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Document 32013R0287

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 287/2013 da Comissão, de 22 de março de 2013 , que altera os anexos IV e VIII do Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum

    JO L 86 de 26.3.2013, p. 12–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1307

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/287/oj

    26.3.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 86/12


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 287/2013 DA COMISSÃO

    de 22 de março de 2013

    que altera os anexos IV e VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) e b), e o artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 10.o-B, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê a possibilidade de os Estados-Membros que tenham aplicado a modulação voluntária no ano civil de 2012 continuarem a reduzir os pagamentos diretos a título do ano civil de 2013. O Reino Unido notificou a Comissão da sua decisão de utilizar esta possibilidade, o que resultou na Decisão de Execução 2013/146/UE da Comissão, de 20 de março de 2013, que fixa os montantes resultantes da aplicação da regulação voluntária no Reino Unido para o ano civil de 2013 (2). É, por conseguinte, apropriado rever o limite máximo correspondente, referido no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

    (2)

    A Grécia, a Espanha, o Luxemburgo, Malta e o Reino Unido notificaram a Comissão da sua intenção de apoiar os viticultores em 2014, mediante a atribuição de direitos aos pagamentos, em conformidade com o artigo 103.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (3). Os respetivos limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem, portanto, ser adaptados em conformidade.

    (3)

    As informações a notificar pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 188.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, relativas às superfícies objeto de arranque e em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, sobre a média regional do valor dos direitos a pagamento das superfícies objeto de arranque, não eram ainda conhecidas quando os limites máximos referidos no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 foram definidos para 2013 no anexo IV do mesmo regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 671/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Os montantes de tais limites máximos foram, por conseguinte, calculados com base em estimativas. Na sequência das notificações da Alemanha, da Grécia, de Espanha, de França, de Itália, do Luxemburgo, da Áustria, de Portugal e da Eslovénia nos termos do artigo 188.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os montantes dos limites máximos fixados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para 2013 deveriam ser revistos.

    (4)

    Os anexos IV e VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 deveriam, portanto, ser alterados em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos IV e VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

    (2)  JO L 82 de 22.3.2013, p. 58.

    (3)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (4)  JO L 204 de 31.7.2012, p. 11.


    ANEXO

    Os anexos IV e VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são alterados do seguinte modo:

    1)

    O anexo IV passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO IV

    Limites líquidos nacionais máximos referidos no artigo 8.o

    (milhões de EUR)

    Ano civil

    2009

    2010

    2011

    2012

    2013

    Bélgica

    583,2

    575,4

    570,8

    569,0

    569,0

    República Checa

     

     

     

    825,9

    903,0

    Dinamarca

    987,4

    974,9

    966,5

    964,3

    964,3

    Alemanha

    5 524,8

    5 402,6

    5 357,1

    5 329,6

    5 329,6

    Estónia

     

     

     

    92,0

    101,2

    Irlanda

    1 283,1

    1 272,4

    1 263,8

    1 255,5

    1 255,5

    Grécia

    2 561,4

    2 365,4

    2 359,4

    2 344,5

    2 344,5

    Espanha

    5 043,7

    5 066,4

    5 037,4

    5 055,3

    5 055,3

    França

    8 064,4

    7 946,1

    7 880,7

    7 853,0

    7 853,0

    Itália

    4 345,9

    4 151,6

    4 128,2

    4 127,8

    4 127,8

    Chipre

     

     

     

    49,1

    53,5

    Letónia

     

     

     

    133,9

    146,4

    Lituânia

     

     

     

    346,7

    379,8

    Luxemburgo

    35,6

    35,2

    35,1

    34,7

    34,7

    Hungria

     

     

     

    1 204,5

    1 313,1

    Malta

     

     

     

    5,1

    5,5

    Países Baixos

    836,9

    829,1

    822,5

    830,6

    830,6

    Áustria

    727,6

    721,7

    718,2

    715,7

    715,7

    Polónia

     

     

     

    2 787,1

    3 043,4

    Portugal

    590,5

    574,3

    570,5

    566,6

    566,6

    Eslovénia

     

     

     

    131,6

    144,3

    Eslováquia

     

     

     

    357,9

    385,6

    Finlândia

    550,0

    544,5

    541,1

    539,2

    539,2

    Suécia

    733,1

    717,7

    712,3

    708,5

    708,5

    Reino Unido

    3 373,1

    3 345,4

    3 339,4

    3 336,1

    3 353,7».

    2)

    O anexo VIII passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO VIII

    Limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o

    Quadro 1

    (milhares de EUR)

    Estado-Membro

    2009

    2010

    2011

    2012

    2013

    2014

    2015

    2016 e anos seguintes

    Bélgica

    614 179

    611 817

    611 817

    614 855

    614 855

    614 855

    614 855

    614 855

    Dinamarca

    1 030 478

    1 031 321

    1 031 321

    1 049 002

    1 049 002

    1 049 002

    1 049 002

    1 049 002

    Alemanha

    5 770 254

    5 771 981

    5 771 994

    5 852 938

    5 852 938

    5 852 938

    5 852 938

    5 852 938

    Grécia

    2 380 713

    2 228 588

    2 231 798

    2 233 227

    2 233 227

    2 217 227

    2 217 227

    2 217 227

    Espanha

    4 858 043

    5 119 045

    5 125 032

    5 304 642

    5 304 642

    5 161 893

    5 161 893

    5 161 893

    França

    8 407 555

    8 423 196

    8 425 326

    8 527 494

    8 527 494

    8 527 494

    8 527 494

    8 527 494

    Irlanda

    1 342 268

    1 340 521

    1 340 521

    1 340 869

    1 340 869

    1 340 869

    1 340 869

    1 340 869

    Itália

    4 143 175

    4 210 875

    4 234 364

    4 379 985

    4 379 985

    4 379 985

    4 379 985

    4 379 985

    Luxemburgo

    37 518

    37 569

    37 679

    37 671

    37 671

    37 084

    37 084

    37 084

    Países Baixos

    853 090

    853 169

    853 169

    897 751

    897 751

    897 751

    897 751

    897 751

    Áustria

    745 561

    747 344

    747 425

    751 788

    751 788

    751 788

    751 788

    751 788

    Portugal

    608 751

    589 811

    589 991

    606 551

    606 551

    606 551

    606 551

    606 551

    Finlândia

    566 801

    565 520

    565 823

    570 548

    570 548

    570 548

    570 548

    570 548

    Suécia

    763 082

    765 229

    765 229

    770 906

    770 906

    770 906

    770 906

    770 906

    Reino Unido

    3 985 895

    3 976 425

    3 976 482

    3 988 042

    3 988 042

    3 987 922

    3 987 922

    3 987 922


    Quadro 2  (1)

    (milhares de EUR)

    Bulgária

    287 399

    336 041

    416 372

    499 327

    580 087

    660 848

    741 606

    814 295

    República Checa

    559 622

    654 241

    739 941

    832 144

    909 313

    909 313

    909 313

    909 313

    Estónia

    60 500

    71 603

    81 703

    92 042

    101 165

    101 165

    101 165

    101 165

    Chipre

    31 670

    38 928

    43 749

    49 146

    53 499

    53 499

    53 499

    53 499

    Letónia

    90 016

    105 368

    119 268

    133 978

    146 479

    146 479

    146 479

    146 479

    Lituânia

    230 560

    271 029

    307 729

    346 958

    380 109

    380 109

    380 109

    380 109

    Hungria

    807 366

    947 114

    1 073 824

    1 205 037

    1 318 975

    1 318 975

    1 318 975

    1 318 975

    Malta

    3 752

    4 231

    4 726

    5 137

    5 503

    5 102

    5 102

    5 102

    Polónia

    1 877 107

    2 192 294

    2 477 294

    2 788 247

    3 044 518

    3 044 518

    3 044 518

    3 044 518

    Roménia

    623 399

    729 863

    907 473

    1 086 608

    1 264 472

    1 442 335

    1 620 201

    1 780 406

    Eslovénia

    87 942

    103 394

    117 423

    131 575

    144 274

    144 274

    144 274

    144 274

    Eslováquia

    240 014

    280 364

    316 964

    355 242

    388 176

    388 176

    388 176

    388 176


    (1)  Limites máximos calculados tendo em conta o calendário de aumentos previsto no artigo 121.o».


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