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Document 32013R0052
Commission Implementing Regulation (EU) No 52/2013 of 22 January 2013 amending Annex XIb to Council Regulation (EC) No 1234/2007 as regards semi-sparkling wine, aerated semi-sparkling wine and rectified concentrated grape must
Regulamento de Execução (UE) n. ° 52/2013 da Comissão, de 22 de janeiro de 2013 , que altera o anexo XI-B do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho, no respeitante ao vinho frisante, ao vinho frisante gaseificado e ao mosto de uvas concentrado retificado
Regulamento de Execução (UE) n. ° 52/2013 da Comissão, de 22 de janeiro de 2013 , que altera o anexo XI-B do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho, no respeitante ao vinho frisante, ao vinho frisante gaseificado e ao mosto de uvas concentrado retificado
JO L 20 de 23.1.2013, pp. 44–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1308
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23.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/44 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 52/2013 DA COMISSÃO
de 22 de janeiro de 2013
que altera o anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no respeitante ao vinho frisante, ao vinho frisante gaseificado e ao mosto de uvas concentrado retificado
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 113.o-D, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 113.o-D do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o anexo XI-B do referido regulamento enumera as categorias de produtos vitivinícolas que podem ser utilizados na União para a comercialização de produtos que satisfaçam as condições definidas no referido anexo. |
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(2) |
No respeitante ao vinho frisante e ao vinho frisante gaseificado, os pontos 8 e 9 do anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 preveem que estes sejam obtidos a partir de vinho. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), nos pontos 17 e 18 do anexo I prevê que esses produtos sejam também obtidos a partir de outros produtos aptos para vinho. A reforma do setor vitivinícola introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (3) não visava a alteração da lista de produtos utilizados para obter vinho frisante e vinho frisante gaseificado. Por conseguinte, é necessário prever a possibilidade de o vinho frisante e o vinho frisante gaseificado serem igualmente obtidos a partir de vinho novo ainda em fermentação, de mosto de uvas ou de mosto de uvas parcialmente fermentado. |
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(3) |
Os novos processos de produção do mosto de uvas concentrado retificado permitem obter um mosto concentrado retificado cristalizado. A definição de mosto de uvas concentrado retificado referida no anexo XI-B, ponto 14, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê unicamente uma forma líquida. É conveniente adaptar a definição de mosto de uvas concentrado retificado, de modo a incluir a forma cristalizada. |
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(4) |
Por conseguinte, o anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deve ser alterado em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de regulamentação previsto no artigo 195.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No ponto 8, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No ponto 9, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
O ponto 14 passa a ter a seguinte redação: «14. Mosto de uvas concentrado retificado Por "mosto de uvas concentrado retificado" entende-se:
É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas concentrado retificado igual ou inferior a 1 % vol.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.