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Document 32013H0099

    2013/99/UE: Recomendação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2013 , relativa a um plano de controlo coordenado com vista a determinar a prevalência de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos

    JO L 48 de 21.2.2013, p. 28–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2013/99/oj

    21.2.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 48/28


    RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

    de 19 de fevereiro de 2013

    relativa a um plano de controlo coordenado com vista a determinar a prevalência de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos

    (2013/99/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 53.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 confere à Comissão poderes para recomendar planos coordenados, se necessário, organizados numa base ad hoc, nomeadamente tendo em vista determinar a prevalência de perigos relacionados com alimentos para animais, alimentos para consumo humano ou animais.

    (2)

    A Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (2), estabelece normas da União em matéria de rotulagem dos alimentos que são aplicáveis a todos os alimentos.

    (3)

    Em conformidade com a Diretiva 2000/13/CE, a rotulagem e os métodos utilizados não devem induzir o consumidor em erro, nomeadamente no que respeita às características do alimento, incluindo à sua verdadeira natureza e identidade. Além disso, na ausência de normas específicas da União ou nacionais, a denominação de venda de um alimento deve ser constituída pelo nome consagrado pelo uso no Estado-Membro em que se efetua a venda ou por uma descrição do alimento suficientemente precisa para permitir que o comprador conheça a verdadeira natureza.

    (4)

    Acresce que todos os ingredientes têm de ser mencionados no rótulo de géneros alimentícios pré-embalados destinados ao consumidor final ou a coletividades. Em especial, os alimentos que contenham carne entre os seus ingredientes, quando destinados ao consumidor final ou a coletividades, têm também de indicar a espécie animal de que a carne provém diretamente na embalagem ou num rótulo adjunto. Se um ingrediente for mencionado na denominação do alimento, a sua quantidade expressa em percentagem deve igualmente constar da lista de ingredientes, a fim de evitar que o consumidor seja induzido em erro quanto à identidade e à composição do alimento.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), determina a aplicação de requisitos de rotulagem suplementares a alimentos específicos. Determina, em especial, que as embalagens destinadas ao consumidor final que contenham carne picada de, nomeadamente, solípedes devem ostentar a indicação de que tais produtos devem ser cozinhados antes de serem consumidos, se, e na medida em que, assim o exigirem as normas nacionais do Estado-Membro em cujo território o produto é colocado no mercado.

    (6)

    No Regulamento (CE) n.o 853/2004, anexo II, a secção III exige que os operadores das empresas do setor alimentar responsáveis por matadouros solicitem, recebam, verifiquem e atuem em função das informações sobre a cadeia alimentar em relação a todos os animais, que não sejam de caça selvagem, enviados ou destinados ao matadouro. As informações pertinentes sobre a cadeia alimentar devem incluir, em especial, os produtos veterinários administrados aos animais num período relevante, juntamente com as datas de administração e os intervalos de segurança, sempre que o intervalo de segurança não seja zero. O Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), exige, nomeadamente, que o veterinário oficial efetue tarefas de auditoria e inspeção. O veterinário oficial deve, em especial, verificar e analisar as informações pertinentes constantes dos registos da exploração de proveniência dos animais destinados ao abate, incluindo informações sobre a cadeia alimentar, e ter em conta os resultados documentados dessas verificações e análises ao efetuar as inspeções ante e post mortem.

    (7)

    Na sequência dos controlos oficiais realizados desde dezembro de 2012 em alguns Estados-Membros, a Comissão foi informada de que certos produtos pré-embalados continham carne de cavalo e que esta não constava da lista de ingredientes indicados diretamente na embalagem ou num rótulo adjunto. Em vez disso, a denominação de alguns desses alimentos e/ou da lista de ingredientes que os acompanhava referiam enganadoramente apenas a presença de carne de bovino.

    (8)

    Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (5), os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar, em todas as fases da produção, transformação e distribuição nas empresas sob o seu controlo, que os géneros alimentícios preenchem os requisitos da legislação alimentar aplicáveis às suas atividades e verificar o cumprimento desses requisitos.

    (9)

    Os cavalos são uma espécie animal que pode ser «produtora de alimentos» ou «não produtora de alimentos». A fenilbutazona é um medicamento veterinário cuja utilização é permitida em animais não produtores de alimentos, nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (6). Assim, os cavalos não produtores de alimentos, que foram tratados com fenilbutazona num momento da sua vida, não podem entrar na cadeia alimentar. Considerando as práticas fraudulentas relacionadas com a presença não rotulada de carne de cavalo em certos produtos alimentares, é adequado, para efeitos preventivos, determinar se entraram na cadeia alimentar cavalos não produtores de alimentos tratados com fenilbutazona.

    (10)

    É, pois, necessário que a Comissão recomende aos Estados-Membros a execução de um plano de controlo coordenado com vista a determinar a prevalência de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos durante um período de um mês. Esse período pode ser prorrogado por um período suplementar de dois meses.

    (11)

    O plano de controlo recomendado deve consistir em duas ações.

    (12)

    A primeira ação deve incluir controlos adequados, efetuados a nível da venda a retalho em alimentos destinados ao consumidor final ou coletividades que forem comercializados e/ou rotulados como contendo carne de bovino. Esses controlos podem também alargar-se a outros estabelecimentos (p. ex., entrepostos frigoríficos). Esses controlos teriam por objetivo estabelecer se os produtos contêm carne de cavalo não corretamente rotulada na embalagem ou, no caso de géneros alimentícios não pré-embalados, se não são disponibilizadas aos consumidor ou coletividades informações relacionadas com a presença dessa carne. Esses controlos devem efetuar-se numa amostra representativa.

    (13)

    Existem métodos fiáveis que permitem detetar, com um grau de precisão suficiente, numa amostra a presença de proteínas de espécies não declaradas. O laboratório de referência da União Europeia para as proteínas animais nos géneros alimentícios pode fornecer conselhos úteis sobre esses métodos e sua utilização. Deviam convidar-se as autoridades competentes a ter em conta a opinião desse laboratório quanto aos métodos que podem ser usados.

    (14)

    A segunda ação é a realização de controlos adequados em estabelecimentos que manuseiam carne de cavalo destinada ao consumo humano, incluindo alimentos provenientes de países terceiros, para deteção de resíduos de fenilbutazona. Esses controlos deviam também realizar-se numa amostra representativa, atendendo aos valores de produção e importação. É adequado, neste caso, remeter para os métodos constantes da Decisão 2002/657/CE da Comissão, de 12 de agosto de 2002, que dá execução ao disposto na Diretiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados (7).

    (15)

    Os Estados-Membros devem comunicar regularmente os resultados desses controlos à Comissão para que se avaliem as conclusões e se decida a melhor estratégia a seguir.

    (16)

    Após consulta do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

    Os Estados-Membros devem aplicar um plano de controlo coordenado, em conformidade com o anexo da presente recomendação, constituído pelas seguintes ações:

    a)

    Controlos oficiais aos alimentos, destinados ao consumidor final ou coletividades, comercializados e/ou rotulados como contendo carne de bovino; e

    b)

    Controlos oficiais à carne de cavalo destinada ao consumo humano para detetar a presença de resíduos de fenilbutazona.

    Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013.

    Pela Comissão

    Tonio BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

    (2)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

    (3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

    (4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

    (5)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (6)  JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.

    (7)  JO L 221 de 17.8.2002, p. 8.


    ANEXO

    Plano de controlo coordenado com vista a determinar a prevalência de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos

    I.   AÇÕES E ÂMBITO DO PLANO DE CONTROLO COORDENADO

    O plano de controlo coordenado deve ser constituído por duas ações.

    AÇÃO 1:   Controlos aos alimentos comercializados e/ou rotulados como contendo carne de bovino

    A.   Produtos abrangidos

    1.

    Os géneros alimentícios comercializados e/ou rotulados como contendo carne de bovino (p. ex., carne picada, produtos à base de carne, preparados de carne) abrangidos pelas seguintes categorias:

    a)

    Géneros alimentícios pré-embalados, destinados ao consumidor final ou coletividades, rotulados como contendo carne de bovino;

    b)

    Géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou às coletividades sem pré-embalagem e géneros alimentícios embalados nos pontos de venda, a pedido do comprador, ou pré-embalados para venda direta, comercializados e/ou com indicação de que contêm carne de bovino.

    2.

    Para efeitos do presente plano de controlo coordenado, é aplicável a definição de «género alimentício pré-embalado» constante do artigo 1.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2000/13/CE.

    3.

    Para efeitos do presente plano de controlo coordenado, são aplicáveis as definições de «carne picada», «preparados de carne» e «produtos à base de carne» constantes do anexo I, pontos 1.13, 1.15 e 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

    B.   Objetivo

    As autoridades competentes devem efetuar controlos oficiais a fim de estabelecer se os produtos referidos no ponto A contêm carne de cavalo que não está corretamente rotulada na embalagem ou, no caso de géneros alimentícios não pré-embalados, se não são disponibilizadas aos consumidor ou coletividades informações relacionadas com a presença dessa carne, em conformidade com as disposições da União e, quando adequado, as disposições nacionais.

    C.   Pontos e procedimento de amostragem

    1.

    A amostra deve ser representativa dos produtos em causa e cobrir uma variedade de produtos.

    2.

    A amostragem dos produtos deve ser efetuada a nível da venda a retalho (p. ex., supermercados, pequenas lojas, talhos) podendo alargar-se a outros estabelecimentos (p. ex., entrepostos frigoríficos).

    D.   Números e modalidades de amostragem

    O quadro infra oferece uma panorâmica geral do número mínimo indicativo recomendado de amostras a colher no período previsto na secção II. Convidam-se as autoridades competentes a, quando possível, colher mais amostras. A distribuição de amostras por Estado-Membro baseia-se em dados relativos à população, com um número mínimo de 10 amostras dos produtos em causa por Estado-Membro, por mês civil, conforme indicado na secção II.

    Géneros alimentícios comercializados e/ou rotulados como contendo carne de bovino

    País de venda

    Número indicativo recomendado de amostras por mês

    França, Alemanha, Itália, Reino Unido, Espanha, Polónia

    150

    Roménia, Países Baixos, Bélgica, Grécia, Portugal, República Checa, Hungria, Suécia, Áustria, Bulgária

    100

    Lituânia, Eslováquia, Dinamarca, Irlanda, Finlândia, Letónia

    50

    Eslovénia, Estónia, Chipre, Luxemburgo, Malta

    10

    E.   Métodos

    As autoridades competentes devem, de preferência, utilizar os métodos recomendados pelo laboratório de referência da União Europeia para proteínas animais nos géneros alimentícios, disponíveis em http://eurl.craw.eu/en/164/legal-sources-and-sops

    AÇÃO 2:   Controlos de carne de cavalo destinada a consumo humano

    A.   Produtos abrangidos

    Carne de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas, classificadas com o código 0205 da Nomenclatura Combinada, que se destinam ao consumo humano.

    B.   Objetivo

    As autoridades competentes devem efetuar controlos oficiais a fim de detetar a eventual presença de resíduos de fenilbutazona nos produtos referidos no ponto A.

    C.   Pontos e procedimento de amostragem

    A amostragem dos produtos deve realizar-se em estabelecimentos que manuseiam os produtos referidos no ponto A (p. ex., matadouros, postos de inspeção fronteiriços).

    D.   Números e modalidades de amostragem

    O número mínimo indicativo recomendado de amostras a colher no período indicado na secção II deve ser fixado em uma amostra por cada 50 toneladas dos produtos referidos no ponto A, com um mínimo de cinco amostras por Estado-Membro.

    E.   Métodos

    As autoridades competentes devem utilizar métodos validados de acordo com a Decisão 2002/657/CE. Esses métodos estão disponíveis no sítio web do laboratório de referência da União Europeia para os resíduos de medicamentos veterinários e contaminantes em alimentos de origem animal no que se refere aos resíduos enumerados no anexo I, grupo A, ponto 5, e grupo B, ponto 2, alíneas a, b), e e), da Diretiva 96/23/CE do Conselho (1), em http://fis-vl.bund.de/Public/irc/fis-vl/Home/main

    II.   DURAÇÃO DO PLANO DE CONTROLO COORDENADO

    O plano de controlo coordenado deve ser executado durante um período de um mês a contar da data de adoção da presente recomendação ou, o mais tardar, em 1 de março de 2013.

    III.   RELATÓRIOS DE RESULTADOS

    1.

    As autoridades competentes devem elaborar um relatório com o resumo das informações indicadas infra para cada uma das ações referidas na secção I do presente anexo:

    a)

    Número de amostras colhidas, por categoria de produtos;

    b)

    Métodos utilizados na análise e tipo de análise efetuada;

    c)

    Número de resultados positivos;

    d)

    Controlos de acompanhamento efetuados em relação aos resultados positivos de produtos referidos no ponto A da ação 1, nos casos em que a presença detetada de carne de cavalo exceda 1 %;

    e)

    Controlos de acompanhamento efetuados em relação aos resultados positivos em produtos indicados no ponto A da ação 2;

    f)

    Resultados dos controlos de acompanhamento;

    g)

    No que diz respeito aos resultados positivos em produtos referidos no ponto A da ação 2, o país em que o animal em causa foi certificado para abate.

    O relatório deve ser transmitido à Comissão no prazo de 15 dias a contar do termo do período de um mês referido na secção II.

    O relatório deve ser apresentado de acordo com o formato a fornecer pela Comissão.

    2.

    As autoridades competentes devem comunicar imediatamente à Comissão qualquer resultado positivo detetado nos controlos oficiais efetuados em relação às ações 1 e 2 mencionadas na secção I através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais.

    3.

    As autoridades competentes devem também comunicar à Comissão os resultados de qualquer autocontrolo efetuado a seu pedido pelos operadores das empresas do setor alimentar. Essas informações devem ser acompanhadas dos pormenores referidos no ponto 1 e apresentadas de acordo com o formato a fornecer pela Comissão.


    (1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.


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