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Document 32013D0527

Decisão 2013/527/PESC do Conselho, de 24 de outubro de 2013 , que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Corno de África

JO L 284 de 26.10.2013, p. 23–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2015: This act has been changed. Current consolidated version: 25/09/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/527/oj

26.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/23


DECISÃO 2013/527/PESC DO CONSELHO

de 24 de outubro de 2013

que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Corno de África

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/819/PESC (1) que nomeia Alexander RONDOS Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Corno de África. O mandato do REUE caduca em 31 de outubro de 2013.

(2)

Em 11 de agosto de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/450/PESC (2) que nomeia Rosalind MARSDEN Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sudão. O mandato do REUE caduca em 31 de outubro de 2013.

(3)

O mandato do REUE para o Corno de África, Alexander RONDOS, deverá ser alargado para incluir elementos sobre o Sudão e o Sudão do Sul e prorrogado por um novo período de doze meses.

(4)

O REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

1.   O mandato de Alexander RONDOS como REUE para o Corno de África é prorrogado até 31 de outubro de 2014. Ao mandato do REUE pode ser posto termo antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

2.   Para efeitos do mandato do REUE, entende-se que o Corno de África inclui a República do Jibuti, o Estado da Eritreia, a República Federal Democrática da Etiópia, a República do Quénia, a República Federal da Somália, a República do Sudão, a República do Sudão do Sul e a República do Uganda. Quanto às questões com implicações regionais mais vastas, o REUE colabora, se oportuno, com países e entidades regionais fora do Corno de África.

Artigo 2.o

Objetivos políticos

1.   O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União em relação ao Corno de África, tal como constam do seu quadro estratégico adotado em 14 de novembro de 2011 e das conclusões relevantes do Conselho, que visam contribuir ativamente para os esforços envidados a nível regional e internacional para alcançar a coexistência pacífica e a paz duradoura, a segurança e o desenvolvimento nos países da região e entre eles. O REUE deve igualmente procurar aumentar a qualidade, a intensidade, o impacto e a visibilidade da ação multifacetada da União no Corno de África.

2.   Os objetivos políticos da União incluem nomeadamente:

a)

A estabilização continuada na Somália, em especial na perspetiva da dimensão regional;

b)

A coexistência pacífica entre o Sudão e o Sudão do Sul como dois Estados viáveis e prósperos, dotados de estruturas políticas sólidas e responsáveis;

c)

A resolução dos atuais conflitos e a prevenção de conflitos potenciais nos países da região ou entre eles;

d)

O apoio à cooperação regional nos domínios político, económico e da segurança.

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objetivos políticos da União relativos ao Corno de África, compete ao REUE:

a)

Colaborar com todas as partes interessadas na região, governos, autoridades regionais, organizações internacionais e regionais, sociedade civil e diásporas, tendo em vista promover os objetivos políticos da União e contribuir para um melhor conhecimento do papel da União na região;

b)

Representar a União nas instâncias internacionais relevantes, conforme adequado, e assegurar a visibilidade do apoio por esta prestado no domínio da gestão de crises, bem como da resolução e prevenção de conflitos;

c)

Incentivar e apoiar a cooperação os domínios político e da segurança e a integração económica efetivas na região através da parceria da União com a União Africana (UA) e as organizações subregionais, nomeadamente a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD);

d)

Acompanhar a evolução política e contribuir para o desenvolvimento da política da União para a região, nomeadamente no que respeita à Somália, ao Sudão, ao Sudão do Sul, à questão da fronteira Etiópia-Eritreia e à aplicação do Acordo de Argel, à Iniciativa para a Bacia do Nilo e a outros problemas da região com impacto na sua segurança, estabilidade e prosperidade;

e)

No que respeita à Somália, e trabalhando em estreita coordenação com o Enviado Especial da UE para a Somália e com os parceiros regionais e internacionais relevantes, incluindo o Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Somália e a União Africana, contribuir ativamente para as ações e iniciativas conducentes a uma maior estabilização e a um regime de pós-transição para a Somália, com destaque para a promoção de uma abordagem internacional coordenada e coerente em relação à Somália, o estabelecimento de boas relações de vizinhança e o apoio ao desenvolvimento do setor da segurança na Somália, nomeadamente através da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália), da EUNAVFOR Atalanta, da EUCAP Nestor e do apoio continuado da União à Missão da União Africana na Somália (AMISOM), em estreita colaboração com os Estados-Membros;

f)

No que diz respeito ao Sudão e ao Sudão do Sul, e trabalhando em estreita cooperação com os respetivos Chefes das Delegações da União, contribuir para a coerência e eficácia da política da União para o Sudão e o Sudão do Sul e apoiar a coexistência pacífica entre os dois países, nomeadamente através da aplicação dos Acordos de Addis Abeba e da resolução das questões pendentes relativas ao Acordo de Paz Global, incluindo a questão de Abyei, de soluções políticas para os atuais conflitos, em especial no Darfur, no Kordofan do Sul e no Nilo Azul, o reforço das instituições no Sudão do Sul e a reconciliação nacional. A este respeito, o REUE contribuirá para uma abordagem internacional coerente em estreita cooperação com a UA e em especial com o Painel de Implementação de Alto Nível para o Sudão (AUHIP), a Organização das Nações Unidas (ONU) e outros intervenientes regionais e internacionais importantes;

g)

Acompanhar os desafios transfronteiriços que afetam o Corno de África, nomeadamente o terrorismo, a radicalização, a segurança marítima e a pirataria, a criminalidade organizada, o contrabando de armas, os fluxos de refugiados e os fluxos migratórios e as eventuais consequências políticas e de segurança das crises humanitárias;

h)

Promover o acesso humanitário a toda a região;

i)

Contribuir para a aplicação da Decisão 2011/168/PESC do Conselho (3) e da política da União em matéria de direitos humanos em cooperação com o REUE para os direitos humanos, incluindo as diretrizes da UE nessa matéria, em especial as diretrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados, bem como sobre a violência contra as mulheres e as raparigas e o combate a todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União no que diz respeito à Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança da ONU em prol das mulheres, da paz e da segurança, nomeadamente acompanhando o evoluir da situação, dando informações e formulando recomendações a esse respeito.

2.   Para efeitos do cumprimento do mandato, o REUE deve, nomeadamente:

a)

Prestar aconselhamento e facultar informações quanto às posições da União nas instâncias internacionais, conforme adequado, a fim de promover proativamente a abordagem política global da União em relação ao Corno de África;

b)

Manter-se a par de todas as atividades da União.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade da AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE e é o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientações estratégicas e diretrizes políticas ao REUE, no âmbito do mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE deve trabalhar em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes, com as delegações da União na região e com a Comissão.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de novembro de 2013 e 31 de outubro de 2014 é de 2 720 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas é objeto de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões específicas de política e segurança, em função das necessidades do mandato. O REUE informa sem demora e com regularidade o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado fica sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da União que o destacou ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

4.   Os membros do pessoal que trabalham com o REUE ficam instalados nos serviços do SEAE ou nas delegações da União relevantes, a fim de garantir a coerência das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com os países anfitriões, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho (4).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram o acesso do REUE a todas as informações relevantes.

2.   As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, de acordo com o mandato do REUE e com a situação em termos de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a autoridade direta do REUE, nomeadamente:

a)

Define, com base nas orientações do SEAE, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais específicas da missão que regulem a gestão das entradas e da circulação do pessoal na zona da missão em condições de segurança, e a gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e um plano de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído à zona da missão pelo SEAE;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações acordadas e emitidas na sequência de avaliações periódicas da situação em termos de segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança, no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

1.   O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Se necessário, informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

2.   O REUE apresenta relatórios sobre a melhor forma de levar por diante as iniciativas da União, tal como o contributo desta para as reformas, incluindo sobre os aspetos políticos dos projetos da União relevantes em matéria de desenvolvimento, em coordenação com as delegações da União na região.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia das ações da União e para assegurar que todos os instrumentos da União e ações dos Estados-Membros no terreno sejam utilizados de forma coerente para atingir os objetivos políticos da União. As atividades do REUE devem ser coordenadas com as das Delegações da União, da Comissão e de outros REUE que atuem na região, em especial com as do REUE para a UA e do Enviado Especial da UE para a Somália. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União na região.

2.   No terreno, deve ser mantida uma ligação estreita e comunicação com os Chefes das Delegações da União e os Chefes de Missão dos Estados-Membros. Estes devem envidar os maiores esforços para apoiar o REUE na execução do seu mandato. O REUE, em estreita coordenação com as delegações da União relevantes, faculta orientações políticas, a nível local, ao Comandante da Força EUNAVFOR Atalanta, ao Comandante da Missão EUTM Somália, ao Chefe da EUCAP Nestor e ao Chefe da EUAVSEC no Sul do Sudão. O REUE, os Comandantes das Operações da UE e o Comandante da Operação Civil devem consultar-se na medida do necessário.

3.   O REUE trabalha em estreita cooperação com as autoridades dos países envolvidos, a ONU, a UA, IGAD e outros intervenientes nacionais, regionais e internacionais e também com a sociedade civil da região.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União para a região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar até ao final de abril de 2014 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato quando este terminar.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  Decisão 2011/819/PESC do Conselho, de 8 dezembro de 2011, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Corno de África (JO L 327 de 9.12.2011, p. 62).

(2)  Decisão 2010/450/PESC do Conselho, de 11 de agosto de 2010, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sudão (JO L 211 de 12.8.2010, p. 42).

(3)  Decisão 2011/168/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, sobre o Tribunal Penal Internacional e que revoga a Posição Comum 2003/444/PESC (JO L 76 de 22.3.2011, p. 56).

(4)  Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 141 de 27.5.2011, p. 17).


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