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Document 32013D0782

2013/782/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 18 de dezembro de 2013 , que altera a Decisão 2002/757/CE no que se refere à exigência de um certificado fitossanitário relativo ao organismo prejudicial Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in ‘t Veld sp. nov. para a madeira serrada e descascada de Acer macrophyllum Pursh e de Quercus spp. L. originária dos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2013) 9181]

JO L 346 de 20.12.2013, p. 69–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/04/2022; revog. impl. por 32021R2285

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/782/oj

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/69


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2013

que altera a Decisão 2002/757/CE no que se refere à exigência de um certificado fitossanitário relativo ao organismo prejudicial Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in ‘t Veld sp. nov. para a madeira serrada e descascada de Acer macrophyllum Pursh e de Quercus spp. L. originária dos Estados Unidos da América

[notificada com o número C(2013) 9181]

(2013/782/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/757/CE da Comissão (2) exige que os Estados-Membros adotem medidas de proteção contra a introdução e dispersão na União de Phytopthora ramorum Werres, De Cock & Man in ‘t Veld sp. nov., um organismo prejudicial que não consta do anexo I nem do anexo II da Diretiva 2000/29/CE.

(2)

A madeira serrada descascada de Acer macrophyllum Pursh e de Quercus spp. L. originária dos Estados Unidos da América não pode ser introduzida na União se não estiver acompanhada de um certificado fitossanitário, tal como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE e no anexo, ponto 2, da Decisão 2002/757/CE.

(3)

Com base em informações fornecidas pelos Estados Unidos da América, a Comissão tomou conhecimento de que foi aprovado pelo Serviço de Inspeção da Sanidade Animal e da Fitossanidade (Plant Health Inspection Service), do Departamento da Agricultura, um programa oficial, o programa de certificação da secagem em estufa de madeira de folhosas serrada (Kiln Drying Sawn Hardwood Lumber Certification Program), que será operacionalizado pela associação nacional americana da madeira de folhosas (US National Hardwood Lumber Association – NHLA).

(4)

O programa de certificação da secagem em estufa de madeira de folhosas serrada garante que as instalações aprovadas para o tratamento da madeira de folhosas nos Estados Unidos aplicam a norma relativa à secagem em estufa de madeira de folhosas serrada. Essa norma assegura que todas as partes da madeira de folhosas serrada exportada ao abrigo do referido programa são secas em estufa até atingir um teor de humidade inferior a 20 % em peso em conformidade com os procedimentos de secagem em estufa e que a madeira está isenta de casca.

(5)

A norma garante também que todos os malotes de madeira de folhosas seca em estufa devem estar identificados com um clip de aço da NHLA com as letras «NHLA – KD» juntamente com um número único atribuído a cada malote. Cada número consta do correspondente Kiln Drying Hardwood Lumber Certificate (adiante designado «certificado de secagem em estufa»).

(6)

Assim, deve ser estabelecida uma derrogação a fim de autorizar a introdução na União de madeira serrada e descascada de Acer macrophyllum Pursh e de Quercus spp. L. originária dos Estados Unidos da América quando essa madeira vier acompanhada de um certificado de secagem em estufa, em alternativa a um certificado fitossanitário, desde que estejam cumpridas determinadas condições.

(7)

A Comissão deve garantir que os Estados Unidos da América disponibilizam todas as informações técnicas necessárias para avaliar o funcionamento do programa. Além disso, os Estados-Membros devem avaliar continuamente a utilização dos clips de identificação da NHLA e do correspondente certificado de secagem em estufa.

(8)

A derogação prevista no artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Decisão 2002/757/CE, tal como alterada pela presente decisão, deve aplicar-se até 30 de novembro de 2016, a fim de a alinhar com os requisitos da Decisão de Execução 2013/780/UE da Comissão (3).

A Decisão 2002/757/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/757/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os vegetais susceptíveis e a madeira susceptível só podem ser introduzidos no território da União se respeitarem as medidas fitossanitárias de emergência estabelecidas nos pontos 1A e 2 do anexo I da presente decisão, se forem cumpridas as formalidades referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 13.o da Diretiva 2000/29/CE e se, na sequência dessas formalidades no que se refere à presença de isolados não europeus do organismo prejudicial, forem considerados isentos do organismo prejudicial.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, até 30 de novembro de 2016, a madeira serrada descascada de Acer macrophyllum Pursh e de Quercus spp. L. originária dos Estados Unidos da América pode ser introduzida na União sem cumprir o disposto no ponto 2 do anexo I da presente decisão, desde que cumpra as condições estabelecidas no anexo II da presente decisão.».

2)

No artigo 3.o, n.os 2 e 3, e no artigo 5.o, n.o 1, os termos «do anexo da presente decisão» são substituídos por «do anexo I da presente decisão».

3)

É inserido o artigo 6.o-A com a seguinte redação:

«Artigo 6.o-A

1.   Os Estados-Membros devem informar, por escrito, a Comissão e os demais Estados-Membros sempre que tenham recorrido à derrogação prevista no artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo.

Os Estados-Membros que tenham recorrido a essa derrogação devem fornecer à Comissão e aos demais Estados-Membros, antes de 15 de julho de cada ano, informações relativas ao número de remessas importadas no ano anterior ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo e um relatório pormenorizado de todos os casos de interceções, tal como referidas no n.o 2.

2.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os demais Estados-Membros, o mais tardar dois dias úteis após a interceção, de qualquer remessa introduzida no seu território ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, que não cumpra as condições enunciadas no anexo II.

3.   A Comissão deve solicitar aos Estados Unidos da América que lhe forneçam as informações técnicas necessárias para que a Comissão possa avaliar o programa de certificação da secagem em estufa de madeira de folhosas serrada.».

4)

O anexo passa a denominar-se anexo I.

5)

É aditado um anexo II cujo texto consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão 2002/757/CE da Comissão, de 19 de setembro de 2002, relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in ‘t Veld sp. nov. na Comunidade (JO L 252 de 20.9.2002, p. 37).

(3)  Decisão de Execução 2013/780/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que cria uma derrogação ao disposto no artigo 13.o, n.o 1, subalínea ii), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente a madeira serrada descascada de Quercus L., Platanus L. e Acer saccharum Marsh. proveniente dos Estados Unidos da América (ver página 61 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

«ANEXO II

PARTE I

Condições referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o

As condições referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o, ao abrigo das quais pode ser introduzida na União madeira serrada e descascada de Acer macrophyllum Pursh e de Quercus spp. L. originária dos Estados Unidos da América sem respeitar o disposto no ponto 2 do anexo I são as seguintes:

1)

A madeira deve ser produzida em serrações ou tratada em instalações adequadas aprovadas e auditadas pela NHLA (US National Hardwood Lumber Association) para a participação no programa de certificação da secagem em estufa de madeira de folhosas serrada (a seguir “o programa”);

2)

A madeira deve ser sujeita a secagem em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado;

3)

Após o preenchimento da condição estabelecida no ponto 2, o funcionário designado da serração referida no ponto 1 ou alguém sob a sua supervisão, deve afixar a cada malote um clip normalizado de identificação em aço. Cada clip de identificação deve ter impressas as letras “NHLA – KD” bem como um número único atribuído a cada malote;

4)

A fim de garantir o cumprimento das condições estabelecidas nos pontos 2 e 3, a madeira deve ser submetida a um sistema de verificação estabelecido ao abrigo do programa e que inclui uma inspeção prévia ao envio e a monitorização nas serrações aprovadas efetuada por auditores externos independentes qualificados e autorizados para esse fim. O Serviço de Inspeção da Sanidade Animal e da Fitossanidade, do Departamento da Agricultura dos EUA, deve efetuar ocasionalmente inspeções prévias aos envios e auditorias semestrais dos registos e procedimentos da NHLA relacionados com o programa, dos auditores externos independentes e das serrações e outras instalações adequadas que participam no programa;

5)

A madeira deve ser acompanhada de um certificado de secagem em estufa normalizado, conforme ao modelo estabelecido na parte II, emitido pela pessoa ou pessoas autorizadas a participar no programa e validado por um inspetor da NHLA. O certificado de secagem em estufa deve estar preenchido e deve incluir informações acerca da quantidade de madeira serrada descascada em board feet (método de cubagem de madeira usado nos países anglo-saxónicos) e em metros cúbicos. O certificado deve especificar também o número total de malotes e o número de cada clip de identificação atribuído aos referidos malotes.

PARTE II

Model of Certificate of Kiln-drying

Agreement No. 07-8100-1173-MU

Cert #. xxxxx-xxxxx

CERTIFICATE OF KILN DRYING

Sawn Hardwood Lumber

Lumber Kiln Dried by

Consignee

Name of Company:

Name:

Address:

Address:

City/State/Zip:

City/State/Zip:

Phone:

Country:

Order #:

Port:

Invoice #:

Container #:

Customer PO#:

 

Certificate Standard: This certifies that the lumber described below is of the allowed genera Quercus sp. and/or Platanus sp. and/or the species Acer saccharum and/or Acer macrophyllum; and has met the treatment requirements of the Dry Kiln Operators Manual and is bark free.

Description of Consignment:

Botanical Name of wood:

List species, thickness, grade of various items contained in shipment:

Bundle Numbers

Clip ID Numbers

Board Footage

Cubic Meters

 

 

 

 

Totals:

# Bundles

BdFt

Cubic Meters:

(This document is issued under a program officially approved by the Animal, Plant, Health, and Inspection Service of the U.S. Department of Agriculture. The products covered by this document are subject to pre-shipment inspection by that Agency. No liability shall be attached to the U.S. Department of Agriculture or any representatives of the Department with respect to this certificate.)

AUTHORIZED PERSON RESPONSIBLE FOR CERTIFICATION

Name (print) _

Title _

I certify that the products described above satisfy the Kiln Drying requirements listed under Certificate Standard and is bark free.

Signature _

Date _

NATIONAL HARDWOOD LUMBER ASSOCIATION VALIDATION

Name (print)

Authorized signature

Title

Date

National Hardwood Lumber Association PO Box 34518 | Memphis, TN 38184-0518 | Ph. 901-377-1818|Fax 901-347-0034 | www.nhla.com

PLEASE SIGN THIS FORM IN BLUE INK»


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