Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013R0197

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 197/2013 da Comissão, de 7 de março de 2013 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 80/2012 que estabelece a lista de substâncias biológicas ou químicas previstas no n. ° 1, alínea b), do artigo 53. °do Regulamento (CE) n. ° 1186/2009 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

    JO L 65 de 8.3.2013, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/197/oj

    8.3.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 65/15


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 197/2013 DA COMISSÃO

    de 7 de março de 2013

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 80/2012 que estabelece a lista de substâncias biológicas ou químicas previstas no n.o 1, alínea b), do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 80/2012 da Comissão (2) estabelece a lista de substâncias biológicas ou químicas previstas no artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 80/2012 deve ser alterado de forma a incluir na lista duas substâncias para as quais ainda não existe atualmente produção equivalente no território aduaneiro da União.

    (3)

    Além disso, já não é necessário manter na lista uma substância que se encontra atualmente listada no anexo I, parte III, anexo 3, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3) no que diz respeito aos produtos farmacêuticos que estão isentos de direitos.

    (4)

    Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 80/2012 deve ser alterado.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 80/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.

    (2)  JO L 29 de 1.2.2012, p. 33.

    (3)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 80/2012 é alterado do seguinte modo:

    1)

    A seguinte linha é inserida após a linha que contém o código NC ex 2845 90 90 para água enriquecida com oxigénio-18:

     

    «ex 2849 90 90

    Pó de carboneto silício e titânio com uma pureza, em peso, igual ou superior a 99 %».

    2)

    A seguinte linha é inserida após a linha que contém o código NC ex 2926 90 95 para 2-Naftonitrilo:

     

    «ex 2934 99 90

    Oligómeros de fosforodiamidato e morfolínio (oligonucleótidos morfolínicos)».

    3)

    É suprimida a seguinte linha:

    «0014364-6

    ex 2923 90 00

    Brometo de decametónio (DCI)».


    Top