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Document 32013L0043

Diretiva 2013/43/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013 , que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito à aplicação facultativa e temporária de um mecanismo de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude

JO L 201 de 26.7.2013, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/43/oj

26.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/4


DIRETIVA 2013/43/UE DO CONSELHO

de 22 de julho de 2013

que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito à aplicação facultativa e temporária de um mecanismo de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) estabelece que o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é devido por sujeitos passivos que efetuem operações que envolvam entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis. No caso das operações transfronteiras e para certos setores nacionais de alto risco, contudo, está previsto que a obrigação de pagamento do IVA passe para o adquirente ou destinatário do bem ou serviço (mecanismo de autoliquidação).

(2)

Dada a gravidade da fraude ao IVA, os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar, a título temporário, um mecanismo segundo o qual a obrigação de pagamento do IVA relativamente às entregas e prestações de certas categorias de bens e serviços passe para o adquirente ou destinatário do bem ou serviço tributável, designadamente caso essas categorias não estejam enumeradas no artigo 199.o da Diretiva 2006/112/CE nem sejam objeto de derrogações específicas concedidas aos Estados-Membros.

(3)

Para esse efeito, a Comissão apresentou em 2009 uma proposta em que era enumerada uma série de bens e serviços aos quais poderia ser aplicado, durante um período de tempo limitado, o mecanismo de autoliquidação. O Conselho optou por cindir a proposta e adotou a Diretiva 2010/23/UE do Conselho (4), que ficou todavia exclusivamente limitada às licenças de emissão de gases com efeito de estufa, dado que a situação da fraude nesse setor exigia uma reação imediata. Na mesma altura, o Conselho assumiu o compromisso político de prosseguir as negociações sobre a outra parte da proposta da Comissão.

(4)

Desde então, registaram-se ocorrências de fraude noutros setores, pelo que deverão ser aditados novos bens e serviços à outra parte da proposta da Comissão no que se refere à lista predefinida de bens e serviços aos quais poderá ser aplicado o mecanismo de autoliquidação. Em especial, observaram-se ocorrências de fraude relativamente ao fornecimento de gás e eletricidade, aos serviços de telecomunicações, às consolas de jogos, às tablets PC e aos computadores portáteis, bem como aos cereais, às culturas industriais, incluindo sementes oleaginosas e beterraba sacarina, e aos metais em bruto ou semiacabados, incluindo metais preciosos.

(5)

Contrariamente a um mecanismo de aplicação geral, a introdução de um mecanismo de autoliquidação, direcionado para entregas daqueles bens e prestações daqueles serviços que, de acordo com a experiência recente, são particularmente vulneráveis à fraude, não deverá afetar os princípios fundamentais do sistema do IVA, como o princípio dos pagamentos fracionados.

(6)

A lista previamente definida, a partir da qual os Estados-Membros poderão efetuar a sua escolha, deverá restringir-se às entregas de bens e prestações de serviços que, de acordo com a experiência recente, sejam particularmente vulneráveis à fraude.

(7)

Ao aplicarem o mecanismo de autoliquidação, os Estados-Membros têm a liberdade de estabelecer as condições da sua aplicação, designadamente a fixação de limiares, as categorias de fornecedores, prestadores, adquirentes ou destinatários a que o mecanismo pode ser aplicado, bem como a aplicação parcial do mecanismo dentro das várias categorias.

(8)

Atendendo a que um mecanismo de autoliquidação constitui uma medida temporária na pendência de soluções legislativas a mais longo prazo capazes de tornar o sistema de IVA mais resistente aos casos de fraude ao IVA, o mecanismo de autoliquidação estabelecido no artigo 199.o-A da Diretiva 2006/112/CE só deve ser aplicado durante um período limitado.

(9)

A fim de assegurar o mecanismo de autoliquidação pode ser aplicado durante um período suficientemente longo para que o mesmo seja eficaz e possa ser submetido a avaliação, é necessário prorrogar o prazo inicial, fixado em 30 de junho de 2015. Do mesmo modo, deverá ser adiada a data do período de avaliação, bem como a data final do período durante o qual tem de ser comunicada uma alteração das atividades fraudulentas.

(10)

Para que todos os Estados-Membros tenham a possibilidade de optar pela aplicação do mecanismo de autoliquidação acima descrito, é necessário proceder a uma alteração específica da Diretiva 2006/112/CE.

(11)

Atendendo a que o objetivo da ação proposta, a saber, combater a fraude ao IVA através da aplicação de medidas temporárias que derroguem as regras da União em vigor, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(12)

A Diretiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 193.o, a referência aos "artigos 194.o a 199.o" é substituída pela referência aos "artigos 194.o a 199.o-B".

2)

O artigo 199.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

"Os Estados-Membros podem, até 31 de dezembro de 2018, e por um período mínimo de dois anos, estabelecer que o devedor do imposto é o sujeito passivo ao qual tenha sido efetuada qualquer uma das seguintes entregas de bens ou prestações de serviços:";

b)

Ao n.o 1 são aditadas as seguintes alíneas:

"c)

Entregas de telemóveis, ou seja, dispositivos fabricados ou adaptados para utilização no âmbito de uma rede licenciada e que operam em frequências especificadas, mesmo tendo outras utilizações;

d)

Entregas de dispositivos de circuitos integrados, como, por exemplo, microprocessadores e unidades centrais de processamento num estádio anterior à incorporação em produtos destinados ao utilizador final;

e)

Fornecimento de gás e eletricidade a um sujeito passivo revendedor na aceção do artigo 38.o, n.o 2;

f)

Fornecimento de certificados de gás e eletricidade;

g)

Prestações de serviços de telecomunicações na aceção do artigo 24.o, n.o 2;

h)

Entregas de consolas de jogos, tablets PC e computadores portáteis;

i)

Entregas de cereais e culturas industriais, incluindo sementes oleaginosas e beterraba sacarina, que não sejam habitualmente utilizados no seu estado inalterado para consumo final;

j)

Entregas de metais em bruto e semiacabados, incluindo metais preciosos, não abrangidos pelo artigo 199.o, n.o 1, alínea d), pelos regimes especiais aplicáveis aos bens em segunda mão, aos objetos de arte e de coleção e às antiguidades, por força dos artigos 311.o a 343.o, ou pelo regime especial aplicável ao ouro para investimento, por força dos artigos 344.o a 356.o.";

c)

São inseridos os seguintes números:

"1-A.   Os Estados-Membros podem estabelecer as condições de aplicação do mecanismo previsto no n.o 1.

1-B.   A aplicação do mecanismo previsto no n.o 1 ao fornecimento, entrega ou prestação de qualquer dos bens ou serviços enumerados nas alíneas c) a j) desse número fica subordinada à introdução de obrigações declarativas adequadas e eficazes aplicáveis aos sujeitos passivos que efetuem a entrega de bens ou a prestação de serviços a que o mecanismo previsto no n.o 1 se aplica.";

d)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   Os Estados-Membros informam o Comité do IVA da aplicação do mecanismo previsto no n.o 1 no momento da sua introdução, facultando-lhe as seguintes informações:

a)

O âmbito da medida de aplicação do mecanismo e tipo e características da fraude, bem como uma descrição pormenorizada das medidas de acompanhamento, incluindo as obrigações em matéria declarativa aplicáveis aos sujeitos passivos e as medidas de controlo;

b)

As medidas tomadas no sentido de informar os sujeitos passivos em causa do início da aplicação do mecanismo;

c)

Os critérios de avaliação para permitir a comparação, antes e depois da aplicação do mecanismo, das atividades fraudulentas relacionadas com os bens e serviços enumerados no n.o 1, das atividades fraudulentas relacionadas com outros bens e serviços e de qualquer aumento de outros tipos de atividades fraudulentas;

d)

A data de início e período de vigência da medida de aplicação do mecanismo.";

e)

No n.o 3, primeiro parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

"Os Estados-Membros que apliquem o mecanismo previsto no n.o 1 devem, com base nos critérios de avaliação previstos no n.o 2, alínea c), apresentar um relatório à Comissão o mais tardar em 30 de junho de 2017.";

f)

No n.o 3, segundo parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a)

Impacto nas atividades fraudulentas relacionadas com as entregas de bens ou prestações de serviços abrangidos pela medida;";

g)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   Cada Estado-Membro que tenha detetado uma alteração nas tendências das atividades fraudulentas no seu território relacionadas com os bens ou serviços abrangidos pelo n.o 1, desde a entrada em vigor do presente artigo no que respeita a esses bens ou serviços, deve apresentar à Comissão um relatório a esse respeito o mais tardar em 30 de junho de 2017.

5.   Antes de 1 de janeiro de 2018, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação global dos efeitos do mecanismo previsto no n.o 1 na luta contra a fraude.".

Artigo 2.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente diretiva é aplicável até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO C 341E de 16.12.2010, p. 81.

(2)  JO C 339 de 14.12.2010, p. 41.

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(4)  Diretiva 2010/23/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, que altera a Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à aplicação facultativa e temporária de um mecanismo de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos serviços que apresentam um risco de fraude (JO L 72 de 20.3.2010, p. 1).


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