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Document 32013R0195

Regulamento (UE) n. ° 195/2013 da Comissão, de 7 de março de 2013 , que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n. ° 692/2008 da Comissão no que respeita às tecnologias inovadoras destinadas a reduzir as emissões de CO 2 dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 65 de 8.3.2013, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/195/oj

8.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/1


REGULAMENTO (UE) N.o 195/2013 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2013

que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão no que respeita às tecnologias inovadoras destinadas a reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4, o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 8.o,

Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (2), nomeadamente, o artigo 39.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Por meio do Regulamento (UE) n.o 171/2013 (3), a Comissão alterou a Diretiva 2007/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (4), no que diz respeito às tecnologias inovadoras destinadas a reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais. O referido regulamento alterou os modelos de documentos pertinentes utilizados no processo de homologação. Por conseguinte, é necessário conceder aos Estados-Membros um período adequado para adaptação dos formulários correspondentes. Por razões de segurança jurídica e de clareza, é conveniente substituir o Regulamento (CE) n.o 171/2013.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 715/2007 estabelece os requisitos técnicos comuns para a homologação de veículos a motor e de peças de substituição no que se refere às respetivas emissões, bem como às regras em matéria de conformidade em circulação, durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição, sistemas de diagnóstico a bordo (OBD), medição do consumo de combustível e acessibilidade da informação relativa à reparação e manutenção de veículos.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 692/2008 estabelece as disposições administrativas com vista à verificação da conformidade dos veículos no tocante às emissões de CO2 e às prescrições relativas à medição das emissões de CO2 e ao consumo de combustível desses veículos.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) define normas de desempenho em matéria de emissões para os automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros e o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (6) estabelece um procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 desses automóveis novos de passageiros.

(5)

A fim de ter em conta as reduções de CO2 obtidas através da utilização de tecnologias inovadoras para o cálculo do objetivo de emissões de CO2 específicas de cada fabricante, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, e para garantir a monitorização eficaz das reduções específicas de cada veículo, os veículos equipados com ecoinovações devem ser certificados no âmbito do processo de homologação de um veículo, devendo a redução total ser inscrita no certificado de conformidade.

(6)

Para o efeito, é necessário fornecer à entidade homologadora os dados adequados com vista à certificação de veículos equipados com ecoinovações e incluir as reduções de CO2 decorrentes das ecoinovações nas informações características de um modelo, variante ou versão específicos de veículo.

(7)

Por conseguinte, é necessário alterar os modelos dos documentos pertinentes utilizados no processo de homologação.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 715/2007 e o Regulamento (CE) n.o 595/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (7), introduziram novas prescrições em matéria de informação sobre ensaios de emissões poluentes. Assim sendo, as informações necessárias devem ser incorporadas no sistema instituído pela Diretiva 2007/46/CE.

(9)

A Diretiva 2007/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 692/2008 devem, consequentemente, ser alterados em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os anexos I e IX da Diretiva 2007/46/CE são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2.   O anexo VIII da Diretiva 2007/46/CE é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os anexos I e XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento (UE) n.o 171/2013.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

(2)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(3)  JO L 55 de 27.2.2013, p. 9.

(4)  JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.

(5)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(6)  JO L 194 de 26.7.2011, p. 19.

(7)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.


ANEXO I

Os anexos I e IX da Diretiva 2007/46/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

São aditados os seguintes pontos 3.5.6, 3.5.6.1, 3.5.6.2 e 3.5.6.3:

3.5.6.   Veículo equipado com uma ecoinovação, na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 (2): sim/não (1)

3.5.6.1.   Modelo/variante/versão do veículo de referência, tal como referido no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 (se aplicável): …

3.5.6.2.   Interações existentes entre diferentes ecoinovações: sim/não (1)

3.5.6.3.   Dados de emissões relacionados com a utilização de ecoinovações (repetir o quadro para todos os combustíveis de referência ensaiados) (w1)

Decisão que aprova a ecoinovação (w2)

Código da ecoinovação (w3)

1.

Emissões de CO2 do veículo de referência (g/km)

2.

Emissões de CO2 do veículo ecoinovador (g/km)

3.

Emissões de CO2 do veículo de referência no ciclo de ensaio de Tipo 1 (w4)

4.

Emissões de CO2 do veículo ecoinovador no ciclo de ensaio de tipo 1 (= 3.5.1.3)

5.

Taxa de utilização (TU), ou seja, proporção de tempo de utilização da tecnologia em condições normais de funcionamento

Redução das emissões de CO2

FOR-L_2013065PT.01000301.notes.0001.xml.jpg

xxxx/201x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total das reduções de emissões de CO2 (g/km) (w5)

 

b)

São aditadas as seguintes notas explicativas:

«(w)

Ecoinovações;

(w1)

Se necessário, acrescentar ao quadro tantas linhas quantas as ecoinovações;

(w2)

Número da decisão da Comissão que aprova a ecoinovação;

(w3)

Código atribuído na Decisão da Comissão que aprova a ecoinovação;

(w4)

Se, com o acordo da entidade homologadora, for aplicado um método de modelização em vez do ciclo de ensaio de tipo 1, este valor deve ser o valor indicado pelo método de modelização;

(w5)

Soma das reduções de emissões de CO2 de cada ecoinovação.».

2)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

São aditados os pontos 3, 3.1 e 3.2 na parte 1, lado 2, ponto 49 – Veículos da categoria M1 (veículos completos e completados) do modelo de certificado de conformidade CE:

3.   Veículo equipado com ecoinovações: sim/não (1)

3.1.   Código geral das ecoinovações (p1): …

3.2.   Redução total das emissões de CO2 devido às ecoinovações (p2) (repetir para cada combustível de referência ensaiado): … »;

b)

São aditadas as seguintes notas explicativas a «Notas explicativas referentes ao anexo IX»:

«(p)

Ecoinovações;

(p1)

O código geral das ecoinovações deve consistir nos seguintes elementos separados por um espaço:

Código da entidade homologadora, conforme estabelecido no anexo VII,

Código individual de cada uma das ecoinovações instaladas no veículo, indicado por ordem cronológica das decisões de aprovação da Comissão.

(Por exemplo, o código geral de três ecoinovações instaladas num veículo certificado pela entidade homologadora alemã, aprovado por ordem cronológica enquanto 10, 15 e 16, deve ser: «e1 10 15 16».)

(p2)

Soma das reduções de emissões de CO2 de cada ecoinovação.».


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 194 de 26.7.2011, p. 19.»;


ANEXO II

«ANEXO VIII

RESULTADOS DOS ENSAIOS

(A preencher pela entidade homologadora e a anexar ao certificado de homologação CE do veículo)

Em cada caso, a informação deve especificar a que variante ou versão se aplica. Não pode haver mais do que um resultado por versão. Todavia, é admissível uma combinação de vários resultados por versão que indique o caso mais desfavorável. Neste último caso, uma nota deve indicar que, para os elementos marcados com (*), apenas são dados os resultados dos casos piores.

1.   Resultados dos ensaios relativos ao nível sonoro

Número do ato regulamentar de base e do último ato regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o ato regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:

Variante/Versão:

Em movimento [dB(A)/E]:

Imobilizado [dB(A)/E]:

a (min– 1):

2.   Resultados dos ensaios relativos às emissões de escape

2.1.   Emissões provenientes dos veículos a motor ensaiados em conformidade com o procedimento de ensaio para veículos ligeiros

Indicar o último ato regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o ato regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:

Combustível(eis) (1) … (gasóleo, gasolina, GPL, GN, bicombustíveis: gasolina/GN, GPL, multicombustível: gasolina/etanol, GN/H2GN…)

2.1.1.   Ensaio do tipo 1 (2)  (3) (emissões de escape dos veículos no ciclo de ensaio após arranque a frio)

Variante/Versão:

CO (g/km)

THC (g/km)

NMHC (g/km)

NOx (mg/km)

THC + NOx (mg/km)

Massa de partículas (PM) (mg/km)

Número de partículas (P) (#/km) (1)

2.1.2.   Ensaio do tipo 2 (2)  (3) (dados relativos às emissões exigidos na homologação para fins de inspeção técnica)

Tipo 2, ensaio em marcha lenta sem carga:

Variante/Versão:

CO (% vol.)

Velocidade do motor (min– 1)

Temperatura do óleo do motor (°C)


Tipo 2, ensaio em marcha acelerada sem carga:

Variante/Versão:

CO (% vol.)

Valor lambda

Velocidade do motor (min– 1)

Temperatura do óleo do motor (°C)

2.1.3.   Ensaio do tipo 3 (emissões de gases do cárter): …

2.1.4.   Ensaio de tipo 4 (emissões por evaporação): …g/ensaio

2.1.5.   Ensaio de tipo 5 (durabilidade dos dispositivos antipoluição):

Distância percorrida para envelhecimento (km) (por exemplo, 160 000 km): …

Fator de deterioração DF: calculado/fixo (4)

Valores:

Variante/Versão:

CO

THC

NMHC

NOx

THC + NOx:

Massa de partículas (PM)

Número de partículas (P) (1)

2.1.6.   Ensaio do tipo 6 (emissões médias a baixas temperaturas ambientes):

Variante/Versão:

CO (g/km)

THC (g/km)

2.1.7.   OBD: sim/não (4)

2.2.   Emissões dos motores ensaiados de acordo com o procedimento de ensaio para veículos pesados.

Indicar o último ato regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o ato regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:…

Combustível(eis) (1) … (gasóleo, gasolina, GPL, GN, etanol, etc.)

2.2.1.   Resultados do ensaio ESC (5)  (6)  (7)

Variante/Versão:

CO (mg/kWh)

THC (mg/kWh)

NOx (mg/kWh)

NH3 (ppm) (1)

Massa de partículas (g/kWh)

Número de partículas (#/kWh) (1)

2.2.2.   Resultado do ensaio ELR (5)

Variante/Versão:

Valor dos fumos:…m– 1

2.2.3.   Resultado do ensaio ETC (6)  (7)

Variante/Versão:

CO (mg/kWh)

THC (mg/kWh)

NMHC (mg/kWh) (1)

CH4 (mg/kWh) (1)

NOx (mg/kWh)

NH3 (ppm) (1)

Massa de partículas (g/kWh)

Número de partículas (#/kWh) (1)

2.2.4.   Ensaio de marcha lenta sem carga (5)

Variante/Versão:

CO (% vol.)

Valor Lambda (1)

Velocidade do motor (min– 1)

Temperatura do óleo do motor (°C)

2.3.   Fumos dos motores diesel

Indicar o último ato regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o ato regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:

2.3.1.   Resultados do ensaio em aceleração livre

Variante/Versão:

Valor corrigido do coeficiente de absorção (m– 1)

Velocidade normal de marcha lenta sem carga

Velocidade máxima do motor

Temperatura do óleo do motor (mín./máx.)

3.   Resultados dos ensaios de emissões de CO2, consumo de combustível e de energia elétrica e de autonomia elétrica

Número do ato regulamentar de base e do último ato regulamentar de alteração aplicável à homologação:

3.1.   Motores de combustão interna, incluindo veículos híbridos elétricos não carregáveis do exterior (NOVC) (5)  (8)

Variante/Versão:

Emissão mássica de CO2 (condições urbanas) (g/km)

Emissão mássica de CO2 (condições extra-urbanas) (g/km)

Emissão mássica de CO2 (combinado) (g/km)

Consumo de combustível (condições urbanas) (l/100 km) (9)

Consumo de combustível (condições urbanas) (l/100 km) (9)

Consumo de combustível (combinado) (l/100 km) (9)

3.2.   Veículos híbridos elétricos carregáveis do exterior OVC (5)

Variante/Versão:

Emissão mássica de CO2 (condição A, combinado) (g/km)

Emissão mássica de CO2 (condição B, combinada) (g/km)

Emissão mássica de CO2 (ponderado, combinado) (g/km)

Consumo de combustível (condição A, combinado) (l/100 km)(g)

Consumo de combustível (condição B, combinado) (l/100 km) (g)

Consumo de combustível (ponderado, combinado) (l/100 km) (g)

Consumo de energia elétrica (condição A, combinado) (Wh/km)

Consumo de energia elétrica (condição B, combinado) (Wh/km)

Consumo de energia elétrica (ponderado e combinado) (Wh/km)

Autonomia exclusivamente elétrica (km)

3.3.   Veículos exclusivamente elétricos (5)

Variante/Versão:

Consumo de energia elétrica (Wh/km)

Autonomia (km)

3.4.   Veículos a pilhas de combustível/hidrogénio (5)

Variante/Versão:

Consumo de combustível (kg/100 km)

4.   Resultados dos ensaios de veículos equipados com ecoinovações (10)  (11)  (12)

Variante/versão

Decisão que aprova a ecoinovação (13)

Código da ecoinovação (14)

1.

Emissões de CO2 do veículo de referência (g/km)

2.

Emissões de CO2 do veículo ecoinovador (g/km)

3.

Emissões de CO2 do veículo de referência no ciclo de ensaio de tipo 1 (15)

4.

Emissões de CO2 do veículo ecoinovador no ciclo de ensaio de tipo 1 (= 3.5.1.3.)

5.

Taxa de utilização (TU), ou seja, proporção de tempo de utilização da tecnologia em condições normais de funcionamento.

Redução das emissões de CO2

Formula

xxxx/201x

Total das reduções de emissões de CO2 (g/km) (16)

4.1.   Código geral das ecoinovações (17)

Notas explicativas

(h)

Ecoinovações.


(1)  Sempre que as restrições impostas ao combustível sejam aplicáveis, indicar tais restrições (p. ex.: para o gás natural, as gamas L ou H).

(2)  Para os veículos bicombustível, o quadro deve ser repetido para ambos os combustíveis.

(3)  Para os veículos multicombustível, se o ensaio tiver de ser efetuado para ambos os combustíveis, em conformidade com a figura I.2.4. do anexo I do Regulamento (CE) n.o 692/2008, e para veículos a GPL ou GN/biometano, monocombustível ou bicombustível, há que repetir o quadro para os diferentes gases de referência utilizados no ensaio, sendo necessário apresentar os piores resultados num quadro suplementar. Quando aplicável, em conformidade com os pontos 1.1.2.4 e 1.1.2.5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 692/2008, deve indicar-se se os resultados são medidos ou calculados.

(4)  Riscar o que não interessa.

(5)  Se aplicável.

(6)  No caso das normas Euro VI, o ensaio ESC deve ser entendido como WHSC e o ensaio ETC como WHTC.

(7)  No caso das normas Euro VI, se forem ensaiados motores alimentados a GNC e GPL com combustíveis de referência diferentes, deve ser elaborado um quadro para cada combustível de referência ensaiado.

(8)  Repetir o quadro para cada combustível de referência ensaiado.

(9)  A unidade «l/100 km» é substituída por «m3/100 km» no caso de veículos alimentados a GN e H2GN», e por «kg/100 km» no caso dos veículos alimentados a hidrogénio.

(10)  

(h1)

Repetir o quadro para cada variante/versão.

(11)  

(h2)

Repetir o quadro para cada combustível de referência ensaiado.

(12)  

(h3)

Se necessário, acrescentar ao quadro tantas linhas quantas as ecoinovações.

(13)  

(h4)

Número da decisão da Comissão que aprova a ecoinovação.

(14)  

(h5)

Código atribuído na Decisão da Comissão que aprova a ecoinovação.

(15)  

(h6)

Se for aplicado um método de modelização em vez do ciclo de ensaio de tipo 1, este valor deve ser o valor indicado pelo método de modelização.

(16)  

(h7)

Soma das reduções de emissões de CO2 de cada ecoinovação.

(17)  

(h8)

O código geral das ecoinovações deve consistir nos seguintes elementos separados por um espaço:

Código da entidade homologadora, conforme estabelecido no anexo VII,

Código individual de cada uma das ecoinovações instaladas no veículo, indicado por ordem cronológica das decisões de aprovação da Comissão.

(Por exemplo, o código geral de três ecoinovações instaladas num veículo certificado pela entidade homologadora alemã, aprovado por ordem cronológica enquanto 10, 15 e 16, deve ser: "e1 10 15 16".)».


ANEXO III

Os anexos I e XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

São aditados os seguintes pontos 4.3.5, 4.3.5.1 e 4.3.5.2:

«4.3.5.   Veículo equipado com ecoinovações

4.3.5.1.   No caso de um modelo de veículo equipado com uma ou mais ecoinovações, na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (2), a conformidade da produção das ecoinovações deve ser demonstrada através dos ensaios previstos nas decisões da Comissão que aprovam as ecoinovações em causa.

4.3.5.2.   São aplicáveis os pontos 4.3.1, 4.3.2 e 4.3.4.

b)

No apêndice 3, são aditados os seguintes pontos 3.5.6, 3.5.6.1, 3.5.6.2 e 3.5.6.3:

3.5.6.   Veículo equipado com uma ecoinovação, na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011: sim/não (3)

3.5.6.1.   Modelo/variante/versão do veículo de referência, tal como referido no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 (4): …

3.5.6.2.   Interações entre diferentes ecoinovações: sim/não (3)

3.5.6.3.   Emissões relacionadas com a utilização de ecoinovações (5)  (6)

Decisão que aprova a ecoinovação (7)

Código da ecoinovação (8)

1.

Emissões de CO2 do veículo de referência (g/km)

2.

Emissões de CO2 do veículo ecoinovador (g/km)

3.

Emissões de CO2 do veículo de referência no ciclo de ensaio de tipo 1 (9)

4.

Emissões de CO2 do veículo ecoinovador no ciclo de ensaio de tipo 1 (= 3.5.1.3)

5.

Taxa de utilização (TU), ou seja, proporção de tempo de utilização da tecnologia em condições normais de funcionamento

Redução das emissões de CO2

FOR-L_2013065PT.01001001.notes.0001.xml.jpg

xxxx/201x (7)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total das reduções de emissões de CO2 (g/km) (10)

 

c)

A adenda ao apêndice 4 é alterada do seguinte modo:

i)

No ponto 2.1, o quadro correspondente ao ensaio do tipo 6 passa a ter a seguinte redação:

«Tipo 6

CO (g/km)

THC (g/km)

Valores medidos»,

 

 

ii)

O ponto 2.1.1 é substituído pelo seguinte:

2.1.1.   Para os veículos bicombustível, o quadro deve ser repetido para ambos os combustíveis. Para os veículos multicombustíveis, se o ensaio de tipo 1 tiver de ser efetuado para ambos os combustíveis, em conformidade com a figura I.2.4. do anexo I do Regulamento n.o 692/2008, e para veículos a GPL ou GN/biometano, monocombustível ou bicombustível, há que repetir o quadro para os diferentes gases de referência utilizados no ensaio, sendo necessário apresentar os piores resultados num quadro suplementar. Quando aplicável, em conformidade com os pontos 1.1.2.4 e 1.1.2.5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 692/2008, deve indicar-se se os resultados são medidos ou calculados.»,

iii)

São aditados os seguintes pontos 2.6 e 2.6.1:

«2.6.   Resultados dos ensaios das ecoinovações (11)  (12)

Decisão que aprova a ecoinovação (13)

Código da ecoinovação (14)

1.

Emissões de CO2 do veículo de referência (g/km)

2.

Emissões de CO2 do veículo ecoinovador (g/km)

3.

Emissões de CO2 do veículo de referência no ciclo de ensaio de tipo 1 (15)

4.

Emissões de CO2 do veículo ecoinovador no ciclo de ensaio de tipo 1 (= 3.5.1.3)

5.

Taxa de utilização (TU), ou seja, proporção de tempo de utilização da tecnologia em condições normais de funcionamento

Redução das emissões de CO2

FOR-L_2013065PT.01001001.notes.0002.xml.jpg

xxxx/201x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total das reduções de emissões de CO2 (g/km) (16)

 

2.6.1.   Código geral das ecoinovações (17)

2)

No anexo XII são aditados os seguintes pontos 4, 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4:

«4.   HOMOLOGAÇÃO DE VEÍCULOS EQUIPADOS COM ECOINOVAÇÕES

4.1.   Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, um fabricante que pretenda beneficiar de uma redução das suas emissões específicas médias de CO2, no seguimento de reduções de CO2 decorrentes de uma ou mais ecoinovações instaladas num veículo, deve solicitar a uma entidade homologadora um certificado de homologação CE do veículo equipado com as ecoinovações.

4.2.   Para efeitos de homologação, a redução de emissões de CO2 do veículo equipado com ecoinovações deve ser determinada mediante o procedimento e a metodologia de ensaio especificados na decisão da Comissão que aprova a ecoinovação, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento de Execução (CE) n.o 725/2011.

4.3.   Se aplicável, o desempenho dos ensaios necessários à determinação da redução das emissões de CO2 obtida através das ecoinovações deve ser entendido sem prejuízo da demonstração da conformidade das ecoinovações com as prescrições técnicas estabelecidas na Diretiva 2007/46/CE.

4.4.   A homologação não deve ser concedida se o veículo ecoinovador não apresentar uma redução das emissões mínima de 1 g de CO2/km em relação ao veículo de referência, nos termos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.».


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 194 de 26.7.2011, p. 19.»;

(3)  Riscar o que não interessa.

(4)  Se aplicável.

(5)  Repetir o quadro para cada combustível de referência ensaiado.

(6)  Se necessário, acrescentar ao quadro tantas linhas quantas as ecoinovações.»

(7)  Número da decisão da Comissão que aprova a ecoinovação.

(8)  Código atribuído na Decisão da Comissão que aprova a ecoinovação.

(9)  Se, com o acordo da entidade homologadora, for aplicado um método de modelização em vez do ciclo de ensaio de tipo 1, esse valor deve ser o valor indicado pelo método de modelização.

(10)  Soma das reduções de emissões de cada uma das ecoinovações.

(11)  Repetir o quadro para cada combustível de referência ensaiado.

(12)  Se necessário, acrescentar ao quadro tantas linhas quantas as ecoinovações.

(13)  Número da Decisão da Comissão que aprova a ecoinovação.

(14)  Código atribuído na Decisão da Comissão que aprova a ecoinovação.

(15)  Se for aplicado um método de modelização em vez do ciclo de ensaio de tipo 1, esse valor deve ser o valor indicado pelo método de modelização.

(16)  Soma das reduções de emissões de cada ecoinovação.

(17)  O código geral das ecoinovações deve consistir nos seguintes elementos separados por um espaço:

Código da entidade homologadora, em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2007/46/CE,

Código individual de cada uma das ecoinovações instaladas no veículo, indicado por ordem cronológica das decisões de aprovação da Comissão.

(Por exemplo, o código geral de três ecoinovações instaladas num veículo certificado pela entidade homologadora alemã, aprovado por ordem cronológica enquanto 10, 15 e 16, deve ser: "e1 10 15 16".).»


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