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Document 32013R0241

Regulamento (UE) n. ° 241/2013 da Comissão, de 14 de março de 2013 , que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n. ° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorantraniliprol, fludioxonil e pro-hexadiona no interior e à superfície de determinados produtos Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 75 de 19.3.2013, p. 1–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/241/oj

19.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/1


REGULAMENTO (UE) N.o 241/2013 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2013

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorantraniliprol, fludioxonil e pro-hexadiona no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a pro-hexadiona. No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados LMR para o clorantraniliprol e o fludioxonil.

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância ativa clorantraniliprol em cenouras, pastinagas, salsa de raiz grossa e aipo-rábano, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, para alteração dos LMR em vigor.

(3)

No que diz respeito ao fludioxonil, foi introduzido um pedido semelhante para os aipos, as folhas de aipo e os rabanetes.

(4)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi introduzido um pedido relativo à pro-hexadiona em amendoins. O requerente alega que a utilização autorizada de pro-hexadiona nos amendoins nos Estados Unidos se traduz por níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessa cultura.

(5)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, avaliando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(7)

No seu parecer fundamentado, a Autoridade concluiu que, no que respeita à utilização do fludioxonil em rabanetes, os ensaios de resíduos apresentados não foram efetuados de acordo com as boas práticas agrícolas preconizadas.

(8)

No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível (DDA) ou da dose aguda de referência (DAR).

(9)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

No que diz respeito ao clorantraniliprol em cenouras, e por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo dos produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos legalmente antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam ter sido mantido um elevado nível de defesa do consumidor.

(12)

No que se refere ao clorantraniliprol em cenouras, foi introduzido um LMR temporário no Regulamento (CE) n.o 396/2005 através do Regulamento (CE) n.o 460/2011 da Comissão (3), LMR esse que é aplicável até 31 de dezembro de 2012. Para evitar obrigar os Estados-Membros e os operadores a adaptarem-se à mudança de LMR duas vezes no espaço de poucos meses, é conveniente fixar o LMR para o clorantraniliprol em cenouras com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No que se refere ao clorantraniliprol em cenouras do número de código 0213020, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continuará a ser aplicado aos produtos produzidos legalmente antes de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é todavia aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013 no que se refere ao LMR aplicável ao clorantraniliprol em cenouras do número de código 0213020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

 

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o clorantraniliprol em cenouras, pastinagas, salsa de raiz grossa e aipo-rábano. EFSA Journal 2012; 10(11):2988 [24 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2988.

 

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o fludioxonil em aipos, folhas de aipo e rabanetes. EFSA Journal 2012; 10(12):3014 [26 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.3014.

 

Parecer fundamentado sobre a fixação de um novo LMR para a pro-hexadiona em amendoins. EFSA Journal 2012; 10(11):2957 [26 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2957.

(3)  JO L 124 de 13.5.2011, p. 23.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

(1)

No anexo II, a coluna respeitante à pro-hexadiona passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Pro-hexadiona (pro-hexadiona e seus sais, expressos em pro-hexadiona)

(1)

(2)

(3)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,05 (2)

0110000

i)

Citrinos

 

0110010

Toranjas («Shaddock», pomelo, «sweety», tangelo (excepto mineola), «ugli» e outros híbridos)

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo)

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos)

 

0110990

Outros

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

 

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas do brasil

 

0120030

Castanhas de caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs («Filbert»)

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

0120080

Nozes pecan

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

0130020

Peras («Pêra-Nashi»)

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas europeias

 (3)

0130050

Nêsperas do japão

 (3)

0130990

Outros

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

0140040

Ameixas (Ameixa «Damson», rainha-cláudia, mirabela, abrunho)

 

0140990

Outros

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

Morangos

 

0153000

c)

Frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, «boysenberry», amora-branca-silvestre)

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos (Arando)

 

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho)

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

0154050

Bagas de roseira brava

 (3)

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 (3)

0154070

Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))

 (3)

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

 (3)

0154990

Outros

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

 

0161050

Carambolas («Bilimbi»)

 (3)

0161060

Diospiros

 (3)

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 (3)

0161990

Outros

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis

 

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão)

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 (3)

0162050

Cainitos

 (3)

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota «mammey»)

 (3)

0162990

Outros

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

 (3)

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 (3)

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta pão (Jaca)

 (3)

0163100

Duriangos

 (3)

0163110

Corações da índia

 (3)

0163990

Outros

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

0,05 (2)

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

Batatas

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas (Taro, «edoe», «tannia»)

 

0212020

Batatas doces

 

0212030

Inhames (Batata-feijão)

 

0212040

Ararutas

 (3)

0212990

Outros

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos rábanos

 

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa de raiz grossa

 

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros

 

0220000

ii)

Bolbos

 

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares)

 

0220990

Outros

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

Solanáceas

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense))

 

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

0231030

Beringelas (Melão-pera)

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas («Summer Squash», abóbora-porqueira)

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões («Kiwano»)

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina)

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros

 

0234000

d)

Milho doce

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

0240000

iv)

Brássicas

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos)

 

0241020

Couves flor

 

0241990

Outros

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

0242010

Couves de bruxelas

 

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

0242990

Outros

 

0243000

c)

Couves de folha

 

0243010

Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), «pak-choi», «tai goo choi», «choi sum», «pe-tsai»)

 

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

Couves rábano

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

0251010

Alfaces de cordeiro («Italian corn salad»)

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface «lollo rosso», alface-icebergue, alface-romana)

 

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)

 

0251040

Agriões de água

 

0251050

Agriões de sequeiro

 (3)

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)

 

0251070

Mostarda vermelha

 (3)

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira))

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti» (Salsola soda))

 (3)

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

Folhas de videira

 (3)

0254000

d)

Agriões de água

 

0255000

e)

Endívias

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)

 (3)

0256060

Alecrim

 (3)

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 (3)

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

 (3)

0256090

Louro

 (3)

0256100

Estragão (Hissopo)

 (3)

0256990

Outros (Flores comestíveis)

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funcho

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos franceses (alho porro)

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 (3)

0270090

Palmitos

 (3)

0270990

Outros

 

0280000

viii)

Cogumelos

 

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, «shi-take»)

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, «morel», boleto)

 

0280990

Outros

 

0290000

ix)

Algas marinhas

 (3)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,05 (2)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

0,1 (2)

0401020

Amendoins

0,9

0401030

Sementes de papoila

0,1 (2)

0401040

Sementes de sésamo

0,1 (2)

0401050

Sementes de girassol

0,1 (2)

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza)

0,1 (2)

0401070

Sementes de soja

0,1 (2)

0401080

Sementes de mostarda

0,1 (2)

0401090

Sementes de algodão

0,1 (2)

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

0,1 (2)

0401110

Sementes de cártamo

 (3)

0401120

Borragem

 (3)

0401130

Gergelim bastardo

 (3)

0401140

Cânhamo

0,1 (2)

0401150

Rícino

 (3)

0401990

Outros

0,1 (2)

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

0,05 (2)

0402020

Sementes de palma

 (3)

0402030

Frutos de palma

 (3)

0402040

”Kapoc”

 (3)

0402990

Outros

0,1 (2)

0500000

5.

CEREAIS

 

0500010

Cevada

0,2

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

0,05 (2)

0500030

Milho

0,05 (2)

0500040

Paínços (Milho painço)

0,05 (2)

0500050

Aveia

0,05 (2)

0500060

Arroz

0,05 (2)

0500070

Centeio

0,1

0500080

Sorgo

0,05 (2)

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

0,2

0500990

Outros

0,05 (2)

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,1 (2)

0610000

i)

Chá ( folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

0620000

ii)

Grãos de café

 (3)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 (3)

0631000

a)

Flores

 (3)

0631010

Flores de camomila

 (3)

0631020

Flores de hibisco

 (3)

0631030

Pétalas de rosa

 (3)

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 (3)

0631050

Tília

 (3)

0631990

Outros

 (3)

0632000

b)

Folhas

 (3)

0632010

Folhas de morangueiro

 (3)

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 (3)

0632030

Maté

 (3)

0632990

Outros

 (3)

0633000

c)

Raízes

 (3)

0633010

Raízes de valeriana

 (3)

0633020

Raízes de ginsengue

 (3)

0633990

Outros

 (3)

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 (3)

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 (3)

0650000

v)

Alfarroba

 (3)

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1 (2)

0800000

8.

ESPECIARIAS

 (3)

0810000

i)

Sementes

 (3)

0810010

Anis

 (3)

0810020

Nigela

 (3)

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 (3)

0810040

Sementes de coentro

 (3)

0810050

Sementes de cominho

 (3)

0810060

Sementes de endro (aneto)

 (3)

0810070

Sementes de funcho

 (3)

0810080

Feno grego (fenacho)

 (3)

0810090

Noz moscada

 (3)

0810990

Outros

 (3)

0820000

ii)

Frutos e bagas

 (3)

0820010

Pimenta da jamaica

 (3)

0820020

Pimenta do japão

 (3)

0820030

Alcaravia

 (3)

0820040

Cardamomo

 (3)

0820050

Bagas de zimbro

 (3)

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 (3)

0820070

Vagens de baunilha

 (3)

0820080

Tamarindos

 (3)

0820990

Outros

 (3)

0830000

iii)

Cascas

 (3)

0830010

Canela (Cássia)

 (3)

0830990

Outros

 (3)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 (3)

0840010

Alcaçuz

 (3)

0840020

Gengibre

 (3)

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 (3)

0840040

Rábano silvestre

 (3)

0840990

Outros

 (3)

0850000

v)

Botões

 (3)

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 (3)

0850020

Alcaparra

 (3)

0850990

Outros

 (3)

0860000

vi)

Estigmas de flores

 (3)

0860010

Açafrão

 (3)

0860990

Outros

 (3)

0870000

vii)

Arilos

 (3)

0870010

Muscadeira

 (3)

0870990

Outros

 (3)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 (3)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 (3)

0900020

Cana de açúcar

 (3)

0900030

Raízes de chicória

 (3)

0900990

Outros

 (3)

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

0,05 (2)

1011000

a)

Suínos

 

1011010

Carne

 

1011020

Toucinho sem partes magras

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

Bovinos

 

1012010

Carne

 

1012020

Gordura

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

Ovinos

 

1013010

Carne

 

1013020

Gordura

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

Caprinos

 

1014010

Carne

 

1014020

Gordura

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 (3)

1015010

Carne

 (3)

1015020

Gordura

 (3)

1015030

Fígado

 (3)

1015040

Rim

 (3)

1015050

Miudezas comestíveis

 (3)

1015990

Outros

 (3)

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

1016010

Carne

 

1016020

Gordura

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

 (3)

1017010

Carne

 (3)

1017020

Gordura

 (3)

1017030

Fígado

 (3)

1017040

Rim

 (3)

1017050

Miudezas comestíveis

 (3)

1017990

Outros

 (3)

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,01 (2)

1020010

Bovinos

 

1020020

Ovinos

 

1020030

Caprinos

 

1020040

Equídeos

 

1020990

Outros

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,05 (2)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 (3)

1030030

Gansa

 (3)

1030040

Codorniz

 (3)

1030990

Outros

 (3)

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

 (3)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

 (3)

1060000

vi)

Caracóis

 (3)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 (3)

(2)

No anexo III, parte A, as colunas respeitantes ao clorantraniliprol e ao fludioxonil passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

Clorantraniliprol (DPX E-2Y45) (F)

Fludioxonil

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

0110000

i)

Citrinos

0,7

10

0110010

Toranjas («Shaddock», pomelo, «sweety», tangelo (excepto mineola), «ugli» e outros híbridos)

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo)

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos)

 

 

0110990

Outros

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,05

0,05 (5)

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas do brasil

 

 

0120030

Castanhas de caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs («Filbert»)

 

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

 

0120080

Nozes pecan

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

0120990

Outros

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,5

5

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

 

0130020

Peras («Pêra-Nashi»)

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas europeias

 

 

0130050

Nêsperas do japão

 

 

0130990

Outros

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

1

 

0140010

Damascos

 

5

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

5

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

7

0140040

Ameixas (Ameixa «Damson», rainha-cláudia, mirabela, abrunho)

 

0,5

0140990

Outros

 

0,05 (5)

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

1

 

0151010

Uvas de mesa

 

5

0151020

Uvas para vinho

 

4

0152000

b)

Morangos

1

3

0153000

c)

Frutos de tutor

1

 

0153010

Amoras silvestres

 

5

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, «boysenberry», amora-branca-silvestre)

 

0,05 (5)

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))

 

5

0153990

Outros

 

0,05 (5)

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

0154010

Mirtilos (Arando)

1,5

3

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho)

1

1

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

1

3

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

1

3

0154050

Bagas de roseira brava

1

1

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

1

1

0154070

Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))

0,01 (5)

1

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

1

2

0154990

Outros

1

1

0160000

vi)

Frutos diversos

0,01 (5)

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

0,05 (5)

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

 

 

0161050

Carambolas («Bilimbi»)

 

 

0161060

Diospiros

 

 

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 

 

0161990

Outros

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis

 

20

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão)

 

0,05 (5)

0162030

Maracujás

 

0,05 (5)

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 

0,05 (5)

0162050

Cainitos

 

0,05 (5)

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota «mammey»)

 

0,05 (5)

0162990

Outros

 

0,05 (5)

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

0,05 (5)

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

0,05 (5)

0163030

Mangas

 

0,05 (5)

0163040

Papaias

 

0,05 (5)

0163050

Romãs

 

3

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

 

0,05 (5)

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 

0,05 (5)

0163080

Ananases

 

0,05 (5)

0163090

Fruta pão (Jaca)

 

0,05 (5)

0163100

Duriangos

 

0,05 (5)

0163110

Corações da índia

 

0,05 (5)

0163990

Outros

 

0,05 (5)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

 

0211000

a)

Batatas

0,02

1

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0,02

 

0212010

Mandiocas (Taro, «edoe», «tannia»)

 

0,05 (5)

0212020

Batatas doces

 

10

0212030

Inhames (Batata-feijão)

 

10

0212040

Ararutas

 

0,05 (5)

0212990

Outros

 

0,05 (5)

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

0213010

Beterrabas

0,02

1

0213020

Cenouras

0,04

1

0213030

Aipos rábanos

0,04

0,2

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

0,02

1

0213050

Tupinambos

0,02

0,05 (5)

0213060

Pastinagas

0,04

1

0213070

Salsa de raiz grossa

0,04

1

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

0,5

0,05 (5)

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

0,02

1

0213100

Rutabagas

0,02

0,05 (5)

0213110

Nabos

0,02

0,05 (5)

0213990

Outros

0,02

0,05 (5)

0220000

ii)

Bolbos

0,01 (5)

 

0220010

Alhos

 

0,05 (5)

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

 

0,1

0220030

Chalotas

 

0,05 (5)

0220040

Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares)

 

0,3

0220990

Outros

 

0,05 (5)

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense))

0,6

1

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

1

2

0231030

Beringelas (Melão-pera)

0,6

1

0231040

Quiabos

0,6

0,5

0231990

Outros

0,6

0,5

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,3

 

0232010

Pepinos

 

1

0232020

Cornichões

 

0,5

0232030

Aboborinhas («Summer Squash», abóbora-porqueira)

 

1

0232990

Outros

 

0,5

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,3

0,05 (5)

0233010

Melões («Kiwano»)

 

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina)

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros

 

 

0234000

d)

Milho doce

0,2

0,05 (5)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,2

0,05 (5)

0240000

iv)

Brássicas

 

0,05 (5)

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos)

1

 

0241020

Couves flor

0,3

 

0241990

Outros

0,3

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

0242010

Couves de bruxelas

0,01 (5)

 

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

2

 

0242990

Outros

0,01 (5)

 

0243000

c)

Couves de folha

20

 

0243010

Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), «pak-choi», «tai goo choi», «choi sum», «pe-tsai»)

 

 

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

0243990

Outros

 

 

0244000

d)

Couves rábano

0,01 (5)

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

20

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

15

0251010

Alfaces de cordeiro («Italian corn salad»)

 

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface «lollo rosso», alface-icebergue, alface-romana)

 

 

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)

 

 

0251040

Agriões de água

 

 

0251050

Agriões de sequeiro

 

 

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)

 

 

0251070

Mostarda vermelha

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira))

 

 

0251990

Outros

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

15

0252010

Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)

 

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti» (Salsola soda))

 

 

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

 

 

0252990

Outros

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

 

0,05 (5)

0254000

d)

Agriões de água

 

0,05 (5)

0255000

e)

Endívias

 

0,05 (5)

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

15

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

 

 

0256040

Salsa

 

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

 

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

 

 

0256090

Louro

 

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

 

0256990

Outros (Flores comestíveis)

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)

0,5

1

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

0,01 (5)

0,2

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))

0,01 (5)

0,2

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

0,01 (5)

0,05 (5)

0260050

Lentilhas

0,01 (5)

0,05 (5)

0260990

Outros

0,01 (5)

0,05 (5)

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

 

0270010

Espargos

0,01 (5)

0,05 (5)

0270020

Cardos

0,01 (5)

0,05 (5)

0270030

Aipos

10

1,5

0270040

Funcho

0,01 (5)

0,1

0270050

Alcachofras

0,3

0,05 (5)

0270060

Alhos franceses (alho porro)

0,01 (5)

0,05 (5)

0270070

Ruibarbos

0,01 (5)

0,05 (5)

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (5)

0,05 (5)

0270090

Palmitos

0,01 (5)

0,05 (5)

0270990

Outros

0,01 (5)

0,05 (5)

0280000

viii)

Cogumelos

0,01 (5)

0,05 (5)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, «shi-take»)

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, «morel», boleto)

 

 

0280990

Outros

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01 (5)

0,05 (5)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (5)

0,05 (5)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0,05 (5)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

0,01 (5)

 

0401020

Amendoins

0,01 (5)

 

0401030

Sementes de papoila

0,01 (5)

 

0401040

Sementes de sésamo

0,01 (5)

 

0401050

Sementes de girassol

0,01 (5)

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza)

0,01 (5)

 

0401070

Sementes de soja

0,01 (5)

 

0401080

Sementes de mostarda

0,01 (5)

 

0401090

Sementes de algodão

0,3

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

0,01 (5)

 

0401110

Sementes de cártamo

0,01 (5)

 

0401120

Borragem

0,01 (5)

 

0401130

Gergelim bastardo

0,01 (5)

 

0401140

Cânhamo

0,01 (5)

 

0401150

Rícino

0,01 (5)

 

0401990

Outros

0,01 (5)

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

0,01 (5)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

0402040

”Kapoc”

 

 

0402990

Outros

 

 

0500000

5.

CEREAIS

 

 

0500010

Cevada

0,02

0,05 (5)

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

0,02

0,05 (5)

0500030

Milho

0,02

0,1

0500040

Paínços (Milho painço)

0,02

0,05 (5)

0500050

Aveia

0,02

0,05 (5)

0500060

Arroz

0,4

0,05 (5)

0500070

Centeio

0,02

0,05 (5)

0500080

Sorgo

0,02

0,05 (5)

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

0,02

0,2

0500990

Outros

0,02

0,05 (5)

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,02 (5)

 

0610000

i)

Chá ( folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

0,05 (5)

0620000

ii)

Grãos de café

 

0,05 (5)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

0631000

a)

Flores

 

0,05 (5)

0631010

Flores de camomila

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros

 

 

0632000

b)

Folhas

 

0,05 (5)

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

 

0632030

Maté

 

 

0632990

Outros

 

 

0633000

c)

Raízes

 

1

0633010

Raízes de valeriana

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

0633990

Outros

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

0,05 (5)

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 

0,05 (5)

0650000

v)

Alfarroba

 

0,05 (5)

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,02 (5)

0,05 (5)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,02 (5)

 

0810000

i)

Sementes

 

0,05 (5)

0810010

Anis

 

 

0810020

Nigela

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

0810080

Feno grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz moscada

 

 

0810990

Outros

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

0,05 (5)

0820010

Pimenta da jamaica

 

 

0820020

Pimenta do japão

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros

 

 

0830000

iii)

Cascas

 

0,05 (5)

0830010

Canela (Cássia)

 

 

0830990

Outros

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

1

0840010

Alcaçuz

 

 

0840020

Gengibre

 

 

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 

 

0840040

Rábano silvestre

 

 

0840990

Outros

 

 

0850000

v)

Botões

 

0,05 (5)

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

0850990

Outros

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

0,05 (5)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros

 

 

0870000

vii)

Arilos

 

0,05 (5)

0870010

Muscadeira

 

 

0870990

Outros

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0,05 (5)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

0,02

 

0900020

Cana de açúcar

0,5

 

0900030

Raízes de chicória

0,02

 

0900990

Outros

0,01 (5)

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

0,05 (5)

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

 

1011000

a)

Suínos

 

 

1011010

Carne

0,2

 

1011020

Toucinho sem partes magras

0,2

 

1011030

Fígado

0,2

 

1011040

Rim

0,2

 

1011050

Miudezas comestíveis

0,2

 

1011990

Outros

0,01 (5)

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

1012010

Carne

0,2

 

1012020

Gordura

0,2

 

1012030

Fígado

0,2

 

1012040

Rim

0,2

 

1012050

Miudezas comestíveis

0,2

 

1012990

Outros

0,01 (5)

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

1013010

Carne

0,2

 

1013020

Gordura

0,2

 

1013030

Fígado

0,2

 

1013040

Rim

0,2

 

1013050

Miudezas comestíveis

0,2

 

1013990

Outros

0,01 (5)

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

1014010

Carne

0,2

 

1014020

Gordura

0,2

 

1014030

Fígado

0,2

 

1014040

Rim

0,2

 

1014050

Miudezas comestíveis

0,2

 

1014990

Outros

0,01 (5)

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

1015010

Carne

0,2

 

1015020

Gordura

0,2

 

1015030

Fígado

0,2

 

1015040

Rim

0,2

 

1015050

Miudezas comestíveis

0,2

 

1015990

Outros

0,01 (5)

 

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

0,01 (5)

 

1016010

Carne

 

 

1016020

Gordura

 

 

1016030

Fígado

 

 

1016040

Rim

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

1016990

Outros

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

 

 

1017010

Carne

0,2

 

1017020

Gordura

0,2

 

1017030

Fígado

0,2

 

1017040

Rim

0,2

 

1017050

Miudezas comestíveis

0,2

 

1017990

Outros

0,01 (5)

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,05

 

1020010

Bovinos

 

 

1020020

Ovinos

 

 

1020030

Caprinos

 

 

1020040

Equídeos

 

 

1020990

Outros

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,1

 

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros

 

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

0,05  (5)

 

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,01 (5)

 

1060000

vi)

Caracóis

0,01 (5)

 

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

0,01 (5)

 


(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(3)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.»

(4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(5)  Indica o limite inferior da determinação analítica.»


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