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Document 32013R0196
Commission Implementing Regulation (EU) No 196/2013 of 7 March 2013 amending Annex II to Regulation (EU) No 206/2010 as regards the new entry for Japan in the list of third countries or parts thereof from which imports into the European Union of certain fresh meat are authorised Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 196/2013 da Comissão, de 7 de março de 2013 , que altera o anexo II do Regulamento (UE) n. ° 206/2010 no que diz respeito à nova entrada relativa ao Japão na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinadas carnes frescas para a União Europeia Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 196/2013 da Comissão, de 7 de março de 2013 , que altera o anexo II do Regulamento (UE) n. ° 206/2010 no que diz respeito à nova entrada relativa ao Japão na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinadas carnes frescas para a União Europeia Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 65 de 8.3.2013, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692
8.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 196/2013 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2013
que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à nova entrada relativa ao Japão na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinadas carnes frescas para a União Europeia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, e o artigo 8.o, ponto 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (2), estabelece condições sanitárias, nomeadamente para a importação de animais vivos e de carne fresca. De acordo com o Regulamento (UE) n.o 206/2010, a carne fresca destinada ao consumo humano só pode ser importada se for proveniente do território de um país terceiro ou de uma parte enumerados no anexo II, parte 1 desse regulamento e que cumpra os requisitos relevantes. |
(2) |
O Japão solicitou a sua inclusão na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de carne bovina para a União e a auditoria da Comissão à carne de bovino no Japão em 2008 confirmou que os requisitos eram cumpridos. Porém, a sua inclusão foi adiada quando surgiram casos de febre aftosa no Japão em 2010. |
(3) |
Desde então, o Japão erradicou a febre aftosa do seu território e a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) concedeu-lhe o estatuto de «indemne sem vacinação». |
(4) |
Assim, o Japão dispõe de garantias de sanidade animal suficientes e solicitou mais uma vez a sua inclusão na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de carne bovina para a União. |
(5) |
Deste modo, são autorizadas as importações de carne bovina fresca do Japão para a União. |
(6) |
Por conseguinte, a parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a seguinte entrada relativa ao Japão é inserida após a entrada da Islândia:
Código ISO e nome do país terceiro |
Código do território |
Descrição do país terceiro, território ou parte destes |
Certificado veterinário |
Condições específicas |
Data-limite (3) |
Data de início (4) |
|
Modelo(s) |
GS |
||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
«JP – Japão |
JP |
Todo o país |
BOV |
|
|
|
28 de março de 2013». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.
(3) A carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 7 pode ser importada para a União durante 90 dias a partir dessa data. As remessas transportadas em navios no mar alto podem ser importadas para a União se tiverem sido certificadas antes da data indicada na coluna 7, durante 40 dias a partir dessa data. (NB: a ausência de uma data na coluna 7 significa que não existem restrições em termos de tempo).
(4) Apenas a carne de animais abatidos na ou depois da data indicada na coluna 8 pode ser importada para a União (a ausência de data na coluna 8 significa que não existem restrições em termos de tempo).