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Document 32013D0729

Decisão 2013/729/PESC do Conselho, de 9 de dezembro de 2013 , que altera a Decisão 2013/34/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali)

JO L 332 de 11.12.2013, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/729/oj

11.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/18


DECISÃO 2013/729/PESC DO CONSELHO

de 9 de dezembro de 2013

que altera a Decisão 2013/34/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de janeiro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/34/PESC (1) relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali).

(2)

Em 18 de fevereiro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/87/PESC (2) relativa ao lançamento da EUTM Mali.

(3)

A EUTM Mali deverá dispor de uma célula de projeto para gerir os projetos destinados a apoiar os seus objetivos.

(4)

A Decisão 2013/34/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2013/34/PESC é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

Célula de projeto

1.   A EUTM Mali dispõe de uma célula de projeto para identificar e executar projetos. Na medida do necessário, a Missão coordena, facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados pelos Estados-Membros e Estados terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com o exercício da Missão e que apoiem os seus objetivos.

2.   Sob reserva do n.o 3, o Comandante da Missão da UE fica autorizado a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a execução de projetos identificados como complemento coerente das demais ações da EUTM Mali. Nesse caso, o Comandante da Missão da UE celebra com esses Estados convénios que regulem, nomeadamente, as modalidades específicas relativas à resposta a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos sofridos em virtude de atos ou omissões do Comandante da Missão da UE na utilização dos fundos colocados à sua disposição por esses Estados.

Em caso algum a responsabilidade da União e da AR pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões do Comandante da Missão da UE na utilização dos fundos dos referidos Estados.

3.   O CPS acorda na aceitação de uma contribuição financeira de Estados terceiros para a célula de projeto.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

A. PABEDINSKIENĖ


(1)  JO L 14 de 18.1.2013, p. 19.

(2)  Decisão 2013/87/PESC do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, relativa ao lançamento de uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (JO L 46 de 19.2.2013, p. 27).


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