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Document 32013R0114
Commission Delegated Regulation (EU) No 114/2013 of 6 November 2012 supplementing Regulation (EU) No 510/2011 of the European Parliament and of the Council with regard to rules for the application for a derogation from the specific CO 2 emissions targets for new light commercial vehicles Text with EEA relevance
Regulamento Delegado (UE) n. ° 114/2013 da Comissão, de 6 de novembro de 2012 , que complementa o Regulamento (UE) n. ° 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de aplicação das derrogações de objetivos de emissões específicas de CO 2 no caso de veículos comerciais ligeiros novos Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento Delegado (UE) n. ° 114/2013 da Comissão, de 6 de novembro de 2012 , que complementa o Regulamento (UE) n. ° 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de aplicação das derrogações de objetivos de emissões específicas de CO 2 no caso de veículos comerciais ligeiros novos Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 38 de 9.2.2013, p. 1–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/06/2014
9.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 114/2013 DA COMISSÃO
de 6 de novembro de 2012
que complementa o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de aplicação das derrogações de objetivos de emissões específicas de CO2 no caso de veículos comerciais ligeiros novos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, os pequenos fabricantes (adiante designados por «requerentes») podem requerer objetivos de redução das emissões alternativos, desde que estes sejam coerentes com o seu potencial de redução, incluindo o potencial económico e tecnológico de redução das suas emissões específicas de CO2, e tenham em conta as características do mercado para os tipos de veículos comerciais ligeiros novos em causa. |
(2) |
Para determinar o potencial de redução do requerente, deve avaliar-se o potencial económico e tecnológico deste. Para o efeito, o requerente deve facultar informações pormenorizadas sobre as suas atividades económicas, bem como informações sobre as tecnologias de redução das emissões de CO2 utilizadas nos veículos comerciais ligeiros. As informações solicitadas incluem dados prontamente acessíveis ao requerente e que não devem gerar uma sobrecarga administrativa. |
(3) |
Para facultar aos requerentes uma base de referência clara que possa ser utilizada para estabelecer os objetivos de emissões específicas, é conveniente utilizar os dados mais recentes disponíveis sobre os valores médios de emissões específicas de CO2 em 2010. Se estes dados não estiverem disponíveis, o objetivo deve ser comparado com o valor médio das emissões específicas de CO2 no ano civil seguinte mais próximo de 2010. |
(4) |
A fim de facilitar a apresentação dos pedidos, deve facultar-se uma lista dos fabricantes e dos respetivos valores médios de emissões específicas de CO2 na União em 2010. Esta lista foi elaborada no seguimento de uma consulta formal aos Estados-Membros e às principais partes interessadas, realizada em 9 de julho de 2012 no âmbito do grupo de peritos que trata da definição e aplicação da política relativa às emissões de CO2 dos veículos rodoviários. |
(5) |
Para ter em conta as quantidades reduzidas de produtos que constituem a oferta de alguns requerentes e a consequente falta de margem para distribuir pela frota o esforço de redução do valor médio das emissões específicas de CO2, os requerentes devem poder optar entre um objetivo anual de emissões específicas único, para todo o período de derrogação, ou uma série de objetivos anuais diferentes, que representem uma redução em relação aos valores de referência de 2010 no final do período de derrogação. |
(6) |
De acordo com a exceção ao acesso público aos documentos estabelecida no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2), determinadas informações constantes dos pedidos de derrogação devem estar isentas do acesso público quando a divulgação das mesmas for passível de prejudicar a proteção de interesses comerciais, nomeadamente dados relativos ao planeamento de produtos por parte do requerente, a custos por ele previstos e a incidências na rendibilidade da empresa. A Comissão publica as decisões de concessão de derrogações na Internet, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento especifica as informações que devem ser facultadas pelos requerentes a fim de demonstrar que estão preenchidas as condições para uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, além das definições constantes dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, são aplicáveis as definições seguintes, entendendo-se por:
1) |
«Requerente», um fabricante na aceção do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011; |
2) |
«Características do veículo», as particularidades do veículo, incluindo a massa, as emissões específicas de CO2, o número de lugares, o desempenho funcional do motor e a razão entre a potência e a massa, assim como a velocidade máxima; |
3) |
«Características do mercado», informações sobre as características do veículo, bem como os nomes e as gamas de preços dos veículos comerciais ligeiros diretamente concorrentes dos veículos para os quais é pretendida a derrogação; |
4) |
«Instalação própria de produção», uma linha de fabrico ou de montagem utilizada unicamente pelo requerente para o fabrico ou a montagem de veículos comerciais ligeiros novos exclusivamente para si, incluindo, se for caso disso, veículos comerciais ligeiros destinados à exportação; |
5) |
«Instalação própria de conceção», uma instalação sob o controlo, e destinada à utilização exclusiva, do requerente, na qual o veículo é totalmente concebido e desenvolvido. |
Artigo 3.o
Pedido de derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011
O requerente apresenta o pedido de derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011 segundo o modelo definido no anexo I do presente regulamento, nele incluindo as informações previstas nos artigos 4.o e 5.o do presente regulamento.
Artigo 4.o
Informações relativas aos critérios de elegibilidade
O requerente deve facultar as seguintes informações relativas aos critérios de elegibilidade:
a) |
Elementos sobre a estrutura de propriedade do fabricante ou do grupo de fabricantes ligados, juntamente com a declaração pertinente prevista no anexo II; |
b) |
O número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados oficialmente na União nos três anos civis anteriores à data de apresentação do pedido pelos quais o requerente seja responsável ou, se estes dados não estiverem disponíveis, uma das seguintes informações:
|
Artigo 5.o
Objetivo de emissões específicas e potencial de redução nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 510/2011
1. O requerente deve facultar o valor médio das emissões específicas de CO2 dos seus veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2010, exceto se esse valor médio para 2010 figurar no anexo III. Se esta informação não estiver disponível, o requerente deve facultar o valor médio das emissões específicas de CO2 dos seus veículos comerciais ligeiros novos matriculados no ano civil seguinte mais próximo de 2010.
2. O requerente deve facultar as seguintes informações sobre as suas atividades:
a) |
O número de trabalhadores e a superfície da instalação de produção, em metros quadrados, no ano civil anterior à data de apresentação do pedido; |
b) |
O modelo operacional da instalação de produção, especificando as atividades de conceção e de produção que o requerente realiza e as que externaliza; |
c) |
No caso das empresas ligadas, se a tecnologia é compartilhada pelos fabricantes e quais as atividades que são externalizadas; |
d) |
O volume de vendas, o volume de negócios anual, o lucro líquido, as despesas de investigação e desenvolvimento em tecnologias de redução das emissões de CO2 e, no caso das empresas ligadas, as transferências líquidas para a empresa-mãe, em cada um dos cinco anos civis anteriores à data de apresentação do pedido; |
e) |
As características do mercado respetivo; |
f) |
A lista de preços, no ano civil anterior à data de apresentação do pedido, de todas as versões dos veículos comerciais ligeiros a abranger pela derrogação e a lista dos preços previstos para os veículos comerciais ligeiros igualmente a abranger pela derrogação cujo lançamento esteja planeado. |
As informações referidas na alínea d) devem ser acompanhadas das contas certificadas por um revisor oficial ou ser certificadas por um auditor independente.
3. O requerente deve facultar as seguintes informações sobre o seu potencial tecnológico de redução das suas emissões específicas de CO2:
a) |
A lista das tecnologias de redução das emissões de CO2 utilizadas nos seus veículos comerciais ligeiros já introduzidas no mercado em 2010 ou, se estes dados não estiverem disponíveis, no ano seguinte mais próximo de 2010 ou, no caso dos fabricantes que tencionem entrar no mercado, no ano em que a derrogação comece a ser aplicável; |
b) |
A lista das tecnologias de redução das emissões de CO2 utilizadas nos seus veículos comerciais ligeiros no âmbito do programa de redução das emissões específicas de CO2 e os custos adicionais destas tecnologias para cada versão de veículo abrangida pelo pedido. |
4. Cabe ao requerente propor, em coerência com o seu potencial de redução, um dos seguintes objetivos:
a) |
Um objetivo de emissões específicas que assegure que o valor médio das emissões específicas de CO2 no termo do período de derrogação seja menor do que o valor médio dessas emissões referido no n.o 1; |
b) |
Um objetivo de emissões específicas para cada ano do período de derrogação, determinado de modo que o valor médio das emissões específicas de CO2 durante todo a período de derrogação seja menor do que o valor médio das emissões específicas de CO2 referido no n.o 1. |
5. O objetivo de emissões específicas ou os objetivos de emissões específicas anuais que o requerente propõe devem ser acompanhados de um programa de redução das emissões específicas de CO2 da nova frota.
O programa de redução das emissões específicas de CO2 deve especificar os seguintes elementos:
a) |
O calendário de introdução das tecnologias de redução das emissões de CO2 na frota do requerente; |
b) |
Uma estimativa do número anual de matrículas de veículos comerciais ligeiros novos na União no período de derrogação, assim como o valor médio das emissões específicas de CO2 e a massa média previstos; |
c) |
No caso de objetivos de emissões específicas anuais, a melhoria anual das emissões específicas de CO2 das versões de veículos nas quais sejam introduzidas tecnologias de redução das emissões de CO2. |
6. O cumprimento, por parte do requerente, do objetivo de emissões específicas ou dos objetivos de emissões específicas anuais é avaliado anualmente, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, durante o período de derrogação.
Artigo 6.o
Avaliação pela Comissão
1. Se a Comissão não levantar objeções no prazo de nove meses a contar da receção oficial de um pedido completo nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, considera-se que estão preenchidas as condições pertinentes para aplicar a derrogação.
Se a Comissão verificar que o pedido do requerente está incompleto, podem ser solicitadas informações adicionais. Caso essas informações não sejam facultadas até ao termo do prazo estabelecido pela Comissão ao solicitá-las, a Comissão pode rejeitar o pedido do requerente.
Na eventualidade de um pedido ser rejeitado por nele faltarem elementos ou por a Comissão considerar o objetivo de emissões específicas proposto incoerente com o potencial de redução do requerente, este último pode apresentar um pedido de derrogação completado ou revisto.
2. Os pedidos podem ser apresentados em papel ou por via eletrónica. Os pedidos em papel devem ser dirigidos ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia, 1049 Bruxelas, Bélgica, com a indicação «Derrogação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 510/2011». A versão eletrónica deve ser enviada para a caixa de correio funcional indicada no anexo I.
3. Caso se verifique que constam do pedido informações incorretas ou inexatas, a decisão de concessão da derrogação é revogada.
Artigo 7.o
Acesso do público à informação
1. Se o requerente considerar que as informações constantes do pedido não devem ser divulgadas, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, deve indicá-lo no pedido e justificar por que razão a divulgação comprometeria a proteção dos seus interesses comerciais, incluindo a propriedade intelectual.
2. As exceções ao direito de acesso público aos documentos previstas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 consideram-se aplicáveis aos seguintes tipos de informação:
a) |
Pormenores do programa de redução das emissões específicas de CO2 referido no artigo 5.o, nomeadamente referentes ao desenvolvimento do catálogo de produtos do fabricante; |
b) |
Incidências previstas das tecnologias de redução das emissões de CO2 nos custos de produção, nos preços de compra dos veículos e na rendibilidade da empresa. |
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.
(2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
ANEXO I
Modelo normalizado do pedido de derrogação a apresentar pelos fabricantes de veículos comerciais ligeiros que satisfaçam os critérios do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011
Enviar a versão eletrónica do pedido para o seguinte endereço eletrónico:
EC-CO2-LDV-IMPLEMENTATION@ec.europa.eu
1. Nome, endereço e pessoa de contacto do fabricante ou grupo de fabricantes ligados
Nome do fabricante |
Endereço postal |
Nome da pessoa de contacto |
Endereço eletrónico da pessoa de contacto |
Número de telefone da pessoa de contacto |
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2. Nome, endereço e pessoa de contacto do representante do fabricante na UE (fabricantes estabelecidos fora da UE)
Nome do representante do fabricante na UE |
Endereço postal |
Nome da pessoa de contacto |
Endereço eletrónico da pessoa de contacto |
Número de telefone da pessoa de contacto |
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3. Critérios de elegibilidade
3.1. O requerente faz parte de um grupo de fabricantes ligados?
|
SIM (juntar a declaração prevista no anexo II) |
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NÃO |
3.2. O requerente está integrado num grupo de fabricantes ligados, mas tem instalações próprias de produção e de conceção?
|
SIM (juntar a declaração prevista no anexo II; ver o ponto 3.3) |
|
NÃO (ver os pontos 3.4 e 3.5) |
3.3. Se o pedido se referir a um fabricante não-ligado, ou a um fabricante ligado que tenha instalações próprias de produção e de conceção, número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União:
3.3.1. Números oficiais nos três anos civis anteriores à data de apresentação do pedido
Ano |
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|
Número de matrículas de veículos novos na UE |
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3.3.2. Se os números oficiais referidos no ponto 3.3.1 não estiverem disponíveis para o período indicado nesse ponto, estimativa baseada em dados comprováveis
Ano |
|
|
|
Número de matrículas de veículos novos na UE |
|
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|
3.3.3. Se os números previstos nos pontos 3.3.1 e 3.3.2 não estiverem disponíveis para o período indicado, números do último ano civil para o qual esses dados estejam disponíveis
Ano |
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|
Número de matrículas de veículos novos na UE |
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3.4. Se o pedido se referir a um grupo de fabricantes ligados, indicar o seguinte
Nomes dos fabricantes |
Endereço postal |
Nome da pessoa de contacto |
Endereço eletrónico da pessoa de contacto |
Número de telefone da pessoa de contacto |
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3.5. Se o pedido se referir a um grupo de fabricantes ligados e o requerente não tiver instalações próprias de produção e de conceção, número de veículos comerciais ligeiros novos do grupo de fabricantes ligados, matriculados na União
3.5.1. Números oficiais nos três anos civis anteriores à data de apresentação do pedido
Ano |
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|
Número de matrículas de veículos novos na UE |
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3.5.2. Se os números oficiais referidos no ponto 3.5.1 não estiverem disponíveis para o período indicado nesse ponto, estimativa baseada em dados comprováveis
Ano |
|
|
|
Número de matrículas de veículos novos na UE |
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|
3.5.3. Se os números previstos nos pontos 3.5.1 e 3.5.2 não estiverem disponíveis para o período indicado, números do último ano civil para o qual esses dados estejam disponíveis
Ano |
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Número de matrículas de veículos novos na UE |
|
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4. Duração solicitada da derrogação
Número de anos civis (máximo 5) |
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5. Proposta de objetivo de emissões específicas calculado em termos de média da frota para o período de derrogação ou de série de objetivos de emissões específicas, no caso de reduções anuais (em g CO2/km)
Ano |
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Valor médio do objetivo de emissões específicas (g CO2/km) |
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6. Informações da empresa
6.1. Valor médio das emissões específicas de CO2 em 2010, caso não figure no anexo III (ou, se não estiver disponível, no ano civil seguinte mais próximo de 2010)
6.2. Número de trabalhadores no ano civil anterior à data de apresentação do pedido
6.3. Superfície da instalação de produção, em metros quadrados, no ano civil anterior ao pedido
6.4. Volume de vendas nos 5 anos anteriores à data de apresentação do pedido
Ano |
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Volume de vendas |
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6.5. Volume de negócios anual nos 5 anos anteriores à data de apresentação do pedido
Ano |
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Volume de negócios |
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6.6. Características do mercado
As informações sobre os produtos planeados, não disponíveis no mercado no momento da apresentação do pedido, devem ser facultadas na secção confidencial do pedido.
a) |
Características dos veículos; |
b) |
Nomes e gamas de preços dos veículos diretamente concorrentes no ano anterior à data de apresentação do pedido; |
c) |
Lista de preços dos veículos a abranger pela derrogação no ano civil anterior à data de apresentação do pedido ou no ano mais próximo da data de apresentação do pedido. |
6.7. Descrição sucinta do modelo operacional da instalação de produção
SECÇÃO CONFIDENCIAL DO PEDIDO
6.8. Lucro líquido nos 5 anos anteriores à data de apresentação do pedido
Ano |
|
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Lucro líquido |
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6.9. Despesas de investigação e desenvolvimento em tecnologias de redução das emissões de CO2 durante os 5 anos anteriores à data de apresentação do pedido
Ano |
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Despesas de investigação e desenvolvimento |
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6.10. Transferências financeiras líquidas para a empresa-mãe, no caso de empresas ligadas, nos 5 anos anteriores à data de apresentação do pedido
Ano |
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Transferências líquidas |
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7. Elementos relativos aos veículos comerciais ligeiros a lançar no mercado da União pelos quais o requerente será responsável
7.1. Características do mercado
7.1.1. Características dos veículos,
7.1.2. Nomes e gamas de preços dos veículos diretamente concorrentes no ano anterior à data de apresentação do pedido,
7.1.3. Lista de preços prevista dos veículos a abranger pela derrogação.
8. Potencial tecnológico do requerente para reduzir as suas emissões específicas de CO2
8.1. Lista das tecnologias de redução das emissões de CO2 utilizadas na frota do requerente em 2010
8.2. Se a lista referida no ponto 8.1 não estiver disponível, lista para o ano seguinte mais próximo de 2010
8.3. No caso de requerentes que tencionem entrar no mercado da União, a lista referida no ponto 8.1 deve ser facultada para o primeiro ano do período de derrogação
9. Programa do requerente de redução das emissões específicas de CO2
9.1. Calendário de introdução das tecnologias de redução das emissões de CO2 na frota
9.2. Médias, relativas à frota, previstas para o período de derrogação
9.2.1. Matrículas anuais de veículos comerciais ligeiros novos na União durante o período de derrogação,
9.2.2. Massa média prevista dos veículos a lançar no mercado da União, potência dos motores desses veículos e elementos sobre a configuração do sistema motopropulsor dos mesmos,
9.2.3. Valor médio previsto das emissões específicas de CO2 dos veículos a lançar no mercado da União.
9.3. Tecnologias de redução das emissões de CO2 a introduzir na frota do requerente, no âmbito do programa de redução das emissões específicas de CO2
9.4. Custos adicionais, por versão de veículo, das tecnologias a introduzir no âmbito do programa de redução das emissões específicas de CO2
9.5. No caso de objetivos anuais, melhoria anual das emissões específicas de CO2 das versões de veículo nas quais sejam introduzidas tecnologias de redução das emissões de CO2
ANEXO II
Modelo normalizado da declaração da estrutura de propriedade
Artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 510/2011
Declaro, pela presente, que estou legalmente habilitado a representar [nome] (o fabricante) para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, o qual não está integrado num grupo de fabricantes ligados, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Tanto quanto é do meu conhecimento, [nome] (o fabricante) é elegível para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011 e as informações constantes do pedido são verdadeiras e exatas. Figuram em anexo informações sobre a estrutura de propriedade d_ [nome] (do fabricante).
Assinatura |
Data |
Diretor d_ [do fabricante]
Artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 510/2011
Declaro, pela presente, que estou legalmente habilitado a representar [nome] (o fabricante) para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, o qual está integrado num grupo de fabricantes ligados, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Tanto quanto é do meu conhecimento, [nome] (o fabricante) é elegível para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011 e as informações constantes do pedido são verdadeiras e exatas. Figuram em anexo informações sobre a estrutura de propriedade d_ [nome] (do fabricante).
Assinatura |
Data |
Diretor d_ [do fabricante]
Artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 510/2011
Declaro, pela presente, que estou legalmente habilitado a representar [nome] (o fabricante) para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, o qual está integrado num grupo de fabricantes ligados, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento, mas tem instalações próprias de produção e de conceção, na aceção do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 114/2013 da Comissão. Tanto quanto é do meu conhecimento, [nome] (o fabricante) é elegível para solicitar uma derrogação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011 e as informações constantes do pedido são verdadeiras e exatas. Figuram em anexo informações sobre a estrutura de propriedade d_ [nome] (do fabricante).
Assinatura |
Data |
Diretor d_ [do fabricante]
ANEXO III
Lista dos valores médios das emissões específicas de CO2 na União em 2010, por fabricante
Marca |
Emissões médias (g/km) |
Citroën |
158,96 |
Dacia |
154,13 |
Fiat |
159,99 |
Ford |
202,00 |
Giotti victoria |
167,59 |
Great wall |
190,13 |
Hyundai |
219,73 |
Isuzu |
223,86 |
Iveco |
229,05 |
Jeep |
240,17 |
Kia |
193,29 |
Land rover |
276,93 |
LDV |
234,60 |
Mazda |
247,08 |
Mercedes |
226,29 |
Mitsubishi |
221,87 |
Mitsubishi fuso |
286,83 |
Nissan |
214,11 |
Opel |
183,30 |
Peugeot |
156,84 |
Piaggio |
135,85 |
Renault |
165,47 |
Renault trucks |
250,11 |
Skoda |
136,13 |
Ssangyong |
222,72 |
Tata |
223,00 |
Toyota |
215,41 |
Vauxhall |
162,09 |
Volkswagen |
193,43 |
Volvo |
186,40 |