EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013R0161

Regulamento de Execução (UE) n. ° 161/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013 , relativo à autorização de uma preparação de hidróxido de sódio como aditivo em alimentos para cães, gatos e peixes ornamentais Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 49 de 22.2.2013, p. 52–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/05/2024; revogado por 32024R1193

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/161/oj

22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/52


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 161/2013 DA COMISSÃO

de 21 de fevereiro de 2013

relativo à autorização de uma preparação de hidróxido de sódio como aditivo em alimentos para cães, gatos e peixes ornamentais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

Uma preparação de hidróxido de sódio, número CAS 1310-73-2, foi autorizada por um período ilimitado, nos termos da Diretiva 70/524/CEE como aditivo na alimentação de gatos e cães pela Diretiva 86/525/CEE (3). Aquela preparação foi subsequentemente inscrita no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido para a reavaliação do hidróxido de sódio, número CAS 1310-73-2, como aditivo em alimentos para gatos e cães e, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova utilização para peixes ornamentais, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 11 de setembro de 2012 (4), que, tendo em conta o facto de que este aditivo já tinha sido autorizado para utilização em géneros alimentícios com a mesma função e nas condições de utilização propostas, o hidróxido de sódio não tem um efeito adverso sobre a saúde animal e que a sua função nos alimentos para animais é essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios como regulador de acidez, não sendo necessária, por conseguinte, mais nenhuma demonstração de eficácia. A Autoridade concluiu que não decorreriam preocupações em termos de segurança para os utilizadores desde que fossem tomadas as medidas de proteção adequadas. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação do hidróxido de sódio revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período transitório para o escoamento das atuais existências do aditivo e das pré-misturas e alimentos compostos para animais que o contenham, autorizados pela Diretiva 86/525/CEE.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «reguladores de acidez», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O aditivo especificado no anexo e as pré-misturas que o contêm que tenham sido produzidos e rotulados antes de 14 de março de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 14 de março de 2013, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Os alimentos compostos para animais que contêm o aditivo especificado no anexo que tenham sido produzidos e rotulados antes de 14 de março de 2015, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 14 de março de 2013, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(3)  JO L 310 de 5.11.1986, p. 19.

(4)  EFSA Journal 2012; 10(10):2882.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: reguladores de acidez

1j524

Hidróxido de sódio

 

Composição do aditivo

Hidróxido de sódio, 50 % p/p

(solução aquosa)

 

Caracterização da substância ativa

Hidróxido de sódio ≥ 98,0 % de álcalis totais (expressos em NaOH)

N.o CAS do NaOH: 1310-73-2

Produzido por síntese química

 

Método de análise  (1)

Determinação de hidróxido de sódio em aditivos destinados à alimentação animal: Titrimetria – Compêndio combinado de especificações para aditivos alimentares, Monografia n.o 1 (2006), «hidróxido de sódio», FAO JECFA.

Cães, gatos e peixes ornamentais

1.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, de proteção ocular, luvas e vestuário de proteção durante o manuseamento.

2.

Para utilização: a concentração de sódio total resultante em alimentos para animais não devem comprometer o equilíbrio eletrolítico global.

14 de março de 2023


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis nos seguintes endereços: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx e http://www.fao.org/ag/jecfa-additives/details.html?id=400


Top