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Document 32013R0125
Commission Implementing Regulation (EU) No 125/2013 of 13 February 2013 amending Regulation (EC) No 1235/2008 laying down detailed rules for implementation of Council Regulation (EC) No 834/2007 as regards the arrangements for imports of organic products from third countries Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 125/2013 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 125/2013 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 43 de 14.2.2013, p. 1-23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
Plus en vigueur, Date de fin de validité: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306
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14.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 125/2013 DA COMISSÃO
de 13 de fevereiro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.os 2 e 3, e o artigo 38.o, alíneas c) e d),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de melhorar a supervisão dos países terceiros reconhecidos de acordo com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e dos organismos de controlo e autoridades de controlo reconhecidos de acordo com o artigo 33.o, n.o 3, do mesmo regulamento, é conveniente aumentar a cooperação com os países terceiros reconhecidos. Por conseguinte, deve ser possível a troca de experiências através da participação de observadores nos exames realizados no local. |
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(2) |
À luz da experiência adquirida com a aplicação do sistema de equivalência, é necessário esclarecer que os produtos agrícolas transformados e todos os ingredientes destes produtos, importados de países terceiros com autoridades de controlo ou organismos de controlo reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, foram submetidos a um regime de controlo reconhecido para efeitos de equivalência em conformidade com a legislação da União. |
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(3) |
A experiência mostrou que podem surgir dificuldades na interpretação das consequências das irregularidades ou infrações que afetem o estatuto biológico de um produto. A fim de evitar dificuldades suplementares e clarificar a relação entre o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (2), e o Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (3), é necessário recordar as funções das autoridades de controlo ou organismos de controlo dos Estados-Membros no que se refere aos produtos não conformes importados de países terceiros reconhecidos de acordo com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou de países terceiros com autoridades ou organismos de controlo reconhecidos de acordo com o artigo 33.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Além disso, é conveniente clarificar o intercâmbio de informações sobre as irregularidades entre a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades competentes de um país terceiro reconhecido ou um organismo ou autoridade de controlo reconhecidos. |
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(4) |
A fim de melhorar o controlo dos produtos biológicos importados, os Estados-Membros devem informar-se mutuamente e a Comissão de cada autorização de importação concedida nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, no prazo de 15 dias a contar da data de emissão da autorização. |
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(5) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém uma lista de países terceiros cujo sistema de produção e medidas de controlo para a produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007. À luz das novas informações recebidas pela Comissão dos países terceiros desde a última alteração do referido anexo, é necessário proceder a certas alterações na lista. |
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(6) |
No que diz respeito à Índia, o reconhecimento da equivalência aplica-se a produtos vegetais não transformados e a produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios que tenham sido produzidos na Índia. Contudo, a autoridade competente da Índia notificou a Comissão de novas orientações relativas a produtos transformados que são incompatíveis com as condições sob as quais a Índia foi reconhecida como país equivalente. À luz dessas informações, as especificações relativas à Índia devem ser alteradas para suprimir a referência aos produtos transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios. |
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(7) |
No que diz respeito ao Japão, o reconhecimento da equivalência aplica-se a produtos vegetais não transformados e a ingredientes de produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios que tenham sido produzidos no Japão. O Japão apresentou à Comissão um pedido de reconhecimento da equivalência também para produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios preparados com ingredientes importados de países reconhecidos como equivalentes pelo Japão. O exame dessas informações e a discussão com as autoridades japonesas permitiram concluir que, nesse país, as regras que regem a produção e os controlos dos produtos transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios preparados com tais ingredientes importados são equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007. Consequentemente, o reconhecimento da equivalência do Japão deve aplicar-se também aos produtos transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios preparados com ingredientes importados de países reconhecidos como equivalentes pelo Japão. |
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(8) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém uma lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados nos países terceiros para efeitos de equivalência. À luz das novas informações recebidas pela Comissão de organismos de controlo e de autoridades de controlo indicados no referido anexo, é conveniente introduzir certas alterações na lista. |
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(9) |
A Comissão examinou os pedidos de inclusão na lista constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, recebidos até 31 de outubro de 2012. Devem ser incluídos na lista os organismos e autoridades de controlo relativamente aos quais se tenha concluído, após o exame subsequente de todas as informações recebidas, que cumprem os requisitos pertinentes. |
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(10) |
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(11) |
A fim de assegurar uma transição suave no que se refere às listas de países terceiros reconhecidos e organismos e autoridades de controlo reconhecidos, deve fixar-se uma data de aplicação posterior para as alterações dos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. |
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(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao artigo 8.o, n.o 3, é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redação: «A Comissão pode convidar peritos de outros países terceiros, reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, a participarem como observadores no exame no local.». |
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2) |
No artigo 13.o, n.o 4, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea c):
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3) |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
No artigo 19.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente e a Comissão de cada autorização concedida a título do presente artigo, incluindo informações sobre as normas de produção e as disposições de controlo em questão, no prazo de 15 dias a contar da data de emissão.». |
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5) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
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6) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No entanto, o artigo 1.o, n.os 5 e 6, são aplicáveis a partir de 1 de abril de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
ANEXO I
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Os pontos 1 e 2 do texto referente à Índia são substituídos pelo texto seguinte: «ÍNDIA 1. Categorias de produtos:
2. Origem: Produtos das categorias A e F que tenham sido produzidos na Índia.». |
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2) |
O ponto 2 do texto referente ao Japão é substituído pelo texto seguinte: «2. Origem: Produtos das categorias A e F e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido produzidos no Japão ou importados para o Japão:
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(*1) Algas não incluídas.
ANEXO II
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O texto relativo a «Abcert AG» passa a ter a seguinte redação: « “ Abcert AG ”
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2) |
Após o texto relativo a «Abcert AG», é inserido o seguinte texto: « “ Afrisco Certified Organic, CC ”
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3) |
Após o texto relativo a «Argencert SA», é inserido o seguinte texto: « “ AsureQuality Limited ”
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(4) |
O texto relativo a «Australian Certified Organic» passa a ter a seguinte redação: « “ Australian Certified Organic ”
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5) |
O texto relativo a «Austria Bio Garantie GmbH» passa a ter a seguinte redação: « “ Austria Bio Garantie GmbH ”
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6) |
Após o texto relativo a «Austria Bio Garantie GmbH», é inserido o seguinte texto: « “ Balkan Biocert Skopje ”
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7) |
O texto relativo a «BCS Öko-Garantie GmbH» passa a ter a seguinte redação: « “ BCS Öko-Garantie GmbH ”
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8) |
O texto relativo a «Bioagricert S.r.l.» passa a ter a seguinte redação: « “ Bioagricert S.r.l. ”
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9) |
O texto relativo a «BioGro New Zealand Limited» passa a ter a seguinte redação: « “ BioGro New Zealand Limited ”
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10) |
Após o texto relativo a «Biogro New Zealand Limited», é inserido o seguinte texto: « “ Bio.inspecta AG ”
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11) |
O texto relativo a «Bio Latina Certificadora» passa a ter a seguinte redação: « “ Bio Latina Certificadora ”
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12) |
O texto relativo a «CERES Certification of Environmental Standards GmbH» passa a ter a seguinte redação: « “ CERES Certification of Environmental Standards GmbH ”
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13) |
O texto relativo a «Ecocert SA» passa a ter a seguinte redação: « “ Ecocert SA ”
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14) |
O texto relativo a «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)» passa a ter a seguinte redação: « “ Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS) ”
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15) |
O texto relativo a «IBD Certifications Ltd» passa a ter a seguinte redação: « “ IBD Certifications Ltd ”
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16) |
O texto relativo a «IMO Control Latinoamérica Ltda.» passa a ter a seguinte redação: « “ IMO Control Latinoamérica Ltda. ”
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17) |
Após o texto relativo a «IMO Control Private Limited», é inserido o seguinte texto: « “ IMO-Control Sertifikasyon Tic. Ltd. Ști ”
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18) |
O texto relativo a «Indocert» passa a ter a seguinte redação: « “ Indocert ”
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19) |
O texto relativo a «Institute for Marketecology (IMO)» passa a ter a seguinte redação: « “ Institute for Marketecology (IMO) ”
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20) |
O texto relativo a «Istituto Certificazione Etica e Ambientale» passa a ter a seguinte redação: « “ Istituto Certificazione Etica e Ambientale ”
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21) |
O texto relativo a «Lacon GmbH» passa a ter a seguinte redação: « “ LACON GmbH ”
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22) |
O texto relativo a «Organic agriculture certification Thailand» passa a ter a seguinte redação: « “ Organic agriculture certification Thailand ”
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23) |
O texto relativo a «Organización Internacional Agropecuaria» passa a ter a seguinte redação: « “ Organización Internacional Agropecuaria ”
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24) |
Após o texto relativo a «Quality Assurance International», é inserido o seguinte texto: « “ SGS Austria Controll-Co. GmbH ”
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25) |
O texto relativo a «Suolo e Salute srl» passa a ter a seguinte redação: « “ Suolo e Salute srl ”
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26) |
Após o texto relativo a «Suolo e Salute srl», é inserido o seguinte texto: « “ TÜV Nord Integra ”
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(1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(2) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(3) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.