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Document 32013R0277

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 277/2013 da Comissão, de 19 de março de 2013 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 84 de 23.3.2013, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/277/oj

    23.3.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 84/11


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 277/2013 DA COMISSÃO

    de 19 de março de 2013

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

    4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

    5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2013.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Um produto de matérias plásticas com várias aberturas pequenas. Constitui um corpo isolante de um conector. Não contém contactos ou terminais de metal ou quaisquer outros materiais condutores.

    O produto é concebido para isolar e fixar fios elétricos com ligações (terminais) ou elementos de contacto nas extremidades.

    Os fios são inseridos nos orifícios do corpo do conector. O produto protege e isola os elementos condutores uns dos outros, impedindo um curto-circuito, e protege-os do meio exterior, impedindo a penetração, por exemplo, da sujidade.

     (1) Ver imagem.

    8547 20 00

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 a) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8547 e 8547 20 00.

    O produto é inteiramente constituído por material não condutor e é concebido para fins de isolamento. É uma peça isolante de plástico (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8547, letra A, primeiro parágrafo).

    A classificação na posição 8538, como partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537, está excluída, dado que o produto está incluído na posição 8547 e deve, por conseguinte, ser classificado na sua respetiva posição em conformidade com a Nota 2 a) da Secção XVI.

    Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8547 20 00, como peças isolantes de plástico.

    Image


    (1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


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