This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32013R0039
Council Regulation (EU) No 39/2013 of 21 January 2013 fixing for 2013 the fishing opportunities available to EU vessels for certain fish stocks and groups of fish stocks which are not subject to international negotiations or agreements
Regulamento (UE) n. ° 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013 , que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE
Regulamento (UE) n. ° 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013 , que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE
JO L 23 de 25.1.2013, p. 1–53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/02/2013
25.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 39/2013 DO CONSELHO
de 21 de janeiro de 2013
que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), requer que sejam estabelecidas medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), bem como à luz de todos os pareceres fornecidos pelos conselhos consultivos regionais. |
(2) |
Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
(3) |
Os Totais Admissíveis de Capturas (TAC) deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta dos interessados, nomeadamente nas reuniões dos conselhos consultivos regionais em causa. |
(4) |
No respeitante às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, os TAC deverão ser estabelecidos de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os TAC para as unidades populacionais de pescada do Sul, de lagostim, de linguado no canal da Mancha ocidental, de arenque a oeste da Escócia e de bacalhau no Kattegat, a oeste da Escócia e no mar da Irlanda deverão ser fixados de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica (2), no Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental (3), no Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (4), e no Regulamento (CE) n.o 1342/2008, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (5) ("plano para o bacalhau"). Contudo, no respeitante às unidades populacionais de pescada do Norte (Regulamento (CE) n.o 811/2004 (6)) e de linguado no golfo da Biscaia (Regulamento (CE) n.o 388/2006 (7)), foram alcançados os objetivos mínimos dos planos de recuperação e de gestão correspondentes, pelo que é adequado seguir os pareceres científicos emitidos com vista, conforme o caso, a atingir ou a manter os TAC em níveis de rendimento máximo sustentável. |
(5) |
No caso das unidades populacionais relativamente às quais não existam dados suficientes ou fiáveis que permitam fornecer estimativas de abundância, as medidas de gestão e os níveis dos TAC deverão ser estabelecidos de acordo com o princípio de precaução definido no artigo 3.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, tendo em conta fatores específicos a cada unidade populacional, incluindo, em especial, as informações disponíveis sobre as tendências da unidade populacional e considerações relacionadas com as pescarias mistas. |
(6) |
Segundo o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (8), deverão ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo. |
(7) |
Nos casos em que um TAC relativo a uma unidade populacional é atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente conferir poderes a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Tratado, para determinar o nível desse TAC. Deverão ser adotadas disposições a fim de assegurar que, ao fixar o nível do TAC, o Estado-Membro em causa atue de modo plenamente compatível com os princípios e as regras da política comum das pescas. |
(8) |
No respeitante a certos TAC, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de conceder atribuições suplementares aos navios que participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas. Esses ensaios têm por objetivo testar um sistema de quotas de captura, isto é, um sistema que preveja que todas as capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas, a fim de evitar as devoluções e o daí resultante desperdício de recursos haliêuticos utilizáveis. A devolução não controlada de pescado constitui uma ameaça para a sustentabilidade a longo prazo dos peixes enquanto bem público e, por conseguinte, para os objetivos da política comum das pescas. Em contrapartida, os sistemas de quotas de captura constituem, em si, um incentivo para que os pescadores otimizem a seletividade das suas operações em termos de capturas. Para obter uma gestão racional das devoluções, as pescarias completamente documentadas deverão contemplar, mais do que os desembarques no porto, cada operação efetuada no mar. Assim, a concessão pelos Estados-Membros das atribuições suplementares deverá estar sujeita à obrigação de assegurar o recurso a câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV) associadas a um sistema de sensores (designados conjuntamente por "sistema CCTV"). Esta forma de proceder deverá permitir registar minuciosamente todas as partes das capturas retidas ou devolvidas. Um sistema baseado em observadores humanos, que operassem em tempo real a bordo dos navios, seria menos eficaz, mais oneroso e menos fiável. Por conseguinte, a utilização de sistemas CCTV é atualmente uma condição prévia para a consecução dos regimes de redução das devoluções, tais como as pescarias completamente documentadas. Na utilização desse sistema deverão ser observadas as exigências da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (9). |
(9) |
Para garantir que os ensaios das pescarias completamente documentadas permitam efetivamente avaliar as potencialidades dos sistemas de quotas de captura em termos de controlo da mortalidade absoluta por pesca das unidades populacionais em causa, é necessário que todos os peixes capturados durante esses ensaios, incluindo os que têm um tamanho inferior ao tamanho mínimo de desembarque, sejam imputados à quantidade total atribuída ao navio participante e que as operações de pesca cessem no momento em que o navio tiver esgotado a quantidade que lhe foi atribuída. É igualmente apropriado permitir transferências de atribuições entre os navios que participam nos ensaios das pescarias completamente documentadas e os navios não participantes, desde que se possa demonstrar que não aumentam as rejeições por navios não participantes. |
(10) |
É necessário fixar os níveis máximos de esforço de pesca para 2013 de acordo com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005, o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 509/2007, os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho, de 27 de julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (10). |
(11) |
No caso de determinadas espécies, nomeadamente certas espécies de tubarões, uma atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar. |
(12) |
Atendendo a que as quatro áreas dos TAC para a unidade populacional de pescada correspondem à mesma população biológica, é apropriado, de molde a garantir o pleno uso das oportunidades de pesca, permitir a aplicação de disposições flexíveis para os Estados-Membros participantes nesta pescaria entre os TAC para a IIIa, águas da UE das Subdivisões 22-32 e os TAC para águas da UE das IIa e IV. |
(13) |
A exploração das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento da legislação aplicável da União, |
(14) |
A exploração das possibilidades de pesca, disponíveis para os navios da UE, fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (11), nomeadamente pelos artigos 33.o e 34.o do referido regulamento relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros devem utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento. |
(15) |
Deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão a fim de assegurar condições uniformes de execução no que se refere à atribuição a um determinado Estado-Membro de uma autorização para beneficiar do sistema de gestão do respetivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. |
(16) |
A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que se refere à atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca e pelo reforço da presença de observadores científicos e ao estabelecimento dos formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações relativas à transferência de dias entre navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (12). |
(17) |
A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2013, com exceção das disposições relativas aos limites de esforço de pesca, que deverão aplicar-se a partir de 1 de fevereiro de 2013. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE.
2. As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:
a) |
Limites de captura para o ano de 2013; |
b) |
Limites de esforço de pesca para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos navios da UE.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) "Navio da UE": um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;
b) "Águas da UE": as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das águas adjacentes aos territórios países e territórios ultramarinos enumerados no Anexo II do Tratado;
c) "Total admissível de capturas (TAC)": as quantidades de cada unidade populacional de peixes que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;
d) "Quota": a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro;
e) "Águas internacionais": as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de um Estado;
f) "Malhagem": a malhagem das redes de pesca determinada nos termos do Regulamento (CE) n.o 517/2008 (13);
g) "Ficheiro da frota de pesca da UE": o ficheiro elaborado pela Comissão nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;
h) "Diário de pesca": o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;
i) "Avaliação analítica": uma avaliação quantitativa das tendências de uma unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções em matéria de futuras capturas.
Artigo 4.o
Zonas de pesca
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) "Zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar)": as zonas geográficas especificadas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 (14);
b) "Skagerrak": a zona geográfica delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;
c) "Kattegat": a zona geográfica delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gnibens Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;
d) "Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII": a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
53° 30′ N, 15° 00′ W,
53° 30′ N, 11° 00′ W,
51° 30′ N, 11° 00′ W,
51° 30′ N, 13° 00′ W,
51° 00′ N, 13° 00′ W,
51° 00′ N, 15° 00′ W,
53° 30′ N, 15° 00′ W;
e) "Golfo de Cádis": a zona geográfica da divisão CIEM IXa a leste de 7° 23′ 48″ W;
f) "Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este)": as zonas geográficas especificadas no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 (15).
TÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA
Artigo 5.o
TAC e sua repartição
Os TAC aplicáveis aos navios da UE nas águas da UE ou em determinadas águas não UE e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no Anexo I.
Artigo 6.o
TAC a determinar pelos Estados-Membros
1. Os TAC relativos a determinadas unidades populacionais de peixes são determinados pelo Estado-Membro em causa. Essas unidades populacionais são identificadas no Anexo I.
2. Os TAC a determinar pelo Estado-Membro devem:
a) |
Ser coerentes com os princípios e as regras da política comum das pescas, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e |
b) |
Resultar:
|
3. Até 15 de março de 2013, cada Estado-Membro interessado deve apresentar à Comissão as seguintes informações:
a) |
Os TAC adotados; |
b) |
Os dados recolhidos e avaliados pelo Estado-Membro, que serviram de base para os TAC; |
c) |
Os pormenores sobre a forma como os TAC adotados cumprem o n.o 2. |
Artigo 7.o
Atribuições suplementares para os navios que participam em ensaios sobre pescarias completamente documentadas
1. Em relação a determinadas unidades populacionais, os Estados-Membros podem conceder uma atribuição suplementar aos navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas. Essas unidades populacionais são identificadas no Anexo I.
2. A atribuição suplementar a que se refere o n.o1 não excede o limite global estabelecido no Anexo I, expresso em percentagem da quota atribuída a esse Estado-Membro.
3. A atribuição suplementar a que se refere o n.o 1deve respeitar as seguintes condições:
a) |
O navio utiliza câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV) associadas a um sistema de sensores (conjuntamente designados por "sistema CCTV"), que registam todas as atividades de pesca e transformação a bordo; |
b) |
A atribuição suplementar concedida a um dado navio que participa em ensaios sobre pescarias completamente documentadas não excede os seguintes limites:
|
c) |
Todas as capturas das unidades populacionais que são objeto da atribuição suplementar efetuadas pelo navio, incluindo os peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de desembarque definido no Anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98, são imputadas à atribuição individual do navio resultante de qualquer atribuição adicional concedida ao abrigo do presente artigo; |
d) |
Logo que tenha utilizado integralmente a atribuição relativa a uma unidade populacional, o navio cessa todas as atividades de pesca na zona do TAC em causa; |
e) |
Relativamente às unidades populacionais a que pode ser aplicado o presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar transferências da atribuição individual ou de parte da mesma de navios não participantes nos ensaios das pescarias completamente documentadas para navios participantes nesses ensaios desde que possa ser demonstrado que as rejeições pelos navios não participantes não aumentam. |
4. Não obstante o disposto no n.o 3, alínea b), ponto i), um Estado-Membro pode conceder, a título excecional, a um navio que arvore o seu pavilhão uma atribuição suplementar superior a 75 % das devoluções estimadas da unidade populacional efetuadas pelos navios do tipo a que pertence o navio que beneficiou da atribuição suplementar, desde que:
a) |
A taxa de devolução da unidade populacional estimada para o tipo de navios em causa seja inferior a 10 %; |
b) |
A inclusão desse tipo de navios seja importante para avaliar o potencial dos sistemas de CCTV para efeitos de controlo; |
c) |
Não seja excedido um limite global de 75 % das devoluções estimadas da unidade populacional efetuadas por todos os navios que participam nos ensaios. |
5. Se os registos obtidos de acordo com o n.o 3, alínea a), requererem o tratamento de dados pessoais na aceção da Diretiva 95/46/CE, aplica-se essa diretiva.
6. Se verificarem que um navio que participa em ensaios sobre pescarias completamente documentadas não cumpre as condições estabelecidas no n.o 3, os Estados-Membros devem retirar imediatamente a atribuição suplementar concedida ao navio em causa e excluí-lo da participação nesses ensaios durante a parte restante do ano de 2013.
7. Antes de concederem as atribuições suplementares a que se referem os n.os 1 a 6, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as seguintes informações:
a) |
A lista dos navios que arvoram o seu pavilhão e que participam nos ensaios sobre pescarias completamente documentadas; |
b) |
As especificações dos equipamentos de controlo eletrónico à distância instalados a bordo dos navios; |
c) |
A capacidade, o tipo e as características das artes utilizadas pelos navios que participam nos ensaios; |
d) |
A estimativa das taxas de devolução, por tipo de navio que participa nos ensaios; |
e) |
A quantidade de capturas da unidade populacional que é objeto do TAC em causa, efetuadas em 2012 pelos navios que participam nos ensaios. |
8. A Comissão pode solicitar a qualquer Estado-Membro que faça uso do presente artigo que apresente uma avaliação das devoluções efetuadas por tipo de navio a um organismo científico consultivo para exame, a fim de acompanhar a aplicação da exigência estabelecida no n.o 3, alínea b), ponto i). Na falta de uma avaliação que confirme tais devoluções, o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas adequadas para assegurar a observância dessa exigência e informar a Comissão desse facto.
Artigo 8.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:
a) |
As capturas tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou |
b) |
As capturas consistirem numa parte de uma quota da UE que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada. |
Artigo 9.o
Limites de esforço de pesca
De 1 de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, as medidas relativas ao esforço de pesca estabelecidas:
a) |
No Anexo II A, são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, nas divisões CIEM VIIa e VIa, e nas águas da UE da divisão CIEM Vb; |
b) |
No Anexo II B, são aplicáveis à recuperação da pescada do sul e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exceção do golfo de Cádis; |
c) |
No Anexo II C, são aplicáveis à gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM VIIe. |
Artigo 10.o
Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca
1. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:
a) |
As trocas efetuadas nos termos do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; |
b) |
As reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 ou do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 (16); |
c) |
Os desembarques suplementares autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
d) |
As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
e) |
As deduções efetuadas nos termos dos artigos 37.o, 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
2. Salvo disposição em contrário no Anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do referido regulamento são aplicáveis às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.
Artigo 11.o
Época de defeso da pesca
1. É proibido pescar ou manter a bordo quaisquer das seguintes espécies no banco de Porcupine no período compreendido entre 1 de maio e 31 de maio de 2013: bacalhau, areeiros, tamboril, arinca, badejo, pescada, lagostim, solha, juliana, escamudo, raias, linguado legítimo e galhudo malhado.
2. Para efeitos do presente artigo, o banco de Porcupine inclui a zona geográfica delimitada por linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
Ponto |
Latitude |
Longitude |
1 |
52° 27′ N |
12° 19′ W |
2 |
52° 40′ N |
12° 30′ W |
3 |
52° 47′ N |
12° 39.600′ W |
4 |
52° 47′ N |
12° 56′ W |
5 |
52° 13,5′ N |
13° 53.830′ W |
6 |
51° 22′ N |
14° 24′ W |
7 |
51° 22′ N |
14° 03′ W |
8 |
52° 10′ N |
13° 25′ W |
9 |
52° 32′ N |
13° 07,500′ W |
10 |
52° 43′ N |
12° 55′ W |
11 |
52° 43′ N |
12° 43′ W |
12 |
52° 38,800′ N |
12° 37′ W |
13 |
52° 27′ N |
12° 23′ W |
14 |
52° 27′ N |
12° 19′ W |
3. Em derrogação do n.o 1, o trânsito através do banco de Porcupine, com espécies referidas naquele número a bordo, é autorizado nos termos do artigo 50.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
Artigo 12.o
Proibições
1. É proibido aos navios da UE pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:
a) |
Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) em todas as águas; |
b) |
Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas, exceto disposição contrária no Anexo I, parte B; |
c) |
Anjo (Squatina squatina) nas águas da UE; |
d) |
Raia-oirega (Dipturus batis) nas águas da UE da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX, X; |
e) |
Raia-curva (Raja undulata) e raia-tairoga (Raja alba) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X; |
f) |
Violas (Rhinobatidae) nas águas da UE das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII; |
g) |
Manta (Manta birostris) em todas as águas. |
2. As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
Artigo 13.o
Transmissão de dados
Sempre que, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, submetam à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do Anexo I do presente regulamento.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 15.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2013.
Contudo, o artigo 9.o é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GILMORE
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 345 de 28.12.2005, p. 5.
(3) JO L 122 de 11.5.2007, p. 7.
(4) JO L 344 de 20.12.2008, p. 6.
(5) JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.
(6) Regulamento (CE) n.o 811/2004, do Conselho de 21 de abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte (JO L 150 de 30.4.2004, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 388/2006 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no Golfo da Biscaia (JO L 65 de 7.3.2006, p. 1).
(8) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(9) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(10) JO L 214 de 19.8.2009, p. 16.
(11) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(12) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(13) Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 151 de 11.6.2008, p. 5).
(14) Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
(15) Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).
(16) Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).
LISTA DOS ANEXOS
ANEXO I |
: |
TAC aplicáveis aos navios da UE nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona:
|
||||||
ANEXO IIA |
: |
Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, nas divisões CIEM VIa e VIIa, e nas águas da UE da divisão CIEM Vb |
||||||
ANEXO IIB |
: |
Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de determinadas unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis |
||||||
ANEXO IIC |
: |
Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM VIIe |
ANEXO I
TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DA UE NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC POR ESPÉCIE E POR ZONA
PARTE A
Disposições gerais
Os quadros da parte B do presente anexo estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto indicação contrária), e, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.
Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.° e 34.° do referido regulamento.
Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.
Nome científico |
Código alfa-3 |
Nome comum |
Amblyraja radiata |
RJR |
Raia-repregada |
Ammodytes spp. |
SAN |
Galeotas |
Argentina silus |
ARU |
Argentina-dourada |
Beryx spp. |
ALF |
Imperadores |
Brosme brosme |
USK |
Bolota |
Caproidae |
BOR |
Pimpins |
Centrophorus squamosus |
GUQ |
Lixa-de-escama |
Centroscymnus coelolepis |
CYO |
Carocho |
Chaceon spp. |
GER |
Caranguejos de profundidade |
Champsocephalus gunnari |
ANI |
Peixe-gelo-do-antártico |
Chionoecetes spp. |
PCR |
Caranguejos-das-neves |
Clupea harengus |
HER |
Arenque |
Coryphaenoides rupestris |
RNG |
Lagartixa-da-rocha |
Dalatias licha |
SCK |
Gata |
Deania calcea |
DCA |
Sapata-branca |
Dipturus batis |
RJB |
Raia-oirega |
Dissostichus eleginoides |
TOP |
Marlonga-negra |
Dissostichus mawsoni |
TOA |
Marlonga-do-antártico |
Engraulis encrasicolus |
ANE |
Biqueirão |
Etmopterus princeps |
ETR |
Lixinha-da-fundura-grada |
Etmopterus pusillus |
ETP |
Xarinha-preta |
Euphausia superba |
KRI |
Krill-do-antártico |
Gadus morhua |
COD |
Bacalhau |
Galeorhinus galeus |
GAG |
Perna-de-moça |
Glyptocephalus cynoglossus |
WIT |
Solhão |
Hippoglossoides platessoides |
PLA |
Solha-americana |
Hippoglossus hippoglossus |
HAL |
Alabote-do-atlântico |
Hoplostethus atlanticus |
ORY |
Olho-de-vidro-laranja |
Illex illecebrosus |
SQI |
Pota-do-norte |
Lamna nasus |
POR |
Tubarão-sardo |
Lepidonotothen squamifrons |
NOS |
Nototénia-escamuda |
Lepidorhombus spp. |
LEZ |
Areeiros |
Leucoraja naevus |
RJN |
Raia-de-dois-olhos |
Limanda ferruginea |
YEL |
Solha-dos-mares-do-norte |
Limanda limanda |
DAB |
Solha-escura-do-mar-do-norte |
Lophiidae |
ANF |
Tamboril |
Macrourus spp. |
GRV |
Lagartixas |
Makaira nigricans |
BUM |
Espadim-azul-do-atlântico |
Mallotus villosus |
CAP |
Capelim |
Manta birostris |
RMB |
Manta |
Martialia hyadesi |
SQS |
Pota-do-antártico |
Melanogrammus aeglefinus |
HAD |
Arinca |
Merlangius merlangus |
WHG |
Badejo |
Merluccius merluccius |
HKE |
Pescada |
Micromesistius poutassou |
WHB |
Verdinho |
Microstomus kitt |
LEM |
Solha-limão |
Molva dypterygia |
BLI |
Maruca-azul |
Molva molva |
LIN |
Maruca |
Nephrops norvegicus |
NEP |
Lagostim |
Pandalus borealis |
PRA |
Camarão-ártico |
Paralomis spp. |
PAI |
Caranguejos |
Penaeus spp. |
PEN |
Camarão peneu |
Platichthys flesus |
FLE |
Solha-das-pedras |
Pleuronectes platessa |
PLE |
Solha |
Pleuronectiformes |
FLX |
Peixes chatos |
Pollachius pollachius |
POL |
Juliana |
Pollachius virens |
POK |
Escamudo |
Psetta maxima |
TUR |
Pregado |
Raja alba |
RJA |
Raia-taigora |
Raja brachyura |
RJH |
Raia-pontuada |
Raja circularis |
RJI |
Raia-de-são-pedro |
Raja clavata |
RJC |
Raia-lenga |
Raja fullonica |
RJF |
Raia-pregada |
Raja (Dipturus) nidarosiensis |
JAD |
Raia-da-noruega |
Raja microocellata |
RJE |
Raia-zimbreira |
Raja montagui |
RJM |
Raia-manchada |
Raja undulata |
RJU |
Raia-curva |
Rajiformes |
SRX |
Raias |
Reinhardtius hippoglossoides |
GHL |
Alabote-da-gronelândia |
Scomber scombrus |
MAC |
Sarda |
Scophthalmus rhombus |
BLL |
Rodovalho |
Sebastes spp. |
RED |
Cantarilhos |
Solea solea |
SOL |
Linguado-legítimo |
Solea spp. |
SOO |
Linguados |
Sprattus sprattus |
SPR |
Espadilha |
Squalus acanthias |
DGS |
Galhudo-malhado |
Tetrapturus albidus |
WHM |
Espadim-branco-do-atlântico |
Thunnus maccoyii |
SBF |
Atum-do-sul |
Thunnus obesus |
BET |
Atum-patudo |
Thunnus thynnus |
BFT |
Atum-rabilho |
Trachurus murphyi |
CJM |
Carapau-chileno |
Trachurus spp. |
JAX |
Carapaus |
Trisopterus esmarkii |
NOP |
Faneca-da-noruega |
Urophycis tenuis |
HKW |
Abrótea-branca |
Xiphias gladius |
SWO |
Espadarte |
A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.
Abrótea-branca |
HKW |
Urophycis tenuis |
Alabote-da-gronelândia |
GHL |
Reinhardtius hippoglossoides |
Alabote-do-atlântico |
HAL |
Hippoglossus hippoglossus |
Areeiros |
LEZ |
Lepidorhombus spp. |
Arenque |
HER |
Clupea harengus |
Argentina-dourada |
ARU |
Argentina silus |
Arinca |
HAD |
Melanogrammus aeglefinus |
Atum-do-sul |
SBF |
Thunnus maccoyii |
Atum-patudo |
BET |
Thunnus obesus |
Atum-rabilho |
BFT |
Thunnus thynnus |
Bacalhau |
COD |
Gadus morhua |
Badejo |
WHG |
Merlangius merlangus |
Biqueirão |
ANE |
Engraulis encrasicolus |
Bolota |
USK |
Brosme brosme |
Camarão-ártico |
PRA |
Pandalus borealis |
Camarões peneu |
PEN |
Penaeus spp. |
Cantarilhos |
RED |
Sebastes spp. |
Capelim |
CAP |
Mallotus villosus |
Caranguejos |
PAI |
Paralomis spp. |
Caranguejos de profundidade |
GER |
Chaceon spp. |
Caranguejos-das-neves |
PCR |
Chionoecetes spp. |
Carapau-chileno |
CJM |
Trachurus murphyi |
Carapaus |
JAX |
Trachurus spp. |
Carocho |
CYO |
Centroscymnus coelolepis |
Escamudo |
POK |
Pollachius virens |
Espadarte |
SWO |
Xiphias gladius |
Espadilha |
SPR |
Sprattus sprattus |
Espadim-azul-do-atlântico |
BUM |
Makaira nigricans |
Espadim-branco-do-atlântico |
WHM |
Tetrapturus albidus |
Faneca-da-noruega |
NOP |
Trisopterus esmarkii |
Galeotas |
SAN |
Ammodytes spp. |
Galhudo-malhado |
DGS |
Squalus acanthias |
Gata |
SCK |
Dalatias licha |
Imperadores |
ALF |
Beryx spp. |
Juliana |
POL |
Pollachius pollachius |
Krill-do-antártico |
KRI |
Euphausia superba |
Lagartixa-da-rocha |
RNG |
Coryphaenoides rupestris |
Lagartixas |
GRV |
Macrourus spp. |
Lagostim |
NEP |
Nephrops norvegicus |
Linguado-legítimo |
SOL |
Solea solea |
Linguados |
SOO |
Solea spp. |
Lixa-de-escama |
GUQ |
Centrophorus squamosus |
Lixinha-da-fundura-grada |
ETR |
Etmopterus princeps |
Manta |
RMB |
Manta birostris |
Marlonga-do-antártico |
TOA |
Dissostichus mawsoni |
Marlonga-negra |
TOP |
Dissostichus eleginoides |
Maruca |
LIN |
Molva molva |
Maruca-azul |
BLI |
Molva dypterygia |
Nototénia-escamuda |
NOS |
Lepidonotothen squamifrons |
Olho-de-vidro-laranja |
ORY |
Hoplostethus atlanticus |
Peixe-gelo-do-antártico |
ANI |
Champsocephalus gunnari |
Peixes chatos |
FLX |
Pleuronectiformes |
Perna-de-moça |
GAG |
Galeorhinus galeus |
Pescada |
HKE |
Merluccius merluccius |
Pimpins |
BOR |
Caproidae |
Pota-do-antártico |
SQS |
Martialia hyadesi |
Pota-do-norte |
SQI |
Illex illecebrosus |
Pregado |
TUR |
Psetta maxima |
Raia-curva |
RJU |
Raja undulata |
Raia-da-noruega |
JAD |
Raja (Dipturus) nidarosiensis |
Raia-de-dois-olhos |
RJN |
Leucoraja naevus |
Raia-de-são-pedro |
RJI |
Raja circularis |
Raia-lenga |
RJC |
Raja clavata |
Raia-manchada |
RJM |
Raja montagui |
Raia-oirega |
RJB |
Dipturus batis |
Raia-pontuada |
RJH |
Raja brachyura |
Raia-pregada |
RJF |
Raja fullonica |
Raia-repregada |
RJR |
Amblyraja radiata |
Raias |
SRX |
Rajiformes |
Raia-taigora |
RJA |
Raja alba |
Raia-zimbreira |
RJE |
Raja microocellata |
Rodovalho |
BLL |
Scophthalmus rhombus |
Sapata-branca |
DCA |
Deania calcea |
Sarda |
MAC |
Scomber scombrus |
Solha |
PLE |
Pleuronectes platessa |
Solha-americana |
PLA |
Hippoglossoides platessoides |
Solha-das-pedras |
FLE |
Platichthys flesus |
Solha-dos-mares-do-norte |
YEL |
Limanda ferruginea |
Solha-escura-do-mar-do-norte |
DAB |
Limanda limanda |
Solha-limão |
LEM |
Microstomus kitt |
Solhão |
WIT |
Glyptocephalus cynoglossus |
Tamboril |
ANF |
Lophiidae |
Tubarão-sardo |
POR |
Lamna nasus |
Verdinho |
WHB |
Micromesistius poutassou |
Xarinha-preta |
ETP |
Etmopterus pusillus |
PARTE B
Kattegat, subzonas ciem I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da UE da zona CECAF, águas da Guiana Francesa
|
|
|||||||
Alemanha |
24 |
TAC analítico |
||||||
França |
8 |
|||||||
Países Baixos |
19 |
|||||||
Reino Unido |
39 |
|||||||
União |
90 |
|||||||
TAC |
90 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
911 |
TAC analítico |
||||||
Alemanha |
9 |
|||||||
França |
7 |
|||||||
Irlanda |
7 |
|||||||
Países Baixos |
43 |
|||||||
Suécia |
35 |
|||||||
Reino Unido |
16 |
|||||||
União |
1 028 |
|||||||
TAC |
1 028 |
|
|
|||||||
Alemanha |
329 |
TAC analítico |
||||||
França |
7 |
|||||||
Irlanda |
305 |
|||||||
Países Baixos |
3 434 |
|||||||
Reino Unido |
241 |
|||||||
União |
4 316 |
|||||||
TAC |
4 316 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
15 |
TAC analítico |
||||||
Suécia |
7 |
|||||||
Alemanha |
7 |
|||||||
União |
29 |
|||||||
TAC |
29 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
20 123 |
TAC de precaução |
||||||
Irlanda |
56 666 |
|||||||
Reino Unido |
5 211 |
|||||||
União |
82 000 |
|||||||
TAC |
82 000 |
|
|
|||||||
Irlanda |
1 364 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Países Baixos |
136 |
|||||||
União |
1 500 |
|||||||
TAC |
1 500 |
|
|
|||||||
Reino Unido |
A fixar (3) |
TAC de precaução |
||||||
União |
A fixar (4) |
|||||||
TAC |
A fixar (4) |
|
|
|||||||
Irlanda |
1 300 |
TAC analítico |
||||||
Reino Unido |
3 693 |
|||||||
União |
4 993 |
|||||||
TAC |
4 993 |
|
|
|||||||
França |
465 |
TAC de precaução |
||||||
Reino Unido |
465 |
|||||||
União |
931 |
|||||||
TAC |
931 |
|
|
|||||||
Alemanha |
191 |
TAC analítico |
||||||
França |
1 062 |
|||||||
Irlanda |
14 864 |
|||||||
Países Baixos |
1 062 |
|||||||
Reino Unido |
21 |
|||||||
União |
17 200 |
|||||||
TAC |
17 200 |
|
|
|||||||
Espanha |
4 198 |
TAC de precaução |
||||||
Portugal |
4 580 |
|||||||
União |
8 778 |
|||||||
TAC |
8 778 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
62 (7) |
TAC analítico |
||||||
Alemanha |
1 (7) |
|||||||
Suécia |
37 (7) |
|||||||
União |
100 (7) |
|||||||
TAC |
100 (7) |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 |
TAC de precaução |
||||||
Alemanha |
1 |
|||||||
França |
12 |
|||||||
Irlanda |
16 |
|||||||
Reino Unido |
45 |
|||||||
União |
74 |
|||||||
TAC |
74 |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 |
TAC analítico |
||||||
Alemanha |
0 |
|||||||
França |
0 |
|||||||
Irlanda |
0 |
|||||||
Reino Unido |
0 |
|||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
0 (8) |
|
|
|||||||
Bélgica |
4 |
TAC analítico |
||||||
França |
10 |
|||||||
Irlanda |
188 |
|||||||
Países Baixos |
1 |
|||||||
Reino Unido |
82 |
|||||||
União |
285 |
|||||||
TAC |
285 |
|
|
|||||||
Bélgica |
456 |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||
França |
7 459 |
|||||||
Irlanda |
1 479 |
|||||||
Países Baixos |
2 |
|||||||
Reino Unido |
804 |
|||||||
União |
10 200 |
|||||||
TAC |
10 200 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 (9) |
TAC analítico O artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. O artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. |
||||||
França |
0 (9) |
|||||||
Alemanha |
0 (9) |
|||||||
Irlanda |
0 (9) |
|||||||
Espanha |
0 (9) |
|||||||
Reino Unido |
0 (9) |
|||||||
União |
0 (9) |
|||||||
TAC |
0 (9) |
|
|
|||||||
Bélgica |
6 |
TAC analítico |
||||||
Dinamarca |
5 |
|||||||
Alemanha |
5 |
|||||||
França |
32 |
|||||||
Países Baixos |
25 |
|||||||
Reino Unido |
1 864 |
|||||||
União |
1 937 |
|||||||
TAC |
1 937 |
|
|
|||||||
Espanha |
385 |
TAC analítico |
||||||
França |
1 501 |
|||||||
Irlanda |
439 |
|||||||
Reino Unido |
1 062 |
|||||||
União |
3 387 |
|||||||
TAC |
3 387 |
|
|
|||||||
Bélgica |
470 (10) |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||
Espanha |
5 216 (10) |
|||||||
França |
6 329 (10) |
|||||||
Irlanda |
2 878 (10) |
|||||||
Reino Unido |
2 492 (10) |
|||||||
União |
17 385 |
|||||||
TAC |
17 385 |
|
|
|||||||
Espanha |
950 |
TAC analítico |
||||||
França |
766 |
|||||||
União |
1 716 |
|||||||
TAC |
1 716 |
|
|
|||||||
Espanha |
1 121 |
TAC analítico |
||||||
França |
56 |
|||||||
Portugal |
37 |
|||||||
União |
1 214 |
|||||||
TAC |
1 214 |
|
|
|||||||
Bélgica |
177 |
TAC de precaução |
||||||
Alemanha |
202 |
|||||||
Espanha |
189 |
|||||||
França |
2 179 |
|||||||
Irlanda |
492 |
|||||||
Países Baixos |
170 |
|||||||
Reino Unido |
1 515 |
|||||||
União |
4 924 |
|||||||
TAC |
4 924 |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
|||||||
Alemanha |
||||||||
Espanha |
||||||||
França |
||||||||
Irlanda |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
29 144 (11) |
|||||||
TAC |
29 144 (11) |
|
|
|||||||
Espanha |
1 190 |
TAC analítico |
||||||
França |
6 619 |
|||||||
União |
7 809 |
|||||||
TAC |
7 809 |
|
|
|||||||
Espanha |
2 063 |
TAC analítico |
||||||
França |
2 |
|||||||
Portugal |
410 |
|||||||
União |
2 475 |
|||||||
TAC |
2 475 |
|
|
|||||||
Bélgica |
5 |
TAC analítico |
||||||
Alemanha |
6 |
|||||||
França |
232 |
|||||||
Irlanda |
690 |
|||||||
Reino Unido |
3 278 |
|||||||
União |
4 211 |
|||||||
TAC |
4 211 |
|
|
|||||||
Bélgica |
157 (13) |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||
França |
9 432 (13) |
|||||||
Irlanda |
3 144 (13) |
|||||||
Reino Unido |
1 415 (13) |
|||||||
União |
14 148 (13) |
|||||||
TAC |
14 148 |
|
|
|||||||
Bélgica |
19 |
TAC analítico |
||||||
França |
86 |
|||||||
Irlanda |
515 |
|||||||
Reino Unido |
569 |
|||||||
União |
1 189 |
|||||||
TAC |
1 189 |
|
|
|||||||
Alemanha |
2 |
TAC analítico |
||||||
França |
36 |
|||||||
Irlanda |
87 |
|||||||
Reino Unido |
167 |
|||||||
União |
292 |
|||||||
TAC |
292 |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 |
TAC analítico |
||||||
França |
3 |
|||||||
Irlanda |
49 |
|||||||
Países Baixos |
0 |
|||||||
Reino Unido |
32 |
|||||||
União |
84 |
|||||||
TAC |
84 |
|
|
|||||||
Bélgica |
239 |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||
França |
14 700 |
|||||||
Irlanda |
6 812 |
|||||||
Países Baixos |
120 |
|||||||
Reino Unido |
2 629 |
|||||||
União |
24 500 |
|||||||
TAC |
24 500 |
|
|
|||||||
Espanha |
1 270 |
TAC de precaução |
||||||
França |
1 905 |
|||||||
União |
3 175 |
|||||||
TAC |
3 175 |
|
|
|||||||
Portugal |
A fixar (14) |
TAC de precaução |
||||||
União |
A fixar (15) |
|||||||
TAC |
A fixar (15) |
|
|
|||||||
Dinamarca |
1 531 (17) |
TAC analítico |
||||||
Suécia |
130 (17) |
|||||||
União |
1 661 |
|||||||
TAC |
1 661 (16) |
|
|
|||||||
Bélgica |
28 |
TAC analítico |
||||||
Dinamarca |
1 119 |
|||||||
Alemanha |
128 |
|||||||
França |
248 |
|||||||
Países Baixos |
64 |
|||||||
Reino Unido |
348 |
|||||||
União |
1 935 |
|||||||
TAC |
1 935 (18) |
|
|
|||||||||||||||||
Bélgica |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
|||||||||||||||||
Espanha |
9 109 (21) |
|||||||||||||||||
França |
||||||||||||||||||
Irlanda |
1 704 (21) |
|||||||||||||||||
Países Baixos |
||||||||||||||||||
Reino Unido |
||||||||||||||||||
União |
30 900 |
|||||||||||||||||
TAC |
30 900 (20) |
|||||||||||||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||||||||
Bélgica |
9 (22) |
TAC analítico |
||||||||||||
Espanha |
6 341 |
|||||||||||||
França |
14 241 |
|||||||||||||
Países Baixos |
18 (22) |
|||||||||||||
União |
20 609 |
|||||||||||||
TAC |
20 609 (23) |
|||||||||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||
Espanha |
9 051 |
TAC analítico |
||||||
França |
869 |
|||||||
Portugal |
4 224 |
|||||||
União |
14 144 |
|||||||
TAC |
14 144 |
|
|
|||||||
Estónia |
2 (24) |
TAC de precaução |
||||||
Espanha |
739 (24) |
|||||||
França |
18 (24) |
|||||||
Lituânia |
7 (24) |
|||||||
Reino Unido |
7 (24) |
|||||||
Outros |
2 (24) |
|||||||
União |
774 (24) |
|||||||
TAC |
774 (24) |
|
|
|||||||
Dinamarca |
4 |
TAC de precaução |
||||||
Alemanha |
4 |
|||||||
Irlanda |
4 |
|||||||
França |
23 |
|||||||
Reino Unido |
14 |
|||||||
Outros (25) |
4 |
|||||||
União |
53 |
|||||||
TAC |
53 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
3 |
TAC de precaução |
||||||
Alemanha |
2 |
|||||||
Suécia |
3 |
|||||||
União |
8 |
|||||||
TAC |
8 |
|
|
|||||||
Bélgica |
6 (26) |
TAC analítico |
||||||
Dinamarca |
50 |
|||||||
Alemanha |
6 (26) |
|||||||
Suécia |
19 |
|||||||
Reino Unido |
6 (26) |
|||||||
União |
87 |
|||||||
TAC |
87 |
|
|
|||||||
Bélgica |
908 |
TAC analítico |
||||||
Dinamarca |
908 |
|||||||
Alemanha |
13 |
|||||||
França |
27 |
|||||||
Países Baixos |
467 |
|||||||
Reino Unido |
15 027 |
|||||||
União |
17 350 |
|||||||
TAC |
17 350 |
|
|
|||||||
Espanha |
34 |
TAC analítico |
||||||
França |
135 |
|||||||
Irlanda |
226 |
|||||||
Reino Unido |
16 295 |
|||||||
União |
16 690 |
|||||||
TAC |
16 690 |
|
|
|||||||
Espanha |
1 384 (27) |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||
França |
5 609 (27) |
|||||||
Irlanda |
8 506 (27) |
|||||||
Reino Unido |
7 566 (27) |
|||||||
União |
23 065 (27) |
|||||||
TAC |
23 065 (27) |
|
|
|||||||
Espanha |
234 |
TAC analítico |
||||||
França |
3 665 |
|||||||
União |
3 899 |
|||||||
TAC |
3 899 |
|
|
|||||||
Espanha |
71 |
TAC analítico |
||||||
França |
3 |
|||||||
União |
74 |
|||||||
TAC |
74 |
|
|
|||||||
Espanha |
62 |
TAC analítico |
||||||
Portugal |
184 |
|||||||
União |
246 |
|||||||
TAC |
246 |
|
|
|||||||
França |
TAC de precaução |
|||||||
União |
||||||||
TAC |
|
|
|||||||
França |
9 |
TAC de precaução |
||||||
Irlanda |
261 |
|||||||
Reino Unido |
388 |
|||||||
União |
658 |
|||||||
TAC |
658 |
|
|
|||||||
Bélgica |
42 |
TAC analítico |
||||||
França |
18 |
|||||||
Irlanda |
1 063 |
|||||||
Países Baixos |
13 |
|||||||
Reino Unido |
491 |
|||||||
União |
1 627 |
|||||||
TAC |
1 627 |
|
|
|||||||
França |
11 |
TAC de precaução É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||
Irlanda |
63 |
|||||||
União |
74 |
|||||||
TAC |
74 |
|
|
|||||||
Bélgica |
1 047 (31) |
TAC analítico |
||||||
França |
3 491 (31) |
|||||||
Reino Unido |
1 862 (31) |
|||||||
União |
6 400 |
|||||||
TAC |
6 400 |
|
|
|||||||
Bélgica |
46 |
TAC analítico |
||||||
França |
83 |
|||||||
Irlanda |
197 |
|||||||
Reino Unido |
43 |
|||||||
União |
369 |
|||||||
TAC |
369 |
|
|
|||||||
Bélgica |
9 |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||
França |
18 |
|||||||
Irlanda |
61 |
|||||||
Países Baixos |
35 |
|||||||
Reino Unido |
18 |
|||||||
União |
141 |
|||||||
TAC |
141 |
|
|
|||||||
Espanha |
66 |
TAC de precaução |
||||||
França |
263 |
|||||||
Portugal |
66 |
|||||||
União |
395 |
|||||||
TAC |
395 |
|
|
|||||||
Espanha |
6 |
TAC de precaução |
||||||
França |
190 |
|||||||
Irlanda |
56 |
|||||||
Reino Unido |
145 |
|||||||
União |
397 |
|||||||
TAC |
397 |
|
|
|||||||
Bélgica |
420 |
TAC de precaução É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||
Espanha |
25 |
|||||||
França |
9 667 |
|||||||
Irlanda |
1 030 |
|||||||
Reino Unido |
2 353 |
|||||||
União |
13 495 |
|||||||
TAC |
13 495 |
|
|
|||||||
Espanha |
252 |
TAC de precaução |
||||||
França |
1 230 |
|||||||
União |
1 482 |
|||||||
TAC |
1 482 |
|
|
|||||||
Espanha |
208 |
TAC de precaução |
||||||
França |
23 |
|||||||
União |
231 |
|||||||
TAC |
231 |
|
|
|||||||
Espanha |
273 (32) |
TAC de precaução |
||||||
Portugal |
9 (32) |
|||||||
União |
282 (32) |
|||||||
TAC |
282 |
|
|
|||||||
Bélgica |
6 |
TAC de precaução É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||
França |
1 245 |
|||||||
Irlanda |
1 491 |
|||||||
Reino Unido |
434 |
|||||||
União |
3 176 |
|||||||
TAC |
3 176 |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC de precaução |
|||||||
Dinamarca |
||||||||
Alemanha |
||||||||
França |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
1 256 (35) |
|
|
|||||||
Dinamarca |
TAC de precaução |
|||||||
Suécia |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
52 (37) |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC de precaução É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
|||||||
Estónia |
||||||||
França |
||||||||
Alemanha |
||||||||
Irlanda |
||||||||
Lituânia |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Portugal |
||||||||
Espanha |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
8 924 (39) |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC de precaução |
|||||||
França |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
798 (42) |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC de precaução |
|||||||
França |
||||||||
Portugal |
||||||||
Espanha |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
3 800 (45) |
|
|
|||||||
Dinamarca |
470 |
TAC analítico |
||||||
Alemanha |
27 (46) |
|||||||
Países Baixos |
45 (46) |
|||||||
Suécia |
18 |
|||||||
União |
560 |
|||||||
TAC |
560 |
|
|
|||||||
Irlanda |
46 |
TAC de precaução |
||||||
Reino Unido |
11 |
|||||||
União |
57 |
|||||||
TAC |
57 |
|
|
|||||||
Bélgica |
36 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
0 |
|||||||
Irlanda |
58 |
|||||||
Países Baixos |
11 |
|||||||
Reino Unido |
35 |
|||||||
União |
140 |
|||||||
TAC |
140 |
|
|
|||||||
França |
6 |
TAC de precaução É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||
Irlanda |
36 |
|||||||
União |
42 |
|||||||
TAC |
42 |
|
|
|||||||
Bélgica |
1 588 |
TAC analítico |
||||||
França |
3 177 |
|||||||
Reino Unido |
1 135 |
|||||||
União |
5 900 |
|||||||
TAC |
5 900 |
|
|
|||||||
Bélgica |
32 (47) |
TAC analítico |
||||||
França |
337 (47) |
|||||||
Reino Unido |
525 (47) |
|||||||
União |
894 |
|||||||
TAC |
894 |
|
|
|||||||
Bélgica |
688 |
TAC analítico |
||||||
França |
69 |
|||||||
Irlanda |
34 |
|||||||
Reino Unido |
309 |
|||||||
União |
1 100 |
|||||||
TAC |
1 100 |
|
|
|||||||
Bélgica |
33 |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||
França |
67 |
|||||||
Irlanda |
181 |
|||||||
Países Baixos |
54 |
|||||||
Reino Unido |
67 |
|||||||
União |
402 |
|||||||
TAC |
402 |
|
|
|||||||
Bélgica |
51 |
TAC analítico |
||||||
Espanha |
9 |
|||||||
França |
3 758 |
|||||||
Países Baixos |
282 |
|||||||
União |
4 100 |
|||||||
TAC |
4 100 |
|
|
|||||||
Espanha |
403 |
TAC de precaução |
||||||
Portugal |
669 |
|||||||
União |
1 072 |
|||||||
TAC |
1 072 |
|
|
|||||||
Bélgica |
26 |
TAC de precaução |
||||||
Dinamarca |
1 674 |
|||||||
Alemanha |
26 |
|||||||
França |
361 |
|||||||
Países Baixos |
361 |
|||||||
Reino Unido |
2 702 |
|||||||
União |
5 150 |
|||||||
TAC |
5 150 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Suécia |
0 |
|||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
0 |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 (48) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
0 (48) |
|||||||
Alemanha |
0 (48) |
|||||||
França |
0 (48) |
|||||||
Países Baixos |
0 (48) |
|||||||
Suécia |
0 (48) |
|||||||
Reino Unido |
0 (48) |
|||||||
União |
0 (48) |
|||||||
TAC |
0 (48) |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 (49) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento. |
||||||
Alemanha |
0 (49) |
|||||||
Espanha |
0 (49) |
|||||||
França |
0 (49) |
|||||||
Irlanda |
0 (49) |
|||||||
Países Baixos |
0 (49) |
|||||||
Portugal |
0 (49) |
|||||||
Reino Unido |
0 (49) |
|||||||
União |
0 (49) |
|||||||
TAC |
0 (49) |
|
|
|||||||
Espanha |
TAC analítico |
|||||||
França |
388 (50) |
|||||||
Portugal |
||||||||
União |
25 011 |
|||||||
TAC |
25 011 |
|
|
|||||||
Espanha |
TAC analítico |
|||||||
Portugal |
||||||||
União |
30 000 |
|||||||
TAC |
30 000 |
|
|
|||||||
Portugal |
TAC de precaução |
|||||||
União |
A fixar (58) |
|||||||
TAC |
A fixar (58) |
|
|
|||||||
Portugal |
TAC de precaução |
|||||||
União |
A fixar (62) |
|||||||
TAC |
A fixar (62) |
|
|
|||||||
Espanha |
A fixar (64) |
TAC de precaução |
||||||
União |
A fixar (65) |
|||||||
TAC |
A fixar (65) |
(1) Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a sul de 56°00′N e a oeste de 07°00′W.
(2) Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre Mull of Kintyre e Corsewall Point.
— |
o Mull do Kintyre (55°19′N, 05°48′W); |
— |
um ponto na posição (55°04′N, 05°23′W) e; |
— |
Corsewall Point (55°01′N, 05°10′W). |
(3) É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento.
(4) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.
(5) Esta zona é diminuída da área delimitada:
— |
a norte, pela latitude 52°30′N, |
— |
a sul, pela latitude 52°00′ N, |
— |
a oeste, pela costa da Irlanda, |
— |
a leste, pela costa do Reino Unido. |
(6) Esta zona é aumentada da área delimitada:
— |
a norte, pela latitude 52°30′N, |
— |
a sul, pela latitude 52°00′ N, |
— |
a oeste, pela costa da Irlanda, |
— |
a leste, pela costa do Reino Unido. |
(7) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(8) Podem ser desembarcadas capturas acessórias de bacalhau na zona abrangida por este TAC, desde que não representem mais de 1,5 % das capturas totais, em peso vivo, mantidas a bordo por saída de pesca.
(9) Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
(10) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento.
(11) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (ANF/*8ABDE).
(12) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento.
(13) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento.
(14) É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento.
(15) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1.
(16) No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
(17) As transferências desta quota podem ser efetuadas para águas da UE das zonas IIa e IV. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão
(18) No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
(19) Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da UE das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(20) No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
(21) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (HKE/*8ABDE) |
Bélgica |
37 |
Espanha |
1 469 |
França |
1 469 |
Irlanda |
184 |
Países Baixos |
18 |
Reino Unido |
827 |
União |
4 004 |
(22) Podem ser efetuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da UE da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(23) No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (HKE/*57-14) |
Bélgica |
2 |
Espanha |
1 837 |
França |
3 305 |
Países Baixos |
6 |
União |
5 150 |
(24) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(25) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(26) Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE da divisão IIIa e nas águas da UE das divisões IIIbcd.
(27) Condição especial: das quais não podem ser pescadas mais do que as seguintes quotas na unidade funcional 16 da subzona CIEM VII (NEP/*07U16):
Espanha |
543 |
França |
340 |
Irlanda |
653 |
Reino Unido |
264 |
União |
1 800 |
(28) É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento.
(29) É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m.
(30) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1.
(31) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento.
(32) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE da divisão VIIIc (POL/*08C.).
(33) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) e raia-repregada (Amblyraja radiata) (RJR/2AC4-C) devem ser comunicadas separadamente.
(34) Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por saída de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros
(35) Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis). Quando capturada acidentalmente, esta espécie não pode ser ferida. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.
(36) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) e raia-repregada (Amblyraja radiata) (RJR/03A-C.) devem ser comunicadas separadamente.
(37) Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis) nem à raia-lenga (Raja clavata). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies.
(38) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/ 67AKXD), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/67AKXD), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser comunicadas separadamente.
(39) Não se aplica à raia-curva (Raja undulata), raia-oirega (Dipturus batis), raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) e raia-taigora (Raja alba). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.
(40) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE da divisão VIId (SRX/*07D.). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*07D.), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser comunicadas separadamente.
(41) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) e raia-repregada (Amblyraja radiate) (RJR/07D.) devem ser comunicadas separadamente.
(42) Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis) nem à raia-curva (Raja undulata). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.
(43) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*67AKD) e raia-repregada (Amblyraja radiata) (RJR/*67AKD) devem ser comunicadas separadamente.
(44) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C) devem ser comunicadas separadamente.
(45) Não se aplica à raia-curva (Raja undulata), raia-oirega (Dipturus batis) e raia-taigora (Raja alba). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.
(46) Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE da divisão IIIa, subdivisões 22-32.
(47) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global ar de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento.
(48) Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata-branca (Deania calcea), lixa-de-escama (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
(49) Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata-branca (Deania calcea), lixa-de-escama (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
(50) Das quais um máximo de 5 % em peso vivo do total de capturas mantidas a bordo pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.°, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 850/98 (). Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.
(51) Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).
(52) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc (JAX/*08C.).
(53) Das quais um máximo de 5 % em peso vivo do total de capturas mantidas a bordo pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.°, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.
(54) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na subzona IX (JAX/*09.).
(55) Águas adjacentes aos Açores.
(56) Das quais um máximo de 5 % em peso vivo do total de capturas mantidas a bordo pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.°, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.
(57) É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento.
(58) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3.
(59) Águas adjacentes à Madeira.
(60) Das quais um máximo de 5 % em peso vivo do total de capturas mantidas a bordo pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.°, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.
(61) É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento.
(62) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3.
(63) Águas adjacentes às Ilhas Canárias.
(64) É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento.
(65) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.
ANEXO IIA
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE BACALHAU NO KATTEGAT, NAS DIVISÕES CIEM VIa E VIIa, E NAS ÁGUAS DA UE DA DIVISÃO CIEM Vb
1. Âmbito de aplicação
1.1. |
O presente anexo é aplicável aos navios da UE que tenham a bordo ou utilizem qualquer das artes referidas no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente Anexo. |
1.2. |
O presente anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Esses navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca emitidas de acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios por grupos de esforço a que pertencem, com base nos métodos de amostragem adequados. Em 2013, a Comissão solicitará pareceres científicos a fim de avaliar o esforço exercido pelos navios em questão com vista à futura inclusão destes no regime de esforço. |
2. Artes regulamentadas e zonas geográficas
Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os grupos de artes referidos no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 ("artes regulamentadas") e os grupos de zonas geográficas referidos nos pontos 2a), 2c) e 2d) do referido anexo.
3. Autorizações
Se o considerarem necessário para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros não emitem autorizações para pescar, em qualquer das zonas geográficas a que é aplicável o presente anexo, com qualquer arte regulamentada no respeitante aos navios que arvorem o seu pavilhão e não possuam registo dessa atividade de pesca, salvo se assegurarem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.
4. Esforço de pesca máximo autorizado
4.1. |
Para o período de gestão de 2013, compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014, o esforço máximo autorizado, a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2013, relativo a cada um dos grupos de esforço de cada Estado-Membro, é fixado no apêndice 1 do presente anexo. |
4.2. |
Os níveis máximos de esforço de pesca anual fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (1) não afetam o esforço de pesca máximo autorizado fixado no presente anexo. |
5. Gestão
5.1. |
Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado de acordo com as condições estabelecidas no artigo 4.o e nos artigos 13.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
5.2. |
Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios. |
5.3. |
Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias em conformidade com as condições a que se refere o ponto 5.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa fornecem provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de esforço na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas. |
6. Declaração do esforço de pesca
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é, para efeitos de gestão do bacalhau, cada um dos grupos de zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente Anexo.
7. Comunicação dos dados pertinentes
Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os dados devem ser transmitidos através do sistema de troca de dados sobre a pesca ou de qualquer futuro sistema de recolha de dados aplicado pela Comissão.
(1) Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).
Apêndice 1 do Anexo IIA
Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em quilowatts-dias
Zona geográfica |
Arte regulamentada |
DK |
DE |
SE |
||
|
TR1 |
197 929 |
4 212 |
16 610 |
||
TR2 |
830 041 |
5 240 |
327 506 |
|||
TR3 |
441 872 |
0 |
490 |
|||
BT1 |
0 |
0 |
0 |
|||
BT2 |
0 |
0 |
0 |
|||
GN |
115 456 |
26 534 |
13 102 |
|||
GT |
22 645 |
0 |
22 060 |
|||
LL |
1 100 |
0 |
25 339 |
Zona geográfica |
Arte regulamentada |
BE |
FR |
IE |
NL |
UK |
||
|
TR1 |
0 |
48 193 |
33 539 |
0 |
339 592 |
||
TR2 |
10 166 |
744 |
475 649 |
0 |
1 088 238 |
|||
TR3 |
0 |
0 |
1 422 |
0 |
0 |
|||
BT1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
BT2 |
843 782 |
0 |
514 584 |
200 000 |
111 693 |
|||
GN |
0 |
471 |
18 255 |
0 |
5 970 |
|||
GT |
0 |
0 |
0 |
0 |
158 |
|||
LL |
0 |
0 |
0 |
0 |
70 614 |
Zona geográfica |
Arte regulamentada |
BE |
DE |
ES |
FR |
IE |
UK |
||
|
TR1 |
0 |
9 320 |
0 |
1 057 828 |
428 820 |
1 033 273 |
||
TR2 |
0 |
0 |
0 |
34 926 |
14 371 |
2 972 845 |
|||
TR3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
273 |
16 027 |
|||
BT1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
117 544 |
|||
BT2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3 801 |
4 626 |
|||
GN |
0 |
35 442 |
13 836 |
302 917 |
5 697 |
213 454 |
|||
GT |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 953 |
145 |
|||
LL |
0 |
0 |
1 402 142 |
184 354 |
4 250 |
630 040 |
ANEXO IIB
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM VIIIc E IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Âmbito de aplicação
O presente anexo é aplicável aos navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2166/2005, e que estejam presentes nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis.
2. Definições
Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:
a) |
"Grupo de artes", o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:
|
b) |
"Arte regulamentada", qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes; |
c) |
"Zona", as divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis; |
d) |
"Período de gestão de 2013", o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014; |
e) |
"Condições especiais", as condições especiais enunciadas no ponto 6.1. |
3. Limitação da atividade
Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios da UE que arvoram o seu pavilhão, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente Anexo.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÕES
4. Navios autorizados
4.1. |
Os Estados-Membros não podem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2012, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts. |
4.2. |
Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 11 ou 12 do presente Anexo. |
CAPÍTULO III
NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UE
5. Número máximo de dias
5.1. |
No período de gestão de 2013, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I. |
5.2. |
Se um navio puder demonstrar que as suas capturas de pescada representam menos de 4 % do peso vivo total dos peixes capturados numa dada saída de pesca, o Estado-Membro de pavilhão do navio é autorizado a não descontar os dias no mar associados a essa saída de pesca do número máximo aplicável de dias no mar, indicado no quadro I. |
6. Condições especiais para a atribuição de dias
6.1. |
Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios da UE que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:
|
6.2. |
Sempre que um navio beneficie de um número ilimitado de dias, por satisfazer as condições especiais, os desembarques desse navio não podem exceder, no período de gestão de 2013, 5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de pescada e 2,5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de lagostim. |
6.3. |
Os navios que não respeitem uma destas condições especiais deixam imediatamente de ter direito aos dias correspondentes à condição especial em causa. |
6.4. |
A aplicação das condições especiais referidas no ponto 6.1 pode ser transferida de um dado navio para um ou mais navios que o substituam na frota, desde que o navio ou navios de substituição utilizem artes similares e não possuam, em qualquer ano de funcionamento, um registo de desembarques de pescada e lagostim superior às quantidades indicadas no ponto 6.1. Quadro I Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano
|
7. Sistema de quilowatts-dias
7.1. |
Os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada e condições especiais indicadas no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada e às condições especiais. |
7.2. |
Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada e, se for caso disso, as condições especiais. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 7.1. Enquanto o número de dias for ilimitado de acordo com quadro I, o número de dias de que o navio poderá beneficiar é 360. |
7.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada e condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
|
7.4. |
Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 7 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 7.1. |
8. Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca
8.1. |
A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas entre 1 de fevereiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (1), quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008 (2). A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, as cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca. |
8.2. |
O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram a arte regulamentada é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essa arte nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo. |
8.3. |
Os pontos 8.1 e 8.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 3 ou 6.4 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar. |
8.4. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho de 2013, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes e condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
|
8.5. |
Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, através de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. |
8.6. |
No período de gestão de 2013, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. Não é autorizada a atribuição de dias suplementares provenientes de um navio abatido que tenha beneficiado de uma condição especial prevista no ponto 6.1, alíneas a) ou b), a um navio que continue ativo e não beneficie de uma condição especial. |
8.7. |
Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar devido à cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão de 2013, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão de 2014. |
9. Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos
9.1. |
Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 (3) e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais. |
9.2. |
Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio e de qualquer membro da tripulação. |
9.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos. |
9.4. |
Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, através de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. |
9.5. |
Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação do programa. |
CAPÍTULO IV
GESTÃO
10. Obrigação geral
Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado de acordo com as condições estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
11. Períodos de gestão
11.1. |
Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis. |
11.2. |
O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. |
11.3. |
Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 10. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas. |
CAPÍTULO V
TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA
12. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um estado-membro
12.1. |
Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da UE. |
12.2. |
O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 12.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2010 e 2011, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts. |
12.3. |
A transferência de dias descrita no ponto 12.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão. |
12.4. |
A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiem de uma atribuição de dias de pesca sem condições especiais. |
12.5. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. O formato das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto pode ser estabelecido pela Comissão, através de atos de execução. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. |
13. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de diferentes estados-membros
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.1, 4.2 e 12. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES
14. Declaração do esforço de pesca
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.
15. Recolha dos dados pertinentes
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.
16. Comunicação dos dados pertinentes
A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 15, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2012 e 2013, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.
Quadro II
Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano
Estado-Membro |
Arte |
Ano |
Declaração do esforço cumulado |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
Quadro III
Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (4) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
|||||||||||
|
2 |
|
Um dos seguintes tipos de artes:
|
|||||||||||
|
4 |
|
2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011 ou 2012 ou 2013 |
|||||||||||
|
7 |
D |
Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa |
Quadro IV
Formato de declaração para os dados sobre o navio
Estado-Membro |
FFP |
Marcação externa |
Duração do período de gestão |
Arte(s) comunicada(s) |
Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Transferências de dias |
||||||||||||
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
|||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(6) |
(6) |
(6) |
(6) |
(7) |
(7) |
(7) |
(7) |
(8) |
(8) |
(8) |
(8) |
(9) |
Quadro V
Formato dos dados sobre o navio
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (5) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
|||||||||||
|
12 |
|
Número do ficheiro da frota de pesca da UE (CFR) Número único de identificação de um navio de pesca Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda |
|||||||||||
|
14 |
E |
Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 (6) |
|||||||||||
|
2 |
E |
Duração do período de gestão expressa em meses |
|||||||||||
|
2 |
E |
Um dos seguintes tipos de artes:
|
|||||||||||
|
2 |
E |
Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a) ou b) referidas no ponto 6.1 do Anexo II B é aplicável |
|||||||||||
|
3 |
E |
Número de dias a que o navio tem direito nos termos do Anexo II B em função das artes e duração do período de gestão comunicadas |
|||||||||||
|
3 |
E |
Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado |
|||||||||||
|
4 |
E |
Relativamente aos dias transferidos, indicar "– número de dias transferidos" e, relativamente aos dias recebidos, indicar "+número de dias transferidos". |
(1) Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, que institui uma ação específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afetadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).
(4) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
(5) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
(6) Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (JO L 132 de 21.5.1987, p. 9).
ANEXO IIC
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM VIIe
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Âmbito de aplicação
1.1. |
O presente anexo é aplicável aos navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 509/2007, e que estejam presentes na divisão CIEM VIIe. Para efeitos do presente anexo, qualquer referência ao período de gestão de 2013 diz respeito ao período compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014. |
1.2. |
Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com o diário de pesca, registos, nos três anos anteriores, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, ficam isentos da aplicação do disposto no presente anexo, desde que:
Se não for preenchida uma destas condições, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos da aplicação do presente anexo. |
2. Definições
Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:
a) |
"Grupo de artes", o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:
|
b) |
"Arte regulamentada", qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes; |
c) |
"Zona": a divisão CIEM VIIe; |
d) |
"Período de gestão de 2013": o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014. |
3. Limitação da atividade
Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios da UE que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente Anexo.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÕES
4. Navios autorizados
4.1. |
Os Estados-Membros não podem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo de nos anos de 2002 a 2012, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts. |
4.2. |
Contudo, um navio com um historial de utilização de uma arte regulamentada pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à arte regulamentada. |
4.3. |
Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 10 ou 11 do presente Anexo. |
CAPÍTULO III
NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UE
5. Número máximo de dias
No período de gestão de 2013, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.
Quadro I
Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por categoria de artes regulamentadas por ano
Arte regulamentada |
Número máximo de dias |
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm |
164 |
Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm |
164 |
6. Sistema de quilowatts-dias
6.1. |
No período de gestão de 2013, os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada indicada no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada. |
6.2. |
Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1. |
6.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
|
6.4. |
Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 6 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1. |
7. Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca
7.1. |
A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas desde 1 de janeiro de 2004, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008. A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, as cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca. |
7.2. |
O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo. |
7.3. |
Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar. |
7.4. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho de 2013, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
|
7.5. |
Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, através de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. |
7.6. |
No período de gestão de 2013, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. |
7.7. |
Os Estados-Membros não podem reatribuir, no período de gestão de 2013, qualquer número suplementar de dias resultante de uma cessação definitiva das atividades anteriormente atribuída pela Comissão, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão no sentido de reavaliar o número suplementar de dias com base nos grupos de artes e limitações do número de dias no mar em vigor. Após ter pedido a reavaliação do número de dias, o Estado-Membro é provisoriamente autorizado a reatribuir 50 % do número suplementar de dias, até a Comissão ter tomado uma decisão. |
8. Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos
8.1. |
Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais. |
8.2. |
Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação. |
8.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos. |
8.4. |
Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão, através de atos de execução, pode atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. |
8.5. |
Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação do programa. |
CAPÍTULO IV
GESTÃO
9. Obrigação geral
Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
10. Períodos de gestão
10.1. |
Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis. |
10.2. |
O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. |
10.3. |
Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 9. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas. |
CAPÍTULO V
TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA
11. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um estado-membro
11.1. |
Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da UE. |
11.2. |
O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 11.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts. |
11.3. |
A transferência de dias descrita no ponto 11.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão. |
11.4. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão, através de atos de execução. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. |
12. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de diferentes estados-membros
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.2, 4.4, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias a transferir, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES
13. Declaração do esforço de pesca
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente Anexo.
14. Recolha dos dados pertinentes
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.
15. Comunicação dos dados pertinentes
A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2012 e 2013, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.
Quadro II
Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano
Estado-Membro |
Arte |
Ano |
Declaração do esforço cumulado |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
Quadro III
Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
|||||||||||
|
2 |
|
Um dos seguintes tipos de artes:
|
|||||||||||
|
4 |
|
2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011 ou 2012 ou 2013 |
|||||||||||
|
7 |
D |
Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa |
Quadro IV
Formato de declaração para os dados sobre o navio
Estado-Membro |
FFP |
Marcação externa |
Duração do período de gestão |
Arte(s) comunicada(s) |
Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Transferências de dias |
|||||||||
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
|||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(6) |
(6) |
(6) |
(6) |
(7) |
(7) |
(7) |
(7) |
(8) |
Quadro V
Formato dos dados sobre o navio
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (2) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
|||||||||||
|
12 |
|
Número do ficheiro da frota de pesca da UE (CFR) Número único de identificação de um navio de pesca Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda |
|||||||||||
|
14 |
E |
Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 |
|||||||||||
|
2 |
E |
Duração do período de gestão expressa em meses |
|||||||||||
|
2 |
E |
Um dos seguintes tipos de artes:
|
|||||||||||
|
3 |
E |
Número de dias a que o navio tem direito nos termos do Anexo II B em função das artes e duração do período de gestão comunicadas |
|||||||||||
|
3 |
E |
Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado |
|||||||||||
|
4 |
E |
Relativamente aos dias transferidos, indicar "– número de dias transferidos" e, relativamente aos dias recebidos, indicar "+número de dias transferidos". |
(1) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
(2) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.