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Document 32013R0437

Regulamento de Execução (UE) n. ° 437/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 798/2008 no que se refere à entrada relativa ao México na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 129 de 14.5.2013, p. 25–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/437/oj

14.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 437/2013 DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa ao México na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 8.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (2) estabelece que os produtos por ele abrangidos só podem ser importados e transitar na União se forem provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos elencados nas colunas 1 e 3 do quadro constante na parte 1 do anexo I do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições mediante as quais um país terceiro, território, zona ou compartimento pode ser considerado indemne de gripe aviária altamente patogénica (GAAP) e as correspondentes exigências de certificação veterinária aplicáveis aos produtos destinados a importação para a União.

(3)

O México consta do quadro do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual os ovos e ovoprodutos isentos de organismos patogénicos especificados podem ser importados para a União, desde que sejam acompanhados pelo certificado pertinente referido na coluna 4 do referido.

(4)

No caso dos ovoprodutos, o certificado referido na coluna 4 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, inclui um atestado de sanidade animal segundo o qual os ovoprodutos são provenientes de um estabelecimento indemne de GAAP. Além disso, aquele certificado atesta que não se registou qualquer foco de GAAP durante, pelo menos, os últimos 30 dias num raio de 10 km em redor desse estabelecimento ou que os ovoprodutos foram transformados de acordo com um dos tratamentos indicados nesse certificado.

(5)

Em 2012, a ocorrência de vários surtos de GAAP do subtipo H7N3 foi confirmada no estado de Jalisco no México, numa zona com elevada densidade de explorações de aves de capoeira. O México aplicou uma política de abate sanitário e procedeu a uma vacinação de emergência contra a gripe aviária, para controlar os surtos.

(6)

O último surto de GAAP daquela epidemia foi confirmado no final de setembro de 2012 e o México declarou os surtos erradicados em dezembro de 2012.

(7)

Em 8 de janeiro de 2013, o México notificou a Comissão de dois surtos de GAAP do subtipo H7N3 em aves de capoeira no seu território no estado de Aguascalientes. A doença alastrou-se também aos estados de Jalisco e Guanajuato.

(8)

Tendo em conta a confirmação de surtos de GAAP, o território do México já não pode ser considerado indemne daquela doença.

(9)

A repetição de surtos de GAAP suscita preocupações quanto à eficácia das medidas, incluindo a vacinação, aplicadas no México para o controlo da GAAP.

(10)

As importações de ovoprodutos transformados em conformidade com um dos tratamentos indicados no certificado correspondente, referido na coluna 4 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, originários de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos não indemnes de GAAP, são considerados como apresentando um risco negligenciável para a introdução do vírus na União.

(11)

Todavia, dada a rápida propagação da GAAP e o risco de a autoridade competente do México não detetar a tempo os surtos de GAAP, as importações ou o trânsito na União de ovoprodutos provenientes do México devem ser proibidos temporariamente, até que sejam apresentadas garantias satisfatórias por aquele país.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.


ANEXO

No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa ao México passa a ter a seguinte redação:

«MX-México

MX-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

PE

 

P2

17 de maio de 2013»

 

 

 

 


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