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Document 32013D0628

    2013/628/UE: Decisão do Conselho, de 22 de outubro de 2013 , relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos

    JO L 289 de 31.10.2013, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/628/oj

    Related international agreement

    31.10.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 289/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 22 de outubro de 2013

    relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos

    (2013/628/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com a Decisão 2013/2/UE do Conselho (1), o Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos (o «Acordo») foi assinado em 17 de dezembro de 2012, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

    (2)

    O Acordo deverá ser aprovado.

    (3)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (4)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (5)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos.

    O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 14.o, n.o 1, do Acordo (4).

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 22 de outubro de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. LINKEVIČIUS


    (1)  JO L 3 de 8.1.2013, p. 1.

    (2)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

    (3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

    (4)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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