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Document 32013L0064

Diretiva 2013/64/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que altera as Diretivas 91/271/CEE e 1999/74/CE e as Diretivas 2000/60/CE, 2006/7/CE, 2006/25/CE e 2011/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, em consequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia

JO L 353 de 28.12.2013, p. 8–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/64/oj

28.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/8


DIRETIVA 2013/64/UE DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

que altera as Diretivas 91/271/CEE e 1999/74/CE e as Diretivas 2000/60/CE, 2006/7/CE, 2006/25/CE e 2011/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, em consequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu (3), o Conselho Europeu decidiu alterar o estatuto de Maiote perante a União, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. A partir dessa data, Maiote deixará de ser um país ou território ultramarino e passará a ser uma região ultraperiférica da União, na aceção dos artigos 349.o e 355.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (a seguir designada «Maiote»). Na sequência dessa alteração do estatuto jurídico de Maiote, a legislação da União aplicar-se-á a Maiote a partir de 1 de janeiro de 2014. Tendo em conta a situação estrutural, social e económica específica de Maiote, é conveniente prever certas medidas específicas em vários domínios.

(2)

É conveniente ter em conta a situação específica em Maiote no que diz respeito ao estado do ambiente, que carece de uma melhoria considerável para cumprir os objetivos ambientais estabelecidos pelo direito da União, para o que é necessário um prazo adicional. Deverão ser adotadas medidas específicas dentro de determinados prazos, a fim de melhorar gradualmente o ambiente.

(3)

No intuito de respeitar os requisitos da Diretiva 91/271/CEE do Conselho (4), há que tomar medidas em Maiote, para assegurar que as aglomerações disponham de sistemas coletores de águas residuais urbanas. A realização dessas medidas carece da construção de infraestruturas adequadas que deverá seguir os procedimentos administrativos e de planeamento e, além disso, exige sistemas de medição e monitorização das descargas de águas residuais urbanas. Devido à a situação estrutural e económica específica de Maiote, a França deverá poder dispor de tempo suficiente para satisfazer esses requisitos.

(4)

No domínio da agricultura, no que diz respeito à Diretiva 1999/74/CE do Conselho (5), é de referir que em Maiote as galinhas poedeiras são criadas em gaiolas não melhoradas. Tendo em conta o considerável investimento e o trabalho preparatório necessários para substituir gaiolas não melhoradas por gaiolas melhoradas ou sistemas alternativos, é necessário adiar a proibição de utilizar gaiolas não melhoradas por um período máximo de 48 meses a contar de 1 de janeiro de 2014. A fim de evitar distorções da concorrência, os ovos provenientes de estabelecimentos que utilizam gaiolas não melhoradas só deverão ser comercializados no mercado local de Maiote. A fim de facilitar os controlos necessários, os ovos produzidos em gaiolas não melhoradas deverão ostentar uma marca especial.

(5)

No que diz respeito à Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a correta aplicação da diretiva no que se refere a planos de gestão de bacias hidrográficas exige que a França adote e aplique planos de gestão que contenham medidas técnicas e administrativas a fim de alcançar um bom estado das águas e de evitar a deterioração de todas as massas de águas de superfície. Tendo em conta a situação estrutural e económica específica da nova região ultraperiférica de Maiote, deverá ser concedido um prazo suficiente para adotar e implementar tais medidas.

(6)

Nos termos da Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), o estado atual das águas de superfície em Maiote necessita de melhorias significativas, a fim de as tornar conformes com as exigências da referida diretiva. A qualidade das águas balneares depende diretamente do tratamento das águas residuais urbanas, pelo que as disposições da Diretiva 2006/7/CE só podem ser cumpridas progressivamente quando as aglomerações que afetam a qualidade das águas residuais urbanas cumprirem os requisitos da Diretiva 91/271/CEE. Por conseguinte, deverão ser adotados prazos específicos para permitir à França cumprir as normas da União no que diz respeito à qualidade das águas balneares em Maiote, na qualidade de nova região ultraperiférica e devido à sua situação social e económica especial.

(7)

No domínio da política social, deverão ser tidas em conta as dificuldades para dar cumprimento à Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) em Maiote, a partir de 1 de janeiro de 2014. Devido à sua atual situação social e económica especial, não existem instalações técnicas disponíveis em Maiote para executar as medidas necessárias para dar cumprimento a essa diretiva no domínio das radiações óticas artificiais. Por conseguinte, é conveniente conceder à França uma derrogação a certas disposições da referida diretiva até 31 de dezembro de 2017, desde que essas estruturas não estejam disponíveis em Maiote, e sem prejuízo dos princípios gerais de proteção e de prevenção no domínio da saúde e segurança dos trabalhadores.

(8)

A fim de garantir um nível elevado de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores no trabalho, deverá ser assegurada a consulta com os parceiros sociais, reduzidos ao mínimo os riscos resultantes da derrogação e os trabalhadores em causa deverão beneficiar do reforço da vigilância da saúde. É importante reduzir tanto quanto possível a duração da derrogação. Por conseguinte, as medidas nacionais derrogatórias deverão ser revistas todos os anos e revogadas logo que as circunstâncias que as justificam já não se verifiquem.

(9)

No que diz respeito à Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a sua transposição implica certas adaptações para assegurar a continuidade dos cuidados de saúde e a informação aos doentes. É, por conseguinte, adequado conceder à França um período adicional de 30 meses, a contar de 1 de janeiro de 2014, para pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à referida diretiva no que diz respeito a Maiote.

(10)

As Diretivas 91/271/CEE, 1999/74/CE, 2000/60/CE, 2006/7/CE, 2006/25/CE e 2011/24/UE deverão, pois, ser alteradas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Diretiva 91/271/CEE

A Diretiva 91/271/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   Em derrogação do n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, relativamente a Maiote enquanto região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designada “Maiote”), a França deve garantir que todas as aglomerações disponham de sistemas coletores das águas residuais urbanas:

o mais tardar até 31 de dezembro de 2020, quanto às aglomerações com um e. p. superior a 10 000, o que abrangerá, pelo menos, 70 % da carga gerada em Maiote;

o mais tardar até 31 de dezembro de 2027, para todas as aglomerações com um e. p. superior a 2 000.»

2)

No artigo 4.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   Em derrogação do n.o 1, relativamente a Maiote, a França deve garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente:

o mais tardar até 31 de dezembro de 2020, quanto às aglomerações com um e. p. superior a 15 000, bem como quanto às aglomerações referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), o que abrangerá, pelo menos, 70 % da carga gerada em Maiote;

até 31 de dezembro de 2027, para todas as aglomerações com um e. p. superior a 2 000.»

3)

No artigo 5.o, é inserido o seguinte número:

«2-A.   Em derrogação do disposto no n.o 2, no que diz respeito a Maiote, a França deve garantir que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.o, o mais tardar até 31 de dezembro de 2020, quanto às aglomerações com um equivalente de população (e. p.) superior a 10 000, bem como quanto às aglomerações referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), o que abrangerá, pelo menos, 70 % da carga gerada em Maiote»;

4)

No artigo 7.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, no que respeita a Maiote, o termo do prazo aí estabelecido é 31 de dezembro de 2027.»;

5)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, em relação a Maiote, a França deve proceder à elaboração de um programa de aplicação da presente diretiva até 30 de junho de 2014.»;

b)

Ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, em relação a Maiote, a França deve fornecer à Comissão informações sobre o programa até 31 de dezembro de 2014.»

Artigo 2.o

Alterações à Diretiva 1999/74/CE

Ao artigo 5.o da Diretiva 1999/74/CE é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Em derrogação do n.o 2, em Maiote enquanto região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir: “Maiote”), as galinhas poedeiras podem continuar a ser criadas em gaiolas como as referidas no presente capítulo até 31 de dezembro de 2017.

A partir de 1 de janeiro de 2014, não podem ser construídas ou postas em serviço pela primeira vez em Maiote gaiolas como as referidas no presente capítulo.

Os ovos provenientes de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras em gaiolas como as referidas no presente capítulo só podem ser colocados no mercado local de Maiote. Os ovos e as respetivas embalagens devem ser claramente identificados com uma marca especial, a fim de permitir a realização dos controlos necessários. Uma descrição clara dessa marca especial deve ser comunicada à Comissão até 1 de janeiro de 2014.»

Artigo 3.o

Alterações à Diretiva 2000/60/CE

A Diretiva 2000/60/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita a Maiote enquanto região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir: “Maiote”), o termo do prazo a que se referem a alínea a), subalíneas ii) e iii), a alínea b), subalínea ii), e a alínea c) é 22 de dezembro de 2021.»

b)

No n.o 4, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Os prazos estabelecidos no n.o 1 podem ser prorrogados para efeitos de uma realização gradual dos objetivos para as massas de água, desde que não se verifique mais nenhuma deterioração no estado da massa de água afetada ou se verifiquem todas as seguintes condições:»

2)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 7, é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita a Maiote, os termos dos prazos a que se refere o primeiro parágrafo são 22 de dezembro de 2015 e 22 de dezembro de 2018, respetivamente.»

b)

Ao n.o 8, é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita a Maiote, o termo do prazo a que se refere o primeiro parágrafo é 22 de dezembro de 2021.»

3)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 6, é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita a Maiote, o termo do prazo a que se refere o primeiro parágrafo é 22 de dezembro de 2015.»

b)

Ao n.o 7, é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita a Maiote, o termos do prazo a que se refere o primeiro parágrafo é 22 de dezembro de 2021.»

Artigo 4.o

Alterações à Diretiva 2006/7/CE

A Diretiva 2006/7/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita a Maiote enquanto região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir: “Maiote”), o termo do prazo a que se refere o primeiro parágrafo é 31 de dezembro de 2019.»

b)

Ao n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita a Maiote, o termo do prazo a que se refere o primeiro parágrafo é 31 de dezembro de 2031.»

2)

No artigo 6.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita a Maiote, o termo do prazo a que se refere o primeiro parágrafo é 30 de junho de 2015.»

3)

No artigo 13.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita a Maiote, o termo do prazo a que se refere o primeiro parágrafo é 30 de junho de 2014.»

Artigo 5.o

Alterações à Diretiva 2006/25/CE

Na Diretiva 2006/25/CE, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.o-A

1.   Sem prejuízo dos princípios gerais de proteção e de prevenção no domínio da saúde e segurança dos trabalhadores, a França pode, até 31 de dezembro de 2017, derrogar à aplicação das disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva em Maiote enquanto região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir: “Maiote”), desde que essa aplicação exija instalações técnicas que não estejam disponíveis em Maiote.

O primeiro parágrafo não se aplica às obrigações estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, da presente diretiva, bem como às disposições da presente diretiva que reflitam os princípios gerais estabelecidos na Diretiva 89/391/CEE.

2.   Todas as derrogações à presente diretiva, resultantes da aplicação de medidas existentes em 1 de janeiro de 2014 ou da adoção de novas medidas, devem ser precedidas de uma consulta aos parceiros sociais, em conformidade com as legislações e práticas nacionais. Tais derrogações devem ser aplicadas em condições que garantam que, tendo em conta as circunstâncias específicas que prevalecem em Maiote, os riscos delas resultantes são reduzidos ao mínimo e que os trabalhadores em causa beneficiam de uma vigilância da saúde reforçada.

3.   As medidas nacionais derrogatórias devem ser revistas todos os anos após consulta com os parceiros sociais e revogadas logo que as circunstâncias que as justificavam já não se verifiquem.»

Artigo 6.o

Alterações à Diretiva 2011/24/CE

Ao artigo 21.o da Diretiva 2011/24/UE, é aditado o seguinte número:

«3.   Em derrogação do n.o 1, primeiro período, a França põe em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, no que diz respeito a Maiote enquanto região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do TFUE (a seguir: “Maiote”), até 30 de junho de 2016.»

Artigo 7.o

Transposição

1.   A França deve aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva:

a)

No que diz respeito ao artigo 1.o, n.os 1, 2 e 3, até 31 de dezembro de 2018;

b)

No que diz respeito ao artigo 1.o, n.o 5, até às datas referidas nas alíneas a) e b), respetivamente;

c)

No que diz respeito ao artigo 2.o, até 1 de janeiro de 2014;

d)

No que diz respeito ao artigo 3.o, n.o 1, até 31 de dezembro de 2018;

e)

No que diz respeito ao artigo 3.o, n.os 2 e 3, até às datas aí referidas;

f)

No que diz respeito ao artigo 4.o, n.o 1, alínea a), até 31 de dezembro de 2018;

g)

No que diz respeito ao artigo 4.o, n.o 1, alínea b), até 30 de junho de 2021;

h)

No que diz respeito ao artigo 4.o, n.os 2 e 3, até às datas aí referidas;

i)

No que diz respeito ao artigo 5.o, até 1 de janeiro de 2014, a não ser que a França não recorra à possibilidade prevista no mesmo artigo;

j)

No que diz respeito ao artigo 6.o, até 30 de junho de 2016.

A França deve comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pela França devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pela França.

2.   A França deve comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotar nos domínios abrangidos pela presente diretiva.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

Artigo 9.o

Destinatários

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  Parecer de 12 dezembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 341 de 21.11.2013, p. 97.

(3)  Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 204 de 31.7.2012, p. 131).

(4)  Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

(5)  Diretiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras (JO L 203 de 3.8.1999, p. 53).

(6)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(7)  Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37).

(8)  Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial) (JO L 114 de 27.4.2006, p. 38).

(9)  Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).


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