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Document 32013D0417
2013/417/EU: Commission Implementing Decision of 31 July 2013 amending Annex III to Council Directive 2002/99/EC laying down the animal health rules governing the production, processing, distribution and introduction of products of animal origin for human consumption as regards the addition of a treatment to eliminate certain animal health risks in meat (notified under document C(2013) 4853) Text with EEA relevance
2013/417/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 31 de julho de 2013 , que altera o anexo III da Diretiva 2002/99/CE do Conselho, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, a fim de incluir um tratamento destinado a eliminar certos riscos sanitários na carne [notificada com o número C(2013) 4853] Texto relevante para efeitos do EEE
2013/417/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 31 de julho de 2013 , que altera o anexo III da Diretiva 2002/99/CE do Conselho, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, a fim de incluir um tratamento destinado a eliminar certos riscos sanitários na carne [notificada com o número C(2013) 4853] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 206 de 2.8.2013, p. 13–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021
2.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/13 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 31 de julho de 2013
que altera o anexo III da Diretiva 2002/99/CE do Conselho, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, a fim de incluir um tratamento destinado a eliminar certos riscos sanitários na carne
[notificada com o número C(2013) 4853]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/417/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2002/99/CE estabelece as regras gerais de polícia sanitária aplicáveis a todas as fases da produção, transformação e distribuição de produtos de origem animal na União, incluindo a sua introdução na União a partir de países terceiros. |
(2) |
Nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2002/99/CE, os Estados-Membros podem autorizar, sob reserva do cumprimento de certas condições, a produção, transformação e distribuição de produtos de origem animal provenientes de um território, ou de parte de um território, sujeitos a restrições sanitárias. O anexo III da referida diretiva estabelece um quadro com uma lista dos tratamentos que podem ser aplicados aos produtos de origem animal a fim de eliminar os riscos sanitários relacionados com a carne e o leite. Esses tratamentos estão em conformidade com os tratamentos recomendados nos capítulos relevantes do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (Código para os Animais Terrestres da OIE). |
(3) |
No capítulo relativo à febre aftosa do Código para os Animais Terrestres da OIE foi aditado um tratamento que assegura a inativação do vírus da febre aftosa na carne. |
(4) |
Esse tratamento deve, pois, ser incluído na lista de tratamentos constante do quadro do anexo III da Diretiva 2002/99/CE como tratamento eficaz para a eliminação do risco de febre aftosa na carne. |
(5) |
Além disso, a referência a «sheep and goat plague», na versão em inglês do quadro do anexo III da Diretiva 2002/99/CE, deve ser substituída por «peste des petits ruminants», a fim de refletir a designação oficial dessa doença no Código dos Animais Terrestres da OIE. Por outro lado, o número «1» constante do título do quadro deve ser suprimido e a menção «CARNE» indicada antes dos tratamentos para o leite deve ser substituída pela menção «LEITE». |
(6) |
Importa, pois, alterar em conformidade o anexo III da Diretiva 2002/99/CE. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2002/99/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
ANEXO
«ANEXO III
Tratamentos para eliminar riscos sanitários especificados provenientes da carne e do leite
+ |
: |
Eficácia reconhecida. |
0 |
: |
Eficácia não reconhecida. |
CARNE Tratamento (1) |
Doença |
|||||||||
Febre aftosa |
Peste suína clássica |
Doença vesicular do suíno |
Peste suína africana |
Peste bovina |
Doença de Newcastle |
Gripe aviária |
Peste dos pequenos ruminantes |
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0 |
0 |
+ |
LEITE Tratamento (1) |
Doença |
|||||||||
Febre aftosa |
Peste suína clássica |
Doença vesicular do suíno |
Peste suína africana |
Peste bovina |
Doença de Newcastle |
Gripe aviária |
Peste dos pequenos ruminantes |
|||
LEITE e produtos lácteos (incluindo nata) destinados ao consumo humano |
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(1) Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para evitar a contaminação cruzada.
(2) F0 é o efeito letal calculado sobre os esporos bacterianos. Um valor F0 igual a 3,00 significa que o ponto mais frio do produto foi suficientemente aquecido para obter o mesmo efeito letal que 121 °C (250 °F) em 3 minutos, com aquecimento e arrefecimento instantâneos.»