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Document 32013R0129
Commission Implementing Regulation (EU) No 129/2013 of 14 February 2013 amending Regulation (EC) No 1121/2009 as regards the transitional national aid to be granted to the farmers in 2013 and Regulation (EC) No 1122/2009 as regards the reduction related to the voluntary adjustment of direct payments in 2013
Regulamento de Execução (UE) n. ° 129/2013 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1121/2009, no que respeita à ajuda nacional transitória a conceder aos agricultores em 2013, e o Regulamento (CE) n. ° 1122/2009, no que respeita à redução relativa ao ajustamento voluntário dos pagamentos diretos em 2013
Regulamento de Execução (UE) n. ° 129/2013 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1121/2009, no que respeita à ajuda nacional transitória a conceder aos agricultores em 2013, e o Regulamento (CE) n. ° 1122/2009, no que respeita à redução relativa ao ajustamento voluntário dos pagamentos diretos em 2013
JO L 44 de 15.2.2013, pp. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revog. impl. por 32014R0640
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15.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 129/2013 DA COMISSÃO
de 14 de fevereiro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 1121/2009, no que respeita à ajuda nacional transitória a conceder aos agricultores em 2013, e o Regulamento (CE) n.o 1122/2009, no que respeita à redução relativa ao ajustamento voluntário dos pagamentos diretos em 2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 142.o, alíneas c) e e),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 133.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009, inserido pelo Regulamento (UE) n.o 671/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), prevê que alguns novos Estados-Membros possam conceder uma ajuda nacional transitória em 2013 nas condições aplicáveis aos pagamentos diretos nacionais complementares. Por essa razão, a fim de ter em conta essa ajuda nacional transitória, é necessário alterar o título III, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V (3), no qual são estabelecidas normas de execução para os pagamentos diretos nacionais complementares. |
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(2) |
O artigo 10.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009, inserido pelo Regulamento (UE) n.o 671/2012, prevê um mecanismo de ajustamento voluntário dos pagamentos diretos relativamente a 2013. É, pois, necessário adaptar em conformidade o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (4). |
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(3) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1121/2009 e (CE) n.o 1122/2009 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 1121/2009
O Regulamento (CE) n.o 1121/2009 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No título III, o título do capítulo 2 passa a ter a seguinte redação: «Pagamentos diretos nacionais complementares e ajuda nacional transitória». |
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2) |
O artigo 91.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 91.o Coeficiente de redução Sempre que, num dado setor, os pagamentos diretos nacionais complementares ou a ajuda nacional transitória excedam o nível máximo autorizado pela Comissão em conformidade com o artigo 132.o, n.o 7, ou com o artigo 133.o-A, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a taxa desses pagamentos ou ajuda para o setor em causa é reduzida proporcionalmente, mediante a aplicação de um coeficiente de redução.». |
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3) |
Os artigos 93.o, 94.o e 95.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 93.o Controlo Os novos Estados-Membros aplicam medidas de controlo adequadas para assegurar o respeito das condições de concessão dos pagamentos diretos nacionais complementares e da ajuda nacional transitória, definidas na autorização dada pela Comissão em conformidade com o artigo 132.o, n.o 7, ou com o artigo 133.o-A, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Artigo 94.o Relatório anual Os novos Estados-Membros apresentam um relatório com informações sobre as medidas de aplicação dos pagamentos diretos nacionais complementares e da ajuda nacional transitória antes do dia 30 de Junho do ano seguinte ao da aplicação das mesmas. O relatório deve referir, no mínimo:
Artigo 95.o Auxílios estatais Os pagamentos diretos nacionais complementares e a ajuda nacional transitória que não sejam pagos em conformidade com a autorização concedida pela Comissão nos termos do artigo 132.o, n.o 7, e do artigo 133.o-A, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são considerados auxílios estatais ilegais, na aceção do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (*1). |
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 1122/2009
No artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. As reduções decorrentes da modulação previstas nos artigos 7.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e, se for caso disso, no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho (*2), bem como, relativamente a 2013, do ajustamento voluntário previsto no artigo 10.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e ainda a redução decorrente da disciplina financeira prevista no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e a redução prevista no artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento, são aplicáveis à soma dos pagamentos a que o agricultor tenha direito ao abrigo dos diferentes regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 78.o do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(2) JO L 204 de 31.7.2012, p. 11.