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Document 32013R0159
Commission Implementing Regulation (EU) No 159/2013 of 21 February 2013 concerning the authorisation of a preparation of sodium benzoate, propionic acid and sodium propionate as a feed additive for pigs, poultry, bovines, sheep, goats, rabbits and horses and amending Regulations (EC) No 1876/2006 and (EC) No 757/2007 Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 159/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013 , relativo à autorização de uma preparação de benzoato de sódio, ácido propiónico e propionato de sódio como aditivo em alimentos para suínos, aves de capoeira, bovinos, ovinos, caprinos, coelhos e cavalos e que altera os Regulamentos (CE) n. ° 1876/2006 e (CE) n. ° 757/2007 Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 159/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013 , relativo à autorização de uma preparação de benzoato de sódio, ácido propiónico e propionato de sódio como aditivo em alimentos para suínos, aves de capoeira, bovinos, ovinos, caprinos, coelhos e cavalos e que altera os Regulamentos (CE) n. ° 1876/2006 e (CE) n. ° 757/2007 Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 49 de 22.2.2013, p. 47–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
22.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 49/47 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 159/2013 DA COMISSÃO
de 21 de fevereiro de 2013
relativo à autorização de uma preparação de benzoato de sódio, ácido propiónico e propionato de sódio como aditivo em alimentos para suínos, aves de capoeira, bovinos, ovinos, caprinos, coelhos e cavalos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1876/2006 e (CE) n.o 757/2007
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
Uma preparação de benzoato de sódio, ácido propiónico e propionato de sódio foi autorizada por um período ilimitado, nos termos da Diretiva 70/524/CEE como aditivo na alimentação de suínos e vacas leiteiras, pelo Regulamento (CE) n.o 1876/2006 da Comissão (3) e para bovinos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 757/2007 da Comissão (4). Esta preparação foi subsequentemente inscrita no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido para a reavaliação da referida preparação de benzoato de sódio, ácido propiónico e propionato de sódio como aditivo em alimentos para suínos, vacas leiteiras e bovinos de engorda e, em conformidade com o artigo 7.o desse mesmo regulamento, para uma nova utilização para suínos, aves de capoeira, bovinos, ovinos, caprinos, coelhos e cavalos, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 6 de setembro de 2011 (5) e de 24 de abril de 2012 (6), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de benzoato de sódio, ácido propiónico e propionato de sódio não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, a saúde humana, desde que sejam tomadas as medidas adequadas para proteger os utilizadores, nem para o ambiente e que é eficaz na preservação de cereais e de alimentos completos. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da preparação de benzoato de sódio, ácido propiónico e propionato de sódio revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento. |
(6) |
Como consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, os Regulamentos (CE) n.o 1876/2006 e (CE) n.o 757/2007 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(7) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «conservantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1876/2006
São suprimidos o artigo 4.o e o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1876/2006.
Artigo 3.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 757/2007
São suprimidos o artigo 1.o e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 757/2007.
Artigo 4.o
Medidas transitórias
A preparação especificada no anexo e os alimentos que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 14 de setembro de 2013, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 14 de março de 2013 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as existências.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
(3) JO L 360 de 19.12.2006, p. 126.
(4) JO L 172 de 30.6.2007, p. 43.
(5) EFSA Journal 2011; 9(9):2357.
(6) EFSA Journal 2012; 10(5):2681.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: Conservantes |
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1a700 |
— |
Preparação de benzoato de sódio, ácido propiónico e propionato de sódio |
|
Suínos Aves de capoeira Bovinos Ovinos Caprinos Coelhos Cavalos |
— |
— |
10 000 |
|
14 de março de 2023 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx