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Document 32013R0327

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 327/2013 da Comissão, de 8 de abril de 2013 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 102 de 11.4.2013, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/327/oj

    11.4.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 102/8


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 327/2013 DA COMISSÃO

    de 8 de abril de 2013

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2013.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    O produto é apresentado sob a forma de rolos (18 mm × 200 mm) e acondicionado para venda a retalho em caixas de 10 rolos. Cada rolo pesa 28 g e tem a seguinte composição (percentagem em peso):

    folhas de artemísia secas (artemisia vulgaris)

    95

    outras plantas secas (tais como, por exemplo, a salva)

    5

    O produto é utilizado para o tratamento de pacientes da seguinte maneira: os rolos são queimados e mantidos próximo da pele do paciente, junto de pontos de acupuntura específicos, sendo a sua combustão utilizada de modo a permitir uma penetração profunda do calor.

    1404 90 00

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota Complementar 1 do Capítulo 30 e pelos descritivos dos códigos NC 1404, 1404 90 00.

    O produto é composto por diferentes tipos de plantas. Assim sendo, está excluída a sua classificação como plantas e partes de plantas de uma dada espécie da posição 1211 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado para esta posição).

    O produto não se destina ao consumo humano. Consequentemente, está excluída a sua classificação na posição 2106.

    O produto não cumpre os requisitos da Nota Complementar 1 do Capítulo 30. Consequentemente, não pode ser classificado na posição 3004, como preparações à base de plantas ou preparações homeopáticas de uso médico.

    O produto não é utilizado como produto de perfumaria ou de toucador, nem como preparado ou preparação cosmética. Consequentemente, está excluída a sua classificação na posição 3307.

    O produto deve, portanto, ser classificado como produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições e incluído no código NC 1404 90 00.


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