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Document 32013D0463

2013/463/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 13 de setembro de 2013 , relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre e que revoga a Decisão 2013/236/UE

OJ L 250, 20.9.2013, p. 40–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

In force: This act has been changed. Current consolidated version: 24/07/2015

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/463/oj

20.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/40


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 13 de setembro de 2013

relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre e que revoga a Decisão 2013/236/UE

(2013/463/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.os 2 e 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 472/2013 aplica-se aos Estados-Membros que já beneficiam de assistência financeira, incluindo do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), no momento da sua entrada em vigor.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 472/2013 estabelece as regras de aprovação dos programas de ajustamento macroeconómico para os Estados-Membros beneficiários de assistência financeira; tais regras deverão ser coerentes com as disposições do Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade.

(3)

Na sequência de um pedido de assistência financeira, de 25 de junho de 2012, apresentado por Chipre no âmbito do MEE, em 25 de abril de 2013, o Conselho decidiu, mediante a Decisão 2013/236/UE (2), que Chipre deverá aplicar um rigoroso programa de ajustamento macroeconómico.

(4)

A 24 de abril de 2013, o Conselho de Governadores do MEE decidiu, em princípio, apoiar a estabilidade de Chipre e aprovou um Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (a seguir denominado «o Memorando de Entendimento»), assim como a sua assinatura pela Comissão em nome de MEE.

(5)

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2013/236/UE, a Comissão, em ligação com o Banco Central Europeu (BCE) e, sempre que oportuno, com o Fundo Monetário Internacional (FMI), procedeu à primeira avaliação dos progressos alcançados na aplicação medidas acordadas, bem como da eficácia e impacto socioeconómico das mesmas. Na sequência desta avaliação, o programa de ajustamento macroeconómico em vigor foi atualizado, tendo em conta as medidas tomadas pelas autoridades cipriotas até ao segundo trimestre de 2013.

(6)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 472/2013, o programa de ajustamento macroeconómico deverá agora ser adotado sob forma de uma decisão de execução do Conselho. Por razões de clareza e de certeza jurídicas, o programa deve ser readotado com base no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 472/2013. O conteúdo do programa deverá ser idêntico ao aprovado pela Decisão 2013/236/UE, mas também incorpora os resultados da revisão efetuada em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, dessa decisão. Ao mesmo tempo, há que revogar a Decisão 2013/236/UE.

(7)

A Comissão, em colaboração com o BCE, e o FMI, realizou a primeira avaliação dos progressos alcançados na aplicação das medidas acordadas, bem como da eficácia e do impacto socioeconómico das mesmas. Por conseguinte, o Memorando de Entendimento foi atualizado nos domínios da reforma do setor financeiro, política orçamental e reformas estruturais, em especial no que diz respeito a: i) um roteiro para a flexibilização progressiva dos controlos de capital, ii) estabelecimento do quadro jurídico para uma nova estrutura de governação que gira a participação do Estado no setor de crédito cooperativo, iii) um plano de ação de luta contra o branqueamento de capitais, iv) um mecanismo de indemnização dos fundos de previdência e de pensões que tinham depósitos no Banco Popular de Chipre, v) garantir que os necessários fundos nacionais continuam disponíveis para cobrir as contribuições nacionais para projetos financiados pelos fundos estruturais e outros fundos da UE, vi), especificação da reforma prevista da intervenção da assistência pública e vii) definir propostas políticas com vista a iniciativas de ativação e adotar uma ação rápida no sentido de criar oportunidades para os jovens e melhorar as suas perspetivas de emprego. A aplicação de reformas abrangentes e ambiciosas nos domínios financeiro, orçamental e estrutural deverá salvaguardar a viabilidade da dívida pública cipriota a médio prazo.

(8)

Ao longo do período de aplicação do pacote global de medidas, a Comissão deverá prestar aconselhamento suplementar em matéria de políticas e de assistência técnica em domínios específicos. Um Estado-Membro sujeito a um programa de ajustamento macroeconómico que revele capacidade administrativa insuficiente deve solicitar assistência técnica à Comissão que, para o efeito, pode criar grupos de peritos.

(9)

De acordo com as regras e práticas nacionais, as autoridades cipriotas deverão obter o parecer dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na preparação, execução, monitorização e avaliação do programa de ajustamento macroeconómico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A fim de facilitar o retorno da economia cipriota a uma trajetória de crescimento sustentável e à estabilidade orçamental e financeira, Chipre deve aplicar rigorosamente o programa de ajustamento macroeconómico (a seguir denominado «o programa») cujos principais elementos são estabelecidos no artigo 2.o da presente decisão.

2.   A Comissão, em ligação com o BCE e, quando oportuno, com o FMI, deve acompanhar os progressos de Chipre na execução do programa. Chipre deve cooperar plenamente com a Comissão e o BCE, fornecendo-lhes, nomeadamente, todas as informações que estes considerem necessárias para o acompanhamento do programa. As autoridades cipriotas devem consultar previamente a Comissão, o BCE e o FMI sobre a adoção de políticas não previstas na presente decisão, mas que poderiam ter um impacto significativo na realização dos objetivos do programa.

3.   A Comissão, em colaboração com o BCE e, quando oportuno, com o FMI, deve analisar com as autoridades cipriotas as alterações e atualizações ao programa que possam ser necessárias, a fim de ter em devida conta, nomeadamente, possíveis diferenças significativas entre as previsões macroeconómicas e orçamentais e os números concretos (incluindo os do emprego), as repercussões negativas e os choques macroeconómicos e financeiros.

A fim de garantir a correta aplicação do programa e contribuir para a correção sustentável dos desequilíbrios, a Comissão deve continuar a assegurar o aconselhamento e a orientação em matéria de reformas estruturais, orçamentais e dos mercados financeiros.

A Comissão deve avaliar periodicamente o impacto económico do programa e recomendar as devidas correções, com vista a promover o crescimento e a criação de emprego, garantindo a necessária consolidação orçamental, e a minimizar os impactos sociais negativos. O programa de ajustamento macroeconómico, incluindo os seus objetivos e a repartição prevista do esforço de ajustamento, deve ser tornado público.

Artigo 2.o

1.   Os objetivos do programa são os seguintes: restabelecer a solidez do setor bancário cipriota; prosseguir o processo de consolidação orçamental em curso; e aplicar reformas estruturais de apoio à competitividade e ao crescimento sustentável e equilibrado. O programa deve combater os riscos específicos que Chipre representa para a estabilidade financeira da área do euro e ter por objetivo o rápido restabelecimento de uma situação económica e financeira sólida e sustentável em Chipre e restaurar a sua capacidade de se financiar plenamente nos mercados financeiros internacionais. O programa deve ter em devida conta as recomendações do Conselho dirigidas a Chipre nos termos dos artigos 121.o, 126.o, 136.o e 148.o do Tratado, bem como as medidas tomadas pelo país para cumprir essas recomendações, visando simultaneamente, alargar, reforçar e aprofundar as medidas políticas que se impõem.

2.   Chipre deve prosseguir o seu processo de consolidação orçamental coerente com as suas obrigações no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, através de medidas permanentes de elevada qualidade, minimizando simultaneamente o impacto nos grupos vulneráveis.

3.   A fim de reduzir o seu défice para menos de 3 % do PIB, até 2016, Chipre deve poder adotar medidas suplementares de consolidação. Especificamente, em caso de quebra das receitas ou de necessidades mais elevadas em matéria de despesas sociais devido a uma conjuntura macroeconómica nefasta, o Governo cipriota deve estar preparado para tomar medidas adicionais a fim de preservar os objetivos dos programas, nomeadamente através da redução das despesas discricionárias, minimizando simultaneamente o impacto nos grupos vulneráveis. Durante o período do programa, as receitas que ultrapassem as projeções do programa, incluindo eventuais ganhos excecionais, devem ser poupadas ou utilizadas para reduzir a dívida. Em contrapartida, quando as receitas forem superiores às previsões, e se essa situação for considerada permanente, tal pode contribuir para reduzir a necessidade de medidas adicionais nos últimos anos do programa.

4.   Chipre deve assegurar a correta aplicação dos fundos estruturais e de outros fundos da UE, relativamente às metas orçamentais do programa. A fim de assegurar a aplicação efetiva dos fundos da UE, o Governo cipriota deve assegurar que os fundos nacionais continuam disponíveis para cobrir as contribuições nacionais, incluindo as despesas não elegíveis, ao abrigo dos fundos estruturais e de investimento europeus (FEDER, FSE, Fundo de Coesão, FEADER e FEP/FEAMP) no quadro dos períodos de programação de 2007-2013 e 2014-2020, tendo em conta o financiamento disponível do Banco Europeu de Investimento. As autoridades devem assegurar que a capacidade institucional de execução dos programas, atuais e futuros, é melhorada, assim como a disponibilidade dos recursos humanos adequados por parte das autoridades de gestão e dos organismos de execução.

5.   Tendo em vista restabelecer a solidez do seu setor financeiro, Chipre deve continuar a reformar e a reestruturar profundamente o setor bancário, bem como a consolidar os bancos viáveis mediante a restauração do respetivo capital, a resolução da situação de liquidez e o reforço da sua supervisão. O programa prevê as seguintes ações e resultados:

a)

Garantir que a situação de liquidez do setor bancário é acompanhada de perto. As restrições temporárias à livre circulação de capitais (nomeadamente, limites aos levantamentos de numerário, pagamentos e transferências) devem ser acompanhadas de perto. Pretende-se que os controlos se mantenham durante o período estritamente necessário, a fim de atenuar riscos graves para a estabilidade do sistema financeiro. Foi publicado um roteiro para a flexibilização gradual dos controlos, com base em etapas e nos progressos realizados na execução do programa, e em função da situação de liquidez dos bancos. Os planos de financiamento e de capital a médio prazo dos bancos nacionais que dependem do financiamento do Banco Central ou que sejam beneficiários de auxílios estatais devem refletir de forma realista a previsão da desalavancagem no setor bancário e reduzir a dependência dos empréstimos do Banco Central, evitando simultaneamente as vendas de emergência de ativos e a restrição do crédito. As regras relativas aos requisitos mínimos de liquidez devem ser atualizadas para impedir no futuro a concentração excessiva de emissores;

b)

Adotar os requisitos regulamentares necessários em relação a um aumento para 9 % do rácio mínimo de capital de base de nível 1 (Core Tier 1) até ao final de 2013;

c)

Tomar medidas no sentido de minimizar o custo da reestruturação dos bancos que é suportado pelos contribuintes. As instituições de crédito comerciais e cooperativas subcapitalizadas devem obter, da forma mais ampla possível, capitais provenientes de fontes privadas, antes da concessão de auxílios estatais. Os planos de reestruturação devem ser formalmente aprovados de acordo com as regras relativas aos auxílios estatais, antes da concessão de qualquer auxílio estatal. Os bancos comerciais com insuficiência de capital podem, se outras medidas não forem suficientes, solicitar ao Estado auxílios destinados à recapitalização, em conformidade com os procedimentos relativos aos auxílios estatais;

d)

Garantir a criação de um registo de crédito, a revisão e alteração, em caso de necessidade, do atual quadro regulamentar sobre os processos de concessão e gestão de empréstimos e adoção de legislação relativa ao reforço da governação dos bancos comerciais;

e)

Reforçar a governação dos bancos, nomeadamente através da proibição de concessão de empréstimos aos membros independentes do conselho de administração ou às partes suas associadas;

f)

Maximizar a recuperação dos empréstimos não produtivos, minimizando ao mesmo tempo os incentivos ao incumprimento estratégico por parte dos mutuários. Tal inclui flexibilizar os condicionalismos em relação à apreensão das garantias e o acompanhamento e gestão adequados dos empréstimos não produtivos;

g)

Concluir a harmonização da regulamentação e supervisão das instituições de crédito cooperativo com os bancos comerciais;

h)

Executar a estratégia relativa à futura estrutura, funcionamento e viabilidade do setor das instituições de crédito cooperativo, concebida pelo Banco Central de Chipre, em consulta com a Comissão, o BCE e o FMI;

i)

Reforçar o controlo do endividamento das empresas e das famílias e criar um quadro para a reestruturação da dívida do setor privado, a fim de facilitar a concessão de novos empréstimos e diminuir as restrições ao crédito;

j)

Continuar a reforçar o quadro de luta contra as operações de branqueamento de capitais e implementar um plano de ação que garanta a aplicação de práticas aperfeiçoadas no que se refere ao controlo dos clientes e transparência das entidades, em conformidade com as melhores práticas;

k)

Apresentar legislação sobre a supervisão obrigatória, com base nos níveis de capitalização;

l)

Integrar a realização de testes de resistência na supervisão bancária documental periódica;

m)

Introduzir requisitos de divulgação obrigatória para assegurar que os bancos comunicam regularmente aos mercados os progressos alcançados na reestruturação das suas operações bancárias; e ainda

n)

Instituir o quadro jurídico para uma nova estrutura de governação que gira a participação do Estado no setor de crédito cooperativo.

6.   Ao longo de 2013, as autoridades cipriotas devem aplicar rigorosamente a lei orçamental de 2013 (alterada), incluindo medidas suplementares de caráter permanente, adotadas antes da concessão do primeiro desembolso da assistência financeira, que devem corresponder a, pelo menos, 351 milhões de EUR (2,1 % do PIB). Chipre deve adotar as seguintes medidas:

a)

Uma reforma do sistema fiscal que incide nos veículos a motor, com base em princípios ecológicos e com vista a aumentar as receitas suplementares a médio prazo;

b)

Um regime de indemnização para os fundos de previdência e de pensões que tinham depósitos no Banco Popular de Chipre, que deverá garantir um tratamento comparável ao dos fundos do Banco de Chipre, ter em conta o fluxo de tesouraria e a situação atuarial de cada fundo e minimizar o impacto no défice das administrações públicas. Dado o caráter de segurança social desses fundos, o objetivo de défice das administrações públicas para 2013 pode ser revisto, a fim de ter em conta o impacto orçamental deste regime; e

c)

Plena aplicação das medidas de consolidação adotadas desde dezembro de 2012.

7.   A partir de 1 de janeiro de 2014, Chipre deve aplicar as seguintes medidas:

a)

Do lado da despesa, o orçamento deve incluir: uma redução no total das despesas com transferências sociais, definindo melhor os beneficiários; uma redução suplementar dos salários e das horas extraordinárias nas administrações públicas e no setor público em geral; a introdução de uma taxa aplicável aos títulos de transporte público para estudantes e pensionistas; e medidas de reforma estrutural do ensino, a fim de melhorar a utilização dos recursos; e ainda

b)

Do lado da receita, o orçamento para 2014 deve incluir: uma prorrogação da contribuição temporária sobre o rendimento bruto dos funcionários do setor público e privado até 31 de dezembro de 2016; aumentos do IVA; aumentos dos impostos especiais sobre o consumo; aumento das contribuições obrigatórias para o regime geral de segurança social.

8.   A fim de assegurar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, Chipre deve realizar reformas estruturais orçamentais, que incluam, nomeadamente, as seguintes ações e resultados:

a)

Se for caso disso, novas reformas no regime geral de pensões e do setor público, a fim de assegurar a viabilidade a longo prazo do sistema de pensões, abordando, simultaneamente, a questão da adequação das pensões. As opções de reforma devem ter por base um estudo atuarial;

b)

Controlo do crescimento das despesas de saúde, a fim de assegurar os meios suficientes para os cuidados fundamentais, mediante o reforço da sustentabilidade da estrutura de financiamento e a eficiência da prestação de cuidados de saúde; implementar um sistema nacional de saúde que assegure a sua sustentabilidade financeira e garanta uma cobertura universal;

c)

Melhorar a eficiência das despesas públicas e do processo orçamental, graças a um quadro orçamental eficaz a médio termo, no âmbito da melhoria da gestão das finanças públicas, contribuindo para os esforços de consolidação orçamental, tendo em conta a necessidade de assegurar meios suficientes para as políticas fundamentais, tais como a educação e os cuidados de saúde. Este quadro deve ser plenamente conforme com a Diretiva 2011/85/UE do Conselho (3), e com o Tratado sobre a estabilidade, a coordenação e a governação na União Económica e Monetária, assinado em Bruxelas, a 2 de março de 2012;

d)

Adotar um quadro jurídico e institucional adequado para as parcerias públicas/privadas, concebido de acordo com as melhores práticas;

e)

Elaborar um programa que permita estabelecer um sistema sólido de administração de empresas públicas e semipúblicas e lançar um plano de privatização para ajudar a melhorar a eficiência económica e restabelecer a sustentabilidade da dívida;

f)

Elaborar e implementar um plano global de reformas com o objetivo de melhorar a eficácia e a eficiência da cobrança e da gestão dos impostos, incluindo medidas de luta contra a fraude e a evasão fiscais e salvaguardar a aplicação plena e atempada das leis e normas que regem a cooperação internacional em matéria fiscal e o intercâmbio de informações fiscais;

g)

Reformar o regime do imposto sobre bens imóveis;

h)

Proceder à reforma da administração pública a fim de melhorar o seu funcionamento e eficácia de custos, nomeadamente através da revisão da sua dimensão, das condições de trabalho e da organização funcional do serviço público, com vista a assegurar uma utilização eficiente dos recursos públicos e a prestação de serviços de qualidade à população;

i)

Proceder a reformas da estrutura global e dos níveis de prestações sociais, com o objetivo de obter uma utilização eficiente dos recursos e garantir o justo equilíbrio entre assistência social e os incentivos ao retorno ao mercado de trabalho. A reforma planeada da assistência social deve garantir que as ajudas públicas funcionam como uma rede de segurança que garanta um rendimento mínimo àqueles incapazes de conseguir um nível de vida adequado, salvaguardando ao mesmo tempo os incentivos ao retorno ao trabalho; e ainda

j)

Realizar a uma auditoria das suas finanças públicas a fim de, nomeadamente, avaliar os motivos que levaram ao surgimento de níveis excessivos de endividamento.

9.   Compete a Chipre garantir que a suspensão da indexação dos salários no setor público em geral se mantém em vigor até ao final do programa. As alterações ao salário mínimo devem estar em consonância com a evolução da economia e do mercado de trabalho e ser adotadas após consulta dos parceiros sociais.

10.   Chipre deve elaborar propostas políticas específicas para resolver os problemas identificados nas suas políticas de ativação. Chipre deve agir rapidamente no sentido de criar oportunidades para os jovens e melhorar as suas perspetivas de emprego, em consonância com os objetivos da Recomendação do Conselho relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (4). A conceção, gestão e execução das medidas destinadas aos jovens devem estar bem integradas num sistema mais vasto de políticas de ativação e estar de acordo com a reforma do sistema de segurança social e os objetivos orçamentais acordados.

11.   Chipre deve adotar quaisquer alterações da legislação setorial específica que permanecem necessárias para aplicar na íntegra a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Há que eliminar os obstáculos injustificados nos mercados dos serviços, em especial no que se refere às profissões regulamentadas. O enquadramento da concorrência deve ser melhorado através do reforço do funcionamento da autoridade da concorrência competente e da salvaguarda da independência e dos poderes das entidades reguladoras nacionais.

12.   Chipre deve assegurar uma redução do atraso na emissão dos títulos de propriedade, tomar medidas para acelerar a rápida compensação de encargos sobre títulos a transferir para as aquisições de bens imóveis e estabelecer prazos garantidos para a emissão de certificados e títulos de propriedade.

13.   Chipre deve alterar as regras sobre a venda forçada de imóveis hipotecados e permitir a realização de leilões privados o mais rapidamente possível. O ritmo dos processos judiciais deve ser acelerado e os atrasos nos processos judiciais eliminados até ao final do período do programa. Chipre deve tomar iniciativas para reforçar a competitividade do seu setor do turismo, através de um plano de ação concreto conducente à execução dos objetivos quantificados identificados, nomeadamente, na Estratégia para o setor do Turismo 2011-2015 recentemente revista. Chipre deve comunicar informações sobre as necessidades aéreas de conexão, na base de uma estratégia aeropolítica.

14.   No setor da energia, Chipre deve aplicar integralmente o Terceiro Pacote Energético, sem prejuízo do disposto no artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e no artigo 49.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Chipre deve considerar a possibilidade de utilizar as derrogações previstas nesses artigos. Paralelamente, deve ser elaborado um vasto plano de desenvolvimento para a reorganização do setor da energia em Chipre. Esse plano deve consistir:

a)

Num plano de implantação das infraestruturas necessárias para a exploração de gás natural, tendo em conta as opções comerciais e riscos;

b)

Num esboço do regime de regulamentação e organização do mercado para o setor reestruturado da energia e exportações de gás, incluindo um quadro adequado de vendas para o fornecimento de gás offshore que vise a maximização das receitas; e ainda

c)

Num plano de criação do quadro institucional para a gestão dos recursos de hidrocarbonetos, incluindo um fundo de recursos, que deve receber e gerir as receitas públicas provenientes da exploração de gás offshore, criado com base nas melhores práticas reconhecidas internacionalmente.

15.   Chipre deve apresentar à Comissão um pedido de assistência técnica durante o período de vigência do programa. O pedido deve identificar e especificar as áreas de assistência técnica ou os serviços de aconselhamento que as autoridades cipriotas consideram essenciais para a aplicação do seu programa de ajustamento macroeconómico.

Artigo 3.o

A Decisão 2013/236/UE é revogada.

Artigo 4.o

A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

(2)  Decisão do Conselho 2013/236/UE, de 25 de abril de 2013, dirigida a Chipre relativa a medidas específicas destinadas a restabelecer a estabilidade financeira e o crescimento sustentável (JO L 141 de 28.5.2013, p. 32).

(3)  Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO L 306 de 23.11.2011, p. 41).

(4)  Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (JO C 120 de 26.4.2013, p. 1).

(5)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

(6)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

(7)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).


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