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Document 32013D0798

    Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013 , que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

    JO L 352 de 24.12.2013, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/11/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/798/oj

    24.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 352/51


    DECISÃO 2013/798/PESC DO CONSELHO

    de 23 de dezembro de 2013

    que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A 16 de dezembro de 2013, o Conselho manifestou a sua profunda preocupação com a situação na República Centro-Africana.

    (2)

    A 5 de dezembro de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2127(2013), que impõe um embargo às armas contra a República Centro-Africana.

    (3)

    É necessária nova ação da União para dar execução a determinadas medidas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a República Centro-Africana, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.

    2.   É proibido:

    a)

    Prestar assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços, incluindo o fornecimento de mercenários armados, relacionados com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da República Centro-Africana ou para utilização neste país;

    b)

    Financiar ou prestar assistência financeira relativa a atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros ou resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da República Centro-Africana ou para utilização neste país;

    c)

    Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

    Artigo 2.o

    1.   O artigo 1.o não se aplica:

    a)

    À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e material conexo destinado exclusivamente ao apoio ou utilização pela Missão de Consolidação da Paz na República Centro-Africana (MICOPAX), pela Missão Internacional de Apoio à República Centro-Africana sob liderança africana (MISCA), pelo Gabinete Integrado das Nações Unidas para a Consolidação da Paz na República Centro-Africana (BINUCA) e respetiva unidade de guarda, pelo Grupo Regional de Missão da UA e pelas forças francesas colocadas na República Centro-Africana;

    b)

    À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de vestuário de proteção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a República Centro-Africana pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal;

    c)

    À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armas de pequeno calibre e material conexo destinado exclusivamente à utilização pelas patrulhas internacionais encarregadas da segurança na área protegida trinacional do rio Sanga para prevenir a caça furtiva, o contrabando de marfim e de armamento, bem como outras atividades que constituam violação da legislação nacional da República Centro-Africana ou das obrigações jurídicas internacionais deste país.

    2.   O artigo 1.o não se aplica:

    a)

    À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção e assistência técnica prestada neste contexto;

    b)

    À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e outro equipamento letal conexo para as forças de segurança da República Centro-Africana, destinado exclusivamente ao apoio ou utilização no Processo de Reforma do Setor da Segurança (RSS) neste país;

    c)

    À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento ou material conexo e de assistência técnica ou financeira conexa, inclusive com pessoal,

    nos termos previamente aprovados pelo Comité estabelecido nos termos do ponto 57 da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. LINKEVIČIUS


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