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Document 32013D0760

Decisão 2013/760/PESC do Conselho, de 13 de dezembro de 2013 , que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

JO L 335 de 14.12.2013, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/760/oj

14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/50


DECISÃO 2013/760/PESC DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2013

que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC.

(2)

É necessário introduzir na Decisão 2013/255/PESC isenções que permitam que os Estados-Membros prestem apoio às atividades desenvolvidas pela Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ/OPCW) para a eliminação das armas químicas na Síria, nos termos do ponto 10 da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)

Também é necessário aplicar restrições ao comércio dos bens que pertencem ao património cultural sírio e que foram retirados ilegalmente da Síria, com o objetivo de facilitar a sua devolução em segurança.

(4)

A isenção, ao abrigo da Decisão 2013/255/PESC, do congelamento de bens para fins humanitários deverá ser alterada a fim de facilitar a prestação de assistência humanitária à Síria e de evitar o risco de uso indevido de fundos ou recursos económicos desbloqueados. Neste contexto, deverão ser desbloqueados fundos a favor das Nações Unidas para a prestação de assistência na Síria, em conformidade com o Plano de Resposta para a Assistência Humanitária à Síria (SHARP, Syria Humanitarian Assistance Response Plan).

(5)

Além disso, é necessário prever uma derrogação adicional ao congelamento de bens para permitir o processamento de pagamentos por uma pessoa ou entidade não designada, ou a uma pessoa ou entidade não designada, em relação a um contrato comercial específico para material médico, alimentos, abrigos, saneamento e higiene, para uso civil.

(6)

É necessária uma ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas.

(7)

A Decisão 2013/255/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/255/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, ao fornecimento, ao transporte ou à exportação de certos equipamentos, bens e tecnologia suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna ou no fabrico e manutenção de bens que possam ser utilizados para fins de repressão interna, ou à prestação de assistência técnica ou financeira com eles relacionada, caso um Estado-Membro determine, caso a caso, que esses artigos se destinam:

a)

A fins alimentares, agrícolas, médicos, ou a outros fins humanitários, ou que se destinam a pessoal das Nações Unidas ou a pessoal da União ou dos Estados-Membros; ou

b)

A atividades efetuadas nos termos do ponto 10 da Resolução 2118(2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das decisões relacionadas do Conselho Executivo da OPAQ/QPCW, em consonância com o objetivo da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (Convenção sobre Armas Químicas), e após consulta à OPAQ/QPCW."

2)

Ao artigo 3.o é aditado o seguinte número:

"3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis à importação ou ao transporte de armas químicas ou de material relacionado, a partir ou provenientes da Síria, efetuados nos termos do ponto 10 da Resolução 2118(2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das decisões relacionadas do Conselho Executivo da OPAQ/QPCW, em consonância com o objetivo da Convenção sobre Armas Químicas."

3)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 13.o-A

É proibido importar, exportar, transferir ou prestar serviços de corretagem relacionados no que respeita a bens culturais e outros objetos de valor arqueológico, histórico, cultural, religioso e de raridade científica que tenham sido retirados ilegalmente da Síria, ou sempre que seja razoável supor que tenham sido retirados ilegalmente da Síria, em ou após 9 de maio de 2011. A proibição não se aplica se for demonstrado que os bens culturais estão a ser restituídos em segurança aos seus legítimos proprietários na Síria.

A União toma as medidas necessárias a fim de determinar os artigos pertinentes que devem ser abrangidos pelo âmbito do presente artigo."

4)

No artigo 28.o, n.o 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

"e)

São necessários para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos, pessoal humanitário e assistência conexa, e desde que, em caso de desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados, os fundos ou recursos económicos sejam desbloqueados a favor das Nações Unidas para a prestação ou facilitação da prestação de assistência na Síria, em conformidade com o Plano de Resposta para a Assistência Humanitária à Síria (SHARP, Syria Humanitarian Assistance Response Plan).".

5)

Ao artigo 28.o, n.o 3, é aditada a seguinte a alínea:

"g)

São necessários para operações de evacuação da Síria.".

6)

Ao artigo 28.o é aditado o seguinte número:

"12.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam às transferências, efetuadas pelo Banco Comercial da Síria ou através dele, de fundos ou recursos económicos recebidos de fora da União e congelados após a data da designação desse banco, ou a uma transferência de fundos ou recursos económicos, efetuada para o Banco Comercial da Síria ou através dele, recebidos de fora da União após a data da designação desse banco caso essa transferência diga respeito a um contrato comercial específico para material médico, alimentos, abrigos, saneamento e higiene, para uso civil, desde que o Estado-Membro pertinente tenha determinado, numa base caso a caso, que o pagamento não é recebido direta ou indiretamente por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. MAZURONIS


(1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.


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