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Document 32013R0297

    Regulamento (UE) n. ° 297/2013 do Conselho, de 27 de março de 2013 , que altera os Regulamentos (UE) n. ° 44/2012, (UE) n. ° 39/2013 e (UE) n. ° 40/2013 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca

    JO L 90 de 28.3.2013, p. 10–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/297/oj

    28.3.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 90/10


    REGULAMENTO (UE) N.o 297/2013 DO CONSELHO

    de 27 de março de 2013

    que altera os Regulamentos (UE) n.o 44/2012, (UE) n.o 39/2013 e (UE) n.o 40/2013 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), requer que sejam estabelecidas medidas da União que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), bem como à luz de todos os pareceres fornecidos pelos conselhos consultivos regionais.

    (2)

    Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    (3)

    Pelo Regulamento (UE) n.o 44/2012 (2), o Conselho fixou as possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes nas águas da UE, assim como para os navios da UE em certas águas fora da UE, para 2012. Pelos Regulamentos (UE) n.o 39/2013 (3) e (UE) n.o 40/2012 (4), o Conselho fixou as possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes nas águas da UE, assim como para os navios da UE em certas águas fora da UE para 2013.

    (4)

    No Regulamento (UE) n.o 39/2013 é conveniente clarificar a condição especial relativa à fixação das possibilidades de pesca de carapau nas zonas VIIIc e IX.

    (5)

    Em 2012 ficaram disponíveis para a União possibilidades de pesca suplementares de alabote-da-gronelândia na zona NAFO 3LMNO, em resultado da transferência de quotas entre a União e outras partes contratantes na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). Em consequência, para o ano de 2012, o anexo I C do Regulamento (UE) n.o 44/2012 deverá ser alterado com efeitos desde 1 de janeiro de 2012 a fim de refletir essas novas possibilidades de pesca. Essas alterações dizem respeito ao ano de 2012 apenas e não prejudicam o princípio da estabilidade relativa.

    (6)

    As possibilidades de pesca para os navios da UE e noruegueses e as condições de acesso aos recursos haliêuticos nas águas respetivas são estabelecidas anualmente em função das consultas sobre os direitos de pesca realizadas em conformidade com os acordos bilaterais em matéria de pesca com a Noruega (5). Na pendência da conclusão das consultas sobre os convénios para 2013, o Regulamento (UE) n.o 40/2013 fixou possibilidades de pesca provisórias para as unidades populacionais em causa. Em 18 de janeiro de 2013, foram concluídas as consultas com a Noruega. e celebrados os convénios relativos às possibilidades de pesca para 2013. As disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 40/2013 deverão ser alteradas em conformidade.

    (7)

    Os limites de captura de galeota na divisão IIIa do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) bem como nas águas da UE da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV foram fixados a título provisório no Regulamento (UE) n.o 40/2013. Em fevereiro de 2013, o CIEM publicou um parecer científico relativamente à unidade populacional de galeota nas águas da UE das divisões CIEM IIa e IIIa, bem como da subzona CIEM IV. Segundo esse parecer, os limites de captura para as zonas de gestão 1 e 2 deviam ser fixados em 224 544 toneladas e 17 544 toneladas, respetivamente. Para a zona de gestão 3, o CIEM preconiza um limite de captura total de 78 331 toneladas. Como a zona de gestão 3 abrange capturas da UE e da Noruega, o limite da União nessa zona não deve exceder as 40 000 toneladas. Para as zonas de gestão 4 e 6, os dados sobre capturas e os dados dos inquéritos foram insuficientes para permitir que o CIEM procedesse a uma avaliação com base na idade, pelo que, de acordo com a abordagem adotada para outras unidades populacionais em circunstâncias similares, é adequado estabelecer os limites de capturas nas zonas de gestão 4 e 6 em 4 000 toneladas e 336 toneladas, respetivamente, o que corresponde a reduções de 20% em relação aos limites de capturas de 2012 para essas zonas. Em consonância com o parecer do CIEM, convém limitar a zero as capturas nas zonas de gestão 5 e 7. Atendendo a que a galeota é uma unidade populacional partilhada com a Noruega e dada a disponibilidade de galeota nas águas da UE em 2013, é conveniente dispor um intercâmbio de quotas com a Noruega. Por conseguinte, o volume atribuído à Noruega da parte da União do total admissível de capturas (TAC) deverá ser fixado em 22 450 toneladas de galeota na zona de gestão 1 em troca de 1 769 toneladas de bacalhau do norte da Noruega, de 131 toneladas de arinca do norte da Noruega, de 250 toneladas de solha do Mar do Norte e de 95 toneladas de maruca do Mar do Norte. O anexo I A do Regulamento (UE) n.o 40/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (8)

    Na nona reunião anual da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC), realizada em Manila de 2 a 9 de dezembro de 2012, foram adotadas novas medidas de conservação e de gestão para o atum-patudo, o atum-albacora e o atum-gaiado, que consistem em limitações do esforço de pesca, bem como medidas relativas à zona de proibição da pesca com dispositivos de concentração dos peixes. A WCPFC também acordou em medidas de gestão relativas à zona comum entre a WCPFC e a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC). Segundo estas medidas, quando pescam na zona comum, os navios da UE inscritos nos registos de ambas as organizações têm de cumprir apenas as medidas de conservação e de gestão da IATTC e as medidas de gestão fixadas no Regulamento (UE) n.o 40/2013. As medidas da WCPFC devem ser transpostas para o direito da União.

    (9)

    Ao abrigo das disposições da Comissão Internacional para a Conservação do Atum do Atlântico (ICCAT) relativas à conservação do espadarte-do-atlântico, a União pode imputar até 200 toneladas das suas capturas de espadarte realizadas na zona de gestão do Atlântico Norte à parte não utilizada da sua quota de espadarte do Atlântico Sul. A União pode igualmente imputar até 200 toneladas das suas capturas de espadarte realizadas na zona de gestão do Atlântico Sul à parte não utilizada da sua quota de espadarte do Atlântico Norte. Estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (10)

    Na primeira reunião anual, realizada em 2013, a Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) fixou possibilidades de pesca que consistem num TAC de carapau-chileno, incluindo uma alteração da correspondente obrigação de declaração nesta pescaria, bem como limitações do esforço na pesca pelágica e de fundo. Estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (11)

    Os Regulamentos (UE) n.o 39/2013 e (UE) n.o 40/2013 são aplicáveis, em geral, desde 1 de janeiro de 2013. O presente regulamento deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2013 no que se refere às alterações desses regulamentos. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que ainda não foram esgotadas as possibilidades de pesca em causa. A alteração do Regulamento (UE) n.o 44/2012 deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2012. Atendendo a que a alteração de certos limites de captura influi nas atividades económicas e no planeamento da campanha de pesca dos navios da UE, é necessário alterar urgentemente os Regulamentos (UE) n.o 44/2012, (UE) n.o 39/2013 e (UE) n.o 40/2013. Pela mesma razão, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (UE) n.o 44/2012

    O anexo I C do Regulamento (UE) n.o 44/2012 é alterado em conformidade com o texto que consta do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Alteração do Regulamento (UE) n.o 39/2013

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 39/2013 é alterado em conformidade com o texto que consta do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Alteração do Regulamento (UE) n.o 40/2013

    O Regulamento (UE) n.o 40/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 4.o é aditada a seguinte alínea:

    "(n)   "Zona comum entre a IATTC e a WCPFC": a zona geográfica delimitada do seguinte modo:

    longitude 150. ° W,

    130. ° W,

    4 ° S,

    50 ° S."

    2)

    O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

    "Artigo 24.o

    Pesca pelágica – limitação da capacidade

    Os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009 devem limitar o nível total da arqueação bruta dos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam unidades populacionais pelágicas em 2013 ao nível total da União de 78 600 toneladas de arqueação bruta nessa zona.".

    3)

    O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

    "Artigo 25.o

    Pesca pelágica – TAC

    1.   Apenas os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009, como indicado no artigo 24.o, podem pescar unidades populacionais pelágicas nessa zona, no respeito dos TAC fixados no Anexo I J.

    2.   As possibilidades de pesca fixadas no Anexo I J só podem ser utilizadas sob condição de os Estados-Membros enviarem à Comissão, até ao quinto dia do mês seguinte, para comunicação ao Secretariado da SPRFMO, a lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na zona da Convenção SPRFMO, os registos dos sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos."

    4)

    O artigo 29.o passa a ter a seguinte redação:

    "Artigo 29.o

    Limitações do esforço de pesca do atum-patudo, atum-albacora e gaiado

    Os Estados-Membros devem assegurar que os dias de pesca atribuídos aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) na parte da zona da Convenção WCPFC situada no alto mar entre 20. ° N e 20. ° S não aumentem."

    5)

    No artigo 30.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    "1.   Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20 ° N e 20 ° S, são proibidas, entre as 00:00 horas de 1 de julho de 2013 e as 24:00 horas de 31 de outubro de 2013, as atividades de pesca de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizem dispositivos de concentração dos peixes. Durante esse período, os cercadores com rede de cerco com retenida só podem pescar nessa parte da zona da Convenção WCPFC se estiver presente a bordo um observador para verificar que o navio nunca:

    a)

    Utiliza um dispositivo de concentração dos peixes ou qualquer equipamento eletrónico associado;

    b)

    Exerce uma pesca dirigida a cardumes em associação com um dispositivo de concentração dos peixes."

    6)

    É inserido o seguinte artigo:

    "Artigo 30.o-A

    Zona comum entre a IATTC e a WCPFC

    1.   Os navios que constem apenas do registo da WCPFC devem aplicar as medidas enunciadas nos artigos 29.o a 31.o quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea n).

    2.   Os navios que constem tanto do registo da WCPFC como do registo da IATTC e os navios que constem apenas do registo da IATTC devem aplicar as medidas enunciadas no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 27.o, n.os 2 a 6, quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea n)."

    7)

    Os anexos I A, I B, I D, I J, III e VIII são alterados em conformidade com o texto que consta do anexo III do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

    Contudo, o artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. GILMORE


    (1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (JO L 25 de 27.1.2012, p. 55).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (JO L 23 de 25.1.2013, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (JO L 23 de 25.1.2013, p. 54).

    (5)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de 29.8.1980, p. 48).


    ANEXO I

    No anexo I C do Regulamento (UE) n.o 44/2012, a secção relativa ao alabote-da-gronelândia na zona NAFO 3LMNO passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona

    :

    NAFO 3LMNO

    (GHL/N3LMNO)

    Estónia

    328

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    335

    Letónia

    46

    Lituânia

    23 (1)

    Espanha

    4 486

    Portugal

    1 875 (2)

    União

    7 093 (3)

    TAC

    12 098


    (1)  É adicionada uma quantidade suplementar de 19,6 toneladas a esta quota em consequência da transferência de possibilidades de pesca de um país terceiro.

    (2)  É adicionada uma quantidade suplementar de 10 toneladas a esta quota em consequência da transferência de possibilidades de pesca de um país terceiro.

    (3)  É adicionada uma quantidade suplementar de 29,6 toneladas a esta quota em consequência da transferência de possibilidades de pesca de um país terceiro."


    ANEXO II

    1.

    No anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 39/2013, a secção relativa aos carapaus na zona VIIIc passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona

    :

    VIIIc

    (JAX/08C.)

    Espanha

    22 409 (1)  (3)

    TAC analítico

    França

    388 (1)

    Portugal

    2 214 (1)  (3)

    União

    25 011

    TAC

    25 011

    2.

    No anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 39/2013, a secção relativa aos carapaus na zona IX passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona

    :

    IX

    (JAX/09.)

    Espanha

    7 762 (4)  (5)

    TAC analítico

    Portugal

    22 238 (4)  (5)

    União

    30 000

    TAC

    30 000

    3.

    No anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 39/2013, a secção relativa aos carapaus na zona X, águas da UE da CECAF, passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona

    :

    X; águas da UE da CECAF (6)

    (JAX/X34PRT)

    Portugal

    A fixar (7)  (8)

    TAC de precaução

    União

    A fixar (9)

    TAC

    A fixar (9)

    4.

    No anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 39/2013, a secção relativa aos carapaus nas águas da UE da CECAF passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona

    :

    Águas da UE da CECAF (10)

    (JAX/341PRT)

    Portugal

    A fixar (11)  (12)

    TAC de precaução

    União

    A fixar (13)

    TAC

    A fixar (13)


    (1)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 (). Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).

    (3)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na subzona IX (JAX/*09.)."

    (4)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.

    (5)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc (JAX/*08C.)."

    (6)  Águas adjacentes aos Açores.

    (7)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.

    (8)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

    (9)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3."

    (10)  Águas adjacentes aos Açores.

    (11)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.

    (12)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

    (13)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3."


    ANEXO III

    1.

    O anexo I A do Regulamento (UE) n.o 40/2013 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A secção relativa à galeota e capturas acessórias associadas nas águas da UE das zonas IIa, IIIa e IV passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Galeota e capturas acessórias associadas

    Ammodytes spp.

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa, IIIa e IV (1)

    Dinamarca

    249 006 (2)

    TAC analítico.

    O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável.

    O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável.

    Reino Unido

    5 443 (2)

    Alemanha

    381 (2)

    Suécia

    9 144 (2)

    União

    263 974

    Noruega

    22 450

    TAC

    286 424

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II B, quantidades superiores às indicadas.

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas de gestão da galeota

     

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

     

    (SAN/234_1)

    (SAN/234_1)

    (SAN/234_1)

    (SAN/234_1)

    (SAN/234_1)

    (SAN/234_1)

    (SAN/234_1)

    Dinamarca

    190 635

    16 549

    37 731

    3 773

    0

    317

    0

    Reino Unido

    4 167

    362

    825

    82

    0

    7

    0

    Alemanha

    292

    25

    58

    6

    0

    0

    0

    Suécia

    7 000

    608

    1 386

    139

    0

    12

    0

    União

    202 094

    17 544

    40 000

    4 000

    0

    336

    0

    Noruega

    22 450

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Totais

    224 544

    17 544

    40 000

    4 000

    0

    336

    0"

    b)

    A secção relativa ao tamboril nas águas norueguesas da zona IV passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona

    :

    Águas norueguesas da subzona IV

    (ANF/04-N.)

    Bélgica

    45

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    1 152

    Alemanha

    18

    Países Baixos

    16

    Reino Unido

    269

    União

    1 500

    TAC

    Sem efeito"

    c)

    A secção relativa à bolota nas águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

    (USK/567EI.)

    Alemanha

    13

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

    Espanha

    46

    França

    548

    Irlanda

    53

    Reino Unido

    264

    Outros

    13 (3)

    União

    937

    Noruega

    2 923 (4)  (5)  (6)

    TAC

    3 860

    d)

    A secção relativa ao arenque na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Arenque (7)

    Clupea harengus

    Zona

    :

    IIIa

    (HER/03A.)

    Dinamarca

    23 115 (8)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    370 (8)

    Suécia

    24 180 (8)

    União

    47 665 (8)

    TAC

    55 000

    e)

    A secção relativa ao arenque nas águas da UE e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53.° 30'N passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Arenque (9)

    Clupea harengus

    Zona

    :

    Águas da UE e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30'N

    (HER/4AB.)

    Dinamarca

    81 945

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    50 632

    França

    23 464

    Países Baixos

    59 995

    Suécia

    4 863

    Reino Unido

    65 901

    União

    286 800

    Noruega

    138 620 (10)

    TAC

    478 000

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas a sul

    de 62°N (HER/*04N-) ()

    União

    50 000

    ()  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*4AN.) e IVb (HER/*4BN.)."

    f)

    A secção relativa ao arenque nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Arenque (12)

    Clupea harengus

    Zona

    :

    Águas norueguesas a sul de 62.°N

    (HER/04-N.)

    Suécia

    922 (12)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    União

    922

    TAC

    478 000

    g)

    A secção relativa ao arenque na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Arenque (13)

    Clupea harengus

    Zona

    :

    IIIa

    (HER/03A-BC)

    Dinamarca

    5 692

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    51

    Suécia

    916

    União

    6 659

    TAC

    6 659

    h)

    A secção relativa ao arenque nas zonas IV, VIId e águas da UE da divisão IIa passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Arenque (14)

    Clupea harengus

    Zona

    :

    IV, VIId e águas da UE da divisão IIa

    (HER/2A47DX)

    Bélgica

    71

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    13 787

    Alemanha

    71

    França

    71

    Países Baixos

    71

    Suécia

    67

    Reino Unido

    262

    União

    14 400

    TAC

    14 400

    i)

    A secção relativa ao arenque nas divisões IVc, VIId passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Arenque (15)

    Clupea harengus

    Zona

    :

    IVc, VIId (16)

    (HER/4CXB7D)

    Bélgica

    9 285 (17)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    1 187 (17)

    Alemanha

    733 (17)

    França

    13 035 (17)

    Países Baixos

    23 276 (17)

    Reino Unido

    5 064 (17)

    União

    52 580

    TAC

    478 000

    j)

    A secção relativa ao bacalhau no Skagerrak passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    Skagerrak

    (COD/03AN.)

    Bélgica

    9 (18)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    3 026 (18)

    Alemanha

    76 (18)

    Países Baixos

    19 (18)

    Suécia

    530 (18)

    União

    3 660

    TAC

    3 783

    k)

    A secção relativa ao bacalhau na zona IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

    (COD/2A3AX4)

    Bélgica

    782 (19)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    4 495 (19)

    Alemanha

    2 850 (19)

    França

    966 (19)

    Países Baixos

    2 540 (19)

    Suécia

    30 (19)

    Reino Unido

    10 311 (19)

    União

    21 974

    Noruega

    4 501 (20)

    TAC

    26 475

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV

    (COD/*04N-)

    União

    19 099"

    l)

    A secção relativa ao bacalhau nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    Águas norueguesas a sul de 62.°N

    (COD/04-N.)

    Suécia

    382 (21)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    União

    382

    TAC

    Sem efeito

    m)

    A secção relativa ao bacalhau na divisão VIId passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    VIId

    (COD/07D.)

    Bélgica

    66 (22)

    TAC analítico.

    França

    1 295 (22)

    Países Baixos

    39 (22)

    Reino Unido

    143 (22)

    União

    1 543

    TAC

    1 543

    n)

    A secção relativa à arinca na divisão IIIa, águas da UE das subdivisões 22-32, passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona

    :

    IIIa, águas da UE das subdivisões 22-32

    (HAD/3A/BCD)

    Bélgica

    13

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    2 231

    Alemanha

    142

    Países Baixos

    3

    Suécia

    264

    União

    2 653

    TAC

    2 770"

    o)

    A secção relativa à arinca na subzona IV; águas da UE da divisão IIa, passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona

    :

    IV; águas da UE da divisão IIa

    (HAD/2AC4.)

    Bélgica

    257

    TAC analítico.

    Dinamarca

    1 770

    Alemanha

    1 126

    França

    1 963

    Países Baixos

    193

    Suécia

    178

    Reino Unido

    29 194

    União

    34 681

    Noruega

    10 359

    TAC

    45 040

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV

    (HAD/*04N-)

    União

    25 798"

    p)

    A secção relativa à arinca nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona

    :

    Águas norueguesas a sul de 62.°N

    (HAD/04-N.)

    Suécia

    707 (23)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    União

    707

    TAC

    Sem efeito

    q)

    A secção relativa ao badejo na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona

    :

    IIIa

    (WHG/03A.)

    Dinamarca

    929

    TAC de precaução.

    Países Baixos

    3

    Suécia

    99

    União

    1 031

    TAC

    1 050"

    r)

    A secção relativa ao badejo na subzona IV; águas da UE da divisão IIa, passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona

    :

    IV; águas da UE da divisão IIa

    (WHG/2AC4.)

    Bélgica

    365

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    1 577

    Alemanha

    410

    França

    2 370

    Países Baixos

    912

    Suécia

    3

    Reino Unido

    11 402

    União

    17 039

    Noruega

    1 893 (24)

    TAC

    18 932

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV

    (WHG/*04N-)

    União

    11 544"

    s)

    A secção relativa ao badejo e juliana nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Badejo e juliana

    Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

    Zona

    :

    Águas norueguesas a sul de 62.°N

    (WHG/04-N.) para o badejo;

    (POL/04-N.) para a juliana

    Suécia

    190 (25)

    TAC de precaução.

    União

    190

    TAC

    Sem efeito

    t)

    A secção relativa ao verdinho nas águas norueguesas das subzonas II, IV passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona

    :

    Águas norueguesas das subzonas II, IV

    (WHB/24-N.)

    Dinamarca

    0

    TAC analítico.

    Reino Unido

    0

    União

    0

    TAC

    643 000"

    u)

    A secção relativa ao verdinho nas águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

    (WHB/1X14)

    Dinamarca

    17 715 (26)

    TAC analítico.

    Alemanha

    6 888 (26)

    Espanha

    15 018 (26)  (27)

    França

    12 328 (26)

    Irlanda

    13 718 (26)

    Países Baixos

    21 601 (26)

    Portugal

    1 395 (26)  (27)

    Suécia

    4 382 (26)

    Reino Unido

    22 987 (26)

    União

    116 032 (26)

    Noruega

    45 000

    TAC

    643 000

    v)

    A secção relativa ao verdinho nas zonas VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1, passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona

    :

    VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (WHB/8C3411)

    Espanha

    13 213

    TAC analítico.

    Portugal

    3 303

    União

    16 516 (28)

    TAC

    643 000

    w)

    A secção relativa ao verdinho nas águas da UE das zonas II, IVa, V, VI (a norte de 56° 30'N) e VII (a oeste de 12°W) passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas II, IVa, V, VI (a norte de 56°30'N), VII (a oeste de 12°W)

    (WHB/24A567)

    Noruega

    113 630 (29)  (30)

    TAC analítico.

    TAC

    643 000

    x)

    A secção relativa à maruca-azul nas águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Maruca-azul

    Molva dypterygia

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

    (BLI/5B67-)

    Alemanha

    25

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

    Estónia

    4

    Espanha

    79

    França

    1 806

    Irlanda

    7

    Lituânia

    2

    Polónia

    1

    Reino Unido

    459

    Outros

    7 (31)

    União

    2 390

    Noruega

    150 (32)

    TAC

    2 540

    y)

    A secção relativa à maruca nas águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Maruca

    Molva molva

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

    (LIN/6X14.)

    Bélgica

    30

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

    Dinamarca

    5

    Alemanha

    109

    Espanha

    2 211

    França

    2 357

    Irlanda

    591

    Portugal

    5

    Reino Unido

    2 716

    União

    8 024

    Noruega

    6 140 (33)  (34)

    TAC

    14 164

    z)

    A secção relativa à maruca nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Maruca

    Molva molva

    Zona

    :

    Águas norueguesas da zona IV

    (LIN/04-N.)

    Bélgica

    7

    TAC analítico.

    O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável.

    O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável.

    Dinamarca

    831

    Alemanha

    23

    França

    9

    Países Baixos

    1

    Reino Unido

    74

    União

    945

    TAC

    Sem efeito"

    aa)

    A secção relativa ao lagostim nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona

    :

    Águas norueguesas da subzona IV

    (NEP/04-N.)

    Dinamarca

    947

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    0

    Reino Unido

    53

    União

    1 000

    TAC

    Sem efeito"

    bb)

    A secção relativa ao camarão-ártico na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona

    :

    IIIa

    (PRA/03A.)

    Dinamarca

    2 308

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Suécia

    1 243

    União

    3 551

    TAC

    6 650"

    cc)

    A secção relativa ao camarão-ártico nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona

    :

    Águas norueguesas a sul de 62.°N

    (PRA/04-N.)

    Dinamarca

    357

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Suécia

    123 (35)

    União

    480

    TAC

    Sem efeito

    dd)

    A secção relativa à solha no Skagerrak passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona

    :

    Skagerrak

    (PLE/03AN.)

    Bélgica

    55

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    7 117

    Alemanha

    37

    Países Baixos

    1 369

    Suécia

    381

    União

    8 959

    TAC

    9 142"

    ee)

    A secção relativa à solha na subzona IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona

    :

    IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

    (PLE/2A3AX4)

    Bélgica

    5 598

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    18 195

    Alemanha

    5 249

    França

    1 050

    Países Baixos

    34 990

    Reino Unido

    25 893

    União

    90 975

    Noruega

    6 095

    TAC

    97 070

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV

    (PLE/*04N-)

    União

    37 331"

    ff)

    A secção relativa ao escamudo nas zonas IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32, passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona

    :

    IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

    (POK/2A34.)

    Bélgica

    32

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    3 757

    Alemanha

    9 487

    França

    22 326

    Países Baixos

    95

    Suécia

    516

    Reino Unido

    7 273

    União

    43 486

    Noruega

    47 734 (36)

    TAC

    91 220

    gg)

    A secção relativa ao escamudo na subzona VI; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV, passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona

    :

    VI; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

    (POK/56-14)

    Alemanha

    484

    TAC analítico.

    França

    4 805

    Irlanda

    421

    Reino Unido

    3 254

    União

    8 964

    Noruega

    500 (37)

    TAC

    9 464

    hh)

    A secção relativa ao escamudo nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona

    :

    Águas norueguesas a sul de 62.°N

    (POK/04-N.)

    Suécia

    880 (38)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    União

    880

    TAC

    Sem efeito

    ii)

    A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas da UE das zonas IIa, IV; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa, IV; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI

    (GHL/2A-C46)

    Dinamarca

    13

    TAC analítico.

    Alemanha

    23

    Estónia

    13

    Espanha

    13

    França

    218

    Irlanda

    13

    Lituânia

    13

    Polónia

    13

    Reino Unido

    857

    União

    1 176

    Noruega

    824 (39)

    TAC

    2 000

    jj)

    A secção relativa à sarda nas zonas IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32, passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona

    :

    IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

    (MAC/2A34.)

    Bélgica

    440 (42)

    TAC analítico.

    Dinamarca

    15 072 (42)

    Alemanha

    459 (42)

    França

    1 387 (42)

    Países Baixos

    1 396 (42)

    Suécia

    4 174 (40)  (41)  (42)

    Reino Unido

    1 293 (42)

    União

    24 221 (40)  (42)

    Noruega

    141 809 (43)

    TAC

    Sem efeito

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

     

    IIIa

    (MAC/*03 A.)

    IIIa, IVbc

    (MAC/*3A4BC)

    IVb

    (MAC/*04B.)

    IVc

    (MAC/*04C.)

    VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 31 de março de 2013 e em dezembro de 2013

    (MAC/*2A6.)

    Dinamarca

    0

    4 130

    0

    0

    8 107

    França

    0

    490

    0

    0

    0

    Países Baixos

    0

    490

    0

    0

    0

    Suécia

    0

    0

    390

    10

    1 573

    Reino Unido

    0

    490

    0

    0

    0

    Noruega

    3 000

    0

    0

    0

    0"

    kk)

    A secção relativa à sarda nas zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV, passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona

    :

    Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

    (MAC/2CX14-)

    Alemanha

    17 326

    TAC analítico.

    Espanha

    18

    Estónia

    144

    França

    11 552

    Irlanda

    57 753

    Letónia

    106

    Lituânia

    106

    Países Baixos

    25 267

    Polónia

    1 220

    Reino Unido

    158 825

    União

    272 317

    Noruega

    11 788 (44)  (45)

    TAC

    Sem efeito

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir indicados, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas da UE e da Noruega da divisão IVa

    (MAC/*4A-EN)

    Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2013 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2013

    Águas norueguesas da divisão IIa

    (MAC/*2AN-)

    Alemanha

    6 971

    710

    França

    4 648

    473

    Irlanda

    23 237

    2 366

    Países Baixos

    10 166

    1 035

    Reino Unido

    63 905

    6 507

    União

    108 927

    11 091"

    ll)

    A secção relativa à sarda nas zonas VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1, passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona

    :

    VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (MAC/8C3411)

    Espanha

    25 682 (46)

    TAC analítico.

    França

    170 (46)

    Portugal

    5 308 (46)

    União

    31 160

    TAC

    Sem efeito

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    VIIIb

    (MAC/*08 B.)

    Espanha

    2 157

    França

    14

    Portugal

    446"

    mm)

    A secção relativa à sarda nas águas norueguesas das divisões IIa, IVa passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona

    :

    Águas norueguesas das divisões IIa, IVa

    (MAC/2A4A-N)

    Dinamarca

    10 694 (47)

    TAC analítico.

    União

    10 694 (47)

    TAC

    Sem efeito

    nn)

    A secção relativa ao linguado legítimo nas águas da UE das subzonas II, IV passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona

    :

    Águas da UE das subzonas II, IV

    (SOL/24-C.)

    Bélgica

    1 164

    TAC analítico.

    Dinamarca

    532

    Alemanha

    931

    França

    233

    Países Baixos

    10 511

    Reino Unido

    599

    União

    13 970

    Noruega

    30 (48)

    TAC

    14 000

    oo)

    A secção relativa à espadilha e capturas acessórias associadas na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Espadilha e capturas acessórias associadas

    Sprattus sprattus

    Zona

    :

    IIIa

    (SPR/03A.)

    Dinamarca

    27 875 (49)

    TAC de precaução.

    Alemanha

    58 (49)

    Suécia

    10 547 (49)

    União

    38 480

    TAC

    41 600

    pp)

    A secção relativa à espadilha e capturas acessórias associadas nas águas da UE das zonas IIa, IV passa a ter a seguinte redação:

    Espécie

    :

    Espadilha e capturas acessórias associadas

    Sprattus sprattus

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    (SPR/2AC4-C)

    Bélgica

    1 737 (51)

    TAC de precaução.

    Dinamarca

    137 489 (51)

    Alemanha

    1 737 (51)

    França

    1 737 (51)

    Países Baixos

    1 737 (51)

    Suécia

    1 330 (50)  (51)

    Reino Unido

    5 733 (51)

    União

    151 500

    TAC

    161 500

    qq)

    A secção relativa aos carapaus e capturas acessórias associadas nas águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Carapaus e capturas acessórias associadas

    Trachurus spp.

    Zona

    :

    Águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId.

    (JAX/4BC7D)

    Bélgica

    38 (54)

    TAC de precaução.

    Dinamarca

    16 367 (54)

    Alemanha

    1 445 (52)  (54)

    Espanha

    304 (54)

    França

    1 358 (52)  (54)

    Irlanda

    1 029 (54)

    Países Baixos

    9 854 (52)  (54)

    Portugal

    35 (54)

    Suécia

    75 (54)

    Reino Unido

    3 895 (52)  (54)

    União

    34 400

    Noruega

    3 550 (53)

    TAC

    37 950

    rr)

    A secção relativa aos carapaus e capturas acessórias associadas nas águas da UE das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV, passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Carapaus e capturas acessórias associadas

    Trachurus spp.

    Zona

    :

    Águas da UE das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (JAX/2A-14)

    Dinamarca

    15 702 (55)  (57)

    TAC analítico.

    Alemanha

    12 251 (55)  (56)  (57)

    Espanha

    16 711 (57)

    França

    6 306 (55)  (56)  (57)

    Irlanda

    40 803 (55)  (57)

    Países Baixos

    49 156 (55)  (56)  (57)

    Portugal

    1 610 (57)

    Suécia

    675 (55)  (57)

    Reino Unido

    14 775 (55)  (56)  (57)

    União

    157 989

    TAC

    157 989

    ss)

    A secção relativa à faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas na divisão IIIa; águas da UE das zonas IIa, IV, passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

    Trisopterus esmarki

    Zona

    :

    IIIa; águas da UE das zonas IIa, IV

    (NOP/2A3A4.)

    Dinamarca

    167 345 (58)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    32 (58)  (59)

    Países Baixos

    123 (58)  (59)

    União

    167 500 (58)

    Noruega

    20 000

    TAC

    187 500

    tt)

    A secção relativa aos peixes industriais nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Peixes industriais

    Zona

    :

    Águas norueguesas da subzona IV

    (I/F/04-N.)

    Suécia

    800 (60)  (61)

    TAC de precaução.

    União

    800

    TAC

    Sem efeito

    uu)

    A secção relativa a outras espécies nas águas da UE das zonas Vb, VI, VII passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Outras espécies

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas Vb, VI, VII

    (OTH/5B67-C)

    União

    Sem efeito

    TAC de precaução.

    Noruega

    140 (62)

    TAC

    Sem efeito

    vv)

    A secção relativa a outras espécies nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Outras espécies

    Zona

    :

    Águas norueguesas da subzona IV

    (OTH/04-N.)

    Bélgica

    35

    TAC de precaução.

    Dinamarca

    3 250

    Alemanha

    366

    França

    151

    Países Baixos

    260

    Suécia

    Sem efeito (63)

    Reino Unido

    2 438

    União

    6 500 (64)

    TAC

    Sem efeito

    ww)

    A secção relativa a outras espécies nas águas da UE das zonas IIa, IV, VIa (a norte de 56° 30′N) passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Outras espécies

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa, IV, VIa (a norte de 56° 30'N)

    (OTH/2A46AN)

    União

    Sem efeito

    TAC de precaução.

    Noruega

    3 250 (65)  (66)

    TAC

    Sem efeito

    2.

    O anexo I B do Regulamento (UE) n.o 40/2013 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A secção relativa ao arenque nas águas da UE, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona

    :

    Águas da UE, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II

    (HER/1/2-)

    Bélgica

    14 (67)

    TAC analítico.

    Dinamarca

    13 806 (67)

    Alemanha

    2 418 (67)

    Espanha

    46 (67)

    França

    596 (67)

    Irlanda

    3 574 (67)

    Países Baixos

    4 941 (67)

    Polónia

    699 (67)

    Portugal

    46 (67)

    Finlândia

    214 (67)

    Suécia

    5 116 (67)

    Reino Unido

    8 827 (67)

    União

    40 297 (67)

    Noruega

    34 695 (68)

    TAC

    619 000

    Condição especial:

    Nos limites da supracitada parte da União no TAC, 34 695 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na seguinte zona:

    Águas norueguesas a norte de 62.°N e zona de pesca em torno de Jan Mayen

    (HER/*2AJMN)"

    b)

    A secção relativa ao bacalhau nas águas norueguesas das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    Águas norueguesas das zonas I e II

    (COD/1N2AB.)

    Alemanha

    2 413

    TAC analítico.

    O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável.

    O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável.

    Grécia

    299

    Espanha

    2 691

    Irlanda

    299

    França

    2 215

    Portugal

    2 691

    Reino Unido

    9 363

    União

    19 971

    TAC

    Sem efeito"

    c)

    A secção relativa ao bacalhau nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 e águas gronelandesas da subzona XIV passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1 e águas gronelandesas da subzona XIV

    (COD/N1GL14)

    Alemanha

    1 391 (69)  (70)  (71)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Reino Unido

    309 (69)  (70)  (71)

    União

    1 700 (69)  (70)  (71)

    Noruega

    500

    TAC

    Sem efeito

    d)

    A secção relativa ao bacalhau nas zonas I, IIb passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    I, IIb

    (COD/1/2B.)

    Alemanha

    7 739 (74)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Espanha

    14 329 (74)

    França

    3 758 (74)

    Polónia

    3 057 (74)

    Portugal

    2 816 (74)

    Reino Unido

    5 223 (74)

    Outros Estados-Membros

    250 (72)  (74)

    União

    37 172 (73)

    TAC

    986 000

    e)

    A secção relativa ao alabote-do-atlântico nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Alabote-do-atlântico

    Hippoglossus hippoglossus

    Zona

    :

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (HAL/514GRN)

    Portugal

    125

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    União

    125

    Noruega

    75 (75)

    TAC

    Sem efeito

    f)

    A secção relativa ao alabote-do-atlântico nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Alabote-do-atlântico

    Hippoglossus hippoglossus

    Zona

    :

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1

    (HAL/N1GRN.)

    União

    125

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Noruega

    75 (76)

    TAC

    Sem efeito

    g)

    A secção relativa às lagartixas nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Lagartixas

    Macrourus spp.

    Zona

    :

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (GRV/514GRN)

    União

    140 (77)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    TAC

    Sem efeito (78)

    h)

    A secção relativa às lagartixas nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Lagartixas

    Macrourus spp.:

    Zona

    :

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1

    (GRV/N1GRN.)

    União

    140 (79)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    TAC

    Sem efeito (80)

    i)

    A secção relativa ao capelim nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona

    :

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (CAP/514GRN)

    Dinamarca

    4 909

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Reino Unido

    46

    Suécia

    352

    Alemanha

    214

    Todos os Estados-Membros

    254 (81)  (82)

    União

    5 775 (83)

    TAC

    Sem efeito

    j)

    A secção relativa à arinca nas águas norueguesas das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona

    :

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (HAD/1N2AB.)

    Alemanha

    317

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    191

    Reino Unido

    973

    União

    1 481

    TAC

    Sem efeito"

    k)

    A secção relativa ao camarão-ártico nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona

    :

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (PRA/514GRN)

    Dinamarca

    2 400

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    2 400

    União

    4 800

    Noruega

    2 700

    TAC

    Sem efeito"

    l)

    A secção relativa ao escamudo nas águas norueguesas das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona

    :

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (POK/1N2AB.)

    Alemanha

    2 040

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    328

    Reino Unido

    182

    União

    2 550

    TAC

    Sem efeito"

    m)

    A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas norueguesas das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona

    :

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (GHL/1N2AB.)

    Alemanha

    25 (84)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Reino Unido

    25 (84)

    União

    50 (84)

    TAC

    Sem efeito

    n)

    A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona

    :

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1

    (GHL/N1GRN)

    Alemanha

    2 075

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    União

    2 075 (85)

    Noruega

    575

    TAC

    Sem efeito

    o)

    A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona

    :

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (GHL/514GRN)

    Alemanha

    3 695

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Reino Unido

    195

    União

    3 890 (86)

    Noruega

    575

    TAC

    Sem efeito

    p)

    A secção relativa aos cantarilhos nas águas norueguesas das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (RED/1N2AB.)

    Alemanha

    766 (87)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Espanha

    95 (87)

    França

    84 (87)

    Portugal

    405 (87)

    Reino Unido

    150 (87)

    União

    1 500 (87)

    TAC

    Sem efeito

    q)

    A secção relativa aos cantarilhos (pelágicos) nas águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Cantarilhos (pelágicos)

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (RED/N1G14P)

    Alemanha

    2 173 (88)  (89)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    11 (88)  (89)

    Reino Unido

    16 (88)  (89)

    União

    2 200 (88)  (89)

    Noruega

    800 (90)

    TAC

    Sem efeito

    r)

    A secção relativa a outras espécies nas águas norueguesas das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Outras espécies

    Zona

    :

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (OTH/1N2AB.)

    Alemanha

    117 (91)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    47 (91)

    Reino Unido

    186 (91)

    União

    350 (91)

    TAC

    Sem efeito

    3.

    O anexo I D do Regulamento (UE) n.o 40/2013 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A secção relativa ao espadarte no oceano Atlântico, a norte de 5°N, passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona

    :

    Oceano Atlântico, a norte de 5.°N

    (SWO/AN05N)

    Espanha

    6 949 (92)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Portugal

    1 263 (92)

    Outros Estados-Membros

    135,5 (92)  (93)

    União

    8 347,5

    TAC

    13 700

    b)

    A secção relativa ao espadarte no oceano Atlântico, a sul de 5°N passa a ter a seguinte redação:

    "Espécie

    :

    Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona

    :

    Oceano Atlântico, a sul de 5.°N

    (SWO/AS05N)

    Espanha

    4 818,18 (94)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Portugal

    361,82 (94)

    União

    5 180

    TAC

    15 000

    4.

    O anexo I J do Regulamento (UE) n.o 40/2013 passa a ter a seguinte redação:

    "ANEXO I J

    ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO

    Espécie

    :

    Carapau chileno

    Trachurus murphyi

    Zona

    :

    Zona da Convenção SPRFMO

    (CJM/SPRFMO)

    Alemanha

    7 808,07

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Países Baixos

    8 463,14

    Lituânia

    5 433,05

    Polónia

    9 341,74

    União

    31 046"

    5.

    O anexo III do Regulamento (UE) n.o 40/2013 passa a ter a seguinte redação:

    "ANEXO III

    Número máximo de autorizações de pesca para os navios da ue que pescam nas águas de países terceiros

    Zona de pesca

    Pescaria

    Número de autorizações de pesca

    Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

    Número máximo de navios presentes em qualquer momento

    Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

    Arenque, a norte de 62.° 00′ N

    77

    DK: 25

    DE: 5

    FR: 1

    IE: 8

    NL: 9

    PL: 1

    SV: 10

    UK: 18

    57

    Espécies demersais, a norte de 62.° 00′N

    80

    DE: 16

    IE: 1

    ES: 20

    FR: 18

    PT: 9

    UK: 14

    Não atribuídas: 2

    50

    Sarda

    Sem efeito

    Sem efeito

    70 (95)

    Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N

    480

    DK: 450

    UK: 30

    150

    6.

    O anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 40/2013 passa a ter a seguinte redação:

    "ANEXO VIII

    LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UE

    Estado de pavilhão

    Pescaria

    Número de autorizações de pesca

    Número máximo de navios presentes em qualquer momento

    Noruega

    Arenque, a norte de 62.°00' N

    20

    20

    Venezuela (96)

    Lutjanídeos (águas da Guiana francesa)

    45

    45"


    (1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

    (2)  Pelo menos 98 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por galeota. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, sarda e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % da quota (OT1/*2A3A4).

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II B, quantidades superiores às indicadas.

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas de gestão da galeota

     

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

     

    (SAN/234_1)

    (SAN/234_1)

    (SAN/234_1)

    (SAN/234_1)

    (SAN/234_1)

    (SAN/234_1)

    (SAN/234_1)

    Dinamarca

    190 635

    16 549

    37 731

    3 773

    0

    317

    0

    Reino Unido

    4 167

    362

    825

    82

    0

    7

    0

    Alemanha

    292

    25

    58

    6

    0

    0

    0

    Suécia

    7 000

    608

    1 386

    139

    0

    12

    0

    União

    202 094

    17 544

    40 000

    4 000

    0

    336

    0

    Noruega

    22 450

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Totais

    224 544

    17 544

    40 000

    4 000

    0

    336

    0"

    (3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (4)  A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (USK/*24X7C).

    (5)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas subzonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI, VII não pode exceder 3 000 toneladas (OTH/*5B67-).

    (6)  Incluindo maruca. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca 6 140 toneladas (LIN/*5B67-); bolota: 2 923 toneladas (USK/*5B67-). Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e podem ser pescadas unicamente com palangres nas zonas Vb, VI, VII."

    (7)  Desembarques de arenque capturado em pescarias com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

    (8)  Condição especial: das quais 50 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (HER/*04-C.)."

    (9)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/04A.) e IVb (HER/04B.).

    (10)  Das quais 50 000 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE das divisões IVa, IVb (HER/*4AB-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas a sul

    de 62°N (HER/*04N-) ()

    União

    50 000

    ()  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*4AN.) e IVb (HER/*4BN.)."

    (11)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*4AN.) e IVb (HER/*4BN.)."

    (12)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies."

    (13)  Exclusivamente para os desembarques de arenque objeto de captura acessória na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm."

    (14)  Exclusivamente para os desembarques de arenque objeto de captura acessória na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm."

    (15)  Exclusivamente para os desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

    (16)  Exceto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′N, 1° 19,1′E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

    (17)  Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb (HER/*04B.)."

    (18)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento."

    (19)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento.

    (20)  Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV

    (COD/*04N-)

    União

    19 099"

    (21)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies."

    (22)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento."

    (23)  Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies."

    (24)  Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV

    (WHG/*04N-)

    União

    11 544"

    (25)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar à quota para estas espécies."

    (26)  Condição especial: das quais 64 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1).

    (27)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas VIIIc, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão."

    (28)  Condição especial: das quais 64 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM2)."

    (29)  A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.

    (30)  Condição especial: as capturas na subzona IV não podem exceder 28 408 toneladas, ou seja, 25 % da quota de acesso da Noruega."

    (31)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (32)  A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (USK/*24X7C)."

    (33)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas subzonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas VI, VII não pode exceder 3 000 toneladas (OTH/*6X14.).

    (34)  Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 140 toneladas; bolota: 2 923 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e podem ser pescadas unicamente com palangres nas subzonas Vb, VI, VII."

    (35)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies."

    (36)  Só podem ser capturadas nas águas da UE da subzona IV e na divisão IIIa (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC."

    (37)  A pescar a norte de 56.° 30′ N (POK/*5614N)."

    (38)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies."

    (39)  A capturar nas águas da UE das zonas IIa e VI. Na subzona VI, esta quantidade só pode ser pescada com palangres (GHL/*2A6-C)."

    (40)  Condição especial: incluindo 242 toneladas a capturar nas águas norueguesas a sul de 62°N (MAC/*04N-).

    (41)  As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo efetuadas nas águas norueguesas devem ser imputadas às quotas para estas espécies.

    (42)  Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa (MAC/*4AN.).

    (43)  A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a parte da Noruega no TAC do mar do Norte, correspondente a 39 599 toneladas. Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa (MAC/*04A.), com exceção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa (MAC/*03A.).

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

     

    IIIa

    (MAC/*03 A.)

    IIIa, IVbc

    (MAC/*3A4BC)

    IVb

    (MAC/*04B.)

    IVc

    (MAC/*04C.)

    VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 31 de março de 2013 e em dezembro de 2013

    (MAC/*2A6.)

    Dinamarca

    0

    4 130

    0

    0

    8 107

    França

    0

    490

    0

    0

    0

    Países Baixos

    0

    490

    0

    0

    0

    Suécia

    0

    0

    390

    10

    1 573

    Reino Unido

    0

    490

    0

    0

    0

    Noruega

    3 000

    0

    0

    0

    0"

    (44)  Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30′ N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh (MAC/*AX7H).

    (45)  A Noruega pode pescar 28 362 toneladas suplementares de quota de acesso a norte de 56°30′ N, que serão imputadas ao respetivo limite de capturas (MAC/*N6530).

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir indicados, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas da UE e da Noruega da divisão IVa

    (MAC/*4A-EN)

    Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2013 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2013

    Águas norueguesas da divisão IIa

    (MAC/*2AN-)

    Alemanha

    6 971

    710

    França

    4 648

    473

    Irlanda

    23 237

    2 366

    Países Baixos

    10 166

    1 035

    Reino Unido

    63 905

    6 507

    União

    108 927

    11 091"

    (46)  Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca e a ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    VIIIb

    (MAC/*08 B.)

    Espanha

    2 157

    França

    14

    Portugal

    446"

    (47)  As capturas efetuadas nas divisões IIa (MAC/*02A.) e IVa (MAC/*4A.) devem ser declaradas separadamente."

    (48)  Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (SOL/*04-C.)."

    (49)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, badejo e arinca devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*03A.)."

    (50)  Incluindo galeota.

    (51)  Pelo menos 98 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % da quota (OTH/*2AC4C).

    (52)  Condição especial: quando pescada na divisão VIId, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as seguintes zonas: águas da UE das divisões IIa, IVa, VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (JAX/*2A-14).

    (53)  Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (JAX/*04-C.).

    (54)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*4BC7D)."

    (55)  Condição especial: quando pescada nas águas da UE das divisões IIa ou IVa antes de 30 de junho de 2013, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId (JAX/*4BC7D).

    (56)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId (JAX/*07D.).

    (57)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*2A-14)."

    (58)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por faneca-da-noruega. As capturas acessórias de arinca e badejo devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OT2/*2A3A4).

    (59)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV."

    (60)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (61)  Condição especial: das quais, no máximo, 400 toneladas de carapau (JAX/*04-N.)."

    (62)  Capturada exclusivamente com palangre."

    (63)  Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para "outras espécies".

    (64)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas."

    (65)  Limitada às zonas IIa, IV (OTH/*2A4-C).

    (66)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas."

    (67)  Aquando da comunicação das capturas à Comissão, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: Zona de Regulamentação da NEAFC, águas da UE, águas faroenses, águas norueguesas, zona de pesca em torno de Jan Mayen, zona de pesca protegida em torno de Svalbard.

    (68)  As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE a norte de 62.°N.

    Condição especial:

    Nos limites da supracitada parte da União no TAC, 34 695 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na seguinte zona:

    Águas norueguesas a norte de 62.°N e zona de pesca em torno de Jan Mayen

    (HER/*2AJMN)"

    (69)  A zona a leste da Gronelândia designada por "Kleine Banke" está encerrada a todas as pescarias. Essa zona é delimitada pelas seguintes coordenadas:

     

    64°40′ N 37°30′ W

     

    64°40′ N 36°30′ W

     

    64°15′ N 36°30′ W, e

     

    64°15′ N 37°30′ W

    (70)  Podem ser pescadas a leste ou a oeste da Gronelândia. No entanto, a leste da Gronelândia só é autorizada a pesca:

    por arrastões de 1 de julho a 31 de dezembro de 2013;

    por palangreiros de 1 de abril a 31 de dezembro de 2013;

    (71)  A pesca deve ser efetuada sempre na presença de observadores e com sistemas de localização dos navios por satélite (VMS). No máximo 80 % da quota deve ser pescada numa das zonas a seguir indicadas. Além disso, deve ser exercido em cada zona um esforço mínimo de 10 lanços por navio:

    Zona

    Delimitação

    1.

    Gronelândia Este (COD/N65E44)

    a norte de 65°N, a leste de 44°W.

    2.

    Gronelândia Este (COD/645E44)

    entre os 64°N e 65°N, a leste de 44°W.

    3.

    Gronelândia Este (COD/624E44)

    entre 62°N e 64°N, a leste de 44°W.

    4.

    Gronelândia Este (COD/S62E44)

    a sul de 62°N, a leste de 44°W.

    5.

    Gronelândia Oeste (COD/S62W44)

    a sul de 62°N, a oeste de 44°W.

    6.

    Gronelândia Oeste (COD/N62W44)

    a norte de 62°N, a oeste de 44°W."

    (72)  Com exceção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.

    (73)  A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

    (74)  As capturas acessórias de arinca são limitadas a 15 % por lanço. As quantidades de capturas acessórias de arinca acrescentam-se à quota de bacalhau."

    (75)  A pescar com palangre (HAL/*514GN)."

    (76)  A pescar com palangre (HAL/*N1GRN)."

    (77)  Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente.

    (78)  Um total de 120 toneladas são atribuídas à Noruega e podem ser pescadas quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/514N1G). Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente."

    (79)  Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente.

    (80)  Um total de 120 toneladas são atribuídas à Noruega e podem ser pescadas quer nesta zona do TAC zona quer nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (GRV/514N1G). Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente."

    (81)  Com exceção dos Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União.

    (82)  Os Estados-Membros aos quais tenha sido atribuída uma quota só podem aceder à quota "todos os Estados-Membros" após terem esgotado a sua própria quota.

    (83)  A pescar entre 1 de janeiro e 30 de abril de 2013. Se, até 15 de abril de 2013, for atingido um nível de capturas de 70 % desta quota inicial da União, é automaticamente acrescentada a esta quota da União uma quantidade adicional de 5 775 toneladas, a pescar durante o mesmo período. Essa quota adicional da União é considerada como atribuída de acordo com a mesma chave de repartição."

    (84)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota."

    (85)  A pescar a sul de 68.°N."

    (86)  A capturar por, no máximo, seis navios em simultâneo."

    (87)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota."

    (88)  Só podem ser pescadas por arrasto.

    (89)  Condição especial: as quotas podem ser pescadas na Zona de Regulamentação da NEAFC desde que esteja preenchida a condição de comunicar separadamente a parte das quotas pescadas nessa zona (RED/*5¬ 14P). Nesse caso, a quota só pode ser pescada a partir de 10 de maio de 2013 a título de cantarilho pelágico de profundidade e exclusivamente na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas ("box da NEAFC"):

    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    64° 45′

    28° 30′

    2

    62° 50′

    25° 45′

    3

    61° 55′

    26° 45′

    4

    61° 00′

    26° 30′

    5

    59° 00′

    30° 00′

    6

    59° 00′

    34° 00′

    7

    61° 30′

    34° 00′

    8

    62° 50′

    36° 00′

    9

    64° 45′

    28° 30′

    (90)  A pescar exclusivamente na box da NEAFC definida na nota de rodapé 2 (RED/* 5-14N)."

    (91)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota."

    (92)  Condição especial: até 2,39 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5°N (SWO/*AS05N).

    (93)  Exceto Espanha e Portugal, e exclusivamente como captura acessória."

    (94)  Condição especial: até 3,86 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5°N (SWO/*AN05N)."

    (95)  Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças suplementares à Suécia, de acordo com a prática estabelecida."

    (96)  Para emitir estas autorizações de pesca, deve ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação. Esse contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que deverão garantir que é compatível tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente homologado. Sempre que for recusada essa aprovação, as autoridades francesas notificam a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.


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