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Document 32013L0024

    Diretiva 2013/24/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 , que adapta determinadas diretivas no domínio do direito das sociedades, devido à adesão da República da Croácia

    JO L 158 de 10.6.2013, p. 365–367 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/24/oj

    10.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 158/365


    DIRETIVA 2013/24/UE DO CONSELHO

    de 13 de maio de 2013

    que adapta determinadas diretivas no domínio do direito das sociedades, devido à adesão da República da Croácia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão.

    (2)

    A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

    (3)

    As Diretivas 78/660/CEE (1), 83/349/CEE (2), 2009/101/CE (3), 2009/102/CE (4), 2011/35/UE (5) e 2012/30/UE (6) deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    As Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 2009/101/CE, 2009/102/CE, 2011/35/UE e 2012/30/UE são alteradas em conformidade com o anexo da presente diretiva.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União.

    Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

    Artigo 3.o

    A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. COVENEY


    (1)  Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 50.o, n.o 2, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11). Nota: O título da Diretiva 78/660/CEE foi adaptado para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado, nos termos do artigo 5.o do Tratado de Lisboa; a referência original era ao artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado.

    (2)  Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.o 2, alínea g), do artigo 50.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1). Nota: O título da Diretiva 83/349/CEE foi adaptado para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado, nos termos do artigo 5.o do Tratado de Lisboa; a referência original era ao artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado.

    (3)  Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11). Nota: O título da Diretiva 2009/101/CE foi adaptado para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado, nos termos do artigo 5.o do Tratado de Lisboa; a referência original era ao artigo 48.o, segundo parágrafo, do Tratado.

    (4)  Diretiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (JO L 258 de 1.10.2009, p. 20).

    (5)  Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à fusão das sociedades anónimas (JO L 110 de 29.4.2011, p. 1).

    (6)  Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 315 de 14.11.2012, p. 74).


    ANEXO

    PARTE A

    DIREITO DAS SOCIEDADES

    1.

    No artigo 1.o da Diretiva 2009/101/CE, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

    «—

    para a Croácia:

    dioničko društvo, društvo s ograničenom odgovornošću,».

    2.

    No anexo I da Diretiva 2009/102/CE, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

    «—

    no que se refere à Croácia:

    društvo s ograničenom odgovornošću, dioničko društvo,».

    3.

    No artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2011/35/UE, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

    «—

    para a Croácia:

    dioničko društvo;».

    4.

    No anexo I da Diretiva 2012/30/UE, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

    «—

    para a Croácia:

    dioničko društvo;».

    PARTE B

    NORMAS DE CONTABILIDADE

    1.

    O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 78/660/CEE é alterado nos termos seguintes:

    a)

    Ao primeiro parágrafo é aditada a seguinte entrada:

    «—

    na Croácia:

    dioničko društvo, društvo s ograničenom odgovornošću;»;

    b)

    Ao segundo parágrafo é aditada a seguinte entrada:

    «a-B)

    na Croácia:

    javno trgovačko društvo, komanditno društvo;».

    2.

    Ao artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 83/349/CEE é aditada a seguinte entrada:

    «a-B)

    Na Croácia:

    dioničko društvo, društvo s ograničenom odgovornošću;».


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