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Document 32013R0287
Commission Implementing Regulation (EU) No 287/2013 of 22 March 2013 amending Annexes IV and VIII to Council Regulation (EC) No 73/2009 establishing common rules for direct support schemes for farmers under the common agricultural policy
Regulamento de Execução (UE) n. ° 287/2013 da Comissão, de 22 de março de 2013 , que altera os anexos IV e VIII do Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum
Regulamento de Execução (UE) n. ° 287/2013 da Comissão, de 22 de março de 2013 , que altera os anexos IV e VIII do Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum
JO L 86 de 26.3.2013, p. 12–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1307
26.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 287/2013 DA COMISSÃO
de 22 de março de 2013
que altera os anexos IV e VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) e b), e o artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 10.o-B, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê a possibilidade de os Estados-Membros que tenham aplicado a modulação voluntária no ano civil de 2012 continuarem a reduzir os pagamentos diretos a título do ano civil de 2013. O Reino Unido notificou a Comissão da sua decisão de utilizar esta possibilidade, o que resultou na Decisão de Execução 2013/146/UE da Comissão, de 20 de março de 2013, que fixa os montantes resultantes da aplicação da regulação voluntária no Reino Unido para o ano civil de 2013 (2). É, por conseguinte, apropriado rever o limite máximo correspondente, referido no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. |
(2) |
A Grécia, a Espanha, o Luxemburgo, Malta e o Reino Unido notificaram a Comissão da sua intenção de apoiar os viticultores em 2014, mediante a atribuição de direitos aos pagamentos, em conformidade com o artigo 103.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (3). Os respetivos limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem, portanto, ser adaptados em conformidade. |
(3) |
As informações a notificar pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 188.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, relativas às superfícies objeto de arranque e em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, sobre a média regional do valor dos direitos a pagamento das superfícies objeto de arranque, não eram ainda conhecidas quando os limites máximos referidos no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 foram definidos para 2013 no anexo IV do mesmo regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 671/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Os montantes de tais limites máximos foram, por conseguinte, calculados com base em estimativas. Na sequência das notificações da Alemanha, da Grécia, de Espanha, de França, de Itália, do Luxemburgo, da Áustria, de Portugal e da Eslovénia nos termos do artigo 188.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os montantes dos limites máximos fixados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para 2013 deveriam ser revistos. |
(4) |
Os anexos IV e VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 deveriam, portanto, ser alterados em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos IV e VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(2) JO L 82 de 22.3.2013, p. 58.
(3) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(4) JO L 204 de 31.7.2012, p. 11.
ANEXO
Os anexos IV e VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo IV passa a ter a seguinte redação: «ANEXO IV Limites líquidos nacionais máximos referidos no artigo 8.o
|
2) |
O anexo VIII passa a ter a seguinte redação: «ANEXO VIII Limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o Quadro 1
Quadro 2 (1)
|
(1) Limites máximos calculados tendo em conta o calendário de aumentos previsto no artigo 121.o».