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Document 32013D0353

    Decisão 2013/353/PESC do Conselho, de 2 de julho de 2013 , que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia

    JO L 185 de 4.7.2013, p. 9–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/353/oj

    4.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 185/9


    DECISÃO 2013/353/PESC DO CONSELHO

    de 2 de julho de 2013

    que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

    Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 25 de agosto de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/518/PESC (1) que nomeou Philippe LEFORT Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia. O mandato do REUE caduca em 30 de junho de 2013.

    (2)

    O mandato do REUE deverá ser alterado e prorrogado por um período de 12 meses. O mandato deverá ser reapreciado no outono de 2013. Essa reapreciação deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2013.

    (3)

    O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Representante Especial da União Europeia

    O mandato de Philippe LEFORT como REUE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia é alterado e prorrogado até 30 de junho de 2014. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

    Artigo 2.o

    Objetivos políticos

    O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União para o Sul do Cáucaso, incluindo os objetivos definidos nas conclusões do Conselho Europeu extraordinário de Bruxelas de 1 de setembro de 2008 e nas conclusões do Conselho de 15 de setembro de 2008 e nas de 27 de fevereiro de 2012. Esses objetivos incluem:

    a)

    No quadro dos mecanismos existentes, incluindo a Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e o respetivo Grupo de Minsk, prevenir conflitos na região, contribuir para a sua resolução pacífica, incluindo a crise na Geórgia e o conflito no Nagorno-Karabakh, mediante o incentivo ao regresso de refugiados e pessoas deslocadas internamente e outros meios adequados, e apoiar a implementação dessa resolução pacífica em conformidade com os princípios do direito internacional;

    b)

    Dialogar construtivamente sobre a região com os principais intervenientes interessados;

    c)

    Incentivar e apoiar o aprofundamento da cooperação entre a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia, e, se adequado, com os países vizinhos destes;

    d)

    Reforçar a eficácia e a visibilidade da União na região.

    Artigo 3.o

    Mandato

    Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

    a)

    Desenvolver contactos com os governos, os parlamentos, outros intervenientes políticos-chave, as autoridades judiciais e a sociedade civil na região;

    b)

    Incentivar os países da região a cooperarem em questões regionais de interesse comum, como as ameaças à segurança comum, a luta contra o terrorismo, o tráfico e a criminalidade organizada;

    c)

    Contribuir para a resolução pacífica de conflitos em conformidade com os princípios do direito internacional e facilitar a implementação dessa resolução pacífica em estreita coordenação com as Nações Unidas, a OSCE e o respetivo Grupo de Minsk;

    d)

    No que diz respeito à crise na Geórgia:

    i)

    contribuir para a preparação das conversações internacionais previstas no ponto 6 do acordo de 12 de agosto de 2008 ("Debates internacionais de Genebra") e nas medidas de execução de 8 de setembro de 2008, incluindo no que respeita às disposições que visam a segurança e a estabilidade na região, à questão dos refugiados e dos deslocados internos, com base em princípios reconhecidos a nível internacional e a qualquer outra questão por comum acordo das partes,

    ii)

    contribuir para a definição da posição da União e representá-la, ao nível de REUE, nas conversações referidas na alínea i), e

    iii)

    facilitar a aplicação do acordo de 12 de agosto de 2008 e das medidas de execução de 8 de setembro de 2008;

    e)

    Facilitar a adoção e execução de medidas destinadas a criar confiança;

    f)

    Prestar a assistência adequada na preparação dos contributos da União para a concretização de uma eventual resolução do conflito;

    g)

    Intensificar o diálogo sobre a região entre a União e os principais intervenientes interessados;

    h)

    Apoiar a União na elaboração de uma política global para o Sul do Cáucaso;

    i)

    No quadro das atividades referidas no presente artigo, contribuir para a execução da política da União em matéria de direitos humanos e das orientações da União neste domínio, em especial no que se refere às crianças e às mulheres nas zonas afetadas por conflitos, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e fazendo-lhe face.

    Artigo 4.o

    Execução do mandato

    1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.

    2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das atribuições do AR.

    3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

    Artigo 5.o

    Financiamento

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013 é de 1 050 000 EUR.

    2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de julho de 2013. As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

    3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

    Artigo 6.o

    Constituição e composição da equipa

    1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

    2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

    3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

    4.   O pessoal do REUE partilha as instalações com os serviços do SEAE ou as delegações da União pertinentes, a fim de contribuir para a coerência e a consistência das respetivas atividades.

    Artigo 7.o

    Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

    Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com os países anfitriões, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

    Artigo 8.o

    Segurança das informações classificadas da UE

    O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/CE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança para a proteção das informações classificadas da UE (2).

    Artigo 9.o

    Acesso às informações e apoio logístico

    1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

    2.   As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

    Artigo 10.o

    Segurança

    De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

    a)

    Define um plano de segurança específico da missão, com base nas orientações do SEAE, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e um plano de evacuação da missão;

    b)

    Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

    c)

    Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança com base nos graus de risco atribuídos à zona da missão pelo SEAE;

    d)

    Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

    Artigo 11.o

    Apresentação de relatórios

    O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao CPS e ao AR. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do CPS ou do AR, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

    Artigo 12.o

    Coordenação

    1.   O REUE contribui para a unidade, coerência e eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente, para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

    2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e com os chefes de missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE, em estreita coordenação com o Chefe da Delegação da União na Geórgia, dá orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia). O REUE e o Comandante de Operações Civis consultam-se na medida do necessário. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

    Artigo 13.o

    Assistência em relação a pedidos

    O REUE e o seu pessoal prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a pedidos e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

    Artigo 14.o

    Reapreciação

    1.   A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar, até ao final de outubro de 2013, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, quando este terminar.

    2.   O mandato do REUE deve ser reapreciado até 31 de dezembro de 2013.

    Artigo 15.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

    Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. LINKEVIČIUS


    (1)  JO L 221 de 27.8.2011, p. 5. O mandato do REUE foi prorrogado pela Decisão 2012/326/PESC (JO L 165 de 26.6.2012, p. 53) por um período de 12 meses.

    (2)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.


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