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Document 32013D0490
2013/490/EU, Euratom: Council and Commission Decision of 22 July 2013 on the conclusion of the Stabilisation and Association Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Serbia, of the other part
2013/490/UE, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013 , relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro
2013/490/UE, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013 , relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro
JO L 278 de 18.10.2013, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/490/oj
18.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/14 |
DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO
de 22 de julho de 2013
relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro
(2013/490/UE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, conjugado com a alínea a) do n.o 6 e o n.o 8 do artigo 218.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a aprovação do Conselho, nos termos do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em nome da Comunidade Europeia no Luxemburgo, em 29 de abril de 2008, sob reserva da sua celebração em data posterior. |
(2) |
As disposições em matéria comercial previstas no Acordo revestem caráter excecional, que se prende com a política seguida no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, e não constituirão, para a União Europeia, qualquer precedente relativamente à política comercial da União em relação a países terceiros não pertencentes à região dos Balcãs Ocidentais. |
(3) |
Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia. |
(4) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovados, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, os Anexos e Protocolos a ele anexados, bem como as Declarações Comuns e a Declaração da Comunidade que acompanham a Ata Final.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à seguinte notificação:
«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à "Comunidade Europeia" no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à "União Europeia".».
Artigo 3.o
1. A posição a adotar pela União ou pela Comunidade Europeia da Energia Atómica no Conselho de Estabilização e de Associação e no Comité de Estabilização e de Associação, quando este último agir por delegação do Conselho de Estabilização e de Associação, é determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, ou, quando adequado, pela Comissão, sempre em conformidade com as disposições correspondentes dos Tratados.
2. Em conformidade com o artigo 120.o do Acordo, o Presidente do Conselho preside ao Conselho de Estabilização e de Associação. Um representante da Comissão preside ao Comité de Estabilização e de Associação, em conformidade com o seu regulamento interno.
3. A decisão de publicar no Jornal Oficial da União Europeia as decisões do Conselho de Estabilização e de Associação e do Comité de Estabilização e de Associação é tomada, caso a caso, pelo Conselho ou pela Comissão, sempre em conformidade com as disposições correspondentes dos Tratados.
Artigo 4.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do ato de aprovação previsto no artigo 138.o do Acordo. O Presidente da Comissão procede ao depósito do referido ato de aprovação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2013.
Pela Comissão
A Presidente
C. ASHTON
Pela Comissão Em nome do Presidente,
C. MALMSTRÖM
Membro da Comissão
ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO
entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia,
a seguir designadas «Estados-Membros», e
A COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
a seguir designadas «Comunidade»,
por um lado, e
A REPÚBLICA DA SÉRVIA, a seguir designada «Sérvia»,
por outro,
a seguir conjuntamente designadas «Partes»,
CONSIDERANDO os estreitos laços existentes entre as Partes e os valores que partilham, bem como o seu desejo de reforçarem esses vínculos e de estabelecerem uma relação próxima e duradoura, baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que permita à Sérvia consolidar e aprofundar as suas relações com a Comunidade e os seus Estados-Membros;
CONSIDERANDO a importância do presente Acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação (PEA) com os países do Sudeste da Europa, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no contexto do Pacto de Estabilidade;
CONSIDERANDO a disponibilidade da União Europeia para integrar o mais possível a Sérvia no contexto político e económico europeu, bem como o seu estatuto de potencial candidato à adesão à UE, com base no Tratado da União Europeia (a seguir designado «Tratado UE») e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993, bem como nas condições do Processo de Estabilização e de Associação, sob reserva do sucesso da aplicação do presente Acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional;
CONSIDERANDO a Parceria Europeia, que identifica prioridades de acção para apoiar as iniciativas deste país de aproximação em relação à União Europeia;
CONSIDERANDO o compromisso das Partes de contribuírem por todos os meios ao seu alcance para a estabilização política, económica e institucional da Sérvia e de toda a região através do desenvolvimento da sociedade civil, da democratização, do reforço institucional, da reforma da administração pública, da integração do comércio regional, do aprofundamento da cooperação económica e da cooperação em toda uma série de áreas, em especial no domínio da justiça, liberdade e segurança, bem como da consolidação da segurança nacional e regional;
CONSIDERANDO o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente Acordo, bem como no respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, bem como pelos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário;
CONSIDERANDO o compromisso das Partes de aplicarem na íntegra todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (a seguir designada «Acta Final de Helsínquia»), nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa e no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, de forma a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região;
REAFIRMANDO o direito de regresso de todos os refugiados e deslocados internos e à protecção da sua propriedade e de outros direitos humanos conexos;
CONSIDERANDO a adesão das Partes aos princípios da economia de mercado e do desenvolvimento sustentável e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas na Sérvia;
CONSIDERANDO o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da adesão à Organização Mundial do Comércio;
CONSIDERANDO o desejo das Partes de aprofundarem o diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo sobre aspectos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União Europeia;
CONSIDERANDO o empenho das Partes na luta contra a criminalidade organizada e no reforço da cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, com base na declaração emitida pela Conferência Europeia em 20 de Outubro de 2001;
PERSUADIDAS de que o Acordo de Estabilização e de Associação (a seguir designado «Acordo») irá criar um melhor clima para as relações económicas entre as Partes e, sobretudo, para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas;
TENDO EM CONTA o compromisso assumido pela Sérvia no sentido de aproximar a sua legislação nos sectores pertinentes da legislação comunitária e de assegurar a sua efectiva aplicação;
TENDO EM CONTA que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas e a utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente;
CONFIRMANDO que as disposições do presente Acordo que se integram no âmbito do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado CE»), vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas, e não na qualidade de Estados-Membros da Comunidade, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem a Sérvia de que passaram a estar vinculados na qualidade de membros da Comunidade, em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado UE e ao Tratado CE. O mesmo é aplicável à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado aos referidos Tratados;
RECORDANDO a Cimeira de Zagrebe, que apelou à consolidação das relações entre a União Europeia e os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação, assim como ao aprofundamento da cooperação regional;
RECORDANDO que a Cimeira de Salónica confirmou o Processo de Estabilização e de Associação como o enquadramento em que se inscrevem as relações da União Europeia com os países dos Balcãs Ocidentais e sublinhou a perspectiva da sua integração na União Europeia com base nos progressos alcançados na realização das reformas e no mérito individual de cada um deles, tal como reiterado nas Conclusões dos Conselhos Europeus subsequentes de Dezembro de 2005 e Dezembro de 2006;
RECORDANDO a assinatura em Bucareste, em 19 de Dezembro de 2006, do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre para reforçar a capacidade regional de captação de investimento e as suas perspectivas de integração na economia mundial;
RECORDANDO que a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2008 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia sobre a facilitação da emissão de vistos (1) e do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (2) (a seguir denominado «Acordo de Readmissão entre a Comunidade e a Sérvia»);
DESEJANDO estabelecer relações mais estreitas de cooperação cultural e desenvolver o intercâmbio de informações,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
1. É instituída uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro.
2. Essa Associação tem por objectivos:
a) |
Apoiar os esforços envidados pela Sérvia no sentido de reforçar a democracia e o Estado de direito; |
b) |
Contribuir para a estabilidade política, económica e institucional da Sérvia, assim como para a estabilização da região; |
c) |
Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes; |
d) |
Apoiar os esforços envidados pela Sérvia no sentido de desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação da legislação comunitária; |
e) |
Apoiar os esforços envidados pela Sérvia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado efectiva; |
f) |
Promover relações económicas harmoniosas e desenvolver gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Sérvia; |
g) |
Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo. |
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 2.o
O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional, incluindo a plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ), e pelo Estado de direito e pelos princípios da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, presidem às políticas interna e externa das Partes e constituem elementos essenciais do presente Acordo.
Artigo 3.o
As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (a seguir designadas «ADM») e dos respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não-estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não-proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo e será parte integrante do diálogo político que acompanhará e consolidará estes elementos.
As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e os respectivos vectores mediante:
— |
a adopção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para os aplicar na íntegra; |
— |
o estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações. |
O diálogo político sobre esta questão pode decorrer numa base regional.
Artigo 4.o
As Partes Contratantes reafirmam a importância que atribuem ao cumprimento das obrigações internacionais, nomeadamente à plena cooperação com o TPIJ.
Artigo 5.o
A paz e a estabilidade internacionais e regionais, assim como o estabelecimento de relações de boa vizinhança, os direitos humanos e o respeito e protecção das minorias, constituem factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação previsto nas conclusões do Conselho da União Europeia de 21 de Junho de 1999. A celebração e a aplicação do presente Acordo integram-se no âmbito das conclusões do Conselho da União Europeia de 29 de Abril de 1997 e baseiam-se nos méritos individuais da Sérvia.
Artigo 6.o
A Sérvia compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de gestão de fronteiras, luta contra a criminalidade organizada, corrupção, branqueamento de capitais, imigração e tráfico ilegais, designadamente de seres humanos, armas de pequeno calibre e armas ligeiras bem como drogas ilícitas. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes, contribuindo assim para a estabilidade regional.
Artigo 7.o
As Partes reafirmam a importância por elas atribuída à luta contra o terrorismo e ao cumprimento das obrigações internacionais neste domínio.
Artigo 8.o
A associação deve ser gradual e plenamente concretizada durante um período de transição com uma duração máxima de seis anos.
O Conselho de Estabilização e de Associação (a seguir também designado «CEA») criado pelo artigo 119.o examina periodicamente, em geral numa base anual, a aplicação do Acordo e a adopção e execução pela Sérvia das reformas jurídicas, administrativas, institucionais e económicas. Este exame decorre tendo em conta o preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais do presente Acordo. Atende também devidamente às prioridades definidas na Parceria Europeia pertinentes para o presente Acordo e deve ser coerente com os mecanismos estabelecidos no quadro do Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente com o relatório intercalar sobre esse mesmo processo.
Em função deste exame, o CEA emitirá recomendações e pode tomar decisões. Se o exame identificar problemas específicos, podem ser accionados os mecanismos de resolução de litígios estabelecidos ao abrigo do Acordo.
A associação plena deve ser concretizada gradualmente. O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o CEA procede a um exame aprofundado da aplicação do mesmo. Em função deste exame, o CEA avalia os progressos alcançados pela Sérvia e pode tomar decisões relativamente às fases seguintes do processo de associação.
O exame acima referido não se aplicará à livre circulação de mercadorias, relativamente à qual estão previstas disposições específicas no Título IV.
Artigo 9.o
O Acordo deve ser plenamente compatível com as disposições aplicáveis da OMC e aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT de 1994) e com o artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).
TÍTULO II
DIÁLOGO POLÍTICO
Artigo 10.o
1. O diálogo político entre as Partes é aprofundado no âmbito do presente Acordo. Esse diálogo deve acompanhar e consolidar a aproximação entre a União Europeia e a Sérvia, contribuindo para o estabelecimento de laços estreitos de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.
2. O diálogo político destina-se a promover, nomeadamente:
a) |
A plena integração da Sérvia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia; |
b) |
Uma maior convergência entre as posições das Partes no que respeita às questões internacionais, nomeadamente questões relacionadas com a PESC, designadamente também através do intercâmbio adequado de informações, em especial sobre questões que possam ter repercussões importantes para qualquer das Partes; |
c) |
A cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança; |
d) |
A definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo a cooperação nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia. |
Artigo 11.o
1. O diálogo político decorre no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que é responsável geral por todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.
2. A pedido das Partes, o diálogo político pode igualmente assumir as seguintes formas:
a) |
Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários em representação da Sérvia, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia, do Secretário-Geral/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e da Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada «Comissão Europeia»), por outro; |
b) |
Plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE, do Conselho da Europa e de outras instâncias internacionais; |
c) |
Quaisquer outros meios que contribuam utilmente para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo, incluindo os especificados na Agenda de Salónica, aprovada nas conclusões do Conselho Europeu de Salónica em 19 e 20 de Junho de 2003. |
Artigo 12.o
A nível parlamentar, o diálogo político decorre no âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação criada pelo artigo 125.o.
Artigo 13.o
O diálogo político pode decorrer num enquadramento multilateral ou ser organizado como diálogo regional, com outros países da região, incluindo no quadro do Fórum UE-Balcãs Ocidentais.
TÍTULO III
COOPERAÇÃO REGIONAL
Artigo 14.o
Em conformidade com os compromissos por si assumidos em relação à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, a Sérvia promove activamente a cooperação regional. Os programas de assistência, nomeadamente técnica, da Comunidade podem apoiar projectos com uma vertente regional ou transfronteiriça.
Sempre que a Sérvia pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 15.o, 16.o e 17.o, deve informar e consultar a Comunidade e os seus Estados-Membros em conformidade com o disposto no Título X.
A Sérvia aplica plenamente o Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre assinado em Bucareste, em 19 de Dezembro de 2006.
Artigo 15.o
Cooperação com outros países que tenham assinado um acordo de estabilização e de associação
Após a assinatura do presente Acordo, a Sérvia inicia negociações com os países que já assinaram um acordo de estabilização e de associação tendo em vista a celebração de convenções bilaterais sobre cooperação regional, a fim de aprofundar o âmbito da cooperação entre os países em causa.
Os principais elementos dessas convenções são:
a) |
O diálogo político; |
b) |
A criação de zonas de comércio livre, em conformidade com as disposições aplicáveis da OMC; |
c) |
Concessões mútuas em matéria de circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como de outras políticas ligadas à circulação de pessoas, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo; |
d) |
A inclusão de disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente Acordo, nomeadamente no domínio da justiça, liberdade e segurança. |
Essas convenções devem, se adequado, prever disposições que possibilitem a criação dos mecanismos institucionais necessários.
As referidas convenções devem ser celebradas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. A disponibilidade da Sérvia para celebrar essas convenções constituirá uma condição necessária para o aprofundamento das suas relações com a União Europeia.
A Sérvia deve iniciar negociações análogas com os restantes países da região quando esses países tiverem assinado um acordo de estabilização e de associação.
Artigo 16.o
Cooperação com outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação
A Sérvia prossegue com os outros Estados abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação relações de cooperação regional em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo, designadamente os que se revistam de interesse comum. Essa cooperação deverá ser sempre compatível com os princípios e os objectivos do presente Acordo.
Artigo 17.o
Cooperação com outros países candidatos à adesão à EU não abrangidos pelo PEA
1. A Sérvia deverá aprofundar a sua cooperação e celebrar convenções sobre cooperação regional com qualquer dos países candidatos à adesão à União Europeia em qualquer dos domínios de cooperação previstos no presente Acordo. Essas convenções deverão ter por objectivo o alinhamento progressivo das relações bilaterais entre a Sérvia e o país em causa pela vertente relevante das relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e esse mesmo país.
2. A Sérvia inicia negociações com a Turquia, que estabeleceu uma união aduaneira com a Comunidade, tendo em vista a celebração, numa base reciprocamente vantajosa, de um acordo que crie uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994, assim como a liberalização do direito de estabelecimento e de prestação de serviços entre ambos os países, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo, em conformidade com o artigo V do GATS.
Estas negociações deverão ter início o mais rapidamente possível, de modo a que o referido acordo possa ser celebrado antes do final do período de transição previsto no n.o 1 do artigo 18.o.
TÍTULO IV
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Artigo 18.o
1. A Comunidade e a Sérvia criam de forma gradual uma zona de comércio livre bilateral, durante um período máximo de seis anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no presente Acordo e com as disposições do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as Partes têm em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.
2. Para a classificação das mercadorias no comércio entre as Partes deve ser utilizada a Nomenclatura Combinada das mercadorias.
3. Para efeitos do presente Acordo, os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros incluem qualquer direito ou encargo de qualquer tipo imposto em relação à importação ou exportação de um bem, incluindo qualquer forma de sobretaxa em relação a tal importação ou exportação, não incluindo, porém:
a) |
Os encargos equivalentes a um imposto interno aplicado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo III do GATT 1994; |
b) |
Medidas anti-dumping ou de compensação; |
c) |
As taxas e encargos correspondentes ao custo dos serviços prestados. |
4. Para cada produto, o direito de base a que devem ser aplicadas as reduções pautais sucessivas estabelecidas no presente Acordo é o seguinte:
a) |
Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, estabelecida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3) efectivamente aplicada erga omnes no dia da assinatura do presente Acordo; |
b) |
A Pauta Aduaneira aplicada pela Sérvia (4). |
5. Se, após a assinatura do presente Acordo, forem aplicadas reduções pautais numa base erga omnes, em particular reduções resultantes:
a) |
Das negociações pautais na OMC; |
b) |
Em caso de adesão da Sérvia à OMC; ou |
c) |
De reduções subsequentes após a adesão da Sérvia à OMC, tais direitos reduzidos substituem o direito de base referido no n.o 4 a partir da data em que tais reduções forem aplicadas. |
6. A Comunidade e a Sérvia informam-se reciprocamente dos respectivos direitos de base e das suas eventuais alterações.
CAPÍTULO I
Produtos industriais
Artigo 19.o
Definição
1. O disposto no presente Capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou da Sérvia enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados na alínea ii) do n.o 1 do Anexo I do Acordo OMC sobre a Agricultura.
2. As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são efectuadas em conformidade com o disposto nesse Tratado.
Artigo 20.o
Concessões da Comunidade relativas aos produtos industriais
1. Os direitos aduaneiros de importação na Comunidade e os encargos de efeito equivalente são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários da Sérvia.
2. As restrições quantitativas à importação na Comunidade e as medidas de efeito equivalente são abolidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários da Sérvia.
Artigo 21.o
Concessões da Sérvia relativas aos produtos industriais
1. Os direitos aduaneiros de importação na Sérvia aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade, distintos dos enumerados no Anexo I, são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
2. Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação na Sérvia são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários da Comunidade.
3. Os direitos aduaneiros de importação na Sérvia aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade enumerados no Anexo I são gradualmente reduzidos e abolidos de acordo com o calendário indicado no referido Anexo.
4. As restrições quantitativas à importação na Sérvia aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente são abolidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 22.o
Direitos e restrições à exportação
1. A Comunidade e a Sérvia abolem, nas suas trocas comerciais, todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
2. A Comunidade e a Sérvia abolem, nas suas trocas comerciais, todas as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 23.o
Aceleração da redução dos direitos aduaneiros
A Sérvia declara-se disposto a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 21.o, desde que a sua situação económica geral e a situação económica do sector em causa o permitam.
O Conselho de Estabilização e de Associação analisa a situação nesta matéria e formula as recomendações que entender pertinentes.
CAPÍTULO II
Agricultura e pescas
Artigo 24.o
Definição
1. As disposições do presente Capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou da Sérvia.
2. Entende-se por «produtos agrícolas e da pesca» os produtos enumerados nos Capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados na alínea ii) do n.o 1 do Anexo I do Acordo OMC sobre a Agricultura.
3. Esta definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 («massas alimentícias recheadas, contendo, em peso, mais de 20 % de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos») do Capítulo 3.
Artigo 25.o
Produtos agrícolas transformados
O Protocolo n.o 1 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.
Artigo 26.o
Concessões da Comunidade relativas à importação de produtos agrícolas originários da Sérvia
1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários da Sérvia.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários da Sérvia, com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada.
No que respeita aos produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa supressão é exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.
3. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade fixa os direitos aduaneiros aplicáveis à sua importação de produtos da categoria «baby beef» definidos no Anexo II e originários da Sérvia em 20 % do direito ad valorem e em 20 % do direito específico previsto na Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 8 700 toneladas, expresso em peso por carcaça.
4. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade aplica um regime de isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos originários da Sérvia classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, dentro dos limites de um contingente pautal de 180 000 toneladas (peso líquido).
Artigo 27.o
Concessões da Sérvia relativas a produtos agrícolas
1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia:
a) |
Abole os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III(a); |
b) |
Abole gradualmente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III(b), de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo; |
c) |
Reduz gradualmente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados nos Anexos III(c) e III(d), de acordo com o calendário indicado para cada produto nos referidos anexos. |
Artigo 28.o
Protocolo relativo aos vinhos e às bebidas espirituosas
O Protocolo n.o 2 estabelece o regime aplicável aos vinhos e às bebidas espirituosas nele referidos.
Artigo 29.o
Concessões da Comunidade relativas ao peixe e produtos da pesca
1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários da Sérvia.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todos os direitos e medida de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários da Sérvia, excepto os enumerados no Anexo IV. Os produtos enumerados neste anexo estão sujeitos às disposições nele previstas.
Artigo 30.o
Concessões da Sérvia relativas ao peixe e produtos da pesca
1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia abole todos os direitos e medida de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários do Comunidade, excepto os enumerados no Anexo V. Os produtos enumerados nesse anexo estão sujeitos às disposições nele previstas.
Artigo 31.o
Cláusula de reexame
Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas sérvias em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia sérvia, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC e a eventual adesão da Sérvia à OMC, a Comunidade e a Sérvia analisam, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.
Artigo 32.o
Cláusula de salvaguarda relativa à agricultura e pesca
1. Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 41.o, se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões nos termos dos artigos 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, 29.o e 30.o provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos, as Partes procedem imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão pode adoptar as medidas que considerar necessárias.
2. No caso de as importações originárias da Sérvia de produtos enumerados no Anexo V do Protocolo n.o 3 atingirem cumulativamente, em volume, 115 % da média dos três anos anteriores, a Sérvia e a Comunidade procedem a consultas para analisar e avaliar os padrões de comércio destes produtos para a Comunidade e, quando necessário, encontrar soluções adequadas para evitar qualquer distorção do comércio relativamente às importações destes produtos na Comunidade.
Sem prejuízo do disposto no n.o 1, no caso de as importações originárias da Sérvia de produtos enumerados no Anexo V do Protocolo n.o 3 aumentarem cumulativamente mais de 30 %, em volume, durante um ano, em comparação com a média dos três anos anteriores, a Comunidade pode suspender o tratamento preferencial aplicável aos produtos que estão na origem desse aumento.
Se for decidida uma suspensão do tratamento preferencial, a Comunidade notifica a medida no prazo de cinco dias úteis ao Comité de Estabilização e de Associação e procede a consultas com a Sérvia para chegar a acordo sobre medidas destinadas a evitar qualquer distorção do comércio dos produtos enumerados no Anexo V do Protocolo n.o 3.
A Comunidade restabelece o tratamento preferencial logo que a distorção do comércio tenha cessado devido à aplicação eficaz das medidas acordadas ou a quaisquer outras medidas adequadas adoptadas pelas Partes.
O disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 41.o aplica-se, mutatis mutandis, às medidas previstas no presente número.
3. As Partes devem rever o funcionamento do mecanismo previsto no n.o 2 o mais tardar no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir sobre adaptações adequadas do mecanismo previsto no n.o 2.
Artigo 33.o
Protecção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e da pesca e dos géneros alimentícios que não sejam vinhos e bebidas espirituosas
1. A Sérvia protege as indicações geográficas da Comunidade registadas na Comunidade ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (5), em conformidade com o presente artigo. As indicações geográficas da Sérvia são elegíveis para registo na Comunidade nas condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 510/2006.
2. A Sérvia proíbe a utilização no seu território das denominações protegidas na Comunidade em relação a produtos comparáveis que não respeitem a especificação da indicação geográfica. Esta situação aplica-se mesmo que seja indicada a origem geográfica verdadeira da mercadoria, que a indicação geográfica em questão seja utilizada numa tradução ou que a denominação seja acompanhada por termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras expressões análogas.
3. A Sérvia recusa o registo de uma marca registada cuja utilização corresponda às situações referidas no n.o 2.
4. As marcas registadas cuja utilização corresponda às situações referidas no n.o 2 que foram registadas na Sérvia ou adquiridas pelo uso deixam de ser utilizadas cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Contudo, o mesmo não se aplica em relação a marcas registadas na Sérvia e a marcas registadas adquiridas pelo uso detidas por nacionais de países terceiros, desde que não sejam de molde a induzir de alguma forma em erro o público relativamente à qualidade, à especificação e à origem geográfica das mercadorias.
5. O recurso a indicações geográficas protegidas, de acordo com o n.o 1, como termos habituais da linguagem corrente para a denominação comum na Sérvia de tais mercadorias cessa o mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
6. A Sérvia assegura que os produtos exportados a partir do seu território cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo não infrinjam o disposto no presente artigo.
7. A Sérvia assegura a protecção referida nos n.os 1 a 6 por sua própria iniciativa, assim como a pedido de uma parte interessada.
CAPÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 34.o
Âmbito de aplicação
As disposições do presente Capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente Capítulo ou no Protocolo n.o 1.
Artigo 35.o
Concessões mais favoráveis
O disposto no presente Título não prejudica a aplicação unilateral de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.
Artigo 36.o
Cláusula de standstill
1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Sérvia novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação, ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Sérvia novas restrições quantitativas à importação ou à exportação, ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.
3. Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos dos artigos 26.o, 27.o, 28.o, 29.o e 30.o, o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não limita de forma alguma a execução das políticas agrícola e das pescas da Sérvia e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto nos Anexos II – V e no Protocolo n.o 1.
Artigo 37.o
Proibição de discriminação fiscal
1. A Comunidade e a Sérvia abstêm-se de recorrer a quaisquer medidas ou práticas de carácter fiscal interno e eliminam as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.
2. Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar de reembolso de imposições internas indirectas superior ao montante das imposições indirectas que sobre eles tenham incidido.
Artigo 38.o
Direitos de carácter fiscal
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 39.o
Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos transfronteiriços
1. O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.
2. Durante os períodos de transição previstos no artigo 18.o, o presente Acordo não prejudica a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados-Membros e a Sérvia ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no Título III celebrados pela Sérvia para promover o comércio regional.
3. As Partes consultam-se no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 e, mediante pedido, em relação a quaisquer outras questões importantes ligadas às respectivas políticas comerciais face a países terceiros. No caso específico da adesão de um país terceiro à União, as Partes consultam-se a fim de se assegurarem que são tidos em consideração os interesses comuns da Comunidade e da Sérvia especificados no presente Acordo.
Artigo 40.o
Dumping e subvenções
1. Nenhuma disposição do presente Acordo impede qualquer das Partes de adoptar medidas de defesa comercial nos termos do n.o 2 do presente artigo e do artigo 41.o.
2. Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e/ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra, pode adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, assim como na respectiva legislação interna.
Artigo 41.o
Cláusula de salvaguarda
1. É aplicável entre as Partes o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, se um determinado produto de uma das Partes for importado para o território da outra Parte em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar:
a) |
Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou |
b) |
Perturbações graves num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Parte importadora, |
a Parte importadora poderá adoptar as medidas bilaterais de salvaguarda adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.
3. As medidas bilaterais de salvaguarda em relação a importações da outra Parte não devem exceder o necessário para resolver os problemas, tal como definidos no n.o 2, decorrentes da aplicação do presente Acordo. As medidas de salvaguarda adoptadas devem consistir na suspensão do aumento ou na redução das margens de preferência previstas nos termos do presente Acordo para o produto em causa até um limite máximo correspondente ao direito de base referido nas alíneas a) e b) do n.o 4 e no n.o 5 do artigo 18.o para esse mesmo produto. Essas medidas devem prever disposições claras que conduzam à sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido e não podem ser aplicadas por um período superior a dois anos.
Em circunstâncias muito excepcionais, as medidas podem ser prorrogadas durante um novo período até dois anos. Não pode ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo durante um período igual àquele em que a medida foi anteriormente aplicada, desde que o período de não aplicação seja pelo menos de dois anos a contar da data da caducidade dessa medida.
4. Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.o 5, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou a Sérvia, consoante o caso, comunica ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes para o exame aprofundado da situação a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
5. Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) |
As dificuldades decorrentes da situação prevista no presente artigo são submetidas à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, podendo este aprovar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo. Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo a essas dificuldades, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas de salvaguarda a adoptar, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. As medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC devem manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente Acordo; |
b) |
Em circunstâncias excepcionais e críticas que requeiram uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a Parte afectada pode, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte. |
As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, designadamente a fim de se definir um calendário para a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.
6. Se a Comunidade ou a Sérvia sujeitar a importação de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades referidas no presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, deve informar desse facto a outra Parte.
Artigo 42.o
Cláusula de escassez
1. Quando o cumprimento do disposto no presente título puder dar origem:
a) |
A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de produtos alimentares ou de outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou |
b) |
À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, graves dificuldades para a Parte exportadora, |
essa Parte pode adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.
2. Na selecção das medidas a adoptar, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Essas medidas não podem ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser abolidas logo que as condições deixem de justificar a sua utilização.
3. Antes de adoptar as medidas previstas no n.o 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.o 4, a Comunidade ou a Sérvia, consoante o caso, comunica ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, as Partes podem chegar a acordo sobre qualquer forma de pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte exportadora pode aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa em conformidade com o disposto no presente artigo.
4. Em circunstâncias excepcionais e críticas que requeiram uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade ou a Sérvia, consoante o caso, pode aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando de imediato a outra Parte.
5. Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
Artigo 43.o
Monopólios estatais
A Sérvia ajusta gradualmente quaisquer monopólios estatais de carácter comercial a fim de assegurar que três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo não existe qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e da Sérvia quanto às condições de abastecimento e de comercialização.
Artigo 44.o
Regras de origem
Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o Protocolo n.o 3 estabelece as regras de origem para a aplicação das disposições do presente Acordo.
Artigo 45.o
Restrições permitidas
O presente Acordo aplica-se sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 46.o
Falta de cooperação administrativa
1. As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afim.
2. Se uma das Partes constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes no âmbito do presente título, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.
3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:
a) |
O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa; |
b) |
A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar atempadamente os seus resultados; |
c) |
A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão. |
Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que se verifique, nomeadamente, um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.
4. A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:
a) |
A Parte que constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude deve notificar o mais rapidamente possível desse facto o Comité de Estabilização e de Associação, comunicando-lhe as informações objectivas e iniciar consultas no âmbito desse órgão, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes; |
b) |
Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação tal como acima previsto e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de 3 meses a contar da notificação, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficiam o produto ou os produtos em causa. A suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação; |
c) |
As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao mínimo necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não podem exceder um período de seis meses, o qual pode ser prorrogado. As suspensões temporárias devem ser notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam. |
5. Paralelamente à notificação do Comité de Estabilização e de Associação prevista na alínea a) do n.o 4, a Parte em causa deve publicar um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.
Artigo 47.o
Em caso de erro das autoridades competentes no que respeita à gestão adequada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do Protocolo n.o 3 do presente Acordo, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte Contratante que sofre essas consequências pode solicitar ao Conselho de Estabilização e de Associação que estude a possibilidade de adoptar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.
Artigo 48.o
A aplicação do presente Acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias.
TÍTULO V
CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES, DIREITO DE ESTABELECIMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MOVIMENTOS DE CAPITAIS
CAPÍTULO I
Circulação de trabalhadores
Artigo 49.o
1. Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-Membro:
a) |
O tratamento concedido aos trabalhadores nacionais da Sérvia, legalmente empregados no território de um Estado-Membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que se refere às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em relação aos cidadãos daquele Estado-Membro; |
b) |
O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado-Membro, com excepção dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 50.o, salvo disposição em contrário prevista nos referidos acordos, têm acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro, durante o período de validade da respectiva autorização de trabalho. |
2. Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Sérvia concede o tratamento referido no n.o 1 aos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com residência legal no seu território.
Artigo 50.o
1. Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado-Membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores:
a) |
Deverão ser preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas pelos Estados-Membros aos trabalhadores sérvios no âmbito de acordos bilaterais; |
b) |
Os outros Estados-Membros analisam a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes. |
2. Após três anos, o Conselho de Estabilização e de Associação examina a possibilidade de introdução de outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados-Membros, tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e na Comunidade.
Artigo 51.o
1. Devem ser adoptadas regras para coordenar os regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores de nacionalidade sérvia legalmente empregados no território de um Estado-Membro, bem como aos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação aprova uma decisão, que não prejudique eventuais direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável, que estabeleça as seguintes disposições:
a) |
Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados-Membros devem ser cumulados para efeitos de reforma e de pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias; |
b) |
Quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos, devem ser livremente transferíveis à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados-Membros devedores; |
c) |
os trabalhadores em causa devem receber prestações familiares para os membros das respectivas famílias tal como acima definidos. |
2. A Sérvia concede aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro legalmente empregados no seu território, assim como aos membros das respectivas famílias que nele possuam residência legal, um tratamento semelhante ao previsto nas alíneas b) e c) do n.o 1.
CAPÍTULO II
Direito de estabelecimento
Artigo 52.o
Definição
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) |
«Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Sérvia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Sérvia, respectivamente, que possua a sua sede, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Sérvia, respectivamente. No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Sérvia tiver apenas a sua sede, respectivamente, no território da Comunidade ou da Sérvia, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade da Sérvia se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados-Membros ou da Sérvia, respectivamente; |
b) |
«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada por outra sociedade; |
c) |
«Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo a que estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sedeada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no estabelecimento que constitui a dependência; |
d) |
«Direito de estabelecimento»:
|
e) |
«Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas; |
f) |
«Actividades económicas», em princípio, as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, assim como as actividades artesanais; |
g) |
«Nacional da Comunidade» e «nacional da Sérvia», respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados-Membros ou da Sérvia; No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, beneficiam igualmente do disposto no presente Capítulo e no Capítulo III os nacionais dos Estados-Membros ou da Sérvia e as companhias de navegação dos Estados-Membros ou da Sérvia estabelecidas fora da Comunidade ou deste país, respectivamente, e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou da Sérvia, respectivamente, se os seus navios estiverem registados nesse Estado-Membro ou na Sérvia, respectivamente, nos termos das respectivas legislações. |
h) |
«Serviços financeiros», as actividades descritas no Anexo VI. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alargar ou alterar o âmbito do referido anexo. |
Artigo 53.o
1. A Sérvia facilita o estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade para exercício de actividades no seu território. Para o efeito, concede, a partir da entrada em vigor do presente Acordo:
a) |
No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade no território da Sérvia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável; |
b) |
No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Sérvia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável. |
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados-Membros concedem:
a) |
No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Sérvia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável; |
b) |
No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Sérvia estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável. |
3. As Partes não adoptam qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade ou da Sérvia no seu território, bem como em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.
4. Quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação define as modalidades para tornar as disposições acima enunciadas extensivas ao estabelecimento de nacionais da Comunidade e da Sérvia a fim de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria.
5. Não obstante o disposto no presente artigo:
a) |
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade têm o direito de utilizar e de arrendar imóveis na Sérvia; |
b) |
A partir da entrada em vigor do Acordo, as filiais de sociedades da Comunidade têm o direito de adquirir ou exercer direitos de propriedade relativos a imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades da Sérvia e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, os mesmos direitos que são reconhecidos às sociedades da Sérvia, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram; |
c) |
Quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação examina a possibilidade de alargar os direitos previstos na alínea b) às sucursais das sociedades da Comunidade. |
Artigo 54.o
1. Sob reserva do disposto no artigo 56.o e exceptuando os serviços financeiros descritos no Anexo VI, cada Parte pode regulamentar o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.
2. No que respeita aos serviços financeiros e não obstante outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de adoptar medidas por razões prudenciais, nomeadamente medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente Acordo.
3. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 55.o
1. Sem prejuízo do disposto em contrário no Acordo Multilateral sobre a Criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu (6) (a seguir designado «EACE»), o presente Acordo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.
2. O Conselho de Estabilização e de Associação pode formular recomendações a fim de facilitar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores referidos no n.o 1.
Artigo 56.o
1. O disposto nos artigos 53.o e 54.o não prejudica a aplicação por qualquer das Partes de normas específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades da outra Parte não constituídas no território da primeira, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.
2. Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário decorrente dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.
Artigo 57.o
A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou da Sérvia o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Sérvia e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará que medidas serão necessárias para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para esse efeito, poderá tomar todas as medidas necessárias.
Artigo 58.o
1. As sociedades da Comunidade estabelecidas no território da República da Sérvia ou as sociedades da Sérvia estabelecidas no território da Comunidade podem empregar ou ter empregado, através das respectivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento do estabelecimento, no território da República da Sérvia ou da Comunidade respectivamente, trabalhadores que sejam nacionais dos Estados-Membros ou da Sérvia respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o seu pessoal essencial, na acepção do n.o 2, e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangem unicamente esse período de emprego.
2. O pessoal essencial das sociedades acima referidas, a seguir designadas «organizações», é o «pessoal transferido dentro da empresa», na acepção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:
a) |
Quadros superiores de uma organização, principais responsáveis pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:
|
b) |
Pessoas que trabalhem numa organização e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, ao equipamento de investigação, às técnicas utilizadas ou à gestão do estabelecimento. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos do estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada; |
c) |
Entende-se por «pessoal transferido dentro da empresa» qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deve ter o seu principal centro de interesses no território de uma Parte e a transferência deve fazer-se para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa organização que efectivamente desenvolva actividades económicas similares no território da outra Parte. |
3. A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou no da Sérvia de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.o 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade da Sérvia ou de uma filial ou sucursal sérvia de uma sociedade da Comunidade num Estado-Membro da Comunidade ou na República da Sérvia, respectivamente, se:
a) |
Esses representantes não forem contratados para negociar vendas directas ou para o fornecimento de serviços e não forem remunerados por uma entidade situada no território de estabelecimento de acolhimento; e |
b) |
A sociedade em causa tiver o seu estabelecimento principal fora da Comunidade ou da Sérvia, respectivamente, e não tiver outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado-Membro da Comunidade ou na Sérvia, respectivamente. |
CAPÍTULO III
Prestação de serviços
Artigo 59.o
1. A Comunidade e a Sérvia comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou da Sérvia estabelecidos no território de uma Parte que não a do destinatário dos serviços.
2. Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.o 1, as Partes autorizam a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal essencial, na acepção do artigo 58.o, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Sérvia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.
3. Após quatro anos, o Conselho de Estabilização e Associação adoptará as medidas necessárias com vista à aplicação progressiva do disposto no n.o 1. Neste contexto, são tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.
Artigo 60.o
1. As Partes não adoptam quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Sérvia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.
2. Se uma das Partes considerar que uma medida adoptada pela outra Parte a partir da entrada em vigor do presente Acordo gera uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços em relação à situação existente na data de entrada em vigor do Acordo, pode solicitar à outra Parte a realização de consultas.
Artigo 61.o
No que respeita à prestação de serviços de transportes entre a Comunidade e a Sérvia, são aplicáveis as seguintes disposições:
1. |
No que respeita aos transportes terrestres, o Protocolo n.o 4 estabelece as normas que regem as relações entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a liberalização total do tráfego rodoviário no conjunto dos territórios da Sérvia e da Comunidade, a aplicação efectiva do princípio da não discriminação, bem como a harmonização progressiva da legislação sérvia em matéria de transportes com a da Comunidade. |
2. |
No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial e a cumprir as respectivas obrigações internacionais e europeias no domínio das normas de segurança e das normas ambientais. As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do transporte marítimo internacional. |
3. |
Ao aplicarem os princípios enunciados no n.o 2, as Partes:
|
4. |
A fim de assegurar o desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos são definidas no EACE. |
5. |
Enquanto não for celebrado o EACE, as Partes devem abster-se de adoptar medidas ou de iniciar acções mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo. |
6. |
A Sérvia adapta a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos transportes aéreos, marítimos, fluviais internos e terrestres, de modo a promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e a facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias. |
7. |
À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Estabilização e de Associação analisa a forma de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos, terrestres e fluviais internos. |
CAPÍTULO IV
Pagamentos correntes e movimentos de capitais
Artigo 62.o
As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e a Sérvia.
Artigo 63.o
1. No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título V, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
2. No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.
3. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia deve autorizar, recorrendo plenamente e de forma adequada aos respectivos procedimentos existentes, a aquisição de bens imobiliários na Sérvia por nacionais de Estados-Membros da União Europeia. No prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia adapta gradualmente a sua legislação relativa à aquisição de bens imobiliários no seu território por nacionais de Estados-Membros da União Europeia, a fim de assegurar que lhes é concedido o mesmo tratamento que aos seus nacionais.
4. Quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Sérvia devem assegurar igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja inferior a um ano.
5. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as Partes não introduzem quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre os residentes na Comunidade e os residentes na Sérvia, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.
6. Sem prejuízo do disposto no artigo 62.o e no presente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Sérvia causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou da Sérvia, a Comunidade e a Sérvia, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais entre as Partes, por um período não superior a seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.
7. Nenhuma das disposições acima enunciadas pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos agentes económicos das Partes de beneficiarem de um eventual tratamento mais favorável previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais que envolvam as Partes no presente Acordo.
8. As Partes consultam-se a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Sérvia e de promover assim os objectivos do presente Acordo.
Artigo 64.o
1. Durante os primeiros quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptam medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva das regras comunitárias em matéria de livre circulação de capitais.
2. No final do quarto ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação determina as modalidades para a aplicação plena das regras comunitárias em matéria de movimentos de capitais na Sérvia.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 65.o
1. As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
2. O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território das Partes, estejam ligadas, mesmo que esporadicamente, ao exercício da autoridade pública.
Artigo 66.o
Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma disposição do Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, nomeadamente no que respeita à concessão, renovação ou indeferimento de uma autorização de residência, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica a aplicação do disposto no artigo 65.o.
Artigo 67.o
As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais da Sérvia e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente do disposto no presente título.
Artigo 68.o
1. O tratamento da Nação Mais Favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam, ou venham a conceder, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal.
2. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão ou fraude fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.
3. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os Estados-Membros ou a Sérvia de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 69.o
1. Sempre que possível, as Partes procuram evitar a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das Partes introduzir qualquer medida desse tipo, apresenta o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.
2. Se um ou mais Estados-Membros ou a Sérvia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, ou estiverem na eminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Sérvia pode, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais devem ter uma duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para corrigir a situação da balança de pagamentos. A Comunidade e a Sérvia informam de imediato a outra Parte desse facto.
3. As transferências relacionadas com investimentos, nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles resultantes, não podem ser sujeitas a medidas restritivas.
Artigo 70.o
O disposto no presente título é progressivamente adaptado, em especial em função das obrigações decorrentes do artigo V do GATS.
Artigo 71.o
O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam contornadas através das disposições do presente Acordo.
TÍTULO VI
APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES, APLICAÇÃO DA LEI E REGRAS DA CONCORRÊNCIA
Artigo 72.o
1. As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação da Sérvia à da Comunidade, assim como da sua aplicação efectiva. A Sérvia envida esforços para que a sua legislação, actual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo comunitário. A Sérvia assegura ainda que a sua legislação, actual e futura, seja correctamente executada e aplicada.
2. Esta aproximação tem início na data de assinatura do presente Acordo e, até ao final do período de transição fixado no seu artigo 8.o, deve passar a abranger gradualmente todos os elementos do acervo comunitário referidos no presente Acordo.
3. A aproximação centra-se, numa primeira fase, em elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, à justiça, liberdade e segurança e a áreas relacionadas com o comércio. Subsequentemente, a Sérvia centra-se nas partes restantes do acervo comunitário.
A aproximação das legislações deve ser efectuada com base num programa a acordar entre a Comissão Europeia e a Sérvia.
4. A Sérvia deve igualmente definir, juntamente com a Comissão Europeia, as modalidades de controlo da aplicação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei.
Artigo 73.o
Concorrência e outras disposições económicas
1. São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Sérvia:
i) |
Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência; |
ii) |
A exploração de forma abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Sérvia, ou numa parte substancial dos mesmos; |
iii) |
Quaisquer auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certos produtos. |
2. Quaisquer práticas que violem o disposto no presente artigo são analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.o, 82.o, 86.o e 87.o do Tratado CE, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.
3. As Partes asseguram que uma autoridade funcionalmente independente disponha das competências necessárias para assegurar a plena aplicação do disposto nas alíneas i) e ii) do n.o 1 relativamente às empresas públicas e privadas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais.
4. No prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia deve criar uma autoridade funcionalmente independente que disponha das competências necessárias para assegurar a plena aplicação do disposto na alínea iii) do n.o 1. A referida autoridade deve nomeadamente dispor de competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.o 2, bem como para exigir o reembolso de auxílios ilegalmente concedidos.
5. A Comunidade, por um lado, e a Sérvia, por outro, devem assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente fornecendo anualmente à outra Parte um relatório periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e a estrutura do relatório sobre os auxílios estatais da Comunidade. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornece informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.
6. No prazo máximo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia deve ter efectuado um inventário completo de todos os auxílios concedidos antes da criação da autoridade referida no n.o 4 e adaptado os seus regimes de auxílio em função dos critérios enunciados no n.o 2.
7. |
|
8. Se adequado, o Protocolo n.o 5 estabelece as regras relativas aos auxílios estatais à indústria siderúrgica. Este protocolo estabelece as regras aplicáveis aos auxílios à reestruturação concedidos à indústria siderúrgica. É realçado o carácter excepcional desses auxílios e o facto de só poderem ser concedidos durante um período limitado, para além de estarem condicionadas à redução da capacidade instalada no âmbito de programas destinados a assegurar a viabilidade.
9. No que respeita aos produtos referidos no Capítulo II do Título IV:
a) |
Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.o 1; |
b) |
Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.o 1 são examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.o e 37.o do Tratado CE e nos instrumentos comunitários especificamente adoptados com base nesses artigos. |
10. Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1, pode adoptar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas. O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das Partes adoptar medidas de compensação, em conformidade com o GATT de 1994 e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, ou com a legislação interna aplicável na matéria.
Artigo 74.o
Empresas públicas
Até ao final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia assegura, em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a aplicação dos princípios enunciados no Tratado CE, nomeadamente o artigo 86.o.
Os direitos especiais reconhecidos às empresas públicas durante o período de transição não incluem a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações para a Sérvia originárias da Comunidade.
Artigo 75.o
Propriedade intelectual, industrial e comercial
1. Nos termos do disposto no presente artigo e no Anexo VII, as Partes confirmam a importância que atribuem à protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes comprometem-se a conceder às sociedades e aos nacionais da outra Parte, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o que concedem a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.
3. A Sérvia adopta as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.
4. A Sérvia compromete-se a aderir, no prazo acima referido, às convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial enunciadas no Anexo VII. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir obrigar a Sérvia a aderir a convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.
5. Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes devem ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.
Artigo 76.o
Contratos públicos
1. A Comunidade e a Sérvia consideram desejável a abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, respeitando especificamente as regras da OMC.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Sérvia, estabelecidas ou não na Comunidade, passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.
As disposições anteriores são igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos logo que o Governo da Sérvia tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examina periodicamente se a Sérvia adoptou efectivamente essa legislação.
3. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Sérvia nos termos do disposto no Capítulo II do Título V passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Sérvia.
4. O mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas na Sérvia passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Sérvia, nos termos da legislação sérvia em matéria de contratos públicos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Sérvia.
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia converte qualquer regime preferencial existente relativamente a entidades económicas internas numa preferência em termos de preços e, no prazo de cinco anos, reduz gradualmente esta preferência de acordo com o seguinte calendário:
— |
as preferências não devem exceder 15 % no final do segundo ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo; |
— |
as preferências não devem exceder 10 % no final do terceiro ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo; |
— |
as preferências não devem exceder 5 % no final do quarto ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo; e |
— |
as preferências devem ter sido completamente suprimidas o mais tardar no final do quinto ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo. |
5. O Conselho de Estabilização e de Associação examina periodicamente a possibilidade de a Sérvia facultar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país. A Sérvia comunica anualmente ao Conselho de Estabilização e de Associação as medidas que tiver tomado para reforçar a transparência e que prevejam a possibilidade efectiva de recurso judicial das decisões tomadas no domínio da adjudicação dos contratos públicos.
6. O disposto nos artigos 49.o a 64.o é aplicável ao estabelecimento, ao exercício de actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Sérvia, assim como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução de contratos públicos.
Artigo 77.o
Normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade
1. A Sérvia adopta as medidas necessárias para assegurar progressivamente a conformidade com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os procedimentos europeus em matéria de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade.
2. Para o efeito, as Partes procuram:
a) |
Incentivar a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e procedimentos europeus em matéria de avaliação da conformidade; |
b) |
Prestar assistência para apoiar o desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade em matéria de normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade; |
c) |
Incentivar a participação da Sérvia nos trabalhos das organizações europeias competentes em matéria de normas, avaliação da conformidade, metrologia e outros domínios semelhantes (nomeadamente do CEN, do CENELEC, do ETSI, da AE, da WELMEC e da EUROMET) (7); |
d) |
Se apropriado, a celebração de um acordo sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais, assim que o enquadramento legislativo e os procedimentos da Sérvia tenham sido suficientemente alinhados pelos da Comunidade e estiverem disponíveis as qualificações necessárias. |
Artigo 78.o
Defesa do consumidor
As Partes cooperam a fim de assegurar o alinhamento da legislação da Sérvia em matéria de defesa do consumidor pela da Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado implica a protecção eficaz dos consumidores, dependendo essa protecção da criação de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar a vigilância do mercado e a aplicação da legislação em vigor nesta matéria.
Para o efeito e atendendo aos seus interesses comuns, as Partes asseguram:
a) |
A prossecução de uma política activa de defesa dos consumidores, em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente uma melhor informação e a criação de organizações independentes; |
b) |
A harmonização da legislação da Sérvia em matéria de defesa do consumidor com a legislação em vigor na Comunidade; |
c) |
A protecção jurídica eficaz dos consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a adopção de normas de segurança adequadas; |
d) |
A fiscalização das regras pelas autoridades competentes e o acesso à justiça em caso de litígio; |
e) |
O intercâmbio de informações sobre produtos perigosos. |
Artigo 79.o
Condições de trabalho e igualdade de oportunidades
A Sérvia harmoniza progressivamente a sua legislação em matéria de condições de trabalho com a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades.
TÍTULO VII
JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA
Artigo 80.o
Reforço das instituições e Estado de direito
No âmbito da cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança, as Partes atribuem especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos os níveis da administração em geral e nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça em particular. A cooperação neste domínio tem por objectivo, nomeadamente, o reforço da independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia, assim como a melhoria do funcionamento das polícias e dos outros organismos responsáveis pela aplicação da lei, proporcionando formação adequada e combatendo a corrupção e a criminalidade organizada.
Artigo 81.o
Protecção dos dados pessoais
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia harmoniza a sua legislação no domínio da protecção dos dados pessoais com a legislação comunitária e outra legislação europeia e internacional em matéria de privacidade. A Sérvia deve criar um ou mais órgãos de fiscalização independentes que disponham de recursos financeiros e humanos suficientes para poderem exercer um controlo eficaz e assegurar o cumprimento da legislação nacional em matéria de protecção de dados pessoais. As Partes cooperam a fim de alcançar este objectivo.
Artigo 82.o
Vistos, gestão das fronteiras, asilo e migrações
As Partes cooperam em matéria de vistos, controlo das fronteiras, asilo e migrações, criando o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo a nível regional, tendo em conta e tirando plenamente partido de outras iniciativas nestas áreas sempre que tal se afigurar adequado.
A cooperação nos domínios acima referidos baseia-se em consultas mútuas e numa estreita coordenação entre as Partes, devendo contemplar a prestação de assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios:
a) |
Intercâmbio de estatísticas e de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas; |
b) |
Elaboração de legislação; |
c) |
Aumento da capacidade e melhoria da eficácia das instituições; |
d) |
Formação de recursos humanos; |
e) |
Segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsos; |
f) |
Gestão das fronteiras. |
A cooperação deve incidir, em especial, nos seguintes aspectos:
a) |
Em matéria de asilo, na aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados estabelecida em Genebra a 28 de Julho de 1951 e no Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados estabelecido em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967, assegurando assim o respeito pelo princípio da não repulsão e dos outros direitos dos requerentes de asilo e dos refugiados; |
b) |
No que respeita à migração legal, nas normas de admissão, nos direitos e no estatuto dos migrantes admitidos. No que respeita às migrações, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações equivalentes aos dos seus cidadãos. |
Artigo 83.o
Prevenção e controlo da imigração ilegal; readmissão
1. As Partes cooperam a fim de prevenir e de controlar a imigração ilegal. Para esse efeito, a Sérvia e os Estados-Membros readmitem os seus nacionais ilegalmente presentes nos seus territórios e acordam igualmente em aplicar plenamente o Acordo de Readmissão entre a Comunidade e a Sérvia e os acordos bilaterais entre Estados-Membros e a Sérvia na medida em que as disposições destes acordos bilaterais sejam compatíveis com as do Acordo de Readmissão entre a Comunidade e a Sérvia, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas.
Os Estados-Membros e a Sérvia emitem aos seus nacionais os documentos de identidade necessários e facultam-lhes os meios administrativos necessários para este efeito.
Os procedimentos específicos para a readmissão de nacionais, ou de nacionais de países terceiros ou de apátridas, são determinados no Acordo de Readmissão entre a Comunidade e a Sérvia e nos acordos bilaterais entre Estados-Membros e a Sérvia desde que as disposições destes acordos bilaterais sejam compatíveis com as do Acordo de Readmissão entre a Comunidade e a Sérvia.
2. A Sérvia acorda em celebrar acordos de readmissão com os países do Processo de Estabilização e de Associação e compromete-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação rápida e flexível de todos os acordos de readmissão referidos no presente artigo.
3. O Conselho de Estabilização e de Associação analisa a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de controlar e prevenir a imigração ilegal, incluindo o tráfico de seres humanos e as redes de imigração ilegal.
Artigo 84.o
Branqueamento de capitais e financiamento de actividades terroristas
1. As Partes cooperam estreitamente a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros e dos sectores não financeiros pertinentes para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular ou para o financiamento de actividades terroristas.
2. A cooperação neste domínio pode abranger a prestação de assistência administrativa e técnica com o objectivo de melhorar a aplicação da regulamentação e de assegurar o funcionamento eficaz de normas e mecanismos adequados em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).
Artigo 85.o
Cooperação relativa à droga ilegal
1. No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga. As políticas e as medidas adoptadas neste domínio têm por objectivo o reforço das estruturas de luta contra a droga ilegal, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga ilegal, o tratamento das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência e o controlo mais eficaz dos precursores de drogas.
2. As Partes definem de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir estes objectivos. As iniciativas a adoptar são baseadas em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações da Estratégia de Luta contra a Droga da União Europeia.
Artigo 86.o
Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras actividades ilegais
As Partes cooperam a fim de prevenir e combater as actividades criminosas e ilegais, organizadas ou não, e designadamente:
a) |
A introdução clandestina de imigrantes e o tráfico de seres humanos; |
b) |
As actividades ilícitas no domínio económico, nomeadamente a falsificação de moeda e as transacções ilegais de produtos, nomeadamente resíduos industriais, materiais radioactivos e mercadorias ilegais ou objecto de contrafacção ou pirataria; |
c) |
A corrupção, tanto no sector privado como no sector público e, em especial, a relacionada com práticas administrativas pouco transparentes; |
d) |
A fraude fiscal; |
e) |
A usurpação de identidade; |
f) |
O tráfico ilícito de droga e de substâncias psicotrópicas; |
g) |
O tráfico ilícito de armas; |
h) |
A falsificação de documentos; |
i) |
O contrabando e tráfico ilícito de mercadorias, incluindo automóveis; |
j) |
O cibercrime. |
Deve ser incentivada a cooperação regional, assim como o respeito pelas normas internacionais reconhecidas em matéria de luta contra a criminalidade organizada.
Artigo 87.o
Luta contra o terrorismo
Em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a pôr cobro a actos de terrorismo, assim como ao respectivo financiamento:
a) |
No âmbito da plena aplicação da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções das Nações Unidas, assim como de outras convenções e instrumentos internacionais pertinentes; |
b) |
Mediante o intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional; |
c) |
Através da partilha de experiências em matéria de meios e métodos de luta contra o terrorismo e em domínios técnicos e na formação, assim como por intermédio do intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo. |
TÍTULO VIII
POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO
Artigo 88.o
1. A Comunidade e a Sérvia estabelecem uma estreita cooperação com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento e o crescimento económico deste país. Essa cooperação deve reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.
2. As políticas e as outras medidas a adoptar são concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico sustentável da Sérvia. Essas políticas devem contemplar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.
3. As políticas de cooperação são integradas num enquadramento regional de cooperação. Deve ser atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecerem a cooperação entre a Sérvia e os países vizinhos, incluindo os Estados-Membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação define a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas, em conformidade com a Parceria Europeia.
Artigo 89.o
Política económica e comercial
A Comunidade e a Sérvia facilitam o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas em economias de mercado.
Para o efeito, a Comunidade e a Sérvia cooperam no sentido de:
a) |
Proceder ao intercâmbio de informações sobre os resultados e as perspectivas macroeconómicas, bem como sobre estratégias de desenvolvimento; |
b) |
Analisar conjuntamente as questões económicas de interesse comum, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação; e |
c) |
Promover o aprofundamento da cooperação, a fim de acelerar a transferência de saber-fazer e o acesso às novas tecnologias. |
A Sérvia procura estabelecer uma economia de mercado efectiva e aproximar gradualmente as suas políticas das políticas orientadas para a estabilidade da União Económica e Monetária Europeia. A pedido das autoridades da Sérvia, a Comunidade pode prestar assistência para apoiar as iniciativas da Sérvia nesse sentido.
A cooperação neste domínio tem igualmente por objectivo a consolidação do Estado de direito no sector empresarial, mediante a definição de um enquadramento jurídico estável e não discriminatório em matéria comercial.
A cooperação neste domínio contempla o intercâmbio de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia.
Artigo 90.o
Cooperação estatística
A cooperação entre as Partes neste domínio incide essencialmente nos sectores prioritários ligados ao acervo comunitário em matéria de estatísticas. Tem por objectivo desenvolver sistemas estatísticos eficazes e viáveis, capazes de proporcionar dados estatísticos fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma na Sérvia. Deverá igualmente permitir ao Serviço de Estatística da Sérvia satisfazer de forma mais adequada as necessidades de todos os seus utentes (tanto da administração pública como do sector privado). O sistema estatístico deveria respeitar os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas, o Código de Práticas Estatísticas Europeu, bem como as disposições do direito comunitário na matéria, devendo aproximar-se progressivamente do acervo comunitário neste domínio. As Partes cooperam designadamente para assegurar a confidencialidade dos dados individuais, para aumentar progressivamente a recolha e transmissão de dados para o Sistema Estatístico Europeu e para proceder ao intercâmbio de informações sobre métodos, transferência de saber-fazer e formação.
Artigo 91.o
Banca, seguros e outros serviços financeiros
A cooperação entre a Sérvia e a Comunidade centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de serviços bancários, de seguros e de outros serviços financeiros. As Partes cooperam a fim de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores da banca, dos seguros e dos serviços financeiros na Sérvia, com base em práticas de concorrência leal e na garantia da igualdade de condições de concorrência.
Artigo 92.o
Cooperação em matéria de controlo interno e de auditoria externa
A cooperação entre as Partes centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de controlo interno das finanças públicas (CIFP) e de auditoria externa. Em especial, as Partes cooperam através da elaboração e adopção da regulamentação pertinente, com o objectivo de desenvolver sistemas transparentes, eficazes e económicos de CIFP (incluindo a gestão e o controlo financeiro e auditorias internas funcionalmente independentes) e sistemas de auditoria externa independente na Sérvia, em conformidade com as normas e métodos internacionalmente aceites e com as melhores práticas da UE. A cooperação centra-se igualmente no reforço de competências da Instituição Superior de Controlo da Sérvia. Para poder desempenhar as responsabilidades de coordenação e de harmonização decorrentes dos requisitos acima referidos, a cooperação deverá igualmente centrar-se no estabelecimento e no reforço das unidades centrais de harmonização da gestão e controlo financeiro e da auditoria interna.
Artigo 93.o
Promoção e protecção dos investimentos
A cooperação entre as Partes, no âmbito das respectivas competências, no domínio da promoção e da protecção dos investimentos, tem por objectivo a criação de condições favoráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, condição indispensável para a revitalização económica e industrial da Sérvia. Os objectivos específicos de cooperação são o aperfeiçoamento por parte da Sérvia dos enquadramentos jurídicos que promovem e protegem o investimento.
Artigo 94.o
Cooperação industrial
A cooperação tem por objectivo promover a modernização e a reestruturação da indústria e de sectores específicos da Sérvia. Abrange igualmente a cooperação industrial entre os agentes económicos a fim de reforçar o sector privado em condições que assegurem a protecção do ambiente.
As iniciativas de cooperação industrial reflectem as prioridades definidas por ambas as Partes. Essas iniciativas devem ter em conta os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciativas visam, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria da gestão e do saber-fazer, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem com o desenvolvimento do tecido empresarial. Deve ser prestada especial atenção à execução de iniciativas eficazes destinadas a promover as exportações da Sérvia.
A cooperação nesta matéria deve atender devidamente ao acervo comunitário no domínio da política industrial.
Artigo 95.o
Pequenas e médias empresas
A cooperação entre as Partes tem por objectivo o desenvolvimento e o reforço das pequenas e médias empresas do sector privado (PME), a criação de novas empresas em sectores que ofereçam perspectivas de crescimento e a cooperação entre as PME da Comunidade e da Sérvia.
A cooperação atende devidamente às áreas prioritárias do acervo comunitário em matéria de PME, assim como às dez directrizes consagradas na Carta Europeia das Pequenas Empresas.
Artigo 96.o
Turismo
A cooperação entre as Partes no domínio do turismo tem essencialmente por objectivo estimular o fluxo de informações sobre turismo (através de redes internacionais, bases de dados, etc.), incentivando o desenvolvimento de infra-estruturas que promovam o investimento no sector do turismo e a participação da Sérvia em organizações de turismo europeias importantes. Destina-se igualmente a analisar a oportunidade de acções conjuntas e a reforçar a cooperação entre empresas de turismo, peritos e governos e respectivas instâncias em matéria de turismo, assim como a transferir saber-fazer (através da formação, do intercâmbio e de seminários). A cooperação deverá atender devidamente ao acervo comunitário neste sector.
A cooperação neste domínio pode ser levada a cabo no âmbito de um enquadramento regional.
Artigo 97.o
Agricultura e sector agro-industrial
A cooperação entre as Partes abrange todas as áreas prioritárias ligadas ao acervo comunitário no domínio da agricultura, assim como os domínios veterinário e fitossanitário. A cooperação tem nomeadamente por objectivo a modernização e reestruturação da agricultura e do sector agro-industrial, nomeadamente para satisfazer requisitos sanitários comunitários, melhorar a gestão da água e o desenvolvimento rural e desenvolver o sector da silvicultura na Sérvia, assim como o apoio à aproximação gradual da legislação e das práticas sérvias em relação às regras e às normas comunitárias.
Artigo 98.o
Pescas
As Partes analisam a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no sector da pesca com características reciprocamente vantajosas. A cooperação neste domínio deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de pescas, incluindo o respeito das obrigações internacionais estabelecidas pelas organizações regionais e internacionais de pesca em matéria de gestão e de conservação dos recursos haliêuticos.
Artigo 99.o
Alfândegas
As Partes estabelecem uma cooperação neste domínio, a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adoptar no domínio comercial e de aproximar o sistema aduaneiro da Sérvia do da Comunidade, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no presente Acordo e a aproximação progressiva da legislação aduaneira sérvia em relação ao acervo comunitário.
A cooperação neste domínio deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria aduaneira.
As regras relativas à assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes são estabelecidas no Protocolo n.o 6.
Artigo 100.o
Tributação
As Partes cooperam em matéria de fiscalidade, incluindo no que respeita à adopção de medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal da Sérvia, para assegurar a eficácia da cobrança de impostos e da luta contra a evasão fiscal.
A cooperação neste domínio atende devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de fiscalidade e de luta contra a concorrência fiscal nociva. A abolição desta deve assentar nos princípios do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas aprovado pelo Conselho em 1 de Dezembro de 1997.
A cooperação deve também contribuir para promover o aumento da transparência e a luta contra a corrupção, assim como a troca de informações com os Estados-Membros tendo em vista facilitar a aplicação de medidas destinadas a evitar a fraude e a evasão fiscais. A Sérvia completa igualmente a rede de acordos bilaterais com os Estados-Membros, de acordo com a última versão do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, assim como com base no Modelo de Acordo sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal da OCDE, desde que o Estado-Membro requerente os subscreva.
Artigo 101.o
Cooperação social
No que respeita ao emprego, a cooperação entre as Partes incide na modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional, proporcionando medidas de apoio e promovendo o desenvolvimento local, de modo a apoiar a reestruturação industrial e laboral. A cooperação nesta área envolve iniciativas como a realização de estudos, o destacamento de peritos e a realização de acções de formação e de informação.
As Partes cooperam a fim de facilitar a reforma da política de emprego da Sérvia, no contexto de um processo reforçado de reforma e integração económica. A cooperação tem igualmente por objectivo apoiar a adaptação do sistema de segurança social da Sérvia às novas exigências económicas e sociais e implica a adaptação da legislação sérvia em matéria de condições de trabalho e de igualdade de oportunidades entre os sexos e em relação a deficientes e a membros de grupos minoritários e outros grupos vulneráveis, assim como a melhoria da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível de protecção já existente na Comunidade.
A cooperação atende devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.
Artigo 102.o
Educação e formação
As Partes cooperam a fim de melhorarem o nível do ensino geral e do ensino e formação profissional na Sérvia, assim como a política relativa à juventude e ao trabalho juvenil, incluindo o ensino informal. Uma das prioridades dos sistemas de ensino superior é a concretização dos objectivos da Declaração de Bolonha no processo intergovernamental de Bolonha.
As Partes cooperam igualmente para assegurar o acesso a todos os níveis de ensino e formação na Sérvia, sem qualquer discriminação em razão do género, cor, origem étnica ou religião.
Os programas e instrumentos comunitários pertinentes contribuem para a melhoria das estruturas e actividades de ensino e formação na Sérvia.
A cooperação tem devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.
Artigo 103.o
Cooperação cultural
As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Esta cooperação contribuirá, nomeadamente, para aumentar a compreensão e a estima mútuas entre as pessoas, as comunidades e as populações. As Partes comprometem-se igualmente a cooperar na promoção da diversidade cultural, nomeadamente no âmbito da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.
Artigo 104.o
Cooperação no domínio audiovisual
As Partes cooperam a fim de promover a indústria europeia do audiovisual e de incentivar a co-produção nas áreas do cinema e da televisão.
Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente, programas e infra-estruturas de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social, assim como a assistência técnica aos meios de comunicação social públicos e privados, para reforçar a sua independência, profissionalismo e relações com os meios de comunicação social europeus.
A Sérvia harmoniza as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das emissões de radiodifusão transfronteiriças com as políticas comunitárias e harmoniza a sua legislação com o acervo comunitário. A Sérvia presta especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos por satélite, cabo ou frequências terrestres.
Artigo 105.o
Sociedade da informação
A cooperação neste domínio incide em todos os sectores do acervo comunitário em matéria de sociedade da informação. Essa cooperação tem sobretudo por objectivo apoiar a harmonização progressiva pela Sérvia das políticas e da legislação no sector com as da Comunidade.
As Partes cooperam igualmente tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação na Sérvia. A cooperação tem por objectivos globais a preparação da sociedade no seu todo para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a interoperabilidade das diferentes redes e serviços.
Artigo 106.o
Redes e serviços de comunicações electrónicas
A cooperação incide principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.
As Partes reforçam, nomeadamente, a cooperação no sector das redes e dos serviços de comunicações electrónicas, tendo por objectivo final a adopção pela Sérvia, três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, do acervo comunitário nestes domínios.
Artigo 107.o
Informação e comunicação
A Comunidade e a Sérvia adoptam as medidas adequadas para promover o intercâmbio mútuo de informações. Deve ser dada prioridade aos programas destinados a divulgar informações essenciais sobre a Comunidade junto do público em geral, bem como informações especializadas destinadas aos sectores profissionais da Sérvia.
Artigo 108.o
Transportes
A cooperação entre as Partes centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de transportes.
A cooperação pode nomeadamente abranger a reestruturação e modernização dos meios de transporte sérvios, melhorando a livre circulação de passageiros e de mercadorias e facilitando o acesso ao mercado e às infra-estruturas de transportes, incluindo os portos e aeroportos. Além disso, a cooperação pode apoiar o desenvolvimento de infra-estruturas multimodais ligadas às principais redes transeuropeias, designadamente para reforçar ligações regionais no Sudeste da Europa, em conformidade com o Memorando de Entendimento sobre o desenvolvimento da rede nuclear de transportes regionais. A cooperação destina-se a alcançar normas de funcionamento comparáveis às da Comunidade, o desenvolvimento na Sérvia de um sistema de transportes compatível e harmonizado com o sistema comunitário e a melhoria da protecção ambiental no domínio dos transportes.
Artigo 109.o
Energia
A cooperação incide principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da energia. Baseia-se no Tratado que institui a Comunidade da Energia e tem por objectivo a integração gradual da Sérvia nos mercados europeus da energia. A cooperação incide, nomeadamente, nos seguintes aspectos:
a) |
Formulação e planeamento da política energética, incluindo a modernização das infra-estruturas, a melhoria e a diversificação do aprovisionamento energético, assim como o acesso ao mercado da energia, incluindo a facilitação do tráfego energético, da transmissão e da distribuição, bem como o restabelecimento das interconexões de energia com os países vizinhos de interesse regional; |
b) |
Promoção da poupança de energia e do rendimento energético, assim como da utilização de fontes de energia renováveis e a avaliação do impacto ambiental da produção e do consumo de energia; |
c) |
Definição das condições de enquadramento com vista à reestruturação das empresas do sector da energia e à cooperação entre estas. |
Artigo 110.o
Segurança nuclear
As Partes cooperam no domínio da segurança nuclear e das salvaguardas. Essa cooperação pode incidir nos seguintes aspectos:
a) |
Aperfeiçoamento da legislação e da regulamentação das Partes em matéria de radioprotecção, segurança nuclear e contabilidade e controlo de materiais nucleares, assim como reforço das autoridades de fiscalização e dos seus recursos; |
b) |
Promoção da celebração de acordos entre os Estados-Membros ou a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Sérvia em matéria de notificação rápida e intercâmbio de informações em caso de acidentes nucleares e de preparação para situações de emergência, bem como, se adequado, em matéria de questões de segurança nuclear em geral; |
c) |
Responsabilidade de terceiros no domínio da energia nuclear. |
Artigo 111.o
Ambiente
As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria ambiental assumindo como tarefa essencial evitar novas degradações e dar início à melhoria da situação ambiental com vista ao desenvolvimento sustentável.
As Partes cooperam, nomeadamente, no sentido do reforço das estruturas e procedimentos administrativos para assegurar o planeamento estratégico das questões ambientais e a coordenação entre os intervenientes e centram-se no alinhamento da legislação da Sérvia com o acervo comunitário. A cooperação pode igualmente privilegiar a elaboração de estratégias de redução significativa da poluição atmosférica e da água a nível local, regional e transfronteiras, o estabelecimento de um enquadramento com vista à produção e consumo de energias eficientes, limpas, sustentáveis e renováveis e a execução de avaliações do impacto ambiental e da estratégia ambiental. Deve ser prestada especial atenção à ratificação e aplicação do Protocolo de Quioto.
Artigo 112.o
Cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico
As Partes promovem a cooperação em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico (IDT) para fins civis, com base nos seus interesses comuns, tendo em conta os recursos disponíveis e proporcionando um acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial (DPI).
A cooperação deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.
Artigo 113.o
Desenvolvimento local e regional
As Partes procuram reforçar a cooperação no domínio do desenvolvimento local e regional, a fim de contribuírem para o desenvolvimento económico e reduzirem as disparidades regionais. Deve ser prestada especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional.
A cooperação deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio do desenvolvimento regional.
Artigo 114.o
Administração pública
A cooperação neste domínio tem por objectivo desenvolver, na Sérvia, uma administração pública eficiente e responsável, que promova, nomeadamente, o Estado de direito, o correcto funcionamento das instituições estatais em benefício da totalidade da população sérvia e o desenvolvimento harmonioso das relações entre a União Europeia e a Sérvia.
A cooperação neste domínio privilegia o reforço institucional, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de procedimentos de recrutamento transparentes e imparciais, a gestão dos recursos humanos e o desenvolvimento das carreiras da função pública, a formação contínua e a promoção de princípios éticos no âmbito da administração pública. A cooperação abrangerá todos os níveis da administração pública, incluindo a administração local.
TÍTULO IX
COOPERAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 115.o
A fim de concretizar os objectivos enunciados no presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 5.o, 116.o e 118.o, a Sérvia beneficia do apoio financeiro da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. A ajuda comunitária depende dos progressos alcançados no cumprimento dos critérios políticos de Copenhaga e, em especial, dos progressos no domínio do cumprimento das prioridades específicas da Parceria Europeia. Devem ser igualmente tomados em consideração os resultados das apreciações anuais dos países do Processo de Estabilização e de Associação, designadamente os compromissos dos beneficiários em relação à realização de reformas democráticas, económicas e institucionais, e a outras conclusões do Conselho, nomeadamente no que respeita aos programas de ajustamento. A ajuda a conceder à Sérvia deve ser modulada em função das necessidades constatadas, das prioridades estabelecidas, da sua capacidade de absorção e de reembolso, bem como das medidas por ele adoptadas para reformar e reestruturar a sua economia.
Artigo 116.o
O apoio financeiro, que deve ser concedido sob a forma de subvenções, é abrangido pelas medidas operativas previstas no regulamento pertinente do Conselho, no âmbito de um documento de planeamento plurianual indicativo com revisões anuais, a definir pela Comunidade após consulta à Sérvia.
O apoio financeiro pode abranger todos os sectores da cooperação, sendo prestada especial atenção à justiça, liberdade e segurança, à aproximação das legislações, ao desenvolvimento sustentável, à redução da pobreza e à protecção ambiental.
Artigo 117.o
A pedido da Sérvia e em caso de especial necessidade, a Comunidade pode ponderar a possibilidade de lhe conceder apoio macrofinanceiro, em concertação com as instituições financeiras internacionais e a título excepcional, sob determinadas condições e tendo em conta os recursos financeiros disponíveis. Essa assistência é concedida sob reserva do cumprimento de condições a definir no âmbito de um programa a acordar entre a Sérvia e o Fundo Monetário Internacional.
Artigo 118.o
A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes asseguram uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados-Membros, de países terceiros ou de instituições financeiras internacionais.
Para o efeito, as Partes procedem periodicamente ao intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
Artigo 119.o
É criado um Conselho de Estabilização e de Associação que supervisiona a aplicação e a execução do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reúne-se periodicamente ao nível adequado e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho de Estabilização e de Associação analisa todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Artigo 120.o
1. O Conselho de Estabilização e de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia e, por outro, por membros do Governo da Sérvia.
2. O Conselho de Estabilização e de Associação aprova o seu regulamento interno.
3. Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.
4. A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação é exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um representante da Sérvia, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.
5. O Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam discutidas questões que lhe digam respeito.
Artigo 121.o
Para a realização dos objectivos enunciados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões adoptadas são vinculativas para as Partes, que devem adoptar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Estabilização e de Associação pode igualmente formular as recomendações que considere adequadas. As suas decisões e recomendações são aprovadas mediante acordo entre as Partes.
Artigo 122.o
1. O Conselho de Estabilização e de Associação é assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes do Conselho da União Europeia e por representantes da Comissão Europeia, por um lado, e por representantes da Sérvia, por outro.
2. O Conselho de Estabilização e de Associação define, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que devem incluir a preparação das reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, assim como o modo de funcionamento do Comité.
3. O Conselho de Estabilização e de Associação pode delegar no Comité de Estabilização e de Associação quaisquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Estabilização e de Associação aprova as suas decisões em conformidade com as condições definidas no artigo 121.o.
Artigo 123.o
O Comité de Estabilização e de Associação pode criar subcomités. Antes do final do primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Estabilização e de Associação deve criar os subcomités necessários para a correcta execução do mesmo.
Deve ser criado um subcomité que trate de questões relativas às migrações.
Artigo 124.o
O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir criar quaisquer outros comités ou organismos especiais para o assistir no desempenho das suas atribuições. O Conselho de Estabilização e de Associação define, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento desses comités ou organismos.
Artigo 125.o
É criada uma Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação. A Comissão Parlamentar constitui um fórum de encontro e de diálogo para membros do Parlamento da Sérvia e do Parlamento Europeu. A Comissão Parlamentar reúne-se com a periodicidade que ela própria determinar.
A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação e constituída por membros do Parlamento Europeu e por membros do Parlamento da Sérvia.
A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação aprova o seu regulamento interno.
A presidência da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação é exercida rotativamente por um membro do Parlamento Europeu e por um membro do Parlamento da Sérvia, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.
Artigo 126.o
No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.
Artigo 127.o
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:
a) |
Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; |
b) |
Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares; |
c) |
Que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais. |
Artigo 128.o
1. Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
a) |
O regime aplicado pela Sérvia à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação dos Estados-Membros, dos seus nacionais ou das suas sociedades ou empresas; |
b) |
O regime aplicado pela Comunidade à Sérvia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Sérvia ou entre as suas sociedades ou empresas. |
2. O disposto no n.o 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 129.o
1. As Partes adoptam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes procuram assegurar o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.
2. As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.
3. Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação os litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo. Nesse caso, aplica-se o artigo 130.o e, se adequado, o Protocolo n.o 7.
O Conselho de Estabilização e de Associação pode resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa para as Partes.
4. Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adoptar medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornece ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Na selecção dessas medidas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Estas medidas devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, se a outra Parte o solicitar, ser objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação e de Estabilização, do Comité de Associação e de Estabilização ou de qualquer outro organismo criado com base nos artigos 123.o ou 124.o.
5. O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não afecta de forma alguma e não prejudica o estabelecido nos artigos 32.o, 40.o, 41.o, 42.o e 46.o e no Protocolo n.o 3 (Definição da noção de produtos originários e métodos de cooperação administrativa).
Artigo 130.o
1. Em caso de litígio entre as Partes no que respeita à interpretação ou aplicação do presente Acordo, uma das Partes apresentará outra Parte e ao Conselho de Estabilização e de Associação um pedido formal de resolução do objecto do litígio.
Se uma Parte considerar que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a ausência de medidas da outra Parte, constitui uma violação das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, o pedido formal de resolução do litígio deve expor os motivos deste entendimento e indicar, se for caso disso, que a Parte pode adoptar medidas previstas no n.o 4 do artigo 129.o.
2. As Partes procuram resolver o litígio por intermédio de consultas construtivas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação e de outros organismos tal como previsto no n.o 3, a fim de alcançar o mais depressa possível uma solução mutuamente aceitável.
3. As Partes apresentam ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação.
Enquanto não for resolvido, o litígio deve ser debatido em todas as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, a menos que tenha sido lançado o procedimento arbitral previsto no Protocolo n.o 7. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Estabilização e de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, como previsto no n.o 3 do artigo 129.o, ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir.
As consultas em matéria de litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Estabilização e de Associação, ou em qualquer outro comité ou organismo pertinente, com base nos artigos 123.o ou 124.o, tal como acordado entre as Partes ou a pedido de uma delas. As consultas podem igualmente ser efectuadas por escrito.
As informações divulgadas no decurso de consultas permanecem confidenciais.
4. Relativamente a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do Protocolo n.o 7, qualquer Parte pode submeter a questão em litígio à arbitragem, em conformidade com o referido Protocolo, se as Partes não o conseguirem resolver no prazo de dois meses após o início do processo de resolução de litígios em conformidade com o n.o 1.
Artigo 131.o
Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos de que estes possam beneficiar ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a Sérvia, por outro.
Artigo 132.o
Os Anexos I a VII e os Protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 fazem parte integrante do presente Acordo.
O Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e o Montenegro relativo aos princípios gerais para a participação da Sérvia e do Montenegro em programas comunitários, assinado em 21 de Novembro de 2004, e o respectivo Anexo fazem parte integrante do presente Acordo. A revisão prevista no artigo 8.o do Acordo-quadro é realizada no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que tem poderes para alterar, se necessário, o Acordo-quadro.
Artigo 133.o
O presente Acordo é celebrado por um período ilimitado.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo cessa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
Qualquer das Partes pode suspender o presente Acordo, com efeitos imediatos, em caso de não conformidade da outra Parte com um dos elementos essenciais do presente Acordo.
Artigo 134.o
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a República da Sérvia.
Artigo 135.o
O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, no território da Sérvia.
O presente Acordo não é aplicável no Kosovo, que se encontra actualmente sob administração internacional nos termos da Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999. O presente Acordo não prejudica o estatuto actual do Kosovo nem a determinação do seu estatuto final nos termos da mesma Resolução.
Artigo 136.o
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.
Artigo 137.o
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, letã, lituana, italiana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, finlandesa, sueca e sérvia, fazendo fé qualquer dos textos.
Artigo 138.o
O presente Acordo é aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
Artigo 139.o
Acordo Provisório
Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, às disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, assim como as disposições pertinentes em matéria de transportes, for dada aplicação através da celebração de acordos provisórios entre a Comunidade e a Sérvia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do Título IV, dos artigos 73.o, 74.o e 75o do presente Acordo, dos seus Protocolos n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7, bem como das disposições pertinentes do Protocolo n.o 4, se entende pela expressão «data de entrada em vigor do presente Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório aplicável no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.
Съставено в Люксембург на двадесет и девети април две хиляди и осма година.
Hecho en Luxemburgo, el veintinueve de abril de dosmile ocho.
V Lucemburku dne dvacátého devátého dubna dva tisíce osm.
Udfærdiget i Lussemburgu den niogtyvende April to tusind og otte.
Geschehen zu Luxemburg am neunundzwanzigsten April zweitausendacht.
Kahe tuhande kaheksanda aasta aprillikuu kahekümne üheksandal päeval Luxembourgis.
'Εγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι εννέα Απριλίου δύο χιλιάδες οκτώ.
Done at Lussemburgu on the twenty-ninth day of April in the year two thousand and eight.
Fait à Lussemburgu, le vingt-neuf avril deux mille huit.
Fatto a Lussemburgo, addì ventinove aprile duemilaotto.
Luksemburgā, divtūkstoš astotā gada divdesmit devītajā aprīlī.
Priimta du tūkstančiai aštuntų metų balandžio dvidešimt devintą dieną Liuksemburge.
Kelt Luxembourgban, a kétezer-nyolcadik év április huszonkilencedik napján.
Magħmul fil-Lussemburgu, fid-disgħa u għoxrin jum ta’ April tas-sena elfejn u tmienja.
Gedaan te Luxemburg, de negenentwintigste April tweeduizend acht.
Sporządzono w Luksemburgu dnia dwudziestego dziewiątego kwietnia roku dwa tysiące ósmego.
Feito em Luxemburgo, em vinte e nove de Abril de dois mil e oito.
Întocmit la Luxemburg, la douăzeci și nouă aprilie două mii opt.
V Luxemburgu dňa dvadsiateho deviateho apríla dvetisícosem.
V Luxembourgu, dne devetindvajsetega aprila leta dva tisoč osem.
Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäyhdeksäntenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.
Som skedde i Luxemburg den tjugonionde April tjugohundraåtta.
Сачињено у Луксембургу, двадесетдеветог априла двехиљадеосме.
Voor het Koninkrijk België
Pour le Royaume de Belgique
Für das Königreich Belgien
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
За Релублика България
Za Českou republiku
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Eesti Vabariigi nimel
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Per la Repubblica italiana
Για την Κυπριακή Δημοκρατία
Latvijas Republikas vārdā
Lietuvos Respublikos vardu
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
A Magyar Köztársaság részéről
Gћal Malta
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej
Pela República Portuguesa
Pentru România
Za Republiko Slovenijo
Za Slovenskú republiku
Suomen tasavallan puolesta
För Republiken Finland
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
За Европейската общност
Por las Comunidades Europeas
Za Evropská společenství
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Euroopa ühenduste nimel
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Eiropas Kopienu vārdā
Europos Bendrijų vardu
Az Európai Közösségek részéről
Għall-Komunitajiet Ewropej
Voor de Europese Gemeenschappen
W imieniu Wspólnot Europejskich
Pelas Comunitatea Europeias
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvá
Za Evropske skupnosti
Euroopan yhteisöjen puolesta
På europeiska gemenskapernas vägnar
За Републику Србиjу
(1) JO L 334 de 19.12.2007, p. 137.
(2) JO L 334 de 19.12.2007, p. 46.
(3) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(4) Jornal Oficial da Sérvia 62/2005 e 61/2007.
(5) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 952/2007 da Comissão (JO L 210 de 20.8.2007, p. 26).
(6) Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (JO L 285 de 16.10.2006, p. 3).
(7) Comité Europeu de Normalização, Comité Europeu de Normalização Electrotécnica, Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, Cooperação Europeia para a Acreditação, Cooperação Europeia em Metrologia Legal, Organização Europeia para a Metrologia Fundamental.
LISTA DE ANEXOS E PROTOCOLOS
ANEXOS
— |
Anexo I (artigo 21.o) – Concessões pautais da Sérvia para produtos industriais comunitários |
— |
Anexo II (artigo 26.o) – Definição dos produtos «baby beef» |
— |
Anexo III (artigo 27.o) – Concessões pautais da Sérvia para produtos agrícolas comunitários |
— |
Anexo IV (artigo 29.o) – Concessões pautais comunitárias para produtos da pesca da Sérvia |
— |
Anexo V (artigo 30.o) – Concessões pautais da Sérvia para produtos da pesca comunitários |
— |
Anexo VI (artigo 52.o) – Estabelecimento: serviços financeiros |
— |
Anexo VII (artigo 75.o) – Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial |
PROTOCOLOS
— |
Protocolo n.o 1 (artigo 25.o) – Comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Sérvia |
— |
Protocolo n.o 2 (artigo 28.o) – Vinhos e bebidas espirituosas |
— |
Protocolo n.o 3 (artigo 44.o) – Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa |
— |
Protocolo n.o 4 (artigo 61.o) – Transportes terrestres |
— |
Protocolo n.o 5 (artigo 73.o) – Auxílios estatais à indústria siderúrgica |
— |
Protocolo n.o 6 (artigo 99.o) – Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira |
— |
Protocolo n.o 7 (artigo 129.o) – Resolução de litígios |
ANEXO I
ANEXO I (a)
CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA OS PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS
Referidos no Artigo 21.o
Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:
a) |
Na data de entrada em vigor do presente Acordo, esses direitos serão reduzidos para 70 % do direito de base; |
b) |
Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base; |
c) |
Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.
|
ANEXO I (b)
CONCESSÕES PAUTAIS SÉRVIAS PARA OS PRODUTOS INDUSTRIAIS DA COMUNIDADE
Referidos no artigo 21.o
Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:
a) |
Na data de entrada em vigor do presente Acordo, esses direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base; |
b) |
Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base; |
c) |
Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base; |
d) |
Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de base; |
e) |
Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes. |
Código NC |
Designação |
||||||||
2915 |
Ácidos monacerboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
||||||||
Ácido acético e seus sais; anidrido acético: |
|||||||||
2915 21 00 |
Ácido acético |
||||||||
2930 |
Tiocompostos orgânicos: |
||||||||
2930 90 |
Outros: |
||||||||
2930 90 85 |
Outros: |
||||||||
ex 2930 90 85 |
Ditiocarbonatos (xantatos) |
||||||||
3006 |
Preparações e artigos farmacêuticos indicados na nota 4 do presente capítulo |
||||||||
3006 10 |
Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e adesivos esterilizados para para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas e tendas laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia: |
||||||||
3006 10 30 |
Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não: |
||||||||
ex 3006 10 30 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos, produtos alveolares, qu não sejam polímeros de estireno ou polímeros de cloreto de vinilo |
||||||||
3208 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo: |
||||||||
3208 20 |
À base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
||||||||
3208 90 |
Outros: |
||||||||
Soluções definidas na nota 4 do presente capítulo: |
|||||||||
3208 90 11 |
Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(terc-butilimino)dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida que contenha, em peso, 48 % ou mais de polímero |
||||||||
3208 90 19 |
Outros: |
||||||||
ex 3208 90 19 |
Excepto:
|
||||||||
Outros: |
|||||||||
3208 90 91 |
À base de polímeros sintéticos |
||||||||
3208 90 99 |
À base de polímeros naturais modificados |
||||||||
3209 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso |
||||||||
3304 |
Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros: |
||||||||
Outros: |
|||||||||
3304 99 00 |
Outros |
||||||||
3305 |
Preparações capilares: |
||||||||
3305 10 00 |
Champôs |
||||||||
3306 |
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho: |
||||||||
3306 10 00 |
Dentífricos (dentifrícios) |
||||||||
3306 90 00 |
Outros |
||||||||
3307 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes: |
||||||||
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas: |
|||||||||
3307 41 00 |
Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão |
||||||||
3401 |
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. |
||||||||
3401 20 |
Sabões sob outras formas |
||||||||
3401 30 00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão |
||||||||
3402 |
Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para lavagem, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401: |
||||||||
3402 20 |
Preparações acondicionadas para venda a retalho |
||||||||
3402 90 |
Outros: |
||||||||
3402 90 90 |
Preparações para lavagem e preparações para limpeza |
||||||||
3405 |
Pomadas e cremes para calçado, encáusticos, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404 |
||||||||
3406 00 |
Velas, pavios, círios e artigos semelhantes |
||||||||
3407 00 00 |
Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; «ceras para dentistas» apresentadas em sortidos, em embalagens para venda e retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; Outras composições para dentistas à base de gesso: |
||||||||
ex 3407 00 00 |
Excepto preparações para uso dentário |
||||||||
3506 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg: |
||||||||
3506 10 00 |
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg |
||||||||
Outros: |
|||||||||
3506 99 00 |
Outros |
||||||||
3604 |
Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia: |
||||||||
3604 90 00 |
Outros |
||||||||
3606 |
Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na nota 2 do presente capítulo: |
||||||||
3606 10 00 |
Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3 |
||||||||
3606 90 |
Outros: |
||||||||
3606 90 90 |
Outros |
||||||||
3808 |
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |
||||||||
3825 |
Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na nota 6 do presente capítulo: |
||||||||
3825 90 |
Outros: |
||||||||
3825 90 10 |
Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases |
||||||||
3915 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos |
||||||||
3916 |
Monofilamentos, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos: |
||||||||
3916 10 00 |
De polímeros de etileno |
||||||||
3916 20 |
De polímeros de cloreto de vinilo: |
||||||||
3916 20 90 |
Outros |
||||||||
3916 90 |
De outros plásticos: |
||||||||
De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente: |
|||||||||
3916 90 11 |
De poliésteres |
||||||||
3916 90 13 |
De poliamidas |
||||||||
3916 90 15 |
De resinas epóxidas |
||||||||
3916 90 19 |
Outros |
||||||||
De produtos de polimerização de adição: |
|||||||||
3916 90 51 |
De polímeros de propileno |
||||||||
3916 90 59 |
Outros |
||||||||
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos: |
||||||||
Tubos rígidos: |
|||||||||
3917 21 |
De polímeros de etileno: |
||||||||
3917 21 10 |
Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo |
||||||||
3917 21 90 |
Outros: |
||||||||
ex 3917 21 90 |
Excepto com acessórios integrados, destinados à aviação civil |
||||||||
3917 22 |
De polímeros de propileno: |
||||||||
3917 22 10 |
Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo |
||||||||
3917 22 90 |
Outros: |
||||||||
ex 3917 22 90 |
Excepto com acessórios integrados, destinados à aviação civil |
||||||||
3917 23 |
De polímeros de cloreto de vinilo: |
||||||||
3917 23 10 |
Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo |
||||||||
3917 23 90 |
Outros: |
||||||||
ex 3917 23 90 |
Excepto com acessórios integrados, destinados à aviação civil |
||||||||
3917 29 |
De outros plásticos |
||||||||
Outros tubos: |
|||||||||
3917 32 |
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios: |
||||||||
Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo: |
|||||||||
3917 32 10 |
De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente: |
||||||||
De produtos de polimerização de adição: |
|||||||||
3917 32 31 |
De polímeros de etileno |
||||||||
3917 32 35 |
De polímeros de cloreto de vinilo: |
||||||||
ex 3917 32 35 |
Excepto para dialisadores |
||||||||
3917 32 39 |
Outros |
||||||||
3917 32 51 |
Outros |
||||||||
Outros: |
|||||||||
3917 32 99 |
Outros |
||||||||
3917 33 00 |
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios: |
||||||||
ex 3917 33 00 |
Excepto com acessórios integrados, destinados à aviação civil |
||||||||
3917 39 |
Outros |
||||||||
3918 |
Revestimentos de pavimentos, de plástico, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tectos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente Capítulo |
||||||||
3921 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos: |
||||||||
Produtos alveolares: |
|||||||||
3921 13 |
De poliuretanos |
||||||||
3921 14 00 |
De celulose regenerada |
||||||||
3921 19 00 |
De outros plásticos |
||||||||
3923 |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados a fechar recipientes, de plásticos: |
||||||||
Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: |
|||||||||
3923 29 |
De outros plásticos |
||||||||
3923 30 |
Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes |
||||||||
3923 40 |
Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes |
||||||||
3923 50 |
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados para fechar recipientes: |
||||||||
3923 50 10 |
Cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar |
||||||||
3923 90 |
Outros |
||||||||
3924 |
Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos: |
||||||||
3924 90 |
Outros |
||||||||
3925 |
Artefactos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
||||||||
3925 10 00 |
Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l |
||||||||
3925 90 |
Outros |
||||||||
3926 |
Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914: |
||||||||
3926 30 00 |
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
||||||||
3926 40 00 |
Estatuetas e outros objectos de ornamentação |
||||||||
3926 90 |
Outros: |
||||||||
3926 90 50 |
«Cestos» e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos esgotos |
||||||||
Outros: |
|||||||||
3926 90 92 |
Fabricadas a partir de folhas |
||||||||
3926 90 97 |
Outros: |
||||||||
ex 3926 90 97 |
Excepto:
|
||||||||
4003 00 00 |
Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
||||||||
4004 00 00 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos |
||||||||
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões): |
||||||||
Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias: |
|||||||||
4009 11 00 |
Sem acessórios |
||||||||
4009 12 00 |
Com acessórios: |
||||||||
ex 4009 12 00 |
Outros excepto os apropriados para o trnsporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis |
||||||||
Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal: |
|||||||||
4009 21 00 |
Sem acessórios |
||||||||
4009 22 00 |
Com acessórios: |
||||||||
ex 4009 22 00 |
Outros excepto os apropriados para o trnsporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis |
||||||||
Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis: |
|||||||||
4009 31 00 |
Sem acessórios |
||||||||
4009 32 00 |
Com acessórios: |
||||||||
ex 4009 32 00 |
Outros excepto os apropriados para o trnsporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis |
||||||||
Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias: |
|||||||||
4009 41 00 |
Sem acessórios |
||||||||
4009 42 00 |
Com acessórios: |
||||||||
ex 4009 42 00 |
Outros excepto os apropriados para o trnsporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis |
||||||||
4010 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada: |
||||||||
Correias transportadoras: |
|||||||||
4010 12 00 |
Reforçadas apenas com matérias têxteis |
||||||||
4010 19 00 |
Outros |
||||||||
Correias de transmissão: |
|||||||||
4010 31 00 |
Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
||||||||
4010 32 00 |
Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
||||||||
4010 33 00 |
Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
||||||||
4010 34 00 |
Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
||||||||
4010 35 00 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm |
||||||||
4010 36 00 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 180 cm |
||||||||
4010 39 00 |
Outros |
||||||||
4011 |
Pneumáticos novos, de borracha: |
||||||||
4011 10 00 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) |
||||||||
4011 20 |
Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões: |
||||||||
4011 20 90 |
Com índice de carga superior a 121 |
||||||||
ex 4011 20 90 |
Com uma dimensão de jante inferior ou igual a 61 cm |
||||||||
4011 40 |
Dos tipos utilizados em motocicletas |
||||||||
4011 50 00 |
Dos tipos utilizados em bicicletas |
||||||||
Outros, com banda de rodagem em forma de «espinha de peixe» ou semelhantes: |
|||||||||
4011 69 00 |
Outros |
||||||||
Outros: |
|||||||||
4011 99 00 |
Outros |
||||||||
4013 |
Câmaras-de-ar de borracha: |
||||||||
4013 10 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), autocarros ou camiões: |
||||||||
4013 10 90 |
Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões |
||||||||
4013 20 00 |
Dos tipos utilizados em bicicletas |
||||||||
4013 90 00 |
Outros |
||||||||
4015 |
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos: |
||||||||
Luvas, mitenes e semelhantes: |
|||||||||
4015 19 |
Outros |
||||||||
4015 90 00 |
Outros |
||||||||
4016 |
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida: |
||||||||
Outros: |
|||||||||
4016 91 00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos |
||||||||
4016 92 00 |
Borrachas de apagar |
||||||||
4016 93 00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes: |
||||||||
ex 4016 93 00 |
Excepto com acessórios integrados, destinados à aviação civil |
||||||||
4016 95 00 |
Outros artigos insufláveis |
||||||||
4016 99 |
Outros: |
||||||||
4016 99 20 |
Mangas de dilatação: |
||||||||
ex 4016 99 20 |
Excepto com acessórios integrados, destinados à aviação civil |
||||||||
Outros: |
|||||||||
Para veículos automóveis das posições 8701 a 8705: |
|||||||||
4016 99 52 |
Peças de borracha-metal |
||||||||
4016 99 58 |
Outros |
||||||||
Outros: |
|||||||||
4016 99 91 |
Peças de borracha-metal: |
||||||||
ex 4016 99 91 |
Excepto para utilizações técnicas, destinadas a aeronaves civis |
||||||||
4016 99 99 |
Outros: |
||||||||
ex 4016 99 99 |
Excepto para utilizações técnicas, destinadas a aeronaves civis |
||||||||
4017 00 |
Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida |
||||||||
4201 00 00 |
Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias |
||||||||
4203 |
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído |
||||||||
4302 |
Peles com pêlo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com excepção das da posição 4303 |
||||||||
4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo |
||||||||
4304 00 00 |
Peles com pêlo artificiais, e suas obras: |
||||||||
ex 4304 00 00 |
Obras de peles com pêlos artificiais |
||||||||
4410 |
Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos: |
||||||||
De madeira: |
|||||||||
4410 11 |
Painéis de partículas: |
||||||||
4410 11 10 |
Em bruto ou simplesmente polidos |
||||||||
4410 11 30 |
Recobertos à superfície com papel impregnado de melamina |
||||||||
4410 11 50 |
Recobertos à superfície com placas ou folhas decorativas, estratificadas, em plástico |
||||||||
4410 11 90 |
Outros |
||||||||
4410 19 00 |
Outros |
||||||||
ex 4410 19 00 |
Excepto waferboard |
||||||||
4410 90 00 |
Outros |
||||||||
4411 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos: |
||||||||
Painéis de média densidade (denominados «MDF») |
|||||||||
4411 12 |
De espessura não superior a 5 mm: |
||||||||
4411 12 10 |
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície: |
||||||||
ex 4411 12 10 |
Com densidade superior a 0,8 g/cm3 |
||||||||
4411 12 90 |
Outros: |
||||||||
ex 4411 12 90 |
Com densidade superior a 0,8 g/cm3 |
||||||||
4411 13 |
De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm: |
||||||||
4411 13 10 |
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície: |
||||||||
ex 4411 13 10 |
Com densidade superior a 0,8 g/cm3 |
||||||||
4411 13 90 |
Outros: |
||||||||
ex 4411 13 90 |
Com densidade superior a 0,8 g/cm3 |
||||||||
4411 14 |
De espessura superior a 9 mm: |
||||||||
4411 14 10 |
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície: |
||||||||
ex 4411 14 10 |
Com densidade superior a 0,8 g/cm3 |
||||||||
4411 14 90 |
Outros: |
||||||||
ex 4411 14 90 |
Com densidade superior a 0,8 g/cm3 |
||||||||
Outros: |
|||||||||
4411 92 |
Com densidade superior a 0,8 g/cm3 |
||||||||
4412 |
Madeira contraplacada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes: |
||||||||
4412 10 00 |
De bambu: |
||||||||
ex 4412 10 00 |
Madeira contraplacada ou compensada constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm |
||||||||
Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (excepto de bambu) cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm: |
|||||||||
4412 32 00 |
Outras, com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera |
||||||||
4412 39 00 |
Outros |
||||||||
4414 00 |
Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes: |
||||||||
4414 00 10 |
De madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do presente capítulo |
||||||||
4418 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira: |
||||||||
4418 40 00 |
Cofragens para betão |
||||||||
4418 60 00 |
Postes e vigas |
||||||||
4418 90 |
Outros: |
||||||||
4418 90 10 |
De madeira lamelada-colada |
||||||||
4418 90 80 |
Outros |
||||||||
4421 |
Outras obras de madeira: |
||||||||
4421 10 00 |
Cabides para vestuário |
||||||||
4421 90 |
Outros: |
||||||||
4421 90 91 |
De painéis de fibras |
||||||||
4602 |
Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com os artigos da posição 4601; obras de lufa: |
||||||||
De matérias vegetais: |
|||||||||
4602 11 00 |
De bambu: |
||||||||
ex 4602 11 00 |
Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma |
||||||||
4602 12 00 |
De rotim: |
||||||||
ex 4602 12 00 |
Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma |
||||||||
4602 19 |
Outros: |
||||||||
Outros: |
|||||||||
4602 19 91 |
Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma |
||||||||
4808 |
Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, excepto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803: |
||||||||
4808 10 00 |
Papel e cartão canelados, mesmo perfurados |
||||||||
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
||||||||
4818 |
Papel dos tipos utilizados para a fabricação de papéis higiénicos e de toucador e semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilhagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebés, pensos (absorventes) e tampões higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose: |
||||||||
4818 30 00 |
Toalhas e guardanapos, de mesa |
||||||||
4818 90 |
Outros |
||||||||
4821 |
Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não: |
||||||||
4821 90 |
Outros |
||||||||
4823 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose: |
||||||||
4823 70 |
Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel |
||||||||
4907 00 |
Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado: papel-moeda; cheques; certificados de acções ou de obrigações e títulos semelhantes |
||||||||
4909 00 |
Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações: |
||||||||
4909 00 10 |
Cartões-postais impressos ou ilustrados |
||||||||
4911 |
Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias: |
||||||||
Outros: |
|||||||||
4911 91 00 |
Estampas, gravuras e fotografias |
||||||||
6401 |
Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos: |
||||||||
6401 10 |
Calçado com biqueira protectora de metal |
||||||||
Outro calçado: |
|||||||||
6401 92 |
Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho |
||||||||
6401 99 00 |
Outros: |
||||||||
ex 6401 99 00 |
Excepto os que cobrem o joelho |
||||||||
6402 |
Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico: |
||||||||
Calçado para desporto: |
|||||||||
6402 12 |
Calçado para esqui e para surfe de neve |
||||||||
6402 19 00 |
Outros |
||||||||
6403 |
Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural: |
||||||||
Calçado para desporto: |
|||||||||
6403 12 00 |
Calçado para esqui e para surfe de neve |
||||||||
6403 19 00 |
Outros |
||||||||
6403 20 00 |
Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande |
||||||||
Outro calçado, com sola exterior de couro natural: |
|||||||||
6403 59 |
Outros: |
||||||||
Outros: |
|||||||||
Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes: |
|||||||||
6403 59 11 |
Em que a maior altura do salto e da sola, reunidos, é superior a 3 cm |
||||||||
Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento: |
|||||||||
6403 59 31 |
Inferior a 24 cm |
||||||||
De 24 cm ou mais: |
|||||||||
6403 59 35 |
Para homem |
||||||||
6403 59 39 |
Para senhora |
||||||||
6403 59 50 |
Pantufas e outro calçado de interior |
||||||||
Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento: |
|||||||||
6403 59 91 |
Inferior a 24 cm |
||||||||
De 24 cm ou mais: |
|||||||||
6403 59 95 |
Para homem |
||||||||
6403 59 99 |
Para senhora |
||||||||
6404 |
Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis |
||||||||
6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
||||||||
6506 |
Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos: |
||||||||
6506 10 |
Capacetes e artefactos de uso semelhante, de protecção: |
||||||||
6506 10 10 |
De plásticos |
||||||||
6602 00 00 |
Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes |
||||||||
6603 |
Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602: |
||||||||
6603 90 |
Outros: |
||||||||
6603 90 90 |
Outros |
||||||||
6701 00 00 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefactos destas matérias, excepto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados |
||||||||
6801 00 00 |
Pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (excepto a ardósia) |
||||||||
6802 |
Pedras de cantaria ou de construção (excepto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, excepto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente |
||||||||
6803 00 |
Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada |
||||||||
6806 |
Lãs de escórias de altos fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, excepto as incluídas nas posições 6811 ou 6812 ou no Capítulo 69: |
||||||||
6806 20 |
Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si |
||||||||
6806 90 00 |
Outros |
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6810 |
Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas |
||||||||
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões (freios), embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias: |
||||||||
6813 20 00 |
Que contenham amianto: |
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ex 6813 20 00 |
Guarnições para travões não destinadas a aeronaves civis |
||||||||
Que não contenham amianto: |
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6813 81 00 |
Guarnições para travões: |
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ex 6813 81 00 |
Não destinados a serem utilizados em aeronaves civis |
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6815 |
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
||||||||
Outras obras: |
|||||||||
6815 91 00 |
Que contenha magnesite, dolomite ou cromite |
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6815 99 |
Outros: |
||||||||
6815 99 10 |
De matérias refractárias, aglomeradas por um aglutinante químico |
||||||||
6815 99 90 |
Outros |
||||||||
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refractários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes: |
||||||||
6902 90 00 |
Outros: |
||||||||
ex 6902 90 00 |
Outros excepto à base de carbono ou de zircão |
||||||||
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
||||||||
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção |
||||||||
6906 00 00 |
Tubos, algerozes ou calhas e acessórios para canalizações, de cerâmica |
||||||||
6908 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte: |
||||||||
6908 90 |
Outros: |
||||||||
Outros: |
|||||||||
Outros: |
|||||||||
Outros: |
|||||||||
6908 90 99 |
Outros |
||||||||
6909 |
Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica: |
||||||||
Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos: |
|||||||||
6909 12 00 |
Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs |
||||||||
6909 19 00 |
Outros |
||||||||
6909 90 00 |
Outros |
||||||||
6911 |
Louça de mesa, de cozinha e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de porcelana: |
||||||||
6911 90 00 |
Outros |
||||||||
6912 00 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, excepto de porcelana |
||||||||
6913 |
Estatuetas e outros artigos de ornamentação, de cerâmica |
||||||||
6914 |
Outras obras de cerâmica: |
||||||||
6914 90 |
Outros |
||||||||
7007 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas: |
||||||||
Vidros temperados: |
|||||||||
7007 11 |
De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
||||||||
7007 19 |
Outros: |
||||||||
7007 19 20 |
Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada absorvente ou reflectora |
||||||||
7007 19 80 |
Outros |
||||||||
Vidros formados de folhas contracoladas: |
|||||||||
7007 21 |
De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos: |
||||||||
7007 21 20 |
De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e tractores |
||||||||
7007 21 80 |
Outros: |
||||||||
ex 7007 21 80 |
Outros excepto pára-brisas, não emoldurdos, destinados a aeronaves civis |
||||||||
7007 29 00 |
Outros |
||||||||
7008 00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
||||||||
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores: |
||||||||
7009 10 00 |
Espelhos retrovisores para veículos |
||||||||
7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; válvulas, tampas e outros dispositivos de fecho, de vidro: |
||||||||
7010 90 |
Outros: |
||||||||
Outros: |
|||||||||
Outros, de capacidade nominal: |
|||||||||
De menos de 2,5 l: |
|||||||||
Para géneros alimentícios e bebidas: |
|||||||||
Garrafas e frascos: |
|||||||||
De vidro não corado, de capacidade nominal: |
|||||||||
7010 90 45 |
Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l |
||||||||
De vidro não corado, de capacidade nominal: |
|||||||||
7010 90 53 |
Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l |
||||||||
7010 90 55 |
Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l |
||||||||
7011 |
Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas eléctricas, tubos catódicos ou semelhantes: |
||||||||
7011 90 00 |
Outros |
||||||||
7014 00 00 |
Artefactos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (excepto os da posição 7015), não trabalhados opticamente |
||||||||
7015 |
Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo correctivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros: |
||||||||
7015 90 00 |
Outros |
||||||||
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado «multicelular» ou «espuma» de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes: |
||||||||
7016 10 00 |
Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes |
||||||||
7018 |
Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro e suas obras, excepto de bijutaria; olhos de vidro, excepto de prótese; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, excepto de bijutaria; microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm: |
||||||||
7018 10 |
Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro |
||||||||
7018 20 00 |
Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm |
||||||||
7018 90 |
Outros: |
||||||||
7018 90 90 |
Outros |
||||||||
7019 |
Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos): |
||||||||
Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não: |
|||||||||
7019 11 00 |
Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm |
||||||||
Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos: |
|||||||||
7019 39 00 |
Outros |
||||||||
7019 40 00 |
Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) |
||||||||
Outros tecidos: |
|||||||||
7019 52 00 |
De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m2, de filamentos com 136 tex ou menos por fio simples |
||||||||
7019 59 00 |
Outros |
||||||||
7020 00 |
Outras obras de vidro: |
||||||||
7020 00 05 |
Tubos e suportes de quartzo para reactores, concebidos para inserção em fornos de difusão e oxidação para a produção de materiais semicondutores |
||||||||
Outras: |
|||||||||
7020 00 10 |
De quartzo ou de outras sílicas fundidos |
||||||||
7020 00 30 |
De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |
||||||||
7020 00 80 |
Outros |
||||||||
7117 |
Bijutarias: |
||||||||
De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: |
|||||||||
7117 19 |
Outros: |
||||||||
7117 19 10 |
Que contenham partes de vidro |
||||||||
Que não contenham partes de vidro: |
|||||||||
7117 19 99 |
Outros |
||||||||
7117 90 00 |
Outros |
||||||||
7208 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos: |
||||||||
Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: |
|||||||||
7208 39 00 |
De espessura inferior a 3 mm |
||||||||
7216 |
Perfis de ferro ou aço não ligado: |
||||||||
Outros: |
|||||||||
7216 91 |
Obtidos ou completamente acabados a frio a partir de produtos laminados planos |
||||||||
7216 99 00 |
Outros |
||||||||
7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado: |
||||||||
7217 10 |
Não revestidos, mesmo polidos: |
||||||||
Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono: |
|||||||||
Cuja maior dimensão do corte transversal seja igual ou superior a 0,8 mm: |
|||||||||
7217 10 39 |
Outros |
||||||||
7217 20 |
Galvanizadas: |
||||||||
Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono: |
|||||||||
7217 20 30 |
Cuja maior dimensão do corte transversal seja igual ou superior a 0,8 mm |
||||||||
7217 20 50 |
Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono |
||||||||
7302 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris: |
||||||||
7302 40 00 |
Eclissas e placas de apoio ou assentamento |
||||||||
7302 90 00 |
Outros |
||||||||
7310 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo: |
||||||||
7312 |
Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos eléctricos: |
||||||||
7312 10 |
Cordas e cabos: |
||||||||
7312 10 20 |
De aço inoxidável: |
||||||||
ex 7312 10 20 |
Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis |
||||||||
Outros, com a maior dimensão do corte transversal: |
|||||||||
Não superior a 3 mm: |
|||||||||
7312 10 49 |
Outros: |
||||||||
ex 7312 10 49 |
Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis |
||||||||
Superior a 3 mm: |
|||||||||
Fio de alumínio: |
|||||||||
7312 10 61 |
Não revestidas: |
||||||||
ex 7312 10 61 |
Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis |
||||||||
Revestidas: |
|||||||||
7312 10 65 |
Galvanizadas: |
||||||||
ex 7312 10 65 |
Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis |
||||||||
7312 10 69 |
Outros: |
||||||||
ex 7312 10 69 |
Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis |
||||||||
7312 90 00 |
Outros |
||||||||
ex 7312 90 00 |
Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis |
||||||||
7314 |
Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço: |
||||||||
7314 20 |
Grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície |
||||||||
Outras grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção: |
|||||||||
7314 39 00 |
Outros |
||||||||
7317 00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, excepto cobre |
||||||||
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
||||||||
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
||||||||
7321 |
Fogões de sala (aquecedores de ambiento), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: |
||||||||
Outros dispositivos: |
|||||||||
7321 89 00 |
Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos: |
||||||||
ex 7321 89 00 |
De combustíveis sólidos |
||||||||
7322 |
Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não eléctricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: |
||||||||
Radiadores e suas partes: |
|||||||||
7322 11 00 |
De ferro fundido |
||||||||
7322 19 00 |
Outros |
||||||||
7323 |
Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço: |
||||||||
Outros: |
|||||||||
7323 91 00 |
De ferro fundido, não esmaltados |
||||||||
7323 93 |
De aço inoxidável |
||||||||
7323 94 |
De ferro ou aço, esmaltados: |
||||||||
7323 94 10 |
Artefactos para serviço de mesa |
||||||||
7323 99 |
Outros: |
||||||||
7323 99 10 |
Artefactos para serviço de mesa |
||||||||
Outros: |
|||||||||
7323 99 99 |
Outros |
||||||||
7324 |
Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: |
||||||||
Banheiras: |
|||||||||
7324 21 00 |
De ferro fundido, mesmo esmaltadas |
||||||||
7324 90 00 |
Outros, incluindo as partes: |
||||||||
ex 7324 90 00 |
Outros excepto artefactos de higiene, excepto as suas partes, destinados a aeronaves civis |
||||||||
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
||||||||
7326 |
Outras obras de ferro ou aço |
||||||||
7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas: |
||||||||
Ligas de cobre: |
|||||||||
7403 21 00 |
À base de cobre-zinco (latão) |
||||||||
7407 |
Barras e perfis de cobre: |
||||||||
De ligas de cobre: |
|||||||||
7407 29 |
Outros |
||||||||
7408 |
Fios de cobre: |
||||||||
De cobre afinado: |
|||||||||
7408 19 |
Outros |
||||||||
De ligas de cobre: |
|||||||||
7408 22 00 |
À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) |
||||||||
7410 |
Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte): |
||||||||
Sem suporte: |
|||||||||
7410 11 00 |
De cobre afinado: |
||||||||
7418 |
Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre; de cobre: |
||||||||
7418 20 00 |
Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes |
||||||||
7419 |
Outras obras de cobre: |
||||||||
Outros: |
|||||||||
7419 99 |
Outros: |
||||||||
7419 99 90 |
Outros |
||||||||
7604 |
Barras e perfis, de alumínio: |
||||||||
De ligas de alumínio: |
|||||||||
7604 29 |
Outros: |
||||||||
7604 29 10 |
Barras: |
||||||||
7605 |
Fio de alumínio: |
||||||||
De alumínio não ligado: |
|||||||||
7605 19 00 |
Outros |
||||||||
De ligas de alumínio: |
|||||||||
7605 21 00 |
Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm |
||||||||
7605 29 00 |
Outros |
||||||||
7608 |
Tubos de alumínio: |
||||||||
7608 20 |
De ligas de alumínio: |
||||||||
Outros: |
|||||||||
7608 20 81 |
Simplesmente extrudidos a quente: |
||||||||
ex 7608 20 81 |
Outros excepto os adequados para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis |
||||||||
7609 00 00 |
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, mangas), de alumínio |
||||||||
7611 00 00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
||||||||
7612 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
||||||||
7613 00 00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio |
||||||||
7614 |
Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos eléctricos |
||||||||
7615 |
Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio Artefactos de uso doméstico e suas partes; |
||||||||
7616 |
Outras obras de alumínio |
||||||||
8201 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes de gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para a agricultura, horticultura ou silvicultura |
||||||||
8202 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar): |
||||||||
8202 10 00 |
Serras manuais |
||||||||
8205 |
Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, excepto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
||||||||
8206 00 00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
||||||||
8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem: |
||||||||
Ferramentas de perfuração ou de sondagem: |
|||||||||
8207 13 00 |
Com parte operante de ceramais (cermets) |
||||||||
8207 19 |
Outras, incluindo as partes: |
||||||||
8207 19 90 |
Outros |
||||||||
8207 30 |
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar |
||||||||
8207 40 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente |
||||||||
8207 50 |
Ferramentas de furar |
||||||||
8207 60 |
Ferramentas de escarear ou de mandrilar |
||||||||
8207 70 |
Ferramentas de fresar |
||||||||
8207 80 |
Ferramentas de tornear |
||||||||
8207 90 |
Outras ferramentas intercambiáveis |
||||||||
Com parte operante de outras matérias: |
|||||||||
8207 90 30 |
Lâminas de chaves de fenda |
||||||||
8207 90 50 |
Ferramentas de talhar engrenagens |
||||||||
Outras, com parte operante: |
|||||||||
De ceramais (cermets): |
|||||||||
8207 90 71 |
Para trabalhar metais |
||||||||
8207 90 78 |
Outros |
||||||||
De outras matérias: |
|||||||||
8207 90 91 |
Para trabalhar metais |
||||||||
8207 90 99 |
Outros |
||||||||
8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
||||||||
8209 00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objectos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) |
||||||||
8211 |
Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas: |
||||||||
8211 10 00 |
Sortidos |
||||||||
Outros: |
|||||||||
8211 91 |
Facas de mesa, de lâmina fixa |
||||||||
8211 92 00 |
Outras facas de lâmina fixa |
||||||||
8211 93 00 |
Facas, excepto de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel |
||||||||
8211 94 00 |
Lâminas |
||||||||
8212 |
Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras) |
||||||||
8213 00 00 |
Tesouras e suas lâminas |
||||||||
8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
||||||||
8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes: |
||||||||
8215 10 |
Sortidos contendo pelo menos um objecto prateado, dourado ou platinado |
||||||||
8215 20 |
Outros sortidos |
||||||||
Outros: |
|||||||||
8215 99 |
Outros |
||||||||
8301 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou eléctricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns: |
||||||||
8301 10 00 |
Cadeados |
||||||||
8301 30 00 |
Fechaduras dos tipos utilizados em móveis |
||||||||
8301 40 |
Outras fechaduras; ferrolhos |
||||||||
8301 50 00 |
Fechos e armações com fecho, com fechadura |
||||||||
8301 60 00 |
Partes |
||||||||
8301 70 00 |
Chaves apresentadas isoladamente |
||||||||
8302 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns: |
||||||||
8302 30 00 |
Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes, para veículos automóveis |
||||||||
Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes: |
|||||||||
8302 41 00 |
Para construções |
||||||||
8305 |
Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objectos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo: para escritório, para atapetar, para embalar), de metais comuns: |
||||||||
8305 20 00 |
Grampos apresentados em barretas |
||||||||
8305 90 00 |
Outros, incluindo as partes |
||||||||
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios: |
||||||||
8307 10 00 |
De ferro ou de aço: |
||||||||
ex 8307 10 00 |
Excepto com acessórios integrados, destinados a aeronaves civis |
||||||||
8309 |
Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protectores de batoques ou tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns: |
||||||||
8309 10 00 |
Cápsulas de coroa |
||||||||
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eléctrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projecção: |
||||||||
8311 10 |
Eléctrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns: |
||||||||
8311 20 00 |
Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns |
||||||||
8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»: |
||||||||
Caldeiras de vapor: |
|||||||||
8402 11 00 |
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora |
||||||||
8402 12 00 |
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora |
||||||||
8402 19 |
Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas: |
||||||||
8402 20 00 |
Caldeiras denominadas «de água sobreaquecida» |
||||||||
8403 |
Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402 |
||||||||
8404 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo: economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); aparelhos auxiliares para geradores de caldeiras, de vapor: |
||||||||
8404 10 00 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 |
||||||||
8404 20 00 |
Condensadores para máquinas a vapor |
||||||||
8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão): |
||||||||
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87: |
|||||||||
8407 31 00 |
De cilindrada não superior a 50 cm3 |
||||||||
8407 32 |
De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3: |
||||||||
8407 33 |
De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1 000 cm3: |
||||||||
8407 33 90 |
Outros |
||||||||
8407 34 |
De cilindrada superior a 1 000 cm3 |
||||||||
8407 34 10 |
Destinados à indústria de montagem:
|
||||||||
ex 8407 34 10 |
Excepto os veículos automóveis da posição 8703 |
||||||||
Outros: |
|||||||||
Novos, de cilindrada: |
|||||||||
8407 34 91 |
Não superior a 1 500 cm3 |
||||||||
8407 34 99 |
Superior a 1 500 cm3 |
||||||||
8407 90 |
Outros motores |
||||||||
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores «diesel» ou «semidiesel»): |
||||||||
8408 20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87: |
||||||||
Outros: |
|||||||||
Para tractores agrícolas e florestais de rodas, de potência: |
|||||||||
8408 20 31 |
Não superior a 50 kW |
||||||||
8408 20 35 |
Superior a 50 kW mas não superior a 100 kW |
||||||||
Para outros veículos do capítulo 87, de potência: |
|||||||||
8408 20 51 |
Não superior a 50 kW |
||||||||
8408 20 55 |
Superior a 50 kW mas não superior a 100 kW |
||||||||
ex 8408 20 55 |
Excepto para montagem industrial |
||||||||
8408 90 |
Outros motores: |
||||||||
Outros: |
|||||||||
Novos, de cilindrada: |
|||||||||
8408 90 41 |
Não superior a 15 kW: |
||||||||
ex 8408 90 41 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
8408 90 43 |
Superior a 15 kW mas não superior a 30 kW |
||||||||
ex 8408 90 43 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
8408 90 45 |
Superior a 30 kW mas não superior a 50 kW: |
||||||||
ex 8408 90 45 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
8408 90 47 |
Superior a 50 kW mas não superior a 100 kW: |
||||||||
ex 8408 90 47 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
8412 |
Outros motores e máquinas motrizes: |
||||||||
Motores hidráulicos: |
|||||||||
8412 21 |
De movimento rectilíneo (cilindros): |
||||||||
8412 21 20 |
Sistemas hidráulicos: |
||||||||
ex 8412 21 20 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
8412 21 80 |
Outros: |
||||||||
ex 8412 21 80 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
8412 29 |
Outros: |
||||||||
8412 29 20 |
Sistemas hidráulicos: |
||||||||
ex 8412 29 20 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
Outros: |
|||||||||
8412 29 81 |
Motores óleo-hidráulicos: |
||||||||
ex 8412 29 81 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
8412 29 89 |
Outros: |
||||||||
ex 8412 29 89 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
Motores pneumáticos: |
|||||||||
8412 31 00 |
De movimento rectilíneo (cilindros): |
||||||||
ex 8412 31 00 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
8412 39 00 |
Outros: |
||||||||
ex 8412 39 00 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
8412 80 |
Outros: |
||||||||
8412 80 10 |
Máquinas a vapor de água ou a outros vapores |
||||||||
8412 80 80 |
Outros: |
||||||||
ex 8412 80 80 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
8412 90 |
Partes: |
||||||||
8412 90 20 |
De propulsores a reacção, excluindo os turborreactores: |
||||||||
ex 8412 90 20 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
8412 90 40 |
De motores hidráulicos: |
||||||||
ex 8412 90 40 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
8412 90 80 |
Outros: |
||||||||
ex 8412 90 80 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
8413 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos: |
||||||||
Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo: |
|||||||||
8413 11 00 |
Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens |
||||||||
8413 19 00 |
Outros: |
||||||||
ex 8413 19 00 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
8413 20 00 |
Bombas manuais, excepto das subposições 8413 11 ou 8413 19: |
||||||||
ex 8413 20 00 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
8413 30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão: |
||||||||
8413 30 80 |
Outros: |
||||||||
ex 8413 30 80 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
8413 40 00 |
Bombas para betão |
||||||||
8413 50 |
Outras bombas volumétricas alternativas: |
||||||||
8413 50 20 |
Agregados hidráulicos: |
||||||||
ex 8413 50 20 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
8413 50 40 |
Bombas doseadoras: |
||||||||
ex 8413 50 40 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
Outros: |
|||||||||
Bombas de êmbolo: |
|||||||||
8413 50 61 |
Bombas óleo-hidráulicas: |
||||||||
ex 8413 50 61 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
8413 50 69 |
Outros: |
||||||||
ex 8413 50 69 |
Outros excepto as de êmbolo-membrana com capacidade superior a 15 l/s e outras não destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8413 50 80 |
Outros: |
||||||||
ex 8413 50 80 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
8413 60 |
Outras bombas volumétricas rotativas: |
||||||||
8413 60 20 |
Agregados hidráulicos: |
||||||||
ex 8413 60 20 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
Outros: |
|||||||||
Bombas de engrenagens: |
|||||||||
8413 60 31 |
Bombas óleo-hidráulicos: |
||||||||
ex 8413 60 31 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
8413 60 39 |
Outros: |
||||||||
ex 8413 60 39 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
Bombas de palhetas: |
|||||||||
8413 60 61 |
Bombas óleo-hidráulicos: |
||||||||
ex 8413 60 61 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
8413 60 69 |
Outros: |
||||||||
ex 8413 60 69 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
8413 60 70 |
Bombas de parafuso helicoidal: |
||||||||
ex 8413 60 70 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
8413 60 80 |
Outros: |
||||||||
ex 8413 60 80 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
8413 70 |
Outras bombas centrífugas: |
||||||||
Bombas submersíveis: |
|||||||||
8413 70 21 |
Monocelulares |
||||||||
8413 70 29 |
Multicelulares |
||||||||
8413 70 30 |
Circuladores de aquecimento central e de água quente |
||||||||
Outras, com tubagem de compressão de diâmetro: |
|||||||||
8413 70 35 |
Não superior a 15 mm: |
||||||||
ex 8413 70 35 |
Excepto as destinadas a aeronaves civis |
||||||||
Superior a 15 mm: |
|||||||||
8413 70 45 |
Bombas de rodas de canais e bombas de canal lateral: |
||||||||
ex 8413 70 45 |
Excepto as destinadas a aeronaves civis |
||||||||
Bombas de roda radial: |
|||||||||
Monocelulares: |
|||||||||
De fluxo simples: |
|||||||||
8413 70 51 |
Monobloco: |
||||||||
ex 8413 70 51 |
Excepto as destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8413 70 59 |
Outros: |
||||||||
ex 8413 70 59 |
Excepto as destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8413 70 65 |
De vários fluxos: |
||||||||
ex 8413 70 65 |
Excepto as destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8413 70 75 |
Multicelulares: |
||||||||
ex 8413 70 75 |
Excepto as destinadas a aeronaves civis |
||||||||
Outras bombas centrífugas: |
|||||||||
8413 70 81 |
Monocelulares: |
||||||||
ex 8413 70 81 |
Excepto as destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8413 70 89 |
Multicelulares: |
||||||||
ex 8413 70 89 |
Excepto as destinadas a aeronaves civis |
||||||||
Outras bombas; elevadores de líquidos: |
|||||||||
8413 81 00 |
Bombas: |
||||||||
ex 8413 81 00 |
Não destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8413 82 00 |
Elevadores de líquidos |
||||||||
Partes: |
|||||||||
8413 91 00 |
De bombas: |
||||||||
ex 8413 91 00 |
Não destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8413 92 00 |
De elevadores de líquidos |
||||||||
8414 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes) para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes: |
||||||||
8414 30 |
Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos: |
||||||||
8414 30 20 |
De potência não superior a 0,4 kW: |
||||||||
ex 8414 30 20 |
Excepto as destinadas a aeronaves civis |
||||||||
De potência superior a 0,4 kW: |
|||||||||
8414 30 89 |
Outros: |
||||||||
ex 8414 30 89 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8414 40 |
Compressores de ar montados sobre chassis com rodas ou rebocáveis |
||||||||
Ventiladores: |
|||||||||
8414 51 00 |
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de tecto ou de janela, com motor eléctrico incorporado de potência não superior a 125 W: |
||||||||
ex 8414 51 00 |
Excepto as destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8414 59 |
Outros: |
||||||||
8414 59 20 |
Axiais: |
||||||||
ex 8414 59 20 |
Excepto destinados a aeronaves civis |
||||||||
8414 59 40 |
Centrífugos: |
||||||||
ex 8414 59 40 |
Excepto destinados a aeronaves civis |
||||||||
8414 59 80 |
Outros: |
||||||||
ex 8414 59 80 |
Excepto destinados a aeronaves civis |
||||||||
8414 60 00 |
Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
||||||||
8414 80 |
Outros: |
||||||||
Turbocompressores: |
|||||||||
8414 80 11 |
Monocelulares: |
||||||||
ex 8414 80 11 |
Excepto destinados a aeronaves civis |
||||||||
8414 80 19 |
Multicelulares: |
||||||||
ex 8414 80 19 |
Excepto destinados a aeronaves civis |
||||||||
Compressores volumétricos alternativos, podendo fornecer uma sobrepressão: |
|||||||||
Não superior a 15 bar, de débito por hora: |
|||||||||
8414 80 22 |
Não superior a 60 m3 |
||||||||
ex 8414 80 22 |
Excepto as destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8414 80 28 |
Superior a 60 m3 |
||||||||
ex 8414 80 28 |
Excepto as destinadas a aeronaves civis |
||||||||
Não superior a 15 bar, de débito por hora: |
|||||||||
8414 80 51 |
Não superior a 120 m3 |
||||||||
ex 8414 80 51 |
Excepto as destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8414 80 59 |
Superior a 120 m3 |
||||||||
ex 8414 80 59 |
Excepto as destinadas a aeronaves civis |
||||||||
Compressores volumétricos rotativos: |
|||||||||
8414 80 73 |
Monocelulares: |
||||||||
ex 8414 80 73 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
Multicelulares: |
|||||||||
8414 80 75 |
De parafuso: |
||||||||
ex 8414 80 75 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8414 80 78 |
Outros: |
||||||||
ex 8414 80 78 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8414 80 80 |
Outros: |
||||||||
ex 8414 80 80 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8416 |
Queimadores para alimentação de fornalhas, de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes: |
||||||||
8416 10 |
Queimadores de combustíveis líquidos |
||||||||
8416 30 00 |
Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
||||||||
8417 |
Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não eléctricos: |
||||||||
8417 20 |
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos |
||||||||
8417 80 |
Outros: |
||||||||
8417 80 20 |
Fornos de túnel e de muflas para cozimento de produtos cerâmicos |
||||||||
8417 80 80 |
Outros |
||||||||
8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415: |
||||||||
Refrigeradores de tipo doméstico: |
|||||||||
8418 21 |
De compressão: |
||||||||
8418 21 10 |
De capacidade superior a 340 l |
||||||||
Outros: |
|||||||||
Outros, de capacidade: |
|||||||||
8418 21 91 |
Não superior a 250 litres |
||||||||
8418 21 99 |
Superior a 250 l, mas não superior a 340 l |
||||||||
8418 29 00 |
Outros |
||||||||
ex 8418 29 00 |
Excepto de absorção, eléctricos |
||||||||
8418 30 |
Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l: |
||||||||
8418 30 20 |
De capacidade não superior a 400 l: |
||||||||
ex 8418 30 20 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8418 30 80 |
De capacidade superior a 400 l, mas não superior a 800 l: |
||||||||
ex 8418 30 80 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8418 40 |
Congeladores (freezers) verticais, de capacidade não superior a 900 l: |
||||||||
8418 40 20 |
De capacidade não superior a 250 l: |
||||||||
ex 8418 40 20 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8418 40 80 |
De capacidade superior a 250 l, mas não superior a 900 l: |
||||||||
ex 8418 40 80 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8418 50 |
Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio: |
||||||||
Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigorífico ou evaporador incorporado): |
|||||||||
8418 50 19 |
Outros |
||||||||
Outros móveis frigoríficos: |
|||||||||
8418 50 91 |
Congeladores (freezers), excepto os das subposições 8418 30 e 8418 40 |
||||||||
8418 50 99 |
Outros |
||||||||
Outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio; bombas de calor: |
|||||||||
8418 61 00 |
Bombas de calor, excepto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415: |
||||||||
ex 8418 61 00 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8418 69 00 |
Outros: |
||||||||
ex 8418 69 00 |
Outras excepto as bombas de calor de absorção e outras não destinadas a aeronaves civis |
||||||||
Partes: |
|||||||||
8418 91 00 |
Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio |
||||||||
8419 |
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos electricamente (excepto fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefacção, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: |
||||||||
Aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: |
|||||||||
8419 11 00 |
De aquecimento instantâneo, a gás |
||||||||
8419 19 00 |
Outros |
||||||||
Secadores: |
|||||||||
8419 31 00 |
Para produtos agrícolas |
||||||||
8419 39 |
Outros |
||||||||
Outros aparelhos e dispositivos: |
|||||||||
8419 81 |
Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: |
||||||||
8419 81 20 |
Máquinas de fazer café e outros aparelhos para a preparação de café e de outras bebidas quentes: |
||||||||
ex 8419 81 20 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8419 81 80 |
Outros: |
||||||||
ex 8419 81 80 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8421 |
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases: |
||||||||
Aparelhos para filtrar ou depurar gases: |
|||||||||
8421 39 |
Outros: |
||||||||
8421 39 20 |
Aparelhos para filtrar ou depurar o ar: |
||||||||
ex 8421 39 20 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
Aparelhos para filtrar ou depurar outros gases: |
|||||||||
8421 39 40 |
Por processo húmido: |
||||||||
ex 8421 39 40 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8421 39 90 |
Outros: |
||||||||
ex 8421 39 90 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8422 |
Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas: |
||||||||
Máquinas de lavar louça: |
|||||||||
8422 11 00 |
Do tipo doméstico |
||||||||
8422 19 00 |
Outros |
||||||||
8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças: |
||||||||
8423 10 |
Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico |
||||||||
8423 30 00 |
Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras (dosadoras) |
||||||||
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem: |
|||||||||
8423 81 |
De capacidade não superior a 30 kg: |
||||||||
8423 82 |
De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5 000 kg |
||||||||
8423 89 00 |
Outros |
||||||||
8424 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes: |
||||||||
8424 10 |
Extintores, mesmo carregados: |
||||||||
8424 10 20 |
De peso não superior a 21 kg: |
||||||||
ex 8424 10 20 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8424 10 80 |
Outros: |
||||||||
ex 8424 10 80 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8425 |
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos: |
||||||||
Outros guinchos; cabrestantes: |
|||||||||
8425 31 00 |
De motor eléctrico: |
||||||||
ex 8425 31 00 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8425 39 |
Outros: |
||||||||
8425 39 30 |
De motor de ignição por faísca ou por compressão: |
||||||||
ex 8425 39 30 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8425 39 90 |
Outros: |
||||||||
ex 8425 39 90 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
Macacos: macacos e outros aparelhos do tipo utilizado para elevar veículos: |
|||||||||
8425 41 00 |
Elevadores fixos de veículos, para garagens |
||||||||
8425 42 00 |
Outros macacos, hidráulicos: |
||||||||
ex 8425 42 00 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8425 49 00 |
Outros: |
||||||||
ex 8425 49 00 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8426 |
Cábreas; guindastes, incluindo os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes: |
||||||||
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados: |
|||||||||
8426 41 00 |
De pneumáticos |
||||||||
8426 49 00 |
Outros |
||||||||
Outras máquinas e aparelhos: |
|||||||||
8426 91 |
Próprios para serem montados em veículos rodoviários |
||||||||
8426 99 00 |
Outros |
||||||||
ex 8426 99 00 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8428 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos): |
||||||||
8428 20 |
Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos: |
||||||||
8428 20 30 |
Especialmente concebidos para trabalhos agrícolas |
||||||||
Outros: |
|||||||||
|
Para produtos a granel |
||||||||
8428 20 98 |
Outros |
||||||||
ex 8428 20 98 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de acção contínua, para mercadorias: |
|||||||||
8428 33 00 |
Outros, de tira ou correia: |
||||||||
ex 8428 33 00 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8428 39 |
Outros: |
||||||||
8428 39 20 |
Transportadores ou carregadores de rolos ou de rodízios |
||||||||
ex 8428 39 20 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8428 39 90 |
Outros: |
||||||||
ex 8428 39 90 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8428 90 |
Outras máquinas e aparelhos: |
||||||||
8428 90 30 |
Máquinas de laminadores: tabuleiros de rolos para condução e transporte de produtos; basculadores e manipuladores de lingotes, bolas, barras ou de chapas |
||||||||
Outros: |
|||||||||
Carregadores especialmente concebidos para trabalhos agrícolas: |
|||||||||
8428 90 71 |
Concebidos para serem transportados por tractor agrícola |
||||||||
8428 90 79 |
Outros |
||||||||
Outros: |
|||||||||
8428 90 91 |
Pás e empilhadores mecânicos |
||||||||
8428 90 95 |
Outros: |
||||||||
ex 8428 90 95 |
Outras excepto aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões e equipamento semelhante de manipulação de veículos ferroviários |
||||||||
8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados: |
||||||||
Bulldozers e angledozers |
|||||||||
8429 11 00 |
De lagartas: |
||||||||
ex 8429 11 00 |
De capacidade inferior a 250 kW |
||||||||
8429 19 00 |
Outros |
||||||||
8429 40 |
Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
||||||||
Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: |
|||||||||
8429 51 |
Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal: |
||||||||
Outros: |
|||||||||
8429 51 91 |
Carregadoras de lagartas |
||||||||
8429 51 99 |
Outros |
||||||||
8429 52 |
Máquinas cuja superstrutura é capaz de efectuar uma rotação de 360° |
||||||||
8429 59 00 |
Outros |
||||||||
8433 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar e seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, excepto as da posição 8437: |
||||||||
Cortadores de relva: |
|||||||||
8433 11 |
Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal |
||||||||
8433 19 |
Outros |
||||||||
8433 20 |
Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tractores |
||||||||
8433 30 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
||||||||
8433 40 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incuindo as enfardadeiras-apanhadeiras |
||||||||
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: |
|||||||||
8433 51 00 |
Ceifeiras-debulhadoras |
||||||||
8433 52 00 |
Outras máquinas e aparelhos para debulha |
||||||||
8433 53 |
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos: |
||||||||
8433 53 30 |
Máquinas para colheita e corte de beterraba |
||||||||
8433 59 |
Outros: |
||||||||
Apanhadoras-cortadoras: |
|||||||||
8433 59 11 |
Autopropulsionados |
||||||||
8433 59 19 |
Outros |
||||||||
8433 60 00 |
Máquinas para limpar ou seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas |
||||||||
8435 |
Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos (sucos) de frutas ou bebidas semelhantes: |
||||||||
8435 10 00 |
Máquinas e aparelhos |
||||||||
8436 |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura chocadeiras e criadeiras |
||||||||
8437 |
Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas: |
||||||||
8437 10 00 |
Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
||||||||
8437 80 00 |
Outras máquinas e aparelhos |
||||||||
8438 |
Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, excepto as máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais |
||||||||
8450 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem: |
||||||||
Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg: |
|||||||||
8450 11 |
Máquinas inteiramente automáticas: |
||||||||
8450 11 90 |
De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg, mas não superior a 10 kg |
||||||||
8450 12 00 |
Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado |
||||||||
8450 19 00 |
Outros |
||||||||
8451 |
Máquinas e aparelhos (excepto as máquinas da posição 8450), para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como o linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos: |
||||||||
Máquinas de secar: |
|||||||||
8451 21 |
De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg |
||||||||
8451 29 00 |
Outros |
||||||||
8456 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de quaisquer matérias, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma: |
||||||||
8456 10 00 |
Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões: |
||||||||
ex 8456 10 00 |
Excepto as do tipo utilizado na fabricação de discos (wafers) ou dispositivos semicondutores |
||||||||
8456 20 00 |
Que operem por ultra-som |
||||||||
8456 30 |
Que operem por electro-erosão |
||||||||
8456 90 00 |
Outros |
||||||||
8457 |
Centros de fabricação, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais |
||||||||
8458 |
Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais |
||||||||
8459 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, excepto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 8458 |
||||||||
8460 |
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, rectificar, brunir ou polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, excepto as máquinas de cortar ou de acabar engrenagens da posição 8461 |
||||||||
8461 |
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições |
||||||||
8462 |
Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos não especificadas acima |
||||||||
8463 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets) que trabalhem sem eliminação de matéria: |
||||||||
8463 10 |
Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes: |
||||||||
8463 10 90 |
Outros |
||||||||
8463 20 00 |
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
||||||||
8463 30 00 |
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
||||||||
8463 90 00 |
Outros |
||||||||
8468 |
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, excepto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás para têmpera superficial |
||||||||
8474 |
Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição: |
||||||||
Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: |
|||||||||
8474 32 00 |
Máquinas para misturar minerais com betume |
||||||||
8474 39 |
Outros |
||||||||
8474 80 |
Outras máquinas e aparelhos |
||||||||
8479 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: |
||||||||
Outras máquinas e aparelhos: |
|||||||||
8479 82 00 |
Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar |
||||||||
8479 89 |
Outros: |
||||||||
8479 89 60 |
Sistemas denominados de «lubrificação centralizada» |
||||||||
8481 |
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes: |
||||||||
8481 80 |
Outros dispositivos: |
||||||||
Torneiras e válvulas, sanitárias: |
|||||||||
8481 80 11 |
Misturadoras |
||||||||
8481 80 19 |
Outros |
||||||||
Torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central: |
|||||||||
8481 80 31 |
Torneiras termostáticas |
||||||||
8481 80 39 |
Outros |
||||||||
8481 80 40 |
Válvulas para pneumáticos e câmaras-de-ar |
||||||||
Outros: |
|||||||||
Válvulas de regulação: |
|||||||||
8481 80 59 |
Outros |
||||||||
Outros: |
|||||||||
Torneiras e válvulas de passagem directa: |
|||||||||
8481 80 61 |
De ferro fundido |
||||||||
8481 80 63 |
De aço |
||||||||
8481 80 69 |
Outros |
||||||||
Torneiras de válvula: |
|||||||||
8481 80 71 |
De ferro fundido |
||||||||
8481 80 73 |
De aço |
||||||||
8481 80 79 |
Outros |
||||||||
8481 80 85 |
Torneiras de borboleta |
||||||||
8481 80 87 |
Torneiras de membrana |
||||||||
8481 90 00 |
Partes |
||||||||
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas: |
||||||||
8482 10 |
Rolamentos de esferas: |
||||||||
8482 10 90 |
Outros |
||||||||
8483 |
Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação: |
||||||||
8483 10 |
Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas: |
||||||||
Manivelas e cambotas: |
|||||||||
8483 10 21 |
Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço: |
||||||||
ex 8483 10 21 |
Excepto destinados a aeronaves civis |
||||||||
8483 10 25 |
De aço forjado: |
||||||||
ex 8483 10 25 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8483 10 29 |
Outros: |
||||||||
ex 8483 10 29 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8483 10 50 |
Veios articulados: |
||||||||
ex 8483 10 50 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8483 30 |
Chumaceiras (mancais) sem rolamentos: |
||||||||
8483 30 80 |
«Bronzes»: |
||||||||
ex 8483 30 80 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8483 40 |
Engrenagens e rodas de fricção, excepto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores binários: |
||||||||
8483 40 30 |
Eixos de esferas ou de roletes: |
||||||||
ex 8483 40 30 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8483 40 90 |
Outros: |
||||||||
ex 8483 40 90 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8483 60 |
Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação: |
||||||||
8483 60 20 |
Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço: |
||||||||
ex 8483 60 20 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8483 60 80 |
Outros: |
||||||||
ex 8483 60 80 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8486 |
Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente para a fabricação de lingotes ou discos (wafers), dispositivos semicondutores, circuitos integrados electrónicos ou dispositivos de ecrã plano; máquinas e aparelhos especificados na nota 9 C) do presente capítulo; partes e acessórios: |
||||||||
8486 30 |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã plano: |
||||||||
8486 30 30 |
Aparelhos para a gravação a seco de traçados em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD) |
||||||||
8501 |
Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos: |
||||||||
8501 10 |
Motores de potência não superior a 37,5 W |
||||||||
8501 20 00 |
Motores universais de potência superior a 37,5 W: |
||||||||
ex 8501 20 00 |
Excepto os de potência superior a 735 W, mas não superior a 150 kW para aeronaves civis |
||||||||
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua: |
|||||||||
8501 31 00 |
De potência não superior a 750 W: |
||||||||
ex 8501 31 00 |
Excepto os motores de potência superior a 735 W, os geradores de corrente contínua, para aeronaves civis |
||||||||
8501 32 |
De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW: |
||||||||
8501 32 20 |
De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW: |
||||||||
ex 8501 32 20 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8501 32 80 |
De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 75 kW: |
||||||||
ex 8501 32 80 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8501 33 00 |
De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW: |
||||||||
ex 8501 33 00 |
Excepto os motores de potência inferior ou igual a 150 W e os geradores, para aeronaves civis |
||||||||
8501 34 |
De potência superior a 375 kW: |
||||||||
8501 34 50 |
Motores de tracção |
||||||||
Outros, de potência: |
|||||||||
8501 34 92 |
Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW: |
||||||||
ex 8501 34 92 |
Excepto os geradores destinados a aeronaves civis |
||||||||
8501 34 98 |
Superior a 750 kW: |
||||||||
ex 8501 34 98 |
Excepto os geradores destinados a aeronaves civis |
||||||||
Outros motores de corrente alternada, polifásicos: |
|||||||||
8501 53 |
De potência superior a 75 kW: |
||||||||
Outros, de potência: |
|||||||||
8501 53 94 |
Superior a 375 kW mas não superior a 750 kW |
||||||||
8501 53 99 |
Superior a 750 kW |
||||||||
Geradores de corrente alternada (alternadores): |
|||||||||
8501 62 00 |
De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA: |
||||||||
ex 8501 62 00 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8501 63 00 |
De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA: |
||||||||
ex 8501 63 00 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8501 64 00 |
De potência superior a 750 kVA |
||||||||
8502 |
Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos: |
||||||||
Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): |
|||||||||
8502 11 |
De potência não superior a 75 kVA: |
||||||||
8502 11 20 |
De potência não superior a 7,5 kVA: |
||||||||
ex 8502 11 20 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8502 11 80 |
De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA: |
||||||||
ex 8502 11 80 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8502 12 00 |
De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA: |
||||||||
ex 8502 12 00 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8502 13 |
De potência superior a 375 kVA: |
||||||||
8502 13 20 |
De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA: |
||||||||
ex 8502 13 20 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8502 13 40 |
De potência superior a 750 kVA, mas não superior a 2 000 kVA: |
||||||||
ex 8502 13 40 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8502 13 80 |
De potência superior a 2 000 kVA: |
||||||||
ex 8502 13 80 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8502 20 |
Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por faísca (motor de explosão): |
||||||||
8502 20 20 |
De potência não superior a 7,5 kVA: |
||||||||
ex 8502 20 20 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8502 20 40 |
De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 375 kVA: |
||||||||
ex 8502 20 40 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8502 20 60 |
De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA: |
||||||||
ex 8502 20 60 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8502 20 80 |
De potência superior a 750 kVA: |
||||||||
ex 8502 20 80 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
Outros grupos electrogéneos: |
|||||||||
8502 39 |
Outros: |
||||||||
8502 39 20 |
Turbogeradores: |
||||||||
ex 8502 39 20 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8502 39 80 |
Outros: |
||||||||
ex 8502 39 80 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8502 40 00 |
Conversores rotativos eléctricos: |
||||||||
ex 8502 40 00 |
Não destinados à aviação civil |
||||||||
8504 |
Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução: |
||||||||
8504 10 |
Balastros para lâmpadas ou tubos de descargas: |
||||||||
8504 10 20 |
Bobinas de reactância, mesmo as de condensador acoplado: |
||||||||
ex 8504 10 20 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8504 10 80 |
Outros: |
||||||||
ex 8504 10 80 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
Outros transformadores: |
|||||||||
8504 31 |
De potência não superior a 1 kVA: |
||||||||
Transformadores de medida: |
|||||||||
8504 31 21 |
Para medir tensões: |
||||||||
ex 8504 31 21 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8504 31 29 |
Outros: |
||||||||
ex 8504 31 29 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8504 31 80 |
Outros: |
||||||||
ex 8504 31 80 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8504 34 00 |
De potência superior a 500 kVA |
||||||||
8504 40 |
Conversores estáticos: |
||||||||
Outros: |
|||||||||
8504 40 40 |
Rectificadores de semicondutores policristalinos: |
||||||||
ex 8504 40 40 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
Outros: |
|||||||||
Outros: |
|||||||||
Inversores: |
|||||||||
8504 40 84 |
De potência não superior a 7,5 kVA: |
||||||||
ex 8504 40 84 |
Excepto as destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8504 50 |
Outras bobinas de reactância e de auto-indução: |
||||||||
8504 50 95 |
Outros: |
||||||||
ex 8504 50 95 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8505 |
Electroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), electromagnéticos; cabeças de elevação electromagnéticas: |
||||||||
8505 20 00 |
Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, electromagnéticos |
||||||||
8505 90 |
Outros, incluindo as partes: |
||||||||
8505 90 30 |
Placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação |
||||||||
8505 90 90 |
Partes |
||||||||
8506 |
Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas: |
||||||||
8506 10 |
De bióxido de manganês: |
||||||||
Alcalinas: |
|||||||||
8506 10 11 |
Pilhas cilíndricas |
||||||||
8507 |
Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular: |
||||||||
8507 10 |
De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão: |
||||||||
De peso não superior a 5 kg: |
|||||||||
8507 10 41 |
Que funcionem com electrólito líquido: |
||||||||
ex 8507 10 41 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8507 10 49 |
Outros: |
||||||||
ex 8507 10 49 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
De peso superior a 5 kg: |
|||||||||
8507 10 92 |
Que funcionem com electrólito líquido: |
||||||||
ex 8507 10 92 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8507 10 98 |
Outros: |
||||||||
ex 8507 10 98 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8507 20 |
Outros acumuladores de chumbo: |
||||||||
Acumuladores de tracção: |
|||||||||
8507 20 41 |
Que funcionem com electrólito líquido: |
||||||||
ex 8507 20 41 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8507 20 49 |
Outros: |
||||||||
ex 8507 20 49 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
Outros: |
|||||||||
8507 20 92 |
Que funcionem com electrólito líquido: |
||||||||
ex 8507 20 92 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8507 20 98 |
Outros: |
||||||||
ex 8507 20 98 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8507 30 |
De níquel-cádmio: |
||||||||
8507 30 20 |
Hermeticamente fechados: |
||||||||
ex 8507 30 20 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
Outros: |
|||||||||
8507 30 81 |
Acumuladores de tracção: |
||||||||
ex 8507 30 81 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8507 30 89 |
Outros: |
||||||||
ex 8507 30 89 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8507 40 00 |
De níquel-ferro: |
||||||||
ex 8507 40 00 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||||
8507 80 |
Outros acumuladores: |
||||||||
8507 80 20 |
De níquel-hidreto: |
||||||||
ex 8507 80 20 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8507 80 30 |
De ião de lítio: |
||||||||
ex 8507 80 30 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8507 80 80 |
Outros: |
||||||||
ex 8507 80 80 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8507 90 |
Partes: |
||||||||
8507 90 20 |
Placas para acumuladores: |
||||||||
ex 8507 90 20 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8507 90 30 |
Separadores: |
||||||||
ex 8507 90 30 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8507 90 90 |
Outros: |
||||||||
ex 8507 90 90 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8514 |
Fornos eléctricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dieléctricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas |
||||||||
8514 10 |
Fornos de resistência (de aquecimento indirecto): |
||||||||
8514 20 |
Fornos funcionando por indução ou por perdas dieléctricas: |
||||||||
8514 40 00 |
Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas |
||||||||
8516 |
Aquecedores eléctricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545 |
||||||||
8516 60 |
Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras; |
||||||||
8516 60 10 |
Fogões de cozinha |
||||||||
8516 80 |
Resistências de aquecimento: |
||||||||
8516 80 20 |
Montadas num suporte de matéria isolante: |
||||||||
ex 8516 80 20 |
Outras excepto as momntadas sobre simples suportes de matéria isolante e ligadas a um circuito, para descongelação ou anticongelação destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8516 80 80 |
Outros: |
||||||||
ex 8516 80 80 |
Outras excepto as momntadas sobre simples suportes de matéria isolante e ligadas a um circuito, para descongelação ou anticongelação destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8516 90 00 |
Partes |
||||||||
8517 |
Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528: |
||||||||
Outros aparelhos para transmissão ou recepção da voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada): |
|||||||||
8517 62 00 |
Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento: |
||||||||
ex 8517 62 00 |
Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia |
||||||||
8518 |
Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou vários altifalantes; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som: |
||||||||
Altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus receptáculos: |
|||||||||
8518 21 00 |
Altifalante (alto-falante) único montado no seu receptáculo: |
||||||||
ex 8518 21 00 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8518 22 00 |
Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo: |
||||||||
ex 8518 22 00 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8518 29 |
Outros: |
||||||||
8518 29 95 |
Outros: |
||||||||
ex 8518 29 95 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo: |
||||||||
8525 60 00 |
Aparelhos emissores (transmissores) incorporando um aparelho receptor |
||||||||
ex 8525 60 00 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
8528 |
Os monitores e projectores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: |
||||||||
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: |
|||||||||
8528 72 |
Outros, a cores: |
||||||||
Outros: |
|||||||||
Com tubo-imagem incorporado: |
|||||||||
Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com uma diagonal do ecrã: |
|||||||||
8528 72 35 |
Superior a 52 cm, mas não superior a 72 cm |
||||||||
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V: |
||||||||
8535 10 00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
||||||||
Disjuntores: |
|||||||||
8535 21 00 |
Para uma tensão inferior a 72,5 kV |
||||||||
8535 29 00 |
Outros |
||||||||
8535 30 |
Seccionadores e interruptores: |
||||||||
8535 90 00 |
Outros |
||||||||
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, tomadas de corrente, machos e fêmeas, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas: |
||||||||
8536 10 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
||||||||
8536 20 |
Disjuntores |
||||||||
8536 30 |
Outros aparelhos para protecção de circuitos eléctricos |
||||||||
Suportes para lâmpadas, fichas e tomadas de corrente: |
|||||||||
8536 61 |
Suportes para lâmpadas |
||||||||
8536 70 |
Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas |
||||||||
8536 90 |
Outros aparelhos: |
||||||||
8536 90 01 |
Elementos pré-fabricados para canalizações eléctricas |
||||||||
8536 90 85 |
Outros |
||||||||
8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517 |
||||||||
8539 |
Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados «faróis e projectores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco: |
||||||||
8539 10 00 |
Artigos denominados «faróis e projectores», em unidades seladas: |
||||||||
ex 8539 10 00 |
Não destinados à aviação civil |
||||||||
Lâmpadas e tubos de descarga, excepto de raios ultravioleta: |
|||||||||
8539 32 |
Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico |
||||||||
8539 39 00 |
Outros |
||||||||
Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco: |
|||||||||
8539 41 00 |
Lâmpadas de arco |
||||||||
8539 49 |
Outros: |
||||||||
8539 49 10 |
De raios ultravioleta |
||||||||
8539 90 |
Partes: |
||||||||
8539 90 10 |
Suportes para lâmpadas |
||||||||
8540 |
Lâmpadas, tubos e válvulas, electrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas rectificadores de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão): |
||||||||
8540 20 |
Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo: |
||||||||
8540 20 80 |
Outros |
||||||||
8540 40 00 |
Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um ecrã fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm |
||||||||
8540 50 00 |
Tubos de visualização de dados gráficos a preto e branco ou outros monocromos |
||||||||
8540 60 00 |
Outros tubos catódicos |
||||||||
Tubos para microondas [por exemplo, magnetrões, clistrões, tubos (guias) de ondas progressivas, carcinotrões], excluindo os tubos comandados por grade: |
|||||||||
8540 71 00 |
Magnetrões |
||||||||
8540 72 00 |
Clistrões |
||||||||
8540 79 00 |
Outros |
||||||||
Outras lâmpadas, tubos e válvulas: |
|||||||||
8540 81 00 |
Tubos de recepção ou de amplificação |
||||||||
8540 89 00 |
Outros |
||||||||
8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão: |
||||||||
Fios para bobinar: |
|||||||||
8544 11 |
De cobre |
||||||||
8544 19 |
Outros |
||||||||
8544 70 00 |
Cabos de fibras ópticas |
||||||||
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos |
||||||||
8605 00 00 |
vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas) Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604) |
||||||||
8606 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas: |
||||||||
8606 10 00 |
Vagões-tanques e semelhantes |
||||||||
8606 30 00 |
Vagões de descarga automática, excepto os da subposição 8606 10 |
||||||||
Outros: |
|||||||||
8606 91 |
Cobertos e fechados: |
||||||||
8606 91 80 |
Outros: |
||||||||
ex 8606 91 80 |
Vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, excepto os da subposição 8606 10 |
||||||||
8606 99 00 |
Outros |
||||||||
8701 |
Tractores (excepto os da posição 8709): |
||||||||
8701 20 |
Tractores rodoviários para semi-reboques: |
||||||||
8701 20 10 |
Novos |
||||||||
8701 90 |
Outros: |
||||||||
Tractores agrícolas e tractores florestais (excepto motocultores), de rodas: |
|||||||||
Novos, de potência de motor: |
|||||||||
8701 90 35 |
Superior a 75 kW mas não superior a 90 kW |
||||||||
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida: |
||||||||
Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca: |
|||||||||
8703 21 |
De cilindrada não superior a 1 000 cm3: |
||||||||
8703 21 10 |
Novos: |
||||||||
ex 8703 21 10 |
Outros excepto os de primeiro grau de desmontagem |
||||||||
8703 22 |
De cilindrada superior a 1 000 cm3, mas não superior a 1 500 cm3: |
||||||||
8703 22 10 |
Novos: |
||||||||
ex 8703 22 10 |
Do primeiro grau de desmontagem |
||||||||
ex 8703 22 10 |
Outros excepto os do primeiro e segundo grau de desmontagem |
||||||||
8703 22 90 |
Usados |
||||||||
8703 23 |
De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3: |
||||||||
Novos: |
|||||||||
8703 23 11 |
Autocaravanas |
||||||||
8703 23 19 |
Outros: |
||||||||
ex 8703 23 19 |
Do primeiro grau de desmontagem |
||||||||
ex 8703 23 19 |
Excepto os do primeiro e segundo grau de desmontagem |
||||||||
8703 23 90 |
Usados |
||||||||
8703 24 |
De cilindrada superior a 3 000 cm3 |
||||||||
8703 24 10 |
Novos: |
||||||||
ex 8703 24 10 |
Do primeiro grau de desmontagem |
||||||||
Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
|||||||||
8703 31 |
De cilindrada não superior a 1 500 cm3: |
||||||||
8703 31 10 |
Novos: |
||||||||
ex 8703 31 10 |
Do primeiro grau de desmontagem |
||||||||
8703 31 90 |
Usados |
||||||||
8703 32 |
De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 500 cm3: |
||||||||
Novos: |
|||||||||
8703 32 11 |
Autocaravanas |
||||||||
8703 32 19 |
Outros: |
||||||||
ex 8703 32 19 |
Do primeiro grau de desmontagem |
||||||||
ex 8703 32 19 |
Outros excepto do primeiro e segundo grau de desmontagem |
||||||||
8703 32 90 |
Usados |
||||||||
8703 33 |
De cilindrada superior a 2 500 cm3 |
||||||||
Novos: |
|||||||||
8703 33 11 |
Autocaravanas |
||||||||
8703 33 19 |
Outros: |
||||||||
ex 8703 33 19 |
Do primeiro grau de desmontagem |
||||||||
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias: |
||||||||
Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
|||||||||
8704 21 |
De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 toneladas: |
||||||||
8704 21 10 |
Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom) |
||||||||
Outros: |
|||||||||
De motor de cilindrada superior a 2 500 cm3: |
|||||||||
8704 21 31 |
Novos: |
||||||||
ex 8704 21 31 |
Do primeiro grau de desmontagem |
||||||||
De motor de cilindrada igual ou inferior a 2 500 cm3: |
|||||||||
8704 21 91 |
Novos: |
||||||||
ex 8704 21 91 |
Do primeiro grau de desmontagem |
||||||||
8704 22 |
De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas: |
||||||||
8704 22 10 |
Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom) |
||||||||
Outros: |
|||||||||
8704 22 91 |
Novos: |
||||||||
ex 8704 22 91 |
Do primeiro grau de desmontagem |
||||||||
8704 23 |
De peso bruto superior a 20 toneladas: |
||||||||
8704 23 10 |
Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom) |
||||||||
Outros: |
|||||||||
8704 23 91 |
Novos: |
||||||||
ex 8704 23 91 |
Do primeiro grau de desmontagem |
||||||||
Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca: |
|||||||||
8704 31 |
De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 toneladas: |
||||||||
8704 31 10 |
Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom) |
||||||||
Outros: |
|||||||||
De motor de cilindrada superior a 2 800 cm3: |
|||||||||
8704 31 31 |
Novos: |
||||||||
ex 8704 31 31 |
Do primeiro grau de desmontagem |
||||||||
De motor de cilindrada igual ou inferior a 2 800 cm3: |
|||||||||
8704 31 91 |
Novos: |
||||||||
ex 8704 31 91 |
Do primeiro grau de desmontagem |
||||||||
8704 32 |
De peso bruto superior a 5 toneladas: |
||||||||
8704 32 10 |
Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom) |
||||||||
Outros: |
|||||||||
8704 32 91 |
Novos: |
||||||||
ex 8704 32 91 |
Do primeiro grau de desmontagem |
||||||||
8706 00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
||||||||
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas: |
||||||||
8707 10 |
Para os veículos da posição 8703: |
||||||||
8707 10 10 |
Destinadas à indústria de montagem |
||||||||
8710 00 00 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes |
||||||||
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: |
||||||||
8711 10 00 |
Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 |
||||||||
8711 50 00 |
Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 |
||||||||
8711 90 00 |
Outros |
||||||||
8714 |
Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713: |
||||||||
De motocicletas (incluindo os ciclomotores): |
|||||||||
8714 11 00 |
Selins |
||||||||
8714 19 00 |
Outros |
||||||||
Outros: |
|||||||||
8714 91 |
Quadros e garfos, e suas partes |
||||||||
8714 92 |
Aros e raios |
||||||||
8714 93 |
Cubos, excepto de travões, e pinhões de rodas livres |
||||||||
8714 94 |
Travões, incluindo os cubos de travões, e suas partes |
||||||||
8714 95 00 |
Selins |
||||||||
8714 96 |
Pedais e pedaleiros, e suas partes |
||||||||
8714 99 |
Outros |
||||||||
8716 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes: |
||||||||
8716 10 |
Reboques e semi-reboques, para habitação ou campismo, do tipo caravana |
||||||||
8716 20 00 |
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
||||||||
Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias: |
|||||||||
8716 31 00 |
Cisternas |
||||||||
8716 39 |
Outros: |
||||||||
8716 39 10 |
Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom) |
||||||||
Outros: |
|||||||||
Novos: |
|||||||||
8716 39 30 |
Semi-reboques |
||||||||
Outros: |
|||||||||
8716 39 51 |
Com um eixo |
||||||||
8716 39 80 |
Usados |
||||||||
8716 40 00 |
Outros reboques e semi-reboques |
||||||||
8716 80 00 |
Outros veículos |
||||||||
8716 90 |
Partes |
||||||||
9003 |
Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes: |
||||||||
Armações: |
|||||||||
9003 19 |
De outras matérias: |
||||||||
9003 19 10 |
De metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
||||||||
9004 |
Óculos de correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes: |
||||||||
9004 10 |
Óculos de sol |
||||||||
9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição: |
||||||||
9028 10 00 |
Contadores de gases |
||||||||
9028 20 00 |
Contadores de líquidos |
||||||||
9028 30 |
Contadores de electricidade |
||||||||
9028 90 |
Partes e acessórios: |
||||||||
9028 90 10 |
De contadores de electricidade |
||||||||
9101 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
||||||||
9102 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), excepto os da posição 9101 |
||||||||
9103 |
Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume |
||||||||
9105 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume |
||||||||
9113 |
Pulseiras de relógios e suas partes |
||||||||
9401 |
Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes: |
||||||||
9401 20 00 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
||||||||
9401 30 |
Assentos giratórios de altura ajustável: |
||||||||
9401 30 10 |
Estofados, com espaldar e equipados de rodas ou de patins |
||||||||
9401 80 00 |
Outros assentos |
||||||||
9401 90 |
Partes: |
||||||||
9401 90 10 |
De assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos |
||||||||
Outros: |
|||||||||
9401 90 80 |
Outros |
||||||||
9403 |
Outros móveis e suas partes: |
||||||||
9403 10 |
Mobiliário de metal, do tipo utilizado em escritórios |
||||||||
9403 20 |
Outros móveis de metal: |
||||||||
9403 20 20 |
Camas: |
||||||||
ex 9403 20 20 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
9403 20 80 |
Outros: |
||||||||
ex 9403 20 80 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
9403 70 00 |
Móveis de plástico: |
||||||||
ex 9403 70 00 |
Não destinados à aviação civil |
||||||||
Móveis de outras matérias, incluindo a cana, vime, bambu ou matérias semelhantes: |
|||||||||
9403 81 00 |
De bambu ou de rotim |
||||||||
9403 89 00 |
Outros |
||||||||
9403 90 |
Partes: |
||||||||
9403 90 10 |
De metal |
||||||||
9404 |
Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos: |
||||||||
9404 10 00 |
Suportes elásticos para camas |
||||||||
Colchões: |
|||||||||
9404 21 |
De borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos |
||||||||
9404 30 00 |
Sacos de dormir |
||||||||
9404 90 |
Outros |
||||||||
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
||||||||
9405 10 |
Lustres e outros aparelhos de iluminação, eléctricos, próprios para serem suspensos ou fixados no tecto ou na parede, excepto os dos tipos utilizados na iluminação pública: |
||||||||
De plásticos: |
|||||||||
9405 10 21 |
Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência |
||||||||
9405 10 28 |
Outros: |
||||||||
ex 9405 10 28 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
9405 10 30 |
De matérias cerâmicas |
||||||||
9405 10 50 |
De vidro |
||||||||
De outras matérias: |
|||||||||
9405 10 91 |
Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência |
||||||||
9405 10 98 |
Outros: |
||||||||
ex 9405 10 98 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||||
9405 20 |
Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, eléctricos |
||||||||
9405 30 00 |
Enfeites luminosos eléctricos do tipo utilizado em árvores de Natal |
||||||||
9405 40 |
Outros aparelhos eléctricos de iluminação: |
||||||||
9405 50 00 |
Aparelhos não eléctricos de iluminação |
||||||||
9405 60 |
Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes: |
||||||||
9405 60 20 |
De plásticos: |
||||||||
ex 9405 60 20 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||||
Partes: |
|||||||||
9405 91 |
De vidro |
||||||||
Artigos para equipamento de aparelhos eléctricos de iluminação (excepto projectores): |
|||||||||
9405 92 00 |
De plásticos: |
||||||||
ex 9405 92 00 |
Excepto partes das máquinas e aparelhos da subposição 9405 10 ou 9405 60, destinados a aeronaves civis |
||||||||
9406 00 |
Construções pré-fabricadas: |
||||||||
Outras: |
|||||||||
De ferro ou de aço: |
|||||||||
9406 00 38 |
Outros |
||||||||
9406 00 80 |
De outras matérias |
||||||||
9503 00 |
Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecas; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo: |
||||||||
9503 00 10 |
Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos: |
||||||||
ex 9503 00 10 |
Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas |
||||||||
Bonecas que representam unicamente seres humanos e suas partes e acessórios: |
|||||||||
9503 00 21 |
Bonecas |
||||||||
9503 00 29 |
Partes e acessórios |
||||||||
9503 00 30 |
Comboios eléctricos, incluindo os carris, sinais e outros acessórios; modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem |
||||||||
Outros conjuntos e brinquedos para construção: |
|||||||||
9503 00 35 |
De plásticos |
||||||||
9503 00 39 |
De outras matérias: |
||||||||
ex 9503 00 39 |
Excepto de madeira |
||||||||
Brinquedos representando animais ou criaturas não humanas: |
|||||||||
9503 00 41 |
Com enchimento interior |
||||||||
9503 00 49 |
Outros: |
||||||||
ex 9503 00 49 |
Excepto de madeira |
||||||||
9503 00 55 |
Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo |
||||||||
Quebra-cabeças (puzzles): |
|||||||||
9503 00 69 |
Outros |
||||||||
9503 00 70 |
Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias |
||||||||
Outros brinquedos e modelos, motorizados: |
|||||||||
9503 00 75 |
De plásticos |
||||||||
9503 00 79 |
De outras matérias |
||||||||
Outras: |
|||||||||
9503 00 81 |
Armas de brinquedo |
||||||||
9503 00 85 |
Outros brinquedos de metal: modelos em miniatura obtidos por moldagem |
||||||||
Outros: |
|||||||||
9503 00 95 |
De plásticos |
||||||||
9503 00 99 |
Outros |
||||||||
9504 |
Artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo): |
||||||||
9504 10 00 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
||||||||
9504 20 |
Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios: |
||||||||
9504 20 90 |
Outros |
||||||||
9504 30 |
Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, excepto os jogos de paulitos automáticos (boliches) |
||||||||
9504 40 00 |
Cartas de jogar |
||||||||
9504 90 |
Outros |
||||||||
9505 |
Artigos para festas e divertimentos |
||||||||
9507 |
Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça: |
||||||||
9507 10 00 |
Canas de pesca |
||||||||
9507 20 |
Anzóis, mesmo empatados |
||||||||
9507 90 00 |
Outros |
||||||||
9508 |
Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e colecções de animais ambulantes; teatros ambulantes |
||||||||
9603 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes; |
||||||||
Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos: |
|||||||||
9603 21 00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
||||||||
9603 29 |
Outros |
||||||||
9603 30 |
Pincéis e escovas para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos: |
||||||||
9603 30 90 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
||||||||
9603 40 |
Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (excepto os pincéis da subposição 9603 30); bonecas e rolos para pintura: |
||||||||
9603 50 00 |
Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos |
||||||||
9605 00 00 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
||||||||
9607 |
Fechos de correr (fechos ecler) e suas partes: |
||||||||
Fechos de correr (fechos ecler): |
|||||||||
9607 11 00 |
Com grampos de metal comum |
||||||||
9607 19 00 |
Outros |
||||||||
9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 |
||||||||
9610 00 00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
||||||||
9611 00 00 |
Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão, manuais contendo tais dispositivos |
||||||||
9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa: |
||||||||
9612 10 |
Fitas impressoras |
||||||||
9613 |
Isqueiros e outros acendedores (excepto os da posição 3603), mesmo mecânicos ou eléctricos, e suas partes, excepto pedras e pavios |
||||||||
9614 00 |
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e boquilhas, e suas partes |
||||||||
9615 |
Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes; alfinetes para cabelo; pinças (pince-guiches), onduladores, bigudis e artefactos semelhantes para penteados, excepto os da posição 8516, e suas partes |
||||||||
9616 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
||||||||
9617 00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados; suas partes (excepto ampolas de vidro) |
||||||||
9701 |
Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição 4906 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes |
||||||||
9702 00 00 |
Gravuras, estampas e litografias, originais |
||||||||
9703 00 00 |
Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias |
||||||||
9704 00 00 |
Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F. D. C.-First Day Cover), postais selados e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, excepto os da posição 4907 |
||||||||
9705 00 00 |
Colecções e espécimes para colecções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático |
||||||||
9706 00 00 |
Antiguidades com mais de 100 anos |
ANEXO I (c)
CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA OS PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS
Referidos no artigo 21.o
Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:
a) |
Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 85 % do direito de base; |
b) |
Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 70 % do direito de base; |
c) |
Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 55 % do direito de base; |
d) |
Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base; |
e) |
Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de base; |
f) |
Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes. |
Código NC |
Designação |
||||||
3006 |
Preparações e artigos farmacêuticos indicados na nota 4 deste capítulo: |
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Outros: |
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3006 92 00 |
Desperdícios farmacêuticos |
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3303 00 |
Perfumes e águas de colónia |
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3304 |
Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros: |
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3304 10 00 |
Produtos de maquilhagem para os lábios |
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3304 20 00 |
Produtos de maquilhagem para os olhos |
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3304 30 00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
||||||
Outros: |
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3304 91 00 |
Pós, incluindo os compactos |
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3305 |
Preparações capilares |
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3305 20 00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
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3305 30 00 |
Lacas para o cabelo |
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3305 90 |
Outros |
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3307 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes: |
||||||
3307 10 00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
||||||
3307 20 00 |
Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes |
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3307 30 00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
||||||
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas: |
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3307 49 00 |
Outros |
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3307 90 00 |
Outros |
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3401 |
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. |
||||||
Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: |
|||||||
3401 11 00 |
De toucador (incluindo os de uso medicinal) |
||||||
3401 19 00 |
Outros |
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3402 |
Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para lavagem, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401: |
||||||
3402 90 |
Outros: |
||||||
3402 90 10 |
Preparações tensioactivas: |
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ex 3402 90 10 |
Outras excepto destinadas à flutuação de minério (espumantes) |
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3604 |
Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia: |
||||||
3604 10 00 |
Fogos de artifício |
||||||
3825 |
Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na nota 6 do presente capítulo: |
||||||
3825 10 00 |
Lixos municipais |
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3825 20 00 |
Lamas de depuração |
||||||
3825 30 00 |
Resíduos clínicos |
||||||
Resíduos de solventes orgânicos: |
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3825 41 00 |
Halogenados |
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3825 49 00 |
Outros |
||||||
3825 50 00 |
Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões e de líquidos anticongelantes |
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Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas: |
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3825 61 00 |
Que contenham principalmente constituintes orgânicos |
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3825 69 00 |
Outros |
||||||
3825 90 |
Outros: |
||||||
3825 90 90 |
Outros |
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3922 |
Banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos |
||||||
3923 |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados a fechar recipientes, de plásticos: |
||||||
3923 10 00 |
Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes |
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Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: |
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3923 21 00 |
De polímeros de etileno |
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3923 50 |
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados para fechar recipientes: |
||||||
3923 50 90 |
Outros |
||||||
3924 |
Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos: |
||||||
3924 10 00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha |
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3925 |
Artefactos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
||||||
3925 20 00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |
||||||
3925 30 00 |
Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes, e suas partes |
||||||
3926 |
Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914: |
||||||
3926 10 00 |
Artigos de escritório e artigos escolares |
||||||
3926 20 00 |
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) |
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4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e «flaps», de borracha: |
||||||
Pneumáticos recauchutados: |
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4012 11 00 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) |
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4012 12 00 |
Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões |
||||||
4012 13 00 |
Dos tipos utilizados em aviões: |
||||||
ex 4012 13 00 |
Não destinados a serem utilizados em aeronaves civis |
||||||
4012 19 00 |
Outros |
||||||
4012 20 00 |
Pneumáticos usados: |
||||||
ex 4012 20 00 |
Não destinados a serem utilizados em aeronaves civis |
||||||
4012 90 |
Outros: |
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4013 |
Câmaras-de-ar de borracha: |
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4013 10 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), autocarros ou camiões: |
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4013 10 10 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) |
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4016 |
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida: |
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Outros: |
|||||||
4016 94 00 |
Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações |
||||||
4202 |
Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel |
||||||
4205 00 |
Outras obras de couro natural ou reconstituído: |
||||||
4205 00 90 |
Outros |
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4414 00 |
Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes: |
||||||
4414 00 90 |
De outras madeiras |
||||||
4415 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, «paletes-caixas» e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira |
||||||
4417 00 00 |
Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira |
||||||
4418 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira: |
||||||
4418 10 |
Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares |
||||||
4418 20 |
Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras |
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4421 |
Outras obras de madeira: |
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4421 90 |
Outros: |
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4421 90 98 |
Outros |
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4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
||||||
4818 |
Papel dos tipos utilizados para a fabricação de papéis higiénicos e de toucador e semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilhagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebés, pensos (absorventes) e tampões higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose: |
||||||
4818 20 |
Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão |
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4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes |
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4820 |
Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para colecções e capas para livros, de papel ou cartão |
||||||
4821 |
Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não: |
||||||
4821 10 |
Estampados |
||||||
4823 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose: |
||||||
Bandejas, travessas, pratos, chávenas ou xícaras, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão: |
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4823 61 00 |
De bambu |
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4823 69 |
Outros |
||||||
4823 90 |
Outros: |
||||||
4823 90 40 |
Papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas |
||||||
4823 90 85 |
Outros |
||||||
ex 4823 90 85 |
Excepto revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados |
||||||
4909 00 |
Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações: |
||||||
4909 00 90 |
Outros |
||||||
4910 00 00 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar |
||||||
4911 |
Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias: |
||||||
4911 10 |
Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
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Outros: |
|||||||
4911 99 00 |
Outros: |
||||||
ex 4911 99 00 |
Outras excepto elementos ópticos varáveis impressos (hologramas) |
||||||
6401 |
Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos: |
||||||
Outro calçado: |
|||||||
6401 99 00 |
Outros: |
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ex 6401 99 00 |
Cobrindo o joelho |
||||||
6402 |
Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico: |
||||||
6402 20 00 |
Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes |
||||||
Outro calçado: |
|||||||
6402 91 |
Cobrindo o tornozelo |
||||||
6402 99 |
Outros |
||||||
6403 |
Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural: |
||||||
6403 40 00 |
Outro calçado, com biqueira protectora de metal |
||||||
Outro calçado, com sola exterior de couro natural: |
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6403 51 |
Cobrindo o tornozelo |
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6403 59 |
Outros: |
||||||
6403 59 05 |
Com sola de madeira, sem palmilhas |
||||||
Outro calçado: |
|||||||
6403 91 |
Cobrindo o tornozelo |
||||||
6403 99 |
Outros |
||||||
6405 |
Outro calçado |
||||||
6702 |
Flores, folhagem e frutos artificiais, e suas partes; Artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos artificiais |
||||||
6806 |
Lãs de escórias de altos fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, excepto as incluídas nas posições 6811 ou 6812 ou no Capítulo 69: |
||||||
6806 10 00 |
Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos |
||||||
6901 00 00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (kieselguhr, tripolite, diatomite, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
||||||
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refractários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes: |
||||||
6902 10 00 |
Contendo, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3: |
||||||
ex 6902 10 00 |
Excepto placas para fornos de vidro |
||||||
6902 20 |
Contendo, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos |
||||||
6902 20 10 |
Contendo, em peso, 93 % ou mais de sílica (SiO2) |
||||||
Outros: |
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6902 20 91 |
Contendo, em peso, mais de 7 % mas menos de 45 % de alumina (Al2O3) |
||||||
6902 20 99 |
Outros: |
||||||
ex 6902 20 99 |
Excepto placas para fornos de vidro |
||||||
6907 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
||||||
6908 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte: |
||||||
6908 10 |
Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm |
||||||
6908 90 |
Outros: |
||||||
De barro comum |
|||||||
6908 90 11 |
Ladrilhos duplos do tipo «Spaltplatten» |
||||||
Outros, cuja maior espessura seja: |
|||||||
6908 90 21 |
Não superior a 15 mm |
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6908 90 29 |
Superior a 15 mm |
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Outros: |
|||||||
6908 90 31 |
Ladrilhos duplos do tipo «Spaltplatten» |
||||||
Outros: |
|||||||
6908 90 51 |
Cuja superfície não ultrapasse 90 cm2 |
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Outros: |
|||||||
6908 90 91 |
De grés |
||||||
6908 90 93 |
De faiança ou de barro fino |
||||||
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
||||||
6911 |
Louça de mesa, de cozinha e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de porcelana: |
||||||
6911 10 00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha |
||||||
6914 |
Outras obras de cerâmica: |
||||||
6914 10 00 |
De porcelana |
||||||
7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; válvulas, tampas e outros dispositivos de fecho, de vidro: |
||||||
7010 90 |
Outros: |
||||||
7010 90 10 |
Boiões para esterilizar |
||||||
Outros: |
|||||||
7010 90 21 |
Obtidos a partir de um tubo de vidro |
||||||
Outros, de capacidade nominal: |
|||||||
7010 90 31 |
De 2,5 l ou mais |
||||||
De menos de 2,5 l: |
|||||||
Para géneros alimentícios e bebidas: |
|||||||
Garrafas e frascos: |
|||||||
De vidro não corado, de capacidade nominal: |
|||||||
7010 90 41 |
De 1 l ou mais |
||||||
7010 90 43 |
Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l |
||||||
7010 90 45 |
Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l |
||||||
7010 90 47 |
Inferior a 0,15 l |
||||||
De vidro não corado, de capacidade nominal: |
|||||||
7010 90 51 |
De 1 l ou mais |
||||||
7010 90 57 |
Inferior a 0,15 l |
||||||
Outros, de capacidade nominal: |
|||||||
7010 90 61 |
De 0,25 l ou mais |
||||||
7010 90 67 |
Inferior a 0,25 l |
||||||
Para outros produtos: |
|||||||
7010 90 91 |
De vidro não corado |
||||||
7010 90 99 |
De vidro corado |
||||||
7013 |
Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018) |
||||||
7020 00 |
Outras obras de vidro: |
||||||
Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo |
|||||||
7020 00 07 |
Não acabadas |
||||||
7020 00 08 |
Acabadas |
||||||
7113 |
Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
||||||
7114 |
Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
||||||
7208 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos: |
||||||
7208 10 00 |
Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo: |
||||||
ex 7208 10 00 |
Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono |
||||||
Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados: |
|||||||
7208 25 00 |
De espessura igual ou superior a 4,75 mm |
||||||
7208 26 00 |
De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm |
||||||
7208 27 00 |
De espessura inferior a 3 mm |
||||||
Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: |
|||||||
7208 36 00 |
De espessura superior a 10 mm |
||||||
7208 37 00 |
De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm |
||||||
7208 38 00 |
De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm |
||||||
7208 40 00 |
Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo |
||||||
Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: |
|||||||
7208 51 |
De espessura superior a 10 mm: |
||||||
De espessura superior a 10 mm, mas inferior ou igual a 15 mm, de largura |
|||||||
7208 51 98 |
De menos de 2 050 mm |
||||||
7208 52 |
De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm: |
||||||
Outros, de largura: |
|||||||
7208 52 99 |
De menos de 2 050 mm |
||||||
7208 53 |
De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm: |
||||||
7208 53 90 |
Outros |
||||||
7208 54 00 |
De espessura inferior a 3 mm |
||||||
7208 90 |
Outros: |
||||||
7208 90 20 |
Perfurados: |
||||||
ex 7208 90 20 |
Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono |
||||||
7208 90 80 |
Outros: |
||||||
ex 7208 90 80 |
Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono |
||||||
7209 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos: |
||||||
Em rolos, simplesmente laminados a frio: |
|||||||
7209 15 00 |
De espessura igual ou superior a 3 mm |
||||||
7209 16 |
De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm: |
||||||
7209 16 90 |
Outros: |
||||||
ex 7209 16 90 |
Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono |
||||||
7209 17 |
De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm: |
||||||
7209 17 90 |
Outros: |
||||||
ex 7209 17 90 |
Excepto:
|
||||||
7209 18 |
De espessura inferior a 0,5 mm: |
||||||
Outros: |
|||||||
7209 18 91 |
De espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 0,5 mm: |
||||||
ex 7209 18 91 |
Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono |
||||||
7209 18 99 |
De espessura inferior a 0,35 mm: |
||||||
ex 7209 18 99 |
Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono |
||||||
Não enrolados, simplesmente laminados a frio: |
|||||||
7209 26 |
De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm: |
||||||
7209 26 90 |
Outros |
||||||
7209 27 |
De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas inferior a 1 mm: |
||||||
7209 27 90 |
Outros: |
||||||
ex 7209 27 90 |
Excepto:
|
||||||
7209 90 |
Outros: |
||||||
7209 90 20 |
Perfurados: |
||||||
ex 7209 90 20 |
Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono |
||||||
7209 90 80 |
Outros: |
||||||
ex 7209 90 80 |
Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono |
||||||
7210 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos: |
||||||
Estanhados: |
|||||||
7210 11 00 |
De espessura igual ou superior a 0,5 mm |
||||||
7210 12 |
De espessura inferior a 0,5 mm: |
||||||
7210 12 20 |
Folha-de-flandres: |
||||||
ex 7210 12 20 |
De espessura igual ou superior a 0,2 mm |
||||||
7210 12 80 |
Outros |
||||||
7210 70 |
Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos: |
||||||
7210 90 |
Outros: |
||||||
7210 90 40 |
Estanhados e impressos |
||||||
7210 90 80 |
Outros |
||||||
7211 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos: |
||||||
Simplesmente laminados a quente: |
|||||||
7211 14 00 |
Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm |
||||||
7211 19 00 |
Outros |
||||||
Simplesmente laminados a frio: |
|||||||
7211 23 |
Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono: |
||||||
Outros: |
|||||||
7211 23 30 |
De espessura igual ou superior a 0,35 mm |
||||||
7211 29 00 |
Outros |
||||||
7211 90 |
Outros: |
||||||
7211 90 20 |
Perfurados: |
||||||
ex 7211 90 20 |
Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono |
||||||
7211 90 80 |
Outros: |
||||||
ex 7211 90 80 |
Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono |
||||||
7212 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos: |
||||||
7212 10 |
Estanhados: |
||||||
7212 10 90 |
Outros |
||||||
7212 40 |
Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos |
||||||
7216 |
Perfis de ferro ou aço não ligado: |
||||||
Perfis obtidos ou acabados a frio: |
|||||||
7216 61 |
Obtidos a partir de produtos laminados planos |
||||||
7216 69 00 |
Outros |
||||||
7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado: |
||||||
7217 10 |
Não revestidos, mesmo polidos: |
||||||
Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono: |
|||||||
7217 10 10 |
Cuja maior dimensão do corte transversal seja inferior a 0,8 mm |
||||||
Cuja maior dimensão do corte transversal seja igual ou superior a 0,8 mm: |
|||||||
7217 10 31 |
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem |
||||||
7217 10 50 |
Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono |
||||||
7217 20 |
Galvanizadas: |
||||||
Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono: |
|||||||
7217 20 10 |
Cuja maior dimensão do corte transversal seja inferior a 0,8 mm |
||||||
7217 30 |
Revestidos de outros metais comuns: |
||||||
Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono: |
|||||||
7217 30 41 |
Não revestidas |
||||||
7217 90 |
Outros: |
||||||
7217 90 20 |
Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono |
||||||
7217 90 50 |
Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono |
||||||
7306 |
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço: |
||||||
Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos: |
|||||||
7306 11 |
Soldados, de aço inoxidável: |
||||||
7306 11 10 |
Soldados longitudinalmente: |
||||||
ex 7306 11 10 |
De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm |
||||||
7306 19 |
Outros: |
||||||
Soldados longitudinalmente: |
|||||||
7306 19 11 |
De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm |
||||||
7306 30 |
Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado: |
||||||
Outros: |
|||||||
Outros, de diâmetro exterior: |
|||||||
Não superior a 168,3 mm: |
|||||||
7306 30 77 |
Outros: |
||||||
ex 7306 30 77 |
Outros excepto para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis |
||||||
Outros, soldados, de secção não circular: |
|||||||
7306 61 |
De secção quadrada ou rectangular: |
||||||
De espessura de parede inferior a 2 mm: |
|||||||
7306 61 19 |
Outros: |
||||||
ex 7306 61 19 |
Outros excepto para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis |
||||||
De espessura de parede igual ou superior a 2 mm: |
|||||||
7306 61 99 |
Outros: |
||||||
ex 7306 61 99 |
Outros excepto para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis |
||||||
7306 69 |
De outras secções: |
||||||
7306 69 90 |
Outros: |
||||||
ex 7306 69 90 |
Outros excepto com acessórios incorporados, para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis |
||||||
7312 |
Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos eléctricos: |
||||||
7312 10 |
Cordas e cabos: |
||||||
Outros, com a maior dimensão do corte transversal: |
|||||||
Superior a 3 mm: |
|||||||
Cabos, incluindo os cabos fechados: |
|||||||
Não revestidos ou simplesmente galvanizados, cuja maior dimensão do corte transversal seja: |
|||||||
7312 10 81 |
Superior a 3 mm mas não superior a 12 mm: |
||||||
ex 7312 10 81 |
Outros excepto os providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados à aviação civil |
||||||
7312 10 83 |
Superior a 12 mm mas não superior a 24 mm: |
||||||
ex 7312 10 83 |
Outros excepto os providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados à aviação civil |
||||||
7312 10 85 |
Superior a 24 mm mas não superior a 48 mm: |
||||||
ex 7312 10 85 |
Outros excepto os providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados à aviação civil |
||||||
7312 10 89 |
Superior a 48 mm: |
||||||
ex 7312 10 89 |
Outros excepto os providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados à aviação civil |
||||||
7312 10 98 |
Outros: |
||||||
ex 7312 10 98 |
Outros excepto os providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados à aviação civil |
||||||
7321 |
Fogões de sala (aquecedores de ambiento), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: |
||||||
Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos: |
|||||||
7321 11 |
A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis: |
||||||
7321 12 00 |
A combustíveis líquidos |
||||||
7321 19 00 |
Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos: |
||||||
ex 7321 19 00 |
De combustíveis sólidos |
||||||
Outros dispositivos: |
|||||||
7321 81 |
A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis: |
||||||
7321 82 |
A combustíveis líquidos: |
||||||
7321 90 00 |
Partes |
||||||
7323 |
Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço: |
||||||
7323 10 00 |
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes |
||||||
Outros: |
|||||||
7323 92 00 |
De ferro fundido, esmaltados |
||||||
7323 94 |
De ferro ou aço, esmaltados: |
||||||
7323 94 90 |
Outros |
||||||
7323 99 |
Outros: |
||||||
Outros: |
|||||||
7323 99 91 |
Pintados ou envernizados |
||||||
7324 |
Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: |
||||||
7324 10 00 |
Pias e lavatórios, de aço inoxidável: |
||||||
ex 7324 10 00 |
Não destinados a aeronaves civis |
||||||
Banheiras: |
|||||||
7324 29 00 |
Outros |
||||||
7407 |
Barras e perfis de cobre: |
||||||
7407 10 00 |
De cobre afinado |
||||||
De ligas de cobre: |
|||||||
7407 21 |
À base de cobre-zinco (latão) |
||||||
7408 |
Fios de cobre: |
||||||
De ligas de cobre: |
|||||||
7408 21 00 |
À base de cobre-zinco (latão) |
||||||
7408 29 00 |
Outros |
||||||
7409 |
Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm |
||||||
7411 |
Tubos de cobre |
||||||
7412 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de cobre |
||||||
7604 |
Barras e perfis de alumínio não ligado |
||||||
7604 10 |
De alumínio não ligado |
||||||
De ligas de alumínio: |
|||||||
7604 21 00 |
Perfis ocos |
||||||
7604 29 |
Outros: |
||||||
7604 29 90 |
Perfis |
||||||
7606 |
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm: |
||||||
De forma quadrada ou rectangular: |
|||||||
7606 11 |
De alumínio não ligado: |
||||||
7606 12 |
De ligas de alumínio: |
||||||
7606 12 10 |
Tiras para estores venezianos |
||||||
Outros: |
|||||||
7606 12 50 |
Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico |
||||||
Outras, de espessura: |
|||||||
7606 12 93 |
De 3 mm ou mais mas inferior a 6 mm |
||||||
7606 12 99 |
Inferior a 6 mm |
||||||
Outros: |
|||||||
7606 91 00 |
De alumínio não ligado |
||||||
7606 92 00 |
De ligas de alumínio |
||||||
7608 |
Tubos de alumínio: |
||||||
7608 10 00 |
De alumínio não ligado: |
||||||
ex 7608 10 00 |
Outros excepto com acessórios incorporados, para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis |
||||||
7608 20 |
De ligas de alumínio: |
||||||
7608 20 20 |
Soldados: |
||||||
ex 7608 20 20 |
Outros excepto com acessórios incorporados, para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis |
||||||
Outros: |
|||||||
7608 20 89 |
Outros: |
||||||
ex 7608 20 89 |
Outros excepto com acessórios incorporados, para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis |
||||||
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
||||||
7610 10 00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |
||||||
7610 90 |
Outros: |
||||||
7610 90 10 |
Pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones |
||||||
8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes: |
||||||
Outros: |
|||||||
8215 91 00 |
Prateados, dourados ou platinados |
||||||
8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão): |
||||||
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87: |
|||||||
8407 34 |
De cilindrada superior a 1 000 cm3: |
||||||
Outros: |
|||||||
8407 34 30 |
Usados |
||||||
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores «diesel» ou «semidiesel»): |
||||||
8408 10 |
Motores para propulsão de embarcações: |
||||||
Usados: |
|||||||
8408 10 19 |
Outros |
||||||
8408 90 |
Outros motores: |
||||||
Outros: |
|||||||
8408 90 27 |
Usados: |
||||||
ex 8408 90 27 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||
8415 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente: |
||||||
Outros: |
|||||||
8415 81 00 |
Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis): |
||||||
ex 8415 81 00 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||
8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415: |
||||||
8418 50 |
Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio: |
||||||
Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigorífico ou evaporador incorporado): |
|||||||
8418 50 11 |
Para produtos congelados |
||||||
8432 |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados ou para campos de desporto: |
||||||
8432 10 |
Arados e charruas: |
||||||
Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores: |
|||||||
8432 21 00 |
Grades de discos |
||||||
8432 29 |
Outros: |
||||||
8432 30 |
Semeadores, plantadores e transplantadores: |
||||||
8432 40 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes: |
||||||
8432 80 00 |
Outras máquinas e aparelhos |
||||||
8450 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem: |
||||||
Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg: |
|||||||
8450 11 |
Máquinas inteiramente automáticas: |
||||||
De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg: |
|||||||
8450 11 11 |
De carregar pela frente |
||||||
8450 11 19 |
De carregar por cima |
||||||
8501 |
Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos: |
||||||
8501 40 |
Outros motores de corrente alternada, monofásicos: |
||||||
8501 40 20 |
De potência não superior a 750 W: |
||||||
ex 8501 40 20 |
Excepto os destinados a aeronaves civis de potência superior a 735 W |
||||||
8501 40 80 |
De potência superior a 750 W: |
||||||
ex 8501 40 80 |
Excepto os destinados a aeronaves civis de potência superior a 150 kW |
||||||
Outros motores de corrente alternada, polifásicos: |
|||||||
8501 51 00 |
De potência não superior a 750 W: |
||||||
ex 8501 51 00 |
Excepto os destinados a aeronaves civis de potência superior a 735 W |
||||||
8501 52 |
De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW: |
||||||
8501 52 20 |
De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW: |
||||||
ex 8501 52 20 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||
8501 52 30 |
De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 37 kW: |
||||||
ex 8501 52 30 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||
8501 52 90 |
De potência superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW: |
||||||
ex 8501 52 90 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||
8501 53 |
De potência superior a 75 kW: |
||||||
8501 53 50 |
Motores de tracção |
||||||
Outros, de potência: |
|||||||
8501 53 81 |
Superior a 75 kW mas não superior a 375 kW: |
||||||
ex 8501 53 81 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||
Geradores de corrente alternada (alternadores): |
|||||||
8501 61 |
De potência não superior a 75 kVA: |
||||||
8501 61 20 |
De potência não superior a 7,5 kVA: |
||||||
ex 8501 61 20 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||
8501 61 80 |
De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA: |
||||||
ex 8501 61 80 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||
8504 |
Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução: |
||||||
Transformadores de dieléctrico líquido: |
|||||||
8504 21 00 |
De potência não superior a 650 kVA: |
||||||
8504 22 |
De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10 000 kVA: |
||||||
8504 22 10 |
De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 1 600 kVA |
||||||
8504 22 90 |
De potência superior a 1 600 kVA, mas não superior a 10 000 kVA |
||||||
8504 23 00 |
De potência superior a 10 000 kVA |
||||||
Outros transformadores: |
|||||||
8504 32 |
De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA: |
||||||
8504 32 20 |
Transformadores de medida: |
||||||
ex 8504 32 20 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||
8504 32 80 |
Outros: |
||||||
ex 8504 32 80 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||
8504 33 00 |
De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA: |
||||||
ex 8504 33 00 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||
8504 40 |
Conversores estáticos: |
||||||
Outros: |
|||||||
Outros: |
|||||||
8504 40 55 |
Carregadores de acumuladores: |
||||||
ex 8504 40 55 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||
Outros: |
|||||||
8504 40 81 |
Rectificadores: |
||||||
ex 8504 40 81 |
Excepto as destinadas a aeronaves civis |
||||||
Inversores: |
|||||||
8504 40 88 |
De potência superior a 7,5 kVA: |
||||||
ex 8504 40 88 |
Excepto as destinadas a aeronaves civis |
||||||
8504 40 90 |
Outros: |
||||||
ex 8504 40 90 |
Excepto as destinadas a aeronaves civis |
||||||
8508 |
Aspiradores: |
||||||
Com motor eléctrico incorporado: |
|||||||
8508 11 00 |
De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l |
||||||
8508 19 00 |
Outros |
||||||
8508 70 00 |
Partes |
||||||
8509 |
Aparelhos electromecânicos com motor eléctrico incorporado, de uso doméstico, excepto os aspiradores da posição 8508 |
||||||
8516 |
Aquecedores eléctricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545: |
||||||
8516 10 |
Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão |
||||||
Aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes: |
|||||||
8516 21 00 |
Radiadores de acumulação |
||||||
8516 29 |
Outros: |
||||||
8516 29 50 |
Radiadores de convecção |
||||||
Outros: |
|||||||
8516 29 91 |
Com ventilador incorporado |
||||||
8516 29 99 |
Outros |
||||||
Aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos |
|||||||
8516 31 |
Secadores de cabelo |
||||||
8516 32 00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
||||||
8516 33 00 |
Aparelhos para secar as mãos |
||||||
8516 40 |
Ferros eléctricos de passar: |
||||||
8516 50 00 |
Fornos de microondas |
||||||
8516 60 |
Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
||||||
Fogareiros (incluindo as chapas de cocção): |
|||||||
8516 60 51 |
De encastrar |
||||||
8516 60 59 |
Outros |
||||||
8516 60 70 |
Grelhas e assadeiras |
||||||
8516 60 80 |
Fornos de encastrar |
||||||
8516 60 90 |
Outros |
||||||
Outros aparelhos electrotérmicos |
|||||||
8516 71 00 |
Aparelhos para preparação de café ou de chá |
||||||
8516 72 00 |
Torradeira de pão |
||||||
8516 79 |
Outros |
||||||
8517 |
Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528: |
||||||
Outros aparelhos para transmissão ou recepção da voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada): |
|||||||
8517 69 |
Outros: |
||||||
Aparelhos receptores para radiotelefonia ou radiotelegrafia: |
|||||||
8517 69 39 |
Outros: |
||||||
ex 8517 69 39 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||
8518 |
Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou vários altifalantes; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som: |
||||||
8518 10 |
Microfones e seus suportes: |
||||||
8518 10 95 |
Outros: |
||||||
ex 8518 10 95 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||
8518 30 |
Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou vários altifalantes (alto-falantes): |
||||||
8518 30 95 |
Outros: |
||||||
ex 8518 30 95 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||
8518 40 |
Amplificadores eléctricos de audiofrequência: |
||||||
8518 40 30 |
Utilizados em telefonia ou para medida: |
||||||
ex 8518 40 30 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||
Outros: |
|||||||
8518 40 81 |
De uma única via: |
||||||
ex 8518 40 81 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||
8518 40 89 |
Outros: |
||||||
ex 8518 40 89 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||
8518 90 00 |
Partes |
||||||
8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos: |
||||||
8521 90 00 |
Outros |
||||||
8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) de radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de registo ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo: |
||||||
8525 50 00 |
Aparelhos emissores (transmissores) |
||||||
8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
||||||
8528 |
Os monitores e projectores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: |
||||||
Monitores com tubo de raios catódicos: |
|||||||
8528 49 |
Outros |
||||||
Outros monitores: |
|||||||
8528 59 |
Outros |
||||||
Projectores: |
|||||||
8528 69 |
Outros: |
||||||
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: |
|||||||
8528 71 |
Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo: |
||||||
8528 72 |
Outros, a cores: |
||||||
8528 72 10 |
Teleprojectores |
||||||
8528 72 20 |
Aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de gravação ou de reprodução |
||||||
Outros: |
|||||||
Com tubo-imagem incorporado: |
|||||||
Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com uma diagonal do ecrã: |
|||||||
8528 72 31 |
Não superior a 42 cm |
||||||
8528 72 33 |
Superior a 42 cm, mas não superior a 52 cm |
||||||
8528 72 39 |
Superior a 72 cm |
||||||
Outros: |
|||||||
Com parâmetros de varrimento não superiores a 625 linhas e com uma diagonal do ecrã: |
|||||||
8528 72 51 |
Inferior ou igual a 75 cm |
||||||
8528 72 59 |
Superior a 75 cm |
||||||
8528 72 75 |
Com parâmetros de varrimento superiores a 625 linhas |
||||||
Outros: |
|||||||
8528 72 91 |
Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 |
||||||
8528 72 99 |
Outros |
||||||
8528 73 00 |
Outros, a preto e branco ou outros monocromos |
||||||
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: |
||||||
8529 10 |
Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos: |
||||||
Antenas: |
|||||||
Antenas exteriores para receptores de radiodifusão e de televisão: |
|||||||
8529 10 31 |
Para recepção por satélite |
||||||
8529 10 65 |
Antenas interiores para receptores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar: |
||||||
ex 8529 10 65 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||
8529 10 69 |
Outros: |
||||||
ex 8529 10 69 |
Excepto destinadas a aeronaves civis |
||||||
8529 10 80 |
Filtros e separadores de antenas: |
||||||
ex 8529 10 80 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||
8529 10 95 |
Outros: |
||||||
ex 8529 10 95 |
Excepto os destinados a aeronaves civis |
||||||
8539 |
Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados «faróis e projectores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco: |
||||||
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, excepto de raios ultravioleta ou infravermelhos: |
|||||||
8539 21 |
Halogéneos, de tungsténio |
||||||
8539 22 |
Outros, de potência não superior a 200 W e tensão superior a 100 V |
||||||
8539 29 |
Outros |
||||||
Lâmpadas e tubos de descarga, excepto de raios ultravioleta |
|||||||
8539 31 |
Fluorescentes, de cátodo quente |
||||||
8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão: |
||||||
8544 20 00 |
Cabos e outros condutores eléctricos coaxiais |
||||||
Outros condutores eléctricos, para tensões não superiores a 1 000 V: |
|||||||
8544 42 |
Munidos de peças de conexão: |
||||||
8544 42 90 |
Outros |
||||||
8544 49 |
Outros: |
||||||
Outros: |
|||||||
8544 49 91 |
Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm |
||||||
Outros: |
|||||||
8544 49 93 |
Para tensões não superiores a 80 V |
||||||
8544 49 95 |
Para tensões superiores a 80 V mas inferiores a 1 000 V |
||||||
8544 49 99 |
Para uma tensão de 1 000 V |
||||||
8544 60 |
Outros condutores eléctricos, para tensões superiores a 1 000 V |
||||||
8701 |
Tractores (excepto os da posição 8709): |
||||||
8701 10 00 |
Motocultores |
||||||
8701 20 |
Tractores rodoviários para semi-reboques: |
||||||
8701 20 90 |
Usados |
||||||
8701 30 |
Tractores de lagartas: |
||||||
8701 30 90 |
Outros |
||||||
8701 90 |
Outros: |
||||||
Tractores agrícolas e tractores florestais (excepto motocultores), de rodas: |
|||||||
Novos, de potência de motor: |
|||||||
8701 90 11 |
Não superior a 18 kW |
||||||
8701 90 20 |
Superior a 18 kW mas não superior a 37 kW |
||||||
8701 90 25 |
Superior a 37 kW mas não superior a 59 kW |
||||||
8701 90 31 |
Superior a 59 kW mas não superior a 75 kW |
||||||
8701 90 50 |
Usados |
||||||
8702 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista: |
||||||
8702 10 |
Com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
||||||
8702 90 |
Outros: |
||||||
De motor de pistão de ignição por faísca: |
|||||||
De cilindrada superior a 2 800 cm3: |
|||||||
8702 90 11 |
Novos |
||||||
8702 90 19 |
Usados |
||||||
De cilindrada não superior a 2 800 cm3: |
|||||||
8702 90 31 |
Novos |
||||||
8702 90 39 |
Usados |
||||||
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida: |
||||||
Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca: |
|||||||
8703 21 |
De cilindrada não superior a 1 000 cm3: |
||||||
8703 21 10 |
Novos: |
||||||
ex 8703 21 10 |
Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem |
||||||
8703 21 90 |
Usados |
||||||
8703 24 |
De cilindrada superior a 3 000 cm3 |
||||||
8703 24 10 |
Novos: |
||||||
ex 8703 24 10 |
Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem |
||||||
8703 24 90 |
Usados |
||||||
Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
|||||||
8703 31 |
De cilindrada não superior a 1 500 cm3: |
||||||
8703 31 10 |
Novos: |
||||||
ex 8703 31 10 |
Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem |
||||||
8703 31 90 |
Usados |
||||||
8703 33 |
De cilindrada superior a 2 500 cm3 |
||||||
Novos: |
|||||||
8703 33 19 |
Outros: |
||||||
ex 8703 33 19 |
Other than of first or of second degree of disassemble |
||||||
8703 33 90 |
Usados |
||||||
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias: |
||||||
Outros, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
|||||||
8704 21 |
De peso bruto não superior a 5 toneladas: |
||||||
Outros: |
|||||||
De motor de cilindrada superior a 2 500 cm3: |
|||||||
8704 21 31 |
Novos: |
||||||
ex 8704 21 31 |
Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem |
||||||
8704 21 39 |
Usados |
||||||
De motor de cilindrada não superior a 2 500 cm3: |
|||||||
8704 21 91 |
Novos: |
||||||
ex 8704 21 91 |
Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem |
||||||
8704 21 99 |
Usados |
||||||
8704 22 |
De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas: |
||||||
Outros: |
|||||||
8704 22 91 |
Novos: |
||||||
ex 8704 22 91 |
Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem |
||||||
8704 22 99 |
Usados |
||||||
8704 23 |
De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 20 toneladas: |
||||||
Outros: |
|||||||
8704 23 91 |
Novos: |
||||||
ex 8704 23 91 |
Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem |
||||||
8704 23 99 |
Usados |
||||||
Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca: |
|||||||
8704 31 |
De peso bruto não superior a 5 toneladas: |
||||||
Outros: |
|||||||
De motor de cilindrada superior a 2 800 cm3: |
|||||||
8704 31 31 |
Novos: |
||||||
ex 8704 31 31 |
Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem |
||||||
8704 31 39 |
Usados |
||||||
De motor de cilindrada não superior a 2 800 cm3: |
|||||||
8704 31 91 |
Novos: |
||||||
ex 8704 31 91 |
Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem |
||||||
8704 31 99 |
Usados |
||||||
8704 32 |
De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas: |
||||||
Outros: |
|||||||
8704 32 91 |
Novos: |
||||||
ex 8704 32 91 |
Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem |
||||||
8704 32 99 |
Usados |
||||||
8704 90 00 |
Outros |
||||||
8705 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, camiões-guindastes (caminhões-guindastes), veículos de combate a incêndio, camiões– –betoneiras (caminhões-betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias: |
||||||
8705 30 00 |
Veículos de combate a incêndio |
||||||
8705 40 00 |
Camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras) |
||||||
8712 00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluinddo os triciclos), sem motor |
||||||
9301 |
Armas de guerra, excepto revólveres, pistolas e armas brancas |
||||||
9302 00 00 |
Revólveres e pistolas, excepto os das posições 9303 ou 9304 |
||||||
9303 |
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras) |
||||||
9304 00 00 |
Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição 9307 |
||||||
9305 |
Partes e acessórios, dos artigos das posições 9301 a 9304 |
||||||
9306 |
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos |
||||||
9307 00 00 |
Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas |
||||||
9401 |
Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes: |
||||||
9401 30 |
Assentos giratórios de altura ajustável: |
||||||
9401 30 90 |
Outros |
||||||
9401 40 00 |
Assentos (excepto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas |
||||||
Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes: |
|||||||
9401 51 00 |
De bambu ou de rotim |
||||||
9401 59 00 |
Outros |
||||||
Outros assentos, com armação de madeira: |
|||||||
9401 61 00 |
Estofados |
||||||
9401 69 00 |
Outros |
||||||
Outros assentos, com armação de metal: |
|||||||
9401 71 00 |
Estofados |
||||||
9401 79 00 |
Outros |
||||||
9401 90 |
Partes: |
||||||
Outros: |
|||||||
9401 90 30 |
De madeira |
||||||
9403 |
Outros móveis e suas partes: |
||||||
9403 30 |
Mobiliário de madeira, do tipo utilizado em escritórios |
||||||
9403 40 |
Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas |
||||||
9403 50 00 |
Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir |
||||||
9403 60 |
Outros móveis de madeira |
||||||
9403 90 |
Partes: |
||||||
9403 90 30 |
De madeira |
||||||
9403 90 90 |
De outras matérias |
||||||
9404 |
Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos: |
||||||
Colchões: |
|||||||
9404 29 |
De outras matérias |
||||||
9406 00 |
Construções pré-fabricadas: |
||||||
9406 00 11 |
Residências móveis |
||||||
Outras: |
|||||||
9406 00 20 |
De madeira |
||||||
9503 00 |
Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros briquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecas; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças («puzzles») de qualquer tipo: |
||||||
9503 00 10 |
Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros briquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos: |
||||||
ex 9503 00 10 |
Carrinhos para bonecos |
||||||
Outros conjuntos e brinquedos para construção: |
|||||||
9503 00 39 |
De outras matérias: |
||||||
ex 9503 00 39 |
De madeira |
||||||
Brinquedos representando animais ou criaturas não humanas: |
|||||||
9503 00 49 |
Outros: |
||||||
ex 9503 00 49 |
De madeira |
||||||
Quebra-cabeças (puzzles): |
|||||||
9503 00 61 |
De madeira |
||||||
9504 |
Artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo): |
||||||
9504 20 |
Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios: |
||||||
9504 20 10 |
Bilhares |
||||||
9506 |
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluído o ténis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis: |
||||||
Bolas, excepto de golfe ou de ténis de mesa: |
|||||||
9506 62 |
Insufláveis: |
||||||
9506 62 90 |
Outros |
||||||
9601 |
Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluídas as obras obtidas por moldagem) |
||||||
9603 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes; |
||||||
9603 10 00 |
Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixe, com ou sem cabo |
||||||
9603 90 |
Outros: |
||||||
9604 00 00 |
Peneiras e crivos, manuais |
||||||
9609 |
Lápis (excepto os da posição 9608), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
||||||
9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa: |
||||||
9612 20 00 |
Almofadas de carimbo |
||||||
9618 00 00 |
Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas para vitrinas e mostruários |
ANEXO II
DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS «BABY BEEF»
referidos no n.o 3 do artigo 26.o
Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Nos casos em que são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.
Código NC |
Subdivisão Taric |
Designação das mercadorias |
0102 |
|
Animais vivos da espécie bovina: |
0102 90 |
|
Outros: |
|
Das espécies domésticas: |
|
|
De peso superior a 300 kg: |
|
|
Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido): |
|
ex 0102 90 51 |
|
Destinadas a abate: |
10 |
Sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 320 kg, mas igual ou inferior a 470 kg (1) |
|
ex 0102 90 59 |
|
Outros: |
11 21 31 91 |
Sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 320 kg, mas igual ou inferior a 470 kg (1) |
|
|
Outros: |
|
ex 0102 90 71 |
|
Destinados a abate: |
10 |
Bois ou novilhos, sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 350 kg, mas não superior a 500 kg (1) |
|
ex 0102 90 79 |
|
Outros: |
21 91 |
Bois ou novilhos, sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 350 kg, mas não superior a 500 kg (1) |
|
0201 |
|
Carne de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: |
ex 0201 10 00 |
|
Carcaças e meias-carcaças |
91 |
Carcaças tendo um peso igual ou superior a 180 kg e inferior ou igual a 300 kg e meias-carcaças tendo um peso igual ou superior a 90 kg e inferior ou igual a 150 kg, apresentado um fraco grau de ossificação das cartilagens (nomeadamente, as das sínfises públicas e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa-claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo-claro (1) |
|
0201 20 |
|
Outras peças não desossadas: |
ex 0201 20 20 |
|
Quartos denominados «compensados» |
91 |
Quartos «compensados» de peso igual ou superior a 90 kg, mas não superior a 150 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro (1) |
|
ex 0201 20 30 |
|
Quartos dianteiros separados ou não: |
91 |
Quartos dianteiros separados, de peso igual ou superior a 45 kg, mas não superior a 75 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro (1) |
|
ex 0201 20 50 |
|
Quartos traseiros separados ou não: |
91 |
Quartos traseiros separados tendo um peso igual ou superior a 45 kg, mas não superior a 75 kg (mas de peso igual ou superior a 38 kg, mas não superior a 68 kg, quando se trate de corte ditos «pistolas»), apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de uma cor branca a amarelo claro (1) |
(1) A importação ao abrigo desta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.
ANEXO III (a)
CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA OS PRODUTOS AGRÍCOLAS COMUNITÁRIOS
Referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 27.o
Código NC |
Designação |
0101 |
Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar |
0102 |
Animais vivos da espécie bovina: |
0102 10 |
Reprodutores de raça pura: |
0102 90 |
Outros: |
0102 90 90 |
Outros |
0103 |
Animais vivos da espécie suína: |
0103 10 00 |
Reprodutores de raça pura |
Outros: |
|
0103 91 |
De peso inferior a 50 kg: |
0103 91 90 |
Outros |
0103 92 |
De peso igual ou superior a 50 kg: |
0103 92 90 |
Outros |
0104 |
Animais vivos das espécies ovina e caprina: |
0104 10 |
Ovinos: |
0104 10 10 |
Reprodutores de raça pura |
0104 20 |
Caprinos: |
0104 20 10 |
Reprodutores de raça pura |
0105 |
Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos: |
De peso não superior a 185 g: |
|
0105 11 |
Galos e galinhas: |
Pintos-fêmeas para selecção e multiplicação: |
|
0105 11 11 |
Raças poedeiras |
0105 11 19 |
Outros |
Outros: |
|
0105 11 91 |
Raças poedeiras |
0105 12 00 |
Peruas e perus |
0105 19 |
Outros |
Outros: |
|
0105 99 |
Outros |
0106 |
Outros animais vivos |
0203 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
Frescas ou refrigeradas: |
|
0203 11 |
Carcaças e meias-carcaças: |
0203 11 90 |
Outros |
0203 19 |
Outros: |
0203 19 90 |
Outros |
Congelados: |
|
0203 21 |
Carcaças e meias-carcaças: |
0203 21 90 |
Outros |
0203 22 |
Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados: |
0203 22 90 |
Outros |
0203 29 |
Outros: |
0203 29 90 |
Outros |
0205 00 |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
0206 10 |
Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: |
0206 10 10 |
Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
0208 |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0210 |
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: |
Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: |
|
0210 91 00 |
De primatas |
0210 92 00 |
De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios) |
0210 93 00 |
De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) |
0210 99 |
Outros: |
Carnes: |
|
0210 99 10 |
De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas |
Das espécies ovina e caprina: |
|
0210 99 21 |
Não desossadas |
0210 99 29 |
Desossadas |
0210 99 31 |
De renas |
0210 99 39 |
Outros |
Miudezas: |
|
Outros: |
|
Fígados de aves domésticas: |
|
0210 99 71 |
Fígados gordos, de gansos ou de patos, salgados ou em salmoura |
0210 99 79 |
Outros |
0210 99 80 |
Outros |
0406 |
Queijos e requeijão: |
0406 40 |
Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti |
0406 90 |
Outros queijos |
Outros: |
|
0406 90 35 |
Kefalo-Tyri |
Outros: |
|
Outros |
|
De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda: |
|
Superior a 47 % mas não superior a 72 %: |
|
0406 90 85 |
Kefalograviera, kasseri |
0407 00 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: |
De aves domésticas: |
|
Para incubação: |
|
0407 00 11 |
De peruas ou de gansas |
0407 00 19 |
Outros |
0407 00 90 |
Outros |
0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
Gemas de ovos: |
|
0408 11 |
Secas |
0408 19 |
Outros: |
0408 19 20 |
Impróprias para usos alimentares |
0410 00 00 |
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições |
0504 00 00 |
Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) |
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |
0511 10 00 |
Sémen de bovino |
Outros: |
|
0511 99 |
Outros: |
0511 99 10 |
Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto |
0601 |
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212: |
0601 10 |
Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo: |
0601 20 |
Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória: |
0601 20 10 |
Mudas, plantas e raízes de chicória |
0602 |
Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes),estacas e enxertos; micélios de cogumelos: |
0602 90 |
Outros: |
0602 90 10 |
Micélios de cogumelos |
0602 90 20 |
Mudas de ananás (abacaxi) |
0602 90 30 |
Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros |
Outros: |
|
Outras plantas de ar livre: |
|
Outras plantas de ar livre: |
|
0602 90 51 |
Plantas vivazes |
0604 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: |
0701 |
Batatas, frescas ou refrigeradas: |
0701 10 00 |
Batata-semente |
0705 |
Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas: |
Chicórias: |
|
0705 21 00 |
Witloof (Cichorium intybus var. foliosum) |
0705 29 00 |
Outros |
0709 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: |
0709 20 00 |
Espargos |
0709 90 |
Outros: |
Azeitonas: |
|
0709 90 31 |
Não destinadas à produção de azeite |
0709 90 39 |
Outros |
0709 90 40 |
Alcaparras |
0709 90 50 |
Funcho |
0709 90 70 |
Aboborinhas |
0709 90 80 |
Alcachofras |
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
0710 80 |
Outros produtos hortícolas: |
0710 80 10 |
Azeitonas: |
0710 80 80 |
Alcachofras |
0710 80 85 |
Espargos |
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
0711 20 |
Azeitonas |
0711 90 |
Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
Produtos hortícolas: |
|
0711 90 70 |
Alcaparras |
0713 |
Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |
0713 10 |
Ervilhas (Pisum sativum): |
0713 10 10 |
Destinado a sementeira |
0713 20 00 |
Grão-de-bico |
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): |
|
0713 39 00 |
Outros |
0713 90 00 |
Outros |
0714 |
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro |
0801 |
Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados |
0802 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas: |
Amêndoas: |
|
0802 11 |
Com casca |
0802 12 |
Sem casca |
0802 40 00 |
Castanhas (Castanea spp.) |
0802 50 00 |
Pistácios |
0802 60 00 |
Nozes de macadamia |
0802 90 |
Outros |
0803 00 |
Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas |
0804 |
Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos |
0805 |
Citrinos, frescos ou secos |
0806 |
Uvas frescas ou secas (passas): |
0806 20 |
Secas |
0807 |
Melões, melancias e papaias (mamões), frescos: |
0807 20 00 |
Papaias (mamões) |
0808 |
Maçãs, peras e marmelos, frescos: |
0808 20 |
Peras e marmelos: |
0808 20 90 |
Marmelos |
0809 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos: |
0809 40 |
Ameixas e abrunhos: |
0809 40 90 |
Abrunhos |
0810 |
Outras frutas, frescas: |
0810 40 |
Mirtilos e outras frutas do género Vaccinium: |
0810 40 30 |
Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) |
0810 50 00 |
Quivis |
0810 60 00 |
Duriangos (duriões) |
0810 90 |
Outros |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: |
0811 20 |
Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas: |
Outros: |
|
0811 20 39 |
Groselhas de cachos negros (cassis) |
0811 20 51 |
Groselhas de cachos vermelhos |
0811 20 59 |
Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas |
0811 20 90 |
Outros |
0811 90 |
Outros: |
Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: |
|
0811 90 11 |
Frutas e nozes, tropicais |
Outros: |
|
0811 90 31 |
Frutas e nozes, tropicais |
0811 90 39 |
Outros |
Outros: |
|
0811 90 50 |
Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) |
0811 90 70 |
Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium |
0811 90 85 |
Frutas e nozes, tropicais |
0812 |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado: |
0812 90 |
Outros: |
0812 90 20 |
Laranjas |
0812 90 30 |
Papaias (mamões) |
0812 90 40 |
Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) |
0812 90 70 |
Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás e nozes tropicais |
0812 90 98 |
Outros |
0813 |
Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo: |
0813 40 |
Outras frutas: |
0813 40 50 |
Papaias (mamões) |
0813 40 60 |
Tamarindos |
0813 40 70 |
Maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás |
0813 40 95 |
Outros |
0813 50 |
Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo: |
Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806 |
|
Sem aneixas: |
|
0813 50 12 |
De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás |
0813 50 15 |
Outros |
Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802: |
|
0813 50 31 |
De frutas tropicais |
0813 50 39 |
Outros |
Outras misturas: |
|
0813 50 91 |
Sem ameixas nem figos |
0813 50 99 |
Outros |
0814 00 00 |
Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação |
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção: |
Café não torrado: |
|
0901 11 00 |
Não descafeinado |
0901 12 00 |
Descafeinado |
0901 90 |
Outros |
0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
0904 |
Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó: |
Pimenta: |
|
0904 11 00 |
Não triturada nem em pó |
0904 12 00 |
Trituradas ou em pó |
0905 00 00 |
Baunilha |
0906 |
Canela e flores de caneleira |
0907 00 00 |
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) |
0908 |
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos |
0909 |
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro |
0910 |
Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias: |
0910 10 00 |
Gengibre |
0910 20 |
Açafrão |
0910 30 00 |
Curcuma |
Outras especiarias: |
|
0910 91 |
Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo |
0910 99 |
Outros: |
0910 99 10 |
Sementes de feno-grego |
Tomilho: |
|
Não triturado nem em pó: |
|
0910 99 31 |
Serpão (Thymus serpyllum) |
0910 99 33 |
Outros |
0910 99 39 |
Triturado ou em pó |
0910 99 50 |
Louro |
0910 99 60 |
Caril |
1001 |
Trigo e mistura de trigo com centeio: |
1001 10 00 |
Trigo duro |
1001 90 |
Outros: |
1001 90 10 |
Espelta, destinada a sementeira |
Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio: |
|
1001 90 91 |
Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira |
1002 00 00 |
Centeio |
1003 00 |
Cevada: |
1003 00 10 |
Para sementeira |
1004 00 00 |
Aveia |
1006 |
Arroz |
1007 00 |
Sorgo de grão |
1008 |
Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais |
1102 |
Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio: |
1102 10 00 |
Farinha de centeio |
1102 90 |
Outros |
1103 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: |
Grumos e sêmolas: |
|
1103 19 |
De outros cereais: |
1103 19 10 |
De centeio |
1103 19 40 |
De aveia |
1103 19 50 |
De arroz |
1103 19 90 |
Outros |
1103 20 |
Pellets: |
1103 20 50 |
De arroz |
1104 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: |
Grãos esmagados ou em flocos: |
|
1104 12 |
De aveia |
1104 19 |
De outros cereais: |
Outros: |
|
1104 19 91 |
Flocos de arroz |
Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos): |
|
1104 22 |
De aveia: |
1104 22 30 |
Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten) |
1104 22 50 |
Em pérolas |
1104 22 98 |
Outros |
1104 29 |
De outros cereais: |
De cevada: |
|
1104 29 01 |
Descascados (em película ou pelados) |
1104 29 03 |
Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten) |
1104 30 |
Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
1105 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata |
1106 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8: |
1106 20 |
De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714 |
1106 30 |
Dos produtos do Capítulo 8 |
1107 |
Malte, mesmo torrado: |
1107 10 |
Não torrado: |
De trigo: |
|
1107 10 11 |
Apresentado sob forma de farinha |
1107 10 19 |
Outros |
1108 |
Amidos e féculas; inulina: |
Amidos e féculas: |
|
1108 11 00 |
Amido de trigo |
1108 14 00 |
Fécula de mandioca |
1108 19 |
Outros amidos e féculas |
1108 20 00 |
Inulina |
1201 00 |
Soja, mesmo triturada |
1202 |
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados |
1203 00 00 |
Copra |
1204 00 |
Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas |
1205 |
Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas |
1207 |
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados |
1209 |
Sementes, frutos e esporos, para sementeira: |
Sementes forrageiras: |
|
1209 22 |
De trevo (Trifolium spp.) |
1209 23 |
De festuca |
1209 24 00 |
De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) |
1209 25 |
De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) |
1209 29 |
Outros |
1209 30 00 |
Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores |
Outros: |
|
1209 91 |
Sementes de plantas hortícolas |
1209 99 |
Outros |
1211 |
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó |
1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
Outros: |
|
1212 91 |
Beterraba sacarina |
1212 99 |
Outros |
1213 00 00 |
Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets |
1214 |
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets: |
1214 90 |
Outros |
1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais |
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
Sucos e extractos vegetais: |
|
1302 11 00 |
Ópio |
1302 19 |
Outros: |
1302 19 05 |
Oleorresinas de baunilha |
Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
1302 32 |
Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guará, mesmo modificados: |
1302 32 90 |
de sementes de guaré |
1302 39 00 |
Outros |
1501 00 |
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503: |
Gorduras de porco (incluindo a banha): |
|
1501 00 11 |
Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
1501 00 90 |
Gorduras de aves domésticas |
1502 00 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503: |
1503 00 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1507 |
Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1507 10 |
Óleo em bruto, mesmo degomado: |
1507 10 10 |
Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
1507 90 |
Outros: |
1507 90 10 |
Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
1508 |
Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1509 |
Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1510 00 |
Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509 |
1511 |
Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1512 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
Óleo de algodão e respectivas fracções: |
|
1512 21 |
Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol |
1512 29 |
Outros |
1513 |
Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
Óleo de linhaça e respectivas fracções: |
|
1515 11 00 |
Óleo em bruto |
1515 19 |
Outros |
1515 30 |
Óleo de rícino e respectivas fracções |
1515 50 |
Óleo de gergelim e respectivas fracções |
1515 90 |
Outros: |
Óleo de sementes de tabaco e respectivas fracções |
|
Óleo em bruto: |
|
1515 90 21 |
Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
1515 90 29 |
Outros |
Outros: |
|
1515 90 31 |
Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
1515 90 39 |
Outros |
Outros óleos e respectivas fracções: |
|
Óleos em bruto: |
|
1515 90 40 |
Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
Outros: |
|
1515 90 51 |
Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1515 90 59 |
Concretos, apresentados de outro modo; fluidos |
Outros: |
|
1515 90 60 |
Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
Outros: |
|
1515 90 91 |
Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1515 90 99 |
Concretos, apresentados de outro modo; fluidos |
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
1516 10 |
Gorduras e óleos animais e respectivas fracções |
1516 20 |
Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |
Outros: |
|
1516 20 91 |
Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
Outros: |
|
1516 20 95 |
Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
Outros: |
|
1516 20 96 |
Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de ácidos gordos livres inferior a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba |
1516 20 98 |
Outros |
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana: |
|
1518 00 31 |
Óleos em bruto: |
1518 00 39 |
Outros |
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
|
Contendo óleo com características de azeite de oliveira: |
|
1522 00 31 |
Pastas de neutralização (soapstocks) |
1522 00 39 |
Outros |
Outros: |
|
1522 00 91 |
Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks) |
1522 00 99 |
Outros |
1602 |
Outras preparações e conservas de carnes, miudezas ou sangue: |
1602 20 |
De fígados de quaisquer animais |
De aves da posição 0105: |
|
1602 31 |
De peruas e de perus |
1602 90 |
Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais |
1603 00 |
Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
Lactose e xaropes de lactose: |
|
1702 11 00 |
Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
1702 19 00 |
Outros |
1702 20 |
Açúcar e xarope, de bordo (ácer) |
1702 30 |
Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose |
1702 30 10 |
Isoglicose |
Outros: |
|
Contendo, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose: |
|
1702 30 59 |
Outros |
Outros: |
|
1702 30 91 |
Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado |
1702 40 |
Glicose e xarope de glicose, contendo em peso, no estado seco, de 20 %, inclusive, a 50 %, exclusive, de frutose |
1702 60 |
Outra frutose e xarope de frutose, contendo em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose, excepto açúcar invertido |
1702 60 80 |
Xarope de inulina |
1702 60 95 |
Outros |
1702 90 |
Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose): |
1702 90 60 |
Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural |
Açúcares e melaços, caramelizados: |
|
1702 90 71 |
Contendo, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose |
Outros: |
|
1702 90 75 |
Em pó, mesmo aglomerado |
1702 90 79 |
Outros |
1801 00 00 |
Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado |
1802 00 00 |
Cascas, películas e outros desperdícios de cacau |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
2001 90 |
Outros: |
2001 90 10 |
Chutney de manga |
2001 90 65 |
Azeitonas: |
2001 90 91 |
Frutas e nozes, tropicais |
2001 90 93 |
Cebolas |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
2005 60 00 |
Espargos |
2005 70 |
Azeitonas |
2005 91 00 |
Rebentos de bambu |
2005 99 |
Outros: |
2005 99 20 |
Alcaparras |
2005 99 30 |
Alcachofras |
2005 99 50 |
Misturas de produtos hortícolas |
2006 00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados): |
2006 00 10 |
Gengibre |
Outras: |
|
De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: |
|
2006 00 35 |
Frutas e nozes, tropicais |
Outros: |
|
2006 00 91 |
Frutas e nozes, tropicais |
2006 00 99 |
Outros |
2007 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
2007 10 |
Preparações homogeneizadas: |
Outros: |
|
2007 10 91 |
De frutas tropicais |
Outros: |
|
2007 91 |
Citrinos |
2007 99 |
Outros: |
De teor de açúcares superior a 30 %, em peso: |
|
2007 99 20 |
Purés e pastas de castanhas |
Outros: |
|
2007 99 93 |
De frutas e nozes, tropicais |
2007 99 98 |
Outros |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
2008 11 |
Amendoins: |
Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
Superior a 1 kg: |
|
2008 11 92 |
Torrados |
2008 11 94 |
Outros |
Não superior a 1 kg: |
|
2008 11 96 |
Torrados |
2008 11 98 |
Outros |
2008 19 |
Outros, incluindo as misturas |
2008 20 |
Ananases (abacaxis) |
2008 30 |
Citrinos |
2008 40 |
Peras: |
Com adição de álcool: |
|
Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: |
|
2008 40 11 |
De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
2008 40 19 |
Outros |
Outros: |
|
2008 40 21 |
De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
2008 40 29 |
Outros |
Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
2008 40 31 |
De teor de açúcares superior a 15 %, em peso |
2008 40 39 |
Outros |
2008 50 |
Damascos: |
Com adição de álcool: |
|
Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: |
|
2008 50 11 |
De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
2008 50 19 |
Outros |
Outros: |
|
2008 50 31 |
De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
2008 50 39 |
Outros |
Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
2008 50 51 |
De teor de açúcares superior a 15 %, em peso |
2008 50 59 |
Outros |
2008 70 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas: |
Com adição de álcool: |
|
Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: |
|
2008 70 11 |
De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
2008 70 19 |
Outros |
Outros: |
|
2008 70 31 |
De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
2008 70 39 |
Outros |
Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
2008 70 51 |
De teor de açúcares superior a 15 %, em peso |
2008 70 59 |
Outros |
2008 80 |
Morangos: |
Com adição de álcool: |
|
De teor de açúcares superior a 9 %, em peso: |
|
2008 80 11 |
De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
2008 80 19 |
Outros |
Outros: |
|
2008 80 31 |
De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
2008 80 39 |
Outros |
2008 92 |
Misturas: |
Com adição de álcool: |
|
De teor de açúcares superior a 9 %, em peso: |
|
De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
|
2008 92 12 |
De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
2008 92 14 |
Outros |
Outros: |
|
2008 92 16 |
De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
2008 92 18 |
Outros |
Outros: |
|
De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
|
2008 92 32 |
De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
2008 92 34 |
Outros |
Outros: |
|
2008 92 36 |
De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
2008 92 38 |
Outros |
Sem adição de álcool: |
|
Sem adição de açúcar: |
|
Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
2008 92 51 |
De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
Outros: |
|
Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas: |
|
2008 92 72 |
De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
Outros: |
|
2008 92 76 |
De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
De 5 kg ou mais: |
|
2008 92 92 |
De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg: |
|
2008 92 94 |
De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
2008 99 |
Outros: |
Com adição de álcool: |
|
Gengibre: |
|
2008 99 11 |
De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
2008 99 19 |
Outros |
Outros: |
|
De teor de açúcares superior a 9 %, em peso: |
|
De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas: |
|
2008 99 24 |
De frutas tropicais |
Outros: |
|
2008 99 31 |
De frutas tropicais |
Outros: |
|
De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas: |
|
2008 99 36 |
De frutas tropicais |
Outros: |
|
2008 99 38 |
De frutas tropicais |
Sem adição de álcool: |
|
Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
2008 99 41 |
Gengibre |
2008 99 46 |
Maracujás, goiabas e tamarindos |
2008 99 47 |
Mangas, mangostões, papaias (mamões), maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás |
Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
2008 99 51 |
Gengibre |
2008 99 61 |
Maracujás e goiabas |
2009 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
Sumo (suco) de laranja: |
|
2009 11 |
Congelado: |
2009 19 |
Outros |
Sumo (suco) de toranja: |
|
2009 21 00 |
Com valor Brix não superior a 20 |
2009 29 |
Outros |
2009 39 |
Outros: |
Com valor Brix superior a 67: |
|
2009 39 11 |
De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido |
2009 39 19 |
Outros |
Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: |
|
De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Sumo (suco) de limões: |
|
2009 39 59 |
Sem açúcares de adição |
2009 49 |
Outros: |
Com valor Brix superior a 67: |
|
2009 49 11 |
De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido |
Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: |
|
Outros: |
|
2009 49 99 |
Sem açúcares de adição |
2009 80 |
Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: |
Com valor Brix superior a 67: |
|
Outros: |
|
De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
2009 80 34 |
Sumo (suco) de frutas tropicais |
Outros: |
|
2009 80 36 |
Sumo (suco) de frutas tropicais |
2009 80 38 |
Outros |
Com valor Brix não superior a 67: |
|
Outros: |
|
Outros: |
|
De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso: |
|
2009 80 85 |
Sumo (suco) de frutas tropicais |
De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso: |
|
2009 80 88 |
Sumo (suco) de frutas tropicais |
Sem açúcares de adição: |
|
2009 80 97 |
Sumo (suco) de frutas tropicais |
2009 90 |
Misturas de sumos (sucos): |
Com valor Brix não superior a 67: |
|
Outros: |
|
De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi): |
|
2009 90 41 |
Com açúcares de adição |
2009 90 49 |
Outros |
De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Outros: |
|
De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso: |
|
2009 90 92 |
Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais |
Sem açúcares de adição |
|
2009 90 97 |
Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais |
2009 90 98 |
Outras |
2301 |
Farinhas, pó e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos: |
2301 10 00 |
Farinhas, pó e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos |
2302 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou outros tratamentos de cereais ou de leguminosas: |
2302 10 |
De milho |
2302 40 |
De outros cereais: |
2302 50 00 |
De leguminosas |
2303 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets: |
2303 30 00 |
Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias |
2305 00 00 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim |
2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305: |
2306 10 00 |
De sementes de algodão |
2306 20 00 |
De sementes de linhaça |
De sementes de nabo silvestre ou de colza: |
|
2306 41 00 |
Com baixo teor de ácido erúcico |
2306 49 00 |
Outros |
2306 50 00 |
De coco ou de copra |
2306 60 00 |
De nozes ou de amêndoa de palmiste |
2306 90 |
Outros |
2307 00 |
Borra de vinho; tártaro em bruto |
2308 00 |
Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições |
2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: |
2309 10 |
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho |
2309 90 |
Outros: |
2309 90 10 |
Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos |
2309 90 20 |
Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente capítulo |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
Óleos essenciais de citrinos: |
|
3301 12 |
De laranja |
3301 13 |
De limão |
3301 19 |
Outros |
3301 24 |
De hortelã-pimenta (Mentha piperita) |
3301 25 |
De outras mentas |
3301 29 |
Outros: |
De cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang: |
|
3301 29 11 |
Não desterpenizados |
3301 29 31 |
Desterpenizados |
Outros: |
|
Desterpenizados: |
|
3301 29 71 |
De gerânio; de jasmim; de vetiver |
3301 29 79 |
De alfazema ou de lavanda |
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
3302 10 |
Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |
Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |
|
3302 10 40 |
Outros |
3302 10 90 |
Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
3501 90 |
Outros: |
3501 90 10 |
Colas de caseína |
3502 |
Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas: |
3502 20 |
Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite |
3502 90 |
Outros |
3503 00 |
Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501 |
3504 00 00 |
Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo) |
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
3505 10 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados: |
Outros amidos e féculas modificados: |
|
3505 10 50 |
Amidos e féculas esterificados ou eterificados |
4101 |
Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos: |
4101 20 |
Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados de outro modo |
4101 90 00 |
Outros, incluindo crepões, meios-crepões e partes laterais (flancos) |
4102 |
Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com excepção das excluídas pela nota 1 c) do presente capítulo |
4103 |
Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com excepção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do presente capítulo |
4301 |
Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103: |
4301 30 00 |
De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301 60 00 |
De raposa, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301 80 |
De outros animais, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas: |
4301 90 00 |
Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles |
5001 00 00 |
Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar |
5002 00 00 |
Seda crua (não fiada) |
5003 00 00 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) |
51 |
LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA |
52 |
ALGODÃO |
5301 |
Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |
5302 |
Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |
Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do presente Acordo
ANEXO III (b)
CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA OS PRODUTOS AGRÍCOLAS COMUNITÁRIOS
referidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 27.o
Os direitos aduaneiros (direitos ad valorem e/ou específicos) para os produtos constantes do presente anexo serão reduzidos e eliminados em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto. Se, para além do direito ad valorem e/ou do direito específico, for aplicado um direito sazonal, o direito sazonal (20 %) será eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo.
Código NC |
Designação |
Entrada em vigor Ano 1 |
Ano 2 |
Ano 3 |
Ano 4 |
Ano 5 |
Ano 6 e anos segs. |
em % |
em % |
em % |
em % |
em % |
em % |
||
0102 |
Animais vivos da espécie bovina: |
|
|
|
|
|
|
0102 90 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
Espécie doméstica: |
|
|
|
|
|
|
|
De peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg: |
|
|
|
|
|
|
|
|
Outros |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
0104 |
Animais vivos das espécies ovina e caprina: |
|
|
|
|
|
|
0104 10 |
Ovinos: |
|
|
|
|
|
|
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0104 10 80 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0104 20 |
Caprinos: |
|
|
|
|
|
|
0104 20 90 |
Outros |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
30 % |
0 % |
0105 |
Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos: |
|
|
|
|
|
|
De peso não superior a 185 g: |
|
|
|
|
|
|
|
0105 11 |
Galos e galinhas: |
|
|
|
|
|
|
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0105 11 99 |
Outros |
90 % |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0105 94 00 |
Galos e galinhas das espécies domésticas: |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
|
|
|
|
|
|
0204 50 |
Carnes de animais da espécie caprina |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
30 % |
0 % |
0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
|
|
|
|
|
|
0206 10 |
Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: |
|
|
|
|
|
|
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0206 10 91 |
Fígados |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0206 10 95 |
Pilares do diafragma e diafragmas |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
De animais da espécie bovina, congeladas: |
|
|
|
|
|
|
|
0206 21 00 |
Línguas |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0206 22 00 |
Fígados |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0206 29 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
0206 29 10 |
Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0206 29 91 |
Pilares do diafragma e diafragmas |
90 % |
70 % |
60 % |
50 % |
30 % |
0 % |
0206 80 |
Outros, frescos ou refrigerados |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0206 90 |
Outras, congeladas: |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0207 |
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105: |
|
|
|
|
|
|
De perus e peruas: |
|
|
|
|
|
|
|
0207 24 |
Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0207 25 |
Não cortadas em pedaços, congeladas: |
|
|
|
|
|
|
0207 25 10 |
Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %» |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0207 25 90 |
Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo |
80 % |
70 % |
50 % |
40 % |
10 % |
0 % |
0207 26 |
Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0207 27 |
Pedaços e miudezas, congelados |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
De patos, de gansos ou de pintadas (galinhas-d’angola): |
|
|
|
|
|
|
|
0207 32 |
Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0207 33 |
Não cortadas em pedaços, congeladas |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0207 34 |
Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0207 35 |
Outros, frescos ou refrigerados |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
0 % |
0207 36 |
Outras, congeladas: |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
0 % |
0209 00 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados: |
|
|
|
|
|
|
Toucinho: |
|
|
|
|
|
|
|
0209 00 30 |
Gorduras de porco, excepto das subposições 0209 00 11 ou 0209 00 19 |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0209 00 90 |
Gorduras de aves domésticas |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0401 |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
|
|
0401 10 |
De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 % |
95 % |
90 % |
60 % |
50 % |
40 % |
0 % |
0401 20 |
De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 % |
|
|
|
|
|
|
Não superior a 3 %: |
|
|
|
|
|
|
|
0401 20 11 |
Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0401 20 19 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Superior a 3 %: |
|
|
|
|
|
|
|
0401 20 91 |
Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0401 20 99 |
Outros |
90 % |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
0401 30 |
De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % |
90 % |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
0402 |
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
|
|
0402 10 |
Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %: |
|
|
|
|
|
|
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0402 10 91 |
Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
20 % |
0 % |
0402 29 |
Outros |
95 % |
75 % |
55 % |
35 % |
15 % |
0 % |
Outras: |
|
|
|
|
|
|
|
0402 91 |
Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
95 % |
75 % |
55 % |
35 % |
15 % |
0 % |
0402 99 |
Outros |
95 % |
75 % |
55 % |
35 % |
15 % |
0 % |
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
|
|
|
|
|
0403 90 |
Outras: |
|
|
|
|
|
|
Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau: |
|
|
|
|
|
|
|
Em pó, grânulos ou outras formas sólidas: |
|
|
|
|
|
|
|
Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
|
|
|
|
|
|
0403 90 11 |
Não superior a 1,5 % |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0403 90 13 |
Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0403 90 19 |
Superior a 27 % |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Outros, de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
|
|
|
|
|
|
0403 90 31 |
Não superior a 1,5 % |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0403 90 33 |
Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0403 90 39 |
Superior a 27 % |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
|
|
|
|
|
|
0403 90 51 |
Não superior a 3 % |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0403 90 53 |
Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0403 90 59 |
Superior a 6 % |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Outros, de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
|
|
|
|
|
|
0403 90 61 |
Não superior a 3 % |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0403 90 63 |
Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0403 90 69 |
Superior a 6 % |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
|
|
|
|
|
|
0404 10 |
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0404 90 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0406 |
Queijos e requeijão: |
|
|
|
|
|
|
0406 20 |
Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo |
90 % |
70 % |
50 % |
30 % |
15 % |
0 % |
0406 90 |
Outros queijos: |
|
|
|
|
|
|
0406 90 01 |
Destinados à transformação |
90 % |
70 % |
50 % |
30 % |
15 % |
0 % |
0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
|
|
Gemas de ovos: |
|
|
|
|
|
|
|
0408 11 |
Secas: |
|
|
|
|
|
|
0408 11 20 |
Impróprias para usos alimentares |
80 % |
60 % |
40 % |
30 % |
10 % |
0 % |
0408 11 80 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0408 19 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0408 19 81 |
Líquidas |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0408 19 89 |
Outras, incluindo congeladas |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0408 91 |
Secos |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0408 99 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0601 |
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212: |
|
|
|
|
|
|
0601 20 |
Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória: |
|
|
|
|
|
|
0601 20 30 |
Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0601 20 90 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0602 |
Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes),estacas e enxertos; micélios de cogumelos: |
|
|
|
|
|
|
0602 10 |
Estacas não enraizadas e enxertos |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0602 20 |
Árvores, arbustos e silvados, enxertados ou não, de frutos comestíveis |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0602 30 00 |
Rododendros e azáleas, enxertados ou não |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0602 90 |
Outras: |
|
|
|
|
|
|
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
Outras plantas de ar livre: |
|
|
|
|
|
|
|
Árvores e arbustos: |
|
|
|
|
|
|
|
0602 90 41 |
Florestais |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0602 90 45 |
Estacas enraizadas e mudas jovens |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0602 90 49 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Outras plantas de ar livre: |
|
|
|
|
|
|
|
0602 90 59 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Plantas de interior: |
|
|
|
|
|
|
|
0602 90 70 |
Estacas enraizadas e mudas jovens, excepto cactos |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0602 90 91 |
Plantas de flores, em botão ou em flor, excepto cactos |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0602 90 99 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0603 |
Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: |
|
|
|
|
|
|
Frescos: |
|
|
|
|
|
|
|
0603 11 00 |
Rosas |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
35 % |
0 % |
0603 12 00 |
Cravos |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
35 % |
0 % |
0603 13 00 |
Orquídeas |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
35 % |
0 % |
0603 14 00 |
Crisântemos |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
35 % |
0 % |
0603 19 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
35 % |
0 % |
0603 90 00 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
35 % |
0 % |
0701 |
Batatas, frescas ou refrigeradas: |
|
|
|
|
|
|
0701 90 |
Outras: |
|
|
|
|
|
|
0701 90 10 |
Destinadas à fabricação de fécula |
95 % |
80 % |
65 % |
40 % |
25 % |
0 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0701 90 50 |
Temporãs, de 1 de Janeiro a 30 de Junho |
95 % |
80 % |
65 % |
40 % |
25 % |
0 % |
0703 |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados: |
|
|
|
|
|
|
0703 10 |
Cebolas e chalotas |
90 % |
70 % |
50 % |
30 % |
10 % |
0 % |
0703 20 00 |
Alhos |
90 % |
70 % |
50 % |
30 % |
10 % |
0 % |
0703 90 00 |
Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0704 |
Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados: |
|
|
|
|
|
|
0704 10 00 |
Couve-flor e brócolos |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
20 % |
0 % |
0704 20 00 |
Couve-de-bruxelas |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0704 90 |
Outras: |
|
|
|
|
|
|
0704 90 10 |
Couve branca e couve roxa |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
20 % |
0 % |
0704 90 90 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0706 |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipoo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados: |
|
|
|
|
|
|
0706 10 00 |
Cenouras e nabos |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
0 % |
0706 90 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados: |
|
|
|
|
|
|
0708 90 00 |
Outros legumes de vagem |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0709 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: |
|
|
|
|
|
|
0709 30 00 |
Beringelas |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0709 40 00 |
Aipo, excepto aipo-rábano |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Cogumelos e trufas: |
|
|
|
|
|
|
|
0709 51 00 |
Cogumelos do género Agaricus |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0709 59 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0709 70 00 |
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0709 90 |
Outras: |
|
|
|
|
|
|
0709 90 10 |
Saladas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.) |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0709 90 20 |
Acelgas e cardos |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0709 90 90 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
|
|
|
|
|
|
0710 10 00 |
Batatas |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Legumes de vagem, em grãos ou em vagem: |
|
|
|
|
|
|
|
0710 29 00 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0710 30 00 |
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Cogumelos: |
|
|
|
|
|
|
|
0710 80 61 |
Do género Agaricus |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0710 80 69 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
|
|
|
|
|
|
Cogumelos e trufas: |
|
|
|
|
|
|
|
0711 51 00 |
Cogumelos do género Agaricus |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
0 % |
0711 59 00 |
Outros |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
0 % |
0711 90 |
Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
|
|
|
|
|
|
Produtos hortícolas: |
|
|
|
|
|
|
|
0711 90 50 |
Cebolas |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo: |
|
|
|
|
|
|
0712 20 00 |
Cebolas |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas |
|
|
|
|
|
|
|
0712 31 00 |
Cogumelos do género Agaricus |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0712 32 00 |
Orelhas-de-Judas (Auricularia spp.) |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0712 33 00 |
Tremelas (Tremella spp.) |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0712 39 00 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0712 90 |
Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0713 |
Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |
|
|
|
|
|
|
0713 10 |
Ervilhas (Pisum sativum): |
|
|
|
|
|
|
0713 10 90 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): |
|
|
|
|
|
|
|
0713 31 00 |
Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L) Wilczek: |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
0713 32 00 |
Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
0713 33 |
Feijão comum, incluindo feijão branco (Phaseolus vulgaris): |
|
|
|
|
|
|
0713 33 10 |
Destinado a sementeira |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
30 % |
0 % |
0713 33 90 |
Outros |
90 % |
80 % |
60 % |
50 % |
30 % |
0 % |
0713 40 00 |
Lentilhas |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0713 50 00 |
Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0802 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas: |
|
|
|
|
|
|
Avelãs (Corylus spp.) |
|
|
|
|
|
|
|
0802 21 00 |
Com casca |
80 % |
70 % |
50 % |
30 % |
15 % |
0 % |
0802 22 00 |
Sem casca |
80 % |
70 % |
50 % |
30 % |
15 % |
0 % |
Nozes: |
|
|
|
|
|
|
|
0802 31 00 |
Com casca |
95 % |
90 % |
85 % |
70 % |
65 % |
0 % |
0802 32 00 |
Sem casca |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
0807 |
Melões, melancias e papaias (mamões), frescos: |
|
|
|
|
|
|
Melões e melancias: |
|
|
|
|
|
|
|
0807 11 00 |
Melancias |
80 % |
70 % |
50 % |
30 % |
15 % |
0 % |
0807 19 00 |
Outros |
80 % |
70 % |
50 % |
30 % |
15 % |
0 % |
0808 |
Maçãs, peras e marmelos, frescos: |
|
|
|
|
|
|
0808 20 |
Peras e marmelos: |
|
|
|
|
|
|
Peras: |
|
|
|
|
|
|
|
0808 20 10 |
Peras para perada, a granel, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro |
90 % |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
0808 20 50 |
Outros |
90 % |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
0809 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos: |
|
|
|
|
|
|
0809 10 00 |
Damascos |
70 % |
60 % |
40 % |
30 % |
15 % |
0 % |
0809 20 |
Cerejas: |
|
|
|
|
|
|
0809 20 95 |
Outros |
70 % |
60 % |
45 % |
30 % |
15 % |
0 % |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas: |
|
|
|
|
|
|
0809 30 10 |
Nectarinas |
80 % |
60 % |
45 % |
30 % |
15 % |
0 % |
0809 30 90 |
Outros |
95 % |
90 % |
75 % |
60 % |
40 % |
0 % |
0810 |
Outras frutas, frescas: |
|
|
|
|
|
|
0810 20 |
Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas: |
|
|
|
|
|
|
0810 20 10 |
Framboesas |
90 % |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
0810 20 90 |
Outros |
70 % |
60 % |
45 % |
30 % |
15 % |
0 % |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
|
|
0811 10 |
Morangos: |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
0811 20 |
Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas: |
|
|
|
|
|
|
Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
|
|
|
0811 20 11 |
De teor de açúcares superior a 13 %, em peso |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
0 % |
0811 20 19 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
0 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0811 20 31 |
Framboesas |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
0811 90 |
Outras: |
|
|
|
|
|
|
Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
|
|
|
De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: |
|
|
|
|
|
|
|
0811 90 19 |
Outros |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0811 90 75 |
Ginjas (Prunus cerasus) |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
0811 90 80 |
Outros |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
0811 90 95 |
Outros |
95 % |
90 % |
75 % |
60 % |
40 % |
0 % |
0812 |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado: |
|
|
|
|
|
|
0812 10 00 |
Cerejas |
95 % |
90 % |
80 % |
60 % |
40 % |
0 % |
0812 90 |
Outras: |
|
|
|
|
|
|
0812 90 10 |
Damascos |
95 % |
90 % |
80 % |
60 % |
40 % |
0 % |
0813 |
Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo: |
|
|
|
|
|
|
0813 10 00 |
Damascos |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
0 % |
0813 30 00 |
Maçãs |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
0 % |
0813 40 |
Outras frutas: |
|
|
|
|
|
|
0813 40 10 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
0 % |
0813 40 30 |
Peras |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
0 % |
0813 50 |
Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo: |
|
|
|
|
|
|
Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806: |
|
|
|
|
|
|
|
0813 50 19 |
Com ameixas |
95 % |
90 % |
80 % |
60 % |
40 % |
0 % |
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção: |
|
|
|
|
|
|
Café torrado: |
|
|
|
|
|
|
|
0901 21 00 |
Não descafeinado |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
20 % |
0 % |
0901 22 00 |
Descafeinado |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
20 % |
0 % |
0910 |
Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias: |
|
|
|
|
|
|
Outras especiarias: |
|
|
|
|
|
|
|
0910 99 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
0910 99 91 |
Não trituradas nem em pó |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
0 % |
0910 99 99 |
Trituradas ou em pó |
80 % |
70 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
1003 00 |
Cevada: |
|
|
|
|
|
|
1003 00 90 |
Outros |
80 % |
70 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
1005 |
Milho: |
|
|
|
|
|
|
1005 10 |
Para sementeira: |
|
|
|
|
|
|
Híbrido: |
|
|
|
|
|
|
|
1005 10 15 |
Híbrido simples |
80 % |
70 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
1005 10 19 |
Outros |
80 % |
70 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
1005 10 90 |
Outros |
80 % |
70 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
1101 00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio: |
|
|
|
|
|
|
De trigo: |
|
|
|
|
|
|
|
1101 00 11 |
De trigo duro |
80 % |
60 % |
40 % |
30 % |
20 % |
0 % |
1103 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: |
|
|
|
|
|
|
Grumos e sêmolas: |
|
|
|
|
|
|
|
1103 11 |
De trigo |
80 % |
70 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
1103 13 |
De milho: |
|
|
|
|
|
|
1103 13 10 |
De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso |
80 % |
70 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
1103 19 |
De outros cereais: |
|
|
|
|
|
|
1103 19 30 |
De cevada |
90 % |
85 % |
70 % |
55 % |
30 % |
0 % |
1103 20 |
Pellets: |
|
|
|
|
|
|
1103 20 10 |
De centeio |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1103 20 20 |
De cevada |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1103 20 30 |
De aveia |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1103 20 60 |
De trigo |
90 % |
85 % |
70 % |
55 % |
30 % |
0 % |
1103 20 90 |
Outros |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1104 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: |
|
|
|
|
|
|
Grãos esmagados ou em flocos: |
|
|
|
|
|
|
|
1104 19 |
De outros cereais: |
|
|
|
|
|
|
1104 19 10 |
De trigo |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1104 19 30 |
De centeio |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1104 19 50 |
De milho |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
De cevada: |
|
|
|
|
|
|
|
1104 19 61 |
Grãos esmagados |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1104 19 69 |
Flocos |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
1104 19 99 |
Outros |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos): |
|
|
|
|
|
|
|
1104 22 |
De aveia: |
|
|
|
|
|
|
1104 22 20 |
Descascados (em película ou pelados) |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1104 22 90 |
Apenas partidos |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1104 23 |
De milho: |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1104 29 |
De outros cereais: |
|
|
|
|
|
|
De cevada: |
|
|
|
|
|
|
|
1104 29 05 |
Em pérolas |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1104 29 07 |
Apenas partidos |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1104 29 09 |
Outros |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos: |
|
|
|
|
|
|
|
1104 29 11 |
De trigo |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1104 29 18 |
Outros |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1104 29 30 |
Em pérolas |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
Apenas partidos: |
|
|
|
|
|
|
|
1104 29 51 |
De trigo |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1104 29 55 |
De centeio |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1104 29 59 |
Outros |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
1104 29 81 |
De trigo |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1104 29 85 |
De centeio |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1104 29 89 |
Outros |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1106 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8: |
|
|
|
|
|
|
1106 10 00 |
De legumes de vagem, secos, da posição 0713 |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1107 |
Malte, mesmo torrado: |
|
|
|
|
|
|
1107 10 |
Não torrado: |
|
|
|
|
|
|
De trigo: |
|
|
|
|
|
|
|
1107 10 91 |
Apresentado sob forma de farinha |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1107 10 99 |
Outros |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1107 20 00 |
Torrado |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1108 |
Amidos e féculas; inulina: |
|
|
|
|
|
|
Amidos e féculas: |
|
|
|
|
|
|
|
1108 12 00 |
Amido de milho |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1108 13 00 |
Fécula de batata |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
20 % |
0 % |
1109 00 00 |
Glúten de trigo, mesmo seco |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
20 % |
0 % |
1206 00 |
Sementes de girassol, mesmo trituradas: |
|
|
|
|
|
|
1206 00 10 |
Destinadas a sementeira |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
30 % |
0 % |
Outras: |
|
|
|
|
|
|
|
1206 00 91 |
Descascadas; com casca estriada cinzento e branco |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1206 00 99 |
Outros |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1208 |
Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda: |
|
|
|
|
|
|
1208 10 00 |
De soja |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
0 % |
1208 90 00 |
Outros |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1209 |
Sementes, frutos e esporos, para sementeira: |
|
|
|
|
|
|
1209 10 00 |
De beterraba sacarina |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
20 % |
0 % |
Sementes forrageiras: |
|
|
|
|
|
|
|
1209 21 00 |
De luzerna (alfafa) |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
20 % |
0 % |
1210 |
Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina: |
|
|
|
|
|
|
1210 10 00 |
Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1210 20 |
Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1214 |
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets: |
|
|
|
|
|
|
1214 10 00 |
Farinha e pellets de luzerna (alfafa) |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
0 % |
1501 00 |
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503: |
|
|
|
|
|
|
Gorduras de porco (incluída a banha): |
|
|
|
|
|
|
|
1501 00 19 |
Outros |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1507 |
Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
|
|
|
|
|
|
1507 10 |
Óleo em bruto, mesmo degomado: |
|
|
|
|
|
|
1507 10 90 |
Outros |
95 % |
80 % |
65 % |
50 % |
35 % |
0 % |
1507 90 |
Outras: |
|
|
|
|
|
|
1507 90 90 |
Outros |
95 % |
80 % |
65 % |
50 % |
35 % |
0 % |
1512 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
|
|
|
|
|
Óleos de girassol e de cártamo, e respectivas fracções |
|
|
|
|
|
|
|
1512 11 |
Óleos em bruto |
|
|
|
|
|
|
1512 11 10 |
Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
95 % |
80 % |
65 % |
50 % |
35 % |
0 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
1512 11 91 |
De girassol |
90 % |
80 % |
65 % |
50 % |
35 % |
0 % |
1512 11 99 |
De cártamo |
95 % |
80 % |
65 % |
50 % |
35 % |
0 % |
1512 19 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
1512 19 10 |
Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
95 % |
80 % |
65 % |
50 % |
35 % |
0 % |
1514 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
|
|
|
|
|
Óleo de linhaça e respectivas fracções: |
|
|
|
|
|
|
|
1515 21 |
Óleos em bruto |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1515 29 |
Outros |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
|
|
|
|
|
|
1517 90 |
Outras: |
|
|
|
|
|
|
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
1517 90 91 |
Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
30 % |
0 % |
1517 90 99 |
Outros |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
30 % |
0 % |
1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos: |
|
|
|
|
|
|
Outras: |
|
|
|
|
|
|
|
1601 00 99 |
Outros |
90 % |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1602 |
Outras preparações e conservas de carnes, miudezas ou sangue: |
|
|
|
|
|
|
1602 32 |
De galos e de galinhas |
90 % |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1602 39 |
Outros |
90 % |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
|
|
|
|
|
|
1702 90 |
Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo em peso, no estado seco, 50 % de frutose: |
|
|
|
|
|
|
1702 90 30 |
Isoglicose |
100 % |
80 % |
70 % |
60 % |
10 % |
0 % |
1702 90 50 |
Maltodextrina e xarope de maltodextrina |
100 % |
80 % |
70 % |
60 % |
10 % |
0 % |
1702 90 80 |
Xarope de inulina |
100 % |
80 % |
70 % |
60 % |
10 % |
0 % |
1703 |
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar: |
|
|
|
|
|
|
1703 10 00 |
Melaços de cana |
90 % |
80 % |
65 % |
50 % |
35 % |
0 % |
1703 90 00 |
Outros |
90 % |
80 % |
65 % |
50 % |
35 % |
0 % |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
|
|
|
|
|
|
2001 10 00 |
Pepinos e pepininhos (cornichons) |
90 % |
80 % |
60 % |
40 % |
30 % |
0 % |
2001 90 |
Outras: |
|
|
|
|
|
|
2001 90 50 |
Cogumelos |
90 % |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
2001 90 99 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético: |
|
|
|
|
|
|
2002 10 |
Tomates inteiros ou em pedaços |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2002 90 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2003 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético: |
|
|
|
|
|
|
2003 10 |
Cogumelos do género Agaricus |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2003 20 00 |
Trufas |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2003 90 00 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
|
|
|
|
|
|
2004 10 |
Batatas: |
|
|
|
|
|
|
2004 10 10 |
Simplesmente cozidas |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
2004 10 99 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2004 90 |
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |
|
|
|
|
|
|
2004 90 30 |
Chucrute, alcaparras e azeitonas |
80 % |
70 % |
50 % |
30 % |
20 % |
0 % |
Outras, incluindo as misturas: |
|
|
|
|
|
|
|
2004 90 91 |
Cebolas simplesmente cozidas |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
|
|
|
|
|
|
2005 10 00 |
Produtos hortícolas homogeneizados |
80 % |
60 % |
40 % |
30 % |
20 % |
0 % |
2005 20 |
Batatas: |
|
|
|
|
|
|
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
2005 20 20 |
Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2005 20 80 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2005 40 00 |
Ervilhas (Pisum sativum) |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): |
|
|
|
|
|
|
|
2005 51 00 |
Feijões em grãos |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2005 59 00 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2005 99 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
2005 99 10 |
Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
15 % |
0 % |
2005 99 40 |
Cenouras |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
2005 99 60 |
Chucrute |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
2005 99 90 |
Outros |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
15 % |
0 % |
2006 00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados): |
|
|
|
|
|
|
2006 00 31 |
Cerejas |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2006 00 38 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2007 99 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
De teor de açúcares superior a 30 %, em peso: |
|
|
|
|
|
|
|
2007 99 10 |
Purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg, destinados a transformação industrial |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
2007 99 33 |
De morangos |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
2007 99 35 |
De framboesas |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
2007 99 39 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
De teor de açúcares superior a 13 % e não superior a 30 %, em peso: |
|
|
|
|
|
|
|
2007 99 55 |
Purés e compotas de maçãs |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2007 99 57 |
Outros |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
2007 99 91 |
Purés e compotas de maçãs |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
|
|
|
2008 40 |
Peras: |
|
|
|
|
|
|
Sem adição de álcool: |
|
|
|
|
|
|
|
Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
|
|
|
|
|
|
2008 40 51 |
De teor de açúcares superior a 13 %, em peso |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2008 40 59 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
|
|
|
|
|
|
|
2008 40 71 |
De teor de açúcares superior a 15 %, em peso |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2008 40 79 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2008 40 90 |
Sem açúcares de adição |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2008 50 |
Damascos: |
|
|
|
|
|
|
Sem adição de álcool: |
|
|
|
|
|
|
|
Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
|
|
|
|
|
|
2008 50 61 |
De teor de açúcares superior a 13 %, em peso |
90 % |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
2008 50 69 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
|
|
|
|
|
|
|
2008 50 71 |
De teor de açúcares superior a 15 %, em peso |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2008 50 79 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
|
|
|
|
|
|
2008 50 92 |
De 5 kg ou mais |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2008 50 94 |
Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2008 50 99 |
Inferior a 4,5 kg |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2008 60 |
Cerejas: |
|
|
|
|
|
|
Com adição de álcool: |
|
|
|
|
|
|
|
De teor de açúcares superior a 9 %, em peso: |
|
|
|
|
|
|
|
2008 60 11 |
De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2008 60 19 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
2008 60 31 |
De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2008 60 39 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2008 70 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas: |
|
|
|
|
|
|
Sem adição de álcool: |
|
|
|
|
|
|
|
Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
|
|
|
|
|
|
2008 70 61 |
De teor de açúcares superior a 13 %, em peso |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
2008 70 69 |
Outros |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
|
|
|
|
|
|
|
2008 70 71 |
De teor de açúcares superior a 15 %, em peso |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
2008 70 79 |
Outros |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
|
|
|
|
|
|
2008 70 92 |
De 5 kg ou mais |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
2008 70 98 |
Inferior a 5 kg |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
2008 92 |
Misturas: |
|
|
|
|
|
|
Sem adição de álcool: |
|
|
|
|
|
|
|
Com adição de açúcar: |
|
|
|
|
|
|
|
Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
|
|
|
|
|
|
2008 92 59 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas |
|
|
|
|
|
|
|
2008 92 74 |
Outras |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2008 92 78 |
Outras |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
|
|
|
|
|
|
De 5 kg ou mais: |
|
|
|
|
|
|
|
2008 92 93 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg |
|
|
|
|
|
|
|
2008 92 96 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Inferior a 4,5 kg: |
|
|
|
|
|
|
|
2008 92 97 |
De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2008 92 98 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2008 99 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
Com adição de álcool: |
|
|
|
|
|
|
|
2008 99 21 |
De teor de açúcares superior a 13 %, em peso |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2008 99 23 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
De teor de açúcares superior a 9 %, em peso: |
|
|
|
|
|
|
|
De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas: |
|
|
|
|
|
|
|
2008 99 28 |
Outras |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
2008 99 34 |
Outras |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas: |
|
|
|
|
|
|
|
2008 99 37 |
Outras |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
2008 99 40 |
Outras |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Sem adição de álcool: |
|
|
|
|
|
|
|
Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
|
|
|
|
|
|
2008 99 43 |
Uvas |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2008 99 49 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
|
|
|
|
|
|
2008 99 62 |
Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2008 99 67 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Sem adição de açúcar: |
|
|
|
|
|
|
|
Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
|
|
|
|
|
|
2008 99 99 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2009 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
|
|
Sumo (suco) de laranja: |
|
|
|
|
|
|
|
2009 12 00 |
Não congelado, com valor Brix não superior a 20 |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Sumo (suco) de qualquer outro citrino: |
|
|
|
|
|
|
|
2009 31 |
Com valor Brix não superior a 20 |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2009 39 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: |
|
|
|
|
|
|
|
De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
|
|
|
|
|
|
2009 39 31 |
Com açúcares de adição |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2009 39 39 |
Sem açúcares de adição |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
|
|
|
|
|
|
Sumo (suco) de limões: |
|
|
|
|
|
|
|
2009 39 51 |
De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2009 39 55 |
De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
De outros citrinos: |
|
|
|
|
|
|
|
2009 39 91 |
De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2009 39 95 |
De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2009 39 99 |
Sem açúcares de adição |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Sumo de ananás (abacaxi): |
|
|
|
|
|
|
|
2009 41 |
Com valor Brix não superior a 20 |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2009 49 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
Com valor Brix superior a 67: |
|
|
|
|
|
|
|
2009 49 19 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: |
|
|
|
|
|
|
|
2009 49 30 |
De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
2009 49 91 |
De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2009 49 93 |
De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
10 % |
0 % |
2009 69 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67: |
|
|
|
|
|
|
|
De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
|
|
|
|
|
|
2009 69 51 |
Concentrado |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
0 % |
2009 80 |
Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: |
|
|
|
|
|
|
Com valor Brix superior a 67: |
|
|
|
|
|
|
|
Sumo (suco) de pêra: |
|
|
|
|
|
|
|
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso: |
|
|
|
|
|
|
|
2009 80 89 |
Outros |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
0 % |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
|
|
|
2106 90 |
Outras: |
|
|
|
|
|
|
Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes: |
|
|
|
|
|
|
|
2106 90 30 |
De isoglicose |
75 % |
65 % |
50 % |
40 % |
25 % |
0 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
2106 90 51 |
De lactose |
75 % |
65 % |
50 % |
40 % |
25 % |
0 % |
2106 90 55 |
De glicose ou de maltodextrina |
75 % |
65 % |
50 % |
40 % |
25 % |
0 % |
2206 00 |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
|
|
|
|
|
|
2206 00 10 |
Água-pé |
75 % |
65 % |
50 % |
40 % |
25 % |
0 % |
Outras: |
|
|
|
|
|
|
|
Espumantes ou espumosas: |
|
|
|
|
|
|
|
2206 00 31 |
Sidra e perada |
75 % |
65 % |
50 % |
40 % |
25 % |
0 % |
2209 00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético: |
|
|
|
|
|
|
Outros, apresentados em recipientes de capacidade: |
|
|
|
|
|
|
|
2209 00 91 |
Não superior a 2 l |
75 % |
65 % |
50 % |
40 % |
25 % |
0 % |
2209 00 99 |
Superior a 2 l |
75 % |
65 % |
50 % |
40 % |
25 % |
0 % |
2302 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou outros tratamentos de cereais ou de leguminosas: |
|
|
|
|
|
|
2302 30 |
De trigo: |
|
|
|
|
|
|
2302 30 10 |
De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso |
90 % |
75 % |
70 % |
60 % |
40 % |
0 % |
2302 30 90 |
Outros |
90 % |
75 % |
70 % |
60 % |
45 % |
0 % |
2303 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets: |
|
|
|
|
|
|
2303 10 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes: |
|
|
|
|
|
|
Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca: |
|
|
|
|
|
|
|
2303 10 11 |
Superior a 40 %, em peso |
90 % |
75 % |
70 % |
60 % |
40 % |
0 % |
2303 10 19 |
Inferior ou igual a 40 %, em peso |
90 % |
75 % |
70 % |
60 % |
45 % |
0 % |
2303 10 90 |
Outros |
90 % |
75 % |
70 % |
60 % |
45 % |
0 % |
2303 20 |
Polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar: |
|
|
|
|
|
|
2303 20 10 |
Polpas de beterraba |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
2303 20 90 |
Outros |
90 % |
75 % |
70 % |
60 % |
45 % |
0 % |
2304 00 00 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305: |
|
|
|
|
|
|
2306 30 00 |
De sementes de girassol |
90 % |
75 % |
70 % |
60 % |
40 % |
0 % |
2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: |
|
|
|
|
|
|
2309 10 |
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho: |
|
|
|
|
|
|
Outras, incluídas as pré-misturas: |
|
|
|
|
|
|
|
Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55 ou produtos lácteos: |
|
|
|
|
|
|
|
Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina: |
|
|
|
|
|
|
|
Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %: |
|
|
|
|
|
|
|
2309 90 31 |
Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
2309 90 33 |
De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
2309 90 35 |
De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % e inferior a 75 % |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
2309 90 39 |
De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 % |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %: |
|
|
|
|
|
|
|
2309 90 41 |
Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
2309 90 43 |
De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
2309 90 49 |
De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 30 %: |
|
|
|
|
|
|
|
2309 90 51 |
Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
2309 90 53 |
De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
2309 90 59 |
De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
2309 90 70 |
Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas contendo produtos lácteos |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
2309 90 91 |
Polpas de beterraba, melaçadas |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
2309 90 95 |
De teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
2309 90 99 |
Outros |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0 % |
ANEXO III (c)
CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS COMUNITÁRIOS
referidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 27.o
Os direitos aduaneiros (direitos ad valorem e/ou direitos específicos) para os produtos constantes do presente Anexo serão reduzidos em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto. O direito sazonal (20 %) continuará a aplicar-se durante e depois do período transitório
Código NC |
Designação |
Entrada em vigor Ano 1 |
Ano 2 |
Ano 3 |
Ano 4 |
Ano 5 |
Ano 6 e anos segs. |
em % |
em % |
em % |
em % |
em % |
em % |
||
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
95 % |
80 % |
65 % |
40 % |
30 % |
20 % |
0709 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: |
|
|
|
|
|
|
0709 60 |
Pimentos secos, dos géneros Capsicum ou Pimenta: |
|
|
|
|
|
|
0709 60 10 |
Pimentos doces ou pimentões |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0806 |
Uvas frescas ou secas (passas): |
|
|
|
|
|
|
0806 10 |
Frescas |
80 % |
70 % |
50 % |
30 % |
15 % |
0 % |
0808 |
Maçãs, peras e marmelos, frescos: |
|
|
|
|
|
|
0808 10 |
Maçãs |
90 % |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
0809 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos: |
|
|
|
|
|
|
0809 20 |
Cerejas: |
80 % |
60 % |
45 % |
30 % |
15 % |
0 % |
0809 20 05 |
Ginjas (Prunus cerasus) |
|
|
|
|
|
|
0809 40 |
Ameixas e abrunhos: |
|
|
|
|
|
|
0809 40 05 |
Ameixas |
90 % |
75 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
0810 |
Outras frutas, frescas: |
|
|
|
|
|
|
0810 10 00 |
Morangos |
90 % |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0 % |
ANEXO III (d)
CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS COMUNITÁRIOS
referidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 27.o
Os direitos aduaneiros (direitos ad valorem e/ou direitos específicos) para os produtos constantes do presente Anexo serão reduzidos e eliminados em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto. Se, para além do direito ad valorem e/ou do direito específico, for aplicado um direito sazonal, o direito sazonal (20 %) será eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo.
Código NC |
Designação |
Entrada em vigor Ano 1 |
Ano 2 |
Ano 3 |
Ano 4 |
Ano 5 |
Ano 6 e anos segs. |
em % |
em % |
em % |
em % |
em % |
em % |
||
0102 |
Animais vivos da espécie bovina: |
|
|
|
|
|
|
0102 90 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
Espécie doméstica: |
|
|
|
|
|
|
|
0102 90 05 |
De peso não superior a 80 kg |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
20 % |
De peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg |
|
|
|
|
|
|
|
0102 90 21 |
Destinados a abate |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
20 % |
De peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg |
|
|
|
|
|
|
|
0102 90 41 |
Destinados a abate |
90 % |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0102 90 49 |
Outros |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
20 % |
De peso superior a 300 kg: |
|
|
|
|
|
|
|
Novilhas (bovinos, fêmeas que nunca tenham parido): |
|
|
|
|
|
|
|
0102 90 51 |
Destinadas a abate |
95 % |
90 % |
85 % |
70 % |
60 % |
50 % |
0102 90 59 |
Outros |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
20 % |
Vacas: |
|
|
|
|
|
|
|
0102 90 61 |
Destinadas a abate |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
20 % |
0102 90 69 |
Outros |
90 % |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0102 90 71 |
Destinados a abate |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
0102 90 79 |
Outras |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
0103 |
Animais vivos da espécie suína: |
|
|
|
|
|
|
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0103 91 |
De peso inferior a 50 kg: |
|
|
|
|
|
|
0103 91 10 |
Espécie doméstica: |
100 % |
95 % |
90 % |
85 % |
70 % |
65 % |
0103 92 |
De peso igual ou superior a 50 kg: |
|
|
|
|
|
|
Espécie doméstica: |
|
|
|
|
|
|
|
0103 92 11 |
Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 160 kg |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
0103 92 19 |
Outros |
90 % |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0104 |
Animais vivos das espécies ovina e caprina: |
|
|
|
|
|
|
0104 10 |
Ovinos: |
|
|
|
|
|
|
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0104 10 30 |
Borregos (até um ano de idade) |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
0201 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
0202 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas: |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
0203 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
|
|
|
|
|
|
Frescas ou refrigeradas: |
|
|
|
|
|
|
|
0203 11 |
Carcaças e meias-carcaças: |
|
|
|
|
|
|
0203 11 10 |
Da espécie suína doméstica |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
30 % |
0203 12 |
Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados: |
|
|
|
|
|
|
Da espécie suína doméstica: |
|
|
|
|
|
|
|
0203 12 11 |
Pernas e pedaços de pernas |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
30 % |
0203 12 19 |
Pás e pedaços de pás |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
30 % |
0203 12 90 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
0203 19 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
Da espécie suína doméstica: |
|
|
|
|
|
|
|
0203 19 11 |
Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
30 % |
0203 19 13 |
Lombos e pedaços de lombos |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
30 % |
0203 19 15 |
Barrigas entremeadas e seus pedaços |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0203 19 55 |
Desossadas |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
0203 19 59 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
20 % |
|
Congelados: |
|
|
|
|
|
|
0203 21 |
Carcaças e meias-carcaças: |
|
|
|
|
|
|
0203 21 10 |
Da espécie suína doméstica |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
0203 22 |
Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados: |
|
|
|
|
|
|
Da espécie suína doméstica: |
|
|
|
|
|
|
|
0203 22 11 |
Pernas e pedaços de pernas |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
30 % |
0203 22 19 |
Pás e pedaços de pás |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
30 % |
0203 29 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
Da espécie suína doméstica: |
|
|
|
|
|
|
|
0203 29 11 |
Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
30 % |
0203 29 13 |
Lombos e pedaços de lombos |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
50 % |
0203 29 15 |
Barrigas entremeadas e seus pedaços |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
30 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0203 29 55 |
Desossadas |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
30 % |
0203 29 59 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
30 % |
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
55 % |
50 % |
0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
|
|
|
|
|
|
0206 10 |
Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: |
|
|
|
|
|
|
0206 10 99 |
Outros |
80 % |
60 % |
40 % |
40 % |
40 % |
40 % |
0206 29 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0206 29 99 |
Outros |
90 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
20 % |
0206 30 00 |
Da espécie suína, frescas ou refrigeradas |
90 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
20 % |
Da espécie suína, congeladas: |
|
|
|
|
|
|
|
0206 41 00 |
Fígados |
90 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
20 % |
0206 49 |
Outros |
90 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
20 % |
0207 |
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105: |
|
|
|
|
|
|
De galos ou de galinhas: |
|
|
|
|
|
|
|
0207 11 |
Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
35 % |
0207 12 |
Não cortadas em pedaços, congeladas |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0207 13 |
Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0207 14 |
Pedaços e miudezas, congelados |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0209 00 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados: |
|
|
|
|
|
|
Toucinho: |
|
|
|
|
|
|
|
0209 00 11 |
Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
30 % |
0209 00 19 |
Secos ou fumados |
90 % |
85 % |
75 % |
70 % |
60 % |
40 % |
0210 |
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: |
|
|
|
|
|
|
Carnes da espécie suína: |
|
|
|
|
|
|
|
0210 11 |
Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados: |
|
|
|
|
|
|
Da espécie suína doméstica: |
|
|
|
|
|
|
|
Salgados ou em salmoura: |
|
|
|
|
|
|
|
0210 11 11 |
Pernas e pedaços de pernas |
90 % |
85 % |
75 % |
70 % |
60 % |
40 % |
0210 11 19 |
Pás e pedaços de pás |
90 % |
85 % |
75 % |
70 % |
60 % |
40 % |
Secos ou fumados: |
|
|
|
|
|
|
|
0210 11 31 |
Pernas e pedaços de pernas |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
30 % |
0210 11 39 |
Pás e pedaços de pás |
90 % |
85 % |
75 % |
70 % |
60 % |
40 % |
0210 11 90 |
Outros |
90 % |
85 % |
75 % |
70 % |
60 % |
40 % |
0210 12 |
Barrigas entremeadas e seus pedaços |
90 % |
85 % |
75 % |
70 % |
60 % |
40 % |
0210 19 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
Da espécie suína doméstica: |
|
|
|
|
|
|
|
Salgados ou em salmoura: |
|
|
|
|
|
|
|
0210 19 10 |
Meias carcaças bacon ou três-quartos dianteiros |
90 % |
85 % |
75 % |
70 % |
60 % |
40 % |
0210 19 20 |
Três-quartos traseiros ou meios (vãos) |
90 % |
85 % |
75 % |
70 % |
60 % |
40 % |
0210 19 30 |
Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras |
90 % |
85 % |
75 % |
70 % |
60 % |
40 % |
0210 19 40 |
Lombos e pedaços de lombos |
90 % |
85 % |
75 % |
70 % |
60 % |
40 % |
0210 19 50 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
30 % |
Secos ou fumados: |
|
|
|
|
|
|
|
0210 19 60 |
Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras |
90 % |
85 % |
75 % |
70 % |
60 % |
40 % |
0210 19 70 |
Lombos e pedaços de lombos |
90 % |
85 % |
75 % |
70 % |
60 % |
40 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0210 19 81 |
Desossadas |
90 % |
85 % |
75 % |
70 % |
60 % |
40 % |
0210 19 89 |
Outros |
90 % |
85 % |
75 % |
70 % |
60 % |
40 % |
0210 19 90 |
Outros |
90 % |
85 % |
75 % |
70 % |
60 % |
40 % |
0210 20 |
Carnes da espécie bovina |
90 % |
85 % |
75 % |
70 % |
60 % |
40 % |
Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: |
|
|
|
|
|
|
|
0210 99 |
Outras: |
|
|
|
|
|
|
Miudezas: |
|
|
|
|
|
|
|
Da espécie suína doméstica: |
|
|
|
|
|
|
|
0210 99 41 |
Fígados |
90 % |
85 % |
80 % |
75 % |
65 % |
50 % |
0210 99 49 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
30 % |
Da espécie bovina: |
|
|
|
|
|
|
|
0210 99 51 |
Pilares do diafragma e diafragmas |
90 % |
85 % |
80 % |
75 % |
65 % |
50 % |
0210 99 59 |
Outros |
90 % |
85 % |
80 % |
75 % |
65 % |
50 % |
0210 99 60 |
Das espécies ovina e caprina |
90 % |
85 % |
80 % |
75 % |
65 % |
50 % |
0210 99 90 |
Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0402 |
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
|
|
0402 10 |
Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %: |
|
|
|
|
|
|
Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
|
|
|
0402 10 11 |
Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
95 % |
90 % |
85 % |
80 % |
70 % |
45 % |
0402 10 19 |
Outros |
95 % |
90 % |
85 % |
80 % |
70 % |
45 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0402 10 99 |
Outros |
95 % |
90 % |
85 % |
80 % |
70 % |
45 % |
Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %: |
|
|
|
|
|
|
|
0402 21 |
Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
|
|
De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 27 %: |
|
|
|
|
|
|
|
0402 21 11 |
Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
35 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0402 21 17 |
Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 11 % |
95 % |
90 % |
85 % |
80 % |
70 % |
45 % |
0402 21 19 |
De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 11 % mas não superior a 27 % |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
35 % |
De teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 %: |
|
|
|
|
|
|
|
0402 21 91 |
Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg |
95 % |
90 % |
85 % |
80 % |
70 % |
45 % |
0402 21 99 |
Outros |
95 % |
90 % |
85 % |
80 % |
70 % |
45 % |
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
|
|
|
|
|
0403 10 |
Iogurte: |
|
|
|
|
|
|
Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau: |
|
|
|
|
|
|
|
Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
|
|
|
|
|
|
0403 10 11 |
Não superior a 3 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0403 10 13 |
Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0403 10 19 |
Superior a 6 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
Outros, de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
|
|
|
|
|
|
0403 10 31 |
Não superior a 3 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0403 10 33 |
Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0403 10 39 |
Superior a 6 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0405 |
Manteiga e outras matéria gordas provenientes do leite; Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
|
|
|
|
|
|
0405 10 |
Manteiga |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
0405 20 |
Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
|
|
|
|
|
|
0405 20 90 |
De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 % mas inferior a 80 % |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
0405 90 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
0406 |
Queijos e requeijão: |
|
|
|
|
|
|
0406 10 |
Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
20 % |
0406 30 |
Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
0406 90 |
Outros queijos: |
|
|
|
|
|
|
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0406 90 13 |
Emmental |
95 % |
90 % |
85 % |
80 % |
70 % |
60 % |
0406 90 15 |
Gruyère, sbrinz |
95 % |
90 % |
85 % |
80 % |
70 % |
60 % |
0406 90 17 |
Bergkäse, appenzell |
95 % |
90 % |
85 % |
80 % |
70 % |
60 % |
0406 90 18 |
Fromage fribourgeois, vacherin mont d’or e tête de moine |
95 % |
90 % |
85 % |
80 % |
70 % |
60 % |
0406 90 19 |
Queijos de Glaris com ervas (denominados shabziger), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas |
95 % |
90 % |
85 % |
80 % |
70 % |
60 % |
0406 90 21 |
Cheddar |
95 % |
90 % |
85 % |
80 % |
70 % |
60 % |
0406 90 23 |
Edam |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
35 % |
0406 90 25 |
Tilsit |
95 % |
90 % |
85 % |
80 % |
70 % |
60 % |
0406 90 27 |
Butterkäse |
95 % |
90 % |
85 % |
80 % |
70 % |
60 % |
0406 90 29 |
Kashkaval |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
35 % |
0406 90 32 |
Feta |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
35 % |
0406 90 37 |
Finlandia |
90 % |
85 % |
80 % |
75 % |
60 % |
50 % |
0406 90 39 |
Jarlsberg |
90 % |
85 % |
80 % |
75 % |
60 % |
50 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0406 90 50 |
Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda: |
|
|
|
|
|
|
|
Não superior a 47 %: |
|
|
|
|
|
|
|
0406 90 61 |
Grana Padano, Parmigiano Reggiano |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0406 90 63 |
Fiore Sardo, Pecorino |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0406 90 69 |
Outras |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
Superior a 47 % mas não superior a 72 %: |
|
|
|
|
|
|
|
0406 90 73 |
Provolone |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0406 90 75 |
Asiago, Caciocavallo, Montasio, Ragusano |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0406 90 76 |
Danbo, Fontal, Fontina, Fynbo, Havarti, Maribo, Samsø |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0406 90 78 |
Gouda |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0406 90 79 |
Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Nectaire, Saint-Paulin, Taleggio |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0406 90 81 |
Cantal, Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney, Colby, Monterey |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0406 90 82 |
Camembert |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0406 90 84 |
Brie |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda: |
|
|
|
|
|
|
|
0406 90 86 |
Superior a 47 % mas não superior a 52 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0406 90 87 |
Superior a 52 % mas não superior a 62 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0406 90 88 |
Superior a 62 % mas não superior a 72 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0406 90 93 |
Superior a 72 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0406 90 99 |
Outros |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0407 00 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: |
|
|
|
|
|
|
De aves domésticas: |
|
|
|
|
|
|
|
0407 00 30 |
Outros |
100 % |
80 % |
60 % |
40 % |
30 % |
20 % |
0409 00 00 |
Mel natural |
95 % |
90 % |
70 % |
60 % |
40 % |
30 % |
0602 |
Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes),estacas e enxertos; micélios de cogumelos: |
|
|
|
|
|
|
0602 40 |
Roseiras, enxertadas ou não |
90 % |
85 % |
80 % |
75 % |
60 % |
50 % |
0701 |
Batatas, frescas ou refrigeradas: |
|
|
|
|
|
|
0701 90 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0701 90 90 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0705 |
Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas: |
|
|
|
|
|
|
Alfaces: |
|
|
|
|
|
|
|
0705 11 00 |
Repolhudas |
95 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
30 % |
0705 19 00 |
Outros |
95 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
30 % |
0707 00 |
Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados |
|
|
|
|
|
|
0707 05 |
Pepinos |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
20 % |
0707 90 |
Pepininhos (cornichões) |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados: |
|
|
|
|
|
|
0708 10 00 |
Ervilhas (Pisum sativum) |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0708 20 00 |
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): |
95 % |
90 % |
75 % |
70 % |
55 % |
40 % |
0709 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: |
|
|
|
|
|
|
0709 60 |
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta: |
|
|
|
|
|
|
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0709 60 91 |
Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0709 60 95 |
Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0709 60 99 |
Outros |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0709 90 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
0709 90 60 |
Milho doce |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
30 % |
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
|
|
|
|
|
|
Legumes de vagem, com ou sem vagem: |
|
|
|
|
|
|
|
0710 21 00 |
Ervilhas (Pisum sativum) |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0710 22 00 |
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0710 80 |
Outros produtos hortícolas: |
|
|
|
|
|
|
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta: |
|
|
|
|
|
|
|
0710 80 51 |
Pimentos doces ou pimentões |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0710 80 59 |
Outros |
90 % |
85 % |
80 % |
75 % |
60 % |
30 % |
Cogumelos: |
|
|
|
|
|
|
|
0710 80 70 |
Tomates |
90 % |
85 % |
80 % |
75 % |
60 % |
30 % |
0710 80 95 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0710 90 00 |
Misturas de produtos hortícolas |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
|
|
|
|
|
|
0711 40 00 |
Pepinos e pepininhos (cornichons) |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
20 % |
0711 90 |
Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
|
|
|
|
|
|
Produtos hortícolas: |
|
|
|
|
|
|
|
0711 90 10 |
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões |
90 % |
85 % |
80 % |
75 % |
60 % |
50 % |
0711 90 80 |
Outros |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0711 90 90 |
Misturas de produtos hortícolas |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
0810 |
Outras frutas, frescas: |
|
|
|
|
|
|
0810 40 |
Mirtilos e outras frutas do género Vaccinium: |
|
|
|
|
|
|
0810 40 10 |
Airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea) |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
0810 40 50 |
Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
0810 40 90 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
0813 |
Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo: |
|
|
|
|
|
|
0813 20 00 |
Ameixas |
95 % |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
0904 |
Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó: |
|
|
|
|
|
|
0904 20 |
Pimentos secos ou triturados ou em pó |
95 % |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
1001 |
Trigo e mistura de trigo com centeio: |
|
|
|
|
|
|
1001 90 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio: |
|
|
|
|
|
|
|
1001 90 99 |
Outros |
90 % |
85 % |
80 % |
75 % |
70 % |
60 % |
1005 |
Milho: |
|
|
|
|
|
|
1005 10 |
Para sementeira: |
|
|
|
|
|
|
Híbrido: |
|
|
|
|
|
|
|
1005 10 11 |
Híbrido duplo e híbrido top-cross |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
1005 10 13 |
Híbrido três vias |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
1005 90 00 |
Outros |
90 % |
85 % |
80 % |
80 % |
80 % |
80 % |
1101 00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio: |
|
|
|
|
|
|
De trigo: |
|
|
|
|
|
|
|
1101 00 15 |
De trigo mole e de espelta |
90 % |
85 % |
80 % |
75 % |
70 % |
65 % |
1101 00 90 |
De mistura de trigo com centeio |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
35 % |
1102 |
Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio: |
|
|
|
|
|
|
1102 20 |
Farinha de milho: |
|
|
|
|
|
|
1102 20 10 |
De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso |
90 % |
85 % |
80 % |
75 % |
70 % |
65 % |
1102 20 90 |
Outros |
100 % |
90 % |
85 % |
75 % |
70 % |
65 % |
1103 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: |
|
|
|
|
|
|
Grumos e sêmolas: |
|
|
|
|
|
|
|
1103 13 |
De milho: |
|
|
|
|
|
|
1103 13 90 |
Outros |
95 % |
90 % |
85 % |
70 % |
55 % |
25 % |
1103 20 |
Pellets: |
|
|
|
|
|
|
1103 20 40 |
De milho |
95 % |
90 % |
85 % |
70 % |
55 % |
30 % |
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
|
|
|
|
|
|
1517 10 |
Margarina excepto margarina líquida: |
|
|
|
|
|
|
1517 10 90 |
Outros |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
20 % |
1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos: |
|
|
|
|
|
|
1601 00 10 |
De fígado |
90 % |
80 % |
60 % |
40 % |
20 % |
20 % |
Outras: |
|
|
|
|
|
|
|
1601 00 91 |
Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
30 % |
1602 |
Outras preparações e conservas de carnes, miudezas ou sangue: |
|
|
|
|
|
|
1602 10 00 |
Preparações homogeniezadas |
90 % |
80 % |
60 % |
40 % |
30 % |
20 % |
Da espécie suína: |
|
|
|
|
|
|
|
1602 41 |
Pernas e pedaços de pernas |
90 % |
80 % |
60 % |
40 % |
30 % |
20 % |
1602 42 |
Pás e pedaços de pás |
90 % |
80 % |
60 % |
40 % |
30 % |
20 % |
1602 49 |
Outras, incluindo as misturas |
90 % |
80 % |
60 % |
40 % |
30 % |
20 % |
1602 50 |
Da espécie bovina |
90 % |
80 % |
60 % |
40 % |
30 % |
20 % |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
|
|
|
|
|
|
1902 20 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
|
|
|
|
|
|
1902 20 30 |
Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem |
90 % |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
|
|
|
|
|
|
2001 90 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
2001 90 20 |
Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
30 % |
2001 90 70 |
Pimentos doces ou pimentões |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
|
|
|
|
|
|
2004 90 |
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
|
|
|
|
|
|
2004 90 50 |
Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
Outras, incluindo as misturas: |
80 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
20 % |
|
2004 90 98 |
Outros |
|
|
|
|
|
|
2007 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
|
|
2007 10 |
Preparações homogeniezadas: |
|
|
|
|
|
|
2007 10 10 |
De teor de açúcares superior a 13 %, em peso |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
2007 10 99 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2007 99 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
De teor de açúcares superior a 30 %, em peso: |
|
|
|
|
|
|
|
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
2007 99 31 |
-De cerejas |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
|
|
|
2008 60 |
Cerejas: |
|
|
|
|
|
|
Sem adição de álcool: |
|
|
|
|
|
|
|
Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
|
|
|
|
|
|
2008 60 50 |
Superior a 1 kg |
80 % |
60 % |
60 % |
60 % |
60 % |
60 % |
2008 60 60 |
Não superior a 1 kg |
80 % |
60 % |
60 % |
60 % |
60 % |
60 % |
Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
|
|
|
|
|
|
2008 60 70 |
De 4,5 kg ou mais |
95 % |
90 % |
80 % |
80 % |
80 % |
80 % |
2008 60 90 |
Inferior a 4,5 kg |
95 % |
90 % |
80 % |
80 % |
80 % |
80 % |
2008 80 |
Morangos: |
|
|
|
|
|
|
Sem adição de álcool: |
|
|
|
|
|
|
|
2008 80 50 |
Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg |
90 % |
80 % |
60 % |
40 % |
40 % |
40 % |
2008 80 70 |
Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
90 % |
80 % |
60 % |
40 % |
40 % |
40 % |
2008 80 90 |
Sem açúcares de adição |
90 % |
80 % |
60 % |
40 % |
40 % |
40 % |
2008 99 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
Sem adição de álcool: |
|
|
|
|
|
|
|
Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
|
|
|
|
|
|
2008 99 45 |
-Ameixas |
90 % |
80 % |
60 % |
60 % |
40 % |
30 % |
2008 99 72 |
De 5 kg ou mais |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2008 99 78 |
Inferior a 5 kg |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2009 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
|
|
2009 50 |
Sumo (suco) de tomate |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva): |
|
|
|
|
|
|
|
2009 61 |
Com valor Brix não superior a 30 |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2009 69 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
Com valor Brix superior a 67: |
|
|
|
|
|
|
|
2009 69 11 |
De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2009 69 19 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67: |
|
|
|
|
|
|
|
De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
|
|
|
|
|
|
2009 69 59 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
|
|
|
|
|
|
De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso: |
|
|
|
|
|
|
|
2009 69 71 |
Concentrado |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2009 69 79 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2009 69 90 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
Sumo (suco) de maçã: |
|
|
|
|
|
|
|
2009 71 |
Com valor Brix não superior a 20 |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2009 79 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2009 80 |
Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: |
|
|
|
|
|
|
Com valor Brix superior a 67: |
|
|
|
|
|
|
|
Sumo (suco) de pêra: |
|
|
|
|
|
|
|
2009 80 11 |
De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2009 80 19 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
|
|
|
|
|
|
2009 80 35 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
Com valor Brix não superior a 67: |
|
|
|
|
|
|
|
Sumo (suco) de pêra: |
|
|
|
|
|
|
|
2009 80 50 |
De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
2009 80 61 |
De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2009 80 63 |
De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2009 80 69 |
Sem açúcares de adição |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição: |
|
|
|
|
|
|
|
2009 80 71 |
Sumo (suco) de cereja |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2009 80 73 |
Sumo (suco) de frutas tropicais |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2009 80 79 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso: |
|
|
|
|
|
|
|
2009 80 86 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
Sem açúcares de adição: |
|
|
|
|
|
|
|
2009 80 95 |
Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpon |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2009 80 96 |
Sumo (suco) de cereja |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2009 80 99 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2009 90 |
Misturas de sumos (sucos): |
|
|
|
|
|
|
Com valor Brix superior a 67: |
|
|
|
|
|
|
|
Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra: |
|
|
|
|
|
|
|
2009 90 11 |
De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2009 90 19 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
2009 90 21 |
De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2009 90 29 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
Com valor Brix não superior a 67: |
|
|
|
|
|
|
|
Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra: |
|
|
|
|
|
|
|
2009 90 31 |
De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2009 90 39 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
|
|
|
|
|
|
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
2009 90 51 |
Com açúcares de adição |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2009 90 59 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
|
|
|
|
|
|
Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi): |
|
|
|
|
|
|
|
2009 90 71 |
De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2009 90 73 |
De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2009 90 79 |
Sem açúcares de adição |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso: |
|
|
|
|
|
|
|
2009 90 94 |
Outras |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso: |
|
|
|
|
|
|
|
2009 90 95 |
Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2009 90 96 |
Outras |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
|
|
|
2106 90 |
Outros |
|
|
|
|
|
|
Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes: |
|
|
|
|
|
|
|
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
2106 90 59 |
Outros |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
30 % |
2206 00 |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
|
|
|
|
|
|
Outras: |
|
|
|
|
|
|
|
Espumantes ou espumosas: |
|
|
|
|
|
|
|
2206 00 39 |
Outros |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
30 % |
20 % |
Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade: |
|
|
|
|
|
|
|
Não superior a 2 l: |
|
|
|
|
|
|
|
2206 00 51 |
Sidra e perada |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2206 00 59 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
Superior a 2 l: |
|
|
|
|
|
|
|
2206 00 81 |
Sidra e perada |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2206 00 89 |
Outros |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
2209 00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético: |
|
|
|
|
|
|
Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade: |
|
|
|
|
|
|
|
2209 00 11 |
Não superior a 2 l |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
30 % |
20 % |
2209 00 19 |
Superior a 2 l |
90 % |
80 % |
70 % |
60 % |
40 % |
30 % |
ANEXO IV
CONCESSÕES DA COMUNIDADE RELATIVAS A PRODUTOS DA PESCA SÉRVIOS
referidos no n.o 2 do artigo 29.o
Os produtos a seguir indicados, originários da Sérvia e importados para a Comunidade, são objecto das seguintes concessões:
Código NC |
Designação das mercadorias |
Desde a data de entrada em vigor do acordo até 31 de Dezembro do mesmo ano (n) |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro (n+1) |
Em todos os anos seguintes, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro |
0301 91 10 |
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes (filés) e outra carne de peixes; farinhas, pó e pellets, próprias para consumo humano |
CP: 20 t a 0 % Para além do CP: 90 % do direito NMF |
CP: 15 t a 0 % Para além do CP: 80 % do direito NMF |
CP: 20 t a 0 % Para além do CP: 70 % do direito NMF |
0301 91 90 |
||||
0302 11 10 |
||||
0302 11 20 |
||||
0302 11 80 |
||||
0303 21 10 |
||||
0303 21 20 |
||||
0303 21 80 |
||||
0304 19 15 |
||||
0304 19 17 |
||||
ex 0304 19 19 |
||||
ex 0304 19 91 |
||||
0304 29 15 |
||||
0304 29 17 |
||||
ex 0304 29 19 |
||||
ex 0304 99 21 |
||||
ex 0305 10 00 |
||||
ex 0305 30 90 |
||||
0305 49 45 |
||||
ex 0305 59 80 |
||||
ex 0305 69 80 |
||||
0301 93 00 |
Carpas: vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano |
CP: 60 t a 0 % Para além do CP: 90 % do direito NMF |
CP: 60 t a 0 % Para além do CP: 80 % do direito NMF |
CP: 60 t a 0 % Para além do CP: 70 % do direito NMF |
0302 69 11 |
||||
0303 79 11 |
||||
ex 0304 19 19 |
||||
ex 0304 19 91 |
||||
ex 0304 29 19 |
||||
ex 0304 99 21 |
||||
ex 0305 10 00 |
||||
ex 0305 30 90 |
||||
ex 0305 49 80 |
||||
ex 0305 59 80 |
||||
ex 0305 69 80 |
A taxa do direito aplicável a todos os produtos da posição 1604 do SH será reduzida de acordo com o seguinte calendário:
Ano |
Ano 1 (direitos %) |
Ano 3 (direitos %) |
Ano 5 e anos subsequentes (direitos %) |
Direitos |
90 % do direito NMF |
80 % do direito NMF |
70 % do direito NMF |
ANEXO V
CONCESSÕES DA SÉRVIA PARA PRODUTOS DA PESCA COMUNITÁRIOS
referidos no n.o 2 do artigo 30.o
As importações para a Sérvia dos produtos a seguir indicados, originários da Comunidade, são objecto das seguintes concessões:
Código NC |
Designação |
Taxa do direito (% NMF) |
|||||
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 e anos segs. |
||
0301 |
Peixes vivos: |
|
|
|
|
|
|
Outros peixes vivos: |
|
|
|
|
|
|
|
0301 91 |
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): |
|
|
|
|
|
|
0301 91 90 |
Outros |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0301 92 00 |
Enguias (Anguilla spp.) |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0301 93 00 |
Carpas |
90 |
85 |
80 |
75 |
65 |
60 |
0301 99 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
Peixes vivos: |
|
|
|
|
|
|
|
0301 99 11 |
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0301 99 19 |
Outros |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0302 |
Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304: |
|
|
|
|
|
|
Salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen: |
|
|
|
|
|
|
|
0302 11 |
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): |
|
|
|
|
|
|
0302 11 10 |
Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0302 11 20 |
Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0302 11 80 |
Outros |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0302 19 00 |
Outros |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
Atuns (do género Thunnus), bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], excepto fígados, ovas e sémen: |
|
|
|
|
|
|
|
0302 33 |
Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado: |
|
|
|
|
|
|
0302 33 90 |
Outros |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen: |
|
|
|
|
|
|
|
0302 69 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
Peixes vivos: |
|
|
|
|
|
|
|
0302 69 11 |
Carpas |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0302 69 19 |
Outros |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0302 70 00 |
Fígados, ovas e sémen |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0303 |
Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304: |
|
|
|
|
|
|
Outros salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen: |
|
|
|
|
|
|
|
0303 21 |
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0303 29 00 |
Outros |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophtalmidae e Citharidae), excepto fígados, ovas e sémen: |
|
|
|
|
|
|
|
0303 39 |
Outros |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
Atuns (do género Thunnus), bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], excepto fígados, ovas e sémen: |
|
|
|
|
|
|
|
0303 43 |
Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0303 49 |
Outros |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
Espadartes (Xiphias gladius) e marlongas (Dissostichus spp.), excepto fígados, ovas e sémen: |
|
|
|
|
|
|
|
0303 61 00 |
Espadartes (Xiphias gladius) |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0303 62 00 |
Marlongas (Dissostichus spp.) |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen: |
|
|
|
|
|
|
|
0303 74 |
Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0303 79 |
Outros |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0303 80 |
Fígados, ovas e sémen |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0304 |
Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados: |
|
|
|
|
|
|
Frescas ou refrigeradas: |
|
|
|
|
|
|
|
0304 11 |
Espadartes (Xiphias gladius) |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0304 12 |
Marlongas (Dissostichus spp.) |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0304 19 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
Filetes (filés): |
|
|
|
|
|
|
|
De peixes de água-doce: |
|
|
|
|
|
|
|
0304 19 13 |
De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae: |
|
|
|
|
|
|
|
0304 19 15 |
Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0304 19 17 |
Outros |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0304 19 19 |
De outros peixes de água-doce: |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0304 19 31 |
De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0304 19 33 |
De escamudos negros (Pollachius virens) |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0304 19 35 |
De cantarilhos (Sebastes spp.) |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
Outra carne de peixes (mesmo picada): |
|
|
|
|
|
|
|
0304 19 91 |
De peixes de água-doce |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0304 19 97 |
Lombos de arenques |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0304 19 99 |
Outros |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
Filetes (filés) congelados: |
|
|
|
|
|
|
|
0304 21 00 |
Espadartes (Xiphias gladius) |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0304 22 00 |
Marlongas (Dissostichus spp.) |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0304 29 |
Outros |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0304 91 00 |
Espadartes (Xiphias gladius) |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0304 92 00 |
Marlongas (Dissostichus spp.) |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0304 99 |
Outros |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0305 |
Peixe seco, salgado ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pó e pellets de peixe, próprios para a alimentação humana |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0306 |
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana: |
|
|
|
|
|
|
Congelados: |
|
|
|
|
|
|
|
0306 13 |
Camarões |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0306 14 |
Caranguejos |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0306 19 |
Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
Não congelados: |
|
|
|
|
|
|
|
0306 23 |
Camarões |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0306 24 |
Caranguejos |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0306 29 |
Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0307 |
Moluscos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana: |
|
|
|
|
|
|
Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.): |
|
|
|
|
|
|
|
0307 31 |
Vivos, frescos ou refrigerados |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0307 39 |
Outros |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.), potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.): |
|
|
|
|
|
|
|
0307 41 |
Vivos, frescos ou refrigerados |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0307 49 |
Outros |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
Polvos (Octopus spp.): |
|
|
|
|
|
|
|
0307 51 00 |
Vivos, frescos ou refrigerados |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0307 59 |
Outros |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0307 60 00 |
Caracóis, excepto do mar |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
Outros, incluindo as farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana: |
|
|
|
|
|
|
|
0307 91 00 |
Vivos, frescos ou refrigerados |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
0307 99 |
Outros |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
0 |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
|
|
|
|
|
|
1902 20 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
|
|
|
|
|
|
1902 20 10 |
Contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
90 |
75 |
60 |
40 |
20 |
15 |
ANEXO VI
ESTABELECIMENTO: SERVIÇOS FINANCEIROS
referidos no Título V do Capítulo II
SERVIÇOS FINANCEIROS: DEFINIÇÕES
Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de carácter financeiro oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.
Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A. |
Todos os serviços de seguros e serviços conexos:
|
B. |
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):
|
São excluídas da definição de serviços financeiros:
a) |
Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais; |
b) |
Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, organismos ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Governo, excepto quando essas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas; |
c) |
Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas. |
ANEXO VII
DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL
referidos no artigo 75.o
1. |
O n.o 4 do artigo 75.o do Acordo diz respeito às seguintes convenções multilaterais em que os Estados-Membros são partes, ou que são aplicadas de facto pelos Estados-Membros:
|
2. |
As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações resultantes das seguintes convenções multilaterais:
|
PROTOCOLO N.o 1
sobre o comércio de produtos agrícolas transformados entre a comunidade e a sérvia
Artigo 1.o
1. A Comunidade e a Sérvia aplicarão direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados que constam, respectivamente, do Anexo I e do Anexo II, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.
2. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre os seguintes aspectos:
a) |
Os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo; |
b) |
A alteração dos direitos referidos nos Anexos I e II; |
c) |
O aumento ou a eliminação de contingentes pautais. |
3. O Conselho de Estabilização e de Associação pode substituir os direitos fixados no presente protocolo por um regime estabelecido com base nos respectivos preços de mercado da Comunidade e da Sérvia em relação aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo.
Artigo 2.o
Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.o do presente Protocolo podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:
a) |
quando os direitos aplicáveis aos produtos de base forem reduzidos no comércio entre a Comunidade e a Sérvia, ou |
b) |
em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados. |
As reduções previstas na alínea a) são calculadas em função da parte do direito designada «elemento agrícola», que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.
Artigo 3.o
A Comunidade e a Sérvia informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente protocolo. Tais disposições devem assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.
ANEXO I DO PROTOCOLO N.o 1
DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO PARA A COMUNIDADE DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA SÉRVIA
As importações para a Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Sérvia a seguir enumerados estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.
Código NC |
Designação das mercadorias |
(1) |
(2) |
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
0403 10 |
Iogurte: |
Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau: |
|
Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 10 51 |
Não superior a 1,5 % |
0403 10 53 |
Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0403 10 59 |
Superior a 27 % |
Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 10 91 |
Não superior a 3 % |
0403 10 93 |
Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
0403 10 99 |
Superior a 6 % |
0403 90 |
Outros: |
Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 90 71 |
Não superior a 1,5 % |
0403 90 73 |
Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0403 90 79 |
Superior a 27 % |
Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 90 91 |
Não superior a 3 % |
0403 90 93 |
Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
0403 90 99 |
Superior a 6 % |
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
0405 20 |
Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
0405 20 10 |
De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 % |
0405 20 30 |
De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 % |
0501 00 00 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos |
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas: |
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias: |
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias: |
0508 00 00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
0510 00 00 |
Âmbarcinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo: |
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |
Outros: |
|
0511 99 |
Outros: |
Esponjas naturais, de origem animal: |
|
0511 99 31 |
Em bruto |
0511 99 39 |
Outras |
0511 99 85 |
Outros |
ex 0511 99 85 |
Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte |
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
0710 40 00 |
Milho doce |
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
0711 90 |
Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
Produtos hortícolas: |
|
0711 90 30 |
Milho doce |
0903 00 00 |
Mate |
1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e canadeaçúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
1212 20 00 |
Algas |
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágarágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
Sucos e extractos vegetais: |
|
1302 12 00 |
De alcaçuz |
1302 13 00 |
De lúpulo |
1302 19 |
Outros: |
1302 19 80 |
Outros |
1302 20 |
Matérias pécticas, pectinatos e pectatos: |
Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
1302 31 00 |
Ágarágar |
1302 32 |
Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guará, mesmo modificados: |
1302 32 10 |
De alfarroba ou de sementes de alfarroba |
1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília): |
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições: |
1505 00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina: |
1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
1515 90 |
Outros: |
1515 90 11 |
Óleo de tungue; óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções |
ex 1515 90 11 |
Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções |
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
1516 20 |
Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |
1516 20 10 |
Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» |
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
1517 10 |
Margarina, excepto a margarina líquida: |
1517 10 10 |
De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
1517 90 |
Outras: |
1517 90 10 |
De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
Outros: |
|
1517 90 93 |
Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem |
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
1518 00 10 |
Linoxina |
Outros: |
|
1518 00 91 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 |
Outros: |
|
1518 00 95 |
Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções |
1518 00 99 |
Outros |
1520 00 00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
1521 |
Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados: |
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
1522 00 10 |
Dégras |
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): |
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada: |
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: |
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
|
1902 11 00 |
Que contenham ovos |
1902 19 |
Outras: |
1902 20 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
Outras: |
|
1902 20 91 |
Cozidas |
1902 20 99 |
Outras |
1902 30 |
Outras massas alimentícias: |
1902 40 |
Cuscuz: |
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho (cornflakes)); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), précozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes: |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
2001 90 |
Outros: |
2001 90 30 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2001 90 40 |
Inhames, batatasdoces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
2001 90 60 |
Palmitos |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
2004 10 |
Batatas: |
Outras: |
|
2004 10 91 |
Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
2004 90 |
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
2004 90 10 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |
2005 20 |
Batatas: |
2005 20 10 |
Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
2005 80 00 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
2008 11 |
Amendoins: |
2008 11 10 |
Manteiga de amendoim |
Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19: |
|
2008 91 00 |
Palmitos |
2008 99 |
Outras: |
Sem adição de álcool: |
|
Sem adição de açúcar: |
|
2008 99 85 |
Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2008 99 91 |
Inhames, batatasdoces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados: |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: |
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau: |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
2106 10 |
Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas: |
2106 90 |
Outras: |
2106 90 20 |
Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas |
Outras: |
|
2106 90 92 |
Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula: |
2106 90 98 |
Outras |
2201 |
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve: |
2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: |
2203 00 |
Cervejas de malte: |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: |
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico: |
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: |
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco: |
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
Outros poliálcoois: |
|
2905 43 00 |
Manitol |
2905 44 |
Dglucitol (sorbitol): |
2905 45 00 |
Glicerol |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
3301 90 |
Outros: |
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
3302 10 |
Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |
Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |
|
Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: |
|
3302 10 10 |
De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol |
Outros: |
|
3302 10 21 |
Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
3302 10 29 |
Outras |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
3501 10 |
Caseínas: |
3501 90 |
Outros: |
3501 90 90 |
Outros |
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas prégelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
3505 10 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados: |
3505 10 10 |
Dextrina |
Outros amidos e féculas modificados: |
|
3505 10 90 |
Outros |
3505 20 |
Colas: |
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
3809 10 |
À base de matérias amiláceas: |
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; alcoóis gordos industriais: |
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições: |
3824 60 |
Sorbitol, excepto da subposição 2905 44: |
ANEXO II DO PROTOCOLO N.o 1
DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO PARA A SÉRVIA DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA COMUNIDADE
(imediata ou gradualmente)
Código NC |
Designação das mercadorias |
Taxa do direito (% de NMF) |
|||||
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 e segs. |
||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
|
|
|
|
|
0403 10 |
Iogurte: |
|
|
|
|
|
|
Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
|
|
|
|
|
|
Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
|
|
|
|
|
|
0403 10 51 |
Não superior a 1,5 % |
90 |
70 |
60 |
50 |
30 |
0 |
0403 10 53 |
Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
90 |
70 |
60 |
50 |
30 |
0 |
0403 10 59 |
Superior a 27 % |
90 |
70 |
60 |
50 |
30 |
0 |
Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
|
|
|
|
|
|
0403 10 91 |
Não superior a 3 % |
90 |
70 |
60 |
50 |
30 |
0 |
0403 10 93 |
Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
90 |
70 |
60 |
50 |
30 |
0 |
0403 10 99 |
Superior a 6 % |
90 |
70 |
60 |
50 |
30 |
0 |
0403 90 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
|
|
|
|
|
|
Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
|
|
|
|
|
|
0403 90 71 |
Não superior a 1,5 % |
90 |
80 |
70 |
60 |
50 |
40 |
0403 90 73 |
Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
90 |
80 |
70 |
60 |
50 |
40 |
0403 90 79 |
Superior a 27 % |
90 |
80 |
70 |
60 |
50 |
40 |
Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
|
|
|
|
|
|
0403 90 91 |
Não superior a 3 % |
90 |
80 |
70 |
60 |
50 |
40 |
0403 90 93 |
Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
90 |
80 |
70 |
60 |
50 |
40 |
0403 90 99 |
Superior a 6 % |
90 |
80 |
70 |
60 |
50 |
40 |
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
|
|
|
|
|
|
0405 20 |
Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
|
|
|
|
|
|
0405 20 10 |
De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 % |
90 |
80 |
70 |
60 |
50 |
40 |
0405 20 30 |
De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 % |
90 |
80 |
70 |
60 |
50 |
40 |
0501 00 00 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0508 00 00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0510 00 00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |
|
|
|
|
|
|
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
0511 99 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
Esponjas naturais, de origem animal: |
|
|
|
|
|
|
|
0511 99 31 |
Em bruto |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0511 99 39 |
Outros |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0511 99 85 |
Outros |
|
|
|
|
|
|
ex 0511 99 85 |
Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
|
|
|
|
|
|
0710 40 00 |
Milho doce |
90 |
80 |
70 |
60 |
40 |
30 |
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
|
|
|
|
|
|
0711 90 |
Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
|
|
|
|
|
|
Produtos hortícolas: |
|
|
|
|
|
|
|
0711 90 30 |
Milho doce |
75 |
55 |
35 |
25 |
10 |
0 |
0903 00 00 |
Mate |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
|
|
|
|
|
|
1212 20 00 |
Algas |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
|
|
|
|
|
Sucos e extractos vegetais: |
|
|
|
|
|
|
|
1302 12 00 |
De alcaçuz |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1302 13 00 |
De lúpulo |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1302 19 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
1302 19 80 |
Outros |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1302 20 |
Matérias pécticas, pectinatos e pectatos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
|
|
|
|
|
|
1302 31 00 |
Ágar-ágar |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1302 32 |
Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados: |
|
|
|
|
|
|
1302 32 10 |
De alfarroba ou de sementes de alfarroba |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1505 00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina: |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1506 00 00 |
– Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
|
|
|
|
|
1515 90 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
1515 90 11 |
Óleo de tungue; óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
ex 1515 90 11 |
Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
|
|
|
|
|
|
1516 20 |
Gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções: |
|
|
|
|
|
|
1516 20 10 |
Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
|
|
|
|
|
|
1517 10 |
Margarina, excepto a margarina líquida: |
|
|
|
|
|
|
1517 10 10 |
De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
90 |
80 |
70 |
60 |
50 |
40 |
1517 90 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
1517 90 10 |
De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
90 |
75 |
55 |
35 |
15 |
0 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
1517 90 93 |
Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem |
90 |
75 |
60 |
45 |
30 |
0 |
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
|
|
|
|
|
|
1518 00 10 |
Linoxina |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
1518 00 91 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
1518 00 95 |
Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1518 00 99 |
Outros |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1520 00 00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1521 |
Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
|
|
|
|
|
|
1522 00 10 |
Dégras |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puros, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
|
|
|
|
|
|
1702 50 00 |
Frutose (levulose) quimicamente pura |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1702 90 |
Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) |
|
|
|
|
|
|
1702 90 10 |
Maltose quimicamente pura |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): |
|
|
|
|
|
|
1704 10 |
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar |
80 |
60 |
40 |
20 |
10 |
0 |
1704 90 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
1704 90 10 |
Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1704 90 30 |
Chocolate branco |
75 |
50 |
25 |
0 |
0 |
0 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
1704 90 51 |
Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1704 90 55 |
Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse |
80 |
60 |
40 |
20 |
10 |
0 |
1704 90 61 |
Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia |
80 |
60 |
40 |
20 |
10 |
0 |
Outras: |
|
|
|
|
|
|
|
1704 90 65 |
Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias |
80 |
60 |
40 |
20 |
10 |
0 |
1704 90 71 |
Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados |
80 |
60 |
40 |
20 |
10 |
0 |
1704 90 75 |
Caramelos |
80 |
60 |
40 |
20 |
10 |
0 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
1704 90 81 |
Obtidos por compressão |
80 |
60 |
40 |
20 |
10 |
0 |
1704 90 99 |
Outros |
90 |
80 |
70 |
60 |
50 |
40 |
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: |
|
|
|
|
|
|
1806 10 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
|
|
1806 10 15 |
Não contendo ou contendo menos de 5 %, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose |
90 |
70 |
50 |
40 |
20 |
0 |
1806 10 20 |
De teor, em peso de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 % e inferior a 65 % |
90 |
70 |
50 |
40 |
20 |
0 |
1806 10 30 |
De teor, em peso de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 % |
90 |
80 |
70 |
60 |
40 |
0 |
1806 10 90 |
De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 % |
90 |
80 |
70 |
60 |
40 |
0 |
1806 20 |
Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg: |
|
|
|
|
|
|
1806 20 10 |
De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 % |
90 |
70 |
50 |
40 |
20 |
0 |
1806 20 30 |
De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 % |
90 |
70 |
50 |
40 |
20 |
0 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
1806 20 50 |
De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 % |
90 |
70 |
50 |
40 |
20 |
0 |
1806 20 70 |
Preparações denominadas «chocolate milk crumb» |
90 |
70 |
50 |
40 |
20 |
0 |
1806 20 80 |
Cobertura de cacau |
90 |
70 |
50 |
40 |
20 |
0 |
1806 20 95 |
Outros |
90 |
80 |
70 |
60 |
40 |
0 |
Outros, em tabletes, barras e paus: |
|
|
|
|
|
|
|
1806 31 00 |
Recheados |
85 |
70 |
50 |
40 |
20 |
0 |
1806 32 |
Não recheados |
85 |
70 |
50 |
40 |
20 |
0 |
1806 90 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
Chocolate e artigos de chocolate: |
|
|
|
|
|
|
|
Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados: |
|
|
|
|
|
|
|
1806 90 11 |
Contendo álcool |
90 |
80 |
70 |
60 |
40 |
0 |
1806 90 19 |
Outros |
90 |
80 |
70 |
60 |
40 |
0 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
1806 90 31 |
Recheados |
85 |
70 |
65 |
40 |
20 |
0 |
1806 90 39 |
Não recheados |
90 |
80 |
70 |
60 |
40 |
0 |
1806 90 50 |
Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau |
90 |
80 |
70 |
60 |
40 |
0 |
1806 90 60 |
Pastas para barrar, contendo cacau |
85 |
70 |
65 |
40 |
20 |
0 |
1806 90 70 |
Preparações para bebidas, contendo cacau |
90 |
80 |
70 |
60 |
40 |
0 |
1806 90 90 |
Outros |
90 |
80 |
70 |
60 |
40 |
0 |
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
|
|
|
|
|
|
1901 10 00 |
Preparações para alimentação de crianças, acondicionados para venda a retalho: |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1901 20 00 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905 |
90 |
75 |
60 |
45 |
30 |
0 |
1901 90 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
Extractos de malte: |
|
|
|
|
|
|
|
1901 90 11 |
De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso |
90 |
75 |
60 |
45 |
30 |
0 |
1901 90 19 |
Outros |
90 |
75 |
60 |
45 |
30 |
0 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
1901 90 91 |
Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404 |
90 |
75 |
60 |
45 |
20 |
0 |
1901 90 99 |
Outros |
85 |
70 |
65 |
40 |
20 |
0 |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
|
|
|
|
|
|
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
|
|
|
|
|
|
|
1902 11 00 |
Que contenham ovos |
95 |
90 |
80 |
60 |
50 |
0 |
1902 19 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
1902 19 10 |
Que não contenham farinha nem sêmola de trigo mole |
85 |
70 |
65 |
40 |
20 |
0 |
1902 19 90 |
Outros |
90 |
75 |
60 |
45 |
30 |
0 |
1902 20 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
|
|
|
|
|
|
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
1902 20 91 |
Cozidas |
90 |
75 |
60 |
45 |
30 |
0 |
1902 20 99 |
Outros |
90 |
75 |
60 |
45 |
30 |
0 |
1902 30 |
Outras massas alimentícias |
90 |
75 |
60 |
45 |
30 |
0 |
1902 40 |
Cuscuz |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn-flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
|
|
|
|
|
|
1904 10 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção: |
|
|
|
|
|
|
1904 10 10 |
À base de milho |
90 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
1904 10 30 |
À base de arroz |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1904 10 90 |
Outros |
90 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
1904 20 |
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos |
90 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
1904 30 00 |
Trigo bulgur |
90 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
1904 90 |
Outros |
90 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes: |
|
|
|
|
|
|
1905 10 00 |
Pão denominado «Knäckebrot» |
90 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
1905 20 |
Pão de especiarias: |
|
|
|
|
|
|
1905 20 10 |
De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1905 20 30 |
De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 % e inferior a 50 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1905 20 90 |
De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 % |
90 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: |
|
|
|
|
|
|
|
1905 31 |
Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes |
90 |
80 |
70 |
60 |
40 |
0 |
1905 32 |
Waffles e wafers: |
|
|
|
|
|
|
1905 32 05 |
De teor, em peso, de água superior a 10 % |
90 |
80 |
70 |
60 |
40 |
0 |
Outras: |
|
|
|
|
|
|
|
Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau: |
|
|
|
|
|
|
|
1905 32 11 |
Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g |
85 |
70 |
50 |
40 |
20 |
0 |
1905 32 19 |
Outras |
90 |
80 |
70 |
60 |
40 |
0 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
1905 32 91 |
Salgados, mesmo recheados |
90 |
80 |
70 |
60 |
40 |
0 |
1905 32 99 |
Outras |
90 |
80 |
70 |
60 |
40 |
0 |
1905 40 |
Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
90 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
1905 90 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
1905 90 10 |
Pão ázimo (mazoth) |
90 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
1905 90 20 |
Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
90 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
1905 90 30 |
Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca |
90 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
1905 90 45 |
Bolachas e biscoitos |
90 |
80 |
70 |
60 |
40 |
0 |
1905 90 55 |
Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados |
90 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
Outras: |
|
|
|
|
|
|
|
1905 90 60 |
Adicionados de edulcorantes |
85 |
70 |
50 |
40 |
20 |
0 |
1905 90 90 |
Outros |
90 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
|
|
|
|
|
|
2001 90 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
2001 90 30 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
2001 90 40 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2001 90 60 |
Palmitos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
|
|
|
|
|
|
2004 10 |
Batatas: |
|
|
|
|
|
|
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
2004 10 91 |
Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2004 90 |
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
|
|
|
|
|
|
2004 90 10 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
90 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
|
|
|
|
|
|
2005 20 |
Batatas: |
|
|
|
|
|
|
2005 20 10 |
Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2005 80 00 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
|
|
|
|
|
|
Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
|
|
|
|
|
|
2008 11 |
Amendoins: |
|
|
|
|
|
|
2008 11 10 |
Manteiga de amendoim |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19: |
|
|
|
|
|
|
|
2008 91 00 |
Palmitos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2008 99 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
Sem adição de álcool: |
|
|
|
|
|
|
|
Sem adição de açúcar: |
|
|
|
|
|
|
|
2008 99 85 |
Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
2008 99 91 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados: |
|
|
|
|
|
|
2102 10 |
Leveduras vivas: |
|
|
|
|
|
|
2102 10 10 |
Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura) |
80 |
70 |
60 |
40 |
10 |
0 |
Leveduras para panificação: |
|
|
|
|
|
|
|
2102 10 31 |
Secas |
90 |
70 |
60 |
40 |
10 |
0 |
2102 10 39 |
Outros |
90 |
70 |
60 |
0 |
0 |
0 |
2102 10 90 |
Outros |
90 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
2102 20 |
Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2102 30 00 |
Pós para levedar, preparados |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
|
|
|
|
|
|
2103 10 00 |
Molho de soja |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2103 20 00 |
Ketchup e outros molhos de tomate |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
2103 30 |
Farinha de mostarda e mostarda preparada: |
|
|
|
|
|
|
2103 30 10 |
Farinha de mostarda |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2103 30 90 |
Mostarda preparada |
90 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
2103 90 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
2103 90 10 |
Chutney de manga, líquido |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2103 90 30 |
Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e contendo, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
2103 90 90 |
Outros |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: |
|
|
|
|
|
|
2104 10 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados: |
|
|
|
|
|
|
2104 10 10 |
Secos ou dessecados |
80 |
70 |
50 |
0 |
0 |
0 |
2104 10 90 |
Outros |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
2104 20 00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau: |
80 |
70 |
60 |
50 |
40 |
0 |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
|
|
|
|
|
|
2106 10 |
Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2106 90 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
2106 90 20 |
Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas |
90 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
2106 90 92 |
Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
90 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
2106 90 98 |
Outros |
85 |
70 |
55 |
40 |
20 |
0 |
2201 |
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve: |
|
|
|
|
|
|
2201 10 |
Águas minerais e águas gaseificadas |
80 |
70 |
60 |
50 |
40 |
0 |
2201 90 00 |
Outros: |
70 |
60 |
50 |
40 |
30 |
0 |
2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: |
|
|
|
|
|
|
2202 10 00 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
80 |
70 |
50 |
40 |
20 |
0 |
2202 90 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
2202 90 10 |
Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 |
85 |
70 |
50 |
40 |
20 |
0 |
Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404: |
|
|
|
|
|
|
|
2202 90 91 |
Inferior a 0,2 % |
90 |
80 |
70 |
60 |
40 |
0 |
2202 90 95 |
Igual ou superior a 0,2 % e inferior a 2 % |
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
0 |
2202 90 99 |
Igual ou superior a 2 % |
90 |
80 |
70 |
50 |
30 |
0 |
2203 00 |
Cervejas de malte: |
|
|
|
|
|
|
Em recipientes de capacidade não superior a 10 l: |
|
|
|
|
|
|
|
2203 00 01 |
Apresentadas em garrafas |
80 |
70 |
50 |
0 |
0 |
0 |
2203 00 09 |
Outros |
80 |
70 |
60 |
50 |
30 |
0 |
2203 00 10 |
Em recipientes de capacidade superior a 10 l |
80 |
70 |
60 |
50 |
30 |
0 |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
90 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
95 |
90 |
80 |
70 |
50 |
40 |
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
|
|
|
|
|
|
2208 20 |
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas: |
|
|
|
|
|
|
Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l: |
|
|
|
|
|
|
|
2208 20 12 |
Conhaque |
90 |
80 |
70 |
60 |
40 |
0 |
2208 20 14 |
Armanhaque |
90 |
80 |
70 |
60 |
40 |
0 |
2208 20 26 |
Grappa |
90 |
80 |
70 |
60 |
40 |
0 |
2208 20 27 |
Brandy de Jerez |
90 |
80 |
70 |
60 |
40 |
0 |
2208 20 29 |
Outros |
90 |
80 |
70 |
60 |
40 |
0 |
Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l: |
|
|
|
|
|
|
|
2208 20 40 |
Destilado em bruto |
85 |
70 |
65 |
40 |
20 |
0 |
Outras: |
|
|
|
|
|
|
|
2208 20 62 |
Conhaque |
90 |
80 |
70 |
60 |
40 |
0 |
2208 20 64 |
Armanhaque |
90 |
80 |
70 |
60 |
40 |
0 |
2208 20 86 |
Grappa |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
2208 20 87 |
Brandy de Jerez |
80 |
70 |
50 |
30 |
10 |
0 |
2208 20 89 |
Outros |
80 |
70 |
50 |
30 |
20 |
0 |
2208 30 |
Uísques: |
|
|
|
|
|
|
Uísque «Bourbon», apresentado em recipientes de capacidade: |
|
|
|
|
|
|
|
2208 30 11 |
Não superior a 2 l |
80 |
70 |
50 |
30 |
20 |
0 |
2208 30 19 |
Superior a 2 litros |
80 |
70 |
50 |
30 |
20 |
0 |
Uísque «Scotch»: |
|
|
|
|
|
|
|
Uísque «malt», apresentado em recipientes de capacidade: |
|
|
|
|
|
|
|
2208 30 32 |
Não superior a 2 l |
80 |
70 |
50 |
30 |
20 |
0 |
2208 30 38 |
Superior a 2 l |
80 |
70 |
50 |
30 |
20 |
0 |
Uísque «blended», apresentado em recipientes de capacidade: |
|
|
|
|
|
|
|
2208 30 52 |
Não superior a 2 l |
80 |
70 |
50 |
0 |
0 |
0 |
2208 30 58 |
Superior a 2 l |
80 |
70 |
50 |
30 |
20 |
0 |
Outro, apresentados em recipientes de capacidade: |
|
|
|
|
|
|
|
2208 30 72 |
Não superior a 2 l |
80 |
70 |
50 |
30 |
20 |
0 |
2208 30 78 |
Superior a 2 l |
80 |
70 |
50 |
30 |
20 |
0 |
Outro, apresentados em recipientes de capacidade: |
|
|
|
|
|
|
|
2208 30 82 |
Não superior a 2 l |
80 |
70 |
50 |
30 |
20 |
0 |
2208 30 88 |
Superior a 2 litros |
80 |
70 |
50 |
30 |
20 |
0 |
2208 40 |
Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana de açúcar |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2208 50 |
Gin e genebra: |
|
|
|
|
|
|
Gin, apresentado em recipientes de capacidade: |
|
|
|
|
|
|
|
2208 50 11 |
Não superior a 2 l |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2208 50 19 |
Superior a 2 litros |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Genebra, apresentada em recipientes de capacidade: |
|
|
|
|
|
|
|
2208 50 91 |
Não superior a 2 l |
80 |
70 |
60 |
40 |
30 |
0 |
2208 50 99 |
Superior a 2 litros |
80 |
70 |
50 |
30 |
20 |
0 |
2208 60 |
Vodka |
80 |
70 |
50 |
30 |
20 |
0 |
2208 70 |
Licores |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2208 90 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
Araca, apresentada em recipientes de capacidade: |
|
|
|
|
|
|
|
2208 90 11 |
Não superior a 2 l |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2208 90 19 |
Superior a 2 litros |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Aguardentes de ameixas, de pêras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade: |
|
|
|
|
|
|
|
2208 90 33 |
Não superior a 2 l |
80 |
70 |
60 |
50 |
40 |
30 |
2208 90 38 |
Superior a 2 l |
80 |
70 |
60 |
50 |
40 |
30 |
Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade: |
|
|
|
|
|
|
|
Não superior a 2 l |
|
|
|
|
|
|
|
2208 90 41 |
Ouzo |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
Aguardentes: |
|
|
|
|
|
|
|
De frutas: |
|
|
|
|
|
|
|
2208 90 45 |
Calvados |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2208 90 48 |
Outras |
80 |
70 |
60 |
50 |
40 |
30 |
Outras: |
|
|
|
|
|
|
|
2208 90 52 |
«Korn» |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2208 90 54 |
Tequila |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2208 90 56 |
Outras |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2208 90 69 |
Outras bebidas espirituosas |
80 |
70 |
50 |
40 |
20 |
0 |
Superior a 2 l: |
|
|
|
|
|
|
|
Aguardentes: |
|
|
|
|
|
|
|
2208 90 71 |
De frutas |
90 |
80 |
60 |
50 |
30 |
0 |
2208 90 75 |
Tequila |
80 |
70 |
50 |
40 |
20 |
0 |
2208 90 77 |
Outras |
80 |
70 |
50 |
40 |
20 |
0 |
2208 90 78 |
Outras bebidas espirituosas |
80 |
70 |
50 |
40 |
20 |
0 |
Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade: |
|
|
|
|
|
|
|
2208 90 91 |
Não superior a 2 l |
80 |
70 |
50 |
40 |
30 |
20 |
2208 90 99 |
Superior a 2 litros |
80 |
70 |
50 |
40 |
30 |
20 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: |
|
|
|
|
|
|
2402 10 00 |
Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco |
80 |
70 |
50 |
30 |
20 |
0 |
2402 20 |
Cigarros que contenham tabaco: |
|
|
|
|
|
|
2402 20 10 |
Contendo cravo-da-índia |
80 |
70 |
50 |
30 |
20 |
0 |
2402 20 90 |
Outros |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2402 90 00 |
Outros |
80 |
70 |
50 |
30 |
20 |
0 |
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco: |
|
|
|
|
|
|
2403 10 |
Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
2403 91 00 |
Tabaco «homogeneizado «ou «reconstituído» |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2403 99 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
2403 99 10 |
Tabaco para mascar e rapé |
80 |
70 |
50 |
30 |
20 |
0 |
2403 99 90 |
Outros |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
|
|
|
|
|
Outros poliálcoois: |
|
|
|
|
|
|
|
2905 43 00 |
Manitol |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2905 44 |
D-glucitol (sorbitol) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2905 45 00 |
Glicerol |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
|
|
|
|
|
|
3301 90 |
Outros: |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
|
|
|
|
|
|
3302 10 |
Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |
|
|
|
|
|
|
Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |
|
|
|
|
|
|
|
Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: |
|
|
|
|
|
|
|
3302 10 10 |
De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
|
3302 10 21 |
Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3302 10 29 |
Outras |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
|
|
|
|
|
|
3501 10 |
Caseínas |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3501 90 |
Outros: |
|
|
|
|
|
|
3501 90 90 |
Outros |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
|
|
|
|
|
|
3505 10 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados: |
|
|
|
|
|
|
3505 10 10 |
Dextrina |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Outros amidos e féculas modificados: |
|
|
|
|
|
|
|
3505 10 90 |
Outros |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3505 20 |
Colas: |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
|
|
|
|
|
|
3809 10 |
À base de matérias amiláceas |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições: |
|
|
|
|
|
|
3824 60 |
Sorbitol, excepto da subposição 2905 44: |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
PROTOCOLO N.o 2
relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados
Artigo 1.o
O presente Protocolo inclui:
1) |
O Acordo relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (Anexo I do presente Protocolo); |
2) |
O Acordo relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (Anexo II do presente Protocolo). |
Artigo 2.o
Os acordos referidos no artigo 1.o do presente Protocolo aplicam-se:
1) |
Aos vinhos da posição 22.04 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, produzidos a partir de uvas frescas,
|
2) |
Bebidas espirituosas da posição 22.08 da Convenção referida no n.o 1:
|
3) |
Vinhos aromatizados da posição 22.05 da Convenção referida no n.o 1:
|
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2007 (JO L 289 de 7.11.2007, p. 8).
(3) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
(4) JO L 105 de 25.4.1990, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2140/98 (JO L 270 de 7.10.1998, p. 9).
(5) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
ANEXO I DO PROTOCOLO N.o 2
ACORDO
entre a comunidade e a sérvia relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos
1. |
As importações para a Comunidade dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.o do presente protocolo, serão objecto das concessões a seguir indicadas:
|
2. |
A Comunidade concederá direitos preferenciais nulos no âmbito dos contingentes pautais estabelecidos no ponto 1, desde que não sejam pagas subvenções à exportação em relação à exportação pela Sérvia destas quantidades. |
3. |
As importações para a Sérvia dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.o do presente protocolo, serão objecto das concessões a seguir indicadas:
|
4. |
A Sérvia concederá direitos preferenciais nulos no âmbito dos contingentes pautais estabelecidos no ponto 3, desde que não sejam pagas subvenções à exportação em relação à exportação pela Comunidade destas quantidades. |
5. |
As regras de origem aplicáveis no âmbito do Acordo no presente anexo são as regras estabelecidas no Protocolo n.o 3 do Acordo de Estabilização e Associação. |
6. |
As importações de vinho no âmbito das concessões previstas no Acordo no presente anexo estão sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento anexo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (2), que certifiquem que o vinho em questão respeita o n.o 1 do artigo 2.o do Protocolo n.o 2. O certificado e o documento anexo serão emitidos por um organismo oficial mutuamente reconhecido constante das listas elaboradas conjuntamente. |
7. |
As Partes analisarão a possibilidade de conceder reciprocamente mais concessões, tendo em conta o desenvolvimento do comércio de vinho entre elas, o mais tardar 3 anos após a entrada em vigor do presente acordo. |
8. |
As Partes Contratantes assegurarão que os benefícios concedidos mutuamente não sejam comprometidos por outras medidas. |
9. |
Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do Acordo no presente anexo. |
(1) Podem realizar-se consultas a pedido de uma das Partes para adaptar as quotas, através da transferência de quantidades da quota aplicável à posição ex 2204 29 para a quota aplicável às posições ex 2204 10 e ex 2204 21.
(2) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
ANEXO II DO PROTOCOLO N.o 2
ACORDO
entre a Comunidade e a Sérvia relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados
Artigo 1.o
Objectivos
1. As Partes, numa base de não-discriminação e de reciprocidade, devem reconhecer, proteger e controlar as denominações dos produtos referidos no artigo 2.o do presente Protocolo em conformidade com as condições previstas no presente anexo.
2. As Partes adoptarão todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar que as obrigações estabelecidas no presente anexo sejam cumpridas e que os objectivos nele estabelecidos sejam alcançados.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do acordo no presente anexo, e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:
a) |
«Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma Parte Contratante,
|
b) |
«Indicação geográfica», como indicado no Apêndice 1, uma indicação definida no n.o 1 do artigo 22.o do Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (a seguir denominado «Acordo TRIPS»); |
c) |
«Menção tradicional», uma denominação utilizada tradicionalmente, tal como especificado no Apêndice 2, que se refira mais especificamente ao método de produção ou à qualidade, cor, tipo ou lugar, ou a um evento específico ligado à história do vinho em questão e reconhecido pela legislação e regulamentação de uma das Partes para efeitos de descrição e apresentação de tal vinho originário do território dessa mesma Parte; |
d) |
«Homónima», a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional, ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes; |
e) |
«Designação», as palavras utilizadas para designar um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado num rótulo ou nos documentos que acompanham o vinho, a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e na publicidade; |
f) |
«Rotulagem», as designações e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta que lhe está fixada, e a cobertura do gargalo das garrafas; |
g) |
«Apresentação», a totalidade dos termos, alusões e referências semelhantes que dizem respeito a um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado utilizados na rotulagem e no acondicionamento; nos contentores, o revestimento, em publicidade e/ou promoção comercial de qualquer tipo; |
h) |
«Embalagem», os sistemas de protecção, de papel ou de palha de qualquer tipo, e as caixas de cartão ou outras, utilizados para o transporte de um ou mais recipientes ou para a venda ao consumidor final; |
i) |
«Produzido», o processo completo de elaboração dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas; |
j) |
«Vinho», apenas a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas referidas no acordo no presente anexo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto; |
k) |
«Castas», as variedades da espécie Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação de uma das Partes no que respeita à utilização das diferentes castas no vinho produzido nessa Parte; |
l) |
«Acordo da OMC», o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, feito em 15 de Abril de 1994. |
Artigo 3.o
Regras gerais de importação e comercialização
Salvo disposição em contrário no acordo no presente anexo, a importação e a comercialização dos produtos referidos no artigo 2.o do presente Protocolo decorrerão em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis no território da Parte em questão.
TÍTULO I
PROTECÇÃO RECÍPROCA DAS DENOMINAÇÕES DO VINHO, BEBIDASESPIRITUOSAS E VINHOS AROMATIZADOS
Artigo 4.o
Denominações protegidas
Sem prejuízo dos artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente anexo, serão protegidos:
a) |
No que respeita aos produtos referidos no artigo 2.o do presente Protocolo:
|
b) |
No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Sérvia:
|
Artigo 5.o
Protecção das denominações que fazem referência aos Estados-Membros da Comunidade e à Sérvia
1. Na Sérvia, as referências aos Estados-Membros da Comunidade e a outras denominações utilizadas para designar um Estado-Membro, para efeitos da identificação da origem do vinho, bebida espirituosa e vinho aromatizado:
a) |
São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Estado-Membro em causa e |
b) |
Não podem ser utilizadas pela Comunidade senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias. |
2. Na Comunidade, as referências à Sérvia, e outras denominações utilizadas para indicar a Sérvia (sejam ou não seguidas pela denominação de uma variedade de vinho), para efeitos da identificação da origem do vinho, bebida espirituosa e vinho aromatizado:
a) |
São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários da Sérvia e |
b) |
Não podem ser utilizadas pela Sérvia senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação sérvias. |
Artigo 6.o
Protecção das indicações geográficas
1. Na Sérvia, as indicações geográficas relativas à Comunidade enumeradas no Apêndice 1, Parte A:
a) |
São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Comunidade; e |
b) |
Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e na regulamentação comunitária. |
2. Na Comunidade, as indicações geográficas relativas à Sérvia enumeradas no Apêndice 1, Parte B:
a) |
São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Sérvia; e |
b) |
Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação sérvias. |
Não obstante a alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o do Protocolo n.o 2 no que se refere à legislação da UE em matéria de bebidas espirituosas, as denominações de venda de bebidas espirituosas originárias da Sérvia e comercializadas na UE não podem ser complementadas ou substituídas por indicações geográficas.
3. As Partes adoptarão todas as medidas necessárias, em conformidade com o acordo no presente anexo, para a protecção recíproca das denominações referidas nos segundos travessões das alíneas a) e b) do artigo 4.o que são utilizadas para a descrição e apresentação de vinhos, bebidas espirituosas e de vinhos aromatizados originários do território das Partes. Para esse efeito, ambas as Partes recorrerão aos meios legais apropriados referidos no artigo 23.o do Acordo TRIPS para assegurar a protecção eficaz e impedir que as indicações geográficas sejam utilizadas para identificar vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados não abrangidos pelas indicações ou descrições em causa.
4. As indicações geográficas referidas no artigo 4.o são reservadas exclusivamente para os produtos originários do território da Parte a que se aplicam e apenas podem ser utilizadas nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação dessa Parte.
5. A protecção prevista no acordo no presente anexo proíbe designadamente qualquer utilização de denominações protegidas em vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que não sejam originários da área geográfica indicada e aplica-se mesmo que:
— |
A verdadeira origem do vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado seja indicada; |
— |
Seja utilizada uma tradução da indicação geográfica; |
— |
A denominação seja acompanhada de termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras menções similares; |
— |
A denominação protegida seja utilizada, não importa sob que forma, para produtos abrangidos pela posição 20.09 do Sistema Harmonizado da Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983. |
6. Se indicações geográficas constantes do Apêndice 1 forem homónimas, a protecção deve ser concedida a cada uma das indicações, desde que sejam utilizadas de boa fé. As partes decidirão mutuamente as condições práticas de utilização em que as indicações geográficas homónimas serão diferenciadas entre si, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores interessados e de não induzir os consumidores em erro.
7. Se uma indicação geográfica enumerada no Apêndice 1 for homónima de uma indicação geográfica de um país terceiro, é aplicável o n.o 3 do artigo 23.o do Acordo TRIPS.
8. As disposições do acordo no presente anexo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, excepto se esse nome for utilizado de modo a induzir em erro o consumidor.
9. Nada no acordo no presente anexo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte constante do Apêndice 1 que não esteja, ou deixe de estar, protegida no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.
10. Na data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes deixam de considerar que as denominações geográficas protegidos enumeradas no Apêndice 1 como sendo habituais na linguagem comum das Partes para a designação comum de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, tal como previsto no n.o 6 do artigo 24.o do Acordo TRIPS.
Artigo 7.o
Protecção das menções tradicionais
1. Na Sérvia, as menções tradicionais para os produtos da Comunidade enumerados no Apêndice 2:
a) |
Não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Sérvia; e |
b) |
Não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação de vinho originário da Comunidade excepto no que respeita aos vinhos da origem, à categoria e à língua constantes do Apêndice 2 e nas condições previstas pela legislação e regulamentação da Comunidade. |
2. Na Comunidade, as menções tradicionais para os produtos da Sérvia enumerados no Apêndice 2; não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Comunidade; e não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação de vinho originário da Sérvia excepto no que respeita aos vinhos da origem, à categoria e à língua sérvia constantes do Apêndice 2 e nas condições previstas pela legislação e regulamentação sérvias.
3. As Partes adoptarão as medidas necessárias, em conformidade com o presente Título, para a protecção recíproca das menções tradicionais referidas no artigo 4.o e utilizadas para a designação e apresentação de vinhos originários do território das Partes. Para o efeito, as Partes adoptarão meios legais adequados para assegurar uma protecção eficaz e evitar que as menções tradicionais sejam utilizadas para designar vinhos não autorizados a utilizar essas menções tradicionais, mesmo que as menções tradicionais utilizadas sejam acompanhadas de expressões como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou semelhantes.
4. Se as menções tradicionais enumeradas no Apêndice 2 forem homónimas, a protecção será concedida a cada menção desde que tenha sido utilizada de boa fé e não induza em erro os consumidores quanto à verdadeira origem do vinho. As Partes decidirão de comum acordo as modalidades práticas a utilizar para diferenciar menções tradicionais homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e que os consumidores não sejam induzidos em erro.
5. A protecção de uma menção tradicional apenas é aplicávelà língua ou línguas e alfabetos em que figura no Apêndice 2 e não às traduções e a uma categoria de produtos que beneficie de uma protecção no território das Partes, conforme indicado no Apêndice 2.
Artigo 8.o
Marcas comerciais
1. As instâncias competentes das Partes recusarão o registo de uma marca registada de vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que seja idêntica ou semelhante, inclua ou consista numa referência a uma indicação geográfica protegida nos termos do artigo 4.o se tal vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado não tiverem essa origem e não respeitarem as regras relevantes que regem a sua utilização.
2. As instâncias competentes das Partes recusarão o registo de uma marca registada de vinho que inclua ou consista numa menção tradicional protegida nos termos do acordo no presente anexose menção tradicional n estiver reservada a esse vinho, como especificado no Apêndice 2.
Artigo 9.o
Exportações
As Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, se os vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários de uma Parte forem exportados para um país terceiro, as indicações geográficas protegidas referidas nos segundos travessões das alíneas a) e b) do artigo 4.o e, no caso dos vinhos, as menções tradicionais dessa Parte referidas no terceiro travessão das alíneas a) e b) do artigo 4.o, não sejam utilizadas para designar e apresentar produtos originários da outra Parte.
TÍTULO II
APLICAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E GESTÃO DO ACORDO NO PRESENTE ANEXO
Artigo 10.o
Grupo de trabalho
1. Será estabelecido um Grupo de Trabalho sob a tutela do Subcomité da Agricultura que será instituído em conformidade com o artigo 123.o do Acordo de Estabilização e de Associação.
2. O Grupo de Trabalho velará pelo bom funcionamento do acordo no presente anexo e examinará todas as questões decorrentes da execução do mesmo.
3. O Grupo de Trabalho pode fazer recomendações, discutir e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de interesse mútuo no sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que contribua para alcançar os objectivos do acordo no presente anexo. O grupo de trabalho reúne-se a pedido do qualquer das Partes, alternadamente na Comunidade e na Sérvia, em data e local e segundo modalidades determinadas mutuamente pelas Partes.
Artigo 11.o
Tarefas das partes
1. As Partes manterão contactos directos ou através do Grupo de Trabalho referido no artigo 10.o sobre todas as questões referentes à aplicação e funcionamento do presente acordo.
2. A Sérvia designa o Ministério da Agricultura, Silvicultura e Gestão da Água como seu representante. A Comunidade designa como seu representante a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia. Cada Parte Contratante notifica a outra Parte Contratante de qualquer mudança do seu representante.
3. O representante assegurará a coordenação das actividades de todos os organismos responsáveis pela garantia da aplicação do acordo no presente anexo.
4. As Partes:
a) |
Alteram mutuamente as listas referidas no artigo 4.o, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, para tomar em consideração quaisquer alterações à legislação e regulamentação das Partes; |
b) |
Decidem de comum acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, quanto à alteração dos apêndices do acordo no presente anexo. Os apêndices são considerados alterados a contar da data registada numa troca de cartas entre as Partes, ou da data da decisão do Grupo de Trabalho, consoante o caso; |
c) |
Estabelecem de comum acordo as modalidades práticas referidas no n.o 6 do artigo 6.o; |
d) |
Informam-se mutuamente da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, tais como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com implicações no sector do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados; |
e) |
Notificam-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do acordo no presente anexo e informam-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais medidas ou decisões. |
Artigo 12.o
Aplicação e funcionamento do acordo no presente anexo
As Partes designam os contactos enumerados no Apêndice 3 como responsáveis pela aplicação e pelo funcionamento do acordo no presente anexo.
Artigo 13.o
Aplicação e assistência mútua entre as Partes
1. Se a designação ou apresentação de um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, em particular na rotulagem, em documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade, estiverem em infracção com o acordo no presente anexo, as Partes aplicarão as medidas administrativas necessárias e/ou darão início a processos judiciais com vista a lutar contra a concorrência desleal ou a impedir qualquer outra forma de utilização indevida da denominação.
2. As medidas e processos referidos no n.o 1 serão adoptados especificamente:
a) |
Quando forem utilizadas designações ou traduções das designações, denominações, inscrições ou ilustrações relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas denominações sejam protegidas pelo acordo no presente anexo que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados; |
b) |
Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho. |
3. Se uma das Partes Contratantes tiver motivos para suspeitar que:
a) |
Um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, tal como definidos no artigo 2.o, que seja ou tenha comercializado na Sérvia e na Comunidade, não cumpre as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados na Comunidade ou na Sérvia ou o presente acordo; e |
b) |
Essa não conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte e dela puderem decorrer medidas administrativas e/ou processos judiciais, |
informará imediatamente do facto o representante da outra Parte.
4. A informação a apresentar em conformidade com o n.o 3 inclui pormenores sobre a não conformidade com as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da Parte e/ou do acordo no presente anexo e deve ser acompanhada por documentos comerciais ou outros adequados que descrevam medidas administrativas ou processos judiciais que podem, se necessário, ser desencadeados.
Artigo 14.o
Consultas
1. As Partes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do acordo no presente anexo.
2. A Parte que solicita as consultas fornece à outra Parte todas as informações necessárias para uma análise pormenorizada do caso em questão.
3. Sempre que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou dificultar a eficácia das medidas de controlo da fraude, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas.
4. Se, no seguimento das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não chegarem a acordo, a Parte que solicitou as consultas ou que adoptou as medidas referidas no n.o 3 pode adoptar medidas adequadas em conformidade com o artigo 129.o do Acordo de Estabilização e Associação para permitir a aplicação adequada do acordo no presente anexo.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15.o
Trânsito de pequenas quantidades
I. |
O acordo no presente anexo não é aplicável aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:
|
II. |
Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:
|
A derrogação referida no n.o 1 não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas no n.o 2.
Artigo 16.o
Comercialização das existências
1. A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, tenham sido produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com a legislação e a regulamentação interna das Partes, mas que sejam proibidos pelo acordo no presente anexo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.
2. Excepto caso sejam adoptadas pelas Partes disposições em contrário, os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com o acordo no presente anexo, mas cuja produção, elaboração, designação e apresentação deixem de o cumprir devido a uma alteração, pode continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Apêndice 1
LISTA DAS DENOMINAÇÕES PROTEGIDAS
(referidas nos artigos 4.o e 6.o do Anexo II do Protocolo n.o 2)
PARTE A: NA COMUNIDADE
A) – VINHOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
ÁUSTRIA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
|
Burgenland |
|
Carnuntum |
|
Donauland |
|
Kamptal |
|
Kärnten |
|
Kremstal |
|
Mittelburgenland |
|
Neusiedlersee |
|
Neusiedlersee-Hügelland |
|
Niederösterreich |
|
Oberösterreich |
|
Salzburg |
|
Steiermark |
|
Südburgenland |
|
Süd-Oststeiermark |
|
Südsteiermark |
|
Thermenregion |
|
Tirol |
|
Traisental |
|
Vorarlberg |
|
Wachau |
|
Weinviertel |
|
Weststeiermark |
|
Wien |
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
|
Bergland |
|
Steire |
|
Steirerland |
|
Weinland |
|
Wien |
BÉLGICA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
|
Côtes de Sambre et Meuse |
|
Hagelandse Wijn |
|
Haspengouwse Wijn |
|
Heuvellandse wijn |
|
Vlaamse mousserende kwaliteitswijn |
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
|
Vin de pays des jardins de Wallonie |
|
Vlaamse landwijn |
BULGÁRIA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas
|
Асеновград (Asenovgrad) |
|
Черноморски район (Região do mar Negro) |
|
Брестник (Brestnik) |
|
Драгоево (Dragoevo) |
|
Евксиноград (Evksinograd) |
|
Хан Крум (Han Krum) |
|
Хърсово (Harsovo) |
|
Хасково (Haskovo) |
|
Хисаря (Hisarya) |
|
Ивайловград (Ivaylovgrad) |
|
Карлово (Karlovo) |
|
Карнобат (Karnobat) |
|
Ловеч (Lovech) |
|
Лозица (Lozitsa) |
|
Лом (Lom) |
|
Любимец (Lyubimets) |
|
Лясковец (Lyaskovets) |
|
Мелник (Melnik) |
|
Монтана (Montana) |
|
Нова Загора (Nova Zagora) |
|
Нови Пазар (Novi Pazar) |
|
Ново село (Novo Selo) Оряховица (Oryahovitsa) |
|
Павликени (Pavlikeni) |
|
Пазарджик (Pazardjik) |
|
Перущица (Perushtitsa) |
|
Плевен (Pleven) |
|
Пловдив (Plovdiv) |
|
Поморие (Pomorie) |
|
Русе (Ruse) |
|
Сакар (Sakar) |
|
Сандански (Sandanski) |
|
Септември (Septemvri) |
|
Шивачево (Shivachevo) |
|
Шумен (Shumen) |
|
Славянци (Slavyantsi) |
|
Сливен (Sliven) |
|
Южно Черноморие (costa meridional do mar Negro) |
|
Стамболово (Stambolovo) |
|
Стара Загора (Stara Zagora) |
|
Сухиндол (Suhindol) |
|
Сунгурларе (Sungurlare) |
|
Свищов (Svishtov) |
|
Долината на Струма (Vale de Struma) |
|
Търговище (Targovishte) |
|
Върбица (Varbitsa) |
|
Варна (Varna) |
|
Велики Преслав (Veliki Preslav) |
|
Видин (Vidin) |
|
Враца (Vratsa) |
|
Ямбол (Yambol) |
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
|
Дунавска равнина (planície do Danúbio) |
|
Тракийска низина (terras baixas da Trácia) |
CHIPRE
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Em língua grega |
Em língua inglesa |
||
Regiões determinadas |
Sub-regiões (precedidas ou não do nome da região determinada) |
Regiões determinadas |
Sub-regiões (precedidas ou não do nome da região determinada) |
Κουμανδαρία |
|
Commandaria |
|
Λαόνα Ακάμα |
|
Laona Akama |
|
Βουνί Παναγιάς – Αμπελίτης |
|
Vouni Panayia – Ambelitis |
|
Πιτσιλιά |
|
Pitsilia |
|
Κρασοχώρια Λεμεσού |
Αφάμης ou Λαόνα |
Krasohoria Lemesou |
Afames ou Laona |
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
em língua grega |
em língua inglesa |
Λεμεσός |
Lemesos |
Πάφος |
Pafos |
Λευκωσία |
Lefkosia |
Λάρνακα |
Larnaka |
REPÚBLICA CHECA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da sub-região) |
Sub-regiões (seguidas ou não pelo nome de um município vitícola e/ou pelo nome de uma propriedade vitícola) |
||||||||
Čechy |
|
||||||||
Morava |
|
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
|
české zemské víno |
|
moravské zemské víno |
FRANÇA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
|
Alsace Grand Cru, seguido do nome de uma unidade geográfica mais pequena |
|
Alsace, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena |
|
Alsace ou Vin d’Alsace, seguido ou não por «Edelzwicker» ou pelo nome de uma casta de videira e/ou pelo nome de uma unidade geográfica mais pequena |
|
Ajaccio |
|
Aloxe-Corton |
|
Anjou, seguido ou não por Val de Loire ou Coteaux de la Loire, ou Villages Brissac |
|
Anjou, seguido ou não por«Gamay», «Mousseux»ou«Villages» |
|
Arbois |
|
Arbois Pupillin |
|
Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune ou Auxey-Duresses Côte de Beaune-Villages |
|
Bandol |
|
Banyuls |
|
Barsac |
|
Bâtard-Montrachet |
|
Béarn ou Béarn Bellocq |
|
Beaujolais Supérieur |
|
Beaujolais, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena |
|
Beaujolais-Villages |
|
Beaumes-de-Venise, antecedido ou não por«Muscat de» |
|
Beaune |
|
Bellet ou Vin de Bellet |
|
Bergerac |
|
Bienvenues Bâtard-Montrachet |
|
Blagny |
|
Blanc Fumé de Pouilly |
|
Blanquette de Limoux |
|
Blaye |
|
Bonnes Mares |
|
Bonnezeaux |
|
Bordeaux Côtes de Francs |
|
Bordeaux Haut-Benauge |
|
Bordeaux, seguido ou não por «Clairet» ou «Supérieur» ou «Rosé» ou «mousseux» |
|
Bourg |
|
Bourgeais |
|
Bourgogne, seguido ou não por «Clairet» ou «Rosé» ou pelo nome de uma unidade geográfica mais pequena |
|
Bourgogne Aligoté |
|
Bourgueil |
|
Bouzeron |
|
Brouilly |
|
Buzet |
|
Cabardès |
|
Cabernet d’Anjou |
|
Cabernet de Saumur |
|
Cadillac |
|
Cahors |
|
Canon-Fronsac |
|
Cap Corse, antecedido de «Muscat de» |
|
Cassis |
|
Cérons |
|
Chablis Grand Cru, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena |
|
Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena |
|
Chambertin |
|
Chambertin Clos de Bèze |
|
Chambolle-Musigny |
|
Champanhe |
|
Chapelle-Chambertin |
|
Charlemagne |
|
Charmes-Chambertin |
|
Chassagne-Montrachet ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune ou Chassagne– Montrachet Côte de Beaune-Villages |
|
Château Châlon |
|
Château Grillet |
|
Châteaumeillant |
|
Châteauneuf-du-Pape |
|
Châtillon-en-Diois |
|
Chenas |
|
Chevalier-Montrachet |
|
Cheverny |
|
Chinon |
|
Chiroubles |
|
Chorey-lès-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune-Villages |
|
Clairette de Bellegarde |
|
Clairette de Die |
|
Clairette du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena |
|
Clos de la Roche |
|
Clos de Tart |
|
Clos des Lambrays |
|
Clos Saint-Denis |
|
Clos Vougeot |
|
Collioure |
|
Condrieu |
|
Corbières, seguido ou não por Boutenac |
|
Cornas |
|
Corton |
|
Corton-Charlemagne |
|
Costières de Nîmes |
|
Côte de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena |
|
Côte de Beaune-Villages |
|
Côte de Brouilly |
|
Côte de Nuits |
|
Côte Roannaise |
|
Côte Rôtie |
|
Coteaux Champenois, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena |
|
Coteaux d’Aix-en-Provence |
|
Coteaux d’Ancenis, seguido ou não do nome de uma casta de videira |
|
Coteaux de Die |
|
Coteaux de l’Aubance |
|
Coteaux de Pierrevert |
|
Coteaux de Saumur |
|
Coteaux du Giennois |
|
Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet |
|
Coteaux du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena |
|
Coteaux du Layon ou Coteaux du Layon Chaume |
|
Coteaux du Layon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena |
|
Coteaux du Loir |
|
Coteaux du Lyonnais |
|
Coteaux du Quercy |
|
Coteaux du Tricastin |
|
Coteaux du Vendômois |
|
Coteaux Varois |
|
Côte-de-Nuits-Villages |
|
Côtes Canon-Fronsac |
|
Côtes d’Auvergne, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena |
|
Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena |
|
Côtes de Bergerac |
|
Côtes de Blaye |
|
Côtes de Bordeaux Saint-Macaire |
|
Côtes de Bourg |
|
Côtes de Brulhois |
|
Côtes de Castillon |
|
Côtes de Duras |
|
Côtes de la Malepère |
|
Côtes de Millau |
|
Côtes de Montravel |
|
Côtes de Provence, seguido ou não de Sainte Victoire |
|
Côtes de Saint-Mont |
|
Côtes de Toul |
|
Côtes du Forez |
|
Côtes du Frontonnais, seguido ou não de Fronton ou Villaudric |
|
Côtes du Jura |
|
Côtes du Lubéron |
|
Côtes du Marmandais |
|
Côtes du Rhône |
|
Côtes de Rhône Villages, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena |
|
Côtes du Roussillon |
|
Côtes du Roussillon Villages, wheter or not followed by the following communes Caramany or Latour de France ou Les Aspres ou Lesquerde ou Tautavel |
|
Côtes du Ventoux |
|
Côtes du Vivarais |
|
Cour-Cheverny |
|
Crémant d’Alsace |
|
Crémant de Bordeaux |
|
Crémant de Bourgogne |
|
Crémant de Die |
|
Crémant de Limoux |
|
Crémant de Loire |
|
Crémant du Jura |
|
Crépy |
|
Criots Bâtard-Montrachet |
|
Crozes Ermitage |
|
Crozes-Hermitage |
|
Echezeaux |
|
Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge |
|
Ermitage |
|
Faugères |
|
Fiefs Vendéens, seguido ou não de «lieu dits» Mareuil ou Brem ou Vix ou Pissotte |
|
Fitou |
|
Fixin |
|
Fleurie |
|
Floc de Gascogne |
|
Fronsac |
|
Frontignan |
|
Gaillac |
|
Gaillac Premières Côtes |
|
Gevrey-Chambertin |
|
Gigondas |
|
Givry |
|
Grand Roussillon |
|
Grands Echezeaux |
|
Graves |
|
Graves de Vayres |
|
Griotte-Chambertin |
|
Gros Plant du Pays Nantais |
|
Haut Poitou |
|
Haut-Médoc |
|
Haut-Montravel |
|
Hermitage |
|
Irancy |
|
Irouléguy |
|
Jasnières |
|
Juliénas |
|
Jurançon |
|
L’Etoile |
|
La Grande Rue |
|
Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte de Beaune-Villages |
|
Lalande de Pomerol |
|
Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena |
|
Latricières-Chambertin |
|
Les-Baux-de-Provence |
|
Limoux |
|
Lirac |
|
Listrac-Médoc |
|
Loupiac |
|
Lunel, antecedido ou não por«Muscat de» |
|
Lussac Saint-Émilion |
|
Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn |
|
Mâcon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena |
|
Mâcon-Villages |
|
Macvin du Jura |
|
Madiran |
|
Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de Beaune-Villages |
|
Maranges, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena |
|
Marcillac |
|
Margaux |
|
Marsannay |
|
Maury |
|
Mazis-Chambertin |
|
Mazoyères-Chambertin |
|
Médoc |
|
Menetou Salon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena |
|
Mercurey |
|
Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault Côte de Beaune-Villages |
|
Minervois |
|
Minervois-la-Livinière |
|
Mireval |
|
Monbazillac |
|
Montagne Saint-Émilion |
|
Montagny |
|
Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune ou Monthélie Côte de Beaune-Villages |
|
Montlouis, seguido ou não por «mousseux» ou «pétillant» |
|
Montrachet |
|
Montravel |
|
Morey-Saint-Denis |
|
Morgon |
|
Moselle |
|
Moulin-à-Vent |
|
Moulis |
|
Moulis-en-Médoc |
|
Muscadet |
|
Muscadet Coteaux de la Loire |
|
Muscadet Côtes de Grandlieu |
|
Muscadet Sèvre-et-Maine |
|
Musigny |
|
Néac |
|
Nuits |
|
Nuits-Saint-Georges |
|
Orléans |
|
Orléans-Cléry |
|
Pacherenc du Vic-Bilh |
|
Palette |
|
Patrimonio |
|
Pauillac |
|
Pécharmant |
|
Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune-Villages |
|
Pessac-Léognan |
|
Petit Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena |
|
Pineau des Charentes |
|
Mâcon/Pinot-Chardonnay-Macôn |
|
Pomerol |
|
Pommard |
|
Pouilly Fumé |
|
Pouilly-Fuissé |
|
Pouilly-Loché |
|
Pouilly-sur-Loire |
|
Pouilly-Vinzelles |
|
Premières Côtes de Blaye |
|
Premières Côtes de Bordeaux, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena |
|
Puisseguin Saint-Émilion |
|
Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune-Villages |
|
Quarts-de-Chaume |
|
Quincy |
|
Rasteau |
|
Rasteau Rancio |
|
Régnié |
|
Reuilly |
|
Richebourg |
|
Rivesaltes, antecedido ou não por «Muscat de» |
|
Rivesaltes Rancio |
|
Romanée (La) |
|
Romanée Conti |
|
Romanée Saint-Vivant |
|
Rosé d’Anjou |
|
Rosé de Loire |
|
Rosé des Riceys |
|
Rosette |
|
Roussette de Savoie, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena |
|
Roussette du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena |
|
Ruchottes-Chambertin |
|
Rully |
|
Saint-Julien |
|
Saint-Amour |
|
Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint-Aubin Côte de Beaune-Villages |
|
Saint-Bris |
|
Saint-Chinian |
|
Sainte-Croix-du-Mont |
|
Sainte-Foy Bordeaux |
|
Saint-Émilion |
|
Saint-Emilion Grand Cru |
|
Saint-Estèphe |
|
Saint-Georges Saint-Émilion |
|
Saint-Jean-de-Minervois, antecedido ou não por «Muscat de» |
|
Saint-Joseph |
|
Saint-Nicolas-de-Bourgueil |
|
Saint-Péray |
|
Saint-Pourçain |
|
Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Saint-Romain Côte de Beaune– Villages |
|
Saint-Véran |
|
Sancerre |
|
Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Côte de Beaune-Villages |
|
Saumur |
|
Saumur Champigny |
|
Saussignac |
|
Sauternes |
|
Savennières |
|
Savennières-Coulée-de-Serrant |
|
Savennières-Roche-aux-Moines |
|
Savigny ou Savigny-lès-Beaune |
|
Seyssel |
|
Tâche (La) |
|
Tavel |
|
Thouarsais |
|
Touraine Amboise |
|
Touraine Azay-le-Rideau |
|
Touraine Mesland |
|
Touraine Noble Joue |
|
Touraine |
|
Tursan |
|
Vacqueyras |
|
Valençay |
|
Vin d’Entraygues et du Fel |
|
Vin d’Estaing |
|
Vin de Corse, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena |
|
Vin de Lavilledieu |
|
Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Unidade geográfica |
|
Vin du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena |
|
Vin Fin de la Côte de Nuits |
|
Viré Clessé |
|
Volnay |
|
Volnay Santenots |
|
Vosne-Romanée |
|
Vougeot |
|
Vouvray, seguido ou não por «mousseux» ou «pétillant» |
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
|
Vin de pays de l’Agenais |
|
Vin de pays d’Aigues |
|
Vin de pays de l’Ain |
|
Vin de pays de l’Allier |
|
Vin de pays d’Allobrogie |
|
Vin de pays des Alpes de Haute-Provence |
|
Vin de pays des Alpes Maritimes |
|
Vin de pays de l’Ardèche |
|
Vin de pays d’Argens |
|
Vin de pays de l’Ariège |
|
Vin de pays de l’Aude |
|
Vin de pays de l’Aveyron |
|
Vin de pays des Balmes dauphinoises |
|
Vin de pays de la Bénovie |
|
Vin de pays du Bérange |
|
Vin de pays de Bessan |
|
Vin de pays de Bigorre |
|
Vin de pays des Bouches du Rhône |
|
Vin de pays du Bourbonnais |
|
Vin de pays du Calvados |
|
Vin de pays de Cassan |
|
Vin de pays Cathare |
|
Vin de pays de Caux |
|
Vin de pays de Cessenon |
|
Vin de pays des Cévennes, seguido ou não por Mont Bouquet |
|
Vin de pays Charentais, seguido ou não por Ile de Ré ou Ile d’Oléron ou Saint-Sornin |
|
Vin de pays de la Charente |
|
Vin de pays des Charentes-Maritimes |
|
Vin de pays du Cher |
|
Vin de pays de la Cité de Carcassonne |
|
Vin de pays des Collines de la Moure |
|
Vin de pays des Collines rhodaniennes |
|
Vin de pays du Comté de Grignan |
|
Vin de pays du Comté tolosan |
|
Vin de pays des Comtés rhodaniens |
|
Vin de pays de la Corrèze |
|
Vin de pays de la Côte Vermeille |
|
Vin de pays des coteaux charitois |
|
Vin de pays des coteaux d’Enserune |
|
Vin de pays des coteaux de Besilles |
|
Vin de pays des coteaux de Cèze |
|
Vin de pays des coteaux de Coiffy |
|
Vin de pays des coteaux Flaviens |
|
Vin de pays des coteaux de Fontcaude |
|
Vin de pays des coteaux de Glanes |
|
Vin de pays des coteaux de l’Ardèche |
|
Vin de pays des coteaux de l’Auxois |
|
Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse |
|
Vin de pays des coteaux de Laurens |
|
Vin de pays des coteaux de Miramont |
|
Vin de pays des coteaux de Montélimar |
|
Vin de pays des coteaux de Murviel |
|
Vin de pays des coteaux de Narbonne |
|
Vin de pays des coteaux de Peyriac |
|
Vin de pays des coteaux des Baronnies |
|
Vin de pays des coteaux du Cher et de l’Arnon |
|
Vin de pays des coteaux du Grésivaudan |
|
Vin de pays des coteaux du Libron |
|
Vin de pays des coteaux du Littoral Audois |
|
Vin de pays des coteaux du Pont du Gard |
|
Vin de pays des coteaux du Salagou |
|
Vin de pays des coteaux de Tannay |
|
Vin de pays des coteaux du Verdon |
|
Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban |
|
Vin de pays des côtes catalanes |
|
Vin de pays des côtes de Gascogne |
|
Vin de pays des côtes de Lastours |
|
Vin de pays des côtes de Montestruc |
|
Vin de pays des côtes de Pérignan |
|
Vin de pays des côtes de Prouilhe |
|
Vin de pays des côtes de Thau |
|
Vin de pays des côtes de Thongue |
|
Vin de pays des côtes du Brian |
|
Vin de pays des côtes de Ceressou |
|
Vin de pays des côtes du Condomois |
|
Vin de pays des côtes du Tarn |
|
Vin de pays des côtes du Vidourle |
|
Vin de pays de la Creuse |
|
Vin de pays de Cucugnan |
|
Vin de pays des Deux-Sèvres |
|
Vin de pays de la Dordogne |
|
Vin de pays du Doubs |
|
Vin de pays de la Drôme |
|
Vin de pays Duché d’Uzès |
|
Vin de pays de Franche-Comté, seguido ou não por Coteaux de Champlitte |
|
Vin de pays du Gard |
|
Vin de pays du Gers |
|
Vin de pays des Hautes-Alpes |
|
Vin de pays de la Haute-Garonne |
|
Vin de pays de la Haute-Marne |
|
Vin de pays des Hautes-Pyrénées |
|
Vin de pays d’Hauterive, seguido ou não por Val d’Orbieu ou Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan Côtes de Lézignan |
|
Vin de pays de la Haute-Saône |
|
Vin de pays de la Haute-Vienne |
|
Vin de pays de la Haute vallée de l’Aude |
|
Vin de pays de la Haute vallée de l’Orb |
|
Vin de pays des Hauts de Badens |
|
Vin de pays de l’Hérault |
|
Vin de pays de l’Ile de Beauté |
|
Vin de pays de l’Indre et Loire |
|
Vin de pays de l’Indre |
|
Vin de pays de l’Isère |
|
Vin de pays du Jardin de la France, seguido ou não por Marches de Bretagne ou Pays de Retz |
|
Vin de pays des Landes |
|
Vin de pays de Loire-Atlantique |
|
Vin de pays du Loir et Cher |
|
Vin de pays du Loiret |
|
Vin de pays du Lot |
|
Vin de pays du Lot et Garonne |
|
Vin de pays des Maures |
|
Vin de pays de Maine et Loire |
|
Vin de pays de la Mayenne |
|
Vin de pays de Meurthe-et-Moselle |
|
Vin de pays de la Meuse |
|
Vin de pays du Mont Baudile |
|
Vin de pays du Mont Caume |
|
Vin de pays des Monts de la Grage |
|
Vin de pays de la Nièvre |
|
Vin de pays d’Oc |
|
Vin de pays du Périgord, seguido ou não por Vin de Domme |
|
Vin de pays des Portes de Méditerranée |
|
Vin de pays de la Principauté d’Orange |
|
Vin de pays du Puy de Dôme |
|
Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques |
|
Vin de pays des Pyrénées-Orientales |
|
Vin de pays des Sables du Golfe du Lion |
|
Vin de pays de la Sainte Baume |
|
Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert |
|
Vin de pays de Saint-Sardos |
|
Vin de pays de Sainte Marie la Blanche |
|
Vin de pays de Saône et Loire |
|
Vin de pays de la Sarthe |
|
Vin de pays de Seine et Marne |
|
Vin de pays du Tarn |
|
Vin de pays du Tarn et Garonne |
|
Vin de pays des Terroirs landais, seguido ou não por Coteaux de Chalosse ou Côtes de L’Adour ou Sables Fauves ou Sables de l’Océan |
|
Vin de pays de Thézac-Perricard |
|
Vin de pays du Torgan |
|
Vin de pays d’Urfé |
|
Vin de pays du Val de Cesse |
|
Vin de pays du Val de Dagne |
|
Vin de pays du Val de Montferrand |
|
Vin de pays de la Vallée du Paradis |
|
Vin de pays du Var |
|
Vin de pays du Vaucluse |
|
Vin de pays de la Vaunage |
|
Vin de pays de la Vendée |
|
Vin de pays de la Vicomté d’Aumelas |
|
Vin de pays de la Vienne |
|
Vin de pays de la Vistrenque |
|
Vin de pays de l’Yonne |
ALEMANHA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome de uma sub-região) |
Sub-regiões |
||||||||||||||||||
Ahr |
Walporzheim/Ahrtal |
||||||||||||||||||
Baden |
|
||||||||||||||||||
Franken |
|
||||||||||||||||||
Hessische Bergstraße |
|
||||||||||||||||||
Mittelrhein |
|
||||||||||||||||||
Mosel-Saar-Ruwer(*) ou Mosel |
|
||||||||||||||||||
Nahe |
Nahetal |
||||||||||||||||||
Pfalz |
|
||||||||||||||||||
Rheingau |
Johannisberg |
||||||||||||||||||
Rheinhessen |
|
||||||||||||||||||
Saale-Unstrut |
|
||||||||||||||||||
Sachsen |
|
||||||||||||||||||
Württemberg |
|
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Landwein |
Tafelwein |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
GRÉCIA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Em língua grega |
Em língua inglesa |
Σάμος |
Samos |
Μοσχάτος Πατρών |
Moschatos Patra |
Μοσχάτος Ρίου – Πατρών |
Moschatos Riou Patra |
Μοσχάτος Κεφαλληνίας |
Moschatos Kephalinia |
Μοσχάτος Λήμνου |
Moschatos Lemnos |
Μοσχάτος Ρόδου |
Moschatos Rhodos |
Μαυροδάφνη Πατρών |
Mavrodafni Patra |
Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας |
Mavrodafni Kephalinia |
Σητεία |
Sitia |
Νεμέα |
Nemea |
Σαντορίνη |
Santorini |
Δαφνές |
Dafnes |
Ρόδος |
Rhodos |
Νάουσα |
Naoussa |
Ρομπόλα Κεφαλληνίας |
Robola Kephalinia |
Ραψάνη |
Rapsani |
Μαντινεία |
Mantinia |
Μεσενικόλα |
Mesenicola |
Πεζά |
Peza |
Αρχάνες |
Archanes |
Πάτρα |
Patra |
Ζίτσα |
Zitsa |
Αμύνταιο |
Amynteon |
Γουμένισσα |
Goumenissa |
Πάρος |
Paros |
Λήμνος |
Lemnos |
Αγχίαλος |
Anchialos |
Πλαγιές Μελίτωνα |
Slopes of Melitona |
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Em língua grega |
Em língua inglesa |
Ρετσίνα Μεσογείων, seguido ou não por Αττικής |
Retsina of Mesogia, seguido ou não por Attika |
Ρετσίνα Κρωπίας or Ρετσίνα Κορωπίου, seguido ou não por Αττικής |
Retsina of Kropia or Retsina Koropi, seguido ou não por Attika |
Ρετσίνα Μαρκοπούλου, seguido ou não por Αττικής |
Retsina of Markopoulou, seguido ou não por |
Ρετσίνα Μεγάρων, seguido ou não por Αττικής |
Retsina of Megara, seguido ou não por Attika |
Ρετσίνα Παιανίας or Ρετσίνα Λιοπεσίου, seguido ou não por Αττικής |
Retsina of Peania or Retsina of Liopesi, seguido ou não por Attika |
Ρετσίνα Παλλήνης, seguido ou não por Αττικής |
Retsina of Pallini, seguido ou não por Attika |
Ρετσίνα Πικερμίου, seguido ou não por Αττικής |
Retsina of Pikermi, seguido ou não por Attika |
Ρετσίνα Σπάτων, seguido ou não por Αττικής |
Retsina of Spata, seguido ou não por Attika |
Ρετσίνα Θηβών, seguido ou não por Βοιωτίας |
Retsina of Thebes, seguido ou não por Viotias |
Ρετσίνα Γιάλτρων, seguido ou não por Ευβοίας |
Retsina of Gialtra, seguido ou não por Evvia |
Ρετσίνα Καρύστου, seguido ou não por Ευβοίας |
Retsina of Karystos, seguido ou não por Evvia |
Ρετσίνα Χαλκίδας, seguido ou não por Ευβοίας |
Retsina of Halkida, seguido ou não por Evvia |
Βερντεα Ζακύνθου |
Verntea Zakynthou |
Αγιορείτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Mount Athos Agioritikos |
Τοπικός Οίνος Αναβύσσου |
Regional wine of Anavyssos |
Αττικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Attiki-Attikos |
Τοπικός Οίνος Βίλιτσας |
Regional wine of Vilitsa |
Τοπικός Οίνος Γρεβενών |
Regional wine of Grevena |
Τοπικός Οίνος Δράμας |
Regional wine of Drama |
Δωδεκανησιακός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Dodekanese – Dodekanissiakos |
Τοπικός Οίνος Επανομής |
Regional wine of Epanomi |
Ηρακλειώτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Heraklion – Herakliotikos |
Θεσσαλικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Thessalia – Thessalikos |
Θηβαϊκός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Thebes – Thivaikos |
Τοπικός Οίνος Κισσάμου |
Regional wine of Kissamos |
Τοπικός Οίνος Κρανιάς |
Regional wine of Krania |
Κρητικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Crete – Kritikos |
Λασιθιώτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Lasithi – Lasithiotikos |
Μακεδονικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Macedonia – Macedonikos |
Τοπικός Οίνος Νέας Μεσήμβριας |
Regional wine of Nea Messimvria |
Μεσσηνιακός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Messinia – Messiniakos |
Παιανίτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Peanea |
Παλληνιώτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Pallini – Palliniotikos |
Πελοποννησιακός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Peloponnese – Peloponnisiakos |
Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αμπέλου |
Regional wine of Slopes of Ambelos |
Τοπικός Οίνος Πλαγιές Βερτίσκου |
Regional wine of Slopes of Vertiskos |
Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κιθαιρώνα |
Regional wine of Slopes of Kitherona |
Κορινθιακός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Korinthos – Korinthiakos |
Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πάρνηθας |
Regional wine of Slopes of Parnitha |
Τοπικός Οίνος Πυλίας |
Regional wine of Pylia |
Τοπικός Οίνος Τριφυλίας |
Regional wine of Trifilia |
Τοπικός Οίνος Τυρνάβου |
Regional wine of Tyrnavos |
ΤοπικόςΟίνος Σιάτιστας |
Regional wine of Siatista |
Τοπικός Οίνος Ριτσώνας Αυλίδας |
Regional wine of Ritsona Avlidas |
Τοπικός Οίνος Λετρίνων |
Regional wine of Letrines |
Τοπικός Οίνος Σπάτων |
Regional wine of Spata |
Tοπικός Οίνος Πλαγιών Πεντελικού |
Regional wine of Slopes of Pendeliko |
Αιγαιοπελαγίτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Aegean Sea |
Τοπικός Οίνος Ληλάντιου πεδίου |
Regional wine of Lilantio Pedio |
Τοπικός Οίνος Μαρκόπουλου |
Regional wine of Markopoulo |
Τοπικός Οίνος Τεγέας |
Regional wine of Tegea |
Τοπικός Οίνος Αδριανής |
Regional wine of Adriani |
Τοπικός Οίνος Χαλικούνας |
Regional wine of Halikouna |
Τοπικός Οίνος Χαλκιδικής |
Regional wine of Halkidiki |
Καρυστινός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Karystos – Karystinos |
Τοπικός Οίνος Πέλλας |
Regional wine of Pella |
Τοπικός Οίνος Σερρών |
Regional wine of Serres |
Συριανός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Syros – Syrianos |
Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πετρωτού |
Regional wine of Slopes of Petroto |
Τοπικός Οίνος Γερανείων |
Regional wine of Gerania |
Τοπικός Οίνος Οπούντιας Λοκρίδος |
Regional wine of Opountia Lokridos |
Τοπικός Οίνος Στερεάς Ελλάδας |
Regional wine of Sterea Ellada |
Τοπικός Οίνος Αγοράς |
Regional wine of Agora |
Τοπικός Οίνος Κοιλάδος Αταλάντης |
Regional wine of Valley of Atalanti |
Τοπικός Οίνος Αρκαδίας |
Regional wine of Arkadia |
Τοπικός Οίνος Παγγαίου |
Regional wine of Pangeon |
Τοπικός Οίνος Μεταξάτων |
Regional wine of Metaxata |
Τοπικός Οίνος Ημαθίας |
Regional wine of Imathia |
Τοπικός Οίνος Κλημέντι |
Regional wine of Klimenti |
Τοπικός Οίνος Κέρκυρας |
Regional wine of Corfu |
Τοπικός Οίνος Σιθωνίας |
Regional wine of Sithonia |
Τοπικός Οίνος Μαντζαβινάτων |
Regional wine of Mantzavinata |
Ισμαρικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Ismaros – Ismarikos |
Τοπικός Οίνος Αβδήρων |
Regional wine of Avdira |
Τοπικός Οίνος Ιωαννίνων |
Regional wine of Ioannina |
Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αιγιαλείας |
Regional wine of Slopes of Egialia |
Tοπικός Οίνος Πλαγίες Αίνου |
Regional wine of Slopes of Enos |
Θρακικός Τοπικός Οίνος or Τοπικός Οίνος Θράκης |
Regional wine of Thrace – Thrakikos ou Regional wine of Thrakis |
Τοπικός Οίνος Ιλίου |
Regional wine of Ilion |
Μετσοβίτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Metsovo – Metsovitikos |
Τοπικός Οίνος Κορωπίου |
Regional wine of Koropi |
Τοπικός Οίνος Φλώρινας |
Regional wine of Florina |
Τοπικός Οίνος Θαψανών |
Regional wine of Thapsana |
Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κνημίδος |
Regional wine of Slopes of Knimida |
Ηπειρωτικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Epirus – Epirotikos |
Τοπικός Οίνος Πισάτιδος |
Regional wine of Pisatis |
Τοπικός Οίνος Λευκάδας |
Regional wine of Lefkada |
Μονεμβάσιος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Monemvasia – Monemvasios |
Τοπικός Οίνος Βελβεντού |
Regional wine of Velvendos |
Λακωνικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Lakonia – Lakonikos |
Τοπικός Οίνος Μαρτίνου |
Regional wine of Martino |
Αχαϊκός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Achaia |
Τοπικός Οίνος Ηλιείας |
Regional wine of Ilia |
Τοπικός Οίνος Θεσσαλονίκης |
Regional wine of Thessaloniki |
Τοπικός Οίνος Κραννώνος |
Regional wine of Krannona |
Τοπικός Οίνος Παρνασσού |
Regional wine of Parnassos |
Τοπικός Οίνος Μετεώρων |
Regional wine of Meteora |
Τοπικός Οίνος Ικαρίας |
Regional wine of Ikaria |
Τοπικός Οίνος Καστοριάς |
Regional wine of Kastoria |
HUNGRIA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas |
Sub-regiões (precedidas ou não do nome da região determinada) |
||||||||||||||||||||
Ászár-Neszmély(-i) |
|
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Badacsony(-i) |
|
||||||||||||||||||||
Balatonboglár(-i) |
|
||||||||||||||||||||
Balatonfelvidék(-i) |
|
||||||||||||||||||||
Balatonfüred-Csopak(-i) |
Zánka(-i) |
||||||||||||||||||||
Balatonmelléke or Balatonmelléki |
Muravidéki |
||||||||||||||||||||
Bükkalja(-i) |
|
||||||||||||||||||||
Csongrád(-i) |
|
||||||||||||||||||||
Eger or Egri |
Debrő(-i), followed or not by Andornaktálya(-i) or Demjén(-i) ou Egerbakta(-i) or Egerszalók(-i) ou Egerszólát(-i) or Felsőtárkány(-i) or Kerecsend(-i) or Maklár(-i) ou Nagytálya(-i) or Noszvaj(-i) ou Novaj(-i) or Ostoros(-i) ou Szomolya(-i) or Aldebrő(-i) ou Feldebrő(-i) or Tófalu(-i) ou Verpelét(-i) or Kompolt(-i) ou Tarnaszentmária(-i) |
||||||||||||||||||||
Etyek-Buda(-i) |
|
||||||||||||||||||||
Hajós-Baja(-i) |
|
||||||||||||||||||||
Kőszegi |
|
||||||||||||||||||||
Kunság(-i) |
|
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Mátra(-i) |
|
||||||||||||||||||||
Mór(-i) |
|
||||||||||||||||||||
Pannonhalma (Pannonhalmi) |
|
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Pécs(-i) |
|
||||||||||||||||||||
Szekszárd(-i) |
|
||||||||||||||||||||
Somló(-i) |
Kissomlyó-Sághegyi |
||||||||||||||||||||
Sopron(-i) |
Köszeg(-i) |
||||||||||||||||||||
Tokaj(-i) |
Abaújszántó(-i) or Bekecs(-i) ou Bodrogkeresztúr(-i) ou Bodrogkisfalud(-i) or Bodrogolaszi or Erdőbénye(-i) ou Erdőhorváti ou Golop(-i) ou Hercegkút(-i) ou Legyesbénye(-i) ou Makkoshotyka(-i) ou Mád(-i) ou Mezőzombor(-i) ou Monok(-i) ou Olaszliszka(-i) ou Rátka(-i) ou Sárazsadány(-i) ou Sárospatak(-i) ou Sátoraljaújhely(-i) ou Szegi ou Szegilong(-i) ou Szerencs(-i) ou Tarcal(-i) ou Tállya(-i) ou Tolcsva(-i) ou Vámosújfalu(-i) |
||||||||||||||||||||
Tolna(-i) |
|
||||||||||||||||||||
Villány(-i) |
Siklós(-i), seguido ou não por Kisharsány(-i) ou Nagyharsány(-i) or Palkonya(-i) ou Villánykövesd(-i) ou Bisse(-i) ou Csarnóta(-i) ou Diósviszló(-i) ou Harkány(-i) ou Hegyszentmárton(-i) ou Kistótfalu(-i) ou Márfa(-i) ou Nagytótfalu(-i) ou Szava(-i) ou Túrony(-i) ou Vokány(-i) |
ITÁLIA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
(D.O.C.) (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita)
|
Albana di Romagna |
|
Asti ou Moscato d’Asti ou Asti Spumante |
|
Barbaresco |
|
Bardolino superiore |
|
Barolo |
|
Brachetto d’Acqui ou Acqui |
|
Brunello di Montalcino |
|
Carmignano |
|
Chianti, seguido ou não por Colli Aretini ou Colli Fiorentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano ou Montespertoli ou Rufina |
|
Chianti Classico |
|
Fiano di Avellino |
|
Forgiano |
|
Franciacorta |
|
Gattinara |
|
Gavi ou Cortese di Gavi |
|
Ghemme |
|
Greco di Tufo |
|
Montefalco Sagrantino |
|
Montepulciano d’Abruzzo Colline Teramane |
|
Ramandolo |
|
Recioto di Soave |
|
Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina |
|
Soave superiore |
|
Taurasi |
|
Valtellina superiore, seguido ou não por Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Stagafassli ou Vagella |
|
Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura |
|
Vernaccia di San Gimignano |
|
Vino Nobile di Montepulciano |
D.O.C. (Denominazioni di Origine Controllata)
|
Aglianico del Taburno ou Taburno |
|
Aglianico del Vulture |
|
Albugnano |
|
Alcamo ou Alcamo classico |
|
Aleatico di Gradoli |
|
Aleatico di Puglia |
|
Alezio |
|
Alghero ou Sardegna Alghero |
|
Alta Langa |
|
Alto Adige ou dell’Alto Adige (Südtirol ou Südtiroler), seguido ou não por:
|
|
Ansonica Costa dell’Argentario |
|
Aprilia |
|
Arborea ou Sardegna Arborea |
|
Arcole |
|
Assisi |
|
Atina |
|
Aversa |
|
Bagnoli di Sopra ou Bagnoli |
|
Barbera d’Asti |
|
Barbera del Monferrato |
|
Barbera d’Alba |
|
Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano ou Vin Santo di Carmignan ou Vin Santo Carmignano Occhio di Pernice |
|
Bardolino |
|
Bianchello del Metauro |
|
Bianco Capena |
|
Bianco dell’Empolese |
|
Bianco della Valdinievole |
|
Bianco di Custoza |
|
Bianco di Pitigliano |
|
Bianco Pisano di S. Torpè |
|
Biferno |
|
Bivongi |
|
Boca |
|
Bolgheri e Bolgheri Sassicaia |
|
Bosco Eliceoç |
|
Botticino |
|
Bramaterra |
|
Breganze |
|
Brindisi |
|
Cacc’e mmitte di Lucera |
|
Cagnina di Romagna |
|
Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), seguido ou não por ‘Classico’ |
|
Campi Flegrei |
|
Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Campidano di Terralba ou Sardegna Terralba |
|
Canavese |
|
Candia dei Colli Apuani |
|
Cannonau di Sardegna, seguido ou não por Capo Ferrato ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu Jerzu |
|
Capalbio |
|
Capri |
|
Capriano del Colle |
|
Carema |
|
Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis |
|
Carso |
|
Castel del Monte |
|
Castel San Lorenzo |
|
Casteller |
|
Castelli Romani |
|
Cellatica |
|
Cerasuolo di Vittoria |
|
Cerveteri |
|
Cesanese del Piglio |
|
Cesanese di Affile ou Affile |
|
Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano |
|
Cilento |
|
Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguido ou não por Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa da Posa |
|
Circeo |
|
Cirò |
|
Cisterna d’Asti |
|
Colli Albani |
|
Colli Altotiberini |
|
Colli Amerini |
|
Colli Berici, seguido ou não por‘Barbarano’ |
|
Colli Bolognesi, seguido ou não por Colline di Riposto ou Colline Marconiane ou Zola Predona ou Monte San Pietro ou Colline di Oliveto ou Terre di Montebudello ou Serravalle |
|
Colli Bolognesi Classico-Pignoletto |
|
Colli del Trasimeno ou Trasimeno |
|
Colli della Sabina |
|
Colli dell’Etruria Centrale |
|
Colli di Conegliano, seguido ou não por Refrontolo ou Torchiato di Fregona |
|
Colli di Faenza |
|
Colli di Luni (Regione Liguria) |
|
Colli di Luni (Regione Toscana) |
|
Colli di Parma |
|
Colli di Rimini |
|
Colli di Scandiano e di Canossa |
|
Colli d’Imola |
|
Colli Etruschi Viterbesi |
|
Colli Euganei |
|
Colli Lanuvini |
|
Colli Maceratesi |
|
Colli Martani, seguido ou não por Todi |
|
Colli Orientali del Friuli Picolit, seguido ou não por Cialla ou Rosazzo |
|
Colli Perugini |
|
Colli Pesaresi, seguido ou não por Focara ou Roncaglia |
|
Colli Piacentini, seguido ou não por Vigoleno ou Gutturnio ou Monterosso Val d’Arda ou Trebbianino Val Trebbia ou Val Nure |
|
Colli Romagna Centrale |
|
Colli Tortonesi |
|
Collina Torinese |
|
Colline di Levanto |
|
Colline Lucchesi |
|
Colline Novaresi |
|
Colline Saluzzesi |
|
Collio Goriziano ou Collio |
|
Conegliano-Valdobbiadene, seguido ou não por Cartizze |
|
Conero |
|
Contea di Sclafani |
|
Contessa Entellina |
|
Controguerra |
|
Copertino |
|
Cori |
|
Cortese dell’Alto Monferrato |
|
Corti Benedettine del Padovano |
|
Cortona |
|
Costa d’Amalfi, seguido ou não por Furore ou Ravello ou Tramonti |
|
Coste della Sesia |
|
Delia Nivolelli |
|
Dolcetto d’Acqui |
|
Dolcetto d’Alba |
|
Dolcetto d’Asti |
|
Dolcetto delle Langhe Monregalesi |
|
Dolcetto di Diano d’Alba ou Diano d’Alba |
|
Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani |
|
Dolcetto di Ovada |
|
Donnici |
|
Elba |
|
Eloro, seguido ou não por Pachino |
|
Erbaluce di Caluso ou Caluso |
|
Erice |
|
Esino |
|
Est! Est!! Est!!! Di Montefiascone |
|
Etna |
|
Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio |
|
Falerno del Massico |
|
Fara |
|
Faro |
|
Frascati |
|
Freisa d’Asti |
|
Freisa di Chieri |
|
Friuli Annia |
|
Friuli Aquileia |
|
Friuli Grave |
|
Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli |
|
Friuli Latisana |
|
Gabiano |
|
Galatina |
|
Galluccio |
|
Gambellara |
|
Garda (Regione Lombardia) |
|
Garda (Regione Veneto) |
|
Garda Colli Mantovani |
|
Genazzano |
|
Gioia del Colle |
|
Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari |
|
Golfo del Tigullio |
|
Gravina |
|
Greco di Bianco |
|
Greco di Tufo |
|
Grignolino d’Asti |
|
Grignolino del Monferrato Casalese |
|
Guardia Sanframondi o Guardiolo |
|
Irpinia |
|
I Terreni di Sanseverino |
|
Ischia |
|
Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d’Alba |
|
Lago di Corbara |
|
Lambrusco di Sorbara |
|
Lambrusco Grasparossa di Castelvetro |
|
Lambrusco Mantovano, seguido ou não por: Oltrepò Mantovano ou Viadanese-Sabbionetano |
|
Lambrusco Salamino di Santa Croce |
|
Lamezia |
|
Langhe |
|
Lessona |
|
Leverano |
|
Lison-Pramaggiore |
|
Lizzano |
|
Loazzolo |
|
Locorotondo |
|
Lugana (Regione Veneto) |
|
Lugana (Regione Lombardia) |
|
Malvasia delle Lipari |
|
Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa |
|
Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Cagliari |
|
Malvasia di Casorzo d’Asti |
|
Malvasia di Castelnuovo Don Bosco |
|
Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai |
|
Marino |
|
Marmetino di Milazzo ou Marmetino |
|
Vinho de Marsala |
|
Martina ou Martina Franca |
|
Matino |
|
Melissa |
|
Menfi, seguido ou não por Feudo ou Fiori ou Bonera |
|
Merlara |
|
Molise |
|
Monferrato, seguido ou não por Casalese |
|
Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari |
|
Monica di Sardegna |
|
Monreale |
|
Montecarlo |
|
Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Colonna |
|
Montecucco |
|
Montefalco |
|
Montello e Colli Asolani |
|
Montepulciano d’Abruzzo, seguido ou não por: Casauri ou Terre di Casauria ou Terre dei Vestini |
|
Monteregio di Massa Marittima |
|
Montescudaio |
|
Monti Lessini ou Lessini |
|
Morellino di Scansano |
|
Moscadello di Montalcino |
|
Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari |
|
Moscato di Noto |
|
Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pantelleria |
|
Moscato di Sardegna, seguido ou não por: Gallura ou Tempio Pausania ou Tempio |
|
Moscato di Siracusa |
|
Moscato di Sorso-Sennori ou Moscato di Sorso ou Moscato di Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso-Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso ou Sardegna Moscato di Sennori |
|
Moscato di Trani |
|
Nardò |
|
Nasco di Cagliari ou Sardegna Nasco di Cagliari |
|
Nebiolo d’Alba |
|
Nettuno |
|
Nuragus di Cagliari ou Sardegna Nuragus di Cagliari |
|
Offida |
|
Oltrepò Pavese |
|
Orcia |
|
Orta Nova |
|
Orvieto (Regione Umbria) |
|
Orvieto (Regione Lazio) |
|
Ostuni |
|
Pagadebit di Romagna, seguido ou não por Bertinoro |
|
Parrina |
|
Penisola Sorrentina, seguido ou não por Gragnano ou Lettere ou Sorrento |
|
Pentro di Isernia ou Pentro |
|
Pergola |
|
Piemonte |
|
Pietraviva |
|
Pinerolese |
|
Pollino |
|
Pomino |
|
Pornassio ou Ormeasco di Pornassio |
|
Primitivo di Manduria |
|
Reggiano |
|
Reno |
|
Riesi |
|
Riviera del Brenta |
|
Riviera del Garda Bresciano ou Garda Bresciano |
|
Riviera Ligure di Ponente, seguido ou não por: Riviera dei Fiori ou Albenga o Albenganese ou Finale ou Finalese ou Ormeasco |
|
Roero |
|
Romagna Albana spumante |
|
Rossese di Dolceacqua ou Dolceacqua |
|
Rosso Barletta |
|
Rosso Canosa ou Rosso Canosa Canusium |
|
Rosso Conero |
|
Rosso di Cerignola |
|
Rosso di Montalcino |
|
Rosso di Montepulciano |
|
Rosso Orvietano ou Orvietano Rosso |
|
Rosso Piceno |
|
Rubino di Cantavenna |
|
Ruchè di Castagnole Monferrato |
|
Salice Salentino |
|
Sambuca di Sicilia |
|
San Colombano al Lambro ou San Colombano |
|
San Gimignano |
|
San Martino della Battaglia (Regione Veneto) |
|
San Martino della Battaglia (Regione Lombardia) |
|
San Severo |
|
San Vito di Luzzi |
|
Sangiovese di Romagna |
|
Sannio |
|
Sant’Agata de Goti |
|
Santa Margherita di Belice |
|
Sant’Anna di Isola di Capo Rizzuto |
|
Sant’Antimo |
|
Sardegna Semidano, seguido ou não por Mogoro |
|
Savuto |
|
Scanzo ou Moscato di Scanzo |
|
Scavigna |
|
Sciacca, seguido ou não por Rayana |
|
Serrapetrona |
|
Sizzano |
|
Soave |
|
Solopaca |
|
Sovana |
|
Squinzano |
|
Strevi |
|
Tarquinia |
|
Teroldego Rotaliano |
|
Terracina, antecedido ou não por «Moscato di» |
|
Terre dell’Alta Val Agri |
|
Terre di Franciacorta |
|
Torgiano |
|
Trebbiano d’Abruzzo |
|
Trebbiano di Romagna |
|
Trentino, seguido ou não por Sorni ou Isera ou d’Isera ou Ziresi ou dei Ziresi |
|
Trento |
|
Val d’Arbia |
|
Val di Cornia, seguido ou não por Suvereto |
|
Val Polcevera, seguido ou não por Coronata |
|
Valcalepio |
|
Valdadige (Etschaler) (Regione Trentino Alto Adige) |
|
Valdadige (Etschtaler), seguido ou não ou antecedido ou não por Terra dei Forti (Regieno Veneto) |
|
Valdichiana |
|
Valle d’Aosta ou Vallée d’Aoste, seguido ou não por: Arnad-Montjovet ou Donnas ou Enfer d’Arvier ou Torrette ou Blanc de Morgex et de la Salle ou Chambave ou Nus |
|
Valpolicella, seguido ou não por Valpantena |
|
Valsusa |
|
Valtellina |
|
Valtellina superiore, seguido ou não por Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella |
|
Velletri |
|
Verbicaro |
|
Verdicchio dei Castelli di Jesi |
|
Verdicchio di Matelica |
|
Verduno Pelaverga ou Verduno |
|
Vermentino di Sardegna |
|
Vernaccia di Oristano ou Sardegna Vernaccia di Oristano |
|
Vernaccia di San Gimignano |
|
Vernaccia di Serrapetrona |
|
Vesuvio |
|
Vicenza |
|
Vignanello |
|
Vin Santo del Chianti |
|
Vin Santo del Chianti Classico |
|
Vin Santo di Montepulciano |
|
Vini del Piave ou Piave |
|
Vittoria |
|
Zagarolo |
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
|
Allerona |
|
Alta Valle della Greve |
|
Alto Livenza (Regione veneto) |
|
Alto Livenza (Regione Fruili Venezia Giula) |
|
Alto Mincio |
|
Alto Tirino |
|
Arghillà |
|
Barbagia |
|
Basilicata |
|
Benaco bresciano |
|
Beneventano |
|
Bergamasca |
|
Bettona |
|
Bianco di Castelfranco Emilia |
|
Calabria |
|
Camarro |
|
Campânia |
|
Cannara |
|
Civitella d’Agliano |
|
Colli Aprutini |
|
Colli Cimini |
|
Colli del Limbara |
|
Colli del Sangro |
|
Colli della Toscana centrale |
|
Colli di Salerno |
|
Colli Trevigiani |
|
Collina del Milanese |
|
Colline del Genovesato |
|
Colline Frentane |
|
Colline Pescaresi |
|
Colline Savonesi |
|
Colline Teatine |
|
Condoleo |
|
Conselvano |
|
Costa Viola |
|
Daunia |
|
Del Vastese ou Histonium |
|
Delle Venezie (Regione Veneto) |
|
Delle Venezie (Regione Friuli Venezia Giulia) |
|
Delle Venezie (Regione Trentino – Alto Adige) |
|
Dugenta |
|
Emilia ou dell’Emilia |
|
Epomeo |
|
Esaro |
|
Fontanarossa di Cerda |
|
Forlì |
|
Fortana del Taro |
|
Frusinate ou del Frusinate |
|
Golfo dei Poeti La Spezia ou Golfo dei Poeti |
|
Grottino di Roccanova |
|
Isola dei Nuraghi |
|
Lazio |
|
Lipuda |
|
Locride |
|
Marca Trevigiana |
|
Marche |
|
Maremma toscana |
|
Marmilla |
|
Mitterberg ou Mitterberg tra Cauria e Tel ou Mitterberg zwischen Gfrill und Toll |
|
Modena ou Provincia di Modena |
|
Montecastelli |
|
Montenetto di Brescia |
|
Murgia |
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Narni |
|
Nurra |
|
Ogliastra |
|
Osco ou Terre degli Osci |
|
Paestum |
|
Palizzi |
|
Parteolla |
|
Pellaro |
|
Planargia |
|
Pompeiano |
|
Provincia di Mantova |
|
Provincia di Nuoro |
|
Provincia di Pavia |
|
Provincia di Verona ou Veronese |
|
Puglia |
|
Quistello |
|
Ravena |
|
Roccamonfina |
|
Romangia |
|
Ronchi di Brescia |
|
Ronchi Varesini |
|
Rotae |
|
Rubicone |
|
Sabbioneta |
|
Salemi |
|
Salento |
|
Salina |
|
Scilla |
|
Sebino |
|
Sibiola |
|
Sicilia |
|
Sillaro ou Bianco del Sillaro |
|
Spello |
|
Tarantino |
|
Terrazze Retiche di Sondrio |
|
Terre del Volturno |
|
Terre di Chieti |
|
Terre di Veleja |
|
Tharros |
|
Toscana ou Toscano |
|
Trexenta |
|
Umbria |
|
Valcamonica |
|
Val di Magra |
|
Val di Neto |
|
Val Tidone |
|
Valdamato |
|
Vallagarina (Regione Trentino – Alto Adige) |
|
Vallagarina (Regione Veneto) |
|
Valle Belice |
|
Valle del Crati |
|
Valle del Tirso |
|
Valle d’Itria |
|
Valle Peligna |
|
Valli di Porto Pino |
|
Veneto |
|
Veneto Orientale |
|
Venezia Giulia |
|
Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Trentino – Alto Adige) |
|
Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Veneto) |
LUXEMBURGO
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome do município ou de partes do município) |
Nome de municípios e partes de municípios |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Moselle Luxembourgeoise |
|
MALTA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome do município ou de partes do município) |
Nome de municípios e partes de municípios |
||||||||||||||
Ilha de Malta |
|
||||||||||||||
Gozo |
|
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
em língua maltesa |
em língua inglesa |
Gzejjer Maltin |
Maltese Islands |
PORTUGAL
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da sub-região) |
Sub-regiões |
||||||||||||||||||
Alenquer |
|
||||||||||||||||||
Alentejo |
|
||||||||||||||||||
Arruda |
|
||||||||||||||||||
Bairrada |
|
||||||||||||||||||
Beira Interior |
|
||||||||||||||||||
Biscoitos |
|
||||||||||||||||||
Bucelas |
|
||||||||||||||||||
Carcavelos |
|
||||||||||||||||||
Colares |
|
||||||||||||||||||
Dão, seguido ou não por Nobre |
|
||||||||||||||||||
Douro, antecedido ou não por«Vinho do»ou«Moscatel do» |
|
||||||||||||||||||
Encostas d’Aire |
|
||||||||||||||||||
Graciosa |
|
||||||||||||||||||
Lafões |
|
||||||||||||||||||
Lagoa |
|
||||||||||||||||||
Lagos |
|
||||||||||||||||||
Lourinhã |
|
||||||||||||||||||
Madeira ou Madère ou Madera ou Vinho da Madeira ou Madeira Weine ou Madeira Wine ou Vin de Madère ou Vino di Madera ou Madeira Wijn |
|
||||||||||||||||||
Madeirense |
|
||||||||||||||||||
Óbidos |
|
||||||||||||||||||
Palmela |
|
||||||||||||||||||
Pico |
|
||||||||||||||||||
Portimão |
|
||||||||||||||||||
Port ou Porto ou Oporto ou Portwein ou Portvin ou Portwijn ou Vin de Porto ou Port Wine ou Vinho do Porto |
|
||||||||||||||||||
Ribatejo |
|
||||||||||||||||||
Setúbal, precedido ou não por«Moscatel»ou seguido por«Roxo» |
|
||||||||||||||||||
Tavira |
|
||||||||||||||||||
Távora-Varosa |
|
||||||||||||||||||
Torres Vedras |
|
||||||||||||||||||
Trás-os-Montes |
|
||||||||||||||||||
Vinho Verde |
|
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da sub-região) |
Sub-regiões |
||||||
Açores |
|
||||||
Alentejano |
|
||||||
Algarve |
|
||||||
Beiras |
|
||||||
Duriense |
|
||||||
Estremadura |
Alta Estremadura |
||||||
Minho |
|
||||||
Ribatejano |
|
||||||
Terras Madeirenses |
|
||||||
Terras do Sado |
|
||||||
Transmontano |
|
ROMÉNIA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da sub-região) |
Sub-regiões |
||||||||||||||||
Aiud |
|
||||||||||||||||
Alba Iulia |
|
||||||||||||||||
Babadag |
|
||||||||||||||||
Banat, seguido ou não por |
|
||||||||||||||||
Banu Mărăcine |
|
||||||||||||||||
Bohotin |
|
||||||||||||||||
Cernătești – Podgoria |
|
||||||||||||||||
Cotești |
|
||||||||||||||||
Cotnari |
|
||||||||||||||||
Crișana, seguido ou não por |
|
||||||||||||||||
Dealu Bujorului |
|
||||||||||||||||
Dealu Mare, seguido ou não por |
|
||||||||||||||||
Drăgășani |
|
||||||||||||||||
Huși, seguido ou não por |
Vutcani |
||||||||||||||||
Iana |
|
||||||||||||||||
Iași, seguido ou não por |
|
||||||||||||||||
Lechința |
|
||||||||||||||||
Mehedinți, seguido ou não por |
|
||||||||||||||||
Miniș |
|
||||||||||||||||
Murfatlar, seguido ou não por |
|
||||||||||||||||
Nicorești |
|
||||||||||||||||
Odobești |
|
||||||||||||||||
Oltina |
|
||||||||||||||||
Panciu |
|
||||||||||||||||
Pietroasa |
|
||||||||||||||||
Recaș |
|
||||||||||||||||
Sâmburești |
|
||||||||||||||||
Sarica Niculițel, seguido ou não por |
Tulcea |
||||||||||||||||
Sebeș – Apold |
|
||||||||||||||||
Segarcea |
|
||||||||||||||||
Ștefănești, seguido ou não por |
Costești |
||||||||||||||||
Târnave, seguido ou não por |
|
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da sub-região) |
Sub-regiões |
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
Dealurile Moldovei, ou |
|
||||||||||||||||||
|
|
ESLOVÁQUIA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas pela menção «vinohradnícka oblasť») |
Sub-regiões (seguidas ou não pelo nome da região determinada) (seguidas pela menção «vinohradnícky rajón») |
||||||||||||||||||||||||
Južnoslovenská |
|
||||||||||||||||||||||||
Malokarpatská |
|
||||||||||||||||||||||||
Nitrianska |
|
||||||||||||||||||||||||
Stredoslovenská |
|
||||||||||||||||||||||||
Tokaj/–ská/–sky/–ské |
|
||||||||||||||||||||||||
Východoslovenská |
|
ESLOVÉNIA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome de um município vitícola e/ou pelo nome de uma propriedade vitícola)
|
Bela krajina ou Belokranjec |
|
Bizeljsko-Sremič ou Sremič-Bizeljsko |
|
Dolenjska |
|
Dolenjska, cviček |
|
Goriška Brda ou Brda |
|
Haloze ou Haložan |
|
Koper ou Koprčan |
|
Kras |
|
Kras, teran |
|
Ljutomer-Ormož ou Ormož-Ljutomer |
|
Maribor ou Mariborčan |
|
Radgona-Kapela ou Kapela-Radgona |
|
Prekmurje ou Prekmurčan |
|
Šmarje-Virštanj ou Virštanj-Šmarje |
|
Srednje Slovenske gorice |
|
Vipavska dolina ou Vipavec ou Vipavčan |
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
|
Podravje |
|
Posavje |
|
Primorska |
ESPANHA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da sub-região) |
Sub-regiões |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alicante |
Marina Alta |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Costers del Segre |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||
La Palma |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Monterrei |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Navarra |
|
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|
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Rías Baixas |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ribeira Sacra |
|
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|
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Ribera del Guardiana |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ribera del Júcar |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Rioja |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Rueda |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sierras de Málaga |
Serranía de Ronda: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Somontano |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tacoronte-Acentejo |
Anaga |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Valencia |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Vinos de Madrid |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
|
Vino de la Tierra de Abanilla |
|
Vino de la Tierra de Bailén |
|
Vino de la Tierra de Bajo Aragón |
|
Vino de la Tierra Barbanza e Iria |
|
Vino de la Tierra de Betanzos |
|
Vino de la Tierra de Cádiz |
|
Vino de la Tierra de Campo de Belchite |
|
Vino de la Tierra de Campo de Cartagena |
|
Vino de la Tierra de Cangas |
|
Vino de la Terra de Castelló |
|
Vino de la Tierra de Castilla |
|
Vino de la Tierra de Castilla y León |
|
Vino de la Tierra de Contraviesa-Alpujarra |
|
Vino de la Tierra de Córdoba |
|
Vino de la Tierra de Costa de Cantabria |
|
Vino de la Tierra de Desierto de Almería |
|
Vino de la Tierra de Extremadura |
|
Vino de la Tierra Formentera |
|
Vino de la Tierra de Gálvez |
|
Vino de la Tierra de Granada Sur-Oeste |
|
Vino de la Tierra de Ibiza |
|
Vino de la Tierra de Illes Balears |
|
Vino de la Tierra de Isla de Menorca |
|
Vino de la Tierra de La Gomera |
|
Vino de la Tierra de Laujar-Alapujarra |
|
Vino de la Tierra de Liébana |
|
Vino de la Tierra de Los Palacios |
|
Vino de la Tierra de Norte de Granada |
|
Vino de la Tierra Norte de Sevilla |
|
Vino de la Tierra de Pozohondo |
|
Vino de la Tierra de Ribera del Andarax |
|
Vino de la Tierra de Ribera del Arlanza |
|
Vino de la Tierra de Ribera del Gállego-Cinco Villas |
|
Vino de la Tierra de Ribera del Queiles |
|
Vino de la Tierra de Serra de Tramuntana-Costa Nord |
|
Vino de la Tierra de Sierra de Alcaraz |
|
Vino de la Tierra de Torreperojil |
|
Vino de la Tierra de Valdejalón |
|
Vino de la Tierra de Valle del Cinca |
|
Vino de la Tierra de Valle del Jiloca |
|
Vino de la Tierra del Valle del Miño-Ourense |
|
Vino de la Tierra Valles de Sadacia |
REINO UNIDO
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
|
Vinhas inglesas |
|
Vinhas galesas |
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
England ou Berkshire
|
Buckinghamshire |
|
Cheshire |
|
Cornwall |
|
Derbyshire |
|
Devon |
|
Dorset |
|
East Anglia |
|
Gloucestershire |
|
Hampshire |
|
Herefordshire |
|
Isle of Wight |
|
Isles of Scilly |
|
Kent |
|
Lancashire |
|
Leicestershire |
|
Lincolnshire |
|
Northamptonshire |
|
Nottinghamshire |
|
Oxfordshire |
|
Rutland |
|
Shropshire |
|
Somerset |
|
Staffordshire |
|
Surrey |
|
Sussex |
|
Warwickshire |
|
West Midlands |
|
Wiltshire |
|
Worcestershire |
|
Yorkshire |
Wales ou Cardiff
|
Cardiganshire |
|
Carmarthenshire |
|
Denbighshire |
|
Gwynedd |
|
Monmouthshire |
|
Newport |
|
Pembrokeshire |
|
Rhondda Cynon Taff |
|
Swansea |
|
The Vale of Glamorgan |
|
Wrexham |
(B) – BEBIDAS ESPIRITUOSAS ORIGINÁRIAS DA COMUNIDADE
1. Rum
|
Rhum de la Martinique/Rhum de la Martinique traditionnel |
|
Rhum de la Guadeloupe/Rhum de la Guadeloupe traditionnel |
|
Rhum de la Réunion/Rhum de la Réunion traditionnel |
|
Rhum de la Guyane/Rhum de la Guyane traditionnel |
|
Ron de Málaga |
|
Ron de Granada |
|
Rum da Madeira |
2.(a) Uísques
|
Scotch Whisky |
|
Irish Whisky |
|
Whisky español |
|
(Estas denominações podem ser completadas pelas menções «malt» ou «grain») |
2.(b) Uísques
|
Irish Whiskey |
|
Uisce Beatha Eireannach/Irish Whiskey |
|
(Estas denominações podem ser completadas pela menção «Pot Still») |
3. Bebida espirituosa de cereais
|
Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise |
|
Korn |
|
Kornbrand |
4. Aguardente de vinho
|
Eau-de-vie de Cognac |
|
Eau-de-vie des Charentes |
|
Conhaque |
|
(A denominação «Conhaque» pode ser completada pelas seguintes menções:
|
|
Fine Bordeaux |
|
Armanhaque |
|
Bas-Armagnac |
|
Haut-Armagnac |
|
Ténarèse |
|
Eau-de-vie de vin de la Marne |
|
Eau-devie de vin originaire d’Aquitaine |
|
Eau-de-vie de vin de Bourgogne |
|
Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est |
|
Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté |
|
Eau-de-vie de vin originaire du Bugey |
|
Eau-de-vie de vin de Savoie |
|
Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire |
|
Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône |
|
Eau-de-vie de vin originaire de Provence |
|
Eau-de-vie de Faugères/Faugères |
|
Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc |
|
Aguardente do Minho |
|
Aguardente do Douro |
|
Aguardente da Beira Interior |
|
Aguardente da Bairrada |
|
Aguardente do Oeste |
|
Aguardente do Ribatejo |
|
Aguardente do Alentejo |
|
Aguardente do Algarve |
|
‘Сунгурларска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сунгурларе/Sungurlarska grozdova rakiya/Grozdova rakiya from Sungurlare’, |
|
‘Сливенска перла (Сливенска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сливен)/Slivenska perla (Slivenska grozdova rakiya/Grozdova rakiya from Sliven)’, |
|
‘Стралджанска Мускатова ракия/Мускатова ракия от Стралджа/Straldjanska Muscatova rakiya/Muscatova rakiya from Straldja’, |
|
‘Поморийска гроздова ракия/Гроздова ракия от Поморие/Pomoriyska grozdova rakiya/Grozdova rakiya from Pomorie’, |
|
‘Русенска бисерна гроздова ракия/Бисерна гроздова ракия от Русе/Russenska biserna grozdova rakiya/Biserna grozdova rakiya from Russe’, |
|
‘Бургаска Мускатова ракия/Мускатова ракия от Бургас/Bourgaska Muscatova rakiya/Muscatova rakiya from Bourgas’, |
|
‘Добруджанска мускатова ракия/Мускатова ракия от Добруджа/Dobrudjanska muscatova rakiya/Muscatova rakiya from Dobrudja’, |
|
‘Сухиндолска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сухиндол/Suhindolska grozdova rakiya/Grozdova rakiya from Suhindol’, |
|
‘Карловска гроздова ракия/Гроздова Ракия от Карлово/Karlovska grozdova rakiya/Grozdova Rakiya from Karlovo’ |
|
Vinars Târnave |
|
Vinars Vaslui |
|
Vinars Murfatlar |
|
Vinars Vrancea |
|
Vinars Segarcea |
5. Brandy
|
Brandy de Jerez |
|
Brandy del Penedés |
|
Brandy italiano |
|
Brandy Αττικής/Brandy of Attica |
|
Brandy Πελλοπονήσου/Brandy of the Peloponnese |
|
Brandy Κεντρικής Ελλάδας/Brandy of Central Greece |
|
Deutscher Weinbrand |
|
Wachauer Weinbrand |
|
Weinbrand Dürnstein |
|
Karpatské brandy špeciál |
6. Aguardentes de bagaço de uva
|
Eau-de-vie de marc de Champagne ou Marc de Champagne |
|
Eau-de-vie de marc originaire d’Aquitaine |
|
Eau-de-vie de marc de Bourgogne |
|
Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est |
|
Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté |
|
Eau-de-vie de marc originaire de Bugey |
|
Eau-de-vie de marc originaire de Savoie |
|
Marc de Bourgogne |
|
Marc de Savoie |
|
Marc d’Auvergne |
|
Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire |
|
Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône |
|
Eau-de-vie de marc originaire de Provence |
|
Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc |
|
Marc d’Alsace Gewürztraminer |
|
Marc de Lorraine |
|
Bagaceira do Minho |
|
Bagaceira do Douro |
|
Bagaceira da Beira Interior |
|
Bagaceira da Bairrada |
|
Bagaceira do Oeste |
|
Bagaceira do Ribatejo |
|
Bagaceiro do Alentejo |
|
Bagaceira do Algarve |
|
Orujo gallego |
|
Grappa |
|
Grappa di Barolo |
|
Grappa piemontese/Grappa del Piemonte |
|
Grappa lombarda/Grappa di Lombardia |
|
Grappa trentina/Grappa del Trentino |
|
Grappa friulana/Grappa del Friuli |
|
Grappa veneta/Grappa del Veneto |
|
Südtiroler Grappa/Grappa dell’Alto Adige |
|
Τσικουδιά Κρήτης/Tsikoudia of Crete |
|
Τσίπουρο Μακεδονίας/Tsipouro of Macedonia |
|
Τσίπουρο Θεσσαλίας/Tsipouro of Thessaly |
|
Τσίπουρο Τυρνάβου/Tsipouro of Tyrnavos |
|
Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise |
|
Ζιβανία/Zivania |
|
Törkölypálinka |
7. Aguardente de fruto
|
Schwarzwälder Kirschwasser |
|
Schwarzwälder Himbeergeist |
|
Schwarzwälder Mirabellenwasser |
|
Schwarzwälder Williamsbirne |
|
Schwarzwälder Zwetschgenwasser |
|
Fränkisches Zwetschgenwasser |
|
Fränkisches Kirschwasser |
|
Fränkischer Obstler |
|
Mirabelle de Lorraine |
|
Kirsch d’Alsace |
|
Quetsch d’Alsace |
|
Framboise d’Alsace |
|
Mirabelle d’Alsace |
|
Kirsch de Fougerolles |
|
Südtiroler Williams/Williams dell’Alto Adige |
|
Südtiroler Aprikot/Südtiroler |
|
Marille/Aprikot dell’Alto Adige/Marille dell’Alto Adige |
|
Südtiroler Kirsch/Kirsch dell’Alto Adige |
|
Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell’Alto Adige |
|
Südtiroler Obstler/Obstler dell’Alto Adige |
|
Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell’Alto Adige |
|
Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell’Alto Adige |
|
Williams friulano/Williams del Friuli |
|
Sliwovitz del Veneto |
|
Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia |
|
Sliwovitz del Trentino-Alto Adige |
|
Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino |
|
Williams trentino/Williams del Trentino |
|
Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino |
|
Aprikot trentino/Aprikot del Trentino |
|
Medronheira do Algarve |
|
Medronheira do Buçaco |
|
Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano |
|
Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino |
|
Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto |
|
Aguardente de pêra da Lousã |
|
Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise |
|
Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise |
|
Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise |
|
Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise |
|
Eaude-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise |
|
Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise |
|
Wachauer Marillenbrand |
|
Bošácka Slivovica |
|
Szatmári Szilvapálinka |
|
Kecskeméti Barackpálinka |
|
Békési Szilvapálinka |
|
Szabolcsi Almapálinka |
|
Gönci barackpálinka |
|
Pálinka |
|
‘Троянска сливова ракия/Сливова ракия от Троян/Troyanska slivova rakiya/Slivova rakiya from Troyan’, |
|
‘Силистренска кайсиева ракия/Кайсиева ракия от Силистра/Silistrenska kayssieva rakiya/Kayssieva rakiya from Silistra’, |
|
‘Тервелска кайсиева ракия/Кайсиева ракия от Тервел/Tervelska kayssieva rakiya/Kayssieva rakiya from Tervel’, |
|
‘Ловешка сливова ракия/Сливова ракия от Ловеч/Loveshka slivova rakiya/Slivova rakiya from Lovech’ |
|
Pălincă |
|
Țuică Zetea de Medieșu Aurit |
|
Țuică de Valea Milcovului |
|
Țuică de Buzău |
|
Țuică de Argeș |
|
Țuică de Zalău |
|
Țuică Ardelenească de Bistrița |
|
Horincă de Maramureș |
|
Horincă de Cămârzana |
|
Horincă de Seini |
|
Horincă de Chioar |
|
Horincă de Lăpuș |
|
Turț de Oaș |
|
Turț de Maramureș |
8. Aguardente de sidra e de perada
|
Calvados |
|
Calvados du Pays d’Auge |
|
Eau-de-vie de cidre de Bretagne |
|
Eau-de-vie de poiré de Bretagne |
|
Eau-de-vie de cidre de Normandie |
|
Eau-de-vie de poiré de Normandie |
|
Eau-de-vie de cidre du Maine |
|
Aguardiente de sidra de Asturias |
|
Eau-de-vie de poiré du Maine |
9. Aguardente de genciana
|
Bayerischer Gebirgsenzian |
|
Südtiroler Enzian/Genzians dell’Alto Adige |
|
Genziana trentina/Genziana del Trentino |
10. Bebidas espirituosas de frutos
|
Pacharán |
|
Pacharán navarro |
11. Bebidas espirituosas zimbradas
|
Ostfriesischer Korngenever |
|
Genièvre Flandres Artois |
|
Hasseltse jenever |
|
Balegemse jenever |
|
Péket de Wallonie |
|
Steinhäger |
|
Plymouth Gin |
|
Gin de Mahón |
|
Vilniaus Džinas |
|
Spišská Borovička |
|
Slovenská Borovička Juniperus |
|
Slovenská Borovička |
|
Inovecká Borovička |
|
Liptovská Borovička |
12. Bebidas espirituosas com alcaravia
|
Dansk Akvavit/Dansk Aquavit |
|
Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit |
13. Bebidas espirituosas anisadas
|
Anis español |
|
Évoca anisada |
|
Cazalla |
|
Chinchón |
|
Ojén |
|
Rute |
|
Ούζο/Ouzo |
14. Licores
|
Berliner Kümmel |
|
Hamburger Kümmel |
|
Münchener Kümmel |
|
Chiemseer Klosterlikör |
|
Bayerischer Kräuterlikör |
|
Cassis de Dijon |
|
Cassis de Beaufort |
|
Irish Cream |
|
Palo de Mallorca |
|
Ginjinha portuguesa |
|
Licor de Singeverga |
|
Benediktbeurer Klosterlikör |
|
Ettaler Klosterlikör |
|
Ratafia de Champagne |
|
Ratafia catalana |
|
Anis português |
|
Finnish berry/Finnish fruit liqueur |
|
Grossglockner Alpenbitter |
|
Mariazeller Magenlikör |
|
Mariazeller Jagasaftl |
|
Puchheimer Bitter |
|
Puchheimer Schlossgeist |
|
Steinfelder Magenbitter |
|
Wachauer Marillenlikör |
|
Jägertee/Jagertee/Jagatee |
|
Allažu Kimelis |
|
Čepkelių |
|
Demänovka Bylinný Likér |
|
Polish Cherry |
|
Karlovarská Hořká |
15. Bebidas espirituosas
|
Pommeau de Bretagne |
|
Pommeau du Maine |
|
Pommeau de Normandie |
|
Svensk Punsch/Swedish Punch |
16. Vodca
|
Svensk Vodka/Swedish Vodka |
|
Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland |
|
Polska Wódka/Polish Vodka |
|
Laugarício Vodka |
|
Originali Lietuviška Degtinė |
|
Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej/Vodka à base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizado com um extracto de «erva de bisonte» |
|
Latvijas Dzidrais |
|
Rīgas Degvīns |
17. Bebidas espirituosas amargas
|
Rīgas melnais Balzāms/Riga Black Balsam |
|
Demänovka bylinná horká |
C) VINHOS AROMATIZADOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
|
Nürnberger Glühwein |
|
Pelin |
|
Thüringer Glühwein |
|
Vermouth de Chambéry Vermouth di Torino |
PARTE B: NA SÉRVIA
A) – VINHOS ORIGINÁRIOS DA SÉRVIA
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Em língua sérvia |
Em língua inglesa |
||||||||||||||||||||||
Подрејони (Контролисано порекло и квалитет/K.П.K.) |
Виногорја (Контролисано порекло и гарантован квалитет/K.П.Г.) |
Regiões determinadas (Denominação e qualidade controladas) |
Sub-regions (precedidas ou não do nome da região determinada) (Denominação e qualidade controladas) |
||||||||||||||||||||
Крајински |
|
Krajina |
|
||||||||||||||||||||
Књажевачки |
|
Кnjazevac |
|
||||||||||||||||||||
Алексиначки |
|
Aleksinac |
|
||||||||||||||||||||
Топлички |
|
Toplica |
|
||||||||||||||||||||
Нишки |
|
Nis |
|
||||||||||||||||||||
Нишавски |
|
Nisava |
|
||||||||||||||||||||
Лесковачки |
|
Leskovac |
|
||||||||||||||||||||
Врањски |
|
Vranje |
|
||||||||||||||||||||
Чачански |
|
Cacak |
|
||||||||||||||||||||
Крушевачки |
|
Krusevac |
|
||||||||||||||||||||
Млавски |
|
Mlava |
|
||||||||||||||||||||
Јагодински |
|
Jagodina |
|
||||||||||||||||||||
Београдски |
|
Belgrade |
|
||||||||||||||||||||
Опленачки |
|
Oplenac |
|
||||||||||||||||||||
Поцерски |
|
Cer |
|
||||||||||||||||||||
Сремски |
Фрушкогорско |
Srem |
Fruska Gora |
||||||||||||||||||||
Јужнобанатски |
|
Southern Banat |
|
||||||||||||||||||||
Севернобанатски |
Банатско-потиско |
Northern Banat |
Banat-Tisa |
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
Северни … (1) |
|
Northern Kosovo (1) |
|
||||||||||||||||||||
Јужни … (1) |
|
Southern Kosovo (1) |
|
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Em língua sérvia (Контролисано порекло/K.П.) |
Em língua inglesa (Indicação geográfica/I.G.) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
B) – BEBIDAS ESPIRITUOSAS ORIGINÁRIAS DA SÉRVIA
1. Aguardente de fruto
Српска шљивовица (Srpska sljivovica)
2. Aguardente de vinho
|
Лозовача из Поморавља (Lozovaca iz Pomoravlja) |
|
Вршачка лозовача (Vrsacka lozovaca) |
|
Тимочка лозовача (Timocka lozovaca) |
|
Смедеревска лозовача (Smederevska lozovaca) |
|
Вршачка комовица (Vrsacka komovica) |
|
Жупска комовица (Zupska komovica) |
|
Јастребачка комовица (Jastrebacka komovica) |
3. Outras bebidas espirituosas
|
Шумадијски чај (Sumadijski caj) |
|
Линцура из Шумадије (Lincura iz Sumadije) |
|
Пиротска линцура (Pirotska lincura) |
|
Траварица са Хомоља (Travarica sa Homolja) |
|
Траварица из Топлице (Travarica iz Toplice) |
|
Клековача Бајина Башта (Klekovaca Bajina Basta) |
(1) Kosovo de acordo com a Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas
(2) Kosovo de acordo com a Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas
APÊNDICE 2
LISTA DE MENÇÕES E TERMOS DE QUALIDADE TRADICIONAIS RELATIVOS AO VINHO DA COMUNIDADE
(tal como referidos nos artigos 4.o e 7.o do Anexo II do Protocolo n.o 2)
PARTE A: NA COMUNIDADE
Menções tradicionais |
Vinhos em causa |
Categoria de vinhos |
Língua |
REPÚBLICA CHECA |
|||
pozdní sběr |
Todos |
vqprd |
Checo |
Archivní víno |
Todos |
vqprd |
Checo |
panenské víno |
Todos |
vqprd |
Checo |
ALEMANHA |
|||
Qualitätswein |
Todos |
vqprd |
Alemão |
Qualitätswein garantierten Ursprungs/Q.g.U |
Todos |
vqprd |
Alemão |
Qualitätswein mit Prädikät/at/Q.b.A.m.Pr/Prädikatswein |
Todos |
vqprd |
Alemão |
Qualitätsschaumwein garantierten Ursprungs/Q.g.U |
Todos |
vmqprd |
Alemão |
Auslese |
Todos |
vqprd |
Alemão |
Beerenauslese |
Todos |
vqprd |
Alemão |
Eiswein |
Todos |
vqprd |
Alemão |
Kabinett |
Todos |
vqprd |
Alemão |
Spätlese |
Todos |
vqprd |
Alemão |
Trockenbeerenauslese |
Todos |
vqprd |
Alemão |
Landwein |
Todos |
VDM com IG |
|
Affentaler |
Altschweier, Bühl, Eisental, Neusatz/Bühl, Bühlertal e Neuweier/Baden-Baden |
vqprd |
Alemão |
Badisch Rotgold |
Baden |
vqprd |
Alemão |
Ehrentrudis |
Baden |
vqprd |
Alemão |
Hock |
Rhein, Ahr, Hessische Bergstraße, Mittelrhein, Nahe, Rheinhessen, Pfalz e Rheingau |
VDM com IG vqprd |
Alemão |
Klassik/Classic |
Todos |
vqprd |
Alemão |
Liebfrau(en)milch |
Nahe, Rheinhessen, Pfalz e Rheingau |
vqprd |
Alemão |
Riesling-Hochgewächs |
Todos |
vqprd |
Alemão |
Schillerwein |
Württemberg |
vqprd |
Alemão |
Weißherbst |
Todos |
vqprd |
Alemão |
Winzersekt |
Todos |
Vmqprd |
Alemão |
GRÉCIA |
|||
Ονομασια Προελεύσεως Ελεγχόμενη (ΟΠΕ) (Denominação de origem controlada) |
Todos |
vqprd |
Grego |
Ονομασια Προελεύσεως Ανωτέρας Ποιότητος (ΟΠΑΠ) (Denominação de origem de qualidade superior) |
Todos |
vqprd |
Grego |
Οίνος γλυκός φυσικός (Vinho doce natural) |
Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Cefalonia), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rodes), Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodafne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodafne de Cefalonia), Σάμος (Samos), Σητεία (Sitia), Δαφνές (Dafnès), Σαντορίνη (Santorini) |
Vlqprd |
Grego |
Οίνος φυσικώς γλυκός (Vinho naturalmente doce) |
Vinhos de palha: Κεφαλληνίας (de Cefalonia), Δαφνές (de Dafnes), Λήμνου (de Lemnos), Πατρών (de Patras), Ρίου-Πατρών (de Rion de Patras), Ρόδου (de Rhodos), Σάμος(de Samos), Σητεία (de Sitia), Σαντορίνη (Santorini) |
vqprd |
Grego |
Ονομασία κατά παράδοση (Onomasia kata paradosi) |
Todos |
VDM com IG |
Grego |
Τοπικός Οίνος (vinhos regionais) |
Todos |
VDM com IG |
Grego |
Αγρέπαυλη (Agrepavlis) |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Αμπέλι (Ampeli) |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Αμπελώνας (ες) (Ampelonas ès) |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Αρχοντικό (Archontiko) |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Κάβα (Cava) |
Todos |
VDM com IG |
Grego |
Από διαλεκτούς αμπελώνες (Grand Cru) |
Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Cefalonia), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rodes), Σάμος (Samos) |
Vlqprd |
Grego |
Ειδικά Επιλεγμένος (Grand réserve) |
Todos |
Vqprd e Vlqprd |
Grego |
Κάστρο (Kastro) |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Κτήμα (Ktima) |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Λιαστός (Liastos) |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Μετόχι (Metochi) |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Μοναστήρι (Monastiri) |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Νάμα (Nama) |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Νυχτέρι (Nychteri) |
Σαντορίνη |
vqprd |
Grego |
Ορεινό κτήμα (Orino Ktima) |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Ορεινός αμπελώνας (Orinos Ampelonas) |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Πύργος (Pyrgos) |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Επιλογή ή Επιλεγμένος (Reserva) |
Todos |
Vqprd e Vlqprd |
Grego |
Παλαιωθείς επιλεγμένος (Vieille réserve) |
Todos |
Vlqprd |
Grego |
Βερντέα (Verntea) |
Ζάκυνθος |
VDM com IG |
Grego |
Vinsanto |
Σαντορίνη |
Vqprd e Vlqprd |
Grego |
ESPANHA |
|||
Denominacion de origen (DO) |
Todos |
vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd |
espanhol |
Denominacion de origen calificada (DOCa) |
Todos |
vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd |
espanhol |
Vino dulce natural |
Todos |
vlqprd |
espanhol |
Vino generoso |
vlqprd |
espanhol |
|
Vino generoso de licor |
vlqprd |
espanhol |
|
Vino de la Tierra |
Todos |
VDM com IG |
|
Aloque |
DO Valdepeñas |
vqprd |
espanhol |
Amontillado |
DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles |
Vlqprd |
espanhol |
Añejo |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
espanhol |
Añejo |
DO Malaga |
vlqprd |
espanhol |
Chacoli/Txakolina |
DO Chacolí de Bizkaia DO Chacolí de Getaria DO Chacolí de Alava |
vqprd |
espanhol |
Clásico |
DO Abona DO El Hierro DO Lanzarote DO La Palma DO Tacoronte-Acentejo DO Tarragona DO Valle de Güimar DO Valle de la Orotava DO Ycoden-Daute-Isora |
vqprd |
Espanhol |
Cream |
DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva |
Vlqprd |
Inglês |
Criadera |
DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva |
Vlqprd |
espanhol |
Criaderas y Soleras |
DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva |
Vlqprd |
espanhol |
Crianza |
Todos |
vqprd |
espanhol |
Dorado |
DO Rueda DO Malaga |
Vlqprd |
espanhol |
Fino |
DO Montilla Moriles DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda |
Vlqprd |
espanhol |
Fondillon |
DO Alicante |
vqprd |
espanhol |
Gran Reserva |
Todos os vqprd Cava |
vqprd veqprd |
espanhol |
Lágrima |
DO Málaga |
vlqprd |
espanhol |
Noble |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
espanhol |
Noble |
DO Malaga |
vlqprd |
espanhol |
Oloroso |
DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla-Moriles |
vlqprd |
espanhol |
Pajarete |
DO Málaga |
vlqprd |
espanhol |
Pálido |
DO Condado de Huelva DO Rueda DO Málaga |
vlqprd |
espanhol |
Palo Cortado |
DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla-Moriles |
vlqprd |
espanhol |
Primero de cosecha |
DO Valencia |
vqprd |
espanhol |
Rancio |
Todos |
vqprd vlqprd |
espanhol |
Raya |
DO Montilla-Moriles |
vlqprd |
espanhol |
Reserva |
Todos |
vqprd |
espanhol |
Sobremadre |
DO vinos de Madrid |
vqprd |
espanhol |
Solera |
DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva |
vlqprd |
espanhol |
Superior |
Todos |
vqprd |
espanhol |
Trasañejo |
DO Málaga |
vlqprd |
espanhol |
Vino Maestro |
DO Málaga |
vlqprd |
espanhol |
Vendimia inicial |
DO Utiel-Requena |
vqprd |
espanhol |
Viejo |
Todos |
vqprd, vlqprd e VDM com IG |
espanhol |
Vino de tea |
DO La Palma |
vqprd |
espanhol |
FRANÇA |
|||
Appellation d’origine contrôlée |
Todos |
vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd |
Francês |
Appellation contrôlée |
Todos |
vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd |
|
Appellation d’origine Vin Délimité de qualité supérieure |
Todos |
vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd |
Francês |
Vin doux naturel |
AOC Banyuls, Banyuls Grand Cru, Muscat de Frontignan, Grand Roussillon, Maury, Muscat de Beaume de Venise, Muscat du Cap Corse, Muscat de Lunel, Muscat de Mireval, Muscat de Rivesaltes, Muscat de St Jean de Minervois, Rasteau e Rivesaltes |
vqprd |
Francês |
Vin de pays |
Todos |
VDM com IG |
Francês |
Ambré |
Todos |
vlqprd e VDM com IG |
Francês |
Château |
Todos |
vqprd, vlqprd, veqprd |
Francês |
Clairet |
AOC Bourgogne AOC Bordeaux |
vqprd |
Francês |
Claret |
AOC Bordeaux |
vqprd |
Francês |
Clos |
Todos |
vqprd, veqprd, vlqprd |
Francês |
Cru Artisan |
AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac e St Estèphe |
vqprd |
Francês |
Cru Bourgeois |
AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac e St Estèphe |
vqprd |
Francês |
Cru Classé, eventualmente precedida de: Grand, Premier Grand, Deuxième, Troisième, Quatrième, Cinquième. |
AOC Côtes de Provence, Graves, St Emilion Grand Cru, Haut-Médoc, Margaux, St Julien, Pauillac, St Estèphe, Sauternes, Pessac Léognan e Barsac |
vqprd |
Francês |
Edelzwicker |
AOC Alsace |
vqprd |
Alemão |
Grand Cru |
AOC Alsace, Banyuls, Bonnes Mares, Chablis, Chambertin, Chapelle Chambertin, Chambertin Clos-de-Bèze, Mazoyeres ou Charmes Chambertin, Latricières-Chambertin, Mazis Chambertin, Ruchottes Chambertin, Griottes-Chambertin, Clos de la Roche, Clos Saint Denis, Clos de Tart, Clos de Vougeot, Clos des Lambray, Corton, Corton Charlemagne, Charlemagne, Echézeaux, Grand Echézeaux, La Grande Rue, Montrachet, Chevalier-Montrachet, Bâtard-Montrachet, Bienvenues-Bâtard-Montrachet, Criots-Bâtard-Montrachet, Musigny, Romanée St Vivant, Richebourg, Romanée-Conti, La Romanée, La Tâche e St Emilion |
vqprd |
Francês |
Grand Cru |
Champanhe |
veqprd |
Francês |
Hors d’âge |
AOC Rivesaltes |
vlqprd |
Francês |
Passe-tout-grains |
AOC Bourgogne |
vqprd |
Francês |
Premier Cru |
AOC Aloxe Corton, Auxey Duresses, Beaune, Blagny, Chablis, Chambolle Musigny, Chassagne Montrachet, Champagne,, Côtes de Brouilly,, Fixin, Gevrey Chambertin, Givry, Ladoix, Maranges, Mercurey, Meursault, Monthélie, Montagny, Morey St Denis, Musigny, Nuits, Nuits-Saint-Georges, Pernand-Vergelesses, Pommard, Puligny-Montrachet,, Rully, Santenay, Savigny-les-Beaune, St Aubin, Volnay, Vougeot e Vosne-Romanée |
vqprd, veqprd |
Francês |
Primeur |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
Francês |
Rancio |
AOC Grand Roussillon, Rivesaltes, Banyuls, Banyuls grand cru, Maury, Clairette du Languedoc e Rasteau |
vlqprd |
Francês |
Sélection de grains nobles |
AOC Alsace, Alsace Grand cru, Monbazillac, Graves supérieures, Bonnezeaux, Jurançon, Cérons, Quarts de Chaume, Sauternes, Loupiac, Côteaux du Layon, Barsac, Ste Croix du Mont, Coteaux de l’Aubance e Cadillac |
vqprd |
Francês |
Sur Lie |
AOC Muscadet, Muscadet –Coteaux de la Loire, Muscadet-Côtes de Grandlieu, Muscadet– Sèvres et Maine, AOVDQS Gros Plant du Pays Nantais, VDT avec IG Vin de pays d’Oc e Vin de pays des Sables du Golfe du Lion |
vqprd VDM com IG |
Francês |
Tuilé |
AOC Rivesaltes |
vlqprd |
Francês |
Vendanges tardives |
AOC Alsace e Jurançon |
vqprd |
Francês |
Villages |
AOC Anjou, Beaujolais, Côte de Beaune, Côte de Nuits, Côtes du Rhône, Côtes du Roussillon e Mâcon |
vqprd |
Francês |
Vin de paille |
AOC Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile e Hermitage |
vqprd |
Francês |
Vin jaune |
AOC du Jura (Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile e Château-Châlon) |
vqprd |
Francês |
ITÁLIA |
|||
Denominazione di Origine Controllata |
Todos |
vqprd, veqprd, vfqprd, vlqprd e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG |
Italiano |
Denominazione di Origine Controllata e Garantita/D.O.C.G. |
Todos |
vqprd, veqprd, vfqprd, vlqprd e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG |
Italiano |
Vino Dolce Naturale |
Todos |
vqprd e vlqprd |
Italiano |
Inticazione geografica tipica (IGT) |
Todos |
VDM, VR, vinhos de uvas sobreamadurecidas e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG |
Italiano |
Landwein |
Vinhos com IG Província Autónoma de Bolzano |
VDM, VP, VL, vinhos de uvas sobreamadurecidas e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG |
Alemão |
Vin de pays |
Vinhos com IG Região Aosta |
VDM, VP, VL, vinhos de uvas sobreamadurecidas e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG |
Francês |
Alberata o vigneti ad alberata |
DOC Aversa |
vqprd, veqprd |
Italiano |
Amarone |
DOC Valpolicella |
Vqprd |
Italiano |
Ambra |
DOC Marsala |
Vqprd |
Italiano |
Ambrato |
DOC Malvasia delle Lipari DOC Vernaccia di Oristano |
vqprd e vlqprd |
Italiano |
Annoso |
DOC Controguerra |
Vqprd |
Italiano |
Apianum |
DOC Fiano di Avellino |
Vqprd |
Latim |
Auslese |
DOC Caldaro e Caldaro classico– Alto Adige |
Vqprd |
Alemão |
Barco Reale |
DOC Barco Reale di Carmignano |
Vqprd |
Italiano |
Brunello |
DOC Brunello di Montalcino |
Vqprd |
Italiano |
Buttafuoco |
DOC Oltrepò Pavese |
vqprd, vfqprd |
Italiano |
Cacc’e mitte |
DOC Cacc’e Mitte di Lucera |
Vqprd |
Italiano |
Cagnina |
DOC Cagnina di Romagna |
Vqprd |
Italiano |
Cannellino |
DOC Frascati |
Vqprd |
Italiano |
Cerasuolo |
DOC Cerasuolo di Vittoria DOC Montepulciano d’Abruzzo |
Vqprd |
Italiano |
Chiaretto |
Todos |
vqprd, veqprd, vlqprd, VDM com IG |
Italiano |
Ciaret |
DOC Monferrato |
Vqprd |
Italiano |
Château |
DOC de la région Valle d’Aosta |
vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd |
Francês |
Classico |
Todos |
vqprd, vfqprd, vlqprd |
Italiano |
Dunkel |
DOC Alto Adige DOC Trentino |
Vqprd |
Alemão |
Est!Est!!Est!!! |
DOC Est!Est!!Est!!! di Montefiascone |
vqprd, veqprd |
Latim |
Falerno |
DOC Falerno del Massico |
Vqprd |
Italiano |
Fine |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
Fior d’Arancio |
DOC Colli Euganei |
vqprd, veqprd VDM com IG |
Italiano |
Falerio |
DOC Falerio dei colli Ascolani |
Vqprd |
Italiano |
Flétri |
DOC Valle d’Aosta o Vallée d’Aoste |
Vqprd |
Italiano |
Garibaldi Dolce (ou GD) |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
Governo all’uso toscano |
DOCG Chianti e Chianti Classico IGT Colli della Toscana Centrale |
vqprd e VDM com IG |
Italiano |
Gutturnio |
DOC Colli Piacentini |
vqprd e vfqprd |
Italiano |
Italia Particolare (ou IP) |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
Klassisch/Klassisches Ursprungsgebiet |
DOC Caldaro DOC Alto Adige (com a denominação Santa Maddalena e Terlano) |
Vqprd |
Alemão |
Kretzer |
DOC Alto Adige DOC Trentino DOC Teroldego Rotaliano |
Vqprd |
Alemão |
Lacrima |
DOC Lacrima di Morro d’Alba |
vqprd |
Italiano |
Lacryma Christi |
DOC Vesuvio |
vqprd e vlqprd |
Italiano |
Lambiccato |
DOC Castel San Lorenzo |
vqprd |
Italiano |
London Particolar (ou LP ou Inghilterra) |
DOC Marsala |
vlqprd |
Italiano |
Morellino |
DOC Morellino di Scansano |
vqprd |
Italiano |
Occhio di Pernice |
DOC Bolgheri, Vin Santo Di Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Cortona, Elba, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, San Gimignano, Sant’Antimo, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico e Vin Santo di Montepulciano |
vqprd |
Italiano |
Oro |
DOC Marsala |
vlqprd |
Italiano |
Pagadebit |
DOC pagadebit di Romagna |
vqprd e vlqprd |
Italiano |
Passito |
Todos |
vqprd, vlqprd e VDM com IG |
Italiano |
Ramie |
DOC Pinerolese |
vqprd |
Italiano |
Rebola |
DOC Colli di Rimini |
vqprd |
Italiano |
Recioto |
DOC Valpolicella DOC Gambellara DOCG Recioto di Soave |
vqprd, veqprd |
Italiano |
Riserva |
Todos |
vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd |
Italiano |
Rubino |
DOC Garda Colli Mantovani DOC Rubino di Cantavenna DOC Teroldego Rotaliano DOC Trentino |
vqprd |
Italiano |
Rubino |
DOC Marsala |
vlqprd |
Italiano |
Sangue di Giuda |
DOC Oltrepò Pavese |
vqprd, vfqprd |
Italiano |
Scelto |
Todos |
vqprd |
Italiano |
Sciacchetrà |
DOC Cinque Terre |
vqprd |
Italiano |
Sciac-trà |
DOC Pornassio o Ormeasco di Pornassio |
vqprd |
Italiano |
Sforzato, Sfursàt |
DO Valtellina |
vqprd |
Italiano |
Spätlese |
DOC/IGT de Bolzano |
vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Soleras |
DOC Marsala |
vlqprd |
Italiano |
Stravecchio |
DOC Marsala |
vlqprd |
Italiano |
Strohwein |
DOC/IGT de Bolzano |
vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Superiore |
Todos |
vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd |
Italiano |
Superiore Old Marsala (ou SOM) |
DOC Marsala |
vlqprd |
Italiano |
Torchiato |
DOC Colli di Conegliano |
vqprd |
Italiano |
Torcolato |
DOC Breganze |
vqprd |
Italiano |
Vecchio |
DOC Rosso Barletta, Aglianico del Vuture, Marsala e Falerno del Massico |
vqprd e vlqprd |
Italiano |
Vendemmia Tardiva |
Todos |
vqprd, vfqprd e VDM com IG |
Italiano |
Verdolino |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
Italiano |
Vergine |
DOC Marsala DOC Val di Chiana |
vqprd e vlqprd |
Italiano |
Vermiglio |
DOC Colli dell Etruria Centrale |
vlqprd |
Italiano |
Vino Fiore |
Todos |
vqprd |
Italiano |
Vino Nobile |
Vino Nobile di Montepulciano |
vqprd |
Italiano |
Vino Novello o Novello |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
Italiano |
Vin santo/Vino Santo/Vinsanto |
DOC e DOCG Bianco dell’Empolese, Bianco della Valdinievole, Bianco Pisano di San Torpé, Bolgheri, Candia dei Colli Apuani, Capalbio, Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Colli del Trasimeno, Colli Perugini, Colli Piacentini, Cortona, Elba, Gambellera, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, Montescudaio, Offida, Orcia, Pomino, San Gimignano, San’Antimo, Val d’Arbia, Val di Chiana, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano e Trentino |
vqprd |
Italiano |
Vivace |
Todos |
vqprd, vlqprd e VDM com IG |
Italiano |
CHIPRE |
|||
Οίνος Ελεγχόμενης Ονομασίας Προέλευσης (ΟΕΟΠ) |
Todos |
vqprd |
Grego |
Τοπικός Οίνος (Vinho regional) |
Todos |
VDM com IG |
Grego |
Μοναστήρι (Monastiri) |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Κτήμα (Ktima) |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
Grego |
Αμπελώνας (-ες) (Ampelonas (-es)) |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
grego |
Μονή (Moni) |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
grego |
LUXEMBURGO |
|||
Marque nationale |
Todos |
vqprd, veqprd |
Francês |
Appellation contrôlée |
Todos |
vqprd, veqprd |
Francês |
Appellation d’origine controlée |
Todos |
vqprd, veqprd |
Francês |
Vin de pays |
Todos |
VDM com IG |
Francês |
Grand premier cru |
Todos |
vqprd |
Francês |
Premier cru |
Todos |
vqprd |
Francês |
Vin classé |
Todos |
vqprd |
Francês |
Château |
Todos |
vqprd, veqprd |
Francês |
HUNGRIA |
|||
minőségi bor |
Todos |
vqprd |
Húngaro |
különleges minőségű bor |
Todos |
vqprd |
Húngaro |
fordítás |
Tokaj/–i |
vqprd |
Húngaro |
máslás |
Tokaj/–i |
vqprd |
Húngaro |
szamorodni |
Tokaj/–i |
vqprd |
Húngaro |
aszú … puttonyos, completada pelos algarismos 3-6 |
Tokaj/–i |
vqprd |
Húngaro |
aszúeszencia |
Tokaj/–i |
vqprd |
Húngaro |
eszencia |
Tokaj/–i |
vqprd |
Húngaro |
tájbor |
Todos |
VDM com IG |
Húngaro |
bikavér |
Eger, Szekszárd |
vqprd |
Húngaro |
késői szüretelésű bor |
Todos |
vqprd |
Húngaro |
válogatott szüretelésű bor |
Todos |
vqprd |
Húngaro |
muzeális bor |
Todos |
vqprd |
Húngaro |
siller |
Todos |
VDM com IG e vqprd |
Húngaro |
ÁUSTRIA |
|||
Qualitätswein |
Todos |
vqprd |
Alemão |
Qualitätswein besonderer Reife und Leseart/Prädikatswein |
Todos |
vqprd |
Alemão |
Qualitätswein mit staatlicher Prüfnummer |
Todos |
vqprd |
Alemão |
Ausbruch/Ausbruchwein |
Todos |
vqprd |
Alemão |
Auslese/Auslesewein |
Todos |
vqprd |
Alemão |
Beerenauslese (wein) |
Todos |
vqprd |
Alemão |
Eiswein |
Todos |
vqprd |
Alemão |
Kabinett/Kabinettwein |
Todos |
vqprd |
Alemão |
Schilfwein |
Todos |
vqprd |
Alemão |
Spätlese/Spätlesewein |
Todos |
vqprd |
Alemão |
Strohwein |
Todos |
vqprd |
Alemão |
Trockenbeerenauslese |
Todos |
vqprd |
Alemão |
Landwein |
Todos |
VDM com IG |
|
Ausstich |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Auswahl |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Bergwein |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Klassik/Classic |
Todos |
vqprd |
Alemão |
Erste Wahl |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Hausmarke |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Heuriger |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Jubiläumswein |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Reserve |
Todos |
vqprd |
Alemão |
Schilcher |
Steiermark |
vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Sturm |
Todos |
Mostos de uvas parcialmente fermentados com IG |
Alemão |
PORTUGAL |
|||
Denominação de origem (DO) |
Todos |
vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd |
Português |
Denominação de origem controlada (DOC) |
Todos |
vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd |
Português |
Indicação de proveniência regulamentada (IPR) |
Todos |
vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd |
Português |
Vinho doce natural |
Todos |
vlqprd |
Português |
Vinho generoso |
DO Porto, Madeira, Moscatel de Setúbal, Carcavelos |
vlqprd |
Português |
Vinho regional |
Todos |
VDM com IG |
Português |
Canteiro |
DO Madeira |
vlqprd |
Português |
Colheita Seleccionada |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
Português |
Crusted/Crusting |
DO Porto |
vlqprd |
Inglês |
Escolha |
Todos |
vqprd e VDM com IG |
Português |
Escuro |
DO Madeira |
vlqprd |
Português |
Fino |
DO Porto DO Madeira |
vlqprd |
Português |
Frasqueira |
DO Madeira |
vlqprd |
Português |
Garrafeira |
Todos |
vqprd e VDM com IG vlqprd |
Português |
Lágrima |
DO Porto |
vlqprd |
Português |
Leve |
VDM com IG Estremadura e Ribatejano DO Madeira, DO Porto |
VDM com IG vlqprd |
Português |
Nobre |
DO Dão |
vqprd |
Português |
Reserva |
Todos |
vqprd, vlqprd, veqprd, VDM com IG |
Português |
Reserva velha (ou grande reserva) |
DO Madeira |
veqprd e vlqprd |
Português |
Ruby |
DO Porto |
vlqprd |
Inglês |
Solera |
DO Madeira |
vlqprd |
Português |
Super reserva |
Todos |
veqprd |
Português |
Superior |
Todos |
vqprd, vlqprd e VDM com IG |
Português |
Tawny |
DO Porto |
vlqprd |
Inglês |
Vintage completado ou não por Late Bottle (LBV) ou Character |
DO Porto |
vlqprd |
Inglês |
Vintage |
DO Porto |
vlqprd |
Inglês |
ESLOVÉNIA |
|||
Penina |
Todos |
veqprd |
Esloveno |
pozna trgatev |
Todos |
vqprd |
Esloveno |
izbor |
Todos |
vqprd |
Esloveno |
jagodni izbor |
Todos |
vqprd |
Esloveno |
suhi jagodni izbor |
Todos |
vqprd |
Esloveno |
ledeno vino |
Todos |
vqprd |
Esloveno |
arhivsko vino |
Todos |
vqprd |
Esloveno |
mlado vino |
Todos |
vqprd |
Esloveno |
Cviček |
Dolenjska |
vqprd |
Esloveno |
Teran |
Kras |
vqprd |
Esloveno |
ESLOVÁQUIA |
|||
forditáš |
Tokaj/–ská/–ský/–ské |
vqprd |
Eslovaco |
mášláš |
Tokaj/–ská/–ský/–ské |
vqprd |
Eslovaco |
samorodné |
Tokaj/–ská/–ský/–ské |
vqprd |
Eslovaco |
výber … putňový, completada pelos algarismos 3-6 |
Tokaj/–ská/–ský/–ské |
vqprd |
Eslovaco |
výberová esencia |
Tokaj/–ská/–ský/–ské |
vqprd |
Eslovaco |
esencia |
Tokaj/–ská/–ský/–ské |
vqprd |
Eslovaco |
BULGÁRIA |
|||
Гарантирано наименование за произход (ГНП) (denominação de origem garantida) |
Todos |
vqprd, vfqprd, veqprd e vlqprd |
búlgaro |
Гарантирано и контролирано наименование за произход (ГКНП) (denominação de origem garantida e controlada) |
Todos |
vqprd, vfqprd, veqprd e vlqprd |
búlgaro |
Благородно сладко вино (БСВ) (vinho doce nobre) |
Todos |
vlqprd |
búlgaro |
регионално вино (Vinho regional) |
Todos |
VDM com IG |
búlgaro |
Ново (jovens) |
Todos |
vqprd VDM com IG |
búlgaro |
Премиум (superior) |
Todos |
VDM com IG |
búlgaro |
Резерва (reserva) |
Todos |
vqprd VDM com IG |
búlgaro |
Премиум резерва (reserva superior) |
Todos |
VDM com IG |
búlgaro |
Специална резерва (reserva especial) |
Todos |
vqprd |
búlgaro |
Специална селекция (selecção especial) |
Todos |
vqprd |
búlgaro |
Колекционно (colecção) |
Todos |
vqprd |
búlgaro |
Премиум оук, или първо зареждане в бъчва (superior em casco de carvalho) |
Todos |
vqprd |
búlgaro |
Беритба на презряло грозде («vintage» de uvas sobreamadurecidas) |
Todos |
vqprd |
búlgaro |
Розенталер (Rosenthaler) |
Todos |
vqprd |
búlgaro |
ROMÉNIA |
|||
Vin cu denumire de origine controlată (D.O.C.) |
Todos |
vqprd |
Romeno |
Cules la maturitate deplină (C.M.D.) |
Todos |
vqprd |
Romeno |
Cules târziu (C.T.) |
Todos |
vqprd |
Romeno |
Cules la înnobilarea boabelor (C.I.B.) |
Todos |
vqprd |
Romeno |
Vin cu indicație geografică |
Todos |
VDM com IG |
Romeno |
Rezervă |
Todos |
vqprd |
Romeno |
Vin de vinotecă |
Todos |
vqprd |
Romeno |
PARTE B: NA SÉRVIA
Lista de menções tradicionais relativas ao vinho |
|||
Menções tradicionais específicas |
Vinho em causa |
Categoria do vinho |
|
Контролисано порекло/K.П. (Kontrolisano poreklo/K.P.) |
Todos |
VDM com IG (produzido numa região) |
|
Контролисано порекло и квалитет/K.П.K. (Kontrolisano poreklo i kvalitet/K.P.K.) |
Todos |
Vqprd (produzido numa região específica) |
|
Контролисано порекло и гарантован квалитет/K.П.Г. (Kontorlisano poreklo i garantovan kvalitet/K.P.G.) |
Todos |
Vqprd (elevada qualidade) (produzido numa sub-região) |
|
Lista de menções tradicionais complementares relativas ao vinho |
|||
Menções tradicionais complementares |
Vinho em causa |
Categoria do vinho |
Língua |
Сопствена берба (Produção de vinha própria) |
Todos |
VDM com IG, vqprd, vfqprd, veqprd e vlqprd |
Sérvio |
Архивско вино (Reserva) |
Todos |
Vqprd |
Sérvio |
Касна берба (Colheita tardia) |
Todos |
Vqprd |
Sérvio |
Суварак (Uvas sobreamadurecidas) |
Todos |
Vqprd |
Sérvio |
Младо вино (Vinho jovem) |
Todos |
VDM com IG, vqprd |
Sérvio |
(1) Os vinhos em causa são vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vlqprd) previstos no ponto L, n.o 8 do Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.
(2) Os vinhos em causa são vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vlqprd) previstos no ponto L, n.o 11 do Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.
APÊNDICE 3
LISTA DE CONTACTOS
Tal como referidos no Artigo 12.o do Anexo II do Protocolo N.o 2
a) Sérvia
Ministério da Agricultura, Florestas e Gestão dos Recursos Hídricos |
Nemanjina 22-26 |
11000 Belgrado |
Sérvia |
Tel. +381 11 3611880 |
Fax: +381 11 3631652 |
Correio electrónico: m.davidovic@minpolj.sr.gov.yu |
b) Comunidade
Comissão Europeia |
Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural |
Direcção B – Questões Internacionais II |
Chefe da Unidade B.2 – Alargamento |
B-1049 Bruxelles/Brussel |
Bélgica |
Telephone: +32 2 299 11 11 |
Fax: +32 2 296 62 92 |
Correio electrónico: AGRI-EC-Serbia-winetrade@ec.europa.eu |
PROTOCOLO N.o 3
Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa para a aplicação do disposto no presente acordo entre a Comunidade e a Sérvia
ÍNDICE
TÍTULO I |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
Artigo 1.o |
Definições |
TÍTULO II |
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» |
Artigo 2.o |
Requisitos gerais |
Artigo 3.o |
Acumulação na Comunidade |
Artigo 4.o |
Acumulação na Sérvia |
Artigo 5.o |
Produtos inteiramente obtidos |
Artigo 6.o |
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes |
Artigo 7.o |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes |
Artigo 8.o |
Unidade de qualificação |
Artigo 9.o |
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas |
Artigo 10.o |
Sortidos |
Artigo 11.o |
Elementos neutros |
TÍTULO III |
REQUISITOS TERRITORIAIS |
Artigo 12.o |
Princípio da territorialidade |
Artigo 13.o |
Transporte directo |
Artigo 14.o |
Exposições |
TÍTULO IV |
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS |
Artigo 15.o |
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros |
TÍTULO V |
PROVA DE ORIGEM |
Artigo 16.o |
Requisitos gerais |
Artigo 17.o |
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 18.o |
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 19.o |
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 20.o |
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem anterior |
Artigo 21.o |
Separação de contas |
Artigo 22.o |
Condições para efectuar uma declaração na factura |
Artigo 23.o |
Exportador autorizado |
Artigo 24.o |
Prazo de validade da prova de origem |
Artigo 25.o |
Apresentação da prova de origem |
Artigo 26.o |
Importação em remessas escalonadas |
Artigo 27.o |
Isenções da prova de origem |
Artigo 28.o |
Documentos comprovativos |
Artigo 29.o |
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos |
Artigo 30.o |
Discrepâncias e erros formais |
Artigo 31.o |
Montantes expressos em euros |
TÍTULO VI |
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA |
Artigo 32.o |
Assistência mútua |
Artigo 33.o |
Controlo da prova de origem |
Artigo 34.o |
Resolução de litígios |
Artigo 35.o |
Sanções |
Artigo 36.o |
Zonas francas |
TÍTULO VII |
CEUTA E MELILHA |
Artigo 37.o |
Aplicação do protocolo |
Artigo 38.o |
Condições especiais |
TÍTULO VIII |
DISPOSIÇÕES FINAIS |
Artigo 39.o |
Alterações ao protocolo |
LISTA DE ANEXOS
Anexo I: |
Notas introdutórias à lista do Anexo II |
Anexo II: |
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário |
Anexo III: |
Modelos de certificado de circulação EUR. 1 e pedido de certificado de circulação EUR.1 |
Anexo IV: |
Texto da declaração na factura |
Anexo V: |
Produtos excluídos da acumulação prevista no artigo 3.o e no artigo 4.o |
DECLARAÇÕES COMUNS
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
Declaração comum relativa à República de São Marinho
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:
a) |
«Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas; |
b) |
«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto; |
c) |
«Produto», o produto que está a ser fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação; |
d) |
«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos; |
e) |
«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC); |
f) |
«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Sérvia, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado; |
g) |
«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Sérvia; |
h) |
«Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis; |
i) |
«Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Sérvia; |
j) |
«Capítulos» e «posições» são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»; |
k) |
«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica; |
l) |
«Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única; |
m) |
«Territórios», um termo que inclui as águas territoriais. |
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»
Artigo 2.o
Requisitos gerais
1. Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:
a) |
Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o; |
b) |
Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o; |
2. Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados originários da Sérvia os seguintes produtos:
a) |
Os produtos inteiramente obtidos na Sérvia, na acepção do artigo 5.o; |
b) |
Os produtos obtidos na Sérvia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Sérvia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o. |
Artigo 3.o
Acumulação na Comunidade
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 2.o, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Sérvia, da Comunidade ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (1), ou mediante a incorporação de matérias originárias da Turquia às quais se aplique a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (2), desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformação efectuadas na Comunidade não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só será considerado originário da Comunidade se o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.o 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.
3. Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.o 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países ou territórios.
4. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:
a) |
Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino; |
b) |
As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente protocolo; |
c) |
Tiverem sido publicados avisos, na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e na Sérvia de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam a satisfação dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação. |
A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
A Comunidade comunicará à Sérvia, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.o 1.
Os produtos constantes do Anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.
Artigo 4.o
Acumulação na Sérvia
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, são considerados originários da Sérvia os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Comunidade, da Sérvia ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (1), ou mediante a incorporação de matérias originárias da Turquia às quais se aplique a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (2), desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Sérvia, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas na Sérvia não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só será considerado originário da Sérvia se o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.o 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Sérvia.
3. Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.o 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países ou territórios.
4. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:
a) |
Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino; |
b) |
As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente protocolo; e |
c) |
Tiverem sido publicados avisos, na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e na Sérvia de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam a satisfação dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação. |
A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
A Sérvia comunicará à Comunidade, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as respectivas datas de entrada em vigor e regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.o 1.
Os produtos constantes do Anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.
Artigo 5.o
Produtos inteiramente obtidos
1. Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Sérvia:
a) |
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos; |
b) |
Os produtos vegetais aí colhidos; |
c) |
Os animais vivos aí nascidos e criados; |
d) |
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados; |
e) |
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas; |
f) |
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Sérvia pelos respectivos navios; |
g) |
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f); |
h) |
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios; |
i) |
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas; |
j) |
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; |
k) |
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j). |
2. As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
a) |
Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou na Sérvia; |
b) |
Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da Sérvia; |
c) |
Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Sérvia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Sérvia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados; |
d) |
Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Sérvia, e |
e) |
Cuja tripulação seja composta, pelo menos, em 75 por cento, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Sérvia. |
Artigo 6.o
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1. Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do Anexo II.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos, e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
a) |
O seu valor total não exceda 10 por cento do preço do produto à saída da fábrica; |
b) |
Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número. |
O presente número não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3. Os n.os 1 e 2 aplicar-se-ão sob reserva do disposto no artigo 7.o.
Artigo 7.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1. Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
a) |
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem; |
b) |
Fraccionamento e reunião de volumes; |
c) |
Lavagem e limpeza; Extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos; |
d) |
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis; |
e) |
Operações simples de pintura e de polimento; |
f) |
Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz; |
g) |
Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços; |
h) |
Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas; |
i) |
Afiação e operações simples de trituração e de corte; |
j) |
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos); |
k) |
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento; |
l) |
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares; |
m) |
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outro material; |
n) |
Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes; |
o) |
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n); |
p) |
Abate de animais. |
2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Sérvia em relação a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na acepção do n.o 1.
Artigo 8.o
Unidade de qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
a) |
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; |
b) |
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerados individualmente. |
2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 9.o
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e que estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 10.o
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 11.o
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:
a) |
Energia eléctrica e combustível; |
b) |
Instalações e equipamento; |
c) |
Máquinas e ferramentas; |
d) |
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto. |
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 12.o
Princípio da territorialidade
1. As condições estabelecidas no Título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Sérvia, excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o e no n.o 3 do presente artigo.
2. Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Sérvia para um país terceiro forem reimportadas, exceptuando os casos previstos nos artigos 3.o e 4.o, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas, e |
b) |
Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação. |
3. A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no Título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou na Sérvia em matérias exportadas da Comunidade ou da Sérvia e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:
a) |
As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Sérvia ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.o antes de serem exportadas, e |
b) |
Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
|
4. Para efeitos do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no Título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Sérvia. No entanto, quando uma regra da lista do Anexo II, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, adicionado do valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Sérvia pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.
5. Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», todos os custos incorridos fora da Comunidade ou da Sérvia, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
6. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do Anexo II ou que possam ser considerados ter sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no n.o 2 do artigo 6.o.
7. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
8. Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Sérvia abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.
Artigo 13.o
Transporte directo
1. O regime preferencial previsto no Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Sérvia ou através dos territórios dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Sérvia.
2. A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
a) |
Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito, ou |
b) |
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
|
c) |
Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios. |
Artigo 14.o
Exposições
1. Os produtos originários expedidos para poderem figurar numa exposição num país ou território distinto dos referidos nos artigos 3.o e 4.o e vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Sérvia, beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Sérvia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs; |
b) |
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Sérvia; |
c) |
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição, e |
d) |
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição. |
2. Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no Título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.
3. O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS
Artigo 15.o
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1. As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do Título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Sérvia, de draubaque nem de isenção de direitos aduaneiros.
2. A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Sérvia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa de pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4. O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.
5. O disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 só se aplica às matérias semelhantes às a que se aplica o Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do Acordo.
TÍTULO V
PROVA DE ORIGEM
Artigo 16.o
Requisitos gerais
1. Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação para a Sérvia, e os produtos originários da Sérvia, aquando da sua importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do Acordo, mediante a apresentação:
a) |
Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do Anexo III, ou |
b) |
Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 22.o, de uma declaração, a seguir designada «declaração na factura», feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de forma suficientemente pormenorizada para que seja possível a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no Anexo IV. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, das disposições do Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.
Artigo 17.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2. Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do Anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.
3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4. As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Sérvia emitem o certificado de circulação EUR.1 se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
5. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR. 1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.
7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 18.o
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
1. Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
a) |
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais, ou |
b) |
Se forem apresentadas às autoridades aduaneiras provas suficientes de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por razões de ordem técnica, não foi aceite para importação. |
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.
3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori, depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem incluir a seguinte menção em inglês: «ISSUED RETROSPECTIVELY».
5. As menções referidas no n.o 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 19.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2. A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês: «DUPLICATE».
3. As menções referidas no n.o 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 20.o
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Quando os produtos originários estiverem sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Sérvia, é sempre possível a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Sérvia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 21.o
Separação de contas
1. Quando se verifiquem custos ou dificuldades materiais consideráveis para manter existências separadas de matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito da «separação de contas» para a gestão dessas existências.
2. Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.
3. As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.
4. O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.
5. O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.
6. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente protocolo.
Artigo 22.o
Condições para efectuar uma declaração na factura
1. A declaração na factura referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o pode ser efectuada:
a) |
Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.o, ou |
b) |
Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda EUR 6 000. |
2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no Anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5. As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 23.o
Exportador autorizado
1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente Acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.
2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.
4. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.
Artigo 24.o
Prazo de validade da prova de origem
1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.
3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 25.o
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.
Artigo 26.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada às autoridades aduaneiras uma única prova de origem desses produtos aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 27.o
Isenções da prova de origem
1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, quando não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações de carácter ocasional que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder EUR 500 no caso de pequenas remessas ou EUR 1 200 no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 28.o
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 3 do artigo 22.o, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:
a) |
Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna; |
b) |
Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Sérvia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; |
c) |
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Sérvia, emitidos na Comunidade ou na Sérvia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; |
d) |
Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Sérvia, em conformidade com o presente protocolo, ou num dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo. |
e) |
Documentos relativos às operações de complemento de fabrico ou às transformações efectuadas fora da Comunidade ou da Sérvia por aplicação do artigo 12.o que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo. |
Artigo 29.o
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante pelo menos três anos os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o.
2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante pelo menos três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 22.o.
3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar, durante pelo menos três anos o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o
4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante pelo menos três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.
Artigo 30.o
Discrepâncias e erros formais
1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.
Artigo 31.o
Montantes expressos em euros
1. Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 22.o e no n.o 3 do artigo 27.o, quando os produtos não estiverem facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, da Sérvia e de outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.
2. Uma remessa beneficiará do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 22.o ou no n.o 3 do artigo 27.o com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão Europeia até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notificará aos países em causa os montantes correspondentes.
4. Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.o 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 por cento do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.
5. Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Conselho de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou da Sérvia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO VI
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 32.o
Assistência mútua
1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Sérvia comunicarão à outra Parte, através da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.
2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Sérvia assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 33.o
Controlo da prova de origem
1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo.
6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
Artigo 34.o
Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.o que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Estabilização e de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 35.o
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 36.o
Zonas francas
1. A Comunidade e a Sérvia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação em estado inalterado.
2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Sérvia, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.
TÍTULO VII
CEUTA E MELILHA
Artigo 37.o
Aplicação do presente Protocolo
1. O termo «Comunidade» referido no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.
2. Os produtos originários da Sérvia, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.o 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Sérvia concederá às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.
3. Para efeitos de aplicação do n.o 2, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.o.
Artigo 38.o
Condições especiais
1. Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 13.o, consideram-se:
1.1. |
Produtos originários de Ceuta e Melilha:
|
1.2. |
Produtos originários da Sérvia:
|
2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3. O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «Sérvia» ou «Ceuta e Melilha» na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.
4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39.o
Alterações ao presente Protocolo
O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
(1) Tal como definido nas Conclusões do Conselho de Assuntos Gerais em Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 sobre o estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.
(2) A Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, aplica-se a produtos com excepção dos produtos agrícolas definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e com excepção dos produtos do carvão e do aço definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que estabelece a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
ANEXO I DO PROTOCOLO N.o 3
NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II
Nota 1:
A lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.o do Protocolo n.o 3.
Nota 2:
2.1. |
As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2. |
2.2. |
Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. |
2.3. |
Sempre que a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma determinada posição, cada travessão incluirá a designação da parte da posição abrangida pelas regras que figuram nas colunas 3 ou 4. |
2.4. |
Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador poderá optar por aplicar a regra indicada na coluna 3 ou a indicada na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3. |
Nota 3:
3.1. |
No que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários utilizados na fabricação de outros produtos aplica-se o disposto no artigo 6.o do Protocolo n.o 3, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das Partes Contratantes. Por exemplo:
|
3.2. |
A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior. |
3.3. |
Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. Todavia, as expressões «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …» ou «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista. |
3.4. |
Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias. Por exemplo: A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas. |
3.5. |
Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis). Por exemplo:
Por exemplo: Se, no caso de um artigo de vestuário do ex Capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra. |
3.6. |
Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam. |
Nota 4:
4.1. |
A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. |
4.2. |
A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305. |
4.3. |
As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos Capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel. |
4.4. |
A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507. |
Nota 5:
5.1. |
No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4). |
5.2. |
Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base. São as seguintes as matérias têxteis de base:
Por exemplo: Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio. Por exemplo: Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido. Por exemplo: Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos. Por exemplo: Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto. |
5.3. |
No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de polieter, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios. |
5.4. |
No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma. |
Nota 6:
6.1. |
No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto. |
6.2. |
Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos Capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis. Por exemplo: Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis. |
6.3. |
Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos Capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas. |
Nota 7:
7.1. |
Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
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7.2. |
Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
|
7.3. |
Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem. |
ANEXO II DO PROTOCOLO N.o 3
LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO
Nem todos os produtos indicados na presente lista são abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.
Posição SH |
Designação das mercadorias |
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário |
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(1) |
(2) |
(3)ou(4) |
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Capítulo 1 |
Animais vivos |
Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos |
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Capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 4 |
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas |
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0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
Fabricação na qual:
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ex Capítulo 5 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex 0502 |
Cerdas de porco ou de javali preparadas |
Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali |
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Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação |
Fabricação na qual:
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Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 8 |
Frutas frescas e frutas de casca rija; cascas de citrinos e de melões |
Fabricação na qual:
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ex Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas |
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0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 0910 |
Misturas de especiarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 10 |
Cereais |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 11 |
Produtos da indústria da moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, excepto: |
Fabricação na qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos |
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ex 1106 |
Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713 |
Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708 |
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Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
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Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados |
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Diversos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 14 |
Matérias para entrançar, outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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1501 |
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503: |
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Gorduras de ossos e gorduras de resíduos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506 |
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Diversos |
Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 |
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1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503: |
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Gorduras de ossos e gorduras de resíduos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506 |
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Diversos |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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Fracções sólidas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504 |
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Diversos |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex 1505 |
Lanolina refinada |
Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505 |
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1506 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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Fracções sólidas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506 |
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Diversos |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1507 a 1515 |
Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |
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Óleos de soja, amendoim, palma, copra, palmiste ou de babaçu, cera de mirica e cera do Japão, fracções de óleo de jojoba e óleos destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba |
Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515 |
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Diversos |
Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
Fabricação na qual:
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1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 |
Fabricação na qual:
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Capítulo 16 |
Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
Fabricação:
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ex Capítulo 17 |
Açúcar e produtos de confeitaria; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados: |
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Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702 |
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Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Diversos |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias |
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ex 1703 |
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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1704 |
Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau: |
Fabricação:
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Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
Fabricação:
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1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
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Extractos de malte |
Fabricação a partir de cereais do Capítulo 10 |
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Diversos |
Fabricação:
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1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
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Contendo, em peso, até 20 % de carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos |
Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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Contendo, em peso, mais de 20 % de carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos |
Fabricação na qual:
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1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108 |
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1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
Fabricação:
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1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do capítulo 11 |
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ex Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas e de outras plantas ou partes de plantas; excepto: |
Fabricação na qual todos os produtos hortícolas e frutas utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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ex 2001 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 2004 e ex 2005 |
Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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2006 |
Produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2007 |
Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação:
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ex 2008 |
Frutas de casca rija, sem adição de açúcar e álcool |
Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Outros, excepto frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, sem adição de açúcar, congelados |
Fabricação:
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2009 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação:
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ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
Fabricação:
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2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
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Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e tempero compostos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada |
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Farinha de mostarda e mostarda preparada |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 2104 |
Sopas e caldos e suas preparações |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 |
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2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
Fabricação:
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ex Capítulo 22 |
Bebidas, bebidas esprituosas e vinagres; excepto: |
Fabricação:
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2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 |
Fabricação:
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2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
Fabricação:
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2208 |
Álcool etílico, não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
Fabricação:
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ex Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 2301 |
Farinha de baleia; farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex 2303 |
Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso |
Fabricação na qual todo milho utilizado deve ser inteiramente obtido |
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ex 2306 |
Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite |
Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais |
Fabricação na qual:
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ex Capítulo 24 |
Tabaco e seus sucedâneos manufacturados; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas |
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2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários |
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ex 2403 |
Tabaco para fumar |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários |
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ex Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 2504 |
Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado |
Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto |
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ex 2515 |
Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex 2516 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex 2518 |
Dolomite calcinada |
Calcinação da dolomite não calcinada |
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ex 2519 |
Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |
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ex 2520 |
Gesso calcinado para a arte dentária |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2524 |
Fibras de amianto (asbesto) natural |
Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto) |
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ex 2525 |
Mica em pó |
Trituração de mica ou desperdícios de mica |
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ex 2530 |
Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas |
Calcinação ou trituração de terras corantes |
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Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais, excepto: excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 2707 |
Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2709 |
Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos |
Destilação para destruição de materiais betuminosos |
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2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (2) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (2) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (2) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2715 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs) |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos, excepto: excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2805 |
«Mischmetall» |
Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2811 |
Trióxido de enxofre |
Fabricação a partir de dióxido de enxofre |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2833 |
Sulfato de alumínio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2840 |
Perborato de sódio |
Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2852 |
Compostos de mercúrio de ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Compostos de mercúrio de ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Outros compostyos de mercúrio de aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2901 |
Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (1) Ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2902 |
Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2905 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2915 |
Ácidos monacerboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2932 |
Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2933 |
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 2939 |
Concentrado de palha de dormideira ou papoula, contendo no mínimo 50 %, em peso, de alcalóides |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3002 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes: |
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Produtos constituídos por dois ou mais produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Diversos |
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Sangue humano |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Constituintes do sangue com exclusão dos soros, hemoglobulina, globulinas sanguíneas e soroglobulinas; |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Diversos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3003 e 3004 |
Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006): |
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Fabricação a partir de antibióticos da posição 2941 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Diversos |
Fabricação:
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ex 3006 |
Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da nota 4 do presente capítulo |
É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial |
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Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não: |
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de plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
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de tecidos |
Fabricação a partir de (7):
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Equipamentos identificáveis para ostomia |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes); excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3105 |
Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto:
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Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 32 |
Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3201 |
Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3205 |
Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes (3) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3205, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinóides; Óleos essenciais e resinóides; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo» (4) da presente posição. Todavia, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo do produto, desde que o seu valor global não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3403 |
Preparações lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas: |
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Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta («slack wax») ou «scale wax» |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:
Todavia, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 35 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas, enzimas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
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Amidos e féculas esterificados ou eterificados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1108 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3507 |
Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3701 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: |
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Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografias a cores, em cartuchos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3701 e 3702, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as das posições 3701 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3704 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 a 3704 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3801 |
Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3803 |
Tall-oil refinado |
Refinação de tall-oil em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3805 |
Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, purificada |
Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3806 |
Gomas-ésteres |
Fabricação a partir de ácidos resínicos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3807 |
Alcatrões de madeira |
Destilação do alcatrão de madeira |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3808 |
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
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Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3812 |
Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3813 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3814 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3818 |
Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3819 |
Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3821 |
Meios de cultura preparados para a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3822 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; alcoóis gordos industriais: |
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Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Álcoois gordos industriais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823 |
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3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições: |
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Os seguintes produtos desta posição:
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3901 to 3915 |
Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos e aparas de plásticos; com exclusão das posições ex 3907 e ex 3912 cujas regras são definidas a seguir |
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Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3907 |
Copolímeros de policarbonatos e copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
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Poliéster |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A) |
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3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3916 a 3921 |
Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir: |
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Produtos planos, mais trabalhados do que à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos (mesmo quadrados); outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Outros: |
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Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3916 e ex 3917 |
Tubos e perfis para moldes |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3920 |
Folha ou película de ionómero |
Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que é um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Película de celulose regenerada, poliamidas ou polietileno |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 3921 |
Películas de plástico, metalizadas |
Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (6) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3922 a 3926 |
Obras de plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 4001 |
Folhas de crepe de borracha para solas |
Laminagem das folhas de crepe de borracha natural |
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4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas, excepto a borracha natural, não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: |
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Pneumáticos recauchutados ou protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha |
Recauchutagem de pneumáticos usados |
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Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4011 ou 4012 |
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ex 4017 |
Artigos de borracha endurecida |
Fabricação a partir de borracha endurecida |
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ex Capítulo 41 |
Peles, excepto peles com pêlo, e couro; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 4102 |
Peles em bruto de ovinos |
Depilagem de peles de ovinos com lã |
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4104 to 4106 |
Couros e peles, curtidos ou em crosta, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo: |
Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas Ou Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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4107, 4112 e 4113 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4104 a 4113 |
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ex 4114 |
Couros e peles envernizados ou revestidos; couro e peles metalizados |
Fabricação a partir de couros e peles das posições 4104 a 4106, 4107, 4112 ou 4113 desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex Capítulo 43 |
Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo artificiais, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 4302 |
Peles com pêlo curtidas ou acabadas, reunidas: |
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Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes |
Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas |
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Outros |
Fabricação a partir de peles com pêlo curtidas ou acabadas, não reunidas |
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4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo |
Fabricação a partir de peles com pêlo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |
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ex Capítulo 44 |
Madeira e suas obras; carvão vegetal, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 4403 |
Madeira simplesmente esquadriada |
Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou simplesmente esquadriada |
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ex 4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades |
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ex 4408 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente, aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm |
Corte, aplainamento, polimento e união pelas extremidades |
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ex 4409 |
Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, extremidades ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades: |
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Polida ou unida pelas extremidades |
Polimento ou união por malhetes |
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Tiras e cercaduras de madeira |
Fabricação de tiras e cercaduras |
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ex 4410 a ex 4413 |
Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes |
Fabricação de tiras e cercaduras |
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ex 4415 |
Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida |
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ex 4416 |
Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira |
Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho |
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ex 4418 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (shingles e shakes) |
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Tiras e cercaduras de madeira |
Fabricação de tiras e cercaduras |
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ex 4421 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
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ex Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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4503 |
Obras de cortiça natural |
Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501 |
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Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex Capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 4811 |
Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados |
Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 |
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4816 |
Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas |
Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 |
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4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência |
Fabricação:
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ex 4818 |
Papel higiénico |
Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 |
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ex 4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
Fabricação:
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ex 4820 |
Blocos de papel de carta |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 4823 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria |
Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47 |
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ex Capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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4909 |
Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4909 ou 4911 |
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4910 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar |
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Calendários ditos «perpétuos» ou calendários em que o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão |
Fabricação:
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Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4909 ou 4911 |
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ex Capítulo 50 |
Seda; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 5003 |
Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardagem ou penteação de desperdícios de seda |
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ex 5004 a ex 5006 |
Fios de seda e fios de desperdícios de seda |
Fabricação a partir de (7):
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5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
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Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Outros |
Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 51 |
Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5106 to 5110 |
Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina |
Fabricação a partir de (7):
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5111 to 5113 |
Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina: |
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Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Outros |
Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 52 |
Algodão; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5204 to 5207 |
Fios de algodão |
Fabricação a partir de (7):
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5208 to 5212 |
Tecidos de algodão: |
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Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Outros |
Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5306 to 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; e fios de papel |
Fabricação a partir de (7):
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5309 to 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
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Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Outros |
Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5401 to 5406 |
Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabricação a partir de (7):
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5407 e 5408 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais |
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Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Outros |
Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5501 to 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis |
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5508 to 5511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabricação a partir de (7):
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5512 to 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
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Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Outros |
Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; excepto: |
Fabricação a partir de (7):
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5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
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Feltros agulhados |
Fabricação a partir de (7):
Contudo:
sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Outros |
Fabricação a partir de (7):
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5604 |
Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: |
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Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis |
Fabricação a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis |
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Outros |
Fabricação a partir de (7):
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5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fabricação a partir de (7):
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5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette) |
Fabricação a partir de (7):
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Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: |
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De feltros agulhados |
Fabricação a partir de (7):
Contudo:
sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte. |
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De outros feltros |
Fabricação a partir de (7):
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Outros |
Fabricação a partir de (7):
Pode ser utilizado tecido de juta como suporte. |
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ex Capítulo 58 |
Tecidos especiais, tecidos tufados, rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; excepto: |
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Combinados com fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Outros |
Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
Fabricação:
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5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante |
Fabricação a partir de fios |
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5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: |
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Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis |
Fabricação a partir de fios |
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Outros |
Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis |
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5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902 |
Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados: |
Fabricação a partir de fios (7) |
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5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: |
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Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias |
Fabricação a partir de fios |
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||||||||||||||||||||||||
Outros |
Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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||||||||||||||||||||||||
5906 |
Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902: |
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Tecidos de malha ou croché |
Fabricação a partir de (7):
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Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis |
Fabricação a partir de matérias químicas |
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||||||||||||||||||||||||
Outros |
Fabricação a partir de fios |
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5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: |
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|||||||||||||||||||||||
Camisas de incandescência, impregnadas |
Fabricação a partir de tecidos tubulares |
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Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5909 to 5911 |
Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos: |
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Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911 |
Fabricação a partir de fios ou de trapos ou retalhos da posição 6310 |
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Tecidos, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes, feltrados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos, tubulares ou contínuos ou urdidura simples ou múltipla e/ou trama, ou tecidos em forma plana de urdidura múltipla e/ou trama da posição 5911 |
Fabricação a partir de (7):
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||||||||||||||||||||||||
Outros |
Fabricação a partir de (7):
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Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fabricação a partir de (7):
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Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria |
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Outros |
Fabricação a partir de (7):
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ex Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, excepto de malha; excepto: |
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ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211 |
Vestuário, de uso feminino e para bebés e acessórios para bebés, bordados |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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|||||||||||||||||||||||
ex 6210 e ex 6216 |
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes: |
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|||||||||||||||||||||||
Bordados |
Fabricação a partir de fios simples não branqueados (7) (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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||||||||||||||||||||||||
Outros |
Fabricação a partir de fios simples não branqueados (7) (9) ou Confecção, seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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6217 |
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto as da posição 6212: |
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Bordados |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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entretelas para colarinhos e golas, cortadas |
Fabricação:
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Outros |
Fabricação a partir de fios (9) |
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ex Capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |
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De feltro, de falsos tecidos |
Fabricação a partir de (7):
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Outros: |
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Bordados |
Fabricação a partir de fios simples não branqueados (9) (10) ou Fabricação a partir de tecido não bordados (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Outros |
Fabricação a partir de fios simples não branqueados (9) (10) |
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6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
Fabricação a partir de (7):
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6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
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De não tecidos |
Fabricação a partir de (7) ; (9):
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Outros |
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6307 |
Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6308 |
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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ex Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex Capítulo 65 |
Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes: excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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6505 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9) |
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ex 6506 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos |
Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9) |
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ex Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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6601 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais obras de cabelo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 6803 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada |
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ex 6812 |
Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 6814 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias |
Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
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Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex Capítulo 70 |
Vidro e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 7003, ex 7004 e ex 7005 |
Vidro com anti-reflexo |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7006 |
Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: |
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Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dieléctrica fina, e de um grau de semi-condutores em conformidade com as normas SEMII (11) |
Fabricação a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006 |
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Outros |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7007 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7013 |
Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprado à mão, desde que o valor do vidro soprado à mão não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 7019 |
Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro |
Fabrico a partir de:
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ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 7101 |
Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 7102, ex 7103 e ex 7104 |
Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) |
Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto |
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7106, 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
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Em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 7106, 7108 e 7110 ou Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns |
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Semiacabados ou em pó |
Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas |
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ex 7107, ex 7109 e ex 7111 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados |
Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
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7116 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7117 |
Bijutarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Ou Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 72 |
Ferro e aço; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7207 |
Produtos semiamanufacturados de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205 |
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7208 to 7216 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 |
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7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras matérias da posição 7207 |
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ex 7218, ex 7219 a 7222 |
Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis |
Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 |
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7223 |
Fios de aço inoxidável |
Fabricação a partir de produtos semimanufacturados da posição 7218 |
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ex 7224, ex 7225 a 7228 |
Produtos semi-acabados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 e 7224 |
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7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabricação a partir de produtos da posição 7224 |
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ex Capítulo 73 |
Artefactos de ferro ou aço; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 7301 |
Estacas-prancha |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7302 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7304, 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço |
Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224 |
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ex 7307 |
Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.o X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças |
Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor total não deve exceder 35 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
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ex 7315 |
Correntes antiderrapantes |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 74 |
Cobre e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7401 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7402 |
Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas: |
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Cobre afinado |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Ligas de cobre e cobre afinado contendo outros elementos |
Fabricação a partir de cobre afinado, em formas brutas, desperdícios e resíduos |
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7404 |
Desperdícios e resíduos, de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7405 |
Ligas-mãe de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex Capítulo 75 |
Níquel e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7501 to 7503 |
Mates de níquel, «sinters» de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos de níquel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabricação:
ou fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio |
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7602 |
Desperdícios e resíduos, de alumínio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 7616 |
Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio |
Fabricação:
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Capítulo 77 |
Reservado para eventual futura utilização no SH |
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ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7801 |
Chumbo em formas brutas: |
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Chumbo afinado |
Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo |
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Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802 |
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7802 |
Desperdícios e resíduos, de chumbo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex Capítulo 79 |
Zinco e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7901 |
Zinco em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902 |
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7902 |
Desperdícios e resíduos, de zinco |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex Capítulo 80 |
Estanho e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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8001 |
Estanho em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002 |
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8002 e 8007 |
Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de estanho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Capítulo 81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias: |
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Outros metais comuns, trabalhados; obras dessas matérias |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex Capítulo 82 |
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; e suas partes, de metais comuns; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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8206 |
Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica |
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8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
Fabricação:
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8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
Fabricação:
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ex 8211 |
Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns |
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8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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ex Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 8302 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e dispositivos automáticos de fecho de portas, |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8302, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8306 |
Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8306, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 84 |
Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8401 |
Elementos combustíveis nucleares |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto (12) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida» |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8403 e ex 8404 |
Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 8403 ou 8404 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8406 |
Turbinas a vapor |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8411 |
Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8413 |
Bombas rotativas de deslocamento positivo |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8414 |
Ventiladores industriais e semelhantes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8415 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8419 |
Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8420 |
Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8425 to 8428 |
Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados: |
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Rolos ou cilindros compressores |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Outros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8431 |
Partes para uso exclusivo ou principal com rolos ou cilindros compressores: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8439 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8441 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8443 |
Impressoras para máquinas de escritório (por exemplo, máquinas de tratamento automático de dados, de tratamento de texto, etc.) [8469, 8471, 8472] |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8444 to 8447 |
Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8452 |
Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: |
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Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor; |
Fabricação na qual:
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Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8456 a 8466 |
Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8469 a 8472 |
Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8486 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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moldes, por injecção ou por compressão |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8428 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros de impressão; aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos suas partes e acessórios |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8487 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8501 |
Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8502 |
Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8504 |
Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8517 |
outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528: |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8518 |
Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência: aparelhos eléctricos de amplificação de som |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8519 |
Aparelhos de gravação de som e de reprodução de som |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8523 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Cartões de accionamento por aproximação e «cartões inteligentes» com dois ou mais circuitos electrónicos integrados |
Fabricação na qual:
ou A função de difusão (na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado) mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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«Cartões inteligentes» com um circuito electrónico integrado |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8526 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8528 |
Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão dos tipos exclusiva ou principalmente destinados a sistemas automáticos de processamento de dados da posição 8471 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Outros monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; |
Fabricação na qual:
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8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: |
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Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução som e imagens (vídeo) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão dos tipos exclusiva ou principalmente destinados a sistemas automáticos de processamento de dados da posição 8471 |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Outros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos, para uma tensão superior a 1 000 V |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos, para uma tensão não superior a 1 000 V |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas |
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De plástico: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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De cerâmica, ferro ou aço |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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De cobre |
Fabricação:
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8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, excepto aparelhos de comutação da posição 8517 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8541 |
Díodos, transístores e dispositivos semicondutores semelhantes, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8542 |
Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos |
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Circuitos integrados monolíticos |
Fabricação na qual:
ou A função de difusão (na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado) mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo [8548] |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Outros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8545 |
Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8547 |
Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 86 |
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8608 |
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 87 |
Veículos, excepto material circulante ferroviário ou eléctrico, suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8710 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: |
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Com motor de pistão alternativo de cilindrada: |
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Não superior a 50 cm3 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Superior a 50 cm3 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Outros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8712 |
Bicicletas sem rolamentos de esferas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 8714 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8715 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8716 |
Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 88 |
Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 8804 |
Pára-quedas giratórios |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8805 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9001 |
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9004 |
Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 9005 |
Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 9006 |
Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9007 |
Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9011 |
Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 9014 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9016 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: |
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Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia ou escarrador |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Outros |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9019 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9020 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plástico) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9025 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição: |
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Partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Outros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9029 |
Outros contadores (ontadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros);; indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projectores de perfis |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9033 |
Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 91 |
Caixas de relógios, relógios e suas partes; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9105 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9109 |
Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9110 |
Maquinismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9111 |
Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9112 |
Caixas de outros aparelhos de relojoaria do presente capítulo e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9113 |
Pulseiras de relógios e suas partes |
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De metais comuns, mesmo dourados ou prateados ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosas e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 9401 e ex 9403 |
Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9406 |
Construções pré-fabricadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 9503 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
Fabricação:
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ex 9506 |
Tacos de golfe e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe |
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ex Capítulo 96 |
Obras diversas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex 9601 e ex 9602 |
Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar |
Fabricação a partir de matérias trabalhadas da posição do produto |
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ex 9603 |
Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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9606 |
Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabricação:
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9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição do produto. |
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9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
Fabricação:
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ex 9613 |
Isqueiros piezo |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex 9614 |
Cachimbos e seus fornilhos |
Fabricação a partir de esboços |
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Capítulo 97 |
Objectos de arte, de colecção ou antiguidades |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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(1) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(2) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(3) A nota 3 do Capítulo 32 refere que estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não sejam classificadas em qualquer outra posição do Capítulo 32.
(4) Por «grupo» entende-se qualquer parte da designação da posição separada do resto por um ponto e vírgula.
(5) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(6) Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação óptica – medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. factor de Haze ou de obscurecimento) – é inferior a 2 %.
(7) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.o 5.
(8) A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
(9) Cf. nota introdutória n.o 6.
(10) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória n.o 6.
(11) SEMII Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.(Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).
(12) Regra aplicável até 31.12.2005.
ANEXO III DO PROTOCOLO N.o 3
Modelo do certificado de circulação EUR. 1 e respectivo pedido
Instruções para a impressão
1. |
O formato do formulário é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. |
2. |
As autoridades governamentais das Partes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR. 1 ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. |
ANEXO IV DO PROTOCOLO N.o 3
TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FACTURA
A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … (2) преференциален произход
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.o … (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidetud teisiti.
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.
Versão francesa
L’exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n.o … (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (2).
Versão italiana
L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).
Versão letã
To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2).
Versão lituana
Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk kedvezményes … (2) származásúak.
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2).
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o. … (1)), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).
Versão em língua romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2).
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).
Versões da Sérvia
Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр … (1)) изјављује да су, осим ако је то другачије изричито наведено, ови производи … (2) преференцијалног порекла.
ou
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog porekla.
… (3)
(Local e data)
… (4)
(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)
(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».
(3) Estas informações podem ser omitidas se as informações constarem do próprio documento.
(4) Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
ANEXO V DO PROTOCOLO N.o 3
PRODUTOS EXCLUÍDOS DA ACUMULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3.oE NO ARTIGO 4.o
Código NC |
Designação |
1704 90 99 |
Outros produtos de confeitaria sem cacau |
1806 10 30 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau |
1806 10 90 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 %: |
|
De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 % |
|
1806 20 95 |
Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
Outras: |
|
Outras |
|
1901 90 99 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendoo numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendoo numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado numa base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
Outros |
|
Outros (excepto extracto de malte) |
|
Outros |
|
2101 12 98 |
Outras preparações à base de café |
2101 20 98 |
Outras preparações à base de chá ou de mate |
2106 90 59 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
Outras |
|
Outras |
|
2106 90 98 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
Outras (excepto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturadas) |
|
Outras |
|
Outras |
|
3302 10 29 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas |
|
Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |
|
Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: |
|
De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol |
|
Outros: |
|
Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
|
Outras |
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA
1. |
Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Sérvia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo. |
2. |
O Protocolo n.o 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados. |
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO
1. |
Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Sérvia como originários da Comunidade, na acepção do presente acordo. |
2. |
O Protocolo n.o 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados. |
PROTOCOLO N.o 4
relativo aos transportes terrestres
Artigo 1.o
Objectivo
O presente protocolo tem por objectivo promover a cooperação entre as Partes no domínio dos transportes terrestres, em especial no que respeita ao tráfego de trânsito, e assegurar, para o efeito, um desenvolvimento coordenado dos transportes entre os territórios das Partes e através dos mesmos mediante uma aplicação integral e conjugada de todas as suas disposições.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. A cooperação diz respeito aos transportes terrestres, e designadamente os transportes rodoviário e ferroviário e o transporte combinado, incluindo as respectivas infra-estruturas.
2. O âmbito de aplicação do presente protocolo abrangerá, nomeadamente:
— |
As infra-estruturas de transporte no território de uma ou outra das Partes na medida do necessário para cumprir o objectivo do presente protocolo; |
— |
O acesso, numa base recíproca, ao mercado dos transportes rodoviários; |
— |
As medidas jurídicas e administrativas de acompanhamento indispensáveis, incluindo medidas comerciais, fiscais, sociais e técnicas; |
— |
A cooperação tendo em vista o desenvolvimento de um sistema de transportes que tenha em conta as necessidades em matéria de ambiente; |
— |
Um intercâmbio periódico de informações sobre a evolução das políticas de transporte das Partes, em especial em matéria de infra-estruturas de transportes. |
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Tráfego comunitário em trânsito»: o transporte de mercadorias «em trânsito através do território da Sérvia, com destino a um Estado-Membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador estabelecido na Comunidade;
b) «Tráfego da Sérvia em trânsito»: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Comunidade, provenientes da Sérvia e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino à Sérvia, efectuado por um transportador estabelecido na Sérvia;
c) «Transporte combinado»: o transporte de mercadorias em que o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor de 20 pés e mais utilizam a estrada para a parte inicial ou final do trajecto e, para a outra parte, o caminho-de-ferro, uma via navegável ou um percurso marítimo que exceda 100 quilómetros em linha recta, e efectuam o trajecto inicial ou final por via rodoviária:
entre o local em que as mercadorias são carregadas e a estação ferroviária de carga mais próxima para o trajecto inicial e entre a estação ferroviária de descarga mais próxima e o local em que as mercadorias são descarregadas para o trajecto final, ou
num raio não superior a 150 km em linha recta a partir do porto fluvial ou marítimo de carga ou de descarga.
INFRA-ESTRUTURAS
Artigo 4.o
Disposições gerais
As Partes aceitam adoptar mutuamente medidas coordenadas para o desenvolvimento de uma rede multimodal de infra-estrutura de transportes como meio vital para resolver os problemas que afectam o transporte de mercadorias através da Sérvia, em particular os corredores pan-europeus VII e X e a ligação ferroviária de Belgrado a Vrbnica (fronteira com o Montenegro), que fazem parte da rede nuclear de transportes regionais.
Artigo 5.o
Planeamento
O desenvolvimento de uma rede regional multimodal de transportes no território da Sérvia para servir a Sérvia e a região do Sudeste da Europa, que cubra os itinerários rodoviários e ferroviários, as vias navegáveis interiores, os portos interiores, os portos, aeroportos principais e outros modos relevantes da rede, interessa especialmente à Comunidade e à Sérvia. Esta rede foi definida no Memorando de Entendimento com vista ao desenvolvimento de uma rede nuclear de infra-estruturas de transportes para o Sudeste da Europa, que foi assinado pelos ministros da região e pela Comissão Europeia em Junho de 2004. O desenvolvimento da rede e a definição de prioridades estão a ser elaborados por um Comité Director composto por representantes de cada um dos signatários.
Artigo 6.o
Aspectos financeiros
1. A Comunidade poderá contribuir financeiramente, a título do artigo 116.o do presente Acordo, para obras tendo em vista o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias referidas no artigo 5.o. Esta contribuição financeira comunitária pode assumir a forma de créditos do Banco Europeu do Investimento, bem como qualquer outra forma de financiamento que proporcione recursos adicionais.
2. A fim de acelerar a realização destas obras, a Comissão Europeia procurará, tanto quanto possível, favorecer a utilização de outros recursos adicionais, como sejam os investimentos efectuados por determinados Estados-Membros numa base bilateral ou os fundos públicos ou privados.
TRANSPORTE FERROVIÁRIO E TRANSPORTE COMBINADO
Artigo 7.o
Disposições gerais
As Partes adoptam mutuamente as medidas coordenadas necessárias para o desenvolvimento e promoção do transporte ferroviário e combinado como meio para garantir futuramente que uma parte importante dos seus transportes bilaterais e em trânsito através da Sérvia será executada em condições mais respeitadoras do ambiente.
Artigo 8.o
Aspectos específicos em matéria de infra-estruturas
No âmbito da modernização dos caminhos de ferro da Sérvia, serão adoptadas as medidas necessárias para adaptar o sistema ao transporte combinado, com especial ênfase no desenvolvimento ou construção de terminais e na dimensão e capacidade dos túneis, que requerem um investimento substancial.
Artigo 9.o
Medidas de acompanhamento
As Partes tomarão todas as medidas necessárias para favorecer o desenvolvimento do transporte combinado.
Essas medidas terão por objectivo:
— |
incentivar os utilizadores e expedidores a utilizarem o transporte combinado; |
— |
tornar o transporte combinado concorrencial com o transporte rodoviário, em particular através do apoio financeiro da Comunidade ou da Sérvia no contexto das suas respectivas legislações, |
— |
promover a utilização do transporte combinado para longas distâncias e promover, em particular, a utilização de caixas móveis, de contentores e, de uma forma geral, do transporte não acompanhado, |
— |
aumentar a rapidez e a fiabilidade do transporte combinado e, em especial:
|
Artigo 10.o
Papel das administrações ferroviárias
No âmbito das competências respectivas dos Estados e dos caminhos-de-ferro, as Partes recomendarão às suas administrações ferroviárias que, no que respeita ao transporte de passageiros e ao transporte de mercadorias:
— |
reforcem a sua cooperação em todos os domínios, tanto a nível bilateral e multilateral como no âmbito das organizações ferroviárias internacionais, com especial destaque para a melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte, |
— |
procurem estabelecer, em comum, um sistema de organização dos caminhos-de-ferro que –incentive os expedidores a privilegiarem as vias férreas relativamente às vias rodoviárias, em especial no caso do tráfego de trânsito, com base num sistema de concorrência leal e respeitando a liberdade de escolha dos utentes, |
— |
preparem a participação da Sérvia na aplicação e futura evolução do acervo comunitário sobre o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro. |
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
Artigo 11.o
Disposições gerais
1. No que respeita ao acesso mútuo aos mercados dos transportes, as Partes, sem prejuízo do n.o 2, concordam em manter inicialmente o regime resultante de acordos bilaterais ou outros instrumentos bilaterais internacionais existentes celebrados entre cada Estado-Membro da Comunidade e a Sérvia ou, caso não haja tais acordos ou instrumentos, decorrente da situação de facto em 1991.
Contudo, embora aguardando a celebração de acordos entre a Comunidade e a Sérvia sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário, tal como previsto no artigo 12.o, e sobre a tributação rodoviária, tal como previsto no n.o 2 do artigo 13.o, a Sérvia cooperará com os Estados-Membros da Comunidade a fim de alterar estes acordos bilaterais para os adaptar ao presente protocolo.
2. As Partes acordam em garantir, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, um acesso sem restrições ao tráfego comunitário em trânsito através da Sérvia e ao tráfego da Sérvia em trânsito através do território da Comunidade.
3. Se, em consequência dos direitos concedidos ao abrigo do n.o 2, o tráfego em trânsito dos transportadores comunitários registar um aumento tal que cause ou ameace causar graves prejuízos às infra-estruturas rodoviárias e/ou à fluidez do tráfego nos eixos mencionados no artigo 5.o e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território comunitário contíguo à fronteira com a Sérvia, a questão será submetida ao Conselho de Estabilização e de Associação, em conformidade com o artigo 121.o do presente Acordo. As Partes podem propor medidas excepcionais, temporárias e não discriminatórias, na medida em que as mesmas sejam necessárias para limitar ou sanar esses prejuízos.
4. Se a Comunidade estabelecer regras destinadas a reduzir poluição causada por veículos de mercadorias pesados registados na União Europeia e melhorar a segurança do tráfego, aplicar-se-á um regime semelhante aos veículos de mercadorias pesados registados na Sérvia que pretendam circular no território comunitário. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre as modalidades necessárias.
5. As Partes abster-se-ão de adoptar quaisquer medidas unilaterais susceptíveis de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da Comunidade e os da Sérvia. As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra Parte ou através desse território.
Artigo 12.o
Acesso ao mercado
As Partes comprometem-se, a título prioritário, a procurar encontrar, em conjunto, e nos termos das respectivas regras internas:
— |
medidas susceptíveis de favorecer o desenvolvimento de um sistema de transportes que respondam às necessidades das Partes e que sejam compatíveis, por um lado, com a realização do mercado interno comunitário e a aplicação da política comum de transportes e, por outro, com as políticas económicas e de transportes da Sérvia, |
— |
um regime definitivo que regule o futuro acesso ao mercado dos transportes rodoviários entre as Partes, numa base recíproca. |
Artigo 13.o
Impostos, portagens e outros encargos
1. As Partes reconhecem que os impostos, as portagens e outros encargos aplicados aos respectivos veículos rodoviários não devem ser discriminatórios.
2. As Partes iniciarão negociações tendo em vista chegar o mais rapidamente possível a acordo sobre a tributação do tráfego rodoviário, com base na regulamentação na matéria adoptada pela Comunidade. O dito acordo visará, designadamente, garantir o livre escoamento do tráfego transfronteiriço e eliminar progressivamente as disparidades entre os sistemas de tributação do tráfego rodoviário das Partes, bem como eliminar as distorções da concorrência resultantes dessas disparidades.
3. Enquanto se aguarda a conclusão das negociações referidas no n.o 2 do presente artigo, as Partes eliminarão todas as formas de discriminação entre os transportadores da Comunidade e da Sérvia em matéria de cobrança de impostos e encargos sobre a circulação e/ou propriedade de veículos pesados de mercadorias, bem como dos impostos ou encargos sobre as operações de transporte nos territórios das Partes. A Sérvia compromete-se a notificar à Comissão Europeia, caso lhe seja solicitado, os montantes dos impostos, portagens e encargos que aplica e o respectivo método de cálculo.
4. Enquanto se aguarda a celebração dos acordos referidos no n.o 2 e no artigo 12.o, qualquer alteração em matéria de impostos, portagens ou outros encargos, incluindo os sistemas de cobrança aplicáveis ao tráfego comunitário em trânsito pela Sérvia, proposta após a entrada em vigor do presente Acordo, será sujeita a um procedimento de consultas prévias.
Artigo 14.o
Pesos e dimensões
1. A Sérvia aceita que os veículos rodoviários que satisfaçam as normas comunitárias em matéria de peso e de dimensões circulem livremente sem quaisquer restrições pelas rotas referidas no artigo 5.o. Durante seis meses após a data de entrada em vigor do Acordo, os veículos rodoviários que não satisfaçam as normas existentes da Sérvia podem ser sujeitos a um encargo especial não discriminatório que cubra os prejuízos causados pela carga adicional por eixo.
2. A Sérvia procurará harmonizar a sua regulamentação e as suas normas actuais em matéria de construção de estradas com a legislação em vigor na Comunidade no fim do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, e envidará esforços para adaptar o estado das vias referidas no artigo 5.o às novas regulamentações e normas dentro do prazo previsto, de acordo com as suas possibilidades financeiras.
Artigo 15.o
Ambiente
1. A fim de proteger o ambiente, as Partes procurarão introduzir normas sobre as emissões de gás e de partículas e sobre os níveis de ruído dos veículos pesados de mercadorias, que assegurem um elevado nível de protecção.
2. A fim de poder fornecer informações claras à indústria e promover a coordenação da investigação, da programação e da produção, evitar-se-á introduzir normas nacionais derrogatórias neste domínio.
3. Os veículos que satisfazem as normas estabelecidas pelos acordos internacionais que dizem igualmente respeito ao ambiente podem circular no território das Partes sem outras restrições.
4. Para efeitos da introdução de novas normas, as Partes deverão colaborar entre si, a fim de cumprir os objectivos acima referidos.
Artigo 16.o
Aspectos sociais
1. A Sérvia harmonizará a sua legislação sobre a formação de pessoal dos transportes rodoviários, em especial a relativa ao transporte de mercadorias perigosas, com as normas comunitárias.
2. A Sérvia, na qualidade de Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de períodos de condução, interrupções e períodos de repouso para os condutores e a composição da tripulação, no que se refere à evolução futura da legislação social nesta área.
3. As Partes colaborarão entre si para garantir a aplicação e o cumprimento da legislação social no domínio do transporte rodoviário.
4. As Partes assegurarão a equivalência das respectivas disposições em matéria de acesso à profissão de transportador rodoviário tendo em vista o seu reconhecimento mútuo.
Artigo 17.o
Disposições em matéria de tráfego
1. As Partes partilharão as suas experiências e esforçar-se-ão por harmonizar as respectivas legislações de modo assegurar uma maior fluidez do tráfego durante os períodos de tráfego intenso (fins-de-semana, feriados públicos, estações turísticas).
2. De uma forma geral, as Partes incentivarão a introdução, o desenvolvimento e a coordenação de um sistema de informação sobre o tráfego rodoviário.
3. As Partes procurarão harmonizar as respectivas legislações em matéria de transporte de mercadorias perecíveis, animais vivos e substâncias perigosas.
4. As Partes procurarão igualmente harmonizar a assistência técnica aos condutores, a difusão de informações essenciais sobre o tráfego e outras informações úteis para os turistas, bem como os serviços de socorro, incluindo os serviços de ambulâncias.
Artigo 18.o
Segurança rodoviária
1. A Sérvia harmonizará a sua legislação sobre a segurança rodoviária, particularmente no que se refere ao transporte de mercadorias perigosas, com a legislação da Comunidade até ao final do terceiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo.
2. A Sérvia, enquanto Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de transporte de mercadorias perigosas.
3. As Partes colaborarão entre si no que respeita à aplicação e cumprimento da legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita às cartas de condução, a fim de reduzir o número de acidentes na estrada.
SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES
Artigo 19.o
Simplificação das formalidades
1. As Partes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral quer em trânsito.
2. As Partes concordam em iniciar negociações tendo em vista a celebração de um acordo sobre a simplificação dos controlos e das formalidades relativos ao transporte de mercadorias.
3. As Partes acordam em desenvolver acções comuns e favorecer, na medida do necessário, a adopção de medidas de simplificação complementares.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.o
Alargamento do âmbito de aplicação
Se uma das Partes concluir, com base na experiência adquirida com a aplicação do presente Protocolo, que outras medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente protocolo são de interesse para uma política europeia coordenada de transportes podendo, designadamente, contribuir resolver o problema do tráfego de trânsito, apresentará à outra Parte sugestões sobre essa matéria.
Artigo 21.o
Execução
1. A cooperação entre as Partes efectuar-se-á no âmbito de um subcomité especial que será instituído em conformidade com o artigo 123.o do presente Acordo.
2. Incumbirá a este subcomité, designadamente:
a) |
Elaborar planos de cooperação nos domínios do transporte ferroviário e do transporte combinado, da investigação em matéria de transportes e do ambiente; |
b) |
Analisar a aplicação das decisões previstas no presente Protocolo e recomendar, ao Comité de Estabilização e de Associação, soluções adequadas para os problemas que possam eventualmente surgir; |
c) |
Efectuar, dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, uma avaliação da situação no que se refere à melhoria das infra-estruturas e às consequências da liberdade de trânsito; |
d) |
Coordenar as actividades em matéria de acompanhamento, previsão e estatísticas do transporte internacional e, em especial, do tráfego de trânsito. |
DECLARAÇÃO COMUM
1. |
A Comunidade e a Sérvia tomam nota de que os níveis de emissões de gases e de ruído geralmente aceites na Comunidade para efeitos de aprovação de veículos pesados de mercadorias a partir de 9.11.2006 (1) são os seguintes (2): Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Europeu de Estado Estacionário (ESC) e do Ensaio Europeu de Reacção a uma Carga (ELR):
Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Transiente Europeu (ETC):
|
2. |
A Comunidade e a Sérvia procurarão, no futuro, reduzir as emissões dos veículos a motor através da utilização da tecnologia de ponta de controlo das emissões dos veículos paralelamente a uma melhor qualidade do combustível para motores. |
(1) Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à homologação de veículos pesados no que respeita às suas emissões (Euro IV e Euro V) (JO L 275 de 20.10.2005, p. 1). Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 715/2007 (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).
(2) Os valores-limite serão actualizados nos termos previstos nas directivas aplicáveis e em conformidade com as respectivas eventuais futuras revisões.
(3) Apenas para os motores que funcionam a gás natural.
(4) Não aplicável aos motores que funcionam a gás natural.
PROTOCOLO N.o 5
relativo aos auxílios estatais à indústria siderúrgica
1. |
As Partes reconhecem a necessidade de a Sérvia corrigir da forma mais célere as eventuais dificuldades estruturais registadas no sector da siderurgia tendo em vista assegurar a competitividade global da respectiva indústria. |
2. |
Tendo em vista a aplicação das disposições da alínea iii) do n.o 1 do artigo 73.o do presente Acordo, a avaliação da compatibilidade dos auxílios estatais à indústria siderúrgica, tal como definida no Anexo I das Orientações em matéria de auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013, far-se-á com base nos critérios que decorrem da aplicação do artigo 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao sector siderúrgico, incluindo do direito derivado. |
3. |
Para efeitos da aplicação do disposto na alínea iii) do n.o 1 do artigo 73.o do presente Acordo no à indústria siderúrgica, a Comunidade reconhece que, durante os cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, a Sérvia pode conceder excepcionalmente auxílios estatais para efeitos de reestruturação às empresas siderúrgicas em dificuldade, desde que:
|
4. |
A Sérvia apresentará à Comissão Europeia para avaliação um programa de reestruturação nacional e planos empresariais para cada uma das empresas que beneficiam dos auxílios à reestruturação que demonstrem o cumprimento das condições atrás referidas. Os planos empresariais específicos devem ter sido avaliados e aprovados pelas autoridades de controlo dos auxílios estatais da Sérvia no que respeita ao cumprimento dos requisitos do n.o 3 do presente Protocolo. A Comissão Europeia confirmará que o programa de reestruturação nacional está em conformidade com os requisitos do n.o 3. |
5. |
A Comissão Europeia acompanhará a execução dos planos em estreita colaboração com as autoridades nacionais competentes, em particular com as autoridades de controlo dos auxílios estatais da Sérvia. Se o acompanhamento indicar que, após a data de assinatura do presente acordo, foram concedidos aos beneficiários auxílios não aprovados no programa de reestruturação nacional ou quaisquer auxílios à reestruturação a empresas siderúrgicas não identificadas nesse programa, as autoridades de controlo dos auxílios estatais da Sérvia assegurarão o reembolso de auxílios. |
6. |
Mediante pedido, a Comunidade prestará à Sérvia assistência técnica na elaboração do plano nacional de reestruturação e dos planos empresariais específicos. |
7. |
As partes assegurarão a transparência plena dos auxílios estatais. Mais especificamente, no que respeita aos auxílios estatais concedidos à indústria siderúrgica na Sérvia e à execução do programa de reestruturação e dos planos empresariais, verificar-se-á um intercâmbio de informações muito aprofundado e contínuo. |
8. |
O Conselho de Estabilização e de Associação acompanhará a execução das modalidades definidas nos n.os 1 a 4. Para esse efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação pode elaborar modalidades de aplicação. |
9. |
Se uma Parte considerar que uma prática determinada da outra Parte é incompatível com as disposições do presente protocolo, e se tal prática prejudicar ou ameaçar prejudicar os interesses da primeira Parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, esta Parte tomará as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do subcomité relativo às questões de concorrência ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data de notificação das referidas consultas. |
PROTOCOLO N.o 6
relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) |
«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo; |
b) |
«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo; |
c) |
«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo; |
d) |
«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável; |
e) |
«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.
2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo será prestada a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.
3. A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente Protocolo.
Artigo 3.o
Assistência mediante pedido
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.
2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:
a) |
Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias; |
b) |
Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias. |
3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
a) |
As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira; |
b) |
Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; |
c) |
Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; |
d) |
Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira. |
Artigo 4.o
Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
a) |
Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte; |
b) |
Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira; |
c) |
Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira; |
d) |
As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira; |
e) |
Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira. |
Artigo 5.o
Entrega e notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:
a) |
Entregar todos os documentos, ou |
b) |
Notificar todas as decisões, |
emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Artigo 6.o
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1. Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2. Os pedidos apresentados no termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:
a) |
A autoridade requerente; |
b) |
A medida requerida; |
c) |
O objecto e a razão do pedido; |
d) |
As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa; |
e) |
Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações; |
f) |
Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados. |
3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.o 1.
4. No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.
Artigo 7.o
Execução dos pedidos
1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2. Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.
3. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.o 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.
4. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.o
Forma de comunicação das informações
1. A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2. Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
3. Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.o
Excepções à obrigação de prestar assistência
1. A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:
a) |
Pode comprometer a soberania da Sérvia ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo, ou |
b) |
Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o, ou |
c) |
Viole um segredo industrial, comercial ou profissional. |
2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4. Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.o
Intercâmbio de informações e confidencialidade
1. As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2. Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.
3. Nenhuma disposição do presente Protocolo obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente Protocolo no âmbito de acções judiciais ou administrativas intentadas junto dos tribunais, na sequência de operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
4. As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 11.o
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 12.o
Despesas de assistência
As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.
Artigo 13.o
Execução
1. A aplicação do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Sérvia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.
2. As Partes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
Artigo 14.o
Outros acordos
1. Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, as disposições do presente Protocolo:
a) |
Não afectarão as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais; |
b) |
Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Sérvia; |
c) |
Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições do presente Protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Sérvia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.
3. No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as Partes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído nos termos do artigo 119.o do Acordo de Estabilização e de Associação.
PROTOCOLO N.o 7
Resolução de litígios
CAPÍTULO I
Objectivo e âmbito
Artigo 1.o
Objectivo
O objectivo do presente Protocolo consiste em prevenir e resolver os litígios entre as Partes a fim de alcançar, sempre que possível, soluções mutuamente aceitáveis.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
As disposições do presente Protocolo aplicam-se apenas a divergências em relação à interpretação e aplicação das disposições que se seguem, mesmo que uma Parte considere que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a falta de resposta da outra Parte, constituem uma infracção das suas obrigações referentes a tais disposições:
a) |
Título IV (Livre circulação de mercadorias), excepto os artigos 33.o e 40.o, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 41.o (se se aplicarem a medidas adoptadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 41.o) e o artigo 47.o; |
b) |
Título V (Circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais):
|
c) |
Título VI (Aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência);
|
CAPÍTULO II
Processo de resolução de litígios
Artigo 3.o
Desencadeamento do procedimento de arbitragem
1. Se as Partes não tiverem resolvido o litígio, a Parte requerente pode, nas condições previstas no artigo 130.o do presente Acordo, apresentar um pedido escrito de instituição de um painel de arbitragem à Parte requerida assim como ao Comité de Estabilização e de Associação.
2. A Parte requerente deve indicar no seu pedido o objecto do litígio e, se for caso disso, as medidas adoptadas pela outra Parte, ou a sua falta de resposta, que considera uma infracção ao disposto no artigo 2.o.
Artigo 4.o
Composição do painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem é composto por três árbitros.
2. No prazo de 10 dias após a data de apresentação ao Comité de Estabilização e de Associação do pedido de instituição de um painel de arbitragem, as Partes procederão a consultas a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.
3. Se as Partes não puderem chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.o 2, qualquer uma delas pode requerer ao presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou ao seu delegado, a selecção dos três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 15.o, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, um outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e ainda um outro um dos árbitros seleccionados pelas Partes, que assumirá as funções de presidente.
Se as Partes aprovarem um ou mais membros do painel de arbitragem, os membros restantes serão nomeados em conformidade com o mesmo procedimento.
4. A selecção dos árbitros pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, decorrerá na presença de um representante de cada uma das Partes.
5. A data de criação do painel de arbitragem é a data em que o presidente do painel é informado da nomeação dos três árbitros de comum acordo entre as Partes ou, se for caso disso, da data da sua selecção em conformidade com o n.o 3.
6. Se uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta referido no artigo 18.o, as partes consultar-se-ão e, se assim o entenderem, substituirão o árbitro e seleccionarão um substituto em conformidade com o disposto no n.o 7. Se as Partes não chegarem a acordo sobre a necessidade de substituir um árbitro, a questão será submetida ao presidente do painel de arbitragem, cuja decisão não pode ser objecto de recurso.
Se uma Parte considera que o presidente do painel de arbitragem não obedece ao código de conduta referido no artigo 18.o, a questão será submetida a um dos restantes membros do conjunto de árbitros seleccionados para desempenhar a função de presidente, sendo o seu nome tirado à sorte pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, na presença de um representante de cada uma das Partes, a menos as Partes cheguem a um acordo sobre um outro procedimento.
7. Se um árbitro não puder participar no procedimento, se retirar dele ou for substituído em conformidade com o disposto no n.o 6, será seleccionado um substituto no prazo de cinco dias, em conformidade com os procedimentos de selecção adoptados para seleccionar o árbitro original. As actas do painel serão suspensas durante o período em que decorrer este procedimento.
Artigo 5.o
Decisão do painel de arbitragem
1. No prazo de 90 dias a contar da data de criação do painel de arbitragem, o painel de arbitragem notificará a sua decisão às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. Se considerar que este prazo não pode ser cumprido, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Estabilização e de Associação, expondo as razões de tal atraso. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 120 dias após a data da sua constituição.
2. Em caso de urgência, incluindo aqueles que envolvem mercadorias perecíveis, o painel de arbitragem envidará todos os esforços para chegar a uma decisão no prazo de 45 dias a contar da data de criação do painel. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 100 dias após a data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter urgente de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.
3. As decisões do painel devem indicar as suas constatações de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes do presente acordo, bem como a fundamentação subjacente a todas as constatações e conclusões nelas enunciadas. A decisão pode conter recomendações sobre as medidas a adoptar para que seja cumprida.
4. A Parte requerente, mediante notificação escrita aos presidentes do painel de arbitragem, à parte requerida e ao Comité de Estabilização e de Associação, pode retirar a sua queixa enquanto a decisão não tiver sido notificada às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. A retirada da queixa não prejudica o seu direito de poder posteriormente apresentar uma nova queixa relativa à mesma questão.
5. O painel de arbitragem pode, a pedido das duas Partes, suspender os seus trabalhos a qualquer momento por um período não superior a 12 meses. Uma vez terminado o período de 12 meses, o poder para a constituição do painel caducará, sem prejuízo do direito de posteriormente a Parte requerente poder solicitar a constituição de um novo painel de arbitragem para analisar a mesma questão.
Artigo 6.o
Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
As Partes adoptarão as medidas necessárias para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem e esforçar-se-ão por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.
Artigo 7.o
Prazo razoável para o cumprimento
1. O mais tardar 30 dias após a comunicação da decisão às Partes pelo painel de arbitragem, a Parte requerida notificará a Parte requerente do prazo (a seguir designado «prazo razoável») de que necessitará para o cumprimento da decisão. As duas Partes deverão procurar chegar a acordo quanto ao prazo razoável.
2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre o prazo razoável para o cumprimento da decisão do painel de arbitragem, a parte requerente pode solicitar ao Comité de Estabilização e de Associação, no prazo de 20 dias a contar da notificação feita ao abrigo do n.o 1, que o painel de arbitragem original volte a reunir para determinar o prazo razoável. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do pedido.
3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.o. O prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 20 dias a contar da data da constituição do painel.
Artigo 8.o
Análise das medidas adoptadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem
1. Antes do final prazo razoável, a Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que adoptou para cumprir a decisão do painel de arbitragem.
2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.o 1 do presente artigo com as disposições referidas no artigo 2.o, a Parte requerente pode solicitar ao painel de arbitragem original uma decisão sobre a questão. Tal pedido deve indicar os motivos pelos quais a medida não está em conformidade com o presente Acordo. O painel de arbitragem reconvocado tomará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da sua reconstituição.
3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.o. O prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.
Artigo 9.o
Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento
1. Se a Parte requerida não notificar quaisquer medidas adoptadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem antes do final do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.o 1 do artigo 8.o não está em conformidade com as obrigações dessa Parte nos termos do presente acordo, a Parte requerida, caso tal seja solicitado pela Parte requerente, deve apresentar uma proposta de medida correctiva temporária.
2. Se não for possível chegar a acordo sobre uma medida correctiva temporária no prazo de 30 dias após o final do prazo razoável, ou a contar da data de decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 8.o, de que uma medida adoptada para dar cumprimento não está em conformidade com o acordo, a parte requerente será autorizada, mediante notificação à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação, a suspender a aplicação dos vantagens concedidas ao abrigo das disposições referidas no artigo 2.o no presente Protocolo proporcionalmente ao impacto económico negativo causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, a menos que a Parte requerida tenha solicitado um processo de arbitragem em conformidade com o n.o 3.
3. Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao impacto económico negativo causado pela violação, pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem original, antes do final do prazo de 10 dias referido no n.o 2, a reconvocação do painel de arbitragem original. O painel de arbitragem notificará a sua decisão sobre esta matéria às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As vantagens não serão suspensas enquanto o painel de arbitragem não tiver tomado uma decisão e a suspensão deve ser compatível com a decisão do árbitro.
4. A suspensão de vantagens será temporária e aplicada apenas até que as medidas que se considere que violam o acordo sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com o acordo, ou até que as partes acordem no encerramento do litígio.
Artigo 10.o
Análise das medidas adoptadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das vantagens
1. A Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e o seu pedido de fim da suspensão das vantagens concedidas pela Parte requerente.
2. Se as Partes não chegarem a um acordo a compatibilidade da medida notificada com o Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem original uma decisão sobre a questão. Tal pedido será notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se decidir que uma medida adoptada para dar cumprimento não está em conformidade com o presente Acordo, o painel de arbitragem determinará se a Parte requerente pode manter a suspensão de vantagens ao seu nível original ou a um nível diferente. Se o painel de arbitragem decidir que uma medida adoptada para dar cumprimento está em conformidade com o presente Acordo, cessará a suspensão de vantagens.
3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.o. Neste caso, o prazo de comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.
Artigo 11.o
Audições públicas
As reuniões do painel de arbitragem estarão abertas ao público nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.o, a menos que o painel de arbitragem decida de outra forma por iniciativa própria ou a pedido das Partes.
Artigo 12.o
Informações e assessoria técnica
A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos. O painel pode igualmente solicitar o parecer de peritos se o considerar necessário. Quaisquer informações assim obtidas devem ser divulgadas a ambas as Partes e ser sujeitas a comentários. As partes interessadas são autorizadas a fazer exposições amicus curiae ao painel de arbitragem nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.o.
Artigo 13.o
Princípios de interpretação
O painel de arbitragem interpretará as disposições do presente acordo em conformidade com as regras habituais em matéria de interpretação do direito internacional público, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Não deverá interpretar o acervo comunitário. O facto de uma disposição ser substancialmente idêntica a uma disposição do Tratado que institui as Comunidades Europeias não é decisivo na interpretação dessa disposição.
Artigo 14.o
Decisões formais e informais do painel de arbitragem
1. Todas as decisões do painel de arbitragem, nomeadamente a aprovação das decisões formais, devem ser adoptadas por maioria de votos.
2. Todas as decisões formais do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes. Devem igualmente ser notificadas às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação, que as disponibilizarão publicamente, a menos que o painel decida por consenso em sentido contrário.
CAPÍTULO III
Disposições gerais
Artigo 15.o
Lista de árbitros
1. O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo, o Comité de Estabilização e de Associação elaborará uma lista de 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte pode seleccionar cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As Partes chegarão igualmente a acordo sobre cinco pessoas que desempenharão as funções de presidentes dos painéis de arbitragem. O Comité de Estabilização e de Associação assegurará que a lista se mantenha permanentemente a este nível.
2. Os árbitros devem dispor de conhecimentos especializados e de experiência nos domínios do direito, do direito internacional, do direito comunitário e/ou do comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo e respeitar o código de conduta referido no artigo 18.o.
Artigo 16.o
Relação com obrigações no âmbito da OMC
Aquando da eventual adesão da Sérvia à Organização Mundial do Comércio (OMC), aplicar-se-á o seguinte
a) |
Os painéis de arbitragem instituídos no âmbito do presente Protocolo não tomarão decisões sobre litígios em relação aos direitos e obrigações de qualquer uma das Partes nos termos do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio; |
b) |
O direito de qualquer das Partes recorrer às disposições de resolução de litígios estabelecidas no presente protocolo não prejudica a adopção de iniciativas no âmbito da OMC, incluindo iniciativas de resolução de litígios. No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do presente Protocolo ou do Acordo da OMC em relação a uma questão específica, não iniciará um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Para efeitos do disposto no presente número, considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar a criação de um painel em conformidade com o artigo 6.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC; |
c) |
O disposto no presente Protocolo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. |
Artigo 17.o
Prazos
1. Os prazos estabelecidos no presente Protocolo correspondem ao número de dias de calendário a contar da data do acto ou facto a que se referem.
2. Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.
3. Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode igualmente ser alargado pelo presidente do painel de arbitragem, mediante pedido fundamentado de qualquer das Partes ou por sua própria iniciativa.
Artigo 18.o
Regulamento interno, código de conduta e alteração do protocolo
1. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve estabelecer o regulamento interno relativo à condução dos trabalhos do painel de arbitragem.
2. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve juntar ao regulamento interno um código de conduta que assegure a independência e a imparcialidade dos árbitros.
3. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar o presente Protocolo, excepto o seu artigo 2.o.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários de:
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia,
a seguir denominados «Estados-Membros», e
a COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir denominadas «Comunidade»,
por um lado, e
os plenipotenciários da REPÚBLICA DA SÉRVIA,
a seguir denominada «Sérvia»,
por outro,
reunidos no Luxemburgo em vinte e nove de Abril de dois mil e oito para a assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Sérvia, por outro, a seguir denominado «presente Acordo», adoptaram os seguintes textos:
o presente Acordo, bem como os respectivos Anexos I a VII, nomeadamente:
Anexo I (artigo 21.o) – Concessões pautais da Sérvia para produtos industriais comunitários
Anexo II (artigo 26.o) – Definição dos produtos «baby beef»
Anexo III (artigo 27.o) – Concessões pautais da Sérvia para produtos agrícolas comunitários
Anexo IV (artigo 29.o) – Concessões pautais comunitárias para produtos da pesca da Sérvia
Anexo V (artigo 30.o) – Concessões pautais da Sérvia para produtos da pesca comunitários
Anexo VI (artigo 52.o) – Estabelecimento: serviços financeiros
Anexo VII (artigo 75.o) – Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial
e os seguintes Protocolos:
Protocolo n.o 1 (artigo 25.o) – Comércio de produtos agrícolas transformados
Protocolo n.o 2 (artigo 28.o) – Vinhos e bebidas espirituosas
Protocolo n.o 3 (artigo 44.o) – Definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Protocolo n.o 4 (artigo 61.o) – Transportes terrestres
Protocolo n.o 5 (artigo 73.o) – Auxílios estatais à indústria siderúrgica
Protocolo n.o 6 (artigo 99.o) – Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira
Protocolo n.o 7 (artigo 129.o) – Resolução de litígios
Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Sérvia adoptaram os textos das seguintes Declarações Comuns anexas à presente Acta Final:
Declaração Comum relativa ao artigo 3.o
Declaração Comum relativa ao artigo 32.o
Declaração Comum relativa ao artigo 75.o
Os plenipotenciários da Sérvia tomaram nota da seguinte Declaração anexa à presente Acta Final:
Declaração da Comunidade e dos seus Estados-Membros
Съставено в Люксембург на двадесет и девети април две хиляди и осма година.
Hecho en Luxemburgo, el veintinueve de abril de dosmile ocho.
V Lucemburku dne dvacátého devátého dubna dva tisíce osm.
Udfærdiget i Lussemburgu den niogtyvende April to tusind og otte.
Geschehen zu Luxemburg am neunundzwanzigsten April zweitausendacht.
Kahe tuhande kaheksanda aasta aprillikuu kahekümne üheksandal päeval Luxembourgis.
'Εγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι εννέα Απριλίου δύο χιλιάδες οκτώ.
Done at Lussemburgu on the twenty-ninth day of April in the year two thousand and eight.
Fait à Lussemburgu, le vingt-neuf avril deux mille huit.
Fatto a Lussemburgo, addì ventinove aprile duemilaotto.
Luksemburgā, divtūkstoš astotā gada divdesmit devītajā aprīlī.
Priimta du tūkstančiai aštuntų metų balandžio dvidešimt devintą dieną Liuksemburge.
Kelt Luxembourgban, a kétezer-nyolcadik év április huszonkilencedik napján.
Magħmul fil-Lussemburgu, fid-disgħa u għoxrin jum ta’ April tas-sena elfejn u tmienja.
Gedaan te Luxemburg, de negenentwintigste April tweeduizend acht.
Sporządzono w Luksemburgu dnia dwudziestego dziewiątego kwietnia roku dwa tysiące ósmego.
Feito em Luxemburgo, em vinte e nove de Abril de dois mil e oito.
Întocmit la Luxemburg, la douăzeci și nouă aprilie două mii opt.
V Luxemburgu dňa dvadsiateho deviateho apríla dvetisícosem.
V Luxembourgu, dne devetindvajsetega aprila leta dva tisoč osem.
Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäyhdeksäntenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.
Som skedde i Luxemburg den tjugonionde April tjugohundraåtta.
Сачињено у Луксембургу, двадесетдеветог априла двехиљадеосме.
Voor het Koninkrijk België
Pour le Royaume de Belgique
Für das Königreich Belgien
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
За Релублика България
Za Českou republiku
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Eesti Vabariigi nimel
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Per la Repubblica italiana
Για την Κυπριακή Δημοκρατία
Latvijas Republikas vārdā
Lietuvos Respublikos vardu
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
A Magyar Köztársaság részéről
Gћal Malta
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej
Pela República Portuguesa
Pentru România
Za Republiko Slovenijo
Za Slovenskú republiku
Suomen tasavallan puolesta
För Republiken Finland
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
За Европейската общност
Por las Comunidades Europeas
Za Evropská společenství
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Euroopa ühenduste nimel
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Eiropas Kopienu vārdā
Europos Bendrijų vardu
Az Európai Közösségek részéről
Għall-Komunitajiet Ewropej
Voor de Europese Gemeenschappen
W imieniu Wspólnot Europejskich
Pelas Comunitatea Europeias
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvá
Za Evropske skupnosti
Euroopan yhteisöjen puolesta
På europeiska gemenskapernas vägnar
За Републику Србиjу
DECLARAÇÕES COMUNS
Declaração Comum relativa ao artigo 3.o
As Partes no presente Acordo de Estabilização e de Associação, as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (a seguir denominada «ADM») e dos respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não-estatais, constitui uma das mais graves ameaças à paz, estabilidade e segurança internacionais, tal como foi confirmado pela Resolução 1540(2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. A não proliferação de ADM contitui por isso uma preocupação comum das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros e da Sérvia.
A luta contra a proliferação das ADM e dos respectivos vectores constitui igualmente um elemento fundamental para a União Europeia na apreciação da oportunidade de celebrar um acordo com um país terceiro. Por esta razão, o Conselho decidiu, em 17 de Novembro de 2003, que devia ser inserida uma cláusula de não proliferação nos novos acordos celebrados com países terceiros e aprovou o texto de uma cláusula-tipo (ver documento 14997/03 do Conselho). Essa cláusula já foi inserida nos acordos celebrados pela União Europeia com cerca de uma centena de países.
A União Europeia e a República da Sérvia, membros responsáveis da comunidade internacional, reafirmam o seu empenhamento total no princípio da não proliferação de ADM e dos respectivos vectores e na execução integral das obrigações internacionais decorrentes dos instrumentos internacionais a que aderiram.
É neste espírito e de acordo com a política geral da UE e o compromisso assumido pela Sérvia a favor do princípio da não proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores, acima expostos, que ambas as Partes concordaram em incluir no artigo 3.o do presente Acordo a cláusula-tipo relativa às ADM, tal como estabelecida pelo Conselho da União Europeia.
Declaração Comum relativa ao artigo 32.o
As medidas previstas no artigo 32.o destinam-se a controlar o comércio de produtos com elevado teor de açúcar susceptíveis de ser transformados e a impedir uma eventual distorção dos padrões de comércio de açúcar e de produtos que não tenham características fundamentalmente diferentes das do açúcar.
Este artigo deve ser interpretado no sentido de não perturbar, ou perturbar o menos possível, o comércio de produtos destinados ao consumo final.
Declaração Comum relativa ao artigo 75.o
As Partes acordam em que, para efeitos do presente acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, patentes, desenhos industriais, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, e direitos de protecção de variedades vegetais.
A protecção dos direitos de propriedade comercial abrange, nomeadamente, a protecção contra a concorrência desleal, tal como referido no artigo 10.o-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informação não divulgada, tal como referida no artigo 39.o do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS).
As Partes acordam igualmente em que o nível de protecção referido no n.o 3 do artigo 75.o abrange a disponibilidade das medidas, procedimentos e soluções previstos na Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (1).
Declaração da Comunidade e dos seus Estados-Membros
Tendo em conta que a Comunidade adoptou medidas comerciais de carácter excepcional em benefício dos países que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, incluindo a Sérvia, com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000, a Comunidade e os seus Estados-Membros declaram que:
— |
em conformidade com o disposto no artigo 35.o do presente Acordo, as medidas comerciais autónomas unilaterais que sejam mais favoráveis serão aplicáveis para além das concessões comerciais contratuais oferecidas pela Comunidade no âmbito do presente Acordo enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (2); |
— |
no que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a redução será igualmente aplicável a esse direito aduaneiro específico, em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 26.o. |
(1) JO L 157 de 30.4.2004, p. 45. Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 16.
(2) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 530/2007 do Conselho (JO L 125 de 15.5.2007, p. 1).