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Document 32013D0771

    2013/771/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 17 de dezembro de 2013 , que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE

    JO L 341 de 18.12.2013, p. 73–76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2021; revogado por 32021D0173

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/771/oj

    18.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 341/73


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 17 de dezembro de 2013

    que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE

    (2013/771/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 58/2003 confere à Comissão o poder de delegar nas agências de execução a execução da totalidade ou de parte de um programa ou projeto da União, em seu nome e sob a sua responsabilidade.

    (2)

    O propósito de confiar às agências de execução funções de execução de programas é permitir à Comissão centrar-se nas suas atividades e funções prioritárias, que não são passíveis de externalização, sem todavia perder o controlo e a responsabilidade última pelas ações geridas pelas agências de execução.

    (3)

    A delegação numa agência de execução de funções relacionadas com a execução dos programas exige uma separação clara entre as fases de programação, que pressupõem um amplo poder discricionário na realização de escolhas ditadas por considerações políticas, fase esta que é da competência da Comissão, e a execução do programa, que deve ser confiada à agência de execução.

    (4)

    Pela Decisão 2004/20/CE (2), a Comissão instituiu a Agência de Execução de Energia Inteligente (a seguir denominada «agência»), para a gestão da ação comunitária no domínio das energias renováveis e da eficiência energética.

    (5)

    Subsequentemente, a Comissão alterou o mandato da agência por Decisão 2007/372/CE (3), para o alargar à gestão de novos projetos e programas no domínio da inovação, do empreendedorismo e da mobilidade e alterou a sua designação para Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação.

    (6)

    A agência instituída pela Decisão 2004/20/CE demonstrou que a externalização da gestão de programas operacionais específicos veio permitir que as Direções-Gerais responsáveis pudessem centrar-se nos aspetos relacionados com as políticas dos programas. Dados os contínuos condicionalismos orçamentais da UE, a delegação nas agências de execução revelou-se mais eficiente em termos de custos. As duas avaliações intercalares da agência mostraram que, em termos globais, a agência funciona bem e constitui um instrumento eficiente e eficaz para implementar as iniciativas atribuídas.

    (7)

    Na sua Comunicação de 29 de junho de 2011«Um orçamento para a Europa 2020» (4), a Comissão propôs optar por um recurso mais amplo às agências de execução existentes para a execução de programas da União no próximo quadro financeiro plurianual.

    (8)

    A análise custos/benefícios (5) realizada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 apresenta uma previsão de custos de 295 milhões de EUR, em vez dos 399 milhões de EUR previstos para a realização pela Comissão. Do lado dos benefícios, a execução pela agência permite um ganho de 104 milhões de EUR em relação à execução interna. Além disso, a melhor articulação dos programas com as competências essenciais da agência e as suas características específicas deverá trazer importantes benefícios qualitativos. A análise mostrou que, reunindo a gestão do programa-quadro Horizonte 2020 — Programa-quadro de investigação e inovação (2014-2020) (6) (seguidamente designado programa-quadro Horizonte 2020), o programa para a competitividade das empresas e pequenas e médias empresas 2014-2020 (7) (a seguir designado programa COSME) e o programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) (8), a Agência irá tirar partido de sinergias, simplificação e economias de escala. A congregação de todos os aspetos do programa-quadro Horizonte 2020 «Instrumento a favor das PME» permitirá, ainda, disponibilizar um ponto único de acesso aos potenciais beneficiários e garantir a coerência da prestação de serviços. No âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (9) (FEAMP), em especial as ações previstas na vertente da Política Marítima Integrada correspondem bem ao atual perfil da agência relacionado com a inovação e a competitividade. A transferência da gestão do legado do programa Marco Polo (2007-2013) para a Agência de Execução para a Inovação e as Redes virá ainda centralizar a gestão dos programas de infraestruturas de transportes nessa mesma agência e, por conseguinte, disponibilizar aos beneficiários um ponto de acesso único ao financiamento.

    (9)

    Ao definir os novos mandatos das agências de execução e a fim de lhes conceder uma identidade coerente, a Comissão tem, tanto quanto possível, agrupado os trabalhos em domínios de intervenção temáticos.

    (10)

    Deverá ser confiada à agência a gestão do programa LIFE, sucessor do anterior programa LIFE+, que no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual (2007-2013) é gerido internamente pela Comissão. A gestão do programa LIFE visa a execução de projetos de caráter técnico que não implicam a tomada de decisões de natureza política e exige um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo dos projetos. O programa LIFE é caracterizado por projetos que geram um grande número de operações tipificadas e homogéneas.

    (11)

    A agência deve ser responsável pela gestão de certas partes do programa COSME na continuidade do Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação (PEEI), no âmbito do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação de 2007-2013 (10) (designado seguidamente PCI), cuja gestão é atualmente partilhada pela agência e pela Comissão. A gestão parcial do programa COSME, a delegar na agência, tem por objetivo a execução de projetos de cariz técnico que não implicam a tomada de decisões de natureza política e exige um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo do projeto. Algumas partes do programa COSME caracterizam-se ainda por projetos que geram um grande número de operações tipificadas e homogéneas.

    (12)

    A gestão de partes do FEAMP deve ser confiada à agência no respeitante à área da Política Marítima Integrada (PMI), Controlo e Consultoria e Conhecimentos Científicos, na sequência de atividades semelhantes que, a título do Quadro Financeiro Plurianual (2007-2013), são geridas internamente pela Comissão. A gestão do FEAMP inclui a execução de projetos técnicos que não implicam a tomada de decisões de natureza política e exige um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo do projeto.

    (13)

    A Agência deve ser responsável pela gestão das seguintes partes do «Horizonte 2020»:

    a)

    partes de «Parte II — Liderança Industrial», caracterizadas por projetos que geram um grande número de operações tipificadas e homogéneas;

    b)

    partes de «Parte III — Desafios Societais», que incluem a execução de projetos técnicos que não implicam a tomada de decisões de natureza política e exigem um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo do projeto.

    (14)

    A agência deve ser responsável pela gestão do legado das ações de que já foi encarregada no âmbito do PCI, a título do Quadro Financeiro Plurianual (2007-2013): «Energia Inteligente — Europa (IEE II)», «Rede Europeia de Empresas», «Portal A sua Europa — Empresas», «Helpdesk DPI Europa», «Iniciativa Ecoinovação» e «Projeto IPorta».

    (15)

    A agência deve ser responsável pela prestação de apoio administrativo e logístico, em especial sempre que a centralização desses serviços de apoio permita obter um aumento da eficiência de custos e das economias de escala.

    (16)

    É necessário instituir a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas. Esta deve substituir e suceder à agência criada pela Decisão 2004/20/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2007/372/CE. A agência deve funcionar em conformidade com o estatuto geral estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

    (17)

    As Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE devem ser revogadas e devem ser previstas disposições transitórias.

    (18)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Criação

    É instituída a Agência Executiva para as Pequenas e Médias Empresas (a seguir denominada «agência»), que substitui e sucede à agência de execução criada pela Decisão 2004/20/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2007/372/CE, por um período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2024, sendo os seus estatutos regidos pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

    Artigo 2.o

    Localização

    A agência ficará localizada em Bruxelas.

    Artigo 3.o

    Objetivos e funções

    1.   A agência é responsável pela execução de determinadas partes dos seguintes programas da União:

    a)

    Programa para a Competitividade das Empresas e Pequenas e Médias Empresas (COSME) 2014-2020 (11);

    b)

    Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) 2014-2020 (12);

    c)

    Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) (13), incluindo a Política Marítima Integrada (PMI), Controlo e Consultoria e Conhecimentos Científicos;

    d)

    Programa-Quadro de Investigação e Inovação 2014-2020 (Horizonte 2020) (14) — partes de «Parte II — Liderança Industrial» e «Parte III — Desafios Societais».

    O n.o 1 é aplicável sob reserva e a partir da data de entrada em vigor de cada um destes programas.

    2.   A presente decisão confia à agência a execução do legado das seguintes ações no âmbito do CPI:

    a)

    Energia Inteligente — Europa (EIE);

    b)

    Iniciativa «Ecoinovação»;

    c)

    «Rede Europeia de Empresas»;

    d)

    «Portal A sua Europa — Empresas»;

    e)

    «Helpdesk DPI Europa»;

    f)

    «Projeto IPorta».

    3.   No âmbito da execução das partes dos programas da União mencionados nos n.os 1 e 2, à Agência incumbem as seguintes funções:

    a)

    a gestão de algumas ou de todas as fases da execução do programa e de algumas ou de todas as fases do ciclo de projetos específicos com base nos programas de trabalho pertinentes adotados pela Comissão, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

    b)

    a adoção dos atos de execução orçamental referentes às receitas e despesas e a realização de todas as operações necessárias para a gestão do programa, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

    c)

    a concessão de apoio à execução do programa, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação.

    4.   A Agência pode ser responsável pela prestação de serviços de apoio administrativo e logístico se tal estiver previsto no ato de delegação, em prol dos órgãos de execução dos programas e no âmbito dos programas referidos.

    Artigo 4.o

    Duração das nomeações

    1.   Os membros do comité de direção são nomeados por dois anos.

    2.   O diretor é nomeado por cinco anos.

    Artigo 5.o

    Controlo e prestação de contas

    A agência está sujeita ao controlo da Comissão e deve prestar regularmente contas da execução dos programas ou partes dos programas da União que lhe são confiados, segundo as modalidades e com a periodicidade definidas no ato de delegação.

    Artigo 6.o

    Execução do orçamento de funcionamento

    A agência executa o seu orçamento de funcionamento em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão (15).

    Artigo 7.o

    Revogação e disposições transitórias

    1.   As Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE são revogadas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. As referências às decisões revogadas devem ser entendidas como sendo feitas à presente decisão.

    2.   A agência deve ser considerada como sucessor legal da agência de execução instituída pela Decisão 2004/20/CE com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2007/372/CE.

    3.   Sem prejuízo da revisão da classificação dos funcionários destacados prevista pelo ato de delegação, a presente decisão não afeta os direitos e as obrigações do pessoal empregado pela agência, incluindo o seu diretor.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

    (2)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 85.

    (3)  JO L 140 de 1.6.2007, p. 52.

    (4)  COM(2011) 500 final.

    (5)  Análise de custos/benefícios da delegação de certas tarefas relativas à execução de programas da União de 2014-2020 nas agências de execução (relatório final), 19 de agosto de 2013.

    (6)  COM(2011) 809 final.

    (7)  COM(2011) 834 final.

    (8)  COM(2011) 874 final.

    (9)  COM(2011) 804 final.

    (10)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.

    (11)  COM(2011) 834 final.

    (12)  COM(2011) 874 final.

    (13)  COM(2011) 804 final.

    (14)  COM(2011) 809 final.

    (15)  OJ L 297 de 22.9.2004, p. 6.


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