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Document 32013L0025
Council Directive 2013/25/EU of 13 May 2013 adapting certain directives in the field of right of establishment and freedom to provide services, by reason of the accession of the Republic of Croatia
Diretiva 2013/25/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 , que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido à adesão da República da Croácia
Diretiva 2013/25/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 , que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido à adesão da República da Croácia
JO L 158 de 10.6.2013, pp. 368–375
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
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10.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/368 |
DIRETIVA 2013/25/UE DO CONSELHO
de 13 de maio de 2013
que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido à adesão da República da Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, tenham de ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado por esta. |
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(2) |
A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá–las antes da adesão, completando–as e atualizando–as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
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(3) |
As Directivas 74/557/CEE (1), 77/249/CEE (2), 98/5/CE (3) e 2005/36/CE (4) deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
As Diretivas 74/557/CEE, 77/249/CEE, 98/5/CE e 2005/36/CE são alteradas em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados–Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados–Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados–Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União.
Quando os Estados–Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados–Membros.
2. Os Estados–Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados–Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
(1) Diretiva 74/557/CEE do Conselho, de 4 de junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas atividades não assalariadas e atividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (JO L 307 de 18.11.1974, p. 5).
(2) Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17).
(3) Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado–Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77 de 14.3.1998, p. 36).
(4) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
ANEXO
PARTE A
RECONHECIMENTO MÚTUO DE QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS
A Diretiva 2005/36/CE é alterada nos termos seguintes:
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1. |
No artigo 49.o, n.o 2, primeiro parágrafo, é inserida a seguinte alínea:
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2. |
O anexo V é alterado nos termos seguintes:
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3. |
No anexo VI, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
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PARTE B
PROFISSÕES JURÍDICAS
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1. |
Ao artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 77/249/CEE é aditada a seguinte entrada:
«Croácia: Odvjetnik/Odvjetnica.»; |
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2. |
No artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 98/5/CE, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
«Croácia: Odvjetnik/Odvjetnica.». |
PARTE C
COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS TÓXICOS
Ao anexo da Diretiva 74/557/CEE é aditada a seguinte entrada:
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«— |
Croácia:
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