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Document 32013R0442

Regulamento de Execução (UE) n. ° 442/2013 da Comissão, de 7 de maio de 2013 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 130 de 15.5.2013, pp. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/442/oj

15.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 442/2013 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Pasta cremosa, homogénea, sem grânulos, com aroma a especiarias e sabor predominantemente salgado e picante («shiro miso»).

O produto é constituído por (% em peso):

—

soja

43;

—

arroz

43;

—

sal

12;

—

água

2.

A pasta é obtida por fermentação (fermento koji) de uma mistura de arroz e soja, cozida ao vapor.

Durante a fermentação vão-se desenvolvendo diferentes sabores. O produto é utilizado como ingrediente em pratos tradicionais do Japão.

2103 90 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2103 , 2103 90 e 2103 90 90 .

O produto é adicionado aos cozinhados para lhes dar sabor, podendo ser usado numa grande variedade de pratos. Possui assim as características dos condimentos e temperos compostos da posição 2103 .

O produto é um preparado que confere sabor a um prato, mas que não se destina a ser consumido isoladamente. A classificação na posição 2008 , está, portanto, excluída (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 2103 , A), terceiro parágrafo).

Como a descrição da posição 2103 é mais específica, exclui-se a classificação na posição 2106 como preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 2103 90 90 , como outros condimentos e temperos compostos.


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