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Document 32013R0056

    Regulamento (UE) n. ° 56/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013 , que altera os anexos I e IV do Regulamento (CE) n. ° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 21 de 24.1.2013, p. 3–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/56/oj

    24.1.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 21/3


    REGULAMENTO (UE) N.o 56/2013 DA COMISSÃO

    de 16 de janeiro de 2013

    que altera os anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação.

    (2)

    O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 dispõe que é proibido alimentar ruminantes com proteínas provenientes de animais. O artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento alarga essa proibição a outros animais não ruminantes e restringe essa proibição no que diz respeito à alimentação desses animais com produtos de origem animal, nos termos do anexo IV do mesmo regulamento.

    (3)

    O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 alarga a proibição prevista no artigo 7.o, n.o 1, à alimentação de animais de criação não ruminantes – com exceção da alimentação de animais carnívoros destinados à produção de peles com pelo – com, entre outras, proteínas animais transformadas (PAT). A título de derrogação, e sob determinadas condições, o anexo IV autoriza a alimentação de animais de criação não ruminantes com determinadas PAT.

    (4)

    O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (2), proíbe a alimentação de animais terrestres de uma determinada espécie, exceto animais destinados à produção de peles com pelo, com PAT, derivadas dos corpos, ou partes de corpos, de animais da mesma espécie. Esse mesmo artigo proíbe igualmente a alimentação de peixes de criação com PAT, derivadas de corpos, ou partes de corpos, de peixes de criação da mesma espécie.

    (5)

    A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Roteiro das EET 2 – Um documento de estratégia em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis para 2010-2015» (3) foi adotada em 16 de julho de 2010. Esta comunicação traça os domínios em que são possíveis alterações futuras à legislação da UE em matéria de EET. Além disso, realça que qualquer reexame das regras em matéria de EET deve, acima de tudo, ser orientado por pareceres científicos e questões técnicas relacionadas com o controlo e a aplicação das novas medidas.

    (6)

    A comunicação incide, nomeadamente, na revisão das regras atualmente estabelecidas na legislação da União quanto à proibição em matéria de alimentação. Com base no teor de dois pareceres científicos emitidos pelo Painel Científico dos Riscos Biológicos (Painel BIOHAZ) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) em 24 de janeiro de 2007 (4) e em 17 de novembro de 2007 (5), respetivamente, a comunicação reconhece que não foram identificadas quaisquer ocorrências de EET em animais de criação não ruminantes em condições naturais e que o risco de transmissão da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) de não ruminantes a não ruminantes é negligenciável, desde que seja evitada a reciclagem intraespécies. Consequentemente, a comunicação conclui que pode ser considerado um levantamento da proibição da utilização de PAT de não ruminantes em alimentos destinados a não ruminantes, sem, todavia, se levantar a proibição existente da reciclagem intraespécies e apenas se estiverem disponíveis técnicas analíticas validadas para determinar a espécie de origem das PAT e se existir um encaminhamento correto das PAT de espécies diferentes.

    (7)

    Em 29 de novembro de 2010, o Conselho adotou conclusões sobre a referida comunicação (6), nas quais reconhece a importância fundamental da proibição de utilizar PAT em alimentos para animais de criação para evitar a circulação da EEB através da cadeia alimentar animal, desempenhando assim um papel primordial na redução da incidência desta doença na população bovina. Além disso, essas conclusões consideram que devia ser uma condição prévia para qualquer possível reintrodução da utilização de PAT em alimentos para outras espécies não ruminantes que estivessem disponíveis ensaios eficazes e validados para distinguir entre as PAT originárias das diferentes espécies e que tivesse havido uma análise cuidadosa dos riscos de uma flexibilização, em relação à saúde animal e à saúde pública.

    (8)

    Em 9 de dezembro de 2010, o Painel BIOHAZ da AESA adotou um parecer científico sobre a revisão da avaliação quantitativa dos riscos (AQR) de EEB decorrentes das proteínas animais transformadas (PAT) (7). O Painel concluiu que «com base nos dados de 2009 relativos à vigilância da EEB na União, pressupondo uma contaminação de 0,1 % (limite de deteção de PAT em alimentos para animais) com PAT de não ruminantes e de acordo com o modelo da AESA para a AQR das PAT, a média estimada da carga infecciosa total da EEB que poderia entrar na alimentação destinada aos bovinos por ano na União seria equivalente a 0,2 da dose infecciosa oral 50 % para bovinos». Estimou que «tal significaria ser de esperar menos de um animal adicional infetado com EEB na população bovina da União por ano, com uma confiança máxima de 95 %.»

    (9)

    A Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2011, sobre o défice de proteínas na UE: que solução para um problema antigo? (8), solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho autorizando a utilização de PAT procedentes de desperdícios de matadouro para produzir alimentos para animais monogástricos (suínos e aves de capoeira), desde que os ingredientes provenham de carnes aprovadas para consumo humano e a proibição da reciclagem intraespécies e do canibalismo forçado seja integralmente aplicada e controlada.

    (10)

    A Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2011, sobre a legislação da UE sobre as Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (EET) e os controlos dos alimentos para animais e para consumo humano - Aplicação e perspetivas (9) apoia – em particular, à luz do défice de proteínas existente na UE –, a intenção da Comissão de suprimir da legislação da UE as disposições relativas à proibição de alimentar não ruminantes com proteínas animais transformadas, desde que isto se aplique a não herbívoros e sob determinadas condições.

    (11)

    Esta resolução exige que os métodos de produção e esterilização usados nas proteínas animais transformadas cumpram as normas de segurança mais elevadas e as regras fixadas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e que se usem as tecnologias mais recentes e mais seguras disponíveis. Exige ainda que as proibições em vigor em matéria de reciclagem intraespécies sejam mantidas, que os canais de produção das proteínas animais transformadas com origem em espécies diferentes sejam totalmente separados e que a separação destes canais de produção seja controlada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e objeto de auditoria pela Comissão. Além disso, solicita que, antes de ser executado o levantamento da proibição de alimentos, seja criado um método fiável específico das espécies, destinado a identificar a espécie que é origem das proteínas nos alimentos para animais que contenham PAT, de forma a poderem ser excluídas a reciclagem intraespécies e a presença de PAT, e que a produção de PAT de matérias das categorias 1 e 2 seja proibida e apenas as matérias da categoria 3 adequadas para o consumo humano sejam usadas na produção de PAT. A referida resolução rejeita a utilização de PAT derivadas de não ruminantes ou de ruminantes na alimentação dos ruminantes.

    (12)

    Em 9 de março de 2012, o Laboratório de Referência da União Europeia para as Proteínas Animais em Alimentos para Animais (EURL-AP) validou um novo método de diagnóstico baseado no ADN que é capaz de detetar níveis muito baixos de matérias provenientes de ruminantes, que possam estar presentes nos alimentos para animais (10). Este método pode ser utilizado para efetuar os controlos de rotina relativos às PAT e aos alimentos compostos para animais que contenham PAT, a fim de comprovar a ausência das proteínas de ruminantes.

    (13)

    Não existe atualmente qualquer método de diagnóstico validado que seja capaz de detetar a presença de matérias de suínos ou de aves de capoeira nos alimentos para animais. Por conseguinte, não seria possível controlar a aplicação correta da proibição da reciclagem intraespécies se a utilização de PAT de origem porcina em alimentos para aves de capoeira e a utilização de PAT de aves de capoeira em alimentos para suínos viessem a ser novamente autorizadas.

    (14)

    A produção aquícola não apresenta quaisquer preocupações quanto ao cumprimento da proibição da reciclagem intraespécies, na medida em que os atuais requisitos de encaminhamento para a utilização de farinha de peixe na alimentação de animais de aquicultura já provaram ser eficazes.

    (15)

    Com exceção da farinha de peixe e dos alimentos compostos para animais que contêm farinha de peixe – que já estão autorizados na alimentação de animais não ruminantes –, as PAT de animais não ruminantes e os alimentos para animais que contenham essas PAT devem, por conseguinte, ser novamente autorizados para alimentar os animais de aquicultura. Há que aplicar requisitos rigorosos durante a colheita, o transporte e a transformação desses produtos, de forma a evitar qualquer risco de contaminação cruzada com proteínas de ruminantes. Além disso, importa proceder regularmente à colheita e análise de amostras das PAT e dos alimentos compostos para animais que as contenham, a fim de comprovar a ausência de contaminação cruzada com proteínas de ruminantes.

    (16)

    A proibição de alimentar animais de aquicultura com PAT de animais não ruminantes, prevista no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001, deve, por conseguinte, ser suprimida. Por motivos de clareza da legislação da União, é adequado substituir a totalidade do anexo IV pelo anexo IV constante do anexo do presente regulamento.

    (17)

    O anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 remete para as definições de alimentos para animais e de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano constantes de atos jurídicos da União entretanto revogados. A bem da clareza de legislação da União, essas referências devem ser substituídas por referências às respetivas definições constantes dos atos jurídicos em vigor. Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    (18)

    Dado que os Estados-Membros e os operadores económicos do setor da alimentação animal precisam de tempo suficiente para adaptar os seus procedimentos de controlo aos novos requisitos introduzidos pelo presente regulamento, este não deverá ser aplicável imediatamente após a sua entrada em vigor.

    (19)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (20)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de junho de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    (2)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

    (3)  COM(2010) 384.

    (4)  Parecer do Painel Científico dos Riscos Biológicos, a pedido do Parlamento Europeu, sobre a avaliação dos riscos para a saúde decorrentes da alimentação de ruminantes com farinha de peixe, no que se refere ao risco de EET, The EFSA Journal (2007) n.o 443, 1-26.

    (5)  Parecer do Painel Científico dos Riscos Biológicos, a pedido do Parlamento Europeu, sobre certos aspetos relacionados com a alimentação de animais de criação com proteínas animais, The EFSA Journal (2007) n.o 576, 1-41.

    (6)  http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/10/st13/st13889-ad01re01.en10.pdf

    (7)  Parecer do Painel Científico dos Riscos Biológicos sobre a revisão da avaliação quantitativa dos riscos (AQR) de EEB decorrentes das proteínas animais transformadas (PAT), The EFSA Journal 2011; 9(1): 1947.

    (8)  Texto Aprovado, P7_TA (2011)0084.

    (9)  Texto Aprovado, P7_TA (2011)0328.

    (10)  http://eurl.craw.eu/index.php?page=24&id=10


    ANEXO

    Os anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo I, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2), no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), no Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e na Diretiva 2006/88/CE do Conselho (5):

    a)

    A definição de "animais de criação" constante do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009;

    b)

    As seguintes definições constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 142/2011:

    i)

    "animais para produção de peles com pelo" no ponto 1,

    ii)

    "produtos derivados do sangue" no ponto 4,

    iii)

    "proteínas animais transformadas" no ponto 5,

    iv)

    "farinha de peixe" no ponto 7,

    v)

    "colagénio" no ponto 11,

    vi)

    "gelatina" no ponto 12,

    vii)

    "proteínas hidrolisadas" no ponto 14,

    viii)

    "alimentos enlatados para animais de companhia" no ponto 16,

    ix)

    "alimentos para animais de companhia" no ponto 19,

    x)

    "alimentos transformados para animais de companhia" no ponto 20;

    c)

    A definição de "alimento para animais" constante do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

    d)

    Regulamento (CE) n.o 767/2009:

    i)

    "matérias-primas para alimentação animal" no artigo 3.o, n.o 2, alínea g),

    ii)

    "alimento composto para animais" no artigo 3.o, n.o 2, alínea h),

    iii)

    "alimento completo para animais" no artigo 3.o, n.o 2, alínea i);

    e)

    Diretiva 2006/88/CE:

    i)

    "animal de aquicultura" no artigo 3.o, n.o 1, alínea b),

    ii)

    "animal aquático" no artigo 3.o, n.o 1, alínea e).

    2)

    O anexo IV passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO IV

    ALIMENTOS PARA ANIMAIS

    CAPÍTULO I

    Extensão da proibição prevista no artigo 7.o, n.o 1

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, a proibição prevista no artigo 7.o, n.o 1, será extensiva à alimentação:

    a)

    de ruminantes com fosfato dicálcico e fosfato tricálcico de origem animal e com alimentos compostos para animais que contenham esses produtos;

    b)

    de animais de criação não ruminantes, com exceção dos animais destinados à produção de peles com pelo, com:

    i)

    proteínas animais transformadas,

    ii)

    colagénio e gelatina de ruminantes,

    iii)

    produtos derivados do sangue,

    iv)

    proteínas hidrolisadas de origem animal,

    v)

    fosfato dicálcico e fosfato tricálcico de origem animal,

    vi)

    alimentos para animais que contenham os produtos enumerados nas alíneas i) a v).

    CAPÍTULO II

    Derrogações às proibições previstas no artigo 7.o, n.o 1, e no capítulo I

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, as proibições previstas no artigo 7.o, n.o 1, e no capítulo I não são aplicáveis à alimentação de:

    a)

    ruminantes com:

    i)

    leite, produtos à base de leite, produtos derivados do leite, colostro e produtos à base de colostro;

    ii)

    ovos e ovoprodutos,

    iii)

    colagénio e gelatina provenientes de não ruminantes,

    iv)

    proteínas hidrolisadas derivadas de:

    partes de não ruminantes, ou

    couros e peles de ruminantes,

    v)

    alimentos compostos para animais que contenham os produtos enumerados nas alíneas i) a iv) supra;

    b)

    animais de criação não ruminantes com as seguintes matérias-primas para a alimentação animal e alimentos compostos para animais:

    i)

    proteínas hidrolisadas derivadas de partes de não ruminantes ou de couros e peles de ruminantes,

    ii)

    farinha de peixe e alimentos compostos para animais que contenham farinha de peixe, produzidos, colocados no mercado e utilizados em conformidade com as condições gerais estabelecidas no capítulo III e com as condições específicas estabelecidas no capítulo IV, secção A,

    iii)

    fosfato dicálcico e fosfato tricálcico de origem animal e alimentos compostos para animais que contenham esses fosfatos, produzidos, colocados no mercado e utilizados em conformidade com as condições gerais estabelecidas no capítulo III e com as condições específicas estabelecidas no capítulo IV, secção B,

    iv)

    produtos derivados do sangue provenientes de não ruminantes e alimentos compostos para animais que contenham esses produtos, produzidos, colocados no mercado e utilizados em conformidade com as condições gerais estabelecidas no capítulo III e com as condições específicas estabelecidas no capítulo IV, secção C;

    c)

    animais de aquicultura com proteínas animais transformadas, com exceção da farinha de peixe, provenientes de não ruminantes e alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas animais transformadas, produzidas, colocadas no mercado e utilizadas em conformidade com as condições gerais estabelecidas no capítulo III e com as condições específicas estabelecidas no capítulo IV, secção D;

    d)

    ruminantes não desmamados com substitutos do leite que contenham farinha de peixe, produzidos, colocados no mercado e utilizados de acordo com as condições específicas estabelecidas no capítulo IV, secção E;

    e)

    animais de criação com matérias-primas de origem vegetal para a alimentação animal e com alimentos compostos para animais que contenham essas matérias, contaminadas com quantidades insignificantes de espículas de osso derivadas de espécies animais não autorizadas. Os Estados-Membros só podem utilizar esta derrogação se tiverem efetuado antecipadamente uma avaliação dos riscos que tenha confirmado que os riscos para a saúde animal são negligenciáveis. A avaliação dos riscos deve ter em conta, pelo menos, os seguintes elementos:

    i)

    o nível da contaminação,

    ii)

    a natureza e a fonte da contaminação,

    iii)

    a utilização prevista dos alimentos para animais contaminados.

    CAPÍTULO III

    Condições gerais para a aplicação de certas derrogações previstas no capítulo II

    SECÇÃO A

    Transporte das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais destinados a ser utilizados na alimentação de animais de criação não ruminantes

    1.

    Os seguintes produtos destinados a ser utilizados na alimentação de animais de criação não ruminantes devem ser transportados em veículos e contentores que não sejam utilizados no transporte de alimentos para ruminantes:

    a)

    Proteínas animais transformadas a granel, incluindo farinha de peixe, provenientes de não ruminantes;

    b)

    Fosfato dicálcico e fosfato tricálcico a granel de origem animal;

    c)

    Produtos derivados do sangue a granel provenientes de não ruminantes;

    d)

    Alimentos compostos para animais a granel contendo as matérias-primas para alimentação animal enumeradas nas alíneas a), b) e c).

    Os registos com pormenores sobre o tipo de produtos que foram transportados devem ser mantidos à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, dois anos.

    2.

    Em derrogação ao disposto no ponto 1, os veículos e contentores que tenham sido anteriormente utilizados no transporte dos produtos referidos nesse ponto podem ser posteriormente utilizados no transporte de alimentos para ruminantes, desde que sejam limpos com antecedência a fim de evitar a contaminação cruzada, em conformidade com um procedimento documentado previamente autorizado pela autoridade competente.

    Sempre que este procedimento for utilizado, um registo documentado dessa utilização deve ser mantido à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, dois anos.

    3.

    As proteínas animais transformadas a granel provenientes de não ruminantes e os alimentos compostos para animais a granel que contenham proteínas animais transformadas provenientes desses animais devem ser transportados em veículos e contentores que não sejam utilizados no transporte de alimentos destinados a animais de criação não ruminantes, com exceção dos animais de aquicultura.

    4.

    Em derrogação ao disposto no ponto 3, os veículos e contentores que tenham sido anteriormente utilizados no transporte dos produtos referidos nesse ponto podem ser posteriormente utilizados no transporte de alimentos para animais destinados a animais de criação não ruminantes, com exceção dos animais de aquicultura, desde que sejam limpos com antecedência a fim de evitar a contaminação cruzada, em conformidade com um procedimento documentado previamente autorizado pela autoridade competente.

    Sempre que este procedimento for utilizado, um registo documentado dessa utilização deve ser mantido à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, dois anos;

    SECÇÃO B

    Produção de alimentos compostos para animais destinados a ser utilizados na alimentação de animais de criação não ruminantes

    1.

    Os alimentos compostos para animais destinados a ser utilizados na alimentação de animais de criação não ruminantes e que contenham as seguintes matérias-primas para alimentação animal devem ser produzidos em estabelecimentos que não produzam alimentos compostos para ruminantes e que estejam autorizados pela autoridade competente:

    a)

    Farinha de peixe;

    b)

    Fosfato dicálcico e fosfato tricálcico de origem animal;

    c)

    Produtos derivados do sangue provenientes de não ruminantes.

    2.

    Em derrogação ao ponto 1, a produção de alimentos compostos para ruminantes em estabelecimentos que também produzam alimentos compostos para animais de criação não ruminantes que contenham os produtos enumerados no referido ponto pode ser autorizada pela autoridade competente, na sequência da realização, por essa autoridade, de uma inspeção no local e desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

    a)

    Os alimentos compostos para ruminantes devem ser fabricados e mantidos, durante a armazenagem, o transporte e a embalagem, em instalações separadas fisicamente das instalações em que são fabricados e mantidos os alimentos compostos destinados a não ruminantes;

    b)

    Os registos detalhados das compras e das utilizações dos produtos enumerados no ponto 1 e das vendas de alimentos compostos para animais que contenham esses produtos devem ser mantidos à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, cinco anos;

    c)

    Há que efetuar regularmente a colheita e análise de amostras dos alimentos compostos para ruminantes a fim de comprovar a ausência de constituintes de origem animal não autorizados, utilizando os métodos de análise para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo dos alimentos para animais estabelecido no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (6); a frequência da colheita e análise de amostras é determinada com base numa avaliação dos riscos levada a cabo pelo operador no âmbito dos seus procedimentos com base nos princípios de análise de riscos e pontos de controlo críticos (princípios HACCP – Hazard Analysis and Critical Control Points); os resultados dessa colheita e análise de amostras devem ser mantidos à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, cinco anos.

    3.

    Em derrogação ao ponto 1, não é necessário atribuir uma autorização específica para a produção de alimentos completos a partir de alimentos compostos que contenham os produtos enumerados nesse ponto aos autoprodutores, desde que respeitem as seguintes condições:

    a)

    Estejam registados pela autoridade competente;

    b)

    Mantenham unicamente animais não ruminantes;

    c)

    Produzam alimentos completos para animais para uso exclusivo na mesma exploração;

    d)

    Os alimentos compostos para animais que contenham farinha de peixe utilizados na produção do alimento completo contenham menos de 50 % de proteínas brutas;

    e)

    Os alimentos compostos que contenham fosfato dicálcico e fosfato tricálcico de origem animal utilizados na produção do alimento completo contenham menos de 10 % de fósforo total,

    f)

    Os alimentos compostos para animais que contenham produtos derivados do sangue provenientes de não ruminantes utilizados na produção do alimento completo contenham menos de 50 % de proteína total.

    SECÇÃO C

    Importação de matérias-primas para a alimentação animal e de alimentos compostos para animais destinados a ser utilizados na alimentação de animais de criação não ruminantes, com exceção dos animais destinados à produção de peles com pelo

    Antes da sua introdução em livre prática na União, os importadores devem assegurar que cada remessa das seguintes matérias-primas para a alimentação animal e de alimentos compostos para animais destinados a ser utilizados na alimentação de animais de criação não ruminantes – com exceção dos animais destinados à produção de peles com pelo, em conformidade com o capítulo II do presente anexo – é analisada em conformidade com os métodos de análise para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo de alimentos para animais estabelecido no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 152/2009, a fim de comprovar a ausência de constituintes de origem animal não autorizados:

    a)

    Proteínas animais transformadas, incluindo farinha de peixe, provenientes de não ruminantes;

    b)

    Produtos derivados do sangue provenientes de não ruminantes;

    c)

    Alimentos compostos para animais que contenham as matérias-primas para alimentação animal enumeradas nas alíneas a) e b).

    SECÇÃO D

    Utilização e armazenagem nas explorações agrícolas de alimentos para animais destinados a ser utilizados na alimentação de animais de criação não ruminantes

    1.

    A utilização e a armazenagem dos alimentos para animais a seguir indicados são proibidas em explorações que mantenham espécies de animais de criação às quais esses alimentos não sejam destinados:

    a)

    Proteínas animais transformadas, incluindo farinha de peixe, provenientes de não ruminantes;

    b)

    Fosfato dicálcico e fosfato tricálcico de origem animal;

    c)

    Produtos derivados do sangue provenientes de não ruminantes;

    d)

    Alimentos compostos para animais que contenham as matérias-primas para alimentação animal enumeradas nas alíneas a) a c).

    2.

    Em derrogação ao ponto 1, a autoridade competente pode autorizar a utilização e a armazenagem dos alimentos compostos para animais referidos no ponto 1, alínea d), em explorações que mantenham espécies de animais de criação às quais esses alimentos compostos não se destinem, desde que sejam implementadas medidas internas na exploração para evitar que os mesmos sejam consumidos por uma espécie animal à qual não se destinam.

    CAPÍTULO IV

    Condições específicas para a aplicação das derrogações previstas no capítulo II

    SECÇÃO A

    Condições específicas aplicáveis à produção e à utilização de farinha de peixe e de alimentos compostos para animais que contenham farinha de peixe destinados a ser utilizados na alimentação de animais de criação não ruminantes, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo

    As seguintes condições aplicam-se à produção e utilização de farinha de peixe e de alimentos compostos para animais que contenham farinha de peixe destinados a ser utilizados na alimentação de animais de criação não ruminantes, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo:

    a)

    A farinha de peixe deve ser produzida em unidades de transformação dedicadas exclusivamente à produção de produtos derivados de animais aquáticos, exceto mamíferos marinhos;

    b)

    O documento comercial ou certificado sanitário de acompanhamento, consoante o caso, da farinha de peixe e dos alimentos compostos para animais que contenham farinha de peixe, bem como quaisquer embalagens que contenham estes produtos devem ostentar claramente a menção "Contém farinha de peixe — não utilizar na alimentação de ruminantes".

    SECÇÃO B

    Condições específicas aplicáveis à utilização de fosfato dicálcico e fosfato tricálcico de origem animal e de alimentos compostos para animais que contenham esses fosfatos destinados a ser utilizados na alimentação de animais de criação não ruminantes, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo

    O documento comercial ou certificado sanitário de acompanhamento, consoante o caso, do fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico de origem animal, dos alimentos compostos para animais que contenham esses fosfatos, bem como quaisquer embalagens que contenham estes produtos devem ostentar claramente a menção "Contém fosfato dicálcico/fosfato tricálcico de origem animal — não utilizar na alimentação de ruminantes".

    SECÇÃO C

    Condições específicas aplicáveis à produção e utilização de produtos derivados do sangue provenientes de não ruminantes e de alimentos compostos para animais que contenham esses produtos destinados a ser utilizados na alimentação de animais de criação não ruminantes, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo

    As seguintes condições específicas aplicam-se à produção e utilização de produtos derivados do sangue provenientes de não ruminantes e de alimentos compostos para animais que contenham esses produtos, destinados a ser utilizados na alimentação de animais de criação não ruminantes, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo:

    a)

    O sangue destinado a ser utilizado na produção de produtos derivados do sangue deve ser proveniente de matadouros que não abatam ruminantes e que estejam registados pela autoridade competente enquanto tal.

    Em derrogação a esta condição específica, a autoridade competente pode autorizar o abate de ruminantes em matadouros que produzam sangue de não ruminantes destinado à produção de produtos derivados do sangue, para utilização na alimentação de animais de criação não ruminantes.

    Esta autorização só poderá ser concedida se a autoridade competente, após inspeção, considerar eficazes as medidas destinadas a prevenir a contaminação cruzada entre o sangue de ruminantes e o sangue de não ruminantes.

    Estas medidas devem incluir, no mínimo, os seguintes requisitos:

    i)

    o abate de não ruminantes deve ser efetuado em linhas de abate que se encontrem fisicamente separadas das linhas utilizadas no abate de ruminantes,

    ii)

    as instalações de colheita, armazenagem, transporte e embalagem do sangue de não ruminantes devem ser mantidas separadas das instalações utilizadas para o sangue de ruminantes,

    iii)

    há que efetuar regularmente a colheita e análise de amostras de sangue de não ruminantes para detetar a presença de proteínas de ruminantes. O método de análise utilizado deve ser cientificamente validado para esse efeito. A frequência da colheita e da análise deve ser determinada com base numa avaliação dos riscos, realizada pelo operador no âmbito dos seus procedimentos com base nos princípios HACCP;

    b)

    O sangue destinado a ser utilizado na produção de produtos derivados do sangue de não ruminantes deve ser transportado para uma unidade de transformação em veículos e contentores dedicados exclusivamente ao transporte de sangue de não ruminantes.

    Em derrogação a esta condição específica, os veículos e contentores que tenham sido anteriormente utilizados no transporte de sangue de ruminantes podem ser utilizados no transporte de sangue de não ruminantes, desde que tenham sido cuidadosamente limpos com antecedência a fim de evitar a contaminação cruzada, em conformidade com um procedimento documentado previamente autorizado pela autoridade competente. Sempre que este procedimento for utilizado, um registo documentado dessa utilização deve ser mantido à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, dois anos;

    c)

    Os produtos derivados do sangue devem ser produzidos em unidades de transformação exclusivamente destinadas à transformação de sangue de não ruminantes.

    Em derrogação a esta condição específica, a autoridade competente pode autorizar a produção de produtos derivados do sangue para utilização em alimentos para animais de criação não ruminantes em unidades de transformação destinadas à transformação de sangue de ruminantes.

    Esta autorização só poderá ser concedida se a autoridade competente, após inspeção, considerar eficazes as medidas destinadas a prevenir a contaminação cruzada.

    Estas medidas devem incluir, no mínimo, os seguintes requisitos:

    i)

    a produção de produtos derivados do sangue de não ruminantes deve ser realizada num sistema fechado que seja mantido fisicamente separado do sistema utilizado na produção de produtos derivados do sangue de ruminantes,

    ii)

    as instalações de colheita, armazenagem, transporte e embalagem de matéria-prima a granel e produtos acabados a granel provenientes de não ruminantes devem ser mantidas separadas das instalações de matéria-prima a granel e produtos acabados a granel provenientes de ruminantes,

    iii)

    há que aplicar um processo de reconciliação contínuo entre o sangue que entra, proveniente de ruminantes e de não ruminantes, respetivamente, e os correspondentes produtos derivados do sangue,

    iv)

    há que efetuar regularmente a colheita e análise de amostras de produtos derivados do sangue de não ruminantes a fim de comprovar a ausência de contaminação cruzada com produtos derivados do sangue de ruminantes, utilizando os métodos de análise para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo dos alimentos para animais estabelecido no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 152/2009; a frequência da colheita e análise de amostras é determinada com base numa avaliação dos riscos levada a cabo pelo operador no âmbito dos seus procedimentos com base nos princípios HACCP; os resultados dessa colheita e análise de amostras devem ser mantidos à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, cinco anos;

    d)

    O documento comercial ou certificado sanitário de acompanhamento, consoante o caso, dos produtos derivados do sangue, dos alimentos compostos para animais que contenham produtos derivados do sangue, bem como quaisquer embalagens que contenham estes produtos devem ostentar claramente a menção "Contém produtos derivados do sangue — não utilizar na alimentação de ruminantes".

    SECÇÃO D

    Condições específicas aplicáveis à produção e utilização de proteínas animais transformadas, com exceção da farinha de peixe, provenientes de não ruminantes, e de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas animais transformadas, destinados à alimentação de animais de aquicultura

    As seguintes condições aplicam-se à produção e à utilização de proteínas animais transformadas, com exceção da farinha de peixe, provenientes de não ruminantes, e de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas, destinadas a ser utilizadas na alimentação de animais de aquicultura:

    a)

    Os subprodutos animais destinados a ser utilizados na produção das proteínas animais transformadas referidas na presente secção devem ser provenientes de matadouros que não abatam ruminantes e que estejam registados pela autoridade competente enquanto tal, ou de instalações de desmancha que não desossem nem desmanchem carne de ruminantes.

    Em derrogação a esta condição específica, a autoridade competente pode autorizar o abate de ruminantes em matadouros que produzam subprodutos animais de origem não ruminante destinados à produção das proteínas animais transformadas referidas na presente secção.

    Esta autorização só poderá ser concedida se a autoridade competente, após inspeção, considerar eficazes as medidas destinadas a prevenir a contaminação cruzada entre os subprodutos de origem ruminante e os subprodutos de origem não ruminante.

    Estas medidas devem incluir, no mínimo, os seguintes requisitos:

    i)

    o abate de não ruminantes deve ser efetuado em linhas de abate que se encontrem fisicamente separadas das linhas utilizadas para o abate de ruminantes,

    ii)

    as instalações de colheita, armazenagem, transporte e embalagem dos subprodutos animais de origem não ruminante devem ser mantidas separadas das instalações utilizadas para os subprodutos animais de origem ruminante,

    iii)

    há que efetuar regularmente colheitas e análises dos subprodutos animais de origem não ruminante para detetar a presença de proteínas de ruminantes. O método de análise utilizado deve ser cientificamente validado para esse efeito. A frequência da colheita e da análise deve ser determinada com base numa avaliação dos riscos, realizada pelo operador no âmbito dos seus procedimentos com base nos princípios HACCP;

    b)

    Os subprodutos animais de origem não ruminante destinados a ser utilizados na produção das proteínas animais transformadas referidas na presente secção devem ser transportados para uma unidade de transformação em veículos e contentores que não sejam utilizados no transporte de subprodutos animais de origem ruminante.

    Em derrogação a essa condição específica, esses subprodutos podem ser transportados em veículos ou contentores que tenham sido anteriormente utilizados no transporte de subprodutos animais de origem ruminante, desde que esses veículos e contentores tenham sido limpos com antecedência, a fim de evitar a contaminação cruzada, em conformidade com um procedimento documentado previamente autorizado pela autoridade competente.

    Sempre que este procedimento for utilizado, um registo documentado dessa utilização deve ser mantido à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, dois anos;

    c)

    As proteínas animais transformadas referidas na presente secção devem ser produzidas em unidades de transformação que se dediquem exclusivamente à transformação de subprodutos animais de origem não ruminante provenientes dos matadouros e instalações de desmancha referidos na alínea a).

    Em derrogação a esta condição específica, a autoridade competente pode autorizar a produção das proteínas animais transformadas referidas na presente secção em unidades de transformação destinadas à transformação de subprodutos animais de origem ruminante.

    Esta autorização só poderá ser concedida se a autoridade competente, após inspeção, considerar eficazes as medidas destinadas a prevenir a contaminação cruzada entre as proteínas animais transformadas de origem ruminante e as proteínas animais transformadas de origem não ruminante.

    Estas medidas preventivas devem incluir, no mínimo, os seguintes requisitos:

    i)

    a produção de proteínas animais transformadas de origem ruminante deve ser realizada num sistema fechado que seja mantido fisicamente separado do sistema utilizado para a produção das proteínas animais transformadas referidas na presente secção,

    ii)

    os subprodutos animais de origem ruminante devem ser mantidos, durante a armazenagem e o transporte, em instalações fisicamente separadas das instalações utilizadas para os subprodutos animais de origem não ruminante,

    iii)

    as proteínas animais transformadas de origem ruminante devem ser mantidas, durante a armazenagem e o transporte, em instalações fisicamente separadas das instalações utilizadas para os produtos acabados de origem não ruminante,

    iv)

    há que efetuar regularmente a colheita e análise de amostras das proteínas animais transformadas referidas na presente secção, a fim de comprovar a ausência de contaminação cruzada com proteínas animais transformadas de origem ruminante, utilizando os métodos de análise para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo dos alimentos para animais estabelecido no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 152/2009; a frequência da colheita e análise de amostras é determinada com base numa avaliação dos riscos levada a cabo pelo operador no âmbito dos seus procedimentos com base nos princípios HACCP; os resultados dessa colheita e análise de amostras devem ser mantidos à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, cinco anos;

    d)

    Os alimentos compostos para animais que contenham as proteínas animais transformadas referidas na presente secção devem ser produzidos em estabelecimentos autorizados para esse efeito pela autoridade competente e que se dediquem exclusivamente à produção de alimentos para animais de aquicultura.

    Em derrogação a esta condição específica:

    i)

    a produção de alimentos compostos para animais de aquicultura em estabelecimentos que também produzam alimentos compostos destinados a outros animais de criação, exceto animais destinados à produção de peles com pelo, pode ser autorizada pela autoridade competente, na sequência da realização, por essa autoridade, de uma inspeção no local e desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

    os alimentos compostos para ruminantes devem ser fabricados e mantidos, durante a armazenagem, o transporte e a embalagem, em instalações separadas fisicamente das instalações em que são fabricados e mantidos os alimentos compostos para não ruminantes,

    os alimentos compostos para animais de aquicultura devem ser fabricados e mantidos, durante a armazenagem, o transporte e a embalagem, em instalações separadas fisicamente das instalações em que são fabricados e mantidos os alimentos compostos para outros não ruminantes,

    os registos detalhados das compras e das utilizações das proteínas animais transformadas referidas na presente secção, assim como das vendas de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas devem ser mantidos à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, cinco anos,

    há que efetuar regularmente a colheita e análise de amostras dos alimentos compostos para animais de criação, com exceção dos animais de aquicultura, a fim de comprovar a ausência de constituintes de origem animal não autorizados, utilizando os métodos de análise para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo dos alimentos para animais estabelecido no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 152/2009; a frequência da colheita e da análise deve ser determinada com base numa avaliação do risco, realizada pelo operador no âmbito dos seus procedimentos com base nos princípios HACCP; os resultados devem ser mantidos à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, cinco anos,

    ii)

    uma autorização específica para a produção de alimentos completos para animais a partir de alimentos compostos que contenham as proteínas animais transformadas referidas na presente secção não deve ser exigida aos autoprodutores que cumpram as seguintes condições:

    estejam registados pela autoridade competente,

    mantenham unicamente animais de aquicultura,

    produzam alimentos completos para animais de aquicultura para uso exclusivo na mesma exploração, e

    utilizem na produção os alimentos compostos para animais contendo as proteínas animais transformadas referidas na presente secção com menos de 50 % de proteína total;

    e)

    O documento comercial ou certificado sanitário de acompanhamento, consoante o caso, das proteínas animais transformadas referidas na presente secção, bem como quaisquer embalagens que as contenham devem ostentar claramente a menção: "Proteínas animais transformadas de origem não ruminante – não utilizar na produção de alimentos para animais de criação, exceto animais de aquicultura e animais produtores de peles com pelo".

    O documento comercial ou certificado sanitário de acompanhamento, consoante o caso, dos alimentos compostos para animais de aquicultura que contenham as proteínas animais transformadas referidas na presente secção, bem como quaisquer embalagens que as contenham devem ostentar claramente a menção: "Contém proteínas animais transformadas de origem não ruminante — não utilizar na alimentação de animais de criação, exceto animais de aquicultura e animais produtores de peles com pelo".

    SECÇÃO E

    Condições específicas aplicáveis à produção, à colocação no mercado e à utilização de substitutos do leite que contenham farinha de peixe na alimentação de ruminantes não desmamados

    As seguintes condições específicas aplicam-se à produção, à colocação no mercado e à utilização de substitutos do leite que contenham farinha de peixe na alimentação de animais de criação não desmamados das espécies ruminantes:

    a)

    A farinha de peixe utilizada nos substitutos do leite deve ser produzida em unidades de transformação dedicadas exclusivamente à produção de produtos derivados de animais aquáticos, exceto mamíferos marinhos, e deve cumprir as condições gerais estabelecidas no capítulo III;

    b)

    A utilização de farinha de peixe para animais de criação não desmamados das espécies ruminantes só deve ser autorizada na produção de substitutos do leite, distribuídos no estado seco e administrados após diluição numa determinada quantidade de líquido, destinados à alimentação de ruminantes não desmamados em complemento ou substituição do leite pós-colostral antes de completado o desmame;

    c)

    Os substitutos do leite que contêm farinha de peixe destinados a animais de criação não desmamados das espécies ruminantes devem ser produzidos em estabelecimentos que não produzam outros alimentos para ruminantes e que sejam autorizados para este efeito pela autoridade competente.

    Em derrogação a esta condição especial, a produção de outros alimentos compostos para ruminantes em estabelecimentos que também produzem substitutos do leite contendo farinha de peixe destinada a animais de criação não desmamados das espécies ruminantes pode ser autorizada pela autoridade competente, na sequência da realização, por essa autoridade, de uma inspeção no local e desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

    i)

    os outros alimentos compostos para ruminantes devem, durante a armazenagem, o transporte e a embalagem, ser mantidos em instalações fisicamente separadas das instalações utilizadas para a farinha de peixe a granel e os substitutos do leite a granel que contenham farinha de peixe,

    ii)

    os outros alimentos compostos para ruminantes devem ser fabricados em instalações fisicamente separadas das instalações em que são fabricados os substitutos do leite que contêm farinha de peixe,

    iii)

    os registos detalhados das compras e das utilizações da farinha de peixe assim como das vendas de substitutos do leite que contenham farinha de peixe devem ser mantidos à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, cinco anos,

    iv)

    há que efetuar regularmente a colheita e análise de amostras dos alimentos compostos para ruminantes a fim de comprovar a ausência de constituintes de origem animal não autorizados, utilizando os métodos de análise para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo dos alimentos para animais estabelecido no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 152/2009; a frequência da colheita e da análise deve ser determinada com base numa avaliação do risco, realizada pelo operador no âmbito dos seus procedimentos com base nos princípios HACCP; os resultados devem ser mantidos à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, cinco anos;

    d)

    Antes da sua introdução em livre prática na União, os importadores devem assegurar que cada remessa de substitutos do leite importados que contenham farinha de peixe é analisada em conformidade com os métodos de análise para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo de alimentos para animais estabelecido no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 152/2009, a fim de comprovar a ausência de constituintes de origem animal não autorizados;

    e)

    O documento comercial ou certificado sanitário de acompanhamento, consoante o caso, dos substitutos do leite que contêm farinha de peixe destinados a animais de criação não desmamados das espécies ruminantes, bem como quaisquer embalagens que contenham esses substitutos do leite devem ostentar claramente a menção "Contém farinha de peixe — não utilizar na alimentação de ruminantes, com exceção de ruminantes não desmamados";

    f)

    Os substitutos do leite a granel que contêm farinha de peixe destinados a animais de criação não desmamados das espécies ruminantes devem ser transportados em veículos e contentores que não sejam utilizados no transporte de outros alimentos destinados a ruminantes.

    Em derrogação a essa condição especial, os veículos e contentores que serão posteriormente utilizados no transporte de outros alimentos a granel para ruminantes podem ser utilizados no transporte de substitutos do leite a granel que contenham farinha de peixe destinados a animais de criação não desmamados das espécies ruminantes, desde que os referidos veículos e contentores tenham sido limpos com antecedência a fim de evitar a contaminação cruzada, em conformidade com um procedimento documentado previamente autorizado pela autoridade competente. Sempre que este procedimento for utilizado, um registo documentado dessa utilização deve ser mantido à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, dois anos;

    g)

    Em explorações nas quais são mantidos ruminantes, devem estar em vigor medidas internas que impeçam a utilização de substitutos do leite contendo farinha de peixe na alimentação de outros ruminantes que não os desmamados. A autoridade competente deve estabelecer uma lista das explorações em que se utilizam substitutos do leite contendo farinha de peixe, através de um sistema de notificação prévia por parte das explorações ou de outro sistema que assegure o cumprimento desta condição específica.

    CAPÍTULO V

    Requisitos gerais

    SECÇÃO A

    Elaboração de listas

    Os Estados Membros devem elaborar e disponibilizar ao público listas atualizadas:

    a)

    Dos matadouros que podem fornecer sangue produzido em conformidade com a secção C, alínea a), do capítulo IV;

    b)

    Das unidades de transformação autorizadas que produzem produtos derivados do sangue, em conformidade com a secção C, alínea c), do capítulo IV;

    c)

    Dos matadouros e instalações de desmancha que podem fornecer subprodutos animais destinados a ser utilizados na produção de proteínas animais transformadas, em conformidade com a secção D, alínea a), do capítulo IV;

    d)

    Das unidades de transformação autorizadas que produzem proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes e que funcionam em conformidade com a secção D, alínea c), do capítulo IV;

    e)

    dos estabelecimentos autorizados referidos na secção B do capítulo III, na secção D, alínea d), do capítulo IV, e na secção E, alínea c), do capítulo IV;

    f)

    dos autoprodutores que estão registados e funcionam em conformidade com as condições estabelecidas na secção B do capítulo III e na secção D, alínea d), do capítulo IV.

    SECÇÃO B

    Transporte de matérias-primas para a alimentação animal e de alimentos compostos para animais que contenham produtos provenientes de ruminantes

    1.

    As matérias-primas para alimentação animal a granel e os alimentos compostos para animais a granel que contenham produtos provenientes de ruminantes que não os enumerados nas alíneas a), b) e c) seguintes devem ser transportados em veículos e contentores que não sejam utilizados no transporte de alimentos para animais de criação, à exceção de animais destinados à produção de peles com pelo:

    a)

    Leite, produtos à base de leite, produtos derivados do leite, colostro e produtos à base de colostro;

    b)

    Fosfato dicálcico e fosfato tricálcico de origem animal;

    c)

    Proteínas hidrolisadas derivadas de couros e peles de ruminantes.

    2.

    Em derrogação ao disposto no ponto 1, os veículos e contentores que tenham sido anteriormente utilizados no transporte das matérias-primas para alimentação animal a granel e dos alimentos compostos para animais a granel enumerados nessa alínea podem ser utilizados no transporte de alimentos destinados a animais de criação, à exceção de animais destinados à produção de peles com pelo, desde que sejam limpos com antecedência a fim de evitar a contaminação cruzada, em conformidade com um procedimento documentado previamente autorizado pela autoridade competente.

    Sempre que este procedimento for utilizado, um registo documentado dessa utilização deve ser mantido à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, dois anos.

    SECÇÃO C

    Produção de alimentos compostos para animais que contenham produtos provenientes de ruminantes

    Os alimentos compostos que contêm produtos provenientes de ruminantes, com exceção dos indicados nas alíneas a), b) e c), não devem ser produzidos em estabelecimentos que produzam alimentos para animais de criação, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo:

    a)

    Leite, produtos à base de leite, produtos derivados do leite, colostro e produtos à base de colostro;

    b)

    Fosfato dicálcico e fosfato tricálcico de origem animal;

    c)

    Proteínas hidrolisadas derivadas de couros e peles de ruminantes.

    SECÇÃO D

    Utilização e armazenagem nas explorações de matérias-primas para alimentação animal e de alimentos compostos para animais de criação que contenham produtos provenientes de ruminantes

    A utilização e a armazenagem de matérias-primas para a alimentação animal e de alimentos compostos para animais de criação com produtos provenientes de ruminantes, com exceção dos indicados nas alíneas a), b) e c), deve ser proibida em explorações que mantenham animais de criação, exceto animais destinados à produção de peles com pelo:

    a)

    Leite, produtos à base de leite, produtos derivados do leite, colostro e produtos à base de colostro;

    b)

    Fosfato dicálcico e fosfato tricálcico de origem animal;

    c)

    Proteínas hidrolisadas derivadas de couros e peles de ruminantes.

    SECÇÃO E

    Exportação de proteínas animais transformadas e de produtos que contenham estas proteínas

    1.

    Há que proibir a exportação de proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes, bem como de produtos que contenham estas proteínas.

    A título de derrogação, essa proibição não se aplica aos alimentos transformados para animais de companhia, incluindo alimentos enlatados para animais de companhia, que contenham proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes e que tenham sido submetidos a um tratamento e estejam rotulados em conformidade com a legislação da União.

    2.

    A exportação de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes e de produtos que contenham essas proteínas só é autorizada se forem respeitadas as seguintes condições:

    a)

    Destinam-se a utilizações não proibidas nos termos do artigo 7.o e do presente anexo;

    b)

    Foi celebrado, antes da exportação, um acordo escrito entre a autoridade competente do Estado-Membro de exportação ou a Comissão e a autoridade competente do país terceiro importador, acordo esse que inclui o compromisso, por parte do país terceiro importador, de respeitar a utilização prevista e de não reexportar as proteínas animais transformadas, ou os produtos que as contenham, para utilizações proibidas nos termos do artigo 7.o e do presente anexo.

    3.

    Os acordos escritos celebrados em conformidade com o ponto 2, alínea b), supra devem ser apresentados no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

    4.

    Os pontos 2 e 3 não se aplicam à exportação do seguinte:

    a)

    Farinha de peixe e alimentos compostos para animais que contenham farinha de peixe;

    b)

    Alimentos compostos para animais destinados a animais de aquicultura;

    c)

    Alimentos para animais de companhia.

    SECÇÃO F

    Controlos oficiais

    1.

    Os controlos oficiais realizados pela autoridade competente a fim de verificar o cumprimento das regras estabelecidas no presente anexo devem incluir inspeções e colheita de amostras para análise de proteínas animais transformadas e de alimentos para animais, em conformidade com os métodos de análise para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo de alimentos para animais estabelecido no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 152/2009.

    2.

    A autoridade competente deve verificar regularmente a competência dos laboratórios que efetuam as análises no âmbito de tais controlos oficiais, em especial mediante a avaliação dos resultados de ensaios de proficiência.

    Caso a competência seja considerada insatisfatória, o laboratório deve, antes da realização de outras análises, voltar a ministrar formação ao seu pessoal, como medida corretiva mínima.


    (1)  OJ L 300, 14.11.2009, p. 1.

    (2)  JO L 54 de 26.2.2011, p. 1.

    (3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (4)  JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.

    (5)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14

    (6)  JO L 54 de 26.2.2009, p. 1.».


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