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Document 32013R0129

Regulamento de Execução (UE) n. ° 129/2013 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1121/2009, no que respeita à ajuda nacional transitória a conceder aos agricultores em 2013, e o Regulamento (CE) n. ° 1122/2009, no que respeita à redução relativa ao ajustamento voluntário dos pagamentos diretos em 2013

JO L 44 de 15.2.2013, pp. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revog. impl. por 32014R0640

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/129/oj

15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 129/2013 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1121/2009, no que respeita à ajuda nacional transitória a conceder aos agricultores em 2013, e o Regulamento (CE) n.o 1122/2009, no que respeita à redução relativa ao ajustamento voluntário dos pagamentos diretos em 2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 142.o, alíneas c) e e),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 133.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009, inserido pelo Regulamento (UE) n.o 671/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), prevê que alguns novos Estados-Membros possam conceder uma ajuda nacional transitória em 2013 nas condições aplicáveis aos pagamentos diretos nacionais complementares. Por essa razão, a fim de ter em conta essa ajuda nacional transitória, é necessário alterar o título III, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V (3), no qual são estabelecidas normas de execução para os pagamentos diretos nacionais complementares.

(2)

O artigo 10.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009, inserido pelo Regulamento (UE) n.o 671/2012, prevê um mecanismo de ajustamento voluntário dos pagamentos diretos relativamente a 2013. É, pois, necessário adaptar em conformidade o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (4).

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 1121/2009 e (CE) n.o 1122/2009 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1121/2009

O Regulamento (CE) n.o 1121/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No título III, o título do capítulo 2 passa a ter a seguinte redação:

«Pagamentos diretos nacionais complementares e ajuda nacional transitória».

2)

O artigo 91.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 91.o

Coeficiente de redução

Sempre que, num dado setor, os pagamentos diretos nacionais complementares ou a ajuda nacional transitória excedam o nível máximo autorizado pela Comissão em conformidade com o artigo 132.o, n.o 7, ou com o artigo 133.o-A, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a taxa desses pagamentos ou ajuda para o setor em causa é reduzida proporcionalmente, mediante a aplicação de um coeficiente de redução.».

3)

Os artigos 93.o, 94.o e 95.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 93.o

Controlo

Os novos Estados-Membros aplicam medidas de controlo adequadas para assegurar o respeito das condições de concessão dos pagamentos diretos nacionais complementares e da ajuda nacional transitória, definidas na autorização dada pela Comissão em conformidade com o artigo 132.o, n.o 7, ou com o artigo 133.o-A, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 94.o

Relatório anual

Os novos Estados-Membros apresentam um relatório com informações sobre as medidas de aplicação dos pagamentos diretos nacionais complementares e da ajuda nacional transitória antes do dia 30 de Junho do ano seguinte ao da aplicação das mesmas. O relatório deve referir, no mínimo:

a)

Eventuais alterações de situação que afetem esses pagamentos;

b)

Em relação a cada um desses pagamentos, o número de beneficiários e o montante total da ajuda nacional concedida, bem como o número correspondente de hectares, de animais ou de outras unidades de pagamento e, quando pertinente, a taxa de pagamento;

c)

Informações sobre as medidas de controlo aplicadas em conformidade com o artigo 93.o.

Artigo 95.o

Auxílios estatais

Os pagamentos diretos nacionais complementares e a ajuda nacional transitória que não sejam pagos em conformidade com a autorização concedida pela Comissão nos termos do artigo 132.o, n.o 7, e do artigo 133.o-A, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são considerados auxílios estatais ilegais, na aceção do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (*1).

(*1)   JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.»."

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1122/2009

No artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As reduções decorrentes da modulação previstas nos artigos 7.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e, se for caso disso, no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho (*2), bem como, relativamente a 2013, do ajustamento voluntário previsto no artigo 10.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e ainda a redução decorrente da disciplina financeira prevista no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e a redução prevista no artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento, são aplicáveis à soma dos pagamentos a que o agricultor tenha direito ao abrigo dos diferentes regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 78.o do presente regulamento.

(*2)   JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.»."

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)   JO L 204 de 31.7.2012, p. 11.

(3)   JO L 316 de 2.12.2009, p. 27.

(4)   JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.


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