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Document 32013L0031

Diretiva 2013/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 , que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 178 de 28.6.2013, pp. 107–108 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/31/oj

28.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/107


DIRETIVA 2013/31/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de junho de 2013

que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões estão fixados na Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (3).

(2)

Trata-se dos requisitos de saúde animal pertinentes, aplicáveis à circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro ou de países terceiros ou territórios, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que fixa as condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia (4).

(3)

A revogação do Regulamento (CE) n.o 998/2003 pelo Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia (5), obriga à alteração da Diretiva 92/65/CEE, a fim de suprimir e substituir as referências ao Regulamento (CE) n.o 998/2003 por referências ao Regulamento (UE) n.o 576/2013.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins (6), aplica-se designadamente ao transporte de cães, gatos e furões na União. Deverá, portanto, inserir-se uma referência ao referido regulamento na Diretiva 92/65/CEE, que define os requisitos de saúde animal aplicáveis ao comércio desses animais.

(5)

Por outro lado, a experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 92/65/CEE demonstrou que o exame clínico de um animal 24 horas antes da expedição é, na maioria dos casos, impraticável. Convém, pois, prorrogar o prazo fixado na Diretiva 92/65/CEE para 48 horas, tal como recomendado pela Organização Mundial da Saúde Animal.

(6)

A Comissão considera que, neste caso específico, não se justifica pedir aos Estados-Membros que transmitam à Comissão documentos explicativos, a fim de elucidar a relação entre as disposições da presente diretiva e as partes correspondentes dos documentos de transposição para o direito interno. A presente diretiva introduz um número muito limitado de alterações à Diretiva 92/65/CEE, o que permitirá à Comissão obter as informações relativas à transposição sem dedicar recursos importantes a essa tarefa. De qualquer modo, os Estados-Membros deverão transmitir à Comissão o texto das disposições adotadas para dar cumprimento à presente diretiva.

(7)

Por conseguinte, a Diretiva 92/65/CEE deverá ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Diretiva 92/65/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para serem objeto de comércio, os cães, gatos e furões devem:

a)

Obedecer às condições previstas no artigo 6.o e, se for caso disso, no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia (*1);

b)

Ser submetidos a um exame clínico, realizado no período de 48 horas anterior à hora de expedição dos animais por um veterinário autorizado pela autoridade competente; e

c)

Ser acompanhados, durante o transporte para o local de destino, por um certificado sanitário que:

i)

corresponda ao modelo constante do Anexo E, parte 1, e

ii)

esteja assinado por um veterinário oficial que declare que o veterinário autorizado pela autoridade competente documentou, na secção relevante do documento de identificação no formato previsto no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013, o exame clínico realizado nos termos da alínea b) que revelou, no momento do exame clínico, que os animais estavam aptos a ser transportados para a viagem prevista, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins (*2).

(*1)   JO L 178 de 28.6.2013, p. 1."

(*2)   JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.»;"

b)

É suprimido o n.o 3.

2)

No artigo 16.o, o segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Em relação a gatos, cães e furões, as condições de importação devem ser, pelo menos, equivalentes às previstas no artigo 10.o, n. 1, alíneas a) a d), e no artigo 12.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 576/2013.

Para além das condições referidas no segundo parágrafo, os cães, gatos e furões devem, durante o transporte para o local de destino, ser acompanhados de um certificado sanitário, preenchido e assinado por um veterinário oficial que deve declarar que se realizou um exame clínico, no período de 48 horas anterior à hora de expedição dos animais, por um veterinário autorizado pela autoridade competente que verificou que, no momento do exame clínico, os animais estavam aptos a ser transportados na viagem prevista.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam até 28 de dezembro de 2014 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 29 de dezembro de 2014.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adotadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem na matéria regulada pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de junho de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)   JO C 229 de 31.7.2012, p. 119.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de maio de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de junho de 2013.

(3)   JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(4)   JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(5)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(6)   JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.


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