EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013D0434

2013/434/UE: Decisão do Conselho, de 15 de julho de 2013 , que autoriza determinados Estados-Membros a ratificar ou a aderir, no interesse da União Europeia, ao Protocolo que altera a Convenção de Viena relativa à Responsabilidade Civil em matéria de Danos Nucleares de 21 de maio de 1963 , e a fazer uma declaração sobre a aplicação das regras relevantes internas da legislação da União

JO L 220 de 17.8.2013, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/434/oj

Related international agreement

17.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de julho de 2013

que autoriza determinados Estados-Membros a ratificar ou a aderir, no interesse da União Europeia, ao Protocolo que altera a Convenção de Viena relativa à Responsabilidade Civil em matéria de Danos Nucleares de 21 de maio de 1963, e a fazer uma declaração sobre a aplicação das regras relevantes internas da legislação da União

(2013/434/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A União desenvolve esforços no sentido da criação de um espaço judiciário comum, assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais.

(2)

O Protocolo de 12 de setembro de 1997 (a seguir designado por «Protocolo de 1997») que altera a Convenção de Viena de 21 de maio de 1963 relativa à Responsabilidade Civil em matéria de Danos Nucleares (a seguir designada por «Convenção de Viena») foi negociado com vista a melhorar o regime de indemnização das vítimas de danos causados por incidentes nucleares. É, por conseguinte, conveniente que as disposições do Protocolo de 1997 sejam aplicadas nos Estados-Membros que sejam Partes Contratantes na Convenção de Viena.

(3)

A União tem competência exclusiva no que se refere aos artigos XI e XII da Convenção de Viena, alterada pelo Protocolo de 1997, na medida em que essas disposições afetam as regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1). O Regulamento (CE) n.o 44/2001 deverá ser substituído, a partir de 10 de janeiro de 2015, pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2). Os Estados-Membros mantêm a sua competência relativamente às matérias abrangidas pelo Protocolo de 1997 que não afetam a legislação da União. Tendo em conta o objeto e o objetivo do Protocolo de 1997, a aceitação das disposições do Protocolo que são da competência da União não pode ser dissociada das disposições que são da competência dos Estados-Membros.

(4)

A Convenção de Viena e o Protocolo de 1997 não estão abertos à participação de organizações regionais de integração económica. Por conseguinte, a União não está em condições de se tornar Parte Contratante no Protocolo de 1997.

(5)

Os Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Viena e que não ratificaram o Protocolo de 1997 antes da sua adesão à União deverão portanto ser autorizados a ratificar ou a aderir ao Protocolo de 1997, no interesse da União.

(6)

Doze Estados-Membros da União, a saber, a Bélgica, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, os Países Baixos, Portugal, a Eslovénia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido, são Partes Contratantes na Convenção de Paris sobre a Responsabilidade Civil no domínio da Energia Nuclear, de 29 de julho de 1960, tal como alterada pelo Protocolo Adicional de 28 de janeiro de 1964 e pelo Protocolo de 16 de novembro de 1982 («Convenção de Paris»). A Convenção de Paris cria um regime de indemnização das vítimas de danos causados por incidentes nucleares que se baseia em princípios semelhantes aos da Convenção de Viena. O Protocolo de 12 de fevereiro de 2004 (a seguir designado por «Protocolo de 2004») que altera a Convenção de Paris melhora o regime de indemnização por danos causados por incidentes nucleares. Pelas Decisões 2004/294/CE (3) e 2007/727/CE (4), os Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Paris foram autorizados a ratificar ou a aderir ao Protocolo de 2004 no interesse da então Comunidade. Justifica-se, pois, objetivamente que a presente decisão não se destine aos Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Paris e não na Convenção de Viena.

(7)

Além disso, cinco Estados-Membros da União, a saber, a Irlanda, o Chipre, o Luxemburgo, Malta e a Áustria, não são Partes Contratantes na Convenção de Viena nem na Convenção de Paris. Dado que o Protocolo de 1997 altera a Convenção de Viena e que o Regulamento (CE) n.o 44/2001 autoriza os Estados-Membros vinculados pela referida Convenção a continuar a aplicar as regras em matéria de competência, reconhecimento e execução nela previstas, justifica-se objetivamente que a presente decisão se destine exclusivamente aos Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Viena. Por conseguinte, a Irlanda, o Chipre, o Luxemburgo, Malta e a Áustria deverão continuar a basear-se nas regras constantes do Regulamento (CE) n.o 44/2001 e a aplicá-las no domínio abrangido pela Convenção de Viena e pelo Protocolo de 1997 que altera a referida Convenção.

(8)

Por conseguinte, as disposições do Protocolo de 1997 serão aplicáveis, no que respeita à União, apenas pelos Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Viena à data da adoção da presente decisão.

(9)

As disposições relativas ao reconhecimento e à execução de decisões estabelecidas no artigo XII da Convenção de Viena, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 14.o do Protocolo de 1997, não deverão prevalecer sobre as disposições que regem o processo de reconhecimento e execução das decisões estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001. Por conseguinte, os Estados-Membros autorizados pela presente decisão a ratificar ou a aderir ao Protocolo de 1997 deverão fazer a declaração prevista na presente decisão, a fim de garantir a aplicação das disposições relevantes da União.

(10)

O Reino Unido e a Irlanda, aos quais se aplica o Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, participam na adoção e na aplicação da presente decisão.

(11)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Conselho autoriza a Bulgária, a República Checa, a Estónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Eslováquia a ratificar ou a aderir, no interesse da União, ao Protocolo de 12 de setembro de 1997 que altera a Convenção de Viena relativa à Responsabilidade Civil em matéria de Danos Nucleares de 21 de maio de 1963.

O texto do Protocolo de 1997 acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Conselho autoriza a Bulgária, a República Checa, a Estónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Eslováquia a fazer a seguinte declaração:

«As decisões relativas a matérias abrangidas pelo Protocolo de 12 de setembro de 1997 que altera a Convenção de Viena relativa à Responsabilidade Civil em matéria de Danos Nucleares de 21 de maio de 1963, quando proferidas por um tribunal de um Estado-Membro da União Europeia que seja Parte Contratante no Protocolo, são reconhecidas e executórias em [nome do Estado-Membro que faz a declaração] nos termos das disposições da União Europeia aplicáveis na matéria.»

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são a República da Bulgária, a República Checa, a República da Estónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República da Polónia e a República da Eslováquia nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 351 de 20.12.2012, p. 1.

(3)  JO L 97 de 1.4.2004, p. 53.

(4)  JO L 294 de 13.11.2007, p. 23.


Top