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Document 32013R0159

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 159/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013 , relativo à autorização de uma preparação de benzoato de sódio, ácido propiónico e propionato de sódio como aditivo em alimentos para suínos, aves de capoeira, bovinos, ovinos, caprinos, coelhos e cavalos e que altera os Regulamentos (CE) n. ° 1876/2006 e (CE) n. ° 757/2007 Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 49 de 22.2.2013, p. 47–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/159/oj

    22.2.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 49/47


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 159/2013 DA COMISSÃO

    de 21 de fevereiro de 2013

    relativo à autorização de uma preparação de benzoato de sódio, ácido propiónico e propionato de sódio como aditivo em alimentos para suínos, aves de capoeira, bovinos, ovinos, caprinos, coelhos e cavalos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1876/2006 e (CE) n.o 757/2007

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

    (2)

    Uma preparação de benzoato de sódio, ácido propiónico e propionato de sódio foi autorizada por um período ilimitado, nos termos da Diretiva 70/524/CEE como aditivo na alimentação de suínos e vacas leiteiras, pelo Regulamento (CE) n.o 1876/2006 da Comissão (3) e para bovinos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 757/2007 da Comissão (4). Esta preparação foi subsequentemente inscrita no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido para a reavaliação da referida preparação de benzoato de sódio, ácido propiónico e propionato de sódio como aditivo em alimentos para suínos, vacas leiteiras e bovinos de engorda e, em conformidade com o artigo 7.o desse mesmo regulamento, para uma nova utilização para suínos, aves de capoeira, bovinos, ovinos, caprinos, coelhos e cavalos, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 6 de setembro de 2011 (5) e de 24 de abril de 2012 (6), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de benzoato de sódio, ácido propiónico e propionato de sódio não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, a saúde humana, desde que sejam tomadas as medidas adequadas para proteger os utilizadores, nem para o ambiente e que é eficaz na preservação de cereais e de alimentos completos. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    A avaliação da preparação de benzoato de sódio, ácido propiónico e propionato de sódio revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento.

    (6)

    Como consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, os Regulamentos (CE) n.o 1876/2006 e (CE) n.o 757/2007 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (7)

    Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Autorização

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «conservantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1876/2006

    São suprimidos o artigo 4.o e o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1876/2006.

    Artigo 3.o

    Alterações ao Regulamento (CE) n.o 757/2007

    São suprimidos o artigo 1.o e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 757/2007.

    Artigo 4.o

    Medidas transitórias

    A preparação especificada no anexo e os alimentos que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 14 de setembro de 2013, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 14 de março de 2013 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as existências.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

    (3)  JO L 360 de 19.12.2006, p. 126.

    (4)  JO L 172 de 30.6.2007, p. 43.

    (5)  EFSA Journal 2011; 9(9):2357.

    (6)  EFSA Journal 2012; 10(5):2681.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: Conservantes

    1a700

    Preparação de benzoato de sódio, ácido propiónico e propionato de sódio

     

    Composição do aditivo

    Preparação de:

     

    benzoato de sódio: 140 g/kg

     

    ácido propiónico: 370 g/kg

     

    propionato de sódio: 110 g/kg

     

    água: 380 g/kg

     

    Caracterização da substância ativa

     

    Benzoato de sódio (C7H5O2Na) ≥ 99 % após secagem de duas horas a 105 °C

     

    Ácido propiónico (C3H6O2) ≥ 99,5 %)

     

    Propionato de sódio (C3H5O2Na) ≥ 99 % após secagem de quatro horas a 105 °C

     

    Método analítico  (1)

    Quantificação no aditivo:

    determinação do benzoato: cromatografia de fase reversa com deteção UV (HPLC-UV)

    propionato total: cromatografia líquida de alta resolução de exclusão iónica, com índice de refração (HPLC-RI)

    total de sódio: espetrometria de absorção atómica, AAS (EN ISO 6869)

    Suínos

    Aves de capoeira

    Bovinos

    Ovinos

    Caprinos

    Coelhos

    Cavalos

    10 000

    1.

    A sua utilização em simultâneo com outras fontes das substâncias ativas não deve exceder o teor máximo autorizado.

    2.

    Teor mínimo:

    cereais com ≥ 15 % de humidade, excluindo grãos de milho: 3 000 mg/kg de cereais;

    grãos de milho com uma humidade de ≥ 15 %: 13 000 mg/kg de grãos de milho;

    alimentos completos para animais com uma humidade de ≥ 12 %: 5 000 mg/kg de alimento completo.

    3.

    Teor máximo em todos os cereais: 22 000 mg/kg de cereais.

    4.

    Condições de segurança: recomenda-se a utilização de equipamento de proteção respiratória e ocular e luvas durante o manuseamento.

    14 de março de 2023


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


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