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Document 32013D0629

    2013/629/UE: Decisão do Conselho, de 22 de outubro de 2013 , relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

    JO L 289 de 31.10.2013, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/629/oj

    Related international agreement

    31.10.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 289/12


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 22 de outubro de 2013

    relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

    (2013/629/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com a Decisão 2013/156/UE do Conselho (1), o Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (o «Acordo») foi assinado em 19 de abril de 2013, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

    (2)

    O Acordo deverá ser aprovado.

    (3)

    O Acordo institui um Comité Misto de Readmissão que pode adotar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para a adoção da posição da União neste caso.

    (4)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

    (5)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização.

    O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 23.o, n.o 2, do Acordo. (2)

    Artigo 3.o

    A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto de Readmissão instituído pelo artigo 19.o do Acordo.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 22 de outubro de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. LINKEVIČIUS


    (1)  JO L 87 de 27.3.2013, p. 1.

    (2)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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