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Document 32013R0154

    Regulamento Delegado (UE) n. ° 154/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012 , que altera o anexo II do Regulamento (UE) n. ° 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

    JO L 48 de 21.2.2013, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2013/154/oj

    21.2.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 48/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 154/2013 DA COMISSÃO

    de 18 de dezembro de 2012

    que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 (Regulamento SPG) estabelece critérios para a concessão de preferências pautais ao abrigo do regime geral do sistema de preferências generalizadas (SPG). Assim, um país que tiver sido classificado pelo Banco Mundial como de rendimento elevado ou médio-elevado durante três anos consecutivos não deve beneficiar de tais preferências.

    (2)

    Do anexo II do Regulamento SPG consta a lista de países beneficiários do regime geral do SPG.

    (3)

    Foram conferidos poderes à Comissão para adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 290.o do TFUE, a fim de rever o anexo II até 1 de janeiro de cada ano seguinte à entrada em vigor do Regulamento SPG, tal como estabelecido no seu artigo 5.o, n.o 2.

    (4)

    O Banco Mundial classificou a República do Azerbaijão e a República Islâmica do Irão como países de rendimento médio-elevado em 2010, 2011 e 2012.

    (5)

    A República do Azerbaijão e a República Islâmica do Irão devem ser retirados da lista dos países beneficiários de um regime geral do SPG e o anexo II do Regulamento SPG deve ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.


    ANEXO

    «ANEXO II

    Países beneficiários  (1) do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

    Coluna A

    :

    Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União

    Coluna B

    :

    Nome

    A

    B

    AF

    Afeganistão

    AM

    Arménia

    AO

    Angola

    BD

    Bangladeche

    BF

    Burquina Faso

    BI

    Burúndi

    BJ

    Benim

    BO

    Bolívia

    BT

    Butão

    CD

    República Democrática do Congo

    CF

    República Centro-Africana

    CG

    Congo

    CK

    Ilhas Cook

    CN

    República Popular da China

    CO

    Colômbia

    CR

    Costa Rica

    CV

    Cabo Verde

    DJ

    Jibuti

    EC

    Equador

    ER

    Eritreia

    ET

    Etiópia

    FM

    Estados Federados da Micronésia

    GE

    Geórgia

    GM

    Gâmbia

    GN

    Guiné

    GQ

    Guiné Equatorial

    GT

    Guatemala

    GW

    Guiné-Bissau

    HN

    Honduras

    HT

    Haiti

    ID

    Indonésia

    IN

    Índia

    IQ

    Iraque

    KG

    Quirguistão

    KH

    Camboja

    KI

    Quiribáti

    KM

    Comores

    LA

    República Democrática Popular do Laos

    LK

    Sri Lanca

    LR

    Libéria

    LS

    Lesoto

    MG

    Madagáscar

    MH

    Ilhas Marshall

    ML

    Mali

    MM

    Birmânia/Mianmar

    MN

    Mongólia

    MR

    Mauritânia

    MV

    Maldivas

    MW

    Maláui

    MZ

    Moçambique

    NE

    Níger

    NG

    Nigéria

    NI

    Nicarágua

    NP

    Nepal

    NR

    Nauru

    NU

    Niuê

    PA

    Panamá

    PE

    Peru

    PH

    Filipinas

    PK

    Paquistão

    PY

    Paraguai

    RW

    Ruanda

    SB

    Ilhas Salomão

    SD

    Sudão

    SL

    Serra Leoa

    SN

    Senegal

    SO

    Somália

    ST

    São Tomé e Príncipe

    SV

    Salvador

    SY

    República Árabe Síria

    TD

    Chade

    TG

    Togo

    TH

    Tailândia

    TJ

    Tajiquistão

    TL

    Timor-Leste

    TM

    Turquemenistão

    TO

    Tonga

    TV

    Tuvalu

    TZ

    Tanzânia

    UA

    Ucrânia

    UG

    Uganda

    UZ

    Usbequistão

    VN

    Vietname

    VU

    Vanuatu

    WS

    Samoa

    YE

    Iémen

    ZM

    Zâmbia

    Países beneficiários do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a) que tenham sido temporariamente retirados desse regime, relativamente a todos ou a alguns produtos originários destes países.

    Coluna A

    :

    Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União

    Coluna B

    :

    Nome

    A

    B

    MM

    Birmânia/Mianmar»


    (1)  A presente lista inclui países para os quais as preferências podem ter sido temporariamente retiradas ou suspensas. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa poderão facultar uma lista atualizada.


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