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Document 32013D1359

    Decisão n. ° 1359/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 343 de 19.12.2013, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/1359/oj

    19.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 343/1


    DECISÃO N.o 1359/2013/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 17 de dezembro de 2013

    que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) não especifica o modo como devem ser distribuídos, ao longo do período de comércio de licenças de emissão, os volumes de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar.

    (2)

    Por razões de segurança jurídica e de previsibilidade de mercado, é necessário esclarecer que, a fim de assegurar o funcionamento correto do mercado, a Comissão pode adaptar, em circunstâncias excecionais, o calendário dos leilões nos termos do artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE.

    (3)

    Por conseguinte, Diretiva 2003/87/CE deverá ser alterada,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, é aditado o seguinte período:

    «Caso uma avaliação revele, para os setores industriais individualmente considerados, que não se espera um impacto importante nos setores ou subsetores expostos a um risco significativo de fuga de carbono, a Comissão pode adaptar, em circunstâncias excecionais, o calendário relativo ao período referido no artigo 13.o, n.o 1, com início em 1 de janeiro de 2013, a fim de assegurar o funcionamento correto do mercado. A Comissão só pode efetuar uma única adaptação desse tipo para um número máximo de 900 milhões de licenças de emissão.».

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. LINKEVIČIUS


    (1)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 87.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de dezembro de 2013.

    (3)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).


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