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Document 32013D0467

Decisão 2013/467/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2013 , que altera e prorroga a Decisão 2010/576/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do setor da segurança (RSS) e respetiva interface com o setor da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

JO L 252 de 24.9.2013, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/467/oj

24.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/27


DECISÃO 2013/467/PESC DO CONSELHO

de 23 de setembro de 2013

que altera e prorroga a Decisão 2010/576/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do setor da segurança (RSS) e respetiva interface com o setor da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/576/PESC (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/514/PESC (2).

(2)

Em 13 de julho de 2012, o Comité Político e de Segurança subscreveu a recomendação segundo a qual a EUPOL RD Congo deveria ser prorrogada até 30 de setembro de 2013, seguindo-se uma fase final de transição de 12 meses com vista à transferência de funções.

(3)

A EUPOL RD Congo deverá, por conseguinte, ser prorrogada por uma fase final de transição que se prolonga até 30 de setembro de 2014.

(4)

A EUPOL RD Congo será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/576/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   O Chefe de Missão é o representante da Missão. O Chefe de Missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da Missão, sob sua responsabilidade geral.»;

b)

O número 4 é suprimido.

2)

O artigo 8.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a EUPOL RD Congo e o membro do pessoal em causa.».

3)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

Disposições jurídicas

A EUPOL RD Congo tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo, na medida do que for necessário para aplicar a presente decisão.».

4)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011, é de 6 430 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2011 e 30 de setembro de 2012, é de 7 150 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, é de 6 750 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à missão no período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014 é de 6 328 086,95 EUR.

2.   Todas as despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e as regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União. Nos processos de adjudicação de contratos podem participar nacionais de Estados terceiros. Sob reserva de aprovação da Comissão, a Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, com o Estado anfitrião, com Estados terceiros participantes e com outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento e instalações e a prestação de serviços à EUPOL RD Congo.

3.   A EUPOL RD Congo é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, a Missão assina um contrato com a Comissão.

4.   A EUPOL RD Congo responde pelas reclamações e obrigações decorrentes da implementação do mandato com início em 1 de outubro de 2013, à exceção das reclamações relacionadas com faltas graves do Chefe de Missão, pelas quais este é responsável.

5.   As disposições financeiras respeitam a cadeia de comando tal como previsto nos artigos 5.o, 6.o e 9.o e os requisitos operacionais da EUPOL RD Congo, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

6.   As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.».

5)

No artigo 18.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«É aplicável de 1 de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2014.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

É aplicável a partir de 1 de outubro de 2013.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  Decisão 2010/576/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2010, relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do setor da segurança (RSS) e respetiva interface com o setor da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) (JO L 254 de 29.9.2010, p. 33).

(2)  Decisão 2012/514/PESC do Conselho, de 24 de setembro de 2012, que altera e prorroga a Decisão 2010/576/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do setor da segurança e respetiva interface com o setor da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) (JO L 257 de 25.9.2012, p. 16).


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