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Document 32013D0767

    2013/767/UE: Decisão da Comissão, de 16 de dezembro de 2013 , que cria um quadro para o diálogo civil em domínios abrangidos pela política agrícola comum e que revoga a Decisão 2004/391/CE

    JO L 338 de 17.12.2013, p. 115–117 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revogado por 32022D1368

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/767/oj

    17.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 338/115


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 16 de dezembro de 2013

    que cria um quadro para o diálogo civil em domínios abrangidos pela política agrícola comum e que revoga a Decisão 2004/391/CE

    (2013/767/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 38.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que a União defina e execute uma política agrícola comum.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, as instituições estabelecem um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil. Existe desde 1962 um quadro de diálogo que trata de questões abrangidas pela política agrícola comum. A Decisão 2004/391/CE da Comissão (1) prevê o quadro do atual diálogo.

    (3)

    Com vista a aumentar a transparência e permitir um melhor equilíbrio dos interesses representados, é necessário rever o diálogo nos grupos consultivos responsáveis pelas questões de agricultura e estabelecer o quadro do diálogo civil no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural, nomeadamente os aspetos internacionais, e definir as suas funções e estrutura.

    (4)

    Os grupos de diálogo civil devem prestar assistência à Comissão e contribuir para manter um diálogo regular sobre todas as questões relativas à política agrícola comum, incluindo o desenvolvimento rural, e a sua aplicação, nomeadamente no que respeita às medidas que a Comissão deve tomar nesse contexto, incluindo os aspetos internacionais da agricultura, garantir um intercâmbio de experiências e boas práticas, aconselhar em matéria de políticas, emitir pareceres sobre questões específicas a pedido da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ou por sua própria iniciativa, e acompanhar a evolução das políticas.

    (5)

    Os grupos de diálogo civil devem ser compostos, pelo menos, por organizações não governamentais de nível europeu, incluindo associações representativas, grupos de interesse do domínio socioeconómico, organizações da sociedade civil e sindicatos que estejam registados no Registo de Transparência Comum Europeu.

    (6)

    A fim de facilitar o desenvolvimento das tarefas atribuídas aos grupos, é necessário estabelecer as regras de funcionamento dos grupos.

    (7)

    Os dados pessoais devem ser tratados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

    (8)

    A Decisão 2004/391/CE deve ser revogada,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    A presente decisão constitui o quadro para os grupos de diálogo civil que tratem de questões abrangidas pela política agrícola comum, a seguir designados por «grupos», estabelecidos pelo diretor-geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural («diretor-geral»), no âmbito dos grupos de peritos da Comissão (3).

    Artigo 2.o

    Atribuições

    Os grupos têm por atribuições:

    a)

    Manter um diálogo regular sobre todas as questões relativas à política agrícola comum, incluindo o desenvolvimento rural, e a sua aplicação, nomeadamente no que respeita às medidas que a Comissão deva tomar nesse contexto, incluindo os aspetos internacionais da agricultura;

    b)

    Proceder ao intercâmbio de experiências e de boas práticas nos domínios referidos na alínea a);

    c)

    Prestar assistência e aconselhamento à Comissão sobre políticas nos domínios referidos na alínea a);

    d)

    Emitir pareceres sobre questões específicas, quer a pedido da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural («Direção-Geral»), no prazo fixado, quer por sua própria iniciativa;

    e)

    Acompanhar a evolução da política nos domínios referidos na alínea a).

    Artigo 3.o

    Consulta

    1.   A Direção-Geral pode consultar os grupos sobre qualquer assunto a que se refere o artigo 2.o, alínea a).

    2.   O presidente de um grupo, em estreita cooperação com os vice-presidentes, pode aconselhar a Comissão a consultar o grupo sobre uma questão específica.

    Artigo 4.o

    Nomeação dos membros

    1.   O diretor-geral decide sobre a composição dos grupos, com base num convite à apresentação de candidaturas.

    2.   Os grupos são compostos, pelo menos, por organizações não-governamentais de nível europeu, incluindo associações representativas, grupos de interesses socioeconómicos, organizações da sociedade civil e sindicatos que estejam registados no Registo da Transparência. A composição dos grupos está aberta às organizações que representem qualquer tipo de interesse pertinente.

    3.   Tendo em conta o interesse da sociedade civil na política agrícola comum, o diretor-geral decide sobre o número de grupos e sua dimensão. A lista dos grupos é publicada no registo dos grupos de peritos e entidades equiparadas da Comissão («Registo»), bem como num sítio web específico. O diretor-geral assegura uma representação equilibrada de todos os interesses expressos a que se refere o n.o 2. Em particular, deve assegurar um equilíbrio entre interesses económicos e não económicos.

    4.   As organizações membros são nomeadas pelo diretor-geral de entre as organizações que responderem ao convite à apresentação de candidaturas. O diretor-geral pode igualmente nomear uma organização membro quando o lugar esteja ou seja deixado vago.

    5.   As organizações membros são nomeadas por um período de sete anos. Uma organização membro pode ser substituída num grupo antes do termo do mandato de sete anos sempre que:

    a)

    Já não se encontre em condições de contribuir de forma efetiva para as deliberações do grupo;

    b)

    Se se retirar do grupo;

    c)

    Se não designar periodicamente peritos para as reuniões do grupo;

    d)

    Se já não preencher as condições definidas no n.o 2; e

    e)

    Não cumpra o requisito relativo à não-divulgação de informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional estabelecida no artigo 339.o do Tratado.

    6.   As organizações membros devem designar os peritos para assistirem às reuniões dos grupos de acordo com os pontos da ordem de trabalhos e informar a Direção-Geral da identidade dos peritos que designarem pelo menos três dias úteis antes da reunião.

    7.   A Direção-Geral deve convidar os peritos designados pelas organizações membros para participarem nas reuniões dos grupos. Sempre que a organização membro não informar a Direção-Geral da identidade dos peritos no prazo estabelecido no n.o 6, a Direção-Geral pode recusar-se a convidar esses peritos para a respetiva reunião.

    8.   Os nomes das organizações membros são publicados no Registo dos grupos de peritos e entidades equiparadas da Comissão ou num sítio web específico.

    9.   Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    Artigo 5.o

    Funcionamento

    1.   Na sua primeira sessão, cada grupo deve eleger, por maioria de dois terços dos peritos presentes no caso de um primeiro escrutínio, por maioria simples dos peritos presentes nos escrutínios seguintes, um presidente e dois vice-presidentes de entre os seus membros. Os vice-presidentes são escolhidos de entre os representantes de outras organizações que não aquela à qual pertence o presidente. Os dois vice-presidentes devem provir de duas organizações distintas. As eleições são realizadas sob a autoridade de um representante da Comissão, por escrutínio secreto, a menos que todos os peritos presentes decidam expressamente em contrário.

    2.   O presidente e os dois vice-presidentes são eleitos para um mandato renovável de um ano. O presidente não pode cumprir mais do que dois mandatos consecutivos. Aquando da eleição de um novo presidente, o grupo deve garantir que este não provém da mesma organização do seu predecessor.

    3.   O presidente, com o acordo da Direção-Geral, em estreita concertação com os vice-presidentes, e em consulta com as organizações representadas no grupo, determina as questões a incluir na ordem de trabalhos para as reuniões do grupo, pelo menos 25 dias úteis antes de cada reunião. Regra geral, a Direção-Geral envia as ordens de trabalho às organizações 20 dias úteis antes da reunião, de preferência por via eletrónica.

    4.   Exceto para as eleições previstas no n.o 1, nenhuma votação terá lugar no final de um debate do grupo. Se um grupo chegar a um consenso sobre o parecer pedido pela Direção-Geral ou a uma resolução de iniciativa, deve estabelecer conclusões comuns e anexá-las ao relatório de síntese. A Comissão deve comunicar os resultados das discussões de um grupo a outras instituições europeias nos casos em que o grupo recomendar.

    5.   O presidente é responsável pela elaboração de um relatório com uma ata sucinta de cada reunião, e transmissão do projeto desse relatório à Direção-Geral no prazo de 20 dias úteis a contar da data da reunião. A Direção-Geral pode alterar o projeto de relatório do presidente antes da sua distribuição e posterior aprovação pelo grupo.

    6.   De acordo com a Comissão, o grupo pode criar grupos de trabalho para analisarem questões específicas com base num mandato por ele adotado. As reuniões dos grupos de trabalho são presididas por representantes da Comissão. Os grupos de trabalho são dissolvidos uma vez cumprido o respetivo mandato.

    7.   A Direção-Geral pode convidar peritos externos com competências específicas em assuntos incluídos na ordem de trabalhos para participarem pontualmente nos trabalhos do grupo ou de um grupo de trabalho. Além disso, o representante da Comissão pode atribuir o estatuto de observador a indivíduos ou organizações, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, na medida em que não constituam uma ameaça para o equilíbrio dos grupos ou dos grupos de trabalho. Os observadores têm o direito de usar da palavra, quando convidados a intervir pelo presidente, com o acordo do representante da Comissão de categoria mais elevada presente. Os indivíduos ou as organizações com estatuto de observador não podem participar nas eleições referidas no n.o 1.

    8.   Os membros dos grupos e os seus representantes, bem como os peritos convidados e os indivíduos ou as organizações com o estatuto de observador, como previsto no n.o 7, estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional prevista nos Tratados e nas respetivas normas de execução, assim como às normas da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da União, estabelecidas no anexo à Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (4). Em caso de incumprimento dessas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

    9.   As reuniões dos grupos e grupos de trabalho realizam-se, em princípio, nas instalações da Comissão. A Comissão assegura os serviços de secretariado. As reuniões dos grupos e grupos de trabalho são convocadas pela Direção-Geral. Nas reuniões dos grupos e dos seus grupos de trabalho podem participar outros funcionários da Comissão com interesse nas matérias tratadas.

    10.   A Comissão publica todos os documentos pertinentes, tais como as ordens de trabalhos, as atas, as conclusões, as conclusões parciais ou os documentos de trabalho sobre as atividades realizadas pelos grupos através de uma ligação do Registo dos grupos de peritos e outras entidades similares da Comissão para um sítio Web específico. Devem ser feitas exceções à regra da publicação sistemática sempre que a divulgação de um documento possa prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, na aceção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    Artigo 6.o

    Despesas das reuniões

    1.   Os participantes nas atividades dos grupos e dos grupos de trabalho não são remunerados pelos serviços prestados.

    2.   A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e de estadia dos peritos no contexto das atividades dos grupos e dos grupos de trabalho em conformidade com as disposições em vigor na Comissão.

    3.   As despesas referidas no n.o 2 são reembolsadas dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

    Artigo 7.o

    Revogação

    É revogada a Decisão 2004/391/CE com efeitos a partir de 1 de julho de 2014.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

    Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  Decisão 2004/391/CE da Comissão, de 23 de abril de 2004, relativa ao funcionamento dos grupos consultivos no domínio da política agrícola comum (JO L 120 de 24.4.2004, p. 50).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

    (3)  C(2010) 7649

    (4)  Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


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