Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013D0525

    2013/525/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 22 de outubro de 2013 , que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

    JO L 282 de 24.10.2013, p. 71–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 282 de 24.10.2013, p. 43–43 (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/525/oj

    24.10.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 282/71


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    de 22 de outubro de 2013

    que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

    (2013/525/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira a este país mediante a Decisão de Execução 2011/77/UE do Conselho) (2), com vista a apoiar um ambicioso programa de reformas económicas e financeiras, destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na União.

    (2)

    Em 10 de julho de 2013, a Comissão completou a décima avaliação do programa de reformas económicas da Irlanda.

    (3)

    A fim de realizar com a devida diligência uma avaliação abrangente e exaustiva do cumprimento do programa no quadro da apreciação final e de assegurar que a decisão sobre o pagamento da última parcela seja tomada atempadamente, é necessária uma curta prorrogação do período de disponibilização da assistência financeira.

    (4)

    A Decisão de Execução 2011/77/UE deverá ser, pois, alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 1.o da Decisão de Execução 2011/77/UE, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   A assistência financeira é disponibilizada durante três anos e dois meses a partir do primeiro dia após a entrada da presente decisão.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a Irlanda.

    Feito no Luxemburgo, em 22 de outubro de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. LINKEVIČIUS


    (1)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

    (2)  Decisão de Execução 2011/77/UE do Conselho, de 7 de dezembro de 2010, relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda (JO L 30 de 4.2.2011, p. 34).


    Top