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Document 32013D0798
Council Decision 2013/798/CFSP of 23 December 2013 concerning restrictive measures against the Central African Republic
Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013 , que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana
Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013 , que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana
JO L 352 de 24.12.2013, p. 51–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/11/2023
24.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 352/51 |
DECISÃO 2013/798/PESC DO CONSELHO
de 23 de dezembro de 2013
que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A 16 de dezembro de 2013, o Conselho manifestou a sua profunda preocupação com a situação na República Centro-Africana. |
(2) |
A 5 de dezembro de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2127(2013), que impõe um embargo às armas contra a República Centro-Africana. |
(3) |
É necessária nova ação da União para dar execução a determinadas medidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a República Centro-Africana, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.
2. É proibido:
a) |
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços, incluindo o fornecimento de mercenários armados, relacionados com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da República Centro-Africana ou para utilização neste país; |
b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relativa a atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros ou resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da República Centro-Africana ou para utilização neste país; |
c) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b). |
Artigo 2.o
1. O artigo 1.o não se aplica:
a) |
À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e material conexo destinado exclusivamente ao apoio ou utilização pela Missão de Consolidação da Paz na República Centro-Africana (MICOPAX), pela Missão Internacional de Apoio à República Centro-Africana sob liderança africana (MISCA), pelo Gabinete Integrado das Nações Unidas para a Consolidação da Paz na República Centro-Africana (BINUCA) e respetiva unidade de guarda, pelo Grupo Regional de Missão da UA e pelas forças francesas colocadas na República Centro-Africana; |
b) |
À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de vestuário de proteção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a República Centro-Africana pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal; |
c) |
À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armas de pequeno calibre e material conexo destinado exclusivamente à utilização pelas patrulhas internacionais encarregadas da segurança na área protegida trinacional do rio Sanga para prevenir a caça furtiva, o contrabando de marfim e de armamento, bem como outras atividades que constituam violação da legislação nacional da República Centro-Africana ou das obrigações jurídicas internacionais deste país. |
2. O artigo 1.o não se aplica:
a) |
À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção e assistência técnica prestada neste contexto; |
b) |
À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e outro equipamento letal conexo para as forças de segurança da República Centro-Africana, destinado exclusivamente ao apoio ou utilização no Processo de Reforma do Setor da Segurança (RSS) neste país; |
c) |
À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento ou material conexo e de assistência técnica ou financeira conexa, inclusive com pessoal, |
nos termos previamente aprovados pelo Comité estabelecido nos termos do ponto 57 da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
L. LINKEVIČIUS