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Document 32013D0801

2013/801/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 23 de dezembro de 2013 , que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e revoga a Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE

JO L 352 de 24.12.2013, pp. 65–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2021; revogado por 32021D0173

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/801/oj

24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/65


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 23 de dezembro de 2013

que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e revoga a Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE

(2013/801/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 58/2003 autoriza a Comissão a delegar poderes nas agências de execução para a implementação da totalidade ou parte de um programa ou projeto da União, em seu nome e sob a sua responsabilidade.

(2)

O objetivo de confiar às agências de execução funções de implementação de programas é permitir à Comissão centrar-se nas suas atividades e funções fundamentais, que não são passíveis de externalização, sem renunciar ao controlo e à responsabilidade final pelas atividades geridas por essas mesmas agências de execução.

(3)

A delegação numa agência de execução de funções relacionadas com a implementação de programas exige uma separação clara entre as fases de programação, que pressupõem um amplo poder discricionário na realização de escolhas ditadas por considerações políticas, tarefa confiada à Comissão, e a implementação do programa, que deve ser entregue à agência de execução.

(4)

Pela Decisão 2007/60/CE (2), a Comissão instituiu a Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes e confiou-lhe a gestão das ações comunitárias no domínio da rede transeuropeia de transportes.

(5)

Subsequentemente, pela Decisão 2008/593/CE (3), a Comissão alargou o período de existência da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes e redefiniu os seus objetivos e funções, tornando-a igualmente responsável pela implementação do apoio financeiro proveniente do orçamento da rede transeuropeia de transportes no âmbito do quadro financeiro plurianual 2007-2013.

(6)

A Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes tem demonstrado dispor de uma boa organização, que realiza as tarefas que lhe são confiadas de forma efetiva e eficiente, em conformidade com o quadro jurídico que rege as suas atividades. A avaliação intercalar da Agência revelou que esta apresenta sólidos indicadores de produtividade e exerce a sua gestão técnica e financeira a contento das partes interessadas. A Agência tem contribuído com êxito para a implementação do programa de rede transeuropeia de transportes e permitido que a Comissão se concentre na gestão das suas funções políticas e institucionais, melhorando-as. A avaliação intercalar revelou igualmente que a Agência constitui uma opção economicamente mais eficiente para a gestão do programa de rede transeuropeia de transportes do que o cenário de gestão interna pela Comissão. As economias resultantes da delegação de funções na Agência foram estimadas em cerca de 8,66 milhões de EUR no período de 2008-2015.

(7)

Na sua Comunicação de 29 de junho de 2011 intitulada «Um orçamento para a Europa 2020» (4), a Comissão propôs optar por um recurso mais amplo às agências de execução existentes para a implementação dos programas da União no âmbito do quadro financeiro plurianual 2014-2020.

(8)

A análise de custos-benefícios efetuada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 mostrou que a delegação na Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes da gestão de partes do programa «Mecanismo Interligar a Europa» nos setores dos transportes, da energia e das telecomunicações (5), bem como de partes da investigação sobre os transportes e a energia no âmbito do programa Horizonte 2020 (6), permitiria implementar estes programas de forma eficiente, a um custo inferior ao da Comissão. Estima-se que esta delegação da gestão do programa na Agência permitirá gerar ganhos de eficiência da ordem dos 54 milhões de EUR no decurso do quadro financeiro plurianual 2014-2020. A análise mostrou igualmente que o facto de reunir a gestão dos projetos de infraestrutura e de investigação nos setores dos transportes e da energia na mesma agência poderia gerar economias de escala e sinergias significativas entre estas atividades. O alargamento do mandato da Agência permitiria que a Comissão e as partes interessadas beneficiassem das competências especializadas da Agência e da elevada qualidade da gestão do programa e da prestação de serviços. Garantiria também a continuidade das atividades em prol dos beneficiários do programa de rede transeuropeia de transportes e um elevado nível de visibilidade da União, como promotora dos programas geridos pela Agência. Além disso, a análise mostrou que, no caso dos programas de rede transeuropeia de transportes (7) e Marco Polo (8), o regresso a um dispositivo de gestão interna seria nefasto e traduzir-se-ia em perdas de eficiência.

(9)

Ao definir os novos mandatos das agências de execução e a fim de lhes conceder uma identidade coerente, a Comissão tem, tanto quanto possível, agrupado os trabalhos em domínios de intervenção temáticos.

(10)

A nova Agência deverá dispor de um mandato alargado que abrange a gestão de partes dos programas seguintes:

O novo programa «Mecanismo Interligar a Europa»; a gestão deste programa envolve a implementação de projetos de caráter técnico, que não implicam a tomada de decisões de natureza política, e exige um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo do projeto;

Aspetos da parte III (Desafios Societais) do programa específico Horizonte 2020; a gestão deste programa envolve a implementação de projetos de caráter técnico, que não implicam a tomada de decisões de natureza política, e exige um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo do projeto;

O legado do programa de rede transeuropeia de transportes, que já foi delegado na Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes no âmbito do quadro financeiro plurianual 2000-2006 (a partir de 2007) e do quadro financeiro plurianual 2007-2013; a gestão deste programa envolve a implementação de projetos de caráter técnico, que não implicam a tomada de decisões de natureza política, e exige um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo do projeto;

O legado do programa Marco Polo, que foi gerido pela Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação no âmbito do quadro financeiro plurianual 2007-2013; a gestão deste programa envolve a implementação de projetos de caráter técnico, que não implicam a tomada de decisões de natureza política, e exige um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo do projeto.

(11)

A fim de assegurar a implementação coerente, em tempo útil, da presente decisão e dos programas em causa, é necessário garantir que a Agência exercerá as tarefas que lhe incumbem associadas à implementação dos referidos programas, sob reserva da entrada em vigor destes e a partir dessa data.

(12)

É necessário instituir a Agência de Execução para a Inovação e as Redes, que deve substituir e suceder à Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes, instituída pela Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE. A Agência deve funcionar em conformidade com o estatuto geral estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

(13)

Devem, por conseguinte, revogar-se as Decisões 2007/60/CE e 2008/593/CE e prever-se disposições transitórias.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Instituição

A Agência de Execução para a Inovação e as Redes (a seguir designada por «Agência») é instituída a partir de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2024.

O estatuto da Agência é regido pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

A Agência substitui e sucede à Agência de Execução instituída pela Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE.

Artigo 2.o

Sede

A sede da Agência está situada em Bruxelas.

Artigo 3.o

Objetivos e funções

1.   A agência é responsável pela implementação de partes dos programas da União seguintes:

a)

Mecanismo Interligar a Europa;

b)

Parte III (Desafios Societais) do programa específico Horizonte 2020.

O presente número é aplicável sob reserva e a partir da data de entrada em vigor de cada um destes programas.

2.   A Agência é responsável pela implementação do legado dos programas seguintes:

a)

Programa de rede transeuropeia de transportes;

b)

Programa Marco Polo.

3.   A Agência é responsável pelas funções a seguir descritas, relacionadas com a implementação das partes dos programas da União mencionados nos n.os 1 e 2:

a)

Gestão de certas fases de implementação do programa e de certas fases do ciclo de projetos específicos com base nos programas de trabalho pertinentes adotados pela Comissão, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

b)

Adoção dos atos de execução orçamental referentes às receitas e despesas e realização de todas as operações necessárias para a gestão do programa, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

c)

Concessão de apoio à implementação do programa, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação.

Artigo 4.o

Duração das nomeações

1.   Os membros do Comité de Direção são nomeados por dois anos.

2.   O diretor é nomeado por cinco anos.

Artigo 5.o

Exigência de supervisão e prestação de contas

A agência está sujeita à supervisão da Comissão e deve prestar contas, periodicamente, sobre os progressos na implementação dos programas ou partes dos programas da União pelos quais é responsável, segundo as modalidades e com a periodicidade definidas no ato de delegação.

Artigo 6.o

Implementação do orçamento de funcionamento

A agência implementa o seu orçamento de funcionamento em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão (9).

Artigo 7.o

Revogação e disposições transitórias

1.   A Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE, é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

2.   A Agência deve ser considerada como sucessor legal da Agência de Execução instituída pela Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, n.o 2, no artigo 29.o, n.o 2, no artigo 30.o e no artigo 31.o, n.o 2, da Decisão C(2013) 9235, a presente decisão não afeta os direitos e as obrigações do pessoal empregado pela Agência, incluindo o seu diretor.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  Decisão 2007/60/CE da Comissão, de 26 de outubro de 2006, que institui a Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 32 de 6.2.2007, p. 88).

(3)  Decisão 2008/593/CE da Comissão, de 11 de julho de 2008, que altera a Decisão 2007/60/CE no que respeita às funções e ao período de existência da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes (JO L 190 de 18.7.2008, p. 35).

(4)  COM(2011) 500 final.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que institui o Mecanismo Interligar a Europa (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104) e Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

(7)  Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.6.2007, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui o segundo programa Marco Polo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Polo II) (JO L 328 de 24.11.2006, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 297 de 22.9.2004, p. 6).


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