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Document 32013R0039

    Regulamento (UE) n. ° 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013 , que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE

    JO L 23 de 25.1.2013, p. 1–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/02/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/39/oj

    25.1.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 23/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 39/2013 DO CONSELHO

    de 21 de janeiro de 2013

    que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), requer que sejam estabelecidas medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), bem como à luz de todos os pareceres fornecidos pelos conselhos consultivos regionais.

    (2)

    Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    (3)

    Os Totais Admissíveis de Capturas (TAC) deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta dos interessados, nomeadamente nas reuniões dos conselhos consultivos regionais em causa.

    (4)

    No respeitante às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, os TAC deverão ser estabelecidos de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os TAC para as unidades populacionais de pescada do Sul, de lagostim, de linguado no canal da Mancha ocidental, de arenque a oeste da Escócia e de bacalhau no Kattegat, a oeste da Escócia e no mar da Irlanda deverão ser fixados de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica (2), no Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental (3), no Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (4), e no Regulamento (CE) n.o 1342/2008, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (5) ("plano para o bacalhau"). Contudo, no respeitante às unidades populacionais de pescada do Norte (Regulamento (CE) n.o 811/2004 (6)) e de linguado no golfo da Biscaia (Regulamento (CE) n.o 388/2006 (7)), foram alcançados os objetivos mínimos dos planos de recuperação e de gestão correspondentes, pelo que é adequado seguir os pareceres científicos emitidos com vista, conforme o caso, a atingir ou a manter os TAC em níveis de rendimento máximo sustentável.

    (5)

    No caso das unidades populacionais relativamente às quais não existam dados suficientes ou fiáveis que permitam fornecer estimativas de abundância, as medidas de gestão e os níveis dos TAC deverão ser estabelecidos de acordo com o princípio de precaução definido no artigo 3.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, tendo em conta fatores específicos a cada unidade populacional, incluindo, em especial, as informações disponíveis sobre as tendências da unidade populacional e considerações relacionadas com as pescarias mistas.

    (6)

    Segundo o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (8), deverão ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo.

    (7)

    Nos casos em que um TAC relativo a uma unidade populacional é atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente conferir poderes a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Tratado, para determinar o nível desse TAC. Deverão ser adotadas disposições a fim de assegurar que, ao fixar o nível do TAC, o Estado-Membro em causa atue de modo plenamente compatível com os princípios e as regras da política comum das pescas.

    (8)

    No respeitante a certos TAC, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de conceder atribuições suplementares aos navios que participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas. Esses ensaios têm por objetivo testar um sistema de quotas de captura, isto é, um sistema que preveja que todas as capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas, a fim de evitar as devoluções e o daí resultante desperdício de recursos haliêuticos utilizáveis. A devolução não controlada de pescado constitui uma ameaça para a sustentabilidade a longo prazo dos peixes enquanto bem público e, por conseguinte, para os objetivos da política comum das pescas. Em contrapartida, os sistemas de quotas de captura constituem, em si, um incentivo para que os pescadores otimizem a seletividade das suas operações em termos de capturas. Para obter uma gestão racional das devoluções, as pescarias completamente documentadas deverão contemplar, mais do que os desembarques no porto, cada operação efetuada no mar. Assim, a concessão pelos Estados-Membros das atribuições suplementares deverá estar sujeita à obrigação de assegurar o recurso a câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV) associadas a um sistema de sensores (designados conjuntamente por "sistema CCTV"). Esta forma de proceder deverá permitir registar minuciosamente todas as partes das capturas retidas ou devolvidas. Um sistema baseado em observadores humanos, que operassem em tempo real a bordo dos navios, seria menos eficaz, mais oneroso e menos fiável. Por conseguinte, a utilização de sistemas CCTV é atualmente uma condição prévia para a consecução dos regimes de redução das devoluções, tais como as pescarias completamente documentadas. Na utilização desse sistema deverão ser observadas as exigências da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (9).

    (9)

    Para garantir que os ensaios das pescarias completamente documentadas permitam efetivamente avaliar as potencialidades dos sistemas de quotas de captura em termos de controlo da mortalidade absoluta por pesca das unidades populacionais em causa, é necessário que todos os peixes capturados durante esses ensaios, incluindo os que têm um tamanho inferior ao tamanho mínimo de desembarque, sejam imputados à quantidade total atribuída ao navio participante e que as operações de pesca cessem no momento em que o navio tiver esgotado a quantidade que lhe foi atribuída. É igualmente apropriado permitir transferências de atribuições entre os navios que participam nos ensaios das pescarias completamente documentadas e os navios não participantes, desde que se possa demonstrar que não aumentam as rejeições por navios não participantes.

    (10)

    É necessário fixar os níveis máximos de esforço de pesca para 2013 de acordo com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005, o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 509/2007, os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho, de 27 de julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (10).

    (11)

    No caso de determinadas espécies, nomeadamente certas espécies de tubarões, uma atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar.

    (12)

    Atendendo a que as quatro áreas dos TAC para a unidade populacional de pescada correspondem à mesma população biológica, é apropriado, de molde a garantir o pleno uso das oportunidades de pesca, permitir a aplicação de disposições flexíveis para os Estados-Membros participantes nesta pescaria entre os TAC para a IIIa, águas da UE das Subdivisões 22-32 e os TAC para águas da UE das IIa e IV.

    (13)

    A exploração das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento da legislação aplicável da União,

    (14)

    A exploração das possibilidades de pesca, disponíveis para os navios da UE, fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (11), nomeadamente pelos artigos 33.o e 34.o do referido regulamento relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros devem utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

    (15)

    Deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão a fim de assegurar condições uniformes de execução no que se refere à atribuição a um determinado Estado-Membro de uma autorização para beneficiar do sistema de gestão do respetivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias.

    (16)

    A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que se refere à atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca e pelo reforço da presença de observadores científicos e ao estabelecimento dos formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações relativas à transferência de dias entre navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (12).

    (17)

    A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2013, com exceção das disposições relativas aos limites de esforço de pesca, que deverão aplicar-se a partir de 1 de fevereiro de 2013. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto

    1.   O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE.

    2.   As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:

    a)

    Limites de captura para o ano de 2013;

    b)

    Limites de esforço de pesca para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento é aplicável aos navios da UE.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)   "Navio da UE": um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

    b)   "Águas da UE": as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das águas adjacentes aos territórios países e territórios ultramarinos enumerados no Anexo II do Tratado;

    c)   "Total admissível de capturas (TAC)": as quantidades de cada unidade populacional de peixes que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;

    d)   "Quota": a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro;

    e)   "Águas internacionais": as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de um Estado;

    f)   "Malhagem": a malhagem das redes de pesca determinada nos termos do Regulamento (CE) n.o 517/2008 (13);

    g)   "Ficheiro da frota de pesca da UE": o ficheiro elaborado pela Comissão nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

    h)   "Diário de pesca": o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

    i)   "Avaliação analítica": uma avaliação quantitativa das tendências de uma unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções em matéria de futuras capturas.

    Artigo 4.o

    Zonas de pesca

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)   "Zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar)": as zonas geográficas especificadas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 (14);

    b)   "Skagerrak": a zona geográfica delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

    c)   "Kattegat": a zona geográfica delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gnibens Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

    d)   "Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII": a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

    53° 30′ N, 15° 00′ W,

    53° 30′ N, 11° 00′ W,

    51° 30′ N, 11° 00′ W,

    51° 30′ N, 13° 00′ W,

    51° 00′ N, 13° 00′ W,

    51° 00′ N, 15° 00′ W,

    53° 30′ N, 15° 00′ W;

    e)   "Golfo de Cádis": a zona geográfica da divisão CIEM IXa a leste de 7° 23′ 48″ W;

    f)   "Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este)": as zonas geográficas especificadas no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 (15).

    TÍTULO II

    POSSIBILIDADES DE PESCA

    Artigo 5.o

    TAC e sua repartição

    Os TAC aplicáveis aos navios da UE nas águas da UE ou em determinadas águas não UE e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no Anexo I.

    Artigo 6.o

    TAC a determinar pelos Estados-Membros

    1.   Os TAC relativos a determinadas unidades populacionais de peixes são determinados pelo Estado-Membro em causa. Essas unidades populacionais são identificadas no Anexo I.

    2.   Os TAC a determinar pelo Estado-Membro devem:

    a)

    Ser coerentes com os princípios e as regras da política comum das pescas, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e

    b)

    Resultar:

    i)

    se existirem avaliações analíticas, numa exploração da unidade populacional coerente com o rendimento máximo sustentável a partir de 2015, com a maior probabilidade possível,

    ii)

    se não existirem avaliações analíticas ou tais avaliações forem incompletas, numa exploração da unidade populacional coerente com o princípio da precaução aplicada à gestão da pesca.

    3.   Até 15 de março de 2013, cada Estado-Membro interessado deve apresentar à Comissão as seguintes informações:

    a)

    Os TAC adotados;

    b)

    Os dados recolhidos e avaliados pelo Estado-Membro, que serviram de base para os TAC;

    c)

    Os pormenores sobre a forma como os TAC adotados cumprem o n.o 2.

    Artigo 7.o

    Atribuições suplementares para os navios que participam em ensaios sobre pescarias completamente documentadas

    1.   Em relação a determinadas unidades populacionais, os Estados-Membros podem conceder uma atribuição suplementar aos navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas. Essas unidades populacionais são identificadas no Anexo I.

    2.   A atribuição suplementar a que se refere o n.o1 não excede o limite global estabelecido no Anexo I, expresso em percentagem da quota atribuída a esse Estado-Membro.

    3.   A atribuição suplementar a que se refere o n.o 1deve respeitar as seguintes condições:

    a)

    O navio utiliza câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV) associadas a um sistema de sensores (conjuntamente designados por "sistema CCTV"), que registam todas as atividades de pesca e transformação a bordo;

    b)

    A atribuição suplementar concedida a um dado navio que participa em ensaios sobre pescarias completamente documentadas não excede os seguintes limites:

    i)

    75 % das devoluções da unidade populacional, estimadas pelo Estado-Membro em causa, efetuadas pelos navios do tipo a que pertence o navio que beneficiou da atribuição suplementar;

    ii)

    30 % da atribuição do navio antes da sua participação nos ensaios;

    c)

    Todas as capturas das unidades populacionais que são objeto da atribuição suplementar efetuadas pelo navio, incluindo os peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de desembarque definido no Anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98, são imputadas à atribuição individual do navio resultante de qualquer atribuição adicional concedida ao abrigo do presente artigo;

    d)

    Logo que tenha utilizado integralmente a atribuição relativa a uma unidade populacional, o navio cessa todas as atividades de pesca na zona do TAC em causa;

    e)

    Relativamente às unidades populacionais a que pode ser aplicado o presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar transferências da atribuição individual ou de parte da mesma de navios não participantes nos ensaios das pescarias completamente documentadas para navios participantes nesses ensaios desde que possa ser demonstrado que as rejeições pelos navios não participantes não aumentam.

    4.   Não obstante o disposto no n.o 3, alínea b), ponto i), um Estado-Membro pode conceder, a título excecional, a um navio que arvore o seu pavilhão uma atribuição suplementar superior a 75 % das devoluções estimadas da unidade populacional efetuadas pelos navios do tipo a que pertence o navio que beneficiou da atribuição suplementar, desde que:

    a)

    A taxa de devolução da unidade populacional estimada para o tipo de navios em causa seja inferior a 10 %;

    b)

    A inclusão desse tipo de navios seja importante para avaliar o potencial dos sistemas de CCTV para efeitos de controlo;

    c)

    Não seja excedido um limite global de 75 % das devoluções estimadas da unidade populacional efetuadas por todos os navios que participam nos ensaios.

    5.   Se os registos obtidos de acordo com o n.o 3, alínea a), requererem o tratamento de dados pessoais na aceção da Diretiva 95/46/CE, aplica-se essa diretiva.

    6.   Se verificarem que um navio que participa em ensaios sobre pescarias completamente documentadas não cumpre as condições estabelecidas no n.o 3, os Estados-Membros devem retirar imediatamente a atribuição suplementar concedida ao navio em causa e excluí-lo da participação nesses ensaios durante a parte restante do ano de 2013.

    7.   Antes de concederem as atribuições suplementares a que se referem os n.os 1 a 6, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as seguintes informações:

    a)

    A lista dos navios que arvoram o seu pavilhão e que participam nos ensaios sobre pescarias completamente documentadas;

    b)

    As especificações dos equipamentos de controlo eletrónico à distância instalados a bordo dos navios;

    c)

    A capacidade, o tipo e as características das artes utilizadas pelos navios que participam nos ensaios;

    d)

    A estimativa das taxas de devolução, por tipo de navio que participa nos ensaios;

    e)

    A quantidade de capturas da unidade populacional que é objeto do TAC em causa, efetuadas em 2012 pelos navios que participam nos ensaios.

    8.   A Comissão pode solicitar a qualquer Estado-Membro que faça uso do presente artigo que apresente uma avaliação das devoluções efetuadas por tipo de navio a um organismo científico consultivo para exame, a fim de acompanhar a aplicação da exigência estabelecida no n.o 3, alínea b), ponto i). Na falta de uma avaliação que confirme tais devoluções, o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas adequadas para assegurar a observância dessa exigência e informar a Comissão desse facto.

    Artigo 8.o

    Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

    Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:

    a)

    As capturas tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

    b)

    As capturas consistirem numa parte de uma quota da UE que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada.

    Artigo 9.o

    Limites de esforço de pesca

    De 1 de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, as medidas relativas ao esforço de pesca estabelecidas:

    a)

    No Anexo II A, são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, nas divisões CIEM VIIa e VIa, e nas águas da UE da divisão CIEM Vb;

    b)

    No Anexo II B, são aplicáveis à recuperação da pescada do sul e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exceção do golfo de Cádis;

    c)

    No Anexo II C, são aplicáveis à gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM VIIe.

    Artigo 10.o

    Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca

    1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

    a)

    As trocas efetuadas nos termos do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

    b)

    As reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 ou do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 (16);

    c)

    Os desembarques suplementares autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

    d)

    As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

    e)

    As deduções efetuadas nos termos dos artigos 37.o, 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    2.   Salvo disposição em contrário no Anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do referido regulamento são aplicáveis às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

    Artigo 11.o

    Época de defeso da pesca

    1.   É proibido pescar ou manter a bordo quaisquer das seguintes espécies no banco de Porcupine no período compreendido entre 1 de maio e 31 de maio de 2013: bacalhau, areeiros, tamboril, arinca, badejo, pescada, lagostim, solha, juliana, escamudo, raias, linguado legítimo e galhudo malhado.

    2.   Para efeitos do presente artigo, o banco de Porcupine inclui a zona geográfica delimitada por linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

    Ponto

    Latitude

    Longitude

    1

    52° 27′ N

    12° 19′ W

    2

    52° 40′ N

    12° 30′ W

    3

    52° 47′ N

    12° 39.600′ W

    4

    52° 47′ N

    12° 56′ W

    5

    52° 13,5′ N

    13° 53.830′ W

    6

    51° 22′ N

    14° 24′ W

    7

    51° 22′ N

    14° 03′ W

    8

    52° 10′ N

    13° 25′ W

    9

    52° 32′ N

    13° 07,500′ W

    10

    52° 43′ N

    12° 55′ W

    11

    52° 43′ N

    12° 43′ W

    12

    52° 38,800′ N

    12° 37′ W

    13

    52° 27′ N

    12° 23′ W

    14

    52° 27′ N

    12° 19′ W

    3.   Em derrogação do n.o 1, o trânsito através do banco de Porcupine, com espécies referidas naquele número a bordo, é autorizado nos termos do artigo 50.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    Artigo 12.o

    Proibições

    1.   É proibido aos navios da UE pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

    a)

    Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) em todas as águas;

    b)

    Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas, exceto disposição contrária no Anexo I, parte B;

    c)

    Anjo (Squatina squatina) nas águas da UE;

    d)

    Raia-oirega (Dipturus batis) nas águas da UE da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX, X;

    e)

    Raia-curva (Raja undulata) e raia-tairoga (Raja alba) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X;

    f)

    Violas (Rhinobatidae) nas águas da UE das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII;

    g)

    Manta (Manta birostris) em todas as águas.

    2.   As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

    Artigo 13.o

    Transmissão de dados

    Sempre que, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, submetam à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do Anexo I do presente regulamento.

    TÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 14.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 15.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

    Contudo, o artigo 9.o é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. GILMORE


    (1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (2)  JO L 345 de 28.12.2005, p. 5.

    (3)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 7.

    (4)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 6.

    (5)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

    (6)  Regulamento (CE) n.o 811/2004, do Conselho de 21 de abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte (JO L 150 de 30.4.2004, p. 1).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 388/2006 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no Golfo da Biscaia (JO L 65 de 7.3.2006, p. 1).

    (8)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

    (9)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    (10)  JO L 214 de 19.8.2009, p. 16.

    (11)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (12)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    (13)  Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 151 de 11.6.2008, p. 5).

    (14)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

    (15)  Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

    (16)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).


    LISTA DOS ANEXOS

    ANEXO I

    :

    TAC aplicáveis aos navios da UE nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona:

    Parte A

    :

    Disposições gerais

    Parte B

    :

    Kattegat, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da UE da zona CECAF, águas da Guiana Francesa

    ANEXO IIA

    :

    Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, nas divisões CIEM VIa e VIIa, e nas águas da UE da divisão CIEM Vb

    ANEXO IIB

    :

    Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de determinadas unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis

    ANEXO IIC

    :

    Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM VIIe

    ANEXO I

    TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DA UE NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC POR ESPÉCIE E POR ZONA

    PARTE A

    Disposições gerais

    Os quadros da parte B do presente anexo estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto indicação contrária), e, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.

    Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.° e 34.° do referido regulamento.

    Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

    Nome científico

    Código alfa-3

    Nome comum

    Amblyraja radiata

    RJR

    Raia-repregada

    Ammodytes spp.

    SAN

    Galeotas

    Argentina silus

    ARU

    Argentina-dourada

    Beryx spp.

    ALF

    Imperadores

    Brosme brosme

    USK

    Bolota

    Caproidae

    BOR

    Pimpins

    Centrophorus squamosus

    GUQ

    Lixa-de-escama

    Centroscymnus coelolepis

    CYO

    Carocho

    Chaceon spp.

    GER

    Caranguejos de profundidade

    Champsocephalus gunnari

    ANI

    Peixe-gelo-do-antártico

    Chionoecetes spp.

    PCR

    Caranguejos-das-neves

    Clupea harengus

    HER

    Arenque

    Coryphaenoides rupestris

    RNG

    Lagartixa-da-rocha

    Dalatias licha

    SCK

    Gata

    Deania calcea

    DCA

    Sapata-branca

    Dipturus batis

    RJB

    Raia-oirega

    Dissostichus eleginoides

    TOP

    Marlonga-negra

    Dissostichus mawsoni

    TOA

    Marlonga-do-antártico

    Engraulis encrasicolus

    ANE

    Biqueirão

    Etmopterus princeps

    ETR

    Lixinha-da-fundura-grada

    Etmopterus pusillus

    ETP

    Xarinha-preta

    Euphausia superba

    KRI

    Krill-do-antártico

    Gadus morhua

    COD

    Bacalhau

    Galeorhinus galeus

    GAG

    Perna-de-moça

    Glyptocephalus cynoglossus

    WIT

    Solhão

    Hippoglossoides platessoides

    PLA

    Solha-americana

    Hippoglossus hippoglossus

    HAL

    Alabote-do-atlântico

    Hoplostethus atlanticus

    ORY

    Olho-de-vidro-laranja

    Illex illecebrosus

    SQI

    Pota-do-norte

    Lamna nasus

    POR

    Tubarão-sardo

    Lepidonotothen squamifrons

    NOS

    Nototénia-escamuda

    Lepidorhombus spp.

    LEZ

    Areeiros

    Leucoraja naevus

    RJN

    Raia-de-dois-olhos

    Limanda ferruginea

    YEL

    Solha-dos-mares-do-norte

    Limanda limanda

    DAB

    Solha-escura-do-mar-do-norte

    Lophiidae

    ANF

    Tamboril

    Macrourus spp.

    GRV

    Lagartixas

    Makaira nigricans

    BUM

    Espadim-azul-do-atlântico

    Mallotus villosus

    CAP

    Capelim

    Manta birostris

    RMB

    Manta

    Martialia hyadesi

    SQS

    Pota-do-antártico

    Melanogrammus aeglefinus

    HAD

    Arinca

    Merlangius merlangus

    WHG

    Badejo

    Merluccius merluccius

    HKE

    Pescada

    Micromesistius poutassou

    WHB

    Verdinho

    Microstomus kitt

    LEM

    Solha-limão

    Molva dypterygia

    BLI

    Maruca-azul

    Molva molva

    LIN

    Maruca

    Nephrops norvegicus

    NEP

    Lagostim

    Pandalus borealis

    PRA

    Camarão-ártico

    Paralomis spp.

    PAI

    Caranguejos

    Penaeus spp.

    PEN

    Camarão peneu

    Platichthys flesus

    FLE

    Solha-das-pedras

    Pleuronectes platessa

    PLE

    Solha

    Pleuronectiformes

    FLX

    Peixes chatos

    Pollachius pollachius

    POL

    Juliana

    Pollachius virens

    POK

    Escamudo

    Psetta maxima

    TUR

    Pregado

    Raja alba

    RJA

    Raia-taigora

    Raja brachyura

    RJH

    Raia-pontuada

    Raja circularis

    RJI

    Raia-de-são-pedro

    Raja clavata

    RJC

    Raia-lenga

    Raja fullonica

    RJF

    Raia-pregada

    Raja (Dipturus) nidarosiensis

    JAD

    Raia-da-noruega

    Raja microocellata

    RJE

    Raia-zimbreira

    Raja montagui

    RJM

    Raia-manchada

    Raja undulata

    RJU

    Raia-curva

    Rajiformes

    SRX

    Raias

    Reinhardtius hippoglossoides

    GHL

    Alabote-da-gronelândia

    Scomber scombrus

    MAC

    Sarda

    Scophthalmus rhombus

    BLL

    Rodovalho

    Sebastes spp.

    RED

    Cantarilhos

    Solea solea

    SOL

    Linguado-legítimo

    Solea spp.

    SOO

    Linguados

    Sprattus sprattus

    SPR

    Espadilha

    Squalus acanthias

    DGS

    Galhudo-malhado

    Tetrapturus albidus

    WHM

    Espadim-branco-do-atlântico

    Thunnus maccoyii

    SBF

    Atum-do-sul

    Thunnus obesus

    BET

    Atum-patudo

    Thunnus thynnus

    BFT

    Atum-rabilho

    Trachurus murphyi

    CJM

    Carapau-chileno

    Trachurus spp.

    JAX

    Carapaus

    Trisopterus esmarkii

    NOP

    Faneca-da-noruega

    Urophycis tenuis

    HKW

    Abrótea-branca

    Xiphias gladius

    SWO

    Espadarte

    A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.

    Abrótea-branca

    HKW

    Urophycis tenuis

    Alabote-da-gronelândia

    GHL

    Reinhardtius hippoglossoides

    Alabote-do-atlântico

    HAL

    Hippoglossus hippoglossus

    Areeiros

    LEZ

    Lepidorhombus spp.

    Arenque

    HER

    Clupea harengus

    Argentina-dourada

    ARU

    Argentina silus

    Arinca

    HAD

    Melanogrammus aeglefinus

    Atum-do-sul

    SBF

    Thunnus maccoyii

    Atum-patudo

    BET

    Thunnus obesus

    Atum-rabilho

    BFT

    Thunnus thynnus

    Bacalhau

    COD

    Gadus morhua

    Badejo

    WHG

    Merlangius merlangus

    Biqueirão

    ANE

    Engraulis encrasicolus

    Bolota

    USK

    Brosme brosme

    Camarão-ártico

    PRA

    Pandalus borealis

    Camarões peneu

    PEN

    Penaeus spp.

    Cantarilhos

    RED

    Sebastes spp.

    Capelim

    CAP

    Mallotus villosus

    Caranguejos

    PAI

    Paralomis spp.

    Caranguejos de profundidade

    GER

    Chaceon spp.

    Caranguejos-das-neves

    PCR

    Chionoecetes spp.

    Carapau-chileno

    CJM

    Trachurus murphyi

    Carapaus

    JAX

    Trachurus spp.

    Carocho

    CYO

    Centroscymnus coelolepis

    Escamudo

    POK

    Pollachius virens

    Espadarte

    SWO

    Xiphias gladius

    Espadilha

    SPR

    Sprattus sprattus

    Espadim-azul-do-atlântico

    BUM

    Makaira nigricans

    Espadim-branco-do-atlântico

    WHM

    Tetrapturus albidus

    Faneca-da-noruega

    NOP

    Trisopterus esmarkii

    Galeotas

    SAN

    Ammodytes spp.

    Galhudo-malhado

    DGS

    Squalus acanthias

    Gata

    SCK

    Dalatias licha

    Imperadores

    ALF

    Beryx spp.

    Juliana

    POL

    Pollachius pollachius

    Krill-do-antártico

    KRI

    Euphausia superba

    Lagartixa-da-rocha

    RNG

    Coryphaenoides rupestris

    Lagartixas

    GRV

    Macrourus spp.

    Lagostim

    NEP

    Nephrops norvegicus

    Linguado-legítimo

    SOL

    Solea solea

    Linguados

    SOO

    Solea spp.

    Lixa-de-escama

    GUQ

    Centrophorus squamosus

    Lixinha-da-fundura-grada

    ETR

    Etmopterus princeps

    Manta

    RMB

    Manta birostris

    Marlonga-do-antártico

    TOA

    Dissostichus mawsoni

    Marlonga-negra

    TOP

    Dissostichus eleginoides

    Maruca

    LIN

    Molva molva

    Maruca-azul

    BLI

    Molva dypterygia

    Nototénia-escamuda

    NOS

    Lepidonotothen squamifrons

    Olho-de-vidro-laranja

    ORY

    Hoplostethus atlanticus

    Peixe-gelo-do-antártico

    ANI

    Champsocephalus gunnari

    Peixes chatos

    FLX

    Pleuronectiformes

    Perna-de-moça

    GAG

    Galeorhinus galeus

    Pescada

    HKE

    Merluccius merluccius

    Pimpins

    BOR

    Caproidae

    Pota-do-antártico

    SQS

    Martialia hyadesi

    Pota-do-norte

    SQI

    Illex illecebrosus

    Pregado

    TUR

    Psetta maxima

    Raia-curva

    RJU

    Raja undulata

    Raia-da-noruega

    JAD

    Raja (Dipturus) nidarosiensis

    Raia-de-dois-olhos

    RJN

    Leucoraja naevus

    Raia-de-são-pedro

    RJI

    Raja circularis

    Raia-lenga

    RJC

    Raja clavata

    Raia-manchada

    RJM

    Raja montagui

    Raia-oirega

    RJB

    Dipturus batis

    Raia-pontuada

    RJH

    Raja brachyura

    Raia-pregada

    RJF

    Raja fullonica

    Raia-repregada

    RJR

    Amblyraja radiata

    Raias

    SRX

    Rajiformes

    Raia-taigora

    RJA

    Raja alba

    Raia-zimbreira

    RJE

    Raja microocellata

    Rodovalho

    BLL

    Scophthalmus rhombus

    Sapata-branca

    DCA

    Deania calcea

    Sarda

    MAC

    Scomber scombrus

    Solha

    PLE

    Pleuronectes platessa

    Solha-americana

    PLA

    Hippoglossoides platessoides

    Solha-das-pedras

    FLE

    Platichthys flesus

    Solha-dos-mares-do-norte

    YEL

    Limanda ferruginea

    Solha-escura-do-mar-do-norte

    DAB

    Limanda limanda

    Solha-limão

    LEM

    Microstomus kitt

    Solhão

    WIT

    Glyptocephalus cynoglossus

    Tamboril

    ANF

    Lophiidae

    Tubarão-sardo

    POR

    Lamna nasus

    Verdinho

    WHB

    Micromesistius poutassou

    Xarinha-preta

    ETP

    Etmopterus pusillus

    PARTE B

    Kattegat, subzonas ciem I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da UE da zona CECAF, águas da Guiana Francesa

    Espécie

    :

    Argentina-dourada

    Argentina silus

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II

    (ARU/1/2.)

    Alemanha

    24

    TAC analítico

    França

    8

    Países Baixos

    19

    Reino Unido

    39

    União

    90

    TAC

    90


    Espécie

    :

    Argentina-dourada

    Argentina silus

    Zona

    :

    Águas da UE das subzonas III, IV

    (ARU/34-C)

    Dinamarca

    911

    TAC analítico

    Alemanha

    9

    França

    7

    Irlanda

    7

    Países Baixos

    43

    Suécia

    35

    Reino Unido

    16

    União

    1 028

    TAC

    1 028


    Espécie

    :

    Argentina-dourada

    Argentina silus

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

    (ARU/567.)

    Alemanha

    329

    TAC analítico

    França

    7

    Irlanda

    305

    Países Baixos

    3 434

    Reino Unido

    241

    União

    4 316

    TAC

    4 316


    Espécie

    :

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona

    :

    IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32

    (USK/3A/BCD)

    Dinamarca

    15

    TAC analítico

    Suécia

    7

    Alemanha

    7

    União

    29

    TAC

    29


    Espécie

    :

    Pimpins

    Caproidae

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

    (BOR/678-)

    Dinamarca

    20 123

    TAC de precaução

    Irlanda

    56 666

    Reino Unido

    5 211

    União

    82 000

    TAC

    82 000


    Espécie

    :

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona

    :

    VIaS (1), VIIb, VIIc

    (HER/6AS7BC)

    Irlanda

    1 364

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Países Baixos

    136

    União

    1 500

    TAC

    1 500


    Espécie

    :

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona

    :

    VI Clyde (2)

    (HER/06ACL.)

    Reino Unido

    A fixar (3)

    TAC de precaução

    União

    A fixar (4)

    TAC

    A fixar (4)


    Espécie

    :

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona

    :

    VIIa (5)

    (HER/07A/MM)

    Irlanda

    1 300

    TAC analítico

    Reino Unido

    3 693

    União

    4 993

    TAC

    4 993


    Espécie

    :

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona

    :

    VIIe, VIIf

    (HER/7EF.)

    França

    465

    TAC de precaução

    Reino Unido

    465

    União

    931

    TAC

    931


    Espécie

    :

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona

    :

    VIIg (6), VIIh (6), VIIj (6), VIIk (6)

    (HER/7G-K.)

    Alemanha

    191

    TAC analítico

    França

    1 062

    Irlanda

    14 864

    Países Baixos

    1 062

    Reino Unido

    21

    União

    17 200

    TAC

    17 200


    Espécie

    :

    Biqueirão

    Engraulis encrasicolus

    Zona

    :

    IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (ANE/9/3411)

    Espanha

    4 198

    TAC de precaução

    Portugal

    4 580

    União

    8 778

    TAC

    8 778


    Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    Kattegat

    (COD/03AS.)

    Dinamarca

    62 (7)

    TAC analítico

    Alemanha

    1 (7)

    Suécia

    37 (7)

    União

    100 (7)

    TAC

    100 (7)


    Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    VIb; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb, a oeste de 12°00′W, e das subzonas XII, XIV

    (COD/5W6-14)

    Bélgica

    0

    TAC de precaução

    Alemanha

    1

    França

    12

    Irlanda

    16

    Reino Unido

    45

    União

    74

    TAC

    74


    Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    VIa; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb a leste de 12°00′W

    (COD/5BE6A)

    Bélgica

    0

    TAC analítico

    Alemanha

    0

    França

    0

    Irlanda

    0

    Reino Unido

    0

    União

    0

    TAC

    0 (8)


    Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    VIIa

    (COD/07A.)

    Bélgica

    4

    TAC analítico

    França

    10

    Irlanda

    188

    Países Baixos

    1

    Reino Unido

    82

    União

    285

    TAC

    285


    Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (COD/7XAD34)

    Bélgica

    456

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

    França

    7 459

    Irlanda

    1 479

    Países Baixos

    2

    Reino Unido

    804

    União

    10 200

    TAC

    10 200


    Espécie

    :

    Tubarão-sardo

    Lamna nasus

    Zona

    :

    Águas da Guiana francesa, Kattegat; águas da UE do Skagerrak, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV; águas da UE das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2

    (POR/3-1234)

    Dinamarca

    0 (9)

    TAC analítico

    O artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável.

    O artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável.

    França

    0 (9)

    Alemanha

    0 (9)

    Irlanda

    0 (9)

    Espanha

    0 (9)

    Reino Unido

    0 (9)

    União

    0 (9)

    TAC

    0 (9)


    Espécie

    :

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    (LEZ/2AC4-C)

    Bélgica

    6

    TAC analítico

    Dinamarca

    5

    Alemanha

    5

    França

    32

    Países Baixos

    25

    Reino Unido

    1 864

    União

    1 937

    TAC

    1 937


    Espécie

    :

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; VI; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (LEZ/56-14)

    Espanha

    385

    TAC analítico

    França

    1 501

    Irlanda

    439

    Reino Unido

    1 062

    União

    3 387

    TAC

    3 387


    Espécie

    :

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona

    :

    VII

    (LEZ/07.)

    Bélgica

    470 (10)

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

    Espanha

    5 216 (10)

    França

    6 329 (10)

    Irlanda

    2 878 (10)

    Reino Unido

    2 492 (10)

    União

    17 385

    TAC

    17 385


    Espécie

    :

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona

    :

    VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

    (LEZ/8ABDE.)

    Espanha

    950

    TAC analítico

    França

    766

    União

    1 716

    TAC

    1 716


    Espécie

    :

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona

    :

    VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (LEZ/8C3411)

    Espanha

    1 121

    TAC analítico

    França

    56

    Portugal

    37

    União

    1 214

    TAC

    1 214


    Espécie

    :

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona

    :

    VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (ANF/56-14)

    Bélgica

    177

    TAC de precaução

    Alemanha

    202

    Espanha

    189

    França

    2 179

    Irlanda

    492

    Países Baixos

    170

    Reino Unido

    1 515

    União

    4 924

    TAC

    4 924


    Espécie

    :

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona

    :

    VII

    (ANF/07.)

    Bélgica

    2 693 (11)  (12)

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

    Alemanha

    300 (11)  (12)

    Espanha

    1 070 (11)  (12)

    França

    17 282 (11)  (12)

    Irlanda

    2 209 (11)  (12)

    Países Baixos

    349 (11)  (12)

    Reino Unido

    5 241 (11)  (12)

    União

    29 144 (11)

    TAC

    29 144 (11)


    Espécie

    :

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona

    :

    VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

    (ANF/8ABDE.)

    Espanha

    1 190

    TAC analítico

    França

    6 619

    União

    7 809

    TAC

    7 809


    Espécie

    :

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona

    :

    VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (ANF/8C3411)

    Espanha

    2 063

    TAC analítico

    França

    2

    Portugal

    410

    União

    2 475

    TAC

    2 475


    Espécie

    :

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIa

    (HAD/5BC6A.)

    Bélgica

    5

    TAC analítico

    Alemanha

    6

    França

    232

    Irlanda

    690

    Reino Unido

    3 278

    União

    4 211

    TAC

    4 211


    Espécie

    :

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona

    :

    VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (HAD/7X7A34)

    Bélgica

    157 (13)

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

    França

    9 432 (13)

    Irlanda

    3 144 (13)

    Reino Unido

    1 415 (13)

    União

    14 148 (13)

    TAC

    14 148


    Espécie

    :

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona

    :

    VIIa

    (HAD/07A.)

    Bélgica

    19

    TAC analítico

    França

    86

    Irlanda

    515

    Reino Unido

    569

    União

    1 189

    TAC

    1 189


    Espécie

    :

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona

    :

    VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (WHG/56-14)

    Alemanha

    2

    TAC analítico

    França

    36

    Irlanda

    87

    Reino Unido

    167

    União

    292

    TAC

    292


    Espécie

    :

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona

    :

    VIIa

    (WHG/07A.)

    Bélgica

    0

    TAC analítico

    França

    3

    Irlanda

    49

    Países Baixos

    0

    Reino Unido

    32

    União

    84

    TAC

    84


    Espécie

    :

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona

    :

    VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

    (WHG/7X7A-C)

    Bélgica

    239

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

    França

    14 700

    Irlanda

    6 812

    Países Baixos

    120

    Reino Unido

    2 629

    União

    24 500

    TAC

    24 500


    Espécie

    :

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona

    :

    VIII

    (WHG/08.)

    Espanha

    1 270

    TAC de precaução

    França

    1 905

    União

    3 175

    TAC

    3 175


    Espécie

    :

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona

    :

    IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (WHG/9/3411)

    Portugal

    A fixar (14)

    TAC de precaução

    União

    A fixar (15)

    TAC

    A fixar (15)


    Espécie

    :

    Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona

    :

    IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32

    (HKE/3A/BCD)

    Dinamarca

    1 531 (17)

    TAC analítico

    Suécia

    130 (17)

    União

    1 661

    TAC

    1 661 (16)


    Espécie

    :

    Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    (HKE/2AC4-C)

    Bélgica

    28

    TAC analítico

    Dinamarca

    1 119

    Alemanha

    128

    França

    248

    Países Baixos

    64

    Reino Unido

    348

    União

    1 935

    TAC

    1 935 (18)


    Espécie

    :

    Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona

    :

    VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII e XIV

    (HKE/571214)

    Bélgica

    284 (19)  (21)

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

    Espanha

    9 109 (21)

    França

    14 067 (19)  (21)

    Irlanda

    1 704 (21)

    Países Baixos

    183 (19)  (21)

    Reino Unido

    5 553 (19)  (21)

    União

    30 900

    TAC

    30 900 (20)

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

     

    VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

    (HKE/*8ABDE)

    Bélgica

    37

    Espanha

    1 469

    França

    1 469

    Irlanda

    184

    Países Baixos

    18

    Reino Unido

    827

    União

    4 004


    Espécie

    :

    Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona

    :

    VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

    (HKE/8ABDE.)

    Bélgica

    9 (22)

    TAC analítico

    Espanha

    6 341

    França

    14 241

    Países Baixos

    18 (22)

    União

    20 609

    TAC

    20 609 (23)

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

     

    VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (HKE/*57-14)

    Bélgica

    2

    Espanha

    1 837

    França

    3 305

    Países Baixos

    6

    União

    5 150


    Espécie

    :

    Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona

    :

    VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (HKE/8C3411)

    Espanha

    9 051

    TAC analítico

    França

    869

    Portugal

    4 224

    União

    14 144

    TAC

    14 144


    Espécie

    :

    Maruca-azul

    Molva dypterygia

    Zona

    :

    Águas internacionais da subzona XII

    (BLI/12INT-)

    Estónia

    2 (24)

    TAC de precaução

    Espanha

    739 (24)

    França

    18 (24)

    Lituânia

    7 (24)

    Reino Unido

    7 (24)

    Outros

    2 (24)

    União

    774 (24)

    TAC

    774 (24)


    Espécie

    :

    Maruca-azul

    Molva dypterygia

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas II e IV

    (BLI/24-)

    Dinamarca

    4

    TAC de precaução

    Alemanha

    4

    Irlanda

    4

    França

    23

    Reino Unido

    14

    Outros (25)

    4

    União

    53

    TAC

    53


    Espécie

    :

    Maruca-azul

    Molva dypterygia

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais da subzona III

    (BLI/03-)

    Dinamarca

    3

    TAC de precaução

    Alemanha

    2

    Suécia

    3

    União

    8

    TAC

    8


    Espécie

    :

    Maruca

    Molva molva

    Zona

    :

    IIIa; águas da UE das divisões IIIbcd

    (LIN/3A/BCD)

    Bélgica

    6 (26)

    TAC analítico

    Dinamarca

    50

    Alemanha

    6 (26)

    Suécia

    19

    Reino Unido

    6 (26)

    União

    87

    TAC

    87


    Espécie

    :

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    (NEP/2AC4-C)

    Bélgica

    908

    TAC analítico

    Dinamarca

    908

    Alemanha

    13

    França

    27

    Países Baixos

    467

    Reino Unido

    15 027

    União

    17 350

    TAC

    17 350


    Espécie

    :

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona

    :

    VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb

    (NEP/5BC6.)

    Espanha

    34

    TAC analítico

    França

    135

    Irlanda

    226

    Reino Unido

    16 295

    União

    16 690

    TAC

    16 690


    Espécie

    :

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona

    :

    VII

    (NEP/07.)

    Espanha

    1 384 (27)

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

    França

    5 609 (27)

    Irlanda

    8 506 (27)

    Reino Unido

    7 566 (27)

    União

    23 065 (27)

    TAC

    23 065 (27)


    Espécie

    :

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona

    :

    VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

    (NEP/8ABDE.)

    Espanha

    234

    TAC analítico

    França

    3 665

    União

    3 899

    TAC

    3 899


    Espécie

    :

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona

    :

    VIIIc

    (NEP/08C.)

    Espanha

    71

    TAC analítico

    França

    3

    União

    74

    TAC

    74


    Espécie

    :

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona

    :

    IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (NEP/9/3411)

    Espanha

    62

    TAC analítico

    Portugal

    184

    União

    246

    TAC

    246


    Espécie

    :

    Camarão peneu

    Penaeus spp.

    Zona

    :

    Águas da Guiana francesa

    (PEN/FGU.)

    França

    A fixar (28)  (29)

    TAC de precaução

    União

    A fixar (29)  (30)

    TAC

    A fixar (29)  (30)


    Espécie

    :

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona

    :

    VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (PLE/56/-14)

    França

    9

    TAC de precaução

    Irlanda

    261

    Reino Unido

    388

    União

    658

    TAC

    658


    Espécie

    :

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona

    :

    VIIa

    (PLE/07A.)

    Bélgica

    42

    TAC analítico

    França

    18

    Irlanda

    1 063

    Países Baixos

    13

    Reino Unido

    491

    União

    1 627

    TAC

    1 627


    Espécie

    :

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona

    :

    VIIb, VIIc

    (PLE/7BC.)

    França

    11

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

    Irlanda

    63

    União

    74

    TAC

    74


    Espécie

    :

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona

    :

    VIId, VIIe

    (PLE/7DE.)

    Bélgica

    1 047 (31)

    TAC analítico

    França

    3 491 (31)

    Reino Unido

    1 862 (31)

    União

    6 400

    TAC

    6 400


    Espécie

    :

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona

    :

    VIIf, VIIg

    (PLE/7FG.)

    Bélgica

    46

    TAC analítico

    França

    83

    Irlanda

    197

    Reino Unido

    43

    União

    369

    TAC

    369


    Espécie

    :

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona

    :

    VIIh, VIIj, VIIk

    (PLE/7HJK.)

    Bélgica

    9

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

    França

    18

    Irlanda

    61

    Países Baixos

    35

    Reino Unido

    18

    União

    141

    TAC

    141


    Espécie

    :

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona

    :

    VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (PLE/8/3411)

    Espanha

    66

    TAC de precaução

    França

    263

    Portugal

    66

    União

    395

    TAC

    395


    Espécie

    :

    Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona

    :

    VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (POL/56-14)

    Espanha

    6

    TAC de precaução

    França

    190

    Irlanda

    56

    Reino Unido

    145

    União

    397

    TAC

    397


    Espécie

    :

    Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona

    :

    VII

    (POL/07.)

    Bélgica

    420

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

    Espanha

    25

    França

    9 667

    Irlanda

    1 030

    Reino Unido

    2 353

    União

    13 495

    TAC

    13 495


    Espécie

    :

    Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona

    :

    VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

    (POL/8ABDE.)

    Espanha

    252

    TAC de precaução

    França

    1 230

    União

    1 482

    TAC

    1 482


    Espécie

    :

    Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona

    :

    VIIIc

    (POL/08C.)

    Espanha

    208

    TAC de precaução

    França

    23

    União

    231

    TAC

    231


    Espécie

    :

    Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona

    :

    IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (POL/9/3411)

    Espanha

    273 (32)

    TAC de precaução

    Portugal

    9 (32)

    União

    282 (32)

    TAC

    282


    Espécie

    :

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona

    :

    VII, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (POK/7/3411)

    Bélgica

    6

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

    França

    1 245

    Irlanda

    1 491

    Reino Unido

    434

    União

    3 176

    TAC

    3 176


    Espécie

    :

    Raias

    Rajiformes

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    (SRX/2AC4-C)

    Bélgica

    211 (33)  (34)  (35)

    TAC de precaução

    Dinamarca

    8 (33)  (34)  (35)

    Alemanha

    10 (33)  (34)  (35)

    França

    33 (33)  (34)  (35)

    Países Baixos

    180 (33)  (34)  (35)

    Reino Unido

    814 (33)  (34)  (35)

    União

    1 256 (33)  (35)

    TAC

    1 256 (35)


    Espécie

    :

    Raias

    Rajiformes

    Zona

    :

    Águas da UE da divisão IIIa

    (SRX/03A-C.)

    Dinamarca

    41 (36)  (37)

    TAC de precaução

    Suécia

    11 (36)  (37)

    União

    52 (36)  (37)

    TAC

    52 (37)


    Espécie

    :

    Raias

    Rajiformes

    Zona

    :

    Águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

    (SRX/67AKXD)

    Bélgica

    806 (38)  (39)  (40)

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

    Estónia

    5 (38)  (39)  (40)

    França

    3 615 (38)  (39)  (40)

    Alemanha

    11 (38)  (39)  (40)

    Irlanda

    1 165 (38)  (39)  (40)

    Lituânia

    19 (38)  (39)  (40)

    Países Baixos

    3 (38)  (39)  (40)

    Portugal

    20 (38)  (39)  (40)

    Espanha

    974 (38)  (39)  (40)

    Reino Unido

    2 306 (38)  (39)  (40)

    União

    8 924 (38)  (39)  (40)

    TAC

    8 924 (39)


    Espécie

    :

    Raias

    Rajiformes

    Zona

    :

    Águas da UE da divisão VIId

    (SRX/07D.)

    Bélgica

    72 (41)  (42)  (43)

    TAC de precaução

    França

    602 (41)  (42)  (43)

    Países Baixos

    4 (41)  (42)  (43)

    Reino Unido

    120 (41)  (42)  (43)

    União

    798 (41)  (42)  (43)

    TAC

    798 (42)


    Espécie

    :

    Raias

    Rajiformes

    Zona

    :

    Águas da UE das subzonas VIII, IX

    (SRX/89-C.)

    Bélgica

    8 (44)  (45)

    TAC de precaução

    França

    1 441 (44)  (45)

    Portugal

    1 168 (44)  (45)

    Espanha

    1 175 (44)  (45)

    Reino Unido

    8 (44)  (45)

    União

    3 800 (44)  (45)

    TAC

    3 800 (45)


    Espécie

    :

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona

    :

    IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32

    (SOL/3A/BCD)

    Dinamarca

    470

    TAC analítico

    Alemanha

    27 (46)

    Países Baixos

    45 (46)

    Suécia

    18

    União

    560

    TAC

    560


    Espécie

    :

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona

    :

    VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (SOL/56-14)

    Irlanda

    46

    TAC de precaução

    Reino Unido

    11

    União

    57

    TAC

    57


    Espécie

    :

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona

    :

    VIIa

    (SOL/07A.)

    Bélgica

    36

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    0

    Irlanda

    58

    Países Baixos

    11

    Reino Unido

    35

    União

    140

    TAC

    140


    Espécie

    :

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona

    :

    VIIB e VIIc

    (SOL/7BC.)

    França

    6

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

    Irlanda

    36

    União

    42

    TAC

    42


    Espécie

    :

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona

    :

    VIId

    (SOL/07D.)

    Bélgica

    1 588

    TAC analítico

    França

    3 177

    Reino Unido

    1 135

    União

    5 900

    TAC

    5 900


    Espécie

    :

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona

    :

    VIIe

    (SOL/07E.)

    Bélgica

    32 (47)

    TAC analítico

    França

    337 (47)

    Reino Unido

    525 (47)

    União

    894

    TAC

    894


    Espécie

    :

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona

    :

    VIIf, VIIg

    (SOL/7FG.)

    Bélgica

    688

    TAC analítico

    França

    69

    Irlanda

    34

    Reino Unido

    309

    União

    1 100

    TAC

    1 100


    Espécie

    :

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona

    :

    VIIh, VIIj, VIIk

    (SOL/7HJK.)

    Bélgica

    33

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

    França

    67

    Irlanda

    181

    Países Baixos

    54

    Reino Unido

    67

    União

    402

    TAC

    402


    Espécie

    :

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona

    :

    VIIIa, VIIIb

    (SOL/8AB.)

    Bélgica

    51

    TAC analítico

    Espanha

    9

    França

    3 758

    Países Baixos

    282

    União

    4 100

    TAC

    4 100


    Espécie

    :

    Linguados

    Solea spp.

    Zona

    :

    VIIIc, VIIId, VIIIe, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (SOO/8CDE34)

    Espanha

    403

    TAC de precaução

    Portugal

    669

    União

    1 072

    TAC

    1 072


    Espécie

    :

    Espadilha

    Sprattus sprattus

    Zona

    :

    VIId, VIIe

    (SPR/7DE.)

    Bélgica

    26

    TAC de precaução

    Dinamarca

    1 674

    Alemanha

    26

    França

    361

    Países Baixos

    361

    Reino Unido

    2 702

    União

    5 150

    TAC

    5 150


    Espécie

    :

    Galhudo-malhado

    Squalus acanthias

    Zona

    :

    Águas da UE da divisão IIIa

    (DGS/03A-C.)

    Dinamarca

    0

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Suécia

    0

    União

    0

    TAC

    0


    Espécie

    :

    Galhudo-malhado

    Squalus acanthias

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    (DGS/2AC4-C)

    Bélgica

    0 (48)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    0 (48)

    Alemanha

    0 (48)

    França

    0 (48)

    Países Baixos

    0 (48)

    Suécia

    0 (48)

    Reino Unido

    0 (48)

    União

    0 (48)

    TAC

    0 (48)


    Espécie

    :

    Galhudo-malhado

    Squalus acanthias

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

    (DGS/15X14)

    Bélgica

    0 (49)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

    Alemanha

    0 (49)

    Espanha

    0 (49)

    França

    0 (49)

    Irlanda

    0 (49)

    Países Baixos

    0 (49)

    Portugal

    0 (49)

    Reino Unido

    0 (49)

    União

    0 (49)

    TAC

    0 (49)


    Espécie

    :

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona

    :

    VIIIc

    (JAX/08C.)

    Espanha

    22 409 (50)  (52)

    TAC analítico

    França

    388 (50)

    Portugal

    2 214 (50)  (52)

    União

    25 011

    TAC

    25 011


    Espécie

    :

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona

    :

    IX

    (JAX/09.)

    Espanha

    7 762 (53)  (54)

    TAC analítico

    Portugal

    22 238 (53)  (54)

    União

    30 000

    TAC

    30 000


    Espécie

    :

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona

    :

    X; águas da UE da CECAF (55)

    (JAX/X34PRT)

    Portugal

    A fixar (56)  (57)

    TAC de precaução

    União

    A fixar (58)

    TAC

    A fixar (58)


    Espécie

    :

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona

    :

    Águas da UE da CECAF (59)

    (JAX/341PRT)

    Portugal

    A fixar (60)  (61)

    TAC de precaução

    União

    A fixar (62)

    TAC

    A fixar (62)


    Espécie

    :

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona

    :

    Águas da UE da CECAF (63)

    (JAX/341SPN)

    Espanha

    A fixar (64)

    TAC de precaução

    União

    A fixar (65)

    TAC

    A fixar (65)


    (1)  Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a sul de 56°00′N e a oeste de 07°00′W.

    (2)  Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre Mull of Kintyre e Corsewall Point.

    o Mull do Kintyre (55°19′N, 05°48′W);

    um ponto na posição (55°04′N, 05°23′W) e;

    Corsewall Point (55°01′N, 05°10′W).

    (3)  É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento.

    (4)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.

    (5)  Esta zona é diminuída da área delimitada:

    a norte, pela latitude 52°30′N,

    a sul, pela latitude 52°00′ N,

    a oeste, pela costa da Irlanda,

    a leste, pela costa do Reino Unido.

    (6)  Esta zona é aumentada da área delimitada:

    a norte, pela latitude 52°30′N,

    a sul, pela latitude 52°00′ N,

    a oeste, pela costa da Irlanda,

    a leste, pela costa do Reino Unido.

    (7)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (8)  Podem ser desembarcadas capturas acessórias de bacalhau na zona abrangida por este TAC, desde que não representem mais de 1,5 % das capturas totais, em peso vivo, mantidas a bordo por saída de pesca.

    (9)  Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

    (10)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento.

    (11)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (ANF/*8ABDE).

    (12)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento.

    (13)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento.

    (14)  É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento.

    (15)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1.

    (16)  No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

    (17)  As transferências desta quota podem ser efetuadas para águas da UE das zonas IIa e IV. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão

    (18)  No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

    (19)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da UE das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

    (20)  No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

    (21)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento.

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

     

    VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

    (HKE/*8ABDE)

    Bélgica

    37

    Espanha

    1 469

    França

    1 469

    Irlanda

    184

    Países Baixos

    18

    Reino Unido

    827

    União

    4 004

    (22)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da UE da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

    (23)  No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

     

    VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (HKE/*57-14)

    Bélgica

    2

    Espanha

    1 837

    França

    3 305

    Países Baixos

    6

    União

    5 150

    (24)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (25)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (26)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE da divisão IIIa e nas águas da UE das divisões IIIbcd.

    (27)  Condição especial: das quais não podem ser pescadas mais do que as seguintes quotas na unidade funcional 16 da subzona CIEM VII (NEP/*07U16):

    Espanha

    543

    França

    340

    Irlanda

    653

    Reino Unido

    264

    União

    1 800

    (28)  É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento.

    (29)  É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m.

    (30)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1.

    (31)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento.

    (32)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE da divisão VIIIc (POL/*08C.).

    (33)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) e raia-repregada (Amblyraja radiata) (RJR/2AC4-C) devem ser comunicadas separadamente.

    (34)  Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por saída de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros

    (35)  Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis). Quando capturada acidentalmente, esta espécie não pode ser ferida. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

    (36)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) e raia-repregada (Amblyraja radiata) (RJR/03A-C.) devem ser comunicadas separadamente.

    (37)  Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis) nem à raia-lenga (Raja clavata). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies.

    (38)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/ 67AKXD), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/67AKXD), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser comunicadas separadamente.

    (39)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata), raia-oirega (Dipturus batis), raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) e raia-taigora (Raja alba). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

    (40)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE da divisão VIId (SRX/*07D.). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*07D.), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser comunicadas separadamente.

    (41)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) e raia-repregada (Amblyraja radiate) (RJR/07D.) devem ser comunicadas separadamente.

    (42)  Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis) nem à raia-curva (Raja undulata). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

    (43)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*67AKD) e raia-repregada (Amblyraja radiata) (RJR/*67AKD) devem ser comunicadas separadamente.

    (44)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C) devem ser comunicadas separadamente.

    (45)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata), raia-oirega (Dipturus batis) e raia-taigora (Raja alba). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

    (46)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE da divisão IIIa, subdivisões 22-32.

    (47)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global ar de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento.

    (48)  Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata-branca (Deania calcea), lixa-de-escama (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

    (49)  Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata-branca (Deania calcea), lixa-de-escama (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

    (50)  Das quais um máximo de 5 % em peso vivo do total de capturas mantidas a bordo pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.°, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 850/98 (). Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.

    (51)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).

    (52)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc (JAX/*08C.).

    (53)  Das quais um máximo de 5 % em peso vivo do total de capturas mantidas a bordo pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.°, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.

    (54)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na subzona IX (JAX/*09.).

    (55)  Águas adjacentes aos Açores.

    (56)  Das quais um máximo de 5 % em peso vivo do total de capturas mantidas a bordo pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.°, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.

    (57)  É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento.

    (58)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3.

    (59)  Águas adjacentes à Madeira.

    (60)  Das quais um máximo de 5 % em peso vivo do total de capturas mantidas a bordo pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.°, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.

    (61)  É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento.

    (62)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3.

    (63)  Águas adjacentes às Ilhas Canárias.

    (64)  É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento.

    (65)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.

    ANEXO IIA

    ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE BACALHAU NO KATTEGAT, NAS DIVISÕES CIEM VIa E VIIa, E NAS ÁGUAS DA UE DA DIVISÃO CIEM Vb

    1.   Âmbito de aplicação

    1.1.

    O presente anexo é aplicável aos navios da UE que tenham a bordo ou utilizem qualquer das artes referidas no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente Anexo.

    1.2.

    O presente anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Esses navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca emitidas de acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios por grupos de esforço a que pertencem, com base nos métodos de amostragem adequados. Em 2013, a Comissão solicitará pareceres científicos a fim de avaliar o esforço exercido pelos navios em questão com vista à futura inclusão destes no regime de esforço.

    2.   Artes regulamentadas e zonas geográficas

    Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os grupos de artes referidos no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 ("artes regulamentadas") e os grupos de zonas geográficas referidos nos pontos 2a), 2c) e 2d) do referido anexo.

    3.   Autorizações

    Se o considerarem necessário para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros não emitem autorizações para pescar, em qualquer das zonas geográficas a que é aplicável o presente anexo, com qualquer arte regulamentada no respeitante aos navios que arvorem o seu pavilhão e não possuam registo dessa atividade de pesca, salvo se assegurarem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

    4.   Esforço de pesca máximo autorizado

    4.1.

    Para o período de gestão de 2013, compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014, o esforço máximo autorizado, a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2013, relativo a cada um dos grupos de esforço de cada Estado-Membro, é fixado no apêndice 1 do presente anexo.

    4.2.

    Os níveis máximos de esforço de pesca anual fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (1) não afetam o esforço de pesca máximo autorizado fixado no presente anexo.

    5.   Gestão

    5.1.

    Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado de acordo com as condições estabelecidas no artigo 4.o e nos artigos 13.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    5.2.

    Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios.

    5.3.

    Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias em conformidade com as condições a que se refere o ponto 5.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa fornecem provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de esforço na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

    6.   Declaração do esforço de pesca

    O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é, para efeitos de gestão do bacalhau, cada um dos grupos de zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente Anexo.

    7.   Comunicação dos dados pertinentes

    Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os dados devem ser transmitidos através do sistema de troca de dados sobre a pesca ou de qualquer futuro sistema de recolha de dados aplicado pela Comissão.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

    Apêndice 1 do Anexo IIA

    Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em quilowatts-dias

    Zona geográfica

    Arte regulamentada

    DK

    DE

    SE

    a)

    Kattegat

    TR1

    197 929

    4 212

    16 610

    TR2

    830 041

    5 240

    327 506

    TR3

    441 872

    0

    490

    BT1

    0

    0

    0

    BT2

    0

    0

    0

    GN

    115 456

    26 534

    13 102

    GT

    22 645

    0

    22 060

    LL

    1 100

    0

    25 339


    Zona geográfica

    Arte regulamentada

    BE

    FR

    IE

    NL

    UK

    c)

    Divisão CIEM VIIa

    TR1

    0

    48 193

    33 539

    0

    339 592

    TR2

    10 166

    744

    475 649

    0

    1 088 238

    TR3

    0

    0

    1 422

    0

    0

    BT1

    0

    0

    0

    0

    0

    BT2

    843 782

    0

    514 584

    200 000

    111 693

    GN

    0

    471

    18 255

    0

    5 970

    GT

    0

    0

    0

    0

    158

    LL

    0

    0

    0

    0

    70 614


    Zona geográfica

    Arte regulamentada

    BE

    DE

    ES

    FR

    IE

    UK

    d)

    Divisão CIEM VIa e águas da UE da divisão CIEM Vb

    TR1

    0

    9 320

    0

    1 057 828

    428 820

    1 033 273

    TR2

    0

    0

    0

    34 926

    14 371

    2 972 845

    TR3

    0

    0

    0

    0

    273

    16 027

    BT1

    0

    0

    0

    0

    0

    117 544

    BT2

    0

    0

    0

    0

    3 801

    4 626

    GN

    0

    35 442

    13 836

    302 917

    5 697

    213 454

    GT

    0

    0

    0

    0

    1 953

    145

    LL

    0

    0

    1 402 142

    184 354

    4 250

    630 040

    ANEXO IIB

    ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM VIIIc E IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIS

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    1.   Âmbito de aplicação

    O presente anexo é aplicável aos navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2166/2005, e que estejam presentes nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis.

    2.   Definições

    Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:

    a)

    "Grupo de artes", o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:

    i)

    redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm; e

    ii)

    redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo;

    b)

    "Arte regulamentada", qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

    c)

    "Zona", as divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis;

    d)

    "Período de gestão de 2013", o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014;

    e)

    "Condições especiais", as condições especiais enunciadas no ponto 6.1.

    3.   Limitação da atividade

    Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios da UE que arvoram o seu pavilhão, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente Anexo.

    CAPÍTULO II

    AUTORIZAÇÕES

    4.   Navios autorizados

    4.1.

    Os Estados-Membros não podem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2012, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

    4.2.

    Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 11 ou 12 do presente Anexo.

    CAPÍTULO III

    NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UE

    5.   Número máximo de dias

    5.1.

    No período de gestão de 2013, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

    5.2.

    Se um navio puder demonstrar que as suas capturas de pescada representam menos de 4 % do peso vivo total dos peixes capturados numa dada saída de pesca, o Estado-Membro de pavilhão do navio é autorizado a não descontar os dias no mar associados a essa saída de pesca do número máximo aplicável de dias no mar, indicado no quadro I.

    6.   Condições especiais para a atribuição de dias

    6.1.

    Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios da UE que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:

    a)

    Os desembarques totais de pescada efetuados pelo navio em causa em 2010 ou 2011 devem representar menos de 5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo; e

    b)

    Os desembarques totais de lagostim efetuados pelo navio em causa em 2010 ou 2011 devem representar menos de 2,5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo.

    6.2.

    Sempre que um navio beneficie de um número ilimitado de dias, por satisfazer as condições especiais, os desembarques desse navio não podem exceder, no período de gestão de 2013, 5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de pescada e 2,5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de lagostim.

    6.3.

    Os navios que não respeitem uma destas condições especiais deixam imediatamente de ter direito aos dias correspondentes à condição especial em causa.

    6.4.

    A aplicação das condições especiais referidas no ponto 6.1 pode ser transferida de um dado navio para um ou mais navios que o substituam na frota, desde que o navio ou navios de substituição utilizem artes similares e não possuam, em qualquer ano de funcionamento, um registo de desembarques de pescada e lagostim superior às quantidades indicadas no ponto 6.1.

    Quadro I

    Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano

    Condição especial

    Arte regulamentada

    Número máximo de dias

     

    Redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e redes de arrasto similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo

    ES

    141

     

    FR

    134

     

    PT

    140

    6.1.a) e 6.1.b)

    Redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e redes de arrasto similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo

    Ilimitado

    7.   Sistema de quilowatts-dias

    7.1.

    Os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada e condições especiais indicadas no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada e às condições especiais.

    7.2.

    Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada e, se for caso disso, as condições especiais. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 7.1. Enquanto o número de dias for ilimitado de acordo com quadro I, o número de dias de que o navio poderá beneficiar é 360.

    7.3.

    Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada e condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

    a)

    Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFP) e da potência do motor;

    b)

    Nos registos de pesca de 2010 e 2011 desses navios, que reflitam a composição das capturas definidas na condição especial enunciada no ponto 6.1, alíneas a) ou b), desde que esses navios satisfaçam essas condições especiais;

    c)

    No número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 7.1.

    7.4.

    Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 7 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 7.1.

    8.   Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca

    8.1.

    A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas entre 1 de fevereiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (1), quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008 (2). A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, as cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.

    8.2.

    O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram a arte regulamentada é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essa arte nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.

    8.3.

    Os pontos 8.1 e 8.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 3 ou 6.4 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

    8.4.

    Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho de 2013, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes e condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

    a)

    Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFP) e da potência do motor;

    b)

    Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca e, se for caso disso, condições especiais.

    8.5.

    Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, através de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.

    8.6.

    No período de gestão de 2013, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. Não é autorizada a atribuição de dias suplementares provenientes de um navio abatido que tenha beneficiado de uma condição especial prevista no ponto 6.1, alíneas a) ou b), a um navio que continue ativo e não beneficie de uma condição especial.

    8.7.

    Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar devido à cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão de 2013, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão de 2014.

    9.   Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos

    9.1.

    Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 (3) e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais.

    9.2.

    Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio e de qualquer membro da tripulação.

    9.3.

    Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.

    9.4.

    Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, através de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.

    9.5.

    Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação do programa.

    CAPÍTULO IV

    GESTÃO

    10.   Obrigação geral

    Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado de acordo com as condições estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    11.   Períodos de gestão

    11.1.

    Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

    11.2.

    O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

    11.3.

    Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 10. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

    CAPÍTULO V

    TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA

    12.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um estado-membro

    12.1.

    Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da UE.

    12.2.

    O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 12.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2010 e 2011, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

    12.3.

    A transferência de dias descrita no ponto 12.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.

    12.4.

    A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiem de uma atribuição de dias de pesca sem condições especiais.

    12.5.

    A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. O formato das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto pode ser estabelecido pela Comissão, através de atos de execução. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.

    13.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de diferentes estados-membros

    Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.1, 4.2 e 12. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

    CAPÍTULO VI

    OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES

    14.   Declaração do esforço de pesca

    O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

    15.   Recolha dos dados pertinentes

    Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.

    16.   Comunicação dos dados pertinentes

    A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 15, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2012 e 2013, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

    Quadro II

    Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano

    Estado-Membro

    Arte

    Ano

    Declaração do esforço cumulado

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)


    Quadro III

    Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano

    Designação do campo

    Número máximo de carateres/dígitos

    Alinhamento (4) E(squerda)/D(ireita)

    Definição e observações

    (1)

    Estado-Membro

    3

     

    Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

    (2)

    Arte

    2

     

    Um dos seguintes tipos de artes:

    TR

    =

    redes de arraso, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

    GN

    =

    redes de emalhar ≥ 60 mm

    LL

    =

    palangres de fundo

    (3)

    Ano

    4

     

    2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011 ou 2012 ou 2013

    (4)

    Declaração do esforço cumulado

    7

    D

    Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa


    Quadro IV

    Formato de declaração para os dados sobre o navio

    Estado-Membro

    FFP

    Marcação externa

    Duração do período de gestão

    Arte(s) comunicada(s)

    Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

    Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

    Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

    Transferências de dias

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (5)

    (5)

    (5)

    (6)

    (6)

    (6)

    (6)

    (7)

    (7)

    (7)

    (7)

    (8)

    (8)

    (8)

    (8)

    (9)


    Quadro V

    Formato dos dados sobre o navio

    Designação do campo

    Número máximo de carateres/dígitos

    Alinhamento (5) E(squerda)/D(ireita)

    Definição e observações

    (1)

    Estado-Membro

    3

     

    Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

    (2)

    FFP

    12

     

    Número do ficheiro da frota de pesca da UE (CFR)

    Número único de identificação de um navio de pesca

    Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda

    (3)

    Marcação externa

    14

    E

    Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 (6)

    (4)

    Duração do período de gestão

    2

    E

    Duração do período de gestão expressa em meses

    (5)

    Arte(s) comunicada(s)

    2

    E

    Um dos seguintes tipos de artes:

    TR

    =

    redes de arraso, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

    GN

    =

    redes de emalhar ≥ 60 mm

    LL

    =

    palangres de fundo

    (6)

    Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

    2

    E

    Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a) ou b) referidas no ponto 6.1 do Anexo II B é aplicável

    (7)

    Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

    3

    E

    Número de dias a que o navio tem direito nos termos do Anexo II B em função das artes e duração do período de gestão comunicadas

    (8)

    Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

    3

    E

    Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado

    (9)

    Transferências de dias

    4

    E

    Relativamente aos dias transferidos, indicar "– número de dias transferidos" e, relativamente aos dias recebidos, indicar "+número de dias transferidos".


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, que institui uma ação específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afetadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).

    (4)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

    (5)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

    (6)  Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (JO L 132 de 21.5.1987, p. 9).

    ANEXO IIC

    ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM VIIe

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    1.   Âmbito de aplicação

    1.1.

    O presente anexo é aplicável aos navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 509/2007, e que estejam presentes na divisão CIEM VIIe. Para efeitos do presente anexo, qualquer referência ao período de gestão de 2013 diz respeito ao período compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014.

    1.2.

    Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com o diário de pesca, registos, nos três anos anteriores, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, ficam isentos da aplicação do disposto no presente anexo, desde que:

    a)

    Esses navios capturem menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2013;

    b)

    Esses navios não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar; e

    c)

    Cada Estado-Membro em questão comunique à Comissão, até 31 de julho de 2013 e 31 de janeiro de 2014, os registos de captura de linguado desses navios nos três anos anteriores e as capturas de linguado em 2013.

    Se não for preenchida uma destas condições, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos da aplicação do presente anexo.

    2.   Definições

    Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:

    a)

    "Grupo de artes", o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:

    i)

    redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm, e

    ii)

    redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm;

    b)

    "Arte regulamentada", qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

    c)

    "Zona": a divisão CIEM VIIe;

    d)

    "Período de gestão de 2013": o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014.

    3.   Limitação da atividade

    Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios da UE que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente Anexo.

    CAPÍTULO II

    AUTORIZAÇÕES

    4.   Navios autorizados

    4.1.

    Os Estados-Membros não podem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo de nos anos de 2002 a 2012, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

    4.2.

    Contudo, um navio com um historial de utilização de uma arte regulamentada pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à arte regulamentada.

    4.3.

    Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 10 ou 11 do presente Anexo.

    CAPÍTULO III

    NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UE

    5.   Número máximo de dias

    No período de gestão de 2013, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

    Quadro I

    Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por categoria de artes regulamentadas por ano

    Arte regulamentada

    Número máximo de dias

    Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm

    164

    Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm

    164

    6.   Sistema de quilowatts-dias

    6.1.

    No período de gestão de 2013, os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada indicada no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada.

    6.2.

    Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1.

    6.3.

    Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

    a)

    Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFP) e da potência do motor;

    b)

    No número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 6.1.

    6.4.

    Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 6 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1.

    7.   Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca

    7.1.

    A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas desde 1 de janeiro de 2004, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008. A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, as cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.

    7.2.

    O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.

    7.3.

    Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

    7.4.

    Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho de 2013, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

    a)

    Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFP) e da potência do motor;

    b)

    Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca.

    7.5.

    Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, através de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.

    7.6.

    No período de gestão de 2013, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas.

    7.7.

    Os Estados-Membros não podem reatribuir, no período de gestão de 2013, qualquer número suplementar de dias resultante de uma cessação definitiva das atividades anteriormente atribuída pela Comissão, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão no sentido de reavaliar o número suplementar de dias com base nos grupos de artes e limitações do número de dias no mar em vigor. Após ter pedido a reavaliação do número de dias, o Estado-Membro é provisoriamente autorizado a reatribuir 50 % do número suplementar de dias, até a Comissão ter tomado uma decisão.

    8.   Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos

    8.1.

    Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais.

    8.2.

    Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação.

    8.3.

    Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.

    8.4.

    Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão, através de atos de execução, pode atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.

    8.5.

    Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação do programa.

    CAPÍTULO IV

    GESTÃO

    9.   Obrigação geral

    Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    10.   Períodos de gestão

    10.1.

    Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

    10.2.

    O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

    10.3.

    Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 9. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

    CAPÍTULO V

    TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA

    11.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um estado-membro

    11.1.

    Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da UE.

    11.2.

    O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 11.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

    11.3.

    A transferência de dias descrita no ponto 11.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.

    11.4.

    A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão, através de atos de execução. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.

    12.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de diferentes estados-membros

    Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.2, 4.4, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias a transferir, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

    CAPÍTULO VI

    OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES

    13.   Declaração do esforço de pesca

    O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente Anexo.

    14.   Recolha dos dados pertinentes

    Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.

    15.   Comunicação dos dados pertinentes

    A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2012 e 2013, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

    Quadro II

    Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano

    Estado-Membro

    Arte

    Ano

    Declaração do esforço cumulado

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)


    Quadro III

    Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano

    Designação do campo

    Número máximo de carateres/dígitos

    Alinhamento (1)

    E(squerda)/D(ireita)

    Definição e observações

    (1)

    Estado-Membro

    3

     

    Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

    (2)

    Arte

    2

     

    Um dos seguintes tipos de artes:

    BT

    =

    redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

    GN

    =

    redes de emalhar < 220 mm

    TN

    =

    tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

    (3)

    Ano

    4

     

    2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011 ou 2012 ou 2013

    (4)

    Declaração do esforço cumulado

    7

    D

    Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa


    Quadro IV

    Formato de declaração para os dados sobre o navio

    Estado-Membro

    FFP

    Marcação externa

    Duração do período de gestão

    Arte(s) comunicada(s)

    Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

    Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

    Transferências de dias

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (5)

    (5)

    (5)

    (6)

    (6)

    (6)

    (6)

    (7)

    (7)

    (7)

    (7)

    (8)


    Quadro V

    Formato dos dados sobre o navio

    Designação do campo

    Número máximo de carateres/dígitos

    Alinhamento (2)

    E(squerda)/D(ireita)

    Definição e observações

    (1)

    Estado-Membro

    3

     

    Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

    (2)

    FFP

    12

     

    Número do ficheiro da frota de pesca da UE (CFR)

    Número único de identificação de um navio de pesca

    Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda

    (3)

    Marcação externa

    14

    E

    Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87

    (4)

    Duração do período de gestão

    2

    E

    Duração do período de gestão expressa em meses

    (5)

    Arte(s) comunicada(s)

    2

    E

    Um dos seguintes tipos de artes:

    BT

    =

    redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

    GN

    =

    redes de emalhar < 220 mm

    TN

    =

    tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

    (6)

    Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

    3

    E

    Número de dias a que o navio tem direito nos termos do Anexo II B em função das artes e duração do período de gestão comunicadas

    (7)

    Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

    3

    E

    Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado

    (8)

    Transferências de dias

    4

    E

    Relativamente aos dias transferidos, indicar "– número de dias transferidos" e, relativamente aos dias recebidos, indicar "+número de dias transferidos".


    (1)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

    (2)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.


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