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Document 32013L0043
Council Directive 2013/43/EU of 22 July 2013 amending Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax, as regards an optional and temporary application of the reverse charge mechanism in relation to supplies of certain goods and services susceptible to fraud
Diretiva 2013/43/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013 , que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito à aplicação facultativa e temporária de um mecanismo de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude
Diretiva 2013/43/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013 , que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito à aplicação facultativa e temporária de um mecanismo de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude
JO L 201 de 26.7.2013, p. 4–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2018
26.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/4 |
DIRETIVA 2013/43/UE DO CONSELHO
de 22 de julho de 2013
que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito à aplicação facultativa e temporária de um mecanismo de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) estabelece que o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é devido por sujeitos passivos que efetuem operações que envolvam entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis. No caso das operações transfronteiras e para certos setores nacionais de alto risco, contudo, está previsto que a obrigação de pagamento do IVA passe para o adquirente ou destinatário do bem ou serviço (mecanismo de autoliquidação). |
(2) |
Dada a gravidade da fraude ao IVA, os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar, a título temporário, um mecanismo segundo o qual a obrigação de pagamento do IVA relativamente às entregas e prestações de certas categorias de bens e serviços passe para o adquirente ou destinatário do bem ou serviço tributável, designadamente caso essas categorias não estejam enumeradas no artigo 199.o da Diretiva 2006/112/CE nem sejam objeto de derrogações específicas concedidas aos Estados-Membros. |
(3) |
Para esse efeito, a Comissão apresentou em 2009 uma proposta em que era enumerada uma série de bens e serviços aos quais poderia ser aplicado, durante um período de tempo limitado, o mecanismo de autoliquidação. O Conselho optou por cindir a proposta e adotou a Diretiva 2010/23/UE do Conselho (4), que ficou todavia exclusivamente limitada às licenças de emissão de gases com efeito de estufa, dado que a situação da fraude nesse setor exigia uma reação imediata. Na mesma altura, o Conselho assumiu o compromisso político de prosseguir as negociações sobre a outra parte da proposta da Comissão. |
(4) |
Desde então, registaram-se ocorrências de fraude noutros setores, pelo que deverão ser aditados novos bens e serviços à outra parte da proposta da Comissão no que se refere à lista predefinida de bens e serviços aos quais poderá ser aplicado o mecanismo de autoliquidação. Em especial, observaram-se ocorrências de fraude relativamente ao fornecimento de gás e eletricidade, aos serviços de telecomunicações, às consolas de jogos, às tablets PC e aos computadores portáteis, bem como aos cereais, às culturas industriais, incluindo sementes oleaginosas e beterraba sacarina, e aos metais em bruto ou semiacabados, incluindo metais preciosos. |
(5) |
Contrariamente a um mecanismo de aplicação geral, a introdução de um mecanismo de autoliquidação, direcionado para entregas daqueles bens e prestações daqueles serviços que, de acordo com a experiência recente, são particularmente vulneráveis à fraude, não deverá afetar os princípios fundamentais do sistema do IVA, como o princípio dos pagamentos fracionados. |
(6) |
A lista previamente definida, a partir da qual os Estados-Membros poderão efetuar a sua escolha, deverá restringir-se às entregas de bens e prestações de serviços que, de acordo com a experiência recente, sejam particularmente vulneráveis à fraude. |
(7) |
Ao aplicarem o mecanismo de autoliquidação, os Estados-Membros têm a liberdade de estabelecer as condições da sua aplicação, designadamente a fixação de limiares, as categorias de fornecedores, prestadores, adquirentes ou destinatários a que o mecanismo pode ser aplicado, bem como a aplicação parcial do mecanismo dentro das várias categorias. |
(8) |
Atendendo a que um mecanismo de autoliquidação constitui uma medida temporária na pendência de soluções legislativas a mais longo prazo capazes de tornar o sistema de IVA mais resistente aos casos de fraude ao IVA, o mecanismo de autoliquidação estabelecido no artigo 199.o-A da Diretiva 2006/112/CE só deve ser aplicado durante um período limitado. |
(9) |
A fim de assegurar o mecanismo de autoliquidação pode ser aplicado durante um período suficientemente longo para que o mesmo seja eficaz e possa ser submetido a avaliação, é necessário prorrogar o prazo inicial, fixado em 30 de junho de 2015. Do mesmo modo, deverá ser adiada a data do período de avaliação, bem como a data final do período durante o qual tem de ser comunicada uma alteração das atividades fraudulentas. |
(10) |
Para que todos os Estados-Membros tenham a possibilidade de optar pela aplicação do mecanismo de autoliquidação acima descrito, é necessário proceder a uma alteração específica da Diretiva 2006/112/CE. |
(11) |
Atendendo a que o objetivo da ação proposta, a saber, combater a fraude ao IVA através da aplicação de medidas temporárias que derroguem as regras da União em vigor, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo. |
(12) |
A Diretiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 193.o, a referência aos "artigos 194.o a 199.o" é substituída pela referência aos "artigos 194.o a 199.o-B". |
2) |
O artigo 199.o-A é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente diretiva é aplicável até 31 de dezembro de 2018.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO C 341E de 16.12.2010, p. 81.
(2) JO C 339 de 14.12.2010, p. 41.
(3) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(4) Diretiva 2010/23/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, que altera a Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à aplicação facultativa e temporária de um mecanismo de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos serviços que apresentam um risco de fraude (JO L 72 de 20.3.2010, p. 1).