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Document 32013R0447

Regulamento de Execução (UE) n. ° 447/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013 , que estabelece os procedimentos para os GFIA que optem por ser abrangidos pela Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

JO L 132 de 16.5.2013, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/447/oj

16.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 447/2013 DA COMISSÃO

de 15 de maio de 2013

que estabelece os procedimentos para os GFIA que optem por ser abrangidos pela Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2011/61/UE, os gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) que preencham as condições previstas no artigo 3.o, n.o 2, da mesma diretiva podem optar por ser por ela abrangidos a fim de beneficiarem dos direitos que garante. Ao exercer essa opção, um GFIA fica sujeito à aplicação da Diretiva 2011/61/UE em todos os seus elementos.

(2)

A Diretiva 2011/61/UE prevê um procedimento de autorização dos GFIA. Os documentos e as informações a fornecer no âmbito desse procedimento permitem dispor dos elementos necessários quanto ao GFIA requerente, pelo que deverão também ser válidos em caso de adesão voluntária («opt-in»). Não existem razões específicas próprias dessa adesão voluntária que justificassem o recurso a um procedimento diferente do aplicável aos GFIA com ativos sob gestão superiores aos limiares previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE. Consequentemente, os GFIA que decidam aderir voluntariamente ao regime previsto na Diretiva 2011/61/UE devem seguir o mesmo procedimento que é estabelecido para os GFIA que sejam obrigados a solicitar uma autorização ao abrigo da mesma diretiva.

(3)

Os GFIA que irão ter o direito de aderir voluntariamente serão GFIA anteriormente registados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE ou autorizados na qualidade de sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (2). É conveniente evitar a dupla comunicação e tomar em consideração os documentos e as informações já apresentados pelos GFIA às autoridades competentes no âmbito dos procedimentos de registo e autorização, desde que os mesmos estejam atualizados.

(4)

As autoridades competentes deverão examinar os pedidos de adesão voluntária e conceder autorização para esse efeito nas mesmas condições e de acordo com o mesmo procedimento aplicáveis aos GFIA com ativos sob gestão acima dos limiares relevantes previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE.

(5)

É importante esclarecer a relação entre o procedimento aplicável aos GFIA que adiram voluntariamente ao regime e a revogação de uma autorização concedida a um GFIA nos termos da Diretiva 2011/61/UE. Um GFIA ao qual tenha sido concedida uma autorização nos termos da Diretiva 2011/61/UE e cujos ativos sob gestão passem posteriormente a ser inferiores aos limiares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE continua a estar autorizado e sujeito à aplicação da referida diretiva em todos os seus elementos, enquanto a sua autorização não for revogada. A revogação da autorização não deverá ser automaticamente desencadeada por uma passagem dos ativos sob gestão de um GFIA autorizado para um valor inferior ao limiar aplicável, mas apenas a pedido do GFIA. Por conseguinte, um GFIA não deverá poder solicitar a adesão voluntária enquanto for detentor de uma autorização ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE, ao passo que um GFIA cuja autorização tenha sido revogado a pedido seu deverá manter a possibilidade de solicitar novamente a adesão nos termos da Diretiva 2011/61/UE.

(6)

A Diretiva 2011/61/UE obriga a que os Estados-Membros apliquem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que a transpõem a partir de 22 de julho de 2013. A aplicação do presente regulamento é também, portanto, prevista para a mesma data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Procedimento e condições para a adesão voluntária

1.   Um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA) que preencha as condições previstas no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE e decida aderir voluntariamente ao regime previsto na mesma deve apresentar um pedido de autorização às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem.

O pedido deve respeitar o mesmo procedimento que é previsto no artigo 7.o, n.os 1 a 5, da Diretiva 2011/61/UE e nas disposições adotadas em sua aplicação.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode isentar um GFIA referido no n.o 1 da apresentação de todas as informações e documentação exigidas ao abrigo do artigo 7.o da referida diretiva, desde que as informações ou documentos objeto dessa isenção já tenham sido fornecidos à autoridade competente para efeitos de registo em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, da referida diretiva ou no quadro do procedimento de autorização ao abrigo do artigo 5.o da Diretiva 2009/65/CE e que essas informações e documentos continuem atualizados, o que deverá ser confirmado por escrito pelo GFIA.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem concede as autorizações de acordo com o mesmo procedimento previsto no artigo 8.o, n.os 1 a 5, da Diretiva 2011/61/UE.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 22 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

(2)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.


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