Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013D0723

    2013/723/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 4 de dezembro de 2013 , relativa à participação financeira da União Europeia, em 2013, nos programas nacionais de três Estados-Membros (Espanha, Croácia e Reino Unido) de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas [notificada com o número C(2013) 8498]

    JO L 328 de 7.12.2013, p. 118–120 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/723/oj

    7.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 328/118


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 4 de dezembro de 2013

    relativa à participação financeira da União Europeia, em 2013, nos programas nacionais de três Estados-Membros (Espanha, Croácia e Reino Unido) de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas

    [notificada com o número C(2013) 8498]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas croata, espanhola e inglesa)

    (2013/723/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece as condições em que os Estados-Membros podem receber uma participação da União Europeia nas despesas efetuadas no âmbito dos seus programas nacionais de recolha e gestão de dados.

    (2)

    Os referidos programas devem ser elaborados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (2), e com o Regulamento (CE) n.o 665/2008 (3) que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

    (3)

    A Alemanha, a Bulgária, a Dinamarca, a Eslovénia, a Finlândia, a Itália, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Roménia e a Suécia não alteraram, para o ano de 2013, os seus programas nacionais 2011-2013. A Comissão, através da sua Decisão de Execução C(2013) 4434, tomou uma decisão sobre a contribuição para esses 11 programas nacionais, para o ano de 2013.

    (4)

    A Bélgica, a Estónia, a Grécia, a França, Chipre, os Países Baixos, a Polónia e Portugal também não alteraram os programas nacionais 2011-2013 para o ano de 2013. A Irlanda apresentou alterações do programa nacional relativamente a 2013, que foram adotadas pela Decisão de Execução C(2013) 3533 da Comissão. A Comissão, pela sua Decisão de Execução C(2013) 6255, tomou uma decisão sobre a participação nesses nove programas nacionais, para o ano de 2013.

    (5)

    A Espanha apresentou o programa nacional de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas para 2011-2013, como previsto no artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. Este programa foi aprovado em 2011, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, através da Decisão C(2011) 7645. A Espanha apresentou alterações do seu programa nacional para o ano de 2012, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. Essas alterações foram adotadas pela Comissão em 2012, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, através da Decisão C(2012) 7499. A Espanha não apresentou alterações do programa nacional relativamente ao ano de 2013.

    (6)

    O Reino Unido apresentou alterações do seu programa nacional para o ano de 2013, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. Essas alterações foram adotadas pela Comissão em 2013, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, através da Decisão C(2013) 6325.

    (7)

    A Croácia apresentou o programa nacional de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas para o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013, em conformidade com o artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. Este programa foi aprovado em 2013, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, através da Decisão C(2013) 5854 da Comissão.

    (8)

    A Espanha, o Reino Unido e a Croácia apresentaram previsões orçamentais anuais para o ano de 2013, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 (4) que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006. A Comissão avaliou as previsões orçamentais anuais desses Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008, tendo em conta os programas nacionais aprovados.

    (9)

    O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 estabelece que a Comissão deve aprovar as previsões orçamentais anuais e tomar uma decisão sobre a participação financeira anual da União para cada um dos programas nacionais, em conformidade com o procedimento definido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e com base no resultado da avaliação das previsões orçamentais anuais prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008.

    (10)

    O artigo 24.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece que a taxa da participação financeira deve ser fixada numa decisão da Comissão. O artigo 16.o do mesmo regulamento prevê que as medidas financeiras da União no domínio da recolha de dados de base não podem exceder 50 % dos custos suportados pelos Estados-Membros na execução do programa de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas.

    (11)

    A presente decisão constitui a decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (5).

    (12)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    São estabelecidos, no anexo, os montantes globais máximos da participação financeira da União a conceder a cada Estado-Membro para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas para 2013, bem como a taxa dessa participação.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são o Reino de Espanha, a República da Croácia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

    Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2013.

    Pela Comissão

    Maria DAMANAKI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

    (2)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

    (3)  JO L 186 de 15.7.2008, p. 3.

    (4)  JO L 295 de 4.11.2008, p. 24.

    (5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


    ANEXO

    PROGRAMAS NACIONAIS 2011-2013

    DESPESAS ELEGÍVEIS E PARTICIPAÇÃO MÁXIMA DA UNIÃO PARA 2013

    (em EUR)

    Estado-Membro

    Despesas elegíveis

    Participação máxima da União

    (taxa de 50 %)

    Croácia

    646 680

    323 340,0

    Espanha

    14 386 953

    7 193 476,5

    Reino Unido

    9 674 645

    4 837 322,5

    Total

    24 708 278

    12 354 139


    Top