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Document 32013R0294

Regulamento (UE) n. ° 294/2013 da Comissão, de 14 de março de 2013 , que altera e corrige o Regulamento (UE) n. ° 142/2011 que aplica o Regulamento (CE) n. ° 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 98 de 6.4.2013, p. 1–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/294/oj

6.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/1


REGULAMENTO (UE) N.o 294/2013 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2013

que altera e corrige o Regulamento (UE) n.o 142/2011 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 18.o, n.o 3), o artigo 19.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), o artigo 19.o, n.o 4, segundo parágrafo, o artigo 21.o, n.o 6, alínea c), o artigo 32.o, n.o 3, alínea a), o artigo 40.o, primeiro parágrafo, alínea d), o artigo 41.o, n.o 3, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 42.o, n.o 2, e o artigo 45.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 estabelece regras de saúde pública e de saúde animal relativas a subprodutos animais e produtos derivados, a fim de prevenir e minimizar os riscos para a saúde pública e animal decorrentes desses produtos. Prevê também a determinação de um ponto final na cadeia de fabrico para certos produtos derivados, para além do qual os mesmos deixam de estar sujeitos aos requisitos daquele regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (2), estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo as normas relativas à determinação de pontos finais para certos produtos derivados.

(3)

No seu parecer de 7 de fevereiro de 2011 sobre a capacidade dos processos oleoquímicos de minimizar eventuais riscos associados às EET nos subprodutos animais da categoria 1 (3), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) concluiu que os riscos relativos à propagação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) são significativamente reduzidos depois de se processar as matérias de categoria 1 por degradação da gordura com hidrolisação e por hidrogenação. No entanto, existem algumas incertezas no que se refere à redução da infecciosidade de EET em produtos oleoquímicos derivados de matérias da categoria 1. Por essa razão, não se pode presumir com segurança que esses produtos estão isentos de infecciosidade, podendo por conseguinte constituir um risco se entrarem na cadeia alimentar humana e animal. Assim, o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011 e os respetivos anexos XIV e XV devem ser alterados em conformidade.

(4)

O artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 prevê derrogações para a utilização de matérias da categoria 2 e da categoria 3 na alimentação de determinados animais que não entram na cadeia alimentar humana, incluindo os animais de circo. Dado que alguns animais de circo pertencem a espécies normalmente utilizadas para a produção de géneros alimentícios, é necessário sujeitar a utilização dessas matérias para a alimentação de animais de circo às condições estabelecidas no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

(5)

O artigo 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 prevê uma derrogação para a eliminação de abelhas e de subprodutos da apicultura, por queima ou enterramento no local, em condições que impeçam a transmissão de riscos para a saúde pública ou animal. O artigo 15.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 142/2011 faz referência a regras especiais relativas à recolha e eliminação de abelhas e de subprodutos da apicultura. O proémio deste artigo deve, por conseguinte, ser corrigido a fim de incluir uma referência a regras especiais relativas à recolha e eliminação de abelhas e de subprodutos da apicultura.

(6)

O artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 prevê um período transitório até 31 de dezembro de 2012 para a eliminação pequenas quantidades de matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. Esse período transitório deve ser prorrogado por mais dois anos, durante os quais devem ser recolhidos dados adicionais sobre a recolha, o transporte e a eliminação das matérias de categoria 3 em causa.

(7)

As proteínas animais transformadas derivadas de subprodutos animais, que não as matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas n), o) e p), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, podem ser utilizadas como ingredientes para a produção de alimentos transformados para animais de companhia. As proteínas animais transformadas não devem ser declaradas como alimentos para animais de companhia, exceto se estiverem misturadas, em proporções apropriadas, com outras substâncias de alimentação que sejam normalmente consumidas pelas espécies de animais de companhia relevantes. No entanto, o produtor de proteínas animais transformadas pode expedir o produto para detentores de canis ou de matilhas reconhecidos e para a alimentação de cães e gatos em abrigos, tendo em vista a produção de misturas de alimentos para cães e gatos. Nesse caso, o produto deve ser declarado e rotulado como proteínas animais transformadas. No caso da exportação de proteínas animais transformadas, aplicam-se as disposições do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), além da legislação em matéria de subprodutos animais. Em conformidade com o anexo IV, parte III, ponto E2, do referido regulamento, a exportação de proteínas animais transformadas deve ser objeto de um acordo escrito entre os Estados-Membros de origem das proteínas animais transformadas e o país terceiro de destino. Essa obrigação não existe em caso de exportação de alimentos para animais de companhia. Dados os riscos observados de utilização indevida das regras em matéria de exportação de proteínas animais transformadas, é necessária uma definição mais exata de alimentos para animais de companhia.

(8)

A transformação de subprodutos animais e produtos derivados em biogás é autorizada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. A produção de biogás conduz à geração de frações sólidas ou líquidas. É necessário clarificar que os requisitos para a eliminação desses resíduos se aplicam a ambas as frações.

(9)

No seu parecer de 30 de novembro de 2010 sobre os riscos abióticos para a saúde pública e animal da glicerina como coproduto da produção de biodiesel a partir de subprodutos animais da categoria 1 e de óleos vegetais (5), a AESA reconheceu que a glicerina transformada pelo método 1 referido no anexo IV, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 142/2011 com vista à produção de biodiesel é uma matéria segura no que se refere ao risco de EET. A glicerina enquanto coproduto da produção de biodiesel pode ser transformada em biogás e resíduos da digestão após produção de biogás e aplicada na terra sem risco para a saúde pública e animal no território nacional do Estado-Membro produtor, sob reserva da decisão da autoridade competente.

(10)

Os subprodutos animais referidos no artigo 13.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 podem ser aplicados na terra sem processamento se a autoridade competente não considerar que apresentam um risco de propagação de uma doença grave transmissível. Os mesmos produtos podem ser compostados ou transformados em biogás sem processamento prévio.

(11)

As menções normalizadas para a descrição de subprodutos animais e produtos derivados no comércio entre Estados-Membros estabelecidas no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011 devem ser visíveis e legivelmente indicadas na embalagem, contentor ou veículo durante o transporte e a armazenagem. A lista das menções normalizadas deve ser alargada por forma a ter em conta o comércio de chorume transformado.

(12)

O artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 exige que os operadores informem a autoridade competente do Estado-Membro de destino da sua intenção de expedir remessas de matérias das categorias 1 e 2. Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais a fim de prestar os serviços das suas instalações para efeitos da cremação de animais de companhia provenientes de outros Estados-Membros que partilham uma fronteira comum. Nestes casos, o requisito previsto no artigo 48.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, impõe encargos administrativos acrescidos desnecessários.

(13)

O capítulo II do anexo X do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estabelece requisitos específicos aplicáveis a produtos derivados que se destinam à produção de matérias-primas para a alimentação animal. A redação da derrogação aplicável à colocação no mercado de leite transformado em conformidade com normas nacionais deve ser alterada no sentido de também fazer referência a produtos à base de leite e produtos derivados do leite e, assim, alinhar a parte II da secção 4 do referido capítulo com o disposto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e, em especial, na sua alínea f), autorizando o processamento de determinados géneros alimentícios que já não se destinem ao consumo humano em matérias para a alimentação de animais de criação que não sejam animais para produção de peles com pelo.

(14)

Quando os géneros alimentícios que já não se destinam ao consumo humano e que contêm ingredientes de origem animal são utilizados como fonte de matérias para a produção de alimentos para animais de criação, são aplicáveis requisitos específicos para evitar o risco de transmissão de doenças aos animais. No entanto, se os referidos géneros alimentícios não contiverem carne, peixe ou respetivos produtos, a sua utilização para a produção de alimentos destinados a animais de criação deve ser autorizada, desde que não representem qualquer risco de propagação de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais.

(15)

O artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 estabelece as condições para a colocação no mercado e utilização de fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo. Esses produtos podem ser produzidos a partir de matérias das categorias 2 e 3, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo XI do Regulamento (UE) n.o 142/2011. No caso de proteínas animais transformadas da categoria 3, devem ser respeitados requisitos específicos de produção estabelecidos no anexo X, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, incluindo no que se refere a proteínas animais transformadas quando se destinam exclusivamente a utilização em alimentos para animais de companhia. Por razões de clareza, é necessário alterar o anexo XI do Regulamento (UE) n.o 142/2011 e introduzir referências a quaisquer normas de processamento aplicáveis às proteínas animais transformadas.

(16)

Para a promoção da ciência e da investigação em biodiversidade, deve ser concedida uma derrogação a repositórios, organizações científicas e museus, no que respeita à recolha, ao transporte e à utilização de animais e partes de animais conservados em meios de preservação, incorporados completamente em microlâminas ou como amostras genéticas processadas. Os requisitos aplicáveis aos troféus de caça e outras preparações, tal como definidos no anexo XIII, capítulo VI, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 devem ser alterados em conformidade.

(17)

No anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, o quadro 2 define os requisitos aplicáveis às importações de subprodutos animais na União. A redação de certas partes do quadro 2 deve ser melhorada, a fim de prestar informações mais claras. No caso de certas mercadorias que possam consistir em subprodutos animais de diferentes animais, a lista de países terceiros autorizados para a importação de subprodutos animais das espécies relevantes constante do quadro 2 deve ser alterada em conformidade. As alterações deverão constar dos certificados correspondentes estabelecidos no anexo XV do mesmo regulamento.

(18)

Os alimentos para animais de companhia podem ser produzidos a partir de qualquer matéria de categoria 3, com exceção das matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas n), o) e p), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. As regras que se aplicam à colocação no mercado de alimentos para animais de companhia na UE devem ser também aplicáveis à importação a partir de países terceiros. O certificado do capítulo 3(B) do anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alargado de acordo com o artigo 10.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

(19)

Determinados requisitos aplicáveis à importação de sangue e produtos derivados de sangue devem ser clarificados, em especial no que diz respeito à origem do sangue. O sangue deve provir de fontes seguras que podem ser um matadouro aprovado em conformidade com a legislação da UE ou um matadouro aprovado em conformidade com a legislação nacional do país terceiro, ou provir de animais vivos criados para esse efeito. O sangue proveniente de fontes seguras também pode ser misturado. É necessário alterar o texto dos certificados relevantes em conformidade. O anexo XIV e os certificados sanitários estabelecidos no anexo XV, capítulos 4(A), 4(C) e 4(D), do Regulamento (UE) n.o 142/2011 devem, por conseguinte, ser alterados.

(20)

O anexo XVI do Regulamento (UE) n.o 142/2011 define regras sobre os controlos oficiais relativos à alimentação de aves necrófagas com matérias de categoria 1. Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, a autoridade competente pode autorizar a alimentação com matérias de categoria 1 de espécies de aves necrófagas em vias de extinção ou protegidas e de outras espécies que vivam no seu habitat natural. As regras existentes no que se refere aos controlos oficiais relativos à alimentação de aves necrófagas devem, por conseguinte, ser alargadas a todos os animais cuja alimentação com matérias de categoria 1 pode ser autorizada nos termos do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

(21)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(22)

A fim de evitar perturbações do comércio, deve ser fixado um período transitório durante o qual as importações das mercadorias a que se aplicam as disposições do Regulamento (UE) n.o 142/2011, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, devem ser aceites pelos Estados-Membros em conformidade com as regras em vigor antes da data de entrada em vigor/data de aplicação do presente regulamento.

(23)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Gasolina e combustíveis que cumpram os requisitos específicos aplicáveis aos produtos do processo catalítico multifaseado para a produção de combustíveis renováveis, previstos no anexo IV, capítulo IV, secção 3, ponto 2, alínea c);

j)

Produtos oleoquímicos derivados de gorduras animais fundidas e que satisfazem os requisitos enunciados no anexo XIII, capítulo XI.»;

2)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Larvas e vermes para isco;

f)

Animais de circo.»;

b)

No n.o 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Larvas e vermes para isco;

f)

Animais de circo.»;

3)

No artigo 15.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Se a autoridade competente autorizar a eliminação de subprodutos animais através da derrogação prevista no artigo 19.o, n.o 1, alíneas a), b), c), e) e f), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, a eliminação cumpre as seguintes regras especiais previstas no anexo VI, capítulo III:»;

4)

No artigo 36.o, n.o 3, a data «31 de dezembro de 2012» é substituída por «31 de dezembro de 2014»;

5)

Os anexos I, IV, V, VI, VIII, X, XI e os anexos XIII a XVI são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período transitório que termina em 26 de dezembro de 2013, as remessas de subprodutos animais e de produtos derivados acompanhadas de um certificado sanitário, preenchido e assinado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo XV, capítulos 3(B), 3(D), 4(A), 4(C), 4(D), 6(A), 8, 10(B), 11, 14(A) e 15, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, na sua versão antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, continuam a ser aceites para importação na União, desde que esses certificados tenham sido preenchidos e assinados antes de 26 de outubro de 2013.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 15 de março de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 54 de 26.2.2011, p. 1.

(3)  EFSA Journal (2011); 9(2): 1976.

(4)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(5)  EFSA Journal (2010); 8(12): 1934.


ANEXO

Os anexos do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 19 passa a ter a seguinte redação:

«19.

"Alimentos para animais de companhia", alimentos para animais, com exceção das matérias referidas no artigo 24.o, n.o 2, para utilização como alimentos para animais de companhia, e ossos de couro que consistem em subprodutos animais ou produtos derivados

a)

Que contêm matérias de categoria 3, com exceção das matérias referidas no artigo 10.o, alíneas n), o) e p), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009; e

b)

Que podem conter matérias de categoria 1 importadas constituídas por subprodutos animais derivados de animais que foram submetidos a tratamento ilegal, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 96/22/CE ou do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 96/23/CE;»;

b)

O ponto 23 passa a ter a seguinte redação:

«23.

"Resíduos da digestão", resíduos, incluindo a fração líquida, que resultam da transformação dos subprodutos animais levada a cabo numa unidade de biogás;»;

2)

No anexo IV, o capítulo IV, secção 3, é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

ser transformados em biogás. Nesse caso, os resíduos da digestão devem ser eliminados em conformidade com a subalínea i) ou ii), salvo se a matéria resultar do processamento em conformidade com o ponto 2, alíneas a) ou b), caso em que os resíduos podem ser utilizados em conformidade com as condições referidas no ponto 2, alínea a), ou no ponto 2, alínea b), subalínea iii), conforme adequado, ou»,

ii)

na alínea b), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

ser eliminados em conformidade com o ponto 1, alínea a), subalínea i) ou ii), com ou sem processamento prévio, como previsto no artigo 13.o, alíneas a) e b), e no artigo 14.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009,»;

b)

No ponto 2, alínea b), as subalíneas ii) e iii) passam a ter a seguinte redação:

«ii)

no caso do sulfato de potássio, utilizadas para aplicação direta no solo ou para a produção de produtos derivados para aplicação no solo,

iii)

no caso da glicerina derivada de matérias de categoria 1 e de categoria 2 transformadas em conformidade com o método de processamento 1 estabelecido no capítulo III:

utilizadas para efeitos técnicos,

transformadas em biogás, e nesse caso os resíduos da digestão podem ser aplicados no solo no território nacional do Estado-Membro produtor, sob reserva da decisão da autoridade competente, ou

utilizadas para desnitrificação numa estação de tratamento de águas residuais, e nesse caso os resíduos da desnitrificação podem ser aplicados no solo em conformidade com a Diretiva 91/271/CEE (1),

iv)

no caso de glicerina derivada de matérias da categoria 3:

utilizadas para efeitos técnicos,

transformadas em biogás, e nesse caso os resíduos da digestão podem ser aplicados no solo, ou

utilizadas para alimentação animal, desde que a glicerina não seja derivada de matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas n), o) e p), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009;

c)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Quaisquer resíduos, à exceção de subprodutos animais e produtos derivados indicados no ponto 2, que resultam do processamento de subprodutos animais em conformidade com a presente secção, tais como lamas, conteúdos dos filtros, cinzas ou resíduos da digestão, devem ser eliminados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e com o presente regulamento.»;

3)

No anexo V, capítulo I, secção 1, ponto 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Subprodutos animais que podem ser aplicados no solo sem processamento em conformidade com o artigo 13.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e com o presente regulamento, se a autoridade competente não considerar que apresentam um risco de propagação de qualquer doença grave transmissível aos seres humanos ou aos animais;»;

4)

No anexo VI, capítulo II, secção 1, o proémio passa a ter seguinte redação:

«As matérias das categorias 2 e 3 referidas no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 podem ser utilizadas na alimentação dos animais referidos no n.o 1, alíneas a), b), d), f), g) e h), do mesmo artigo, desde que se cumpram pelo menos as seguintes condições, além de quaisquer outras condições estabelecidas pela autoridade competente em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do mesmo regulamento:»;

5)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

No capítulo II, ponto 2, alínea b), a subalínea xix) passa a ter a seguinte redação:

«xix)

no caso de chorume que tenha sido submetido ao tratamento com cal definido no anexo IV, capítulo IV, secção 2, letra I, a expressão "Mistura chorume-cal",

xx)

no caso de chorume processado que tenha sido submetido ao tratamento definido no anexo XI, capítulo I, secção 2, alíneas b) e c), a expressão "Chorume processado";»;

b)

É aditado o seguinte capítulo VI:

«CAPÍTULO VI

TRANSPORTE DE ANIMAIS DE COMPANHIA MORTOS

As condições constantes dos pontos 1 a 3 do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, quanto à autorização prévia pela autoridade competente dos Estados-Membros de destino e a utilização do sistema Traces, não serão requeridas no caso do transporte de um animal de companhia morto para incineração num estabelecimento ou instalação localizados na região fronteiriça de outro Estado-Membro que partilhe uma fronteira comum se os Estados-Membros celebrarem um acordo bilateral sobre as condições de transporte.»

6)

No anexo X, o capítulo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção 4, parte II, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Os requisitos estabelecidos nos pontos 2 e 3 da presente parte são aplicáveis à transformação, à utilização e ao armazenamento de leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite que são matérias de categoria 3, na aceção do artigo 10.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, com exceção de lamas de centrifugação ou de separação e de leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite, referidos no artigo 10.o, alíneas f) e h), do mesmo regulamento, que não tenham sido transformados em conformidade com a parte I da presente secção.»;

b)

A secção 10 passa a ter a seguinte redação:

«Secção 10

Requisitos específicos aplicáveis à alimentação de animais de criação, excluindo animais destinados à produção de peles com pelo, com certas matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009

As matérias de categoria 3 que consistam em géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, originários de Estados-Membros, que já não se destinem ao consumo humano por razões comerciais ou devido a problemas de fabrico, defeitos de empacotamento ou outros defeitos dos quais não advenha nenhum risco para a saúde pública ou animal, referidas no artigo 10.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, podem ser colocadas no mercado para a alimentação de animais de criação, excluindo animais destinados à produção de peles com pelo, desde que as matérias:

i)

tenham sido submetidas a processamento, tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento (CE) n.o 852/2004 ou em conformidade com o presente regulamento,

ii)

contenham ou sejam constituídas por uma ou mais das seguintes matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009:

leite,

produtos à base de leite,

produtos derivados do leite,

ovos,

ovoprodutos,

mel,

gorduras fundidas,

colagénio,

gelatina,

iii)

não tenham estado em contacto com quaisquer outras matérias da categoria 3, e

iv)

tenham sido tomadas todas as precauções necessárias para evitar a contaminação das matérias.»;

7)

No anexo XI, capítulo II, secção 1, ponto 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Utilizando proteínas animais transformadas, incluindo proteínas animais transformadas produzidas em conformidade com o anexo X, capítulo II, secção 1, letra B, ponto 1, alínea b, subalínea ii), que tenham sido produzidas a partir de matérias de categoria 3 em conformidade com o anexo X, capítulo II, secção 1, ou matérias que tenham sido submetidas a outro tratamento, caso essas matérias possam ser utilizadas como fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo, em conformidade com o presente regulamento; ou»;

8)

O anexo XIII é alterado do seguinte modo:

a)

No capítulo VI, letra C, ponto 1, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c)

Tenham sido submetidos a uma preparação anatómica, como a plastinação;

d)

Sejam animais das classes Insecta ou Arachnida que foram submetidos a um tratamento, tal como a secagem, a fim de prevenir a propagação de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais; ou

e)

Sejam objetos pertencentes a coleções de história natural ou destinados à promoção da ciência, e que foram:

i)

conservados em meios de preservação, tais como o álcool ou o formaldeído, que permitem a exposição dos artigos, ou

ii)

totalmente incorporados em microlâminas;

f)

Sejam amostras de ADN processadas destinadas a repositórios para a promoção da investigação em biodiversidade, da ecologia, das ciências médicas e veterinárias ou da biologia.»;

b)

No capítulo XI, é aditado o seguinte ponto:

«3.

Ponto final para produtos derivados de gorduras fundidas

Nos termos do presente regulamento, os derivados de gorduras que foram processados tal como referido no ponto 1 podem ser colocados no mercado, sem restrições, para as utilizações indicadas no ponto 2.»;

9)

O anexo XIV é alterado do seguinte modo:

a)

No capítulo I, a secção 1 é alterada do seguinte modo:

i)

as alíneas c), d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«c)

Devem ser provenientes de um país terceiro ou parte de um país terceiro mencionado na coluna "Listas de países terceiros" do quadro 1;

d)

Devem ser provenientes de um estabelecimento ou uma instalação registados ou aprovados pela autoridade competente do país terceiro, consoante o caso, e que conste da lista desses estabelecimentos e instalações referida no artigo 30.o; e

e)

Devem ser:

i)

acompanhadas, durante o transporte para o ponto de entrada na União onde se realizam os controlos veterinários, do certificado sanitário referido na coluna "Certificados/modelos de documentos" do quadro 1, ou

ii)

apresentadas no ponto de entrada na União onde se realizam os controlos veterinários acompanhadas de um documento correspondente ao modelo referido na coluna "Certificados/modelos de documentos" do quadro 1.»,

ii)

é suprimida a alínea f);

b)

No capítulo II, a secção 1 é alterada do seguinte modo:

i)

as alíneas c), d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«c)

Devem ser provenientes de um país terceiro ou parte de um país terceiro mencionado na coluna "Listas de países terceiros" do quadro 2;

d)

Devem ser provenientes de um estabelecimento ou uma instalação registados ou aprovados pela autoridade competente do país terceiro, consoante o caso, e que conste da lista desses estabelecimentos e instalações referida no artigo 30.o; e

e)

Devem ser:

i)

acompanhadas, durante o transporte para o ponto de entrada na União onde se realizam os controlos veterinários, do certificado sanitário referido na coluna "Certificados/modelos de documentos" do quadro 2, ou

ii)

apresentadas no ponto de entrada na União onde se realizam os controlos veterinários acompanhadas de um documento correspondente ao modelo referido na coluna "Certificados/modelos de documentos" do quadro 2.»,

ii)

é suprimida a alínea f),

iii)

o quadro 2 é alterado como segue:

a entrada 13 passa a ter a seguinte redação:

«13

Vísceras organolépticas destinadas ao fabrico de alimentos para animais de companhia.

Matérias referidas no artigo 35.o, alínea a).

As vísceras organolépticas devem ter sido produzidas em conformidade com o anexo XIII, capítulo III.

Países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca das mesmas espécies e em que apenas é autorizada a carne com osso.

No caso de vísceras organolépticas derivadas de peixes, países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE.

No caso de vísceras organolépticas derivadas de carne de aves de capoeira, países terceiros enumerados no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira.

Anexo XV, capítulo 3(E).»

na entrada 14, a alínea a) da terceira coluna passa a ter a seguinte redação:

«a)

Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas a) a m).»,

as entradas 15 e 16 passam a ter a seguinte redação:

«15

Subprodutos animais para utilização como alimentos crus para animais de companhia.

Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea a) e alínea b), subalíneas i) e ii).

Os produtos devem cumprir os requisitos enunciados na secção 8.

Países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 ou no anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca das mesmas espécies e em que apenas é autorizada a carne com osso.

No caso das matérias derivadas de peixes, países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE.

Anexo XV, capítulo 3(D).

16

Subprodutos animais para utilização na alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo.

Matérias de categoria 3 referidas no artigo 10. o, alíneas a) a m).

Os produtos devem cumprir os requisitos enunciados na secção 8.

Países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 ou no anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca das mesmas espécies e em que apenas é autorizada a carne com osso.

No caso das matérias derivadas de peixes, países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE.

Anexo XV, capítulo 3(D).»

na entrada 17, terceira coluna, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

No caso de matérias destinadas à produção de biodiesel ou produtos oleoquímicos: matérias das categorias 1, 2 e 3 referidas nos artigos 8.o, 9.o e 10.o;»,

a entrada 18 passa a ter a seguinte redação:

«18

Derivados de gorduras

a)

No caso dos derivados de gorduras para utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação:

matérias de categoria 1 referidas no artigo 8.o, alíneas b), c) e d), matérias de categoria 2 referidas no artigo 9.o, alíneas c), d) e alínea f), subalínea i), e matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o;

b)

No caso dos derivados de gorduras para utilizações como alimentos para animais:

matérias de categoria 3, com exceção das matérias referidas no artigo 10.o, alíneas n), o) e p);

Os derivados de gorduras devem cumprir os requisitos enunciados na secção 10.

Qualquer país terceiro.

a)

No caso dos derivados de gorduras para utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação:

anexo XV, capítulo 14(A);

b)

No caso dos derivados de gorduras para utilizações como alimentos para animais:

anexo XV, capítulo 14(B);»

c)

No capítulo II, secção 2, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

O sangue na origem dos produtos derivados de sangue para o fabrico de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação deve ter sido colhido sob supervisão veterinária:

a)

Em matadouros:

i)

aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004, ou

ii)

aprovados e supervisionados pela autoridade competente do país de colheita; ou

b)

De animais vivos em instalações aprovadas e supervisionadas pela autoridade competente do país de colheita.»;

d)

No capítulo II, secção 3, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

O sangue deve cumprir as condições definidas no anexo XIII, capítulo IV, ponto 1, alínea a), e deve ser colhido sob supervisão veterinária:

a)

Em matadouros:

i)

aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004, ou

ii)

aprovados e supervisionados pela autoridade competente do país de colheita; ou

b)

De equídeos vivos, em instalações aprovadas e detentoras de um número de aprovação veterinária e supervisionadas pela autoridade competente do país de colheita, para fins de colheita de sangue de equídeos destinado à produção de produtos derivados de sangue para fins que não a alimentação animal.»;

e)

No capítulo II, secção 3, ponto 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

No caso dos produtos derivados de sangue que não soro e plasma, estomatite vesiculosa por um período mínimo de seis meses.»;

f)

No capítulo II, secção 9, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

no caso de matérias destinadas à produção de biodiesel ou produtos oleoquímicos, subprodutos animais referidos nos artigos 8.o, 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009;»;

10)

O anexo XV é alterado do seguinte modo:

a)

O capítulo 3(B) passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 3(B)

Certificado sanitário

Para alimentos transformados para animais de companhia, com exceção dos alimentos enlatados, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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b)

O capítulo 3(D) passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 3(D)

Certificado sanitário

Para alimentos crus para animais de companhia, para venda direta, ou subprodutos animais para alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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c)

O capítulo 4(A) passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 4(A)

Certificado sanitário

Para a importação de sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia alimentar animal, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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d)

O capítulo 4(C) passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 4(C)

Certificado sanitário

Para produtos não tratados derivados de sangue, excluindo sangue de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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e)

O capítulo 4(D) passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 4(D)

Certificado sanitário

Para produtos tratados derivados de sangue, excluindo sangue de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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f)

O capítulo 6(A) passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 6(A)

Certificado sanitário

Para troféus de caça tratados e outras preparações de aves e de ungulados, constituídos apenas por ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros ou peles, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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g)

O capítulo 8 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 8

Certificado sanitário

Para subprodutos animais a utilizar para fins fora da cadeia alimentar animal ou para amostras comerciais (2), destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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h)

O capítulo 10(B) passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 10(B)

Certificado sanitário

Para gorduras fundidas não destinadas ao consumo humano a utilizar para certos fins fora da cadeia alimentar animal, destinadas a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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i)

O capítulo 11 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 11

Certificado sanitário

Para gelatina e colagénio não destinados ao consumo humano a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia dos alimentos para animais, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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j)

O capítulo 14(A) passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 14(A)

Certificado sanitário

Para derivados de gorduras não destinados ao consumo humano a utilizar fora da cadeia alimentar animal, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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k)

O capítulo 15 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 15

Certificado sanitário

Para ovoprodutos não destinados ao consumo humano que possam ser utilizados na alimentação animal, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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11)

No anexo XVI, capítulo III, a secção 6 passa a ter a seguinte redação:

«Secção 6

Controlos oficiais relativos à alimentação de animais selvagens e certos animais de jardim zoológico com matérias de categoria 1

A autoridade competente deve supervisionar o estado de saúde dos animais de criação na região onde os animais selvagens são alimentados, tal como referido no anexo VI, capítulo II, secções 2, 3 e 4, e realizar uma vigilância adequada das EET que inclua a amostragem e a análise laboratorial regulares para deteção de EET.

Estas amostras devem incluir amostras colhidas em animais suspeitos e em animais reprodutores mais velhos.».


(1)  JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.»;


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