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Document 32013R0438
Commission Regulation (EU) No 438/2013 of 13 May 2013 amending and correcting Annex II to Regulation (EC) No 1333/2008 of the European Parliament and of the Council as regards the use of certain food additives Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 438/2013 da Comissão, de 13 de maio de 2013 , que altera e retifica o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados aditivos alimentares Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 438/2013 da Comissão, de 13 de maio de 2013 , que altera e retifica o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados aditivos alimentares Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 129 de 14.5.2013, p. 28–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
14.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/28 |
REGULAMENTO (UE) N.o 438/2013 DA COMISSÃO
de 13 de maio de 2013
que altera e retifica o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados aditivos alimentares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
Esta lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(3) |
A lista da União de aditivos alimentares foi estabelecida com base nos aditivos alimentares autorizados para utilização em géneros alimentícios ao abrigo da Diretiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (3), da Diretiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (4), e da Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes (5), e após um exame da conformidade destes aditivos com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A lista da União estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 enumera os aditivos alimentares com base nas categorias de géneros alimentícios a que esses aditivos podem ser adicionados. |
(4) |
Devido às dificuldades encontradas durante a transferência dos aditivos alimentares para o novo sistema de categorização previsto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, foram introduzidos alguns erros que devem ser corrigidos. Em especial, a utilização de antioxidantes em frutas e produtos hortícolas descascados, cortados e ralados deve ser limitada unicamente a frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir. A utilização de ácido sórbico – sorbatos, ácido benzóico – benzoatos, p-hidroxibenzoatos (E 200-219) deve continuar a ser autorizada em produtos à base de carne tratados termicamente e a utilização da natamicina (E 235) deve continuar a ser autorizada em enchidos curados e secos tratados termicamente. No que diz respeito à utilização de curcumina (E 100) em peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos, devem ser introduzidos limites máximos correspondentes aos níveis especificados na Diretiva 94/36/CE. Os limites máximos para a utilização de dióxido de silício – silicatos (E 551 – 559) e para a utilização de dióxido de silício – silicatos (E 551 - 553) devem ser alterados para quantum satis, tal como especificado, respetivamente, na Diretiva 95/2/CE e no Regulamento (UE) n.o 380/2012 da Comissão, de 3 de maio de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de utilização e aos teores de utilização dos aditivos alimentares que contêm alumínio (6). |
(5) |
São necessárias clarificações no que diz respeito à utilização de aditivos alimentares em determinadas categorias de géneros alimentícios. Na categoria 13.1.4 «Outros alimentos destinados a crianças jovens», devem ser estabelecidas condições de utilização para os aditivos alimentares E 332 «Citratos de potássio» e E 338 «Ácido fosfórico». Na categoria 14.2.6 «Bebidas espirituosas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 110/2008», a utilização de corantes alimentares não deve ser autorizada em Geist, tal como definido no anexo II, ponto 17, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (7). Convém reintroduzir a utilização dos corantes alimentares amarelo de quinoleína (E 104), amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) e ponceau 4R, vermelho cochonilha A (E 124) em determinadas bebidas espirituosas, dado que esta utilização não suscita preocupação em termos de segurança para as crianças. Deve ser clarificado que podem ser utilizados caramelos (E 150a-d) em todos os produtos pertencentes à categoria 14.2.7.1 «Vinho aromatizado». |
(6) |
Por conseguinte, a lista da União de aditivos alimentares deve ser corrigida, clarificada e completada a fim de incluir todas as utilizações permitidas e em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(7) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão tem de solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a lista da União é alterada a fim de incluir utilizações já permitidas em conformidade com a Diretiva 94/35/CE, a Diretiva 94/36/CE e a Diretiva 95/2/CE, essa alteração constitui uma atualização da lista que não é suscetível de ter efeitos na saúde humana. Por conseguinte, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade. |
(8) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO L 237 de 10.9.1994, p. 3.
(4) JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.
(5) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.
(6) JO L 119 de 4.5.2012, p. 14.
(7) JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.
ANEXO
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte E é alterada do seguinte modo:
1) |
Na categoria de géneros alimentícios 01.7.1 «Queijos não curados, exceto produtos abrangidos pela categoria 16», a entrada relativa ao «grupo I» passa a ter a seguinte redação:
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2) |
Na categoria de géneros alimentícios 04.1.2 «Frutas e produtos hortícolas, descascados, cortados e ralados», as entradas relativas aos aditivos alimentares E 300 «Ácido ascórbico», E 301 «Ascorbato de sódio», E 302 «Ascorbato de cálcio», E 330 «Ácido cítrico», E 331 «Citratos de sódio», E 332 «Citratos de potássio» e E 333 «Citratos de cálcio» passam a ter a seguinte redação:
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3) |
A categoria de géneros alimentícios 08.2.2 «Carne transformada tratada termicamente» é alterada do seguinte modo:
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4) |
A categoria de géneros alimentícios 09.2 «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos» é alterada do seguinte modo:
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5) |
A categoria de géneros alimentícios 13.1.4 «Outros alimentos destinados a crianças jovens» é alterada do seguinte modo:
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6) |
Na categoria de géneros alimentícios 13.1.5.2 «Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Diretiva 1999/21/CE», o texto da primeira linha passa a ter a seguinte redação: «Podem usar-se os aditivos das categorias 13.1.2 e 13.1.3, exceto E 270, E 333 e E 341». |
7) |
A categoria de géneros alimentícios 14.2.6 «Bebidas espirituosas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 110/2008» é alterada do seguinte modo:
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8) |
Na categoria de géneros alimentícios 14.2.7.1 «Vinho aromatizado» é suprimida a seguinte entrada relativa ao aditivo alimentar E 150a-d «Caramelos»:
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9) |
Na categoria de géneros alimentícios 17.1 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, exceto as formas para mastigar», a entrada relativa aos aditivos alimentares E 551-559 «Dióxido de silício – silicatos» passa a ter a seguinte redação:
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10) |
Na categoria de géneros alimentícios 17.2 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida», a entrada relativa aos aditivos alimentares E 551-559 «Dióxido de silício – silicatos» passa a ter a seguinte redação:
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11) |
Na categoria de géneros alimentícios 17.3 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma de xarope ou para mastigar», a entrada relativa aos aditivos alimentares E 551-559 «Dióxido de silício – silicatos» passa a ter a seguinte redação:
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