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Document 32013R0196

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 196/2013 da Comissão, de 7 de março de 2013 , que altera o anexo II do Regulamento (UE) n. ° 206/2010 no que diz respeito à nova entrada relativa ao Japão na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinadas carnes frescas para a União Europeia Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 65 de 8.3.2013, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/196/oj

    8.3.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 65/13


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 196/2013 DA COMISSÃO

    de 7 de março de 2013

    que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à nova entrada relativa ao Japão na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinadas carnes frescas para a União Europeia

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, e o artigo 8.o, ponto 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (2), estabelece condições sanitárias, nomeadamente para a importação de animais vivos e de carne fresca. De acordo com o Regulamento (UE) n.o 206/2010, a carne fresca destinada ao consumo humano só pode ser importada se for proveniente do território de um país terceiro ou de uma parte enumerados no anexo II, parte 1 desse regulamento e que cumpra os requisitos relevantes.

    (2)

    O Japão solicitou a sua inclusão na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de carne bovina para a União e a auditoria da Comissão à carne de bovino no Japão em 2008 confirmou que os requisitos eram cumpridos. Porém, a sua inclusão foi adiada quando surgiram casos de febre aftosa no Japão em 2010.

    (3)

    Desde então, o Japão erradicou a febre aftosa do seu território e a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) concedeu-lhe o estatuto de «indemne sem vacinação».

    (4)

    Assim, o Japão dispõe de garantias de sanidade animal suficientes e solicitou mais uma vez a sua inclusão na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de carne bovina para a União.

    (5)

    Deste modo, são autorizadas as importações de carne bovina fresca do Japão para a União.

    (6)

    Por conseguinte, a parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterada em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a seguinte entrada relativa ao Japão é inserida após a entrada da Islândia:

    Código ISO e nome do país terceiro

    Código do território

    Descrição do país terceiro, território ou parte destes

    Certificado veterinário

    Condições específicas

    Data-limite (3)

    Data de início (4)

    Modelo(s)

    GS

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    «JP – Japão

    JP

    Todo o país

    BOV

     

     

     

    28 de março de 2013».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (2)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.

    (3)  A carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 7 pode ser importada para a União durante 90 dias a partir dessa data. As remessas transportadas em navios no mar alto podem ser importadas para a União se tiverem sido certificadas antes da data indicada na coluna 7, durante 40 dias a partir dessa data. (NB: a ausência de uma data na coluna 7 significa que não existem restrições em termos de tempo).

    (4)  Apenas a carne de animais abatidos na ou depois da data indicada na coluna 8 pode ser importada para a União (a ausência de data na coluna 8 significa que não existem restrições em termos de tempo).


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