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Document 32013R0148
Commission Delegated Regulation (EU) No 148/2013 of 19 December 2012 supplementing Regulation (EU) No 648/2012 of the European Parliament and of the Council on OTC derivatives, central counterparties and trade repositories with regard to regulatory technical standards on the minimum details of the data to be reported to trade repositories Text with EEA relevance
Regulamento Delegado (UE) n. ° 148/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 , que completa o Regulamento (UE) n. ° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento Delegado (UE) n. ° 148/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 , que completa o Regulamento (UE) n. ° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 52 de 23.2.2013, p. 1–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 28/04/2024; revogado por 32022R1855
23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 148/2013 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2012
que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (2), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de garantir a necessária flexibilidade, uma contraparte deverá poder delegar a comunicação dos dados relativos a um contrato, quer à outra contraparte quer a um terceiro. As contrapartes deverão também ter a possibilidade de acordar a delegação da comunicação de dados a uma terceira entidade comum, nomeadamente uma contraparte central (CCP), devendo esta última apresentar ao repositório de transações um relatório que contenha o quadro de dados pertinente. Neste caso, e a fim de garantir a qualidade dos dados, o relatório deve indicar que é elaborado em nome das duas contrapartes e contém o conjunto completo de informações pormenorizadas que teriam sido comunicadas caso o contrato tivesse sido objeto de uma comunicação separada. |
(2) |
Para evitar incoerências nos quadros de dados comuns, cada contraparte num contrato de derivados deve assegurar que os dados comuns comunicados são acordados entre ambas as partes envolvidas na transação. Um identificador único para as transações facilita a conciliação dos dados no caso de as contrapartes comunicarem dados a repositórios de transações diferentes. |
(3) |
A fim de evitar duplicações e de reduzir a carga decorrente da comunicação de dados, sempre que uma contraparte ou CCP comunica dados em nome das duas contrapartes, essa contraparte ou CCP deve poder enviar ao repositório de transações um relatório que contenha as informações pertinentes. |
(4) |
A avaliação dos contratos de derivados é essencial para permitir às entidades reguladoras desempenhar as suas funções, nomeadamente no que diz respeito à estabilidade financeira. A avaliação de um contrato ao preço de mercado ou com recurso a um modelo indica o sinal e a amplitude das exposições ligadas a esse contrato e constitui um complemento às informações sobre o valor inicial especificado no contrato. |
(5) |
É essencial dispor de informações sobre as garantias associadas a um determinado contrato para se assegurar um adequado controlo das exposições. Para que tal seja possível, as contrapartes que garantam as suas transações devem comunicar os pormenores dessas garantias, a nível das transações. Quando a garantia é calculada com base em posições líquidas resultantes de um conjunto de contratos e não é, por conseguinte, prestada a nível das transações mas a nível da carteira, as contrapartes devem poder comunicar dados relativos à carteira utilizando um código ou sistema de numeração único, como definido pela contraparte. Esse código único deve identificar a carteira específica relativamente à qual a garantia é prestada, se a contraparte tiver mais de uma carteira, e deve igualmente assegurar que um contrato de derivados pode ser associado à carteira a que se refere a garantia. |
(6) |
O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão e tem em consideração a importância do papel dos repositórios de transações para aumentar a transparência dos mercados perante o público e as autoridades reguladoras, de definir os dados a comunicar aos repositórios de transações e os dados por estes recolhidos e disponibilizados, em função das classes de derivados e de descrever a natureza da transação. |
(7) |
A ESMA consultou as autoridades relevantes e os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) antes de apresentar o projeto de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento. Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (3), a ESMA realizou igualmente consultas públicas abertas sobre esses projetos de normas técnicas de regulamentação, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados da ESMA, instituído nos termos do artigo 37.o do referido regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Dados a especificar nas comunicações efetuadas nos termos do artigo 9.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012
1. As comunicações de dados efetuadas a um repositório de transações devem incluir:
a) |
Os dados indicados no quadro 1 do anexo, que contém informações relativas às contrapartes num contrato; |
b) |
As informações indicadas no quadro 2 do anexo, que contém pormenores relativos aos contratos de derivados celebrados entre as duas contrapartes. |
2. Para efeitos do n.o 1, entende-se que celebra um contrato quem «efetua uma transação» na aceção do artigo 25.o, n.o 3, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
3. Se uma comunicação de dados for transmitida em nome das duas contrapartes, deve conter as informações estabelecidas no quadro 1 do anexo relativamente a cada uma das contrapartes. As informações estabelecidas no quadro 2 do anexo apenas devem ser apresentadas uma vez.
4. Se uma comunicação de dados for transmitida em nome das duas contrapartes deve especificar esse facto, conforme indicado no campo 9 do quadro 1 do anexo.
5. Caso uma contraparte comunique a um repositório de transações dados relativos a um contrato por conta da outra contraparte, ou uma terceira entidade comunique a um repositório de transações um contrato por conta de uma ou das duas contrapartes, os dados comunicados devem incluir o conjunto completo de dados que teriam sido comunicados caso o contrato tivesse sido comunicado ao repositório de transações por cada contraparte em separado.
6. Caso um contrato de derivados inclua características próprias de mais do que um ativo subjacente, como especificado no quadro 2 do anexo, o relatório deve indicar a classe de ativos à qual, no entender das contrapartes, o contrato mais se assemelha, antes de a comunicação ser enviada a um repositório de transações.
Artigo 2.o
Transações que são objeto de compensação
1. Se um contrato que já existe é subsequentemente compensado através de uma CCP, essa compensação deve ser comunicada como uma alteração do contrato existente.
2. Se um contrato é celebrado num espaço ou organização de negociação e compensado através de uma CCP, de tal forma que uma contraparte não tem conhecimento da identidade da outra contraparte, a contraparte que comunica os dados deve identificar a CCP como sua contraparte.
Artigo 3.o
Comunicação das exposições
1. Os dados relativos às garantias, a indicar no quadro 1 do anexo, devem incluir todas as garantias prestadas.
2. Se uma contraparte não constitui garantias a nível das transações, as contrapartes devem comunicar a um repositório de transações as garantias prestadas a nível de carteira.
3. Se a garantia associada a um contrato é comunicada a nível de carteira, a contraparte que comunica os dados deve comunicar ao repositório de transações o código de identificação da carteira de garantias prestadas à outra contraparte relativamente ao contrato que é objeto de comunicação.
4. As contrapartes não financeiras que não as referidas no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 não devem ser obrigadas a comunicar as garantias, as avaliações ao preço de mercado ou as avaliações com recurso a modelos relativamente aos contratos referidos no quadro 1 do anexo.
5. Relativamente aos contratos compensados através de uma CCP, as avaliações ao preço de mercado só serão fornecidas pela CCP.
Artigo 4.o
Registo da comunicação de dados
As alterações introduzidas nos dados registados nos repositórios de transações devem ser conservadas num registo que identifique a pessoa ou pessoas que solicitaram a alteração, incluindo o próprio repositório de transações, se for caso disso, os motivos subjacentes à alteração, a data e hora e uma descrição clara das alterações, incluindo o antigo e o novo conteúdo dos dados em causa, como indicado nos campos 58 e 59 do quadro 2 do anexo.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1
(3) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
(4) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
ANEXO
Dados a comunicar aos repositórios de transações
Quadro 1
Dados relativos às contrapartes
|
Campo |
Dados a comunicar |
Partes contratuais |
||
1 |
Data e hora da comunicação dos dados |
Data e hora da comunicação dos dados ao repositório de transações. |
2 |
Identificação da contraparte |
Código único de identificação da contraparte que comunica os dados. Caso se trate de uma pessoa singular, deve ser utilizado um código de cliente. |
3 |
Identificação da outra contraparte |
Código único de identificação da outra contraparte no contrato. Este domínio deve ser preenchido na perspetiva da contraparte que comunica os dados. Caso se trate de uma pessoa singular, deve ser utilizado um código de cliente. |
4 |
Denominação da contraparte |
Firma da contraparte que comunica os dados. Este domínio pode ser deixado em branco, caso a identificação da contraparte já contenha essa informação. |
5 |
Domicílio da contraparte |
Informação sobre a sede social, incluindo endereço completo, cidade e país da contraparte que comunica os dados. Este domínio pode ser deixado em branco, caso a identificação da contraparte já contenha essa informação. |
6 |
Setor empresarial da contraparte |
Natureza das atividades empresariais da contraparte que comunica os dados (banco, empresa de seguros, etc.). Este domínio pode ser deixado em branco, caso a identificação da contraparte já contenha essa informação. |
7 |
Natureza financeira ou não financeira da contraparte |
Indicar se a contraparte que comunica os dados é uma contraparte financeira ou não financeira, na aceção do artigo 2.o, pontos 8 e 9, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
8 |
Identificação do corretor |
No caso de o corretor atuar como intermediário para a contraparte que comunica os dados, essa contraparte deve identificar o corretor através de um código único. Caso se trate de uma pessoa singular, deve ser utilizado um código de cliente. |
9 |
Identificação da entidade que comunica os dados |
Caso a contraparte que comunica os dados tenha delegado essa comunicação num terceiro ou na outra contraparte, esta entidade tem de ser identificada neste campo, através de um código único. Caso contrário, este campo deve ser deixado em branco. Caso se trate de uma pessoa singular, deve ser utilizado um código de cliente, atribuído pela entidade jurídica à qual a contraparte individual recorre para efetuar a transação. |
10 |
Identificação do membro compensador |
Se a contraparte que comunica os dados não for um membro compensador, o respetivo membro compensador deve ser identificado neste campo, através de um código único. Se a contraparte for uma pessoa singular, deve ser usado o código de cliente atribuído pela CCP. |
11 |
Identificação do beneficiário |
A parte a quem se aplicam os direitos e obrigações decorrentes do contrato. Nos casos em que a transação é efetuada através de uma estrutura, como um «trust» ou fundo, que representa um conjunto de beneficiários, o beneficiário deve ser identificado como essa estrutura. Se o beneficiário do contrato não for uma contraparte no mesmo, a contraparte que comunica os dados deve identificá-lo através de um código único ou, no caso de pessoas singulares, pelo código de cliente atribuído pela entidade jurídica a quem recorre essa pessoa singular. |
12 |
Qualidade do interveniente na transação |
Especificar se contraparte que comunica os dados celebrou o contrato na qualidade de principal por conta própria (em seu nome ou em nome de um cliente) ou na qualidade de mandatário por conta e em nome de um cliente. |
13 |
Lado em que se situa a contraparte |
Especificar se o contrato consiste numa compra ou numa venda. No caso de um contrato de derivados sobre taxas de juro, o comprador corresponde ao pagador da componente 1 e o vendedor ao pagador da componente 2. |
14 |
Contrato com contraparte fora do EEE |
Especificar se a outra contraparte está domiciliada fora do EEE. |
15 |
Ligação direta a atividade comercial ou de gestão de tesouraria |
Indicar se o contrato é objetivamente considerado como diretamente ligado à atividade comercial ou de financiamento de tesouraria da contraparte que comunica os dados, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Este domínio deve ser deixado em branco, caso a contraparte que comunica os dados seja uma contraparte financeira, na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
16 |
Limiar de compensação |
Indicar se a contraparte que comunica os dados excede o limiar de compensação a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Este domínio deve ser deixado em branco, caso a contraparte que comunica os dados seja uma contraparte financeira, na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
17 |
Valor de mercado do contrato |
Avaliação do contrato a preços de mercado ou avaliação com recurso a um modelo, se aplicável nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
18 |
Moeda em que é expresso o valor de mercado do contrato |
A divisa utilizada para a avaliação do contrato a preços de mercado ou com recurso a um modelo, se aplicável nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
19 |
Data da avaliação |
Data da última avaliação ao preço de mercado ou com recurso a um modelo. |
20 |
Hora da avaliação |
Hora da última avaliação ao preço de mercado ou com recurso a um modelo. |
21 |
Tipo de avaliação |
Especificar se a avaliação foi efetuada ao preço de mercado ou com recurso a um modelo. |
22 |
Garantia |
Indicar se existe uma garantia. |
23 |
Carteira de garantias |
Indicar se a garantia é prestada a nível de carteira. Por carteira entende-se a garantia calculada com base nas posições líquidas resultantes de um conjunto de contratos, e não por transação. |
24 |
Código da carteira de garantias |
Se a garantia é comunicada a nível de carteira, esta deve ser identificada através de um código único, estabelecido pela contraparte que comunica os dados. |
25 |
Valor da garantia |
Valor da garantia prestada pela contraparte que comunica os dados à outra contraparte. Se a garantia prestada a nível de carteira, este campo deve incluir o valor de todas as garantias relativas à carteira. |
26 |
Moeda em que é expresso o valor da garantia |
Especificar o valor da garantia para o campo 25. |
Quadro 2
Dados comuns
|
Campo |
Dados a comunicar |
Tipos de contratos de derivados aplicáveis |
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Todos os contratos |
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1 |
Taxonomia utilizada |
O contrato deve ser identificado através de um identificador de produto. |
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2 |
Identificador de produto 1 |
O contrato deve ser identificado através de um identificador de produto. |
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3 |
Identificador de produto 2 |
O contrato deve ser identificado através de um identificador de produto. |
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4 |
Subjacente |
O subjacente deve ser identificado através de um identificador único. Tratando-se de cabazes ou índices, deve ser utilizada uma indicação para esse cabaz ou índice, se não existir um identificador único. |
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5 |
Moeda nocional 1 |
A moeda em que é expresso o montante nocional. No caso de um contrato de derivados sobre taxas de juro, esta será a divisa nocional da componente 1. |
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6 |
Moeda nocional 2 |
A divisa em que é expresso o montante nocional. No caso de um contrato de derivados sobre taxas de juro, esta será a divisa nocional da componente 2. |
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7 |
Moeda a entregar |
A divisa a entregar. |
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Todos os contratos |
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8 |
Identificação da transação |
Um identificador de transação único acordado a nível europeu, indicado pela contraparte que comunica os dados. Se não estiver em vigor um identificador de transação único, deve ser gerado e acordado com a outra contraparte um código único. |
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9 |
Número de referência da transação |
Um número de identificação único para a transação, indicado pela entidade que comunica os dados ou por um terceiro que o faz em seu nome. |
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10 |
Local de execução |
O local de execução deve ser identificado através de um código único. No caso dos contratos celebrados no mercado de balcão, deverá ser indicado se o respetivo instrumento está admitido à negociação mas foi negociado no mercado de balcão ou se não está admitido à negociação e foi negociado no mercado de balcão. |
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11 |
Compressão |
Especificar se o contrato resulta de um exercício de compressão. |
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12 |
Preço/taxa |
O preço por derivado, deduzido, quando aplicável, das comissões e juros vencidos. |
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13 |
Unidade de preço |
Forma como o preço é expresso. |
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14 |
Montante nocional |
Valor inicial do contrato. |
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15 |
Multiplicador de preço |
Número de unidades do instrumento financeiro contidas num lote de negociação. Por exemplo, o número de derivados representados por um contrato. |
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16 |
Quantidade |
Número de contratos incluídos na comunicação de dados, quando esta diz respeito a mais do que um contrato de derivados. |
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17 |
Pagamento à cabeça |
Montante de quaisquer pagamentos à cabeça efetuados ou recebidos pela contraparte que comunica os dados. |
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18 |
Tipo de entrega |
Especificar se o contrato foi liquidado mediante entrega física ou em dinheiro. |
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19 |
Data e hora de execução |
Conforme definido no artigo 1.o, n.o 2. |
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20 |
Data de eficácia |
Data em que as obrigações decorrentes do contrato entram em vigor. |
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21 |
Data de vencimento |
Data de vencimento inicial do contrato que é objeto da comunicação. A cessação antecipada não deve ser indicada neste campo. |
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22 |
Data de cessação |
Data de cessação do contrato que é objeto da comunicação. Se não for diferente da data de vencimento, este campo deve ser deixado em branco. |
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23 |
Data de liquidação |
Data de liquidação do subjacente. Se existirem diversas, podem utilizar-se campos suplementares (por exemplo, 23A, 23B, 23C, …). |
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24 |
Tipo de acordo-quadro |
Referência ao nome do acordo-quadro em causa, se utilizado para o contrato que é objeto da comunicação (por exemplo, ISDA Master Agreement; Master Power Purchase and Sale Agreement; International ForEx Master Agreement; European Master Agreement ou qualquer acordo-quadro local). |
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25 |
Versão do acordo-quadro |
Referência ao ano da versão do acordo-quadro utilizada para a transação que é objeto da comunicação, se aplicável (por exemplo, 1992, 2002, …). |
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|
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Todos os contratos |
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26 |
Data e hora de confirmação |
Data e hora da confirmação, conforme definido no Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão (1), indicando o fuso horário em que a confirmação teve lugar. |
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27 |
Meio pelo qual foi efetuada a confirmação |
Especificar se o contrato foi confirmado por via eletrónica, por via não eletrónica ou continua por confirmar. |
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Todos os contratos |
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28 |
Obrigação de compensação |
Especificar se o contrato está sujeito à obrigação de compensação por força do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
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||||||||||||||
29 |
Compensação efetuada |
Especificar se a compensação foi efetuada. |
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30 |
Data e hora de compensação |
Data e hora em que foi efetuada a compensação. |
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31 |
CCP |
No caso de um contrato que foi objeto de compensação, código único da CCP que efetuou a compensação do contrato. |
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32 |
Intragrupo |
Especificar se o contrato foi celebrado como uma transação intragrupo, conforme definido no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
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Se for comunicado um identificador único de produto que contém todas as informações que se seguem, não é necessário comunicá-las aqui. |
Derivados de taxas de juro |
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33 |
Taxa fixa da componente 1 |
Indicação da taxa fixa da componente 1 utilizada, se aplicável. |
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||||||||||||||
34 |
Taxa fixa da componente 2 |
Indicação da taxa fixa da componente 2 utilizada, se aplicável. |
|
||||||||||||||
35 |
Contagem de dias para a taxa fixa |
Número efetivo de dias no período de cálculo do pagador da taxa fixa relevante, se aplicável. |
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||||||||||||||
36 |
Frequência dos pagamentos para a componente fixa |
Frequência dos pagamentos para a componente de taxa fixa, se aplicável. |
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||||||||||||||
37 |
Frequência dos pagamentos para a taxa variável |
Frequência dos pagamentos para a componente de taxa variável, se aplicável. |
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||||||||||||||
38 |
Frequência de ajustamento da taxa variável |
Frequência de ajustamento da taxa variável, se aplicável. |
|
||||||||||||||
39 |
Taxa variável da componente 1 |
Indicação das taxas de juro utilizadas que são ajustadas com intervalos preestabelecidos em função de uma taxa de referência do mercado, se aplicável. |
|
||||||||||||||
40 |
Taxa variável da componente 2 |
Indicação das taxas de juro utilizadas que são ajustadas com intervalos preestabelecidos em função de uma taxa de referência do mercado, se aplicável. |
|
||||||||||||||
|
|
Se for comunicado um identificador único de produto que contém todas as informações que se seguem, não é necessário comunicá-las aqui. |
Derivados sobre divisas |
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41 |
Moeda 2 |
A contra-moeda (cross currency), se diferente da moeda de entrega. |
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42 |
Taxa de câmbio 1 |
A taxa de câmbio contratual das moedas. |
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43 |
Taxa de câmbio a prazo |
A taxa de câmbio a prazo, à data-valor. |
|
||||||||||||||
44 |
Base da taxa de câmbio |
Moedas de base para a taxa de câmbio. |
|
||||||||||||||
|
|
Se for comunicado um identificador único de produto que contém todas as informações que se seguem, não é necessário comunicá-las aqui, a menos que devam ser comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
Derivados sobre mercadorias |
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Generalidades |
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45 |
Tipo de mercadoria |
Indicar o tipo de mercadoria subjacente ao contrato. |
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46 |
Pormenores relativos à mercadoria |
Pormenores da mercadoria específica, para além do referido no campo 45. |
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Energia |
Informações a comunicar em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1227/2011, se aplicável. |
|
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47 |
Ponto ou zona de entrega |
Ponto(s) de entrega ou zona(s) do mercado. |
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48 |
Ponto de interligação |
Identificação da(s) fronteira(s) ou ponto(s) de fronteira de um contrato de transporte. |
|
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49 |
Tipo de carga |
Secção dos campos 50-54 a repetir para identificar os perfis de entrega do produto que correspondem aos períodos de entrega de um dia. |
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50 |
Data e hora de início da entrega |
Data e hora de início da entrega. |
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51 |
Data e hora de fim da entrega |
Data e hora de fim da entrega. |
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52 |
Capacidade do contrato |
Quantidade por intervalo de tempo de entrega. |
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53 |
Unidade de quantidade |
Quantidade diária ou horária, em MWh ou kWh/d, que corresponde à mercadoria subjacente. |
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||||||||||||||
54 |
Quantidades por intervalo de preço/tempo |
Se aplicável, preço por quantidades por intervalo de tempo. |
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||||||||||||||
|
|
Se for comunicado um identificador único de produto que contém todas as informações que se seguem, não é necessário comunicá-las aqui. |
Contratos que contêm uma opção |
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55 |
Tipo de opção |
Indicar se o contrato consiste numa opção de compra ou de venda. |
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56 |
Estilo de opção (exercício) |
Indicar se a opção pode ser exercida apenas numa data predefinida (estilo europeu e asiático), numa série de datas predefinida (estilo Bermudas) ou a qualquer momento durante o período de vigência do contrato (estilo americano). |
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57 |
Preço de exercício (taxa máxima/mínima) |
O preço de exercício da opção. |
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|
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Todos os contratos |
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58 |
Tipo de ação |
Indicar se a comunicação contém:
|
|
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59 |
Pormenores do tipo de ação |
Caso o campo 58 seja identificado como «other», os pormenores dessa alteração devem ser aqui indicados. |
|
(1) Ver página 11 do presente Jornal Oficial.