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Document 32013D0785

2013/785/UE: Decisão do Conselho, de 16 de dezembro de 2013 , relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos

JO L 349 de 21.12.2013, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/785/oj

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21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2013

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos

(2013/785/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de maio de 2006, o Conselho aprovou o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (1) (a seguir designado «Acordo de Parceria») pela adoção do Regulamento (CE) n.o 764/2006 (2).

(2)

A União negociou com o Reino de Marrocos um novo protocolo que atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição do Reino de Marrocos em matéria de pesca.

(3)

Pela Decisão 2013/720/UE (3), o Conselho autorizou a assinatura desse protocolo, sob reserva da sua celebração.

(4)

É do interesse da União aplicar o Acordo de Parceria mediante um protocolo que fixe as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira correspondente e que defina as condições da promoção de uma pesca responsável e de pescarias sustentáveis na zona de pesca do Reino de Marrocos. Esse protocolo deverá, por conseguinte, ser aprovado em nome da União.

(5)

O Acordo de Parceria criou uma Comissão Mista incumbida de controlar a aplicação desse Acordo. Além disso, nos termos do Protocolo, a Comissão Mista pode aprovar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente habilitar, sob reserva de condições específicas, a Comissão Europeia a aprová-las, segundo um procedimento simplificado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (a seguir designado «Protocolo») (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 12.o do Protocolo.

Artigo 3.o

Sob reserva das disposições e das condições indicadas no Anexo, a Comissão Europeia fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações introduzidas no Protocolo na Comissão Mista.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  JO L 141 de 29.5.2006, p. 14.

(2)  Regulamento (CE) n.o 764/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativo à celebração do acordo de parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 141 de 29.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 1.

(4)  O Protocolo foi publicado em JO L 328 de 7.12.2013, p. 2 juntamente com a decisão relativa à assinatura.


ANEXO

Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União na Comissão Mista

1)

A Comissão fica autorizada a negociar com o Reino de Marrocos e, sempre que apropriado e desde que sejam respeitadas as condições do ponto 3 do presente anexo, a aprovar alterações ao Protocolo em relação às seguintes questões:

a)

revisão das possibilidades de pesca nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo;

b)

decisão sobre as modalidades do apoio setorial, nos termos do artigo 6.o do Protocolo;

c)

especificações técnicas e modalidades do âmbito de competências da Comissão Mista, nos termos do Anexo do Protocolo.

2)

Na Comissão Mista criada ao abrigo do Acordo de Parceria, a União deve:

a)

atuar em conformidade com os objetivos perseguidos pela União no âmbito da política comum das pescas;

b)

manter-se em consonância com as Conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre uma Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas;

c)

promover posições que sejam coerentes com as regras relevantes adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas.

3)

Quando se preveja a adoção, numa reunião da Comissão Mista, de uma decisão sobre as alterações do Protocolo referidas no ponto 1, devem ser adotadas as disposições necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, bem como outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão.

Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência em relação à reunião da Comissão Mista em causa, um documento preparatório que especifique os parâmetros da posição prevista da União, para análise e aprovação.

Quanto às questões referidas no ponto 1, alínea a), a aprovação da posição prevista da União pelo Conselho exige uma maioria qualificada de votos. Nos outros casos, a posição da União prevista no documento preparatório considera-se aprovada, a menos que um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio formule objeções durante uma reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. No caso de terem sido formuladas objeções, a questão será submetida à apreciação do Conselho.

Na impossibilidade de chegar a acordo no decurso de ulteriores reuniões, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta novos elementos, a questão é remetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.

A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da Comissão Mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação de eventuais propostas necessárias para a execução dessa decisão.


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