Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013D0416

    2013/416/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 31 de julho de 2013 , que altera o anexo II da Decisão 93/195/CEE no que diz respeito ao modelo de certificado sanitário para a reentrada na União Europeia de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, após exportação temporária durante um período inferior a 30 dias [notificada com o número C(2013) 4850] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 206 de 2.8.2013, p. 9–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/416/oj

    2.8.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 206/9


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 31 de julho de 2013

    que altera o anexo II da Decisão 93/195/CEE no que diz respeito ao modelo de certificado sanitário para a reentrada na União Europeia de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, após exportação temporária durante um período inferior a 30 dias

    [notificada com o número C(2013) 4850]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2013/416/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 19.o, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (2), estabelece vários modelos de certificados sanitários para a reentrada na União de cavalos registados exportados temporariamente para países terceiros a fim de participarem em corridas, concursos e acontecimentos culturais.

    (2)

    O modelo de certificado sanitário para a reentrada na União Europeia de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, após exportação temporária durante um período inferior a 30 dias, consta do anexo II da referida decisão.

    (3)

    A Decisão 2007/240/CE da Comissão, de 16 de abril de 2007, que estabelece novos certificados veterinários para a introdução na Comunidade de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal, ao abrigo da Decisão 93/195/CEE, entre outras (3), estabelece um modelo normalizado de certificado sanitário.

    (4)

    É necessário adaptar o modelo de certificado sanitário constante do anexo II da Decisão 93/195/CEE de acordo com o modelo previsto na Decisão 2007/240/CE.

    (5)

    Além disso, por motivos de clareza jurídica, é necessário introduzir determinadas correções no anexo II da Decisão 93/195/CEE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2010/266/UE da Comissão, de 30 de abril de 2010, que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/197/CEE e 2004/211/CE no que respeita à importação de cavalos registados provenientes de certas partes da China e que adapta determinadas denominações de países terceiros (4).

    (6)

    Por conseguinte, a Decisão 93/195/CEE deve ser alterada em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O texto do anexo II da Decisão 93/195/CEE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Durante um período transitório até 1 de outubro de 2013, os Estados-Membros devem continuar a autorizar a reentrada na União de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, após exportação temporária durante um período não superior a 30 dias, acompanhados de um certificado veterinário emitido até 21 de setembro de 2013 em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II da Decisão 93/195/CEE, na sua versão anterior às alterações introduzidas pela presente decisão.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2013.

    Pela Comissão

    Tonio BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

    (2)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 1.

    (3)  JO L 104 de 21.4.2007, p. 37.

    (4)  JO L 117 de 11.5.2010, p. 85.


    ANEXO

    «ANEXO II

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    para a reentrada na União Europeia de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, após exportação temporária durante um período não superior a 30 dias

    Image

    Image

    Image


    Top